Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Financiación Activos intangibles Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
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Decreto N° 8.854, del 22 de septiembre de 2016 (Aprobación de la Estructura Regimental y el Marco Demostrativo de las Posiciones de la Comisión y las Funciones de Confianza del Instituto Nacional de Propiedad Industrial-INPI) (modificado por el Decreto N° 9.260, de29 de diciembre de 2017), Brasil

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Detalles Detalles Año de versión 2016 Fechas Enmendado/a hasta: 22 de enero de 2018 Entrada en vigor: 22 de octubre de 2016 Publicación: 23 de septiembre de 2016 Publicación: 22 de septiembre de 2016 Tipo de texto Legislación relacionada con la PI Materia Organismo regulador de PI, Propiedad Industrial, Competencia Notas Decree No. 8.854 of September 22, 2016 entered into force on October 22, 2016, twenty-eight days after the date of its publication on Septembre 23, 2019, in accordance with its Article 9.

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Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.854, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, remaneja funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e revoga o Decreto nº 8.686, de 4 de março de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º Ficam remanejadas doze Funções Gratificadas - FG-1, na forma do Anexo III , do INPI para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 .

Art. 3º Ficam remanejadas quatro Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE 101.4, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Medida Provisória nº 731, de 10 de junho de 2016 , da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o INPI.

Parágrafo único. Ficam extintos quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .

Art. 4º As Funções Comissionadas do INPI passam a ser denominadas FCPE, na forma do art. 5º da Medida Provisória nº 731, de 2016 .

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INPI por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do INPI deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Presidente do INPI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da autarquia, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do INPI.

Art. 8º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 9º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 8.686, de 4 de março de 2016 .

Brasília, 22 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER Marcos Pereira Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 , vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Diretoria Executiva;

II - órgãos seccionais:

a) Ouvidoria;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria; e

e) Diretoria de Administração; e

III - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;

b) Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas;

c) Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia;

d) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade; e

e) Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O INPI é dirigido por seu Presidente e por quatro Diretores.

Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º A designação para as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE do INPI recairá, exclusivamente, em servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe do INPI será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente do INPI à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, conforme legislação específica.

§ 4º A nomeação do Corregedor será precedida de indicação pelo Presidente do INPI, submetida à apreciação do órgão central do Sistema de Correição.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INPI em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente da Presidência;

III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - planejar, coordenar e executar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do INPI, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do INPI;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e o INPI, inclusive por meio da articulação com suas representações institucionais; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

Art. 6º À Diretoria Executiva compete:

I - assistir o Presidente do INPI na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do INPI;

II - assistir o Presidente do INPI na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do INPI;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento, de organização e de inovação institucional e de administração de recursos de tecnologia da informação, no âmbito do INPI;

IV - coordenar o processo de planejamento estratégico do INPI;

V - elaborar e gerir a política de qualidade no âmbito de atuação do INPI;

VI - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI; e

VII - coordenar e participar de estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7º À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e dar tratamento adequado a reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;

II - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I, quando couber;

III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado e realizar a análise dos resultados nos relatórios gerenciais;

IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos que demonstrem a atuação do INPI, identificando pontos críticos e contribuindo para a melhoria contínua da instituição;

V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades;

VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI; e

VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI.

Art. 8º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º À Auditoria Interna compete verificar a conformidade com as normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente:

I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna, na forma das normas em vigor;

II - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pela Procuradoria Federal Especializada, de modo a garantir a conformidade desses atos com a legislação específica e com as normas correlatas;

IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; (Redação dada pelo Decreto nº 8.917,

de 2016) (Vigência)

IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; (Redação dada pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

V - orientar e coordenar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.

V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.917, de 2016) (Vigência)

V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

VI - emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI. (Incluído pelo Decreto nº 8.917, de 2016) (Vigência)

VI - emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI. (Redação dada pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)

Art. 10. À Corregedoria compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;

V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e

VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .

Art. 11. À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do INPI; e

II - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades relacionadas à aquisição de bens e à execução das atividades de engenharia, arquitetura e de responsabilidade socioambiental.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12. À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:

I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 , tendo em vista as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;

II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;

IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a patentes;

V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;

VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT;

VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;

VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 ; e

IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 .

Art. 13. À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:

I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;

II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;

III - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, dos desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996 ;

IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;

V - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

VI - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;

VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e

VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia compete:

I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ;

II - averbar os contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, na forma da Lei nº 9.279, de 1996 ; e

III - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia.

Art. 15. À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete:

I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, e emitir parecer sobre a matéria técnica suscitada;

II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos recursos que digam respeito a propriedade intelectual cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;

III - orientar e coordenar a sistematização, a organização e a atualização das decisões administrativas relativas à propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar jurisprudência administrativa da matéria; e

IV - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.

Art. 16. À Coordenação-Geral de Disseminação para Inovação compete:

I - promover e apoiar as atividades de pesquisa, ensino e extensão, de disseminação da propriedade industrial e de difusão tecnológica e de inovação;

II - opinar sobre a conveniência da assinatura ou da denúncia de convênios e acordos envolvendo as atividades de cooperação em âmbito nacional e relacionadas à operação das unidades regionais;

III - prestar informações aos usuários para melhor utilização do sistema de propriedade industrial;

IV - coordenar as atividades das unidades regionais do INPI;

V - organizar, por meio de parcerias, o atendimento do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas; e

VI - coordenar a execução de outras atividades finalísticas quando realizadas nas unidades regionais do INPI.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;

VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VIII - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI, na forma da legislação em vigor;

IX - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do INPI, na forma da legislação em vigor;

X - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.

