Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Financiación Activos intangibles Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Orden Nº 28670/2008, de 7 de Noviembre (Examen de las solicitudes de derechos de propiedad industrial), Portugal

Atrás
Versión más reciente en WIPO Lex
Detalles Detalles Año de versión 2008 Fechas Entrada en vigor: 8 de noviembre de 2008 Publicación: 7 de noviembre de 2008 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Propiedad Industrial

Documentos disponibles

Textos principales Textos relacionados
Textos principales Textos principales Portugués Despacho n.° 28670/2008, de 7 de Novembro (Apreciação dos pedidos de direitos de propriedade industrial)        
 
Descargar PDF open_in_new


45890 Diário da República, 2.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008

Síntese curricular Nome: Maria Inês Santos de Oliveira Rego Serrano Data de nasci-

mento: 21 de Fevereiro de 1969 Naturalidade: Oeiras, Lisboa Categoria profissional: Técnico Economista Assessor

Habilitações académicas:

Mestre em Economia Monetária e Financeira (1993) — Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa.

Licenciatura em Economia (1992) — Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa.

Actividade profissional:

Chefe de Divisão de Organização e Métodos, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nomeada em regime de substituição em 1 de Maio de 2008,

Técnica superior economista desde 1993 do actual Gabinete de Pla- neamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais — GPEARI (ex-GEE e DGEP) do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

No exercício da sua actividade profissional destacam-se as seguintes actividades e projectos:

Acompanhamento da Conjuntura Económica, em particular nas áreas de inflação, comércio internacional e mercado de trabalho;

Colaboração na elaboração de textos de conjuntura económica para diversas publicações do Ministério das Finanças, nomeadamente Relató- rios do Orçamento do Estado, Programas de Estabilidade e Crescimento, Relatórios de Orientação da Politica Orçamental e Notas Mensais de Conjuntura;

Participação na elaboração de projecções macroeconómicas nacio- nais;

Participação na elaboração de Séries Longas das Contas Nacionais; Elaboração de trabalhos de modelização do Índice de Preços no

Consumidor para efeitos de previsão da inflação; Representante do Ministério das Finanças em diversos grupos de

trabalho de âmbito nacional, nomeadamente no Grupo de Trabalho Interministerial do Salário Mínimo (de Dezembro de 1995 a Dezembro de 2001) e no Grupo de Trabalho das Relações Económicas com o Exterior do Conselho Superior de Estatística (de Maio de 1998 a Abril de 2008);

Representante do Ministério das Finanças em diversos grupos de trabalho de âmbito internacional, nomeadamente no Comité de Política Económica da Comissão Europeia: “LIME Working Group” (de Maio de 2007 a Abril de 2008), “Labour Market Working Group” (de Fevereiro de 2005 a Abril de 2008), “Wage Development Working Group” (de Abril de 2004 a Fevereiro de 2005) e na OCDE: “Working Group on Short Term Economic Prospects — STEP” (em Abril de 1995, Outubro de 1995 e Abril de 1997) e Grupo de Trabalho n.º 1 do Comité de Política Económica (em Março de 1995);

Co-autoria do documento de trabalho “Calculador IVA teórico” pu- blicado em Outubro de 2002 pela Direcção-Geral de Estudos e Previsão do Ministério das Finanças;

Co-autoria do trabalho “Unemployment Trend”, sobre diversas me- didas de Desemprego Estrutural apresentado no Workshop “Economic Development and Employment”, organizado pelo Ministério das Fi- nanças, com a participação de elementos da DG II e da DG V da União Europeia, em Julho de 1995.

Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Despacho n.º 28670/2008

Alteração ao despacho n.º 24 743/2008, de 3 de Outubro, que regula- menta os requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial. 1.º No primeiro parágrafo do Despacho n.º 24743/2008, de 03 de

Outubro, é aditada a referência ao artigo 304.º — D, passando a ter a seguinte redacção:

«Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, nomeadamente dos artigos 61.º, 62.º, 62.º-A, 115.º, 124.º, 125.º, 160.º, 184.º, 185.º, 233.º, 234.º, 247.º, 274.º, 275.º, 304.º-D, 304.º-E e 307.º, os docu- mentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:»

2.º São alteradas as alíneas i), j) e o) do n.º 2.1, que passam a ter a seguinte redacção:

«i) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independen- tes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização), desde que seja mantida a unidade de invenção e apenas se a matéria reivindicada se encontrar numa das seguintes situações:

