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Orden ministerial N° 88 del 16 de april de 1998, Brasil

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Detalles Detalles Año de versión 1998 Fechas Adoptado/a: 23 de abril de 1998 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Protección de las obtenciones vegetales, Derecho de autor, Propiedad Industrial Notas The Ministerial Ordinance establishes provisions on the economic exploitation of an intellectual production by public servants from the Ministry of Science and Technology (MCT).
It was issued by the Minister of Science and Technology pursuant to Articles 88 and 99 of Law No. 9.279 of May 14, 1996 (Industrial Property Law; Article 5 of Law No. 9.609 of February 19, 1998 (Law on Protection of Intellectual Property of Software); Articles 5(3), 38(1) & (2), 39(1) & (2) of Law No. 9.456 of April 28, 1997 (Plant Variety Protection Law); and Articles 3 and 5 of Decree No. 2.553 of April 16, 1998 (Implementing Regulation of Law No. 9.279 of May 14, 1996 on Industrial Property).

The Ministerial Ordinance enters into force on April 24, 1998, 60 days from its publication in the Official Gazette (see Article 11).

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 Portaria Ministerial n. ° 88 de 23 de Abril de 1998

Portaria MCT nº 88, de 23.04.1998

Dispõe sobre os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação

intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de

entidade do MCT.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o disposto nos arts. 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no

art. 5º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nos arts. 5º, § 3º, 38, §§ 1º e 2º, e 39, §§ 1º e

2º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de

1990, e nos arts. 3º a 5º do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, resolve:

Art. 1º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual,

protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de entidade do

Ministério da Ciência e Tecnologia, no exercício do cargo, serão compartilhados, a título de

incentivo, em parcelas iguais entre:

I - o órgão ou a entidade do MCT, titular do direito de propriedade intelectual, responsável pelas

atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;

II - a unidade do órgão ou da entidade do MCT onde foram realizadas as atividades das quais

resultou a criação intelectual protegida;

III - o servidor de órgão ou de entidade do MCT autor de criação intelectual protegida.

Parágrafo único. Sendo mais de um órgão ou entidade, unidade ou servidor, a parte que lhes

couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.

Art. 2º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1º será paga ao servidor como premiação,

em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos 1º e 4º, respectivamente, durante toda

vigência da proteção intelectual.

Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:

I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial,

programa de computador e nova variedade vegetal;

II - premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos

decorrentes da exploração econômica, por parte do órgão ou entidade do MCT, da criação

intelectual do servidor;

III - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes

seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação intelectual.

Art. 4º A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade da percepção dos

respectivos ganhos econômicos por parte do órgão ou entidade do MCT.

§ 1º A premiação não se incorpora, a qualquer título, aos vencimentos do servidor.

§ 2º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos no caput deste artigo

serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.

Art. 5º Os órgãos e entidades do MCT adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para

permitir o recebimento dos ganhos econômicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas

no art. 1º desta Portaria.

Art. 6º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos

periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como quaisquer encargos

administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem

compartilhados nos termos do art. 1º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo,

prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão e entidade do MCT contratante.

Art. 8º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam

resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades do MCT deverão estipular

cláusulas de confidencialidade, a titularidade e a participação dos criadores na criação

intelectual protegida.

Art. 9º Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por órgãos e entidades do

MCT estarão condicionados, no que couber, à observância desta Portaria por parte das pessoas

físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.

Art. 10. Esta Portaria aplica-se às criações intelectuais protegidas a partir da data de vigência da

Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 11. Os órgãos e entidades do MCT promoverão dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da

data de publicação desta Portaria, as alterações dos respectivos regimentos internos ou estatutos

para adequá-los aos termos desta Portaria, os quais deverão ser publicados no Diário Oficial da

União.

JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 24/04/1998, Seção I, Pág. 15.


Referencia del documento de la OMC
IP/N/1/BRA/2
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex BR016