Art. 18. Ao Diretor Executivo do INPI incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, em consonância com as diretrizes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da autarquia;

III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria Executiva;

IV - substituir o Presidente do INPI em suas faltas e impedimentos; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

Art. 19. Aos demais Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Econômicos, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor- Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

Art. 20. Constituem receitas do INPI:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - receitas de serviços prestados; e

III - receitas eventuais, produto de alienação de bens móveis ou imóveis.

Art. 21. O patrimônio e as receitas do INPI serão utilizados na consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Presidente do INPI deverá editar regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das unidades e as atribuições dos seus dirigentes. (Revogado pelo Decreto nº 8.917, de 2016) (vigência)

Art. 23. Os casos omissos nesta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INPI e referendados pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

UNIDADE CARGO/

FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG/FCPE

1 Presidente DAS 101.6 1 Assessor DAS 102.4 2 Assistente DAS 102.2

GABINETE 1 Chefe DAS 101.4

Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 4 Chefe FCPE 101.2

Seção 3 Chefe FG-1

DIRETORIA EXECUTIVA 1 Diretor DAS 101.5

1 Assessor DAS 102.4 2 Assistente DAS 102.2

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral DAS 101.4

Coordenação-Geral da Qualidade 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Assessoria de Assuntos Econômicos 1 Chefe FCPE 101.4

Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 12 Chefe FCPE 101.2

Serviço 2 Chefe FCPE 101.1

OUVIDORIA 1 Ouvidor DAS 101.4

Divisão 2 Chefe FCPE 101.2

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Chefe DAS 101.5 1 Assistente DAS 102.2

Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial 1 Coordenador-Geral DAS 101.4 Coordenação-Geral de Matéria Administrativa 1 Coordenador-Geral DAS 101.4

Coordenação-Geral de Contencioso 1 Coordenador-Geral DAS 101.4

Divisão 1 Chefe FCPE 101.2

Serviço 2 Chefe FCPE 101.1

AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe DAS 101.4

Divisão 2 Chefe FCPE 101.2

CORREGEDORIA 1 Corregedor DAS 101.4 1 Assistente DAS 102.2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5 1 Assistente DAS 102.2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Logística e Infraestrutura 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4

Coordenação 5 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 14 Chefe FCPE 101.2

Serviço 12 Chefe FCPE 101.1

Seção 6 Chefe FG-1

DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS

1 Diretor DAS 101.5

1 Assistente DAS 102.2

Coordenação-Geral de Patentes I 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Patentes II 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Patentes III 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Patentes IV 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Estudos, Projetos e Disseminação de Informação Tecnológica 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4

Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 26 Chefe FCPE 101.2

Serviço 5 Chefe FCPE 101.1

Seção 1 Chefe FG-1

DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS 1 Diretor DAS 101.5

1 Assistente DAS 102.2

Coordenação-Geral de Marcas I 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Marcas II 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4 Coordenação-Geral de Marcas, Indicações Geográficas e Desenhos Industriais 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4

Coordenação 4 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 12 Chefe FCPE 101.2

Serviço 4 Chefe FCPE 101.1

Seção 2 Chefe FG-1

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTRATOS DE TECNOLOGIA 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4

Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 1 Chefe FCPE 101.2

Serviço 1 Chefe FCPE 101.1

Seção 2 Chefe FG-1

COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NULIDADE 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4

Coordenação 3 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 1 Chefe FCPE 101.2

Seção 2 Chefe FG-1

COORDENAÇÃO-GERAL DE DISSEMINAÇÃO PARA INOVAÇÃO 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4

Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3

Divisão 8 Chefe FCPE 101.2

Serviço 2 Chefe FCPE 101.1

Seção 12 Chefe FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVAQTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 5 25,20 5 25,20 DAS 101.4 3,84 12 46,08 8 30,72 DAS 102.4 3,84 2 7,68 2 7,68 DAS 102.2 1,27 9 11,43 9 11,43

SUBTOTAL 1 29 96,66 25 81,30 FCINPI 4 2,30 14 32,20 - - FCINPI 3 1,26 23 28,98 - - FCINPI 2 0,76 83 63,08 - - FCINPI 1 0,60 28 16,80 - -

FCPE 101.4 2,30 - - 18 41,40 FCPE 101.3 1,26 - - 23 28,98

FCPE 101.2 0,76 - - 83 63,08 FCPE 101.1 0,60 - - 28 16,80 SUBTOTAL 2 148 141,06 152 150,26 FG-1 0,20 40 8,00 28 5,60 FG-2 0,15 - - - - FG-3 0,12 - - - - SUBTOTAL 3 40 8,00 28 5,60 TOTAL 217 245,72 205 237,16

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIDADE INDUSTRIAL EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 , E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INPI PARA A SEGES

QTD. VALOR TOTAL DAS- UNITÁRIO

FG-1 0,20 12 2,40

TOTAL (a) 12 2,40 VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MDIC E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS, CONFORME DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (b)

3,07

VALOR DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (c)

0,44

VALOR DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA (d) 1,15

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MDIC E DE SUAS ENTIDADES VINCULADAS (b-a-c-d) 0,00

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS EXTINTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EM CUMPRIMENTO À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS

DA SEGES PARA O INPI CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL FCPE 101.4 2,30 4 9,20 TOTAL 4 9,20

b) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS EXTINTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTD. VALOR TOTAL DAS-4 3,84 4 15,36 TOTAL 4 15,36

*


Legislación Implementa (1 texto(s)) Implementa (1 texto(s)) Es implementado por (7 texto(s)) Es implementado por (7 texto(s))
Versiones históricas Deroga (1 texto(s)) Deroga (1 texto(s))
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex BR301