Ser um conjunto de produtos inter-relacionados; Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo; Constituir soluções alternativas para um problema específico, em

que não seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicação;

j) Reportar-se, quando sejam reivindicações dependentes, a uma reivindicação independente, devendo ser utilizada a expressão “de acordo com a reivindicação n.º, caracterizada por”;

o) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, para melhor compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência, de preferência números árabes, entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação;»

3.º São alteradas as alíneas e), f) e h) do n.º 2.2, que passam a ter a seguinte redacção:

«e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão “Descrição”;

f) Fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;

h) Fazer a explicação detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito os sinais de referência que assinalam os elementos constitutivos do invento;»

4.º São alteradas as alíneas e) e f) do n.º 2.3, que passam a ter a seguinte redacção:

«e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores. As figuras devem ser separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas por algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas. Sempre que necessário, as figuras devem ainda conter sinais de refe- rência indicativos dos elementos constitutivos do invento;

f) Ter os diversos componentes dos objectos que integram as figuras identificados com sinais de referência que servem para a sua explica- ção na “Descrição”, “Reivindicações” e “Resumo;»

5.º É alterada a alínea h) do n.º 2.4, que passa a ter a seguinte re- dacção:

«h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, incluídos no texto como figuras, em separado e em anexo (integrando a figura para publicação), sendo nele referenciadas.»

6.º No n.º 4.2 é aditado o n.º 4.2.1, com a seguinte redacção: «4.2.1 — Nos logótipos, a descrição do tipo de serviços prestados

ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende dis- tinguir, acompanhados da indicação do respectivo código da classi- ficação portuguesa das actividades económicas, não pode exceder as 150 palavras.»

7.º O presente aditamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

8.º O Despacho n.º 24743/2008, de 03 de Outubro (2.ª série), na versão resultante da alteração introduzida pelo presente despacho, é republicado em anexo, dele fazendo parte integrante.

30 de Outubro de 2008. — O Presidente, António Campinos.

ANEXO

Despacho n.º 24 743/2008, de 3 de Outubro (republicação)

Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, nomeadamente dos artigos 61.º, 62.º, 62.º — A, 115.º, 124.º, 125.º, 160.º, 184.º, 185.º, 233.º, 234.º, 247.º, 274.º, 275.º, 304.º — D, 304.º — E e 307.º, os do- cumentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos

Diário da República, 2.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 45891

de concessão de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 — Dos requerimentos a apresentar no Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial (INPI):

a) Os requerimentos podem ser apresentados através dos serviços online do INPI, em suporte papel ou em suporte electrónico que permita a sua fiel reprodução em papel, sendo obrigatório, nestes dois últimos casos, o preenchimento dos formulários que se encontram disponíveis no portal deste Instituto, para download;

b) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, os documentos cuja apresentação é obrigatória, nome- adamente os que contenham imagens, devem ser enviados em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG), no formato tagged image file format (TIF ou TIFF), com o mínimo de 150 pontos por polegada, ou em portable document format (PDF) para dimensões A4;

c) Quando os requerimentos sejam apresentados através dos serviços online do INPI, as figuras para publicação devem ser enviadas através das ferramentas disponibilizadas no portal do INPI, em formato joint photographic expert group (JPG ou JPEG);

d) A apresentação de documentos autenticados através dos serviços online do INPI apenas pode ser feita com recurso à assinatura digital desses documentos, que devem ser apresentados em portable document format (PDF);

2 — Dos outros documentos das patentes de invenção, dos modelos de utilidade e das topografias de produtos semicondutores

2.1 — As reivindicações, que definem o objecto da protecção re- querida, devem:

a) Ser correctamente redigidas em língua portuguesa; b) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa

qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes mar- gens:

Margem superior de 2 cm a 4 cm; Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm; Margem direita de 2 cm a 3 cm; Margem inferior de 2 cm a 3 cm;

e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter a expressão “Reivindicações” no cabeçalho da primeira página;

f) Fundamentar-se na descrição; g) Ser constituídas por um preâmbulo, mencionando as característi-

cas técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados que, combinadas entre si, fazem parte do estado da técnica, e por uma parte caracterizante, precedida da expressão “caracterizado por”, expondo as características técnicas que definem a extensão da protecção requerida (novidade);

h) Definir sempre as características essenciais da invenção na primeira ou principal reivindicação;

i) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independen- tes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização), desde que seja mantida a unidade de invenção e apenas se a matéria reivindicada se encontrar numa das seguintes situações:

Ser um conjunto de produtos inter-relacionados; Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo; Constituir soluções alternativas para um problema específico, em

que não seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicação;

j) Reportar-se, quando sejam reivindicações dependentes, a uma rei- vindicação independente, devendo ser utilizada a expressão “de acordo com a reivindicação n.º, caracterizada por”;

l) Ser numeradas sequencialmente em algarismos árabes; m) Ser formadas apenas por um único período; n) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema inter-

nacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

o) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, para me- lhor compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência,

de preferência números árabes, entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação;

p) Conter a data na última página; q) Conter, se substituídas, a data de apresentação do documento mais

recente e não a data da apresentação do pedido.

2.2 — A descrição deve: a) Ser correctamente redigida em língua portuguesa; b) Ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa

qualidade, a menos que seja apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografada ou impressa, de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a negro, podendo ser desenhados, se necessário, os símbolos, os caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas;

d) Ser redigida na vertical e respeitar as seguintes margens: Margem superior de 2 cm a 4 cm; Margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm;

Margem direita de 2 cm a 3 cm; Margem inferior de 2 cm a 3 cm; e) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos

árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão “Descrição”;

f) Fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;

g) Fazer referência a pesos e medidas nos termos do sistema inter- nacional de unidades (SI). No caso de não existir uma unidade do SI adequada deve, para além da indicação da unidade de medida ou peso, indicar-se a sua conversão em unidades do SI;

h) Fazer a explicação detalhada de cada uma das figuras dos desenhos, usando para o efeito os sinais de referência que assinalam os elementos constitutivos do invento;

i) Conter a data na última página; j) Conter, se substituída, a data de apresentação do documento mais

recente e não a data da apresentação do pedido.

2.3 — Os desenhos devem: a) Ser apresentados em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa

qualidade, a menos que sejam apresentados através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias nem fotografias, a menos que estas se justifiquem atendendo ao domínio técnico em causa;

c) Ser rigorosos, bem definidos, sem cores, com traço de espessura uniformeedensae traçadoscomoauxíliode instrumentosdedesenho técnico;

d) Ser representados em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:

Margem superior — 2,5 cm; Margem esquerda — 2,5 cm; Margem direita — 1,5 cm; Margem inferior — 1 cm;

e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores. As figuras devem ser separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas por algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas. Sem- pre que necessário, as figuras devem ainda conter sinais de referência indicativos dos elementos constitutivos do invento;

f) Ter os diversos componentes dos objectos que integram as figuras identificados com sinais de referência que servem para a sua explicação na “Descrição”, “Descrição” e “Resumo”;

g) Formar um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes, de acordo com o seguinte formato: 1/3, 2/3, 3/3;

h) Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ser lidos no sentido da altura da folha;

i) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de refe- rência, que não sejam indispensáveis para a compreensão do invento;

j) Ter a escala desenhada, quando a mesma seja indicada.

2.4 — O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:

a) Ser correctamente redigido em língua portuguesa; b) Ser apresentado em suporte papel formato A4, a menos que seja

apresentado através dos serviços online do INPI ou em suporte electró- nico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografado ou impresso, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, a menos que apresentado através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico;

45892 Diário da República, 2.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008

d) Mencionar o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão “Resumo”;

e) Consistir numa breve exposição da matéria referida na descrição, reivindicações e desenhos, não devendo conter mais de 150 palavras;

f) Indicar o domínio da técnica a que pertence o invento e a sua princi- pal utilização, sendo redigido de forma a permitir uma clara compreensão do problema técnico que se pretende solucionar;

g) Mencionar as características principais ilustradas na figura ou figuras para publicação, seguidas dos respectivos sinais de referência entre parêntesis, para melhor compreensão;

h) Apresentar as fórmulas químicas, matemáticas ou grafismos, in- cluídos no texto como figuras, em separado e em anexo (integrando a figura para publicação), sendo nele referenciadas.

2.5 — A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial, constituída pela fórmula química ou desenho ou, excepcionalmente, pelas fórmulas químicas ou desenhos, deve:

a) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

b) Ser, se apresentada em suporte papel, impressa ou desenhada em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical, centrada e na posição em que o requerente deseja que seja publicada;

c) Obedecer, se apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1, devendo a imagem ser apresentada a preto e branco ou tons de cinza, em formato TIFF de 300 dpi a 600 dpi;

d) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cm x 8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em pelo menos uma dessas dimensões, sendo que a figura ou fórmula química representada deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

e) Conter, se for caso disso, sinais de referência que serão mencionados no texto do “Resumo”.

2.5.1 — O INPI pode decidir publicar outra ou outras fórmulas quí- micas ou desenhos, se considerar que caracterizam melhor o invento, e alterar, para fins de publicação, as dimensões das figuras referidas na alínea c) do n.º 2.5.

3 — Dos outros documentos dos desenhos ou modelos 3.1 — Quando apresentada, a descrição do desenho ou modelo, a

publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve: a) Ser correctamente redigida em língua portuguesa; b) Ser apresentada em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de

boa qualidade, a menos que seja apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, casos em que deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

c) Ser dactilografada ou impressa, utilizando o tipo de letra Courier, tamanho 12, de um só lado da folha;

d) Mencionar a epígrafe do desenho ou modelo imediatamente a seguir à expressão “Descrição”;

e) Consistir num texto com o máximo de 50 palavras onde se refira unicamente as características geométricas do desenho ou modelo, não mencionando medidas, modo de funcionamento, eventuais vantagens técnicas ou processo criativo;

f) Fazer referência às cores do desenho ou modelo, quando estas são reivindicadas.

3.2 — As representações gráficas ou fotográficas devem: a) Ser apresentadas em papel forte, opaco, branco, formato A4 e de boa

qualidade, a menos que sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, casos em que devem obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1;

b) Representar unicamente o objecto que se pretende proteger como desenho ou modelo, excluindo-se todos e quaisquer acessórios ou ele- mentos humanos;

c) Representar o objecto num tamanho que permita uma fácil percep- ção de todos os pormenores;

d) Apresentar as diferentes vistas de cada objecto, necessárias para uma melhor percepção da aparência do produto, até um máximo de sete, incluindo uma perspectiva, sendo que para cada objecto deve ser utilizada uma única página;

e) Apresentar as diferentes vistas de cada objecto identificadas por numeração que consista em dois números separados por um ponto, sendo a perspectiva designada por fig. 1.1, para o primeiro objecto, e fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes objectos, no caso de o pedido ser múltiplo. As restantes vistas do primeiro objecto devem ser identificadas por fig. 1.2, fig. 1.3, fig. 1.4, etc. No caso de um pedido múltiplo, deve

proceder-se da mesma forma para as restantes vistas, com as devidas adaptações;

f) Exibir as cores reivindicadas, caso o requerente pretenda proteger a combinação de cores do desenho ou modelo;

g) Representar a parte visível do desenho ou modelo durante a sua utilização normal, caso o requerente pretenda proteger um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um com- ponente de um produto complexo.

3.2.1 — Quando forem apresentadas representações fotográficas do desenho ou modelo a registar, para além do referido no n.º 3.2, as mesmas devem:

a) Ser constituídas por fotografias de qualidade profissional; b) Ser apresentadas em papel fotográfico forte, opaco, mate, sem

dobras nem agrafos, formato A4 e de boa qualidade, sempre que não sejam apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico;

c) Ser originais, não sendo aceites fotocópias das mesmas; d) Ter dimensões não inferiores a 10 cm x 15 cm e ser coladas em

papel de boa qualidade, forte, opaco, mate, sem dobras nem agrafos, formato A4;

e) Apresentar o objecto fotografado sem quaisquer sombras e sob fundo neutro.

3.2.2 — Quando forem apresentadas representações gráficas do de- senho ou modelo a registar, para além do referido no n.º 3.2, as mesmas devem:

a) Ser de qualidade profissional, executadas por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos;

b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias; c) Apresentar os traços desenhados a preto de forma rigorosa e clara; d) Ser representadas em folhas que não tenham qualquer esquadria e

respeitar as seguintes margens mínimas: Margem superior — 2,5 cm; Margem esquerda — 2,5 cm; Margem direita — 1,5 cm; Margem inferior — 1 cm;

e) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de re- ferência que não sejam indispensáveis para a compreensão do desenho ou modelo.

3.3 — As figuras para publicação no Boletim da Propriedade Indus- trial devem:

a) Ser constituídas pela vista em perspectiva de cada objecto, sendo identificadas por fig. 1.1 para o primeiro objecto e por fig. 2.1, fig. 3.1, etc., para os restantes objectos, no caso de o pedido ser múltiplo;

b) Apresentar as características de qualidade técnica e profissional exigidas nos números anteriores;

c) Ser, se apresentadas em suporte papel, impressas ou desenhadas, centradas, em papel branco, sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado no sentido vertical, correspondendo a cada figura uma nova folha;

d) Obedecer, se apresentadas através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1, devendo as imagens a preto e branco ou tons de cinza ser gravadas em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi, e as imagens a cores em formato JPEG a 300 dpi, no mínimo;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital da figura a publicar que não exceda as dimensões de 8 cm x 8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. O objecto repre- sentado deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem centrada em formato A4, no sentido vertical;

f) Ser apresentados a cores, unicamente quando as mesmas sejam reivindicadas.

3.3.1 — O INPI pode decidir publicar outra ou outras vistas se con- siderar que caracterizam melhor a criação e, caso seja tecnicamente aconselhável, utilizar para fins de publicação reproduções aproximadas das figuras.

4 — Dos outros documentos dos sinais distintivos do comércio: Mar- cas, logótipos, recompensas, indicações geográficas e denominações de origem

4.1 — Os sinais devem ser representados graficamente. As represen- tações gráficas devem:

a) Ser inseridas no espaço previsto no respectivo formulário, em fundo neutro;

b) Respeitar as dimensões máximas de 8 cm x 8 cm e mínimas de 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões.

Diário da República, 2.ª série — N.º 217 — 7 de Novembro de 2008 45893

4.1.1 — Os sinais exclusivamente nominativos devem: a) Ser reproduzidos a negro, utilizando o conjunto latino de caracteres

em fonte Courier, de tamanho 14 a 20; b) Usar a mesma fonte tipográfica para todo o sinal, podendo o INPI

reproduzi-lo como disposto na alínea anterior, caso não venha assim reproduzido.

4.1.2 — Os sinais exclusivamente figurativos, mistos e ou a cores, aí incluídas as marcas sonoras e as marcas tridimensionais, devem:

a) Ser reproduzidos nos moldes apresentados pelo requerente; b) Ser reproduzidos a cores, unicamente quando as mesmas sejam

reivindicadas; c) Ser reproduzidos, apenas, na folha destinada especificamente à

reprodução do sinal, quando se trate de marca sonora e sempre que a sua reprodução exceda o espaço para o efeito no formulário do pedido.

4.1.3 — Quando o pedido é apresentado através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, a reprodução do sinal deve obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1.

4.2 — Nas marcas, a lista de produtos e serviços deve: a) Ser organizada por classes, segundo a Classificação de Nice, de-

vendo a descrição dos produtos ou serviços relativa a cada classe ser precedida da identificação da mesma, em numeração árabe, usando dois algarismos e ficando esta numeração separada do texto por um traço entre dois espaços;

b) Ser justificada, respeitando o alinhamento referido na alínea a); c) Ser continuada na folha ou folhas destinadas especificamente à

descrição dos produtos e ou serviços, mantendo-se a organização definida nas alíneas anteriores, sempre que a lista dos produtos e ou serviços exceda o espaço previsto para o efeito, no formulário do pedido.

4.2.1 — Nos logótipos, a descrição do tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados pela entidade que se pretende distinguir, acom- panhados da indicação do respectivo código da classificação portuguesa das actividades económicas, não pode exceder as 150 palavras.

4.3 — A figura para publicação no Boletim da Propriedade Industrial deve:

a) Ser de boa qualidade técnica e profissional, executada de forma rigorosa e clara por meio de instrumentos de desenho ou por meios electrónicos;

b) Ser original, não sendo aceite fotocópia, sempre que a reprodução do sinal não se enquadrar na alínea a) do n.º 5.1.1;

c) Ser, se apresentada em suporte papel, dactilografada, impressa, desenhada ou fotografada, colada, centrada e na orientação em que o requerente deseja que seja publicada, em papel branco sem brilho, sem dobras nem agrafos, de gramagem não inferior a 90 g/m2, de formato A4, utilizado em sentido vertical;

d) Obedecer, se apresentada através dos serviços online do INPI ou em suporte electrónico, ao disposto na alínea c) do n.º 1 e ser gravada em formato TIFF, de 300 dpi a 600 dpi para as imagens a preto e branco e tons de cinza e as imagens a cores em formato JPEG a 300 dpi, no mínimo;

e) Apresentar uma mancha da imagem impressa ou digital que não exceda as dimensões de 8 cm x 8 cm, nem que seja inferior a 3 cm em, pelo menos, uma dessas dimensões. O sinal representado deve estar a uma distância mínima de 5 mm dos limites externos da mancha da imagem.

4.3.1 — Caso seja tecnicamente aconselhável, o INPI pode decidir utilizar, para fins de publicação, uma representação aproximada da dimensão da figura.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Gabinete do Ministro

Aviso n.º 26654/2008 Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/97,

de 18 de Agosto, com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, dou por terminado, a partir de 1 de Outubro de 2008, o funcionamento, em regime de instalação, das Administrações de Região Hidrográfica, I. P., previsto no n.º 1 do referido artigo 16.º, por terem sido publicitadas, naquela data, as listas a que se refere o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

30 de Setembro de 2008. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Despacho n.º 28671/2008 O Decreto-Lei n.º 92/2008, de 3 Junho, constitui a sociedade Polis

Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valoriza- ção da Ria Formosa, S. A., que tem por objecto a gestão, coordena- ção e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no respectivo Plano Estratégico.

São acções estruturantes e basilares neste Plano Estratégico os projec- tos e ou acções que passam por realizar as intervenções previstas no âm- bito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, para este sector da costa, nomeadamente concretizando medidas correctivas de erosão e defesa costeira por via da renaturalização, reestruturação e valorização de áreas construídas em domínio público marítimo (ilhotes, ilhas e espaços terrestres contíguos) e da implementação das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão identificadas naquele plano.

Com base nas orientações do POOC Vilamoura — Vila Real de Santo António, estes espaços são objectos de elaboração de acções de renaturalização e reestruturação, enquadradas em projectos de inter- venção e requalificação.

Neste enquadramento, e conforme aprovado pelo conselho de admi- nistração da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa — Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A., lançou-se uma «Consulta por ajuste directo para o levantamento das construções existen- tes nos espaços a renaturalizar e a restruturar nas Ilhas Barreira e Ilhotes» e um «Concurso limitado por prévia qualificação para a elaboração de projectos de intervenção e requalificação nas Ilhas Barreira e Ilhotes».

Para o acompanhamento destas acções são criadas comissões es- pecíficas, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar em cada um dos espaços referidos.

Os projectos de intervenção e requalificação para as áreas a renatu- ralizar incidem sobre os Ilhotes e Ilha Deserta, a península do Ancão (nascente e poente) e núcleos de Farol, Hangares e Fuzeta, e seguem o estipulado no artigo 37.º do Regulamento do POOC.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamou- ra — Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, determino o seguinte:

1 — São constituídas cinco comissões específicas destinadas a acom- panhar os projectos de intervenção e requalificação para as áreas a renaturalizar no âmbito do Polis Litoral — Ria Formosa.

2 — As comissões são compostas por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Projecto de Intervenção e Requalificação — Ilhotes — Ramalhete, Cobra, Coco, Altura, S. Lourenço e Deserta:

i) Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A., que preside; ii) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade; iii) Administração da Região Hidrográfica do Algarve; iv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; v) Câmara Municipal de Olhão; vi) Câmara Municipal de Faro; vii) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos; viii) Capitania do Porto de Olhão; ix) Capitania do Porto de Faro;

b) Projecto de Intervenção e Requalificação — Península do Ancão (nascente e poente):

i) Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A., que preside; ii) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade; iii) Administração da Região Hidrográfica do Algarve; iv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Al-

garve; v) Câmara Municipal de Faro; vi) Câmara Municipal de Loulé; vii) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos; viii) Capitania do Porto de Faro; ix) APRAFA — Associação para a Defesa e Desenvolvimento da

Praia de Faro; x) Associação DUNAMAR;

c) Projecto de Intervenção e Requalificação — núcleo dos Hangares: i) Sociedade Polis Litoral Ria Formosa, S. A., que preside; ii) Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade; iii) Administração da Região Hidrográfica do Algarve; iv) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Al-

garve;


Legislación Enmienda (1 texto(s)) Enmienda (1 texto(s))
Datos no disponibles.

N° WIPO Lex PT054