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Ley Provisional N° 2.186-16, de fecha 23 de agosto de 2001 (Herencia genética y Conocimientos Tradicionales), Brasil

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Texto derogado 
Detalles Detalles Año de versión 2001 Fechas Entrada en vigor: 24 de agosto de 2001 Adoptado/a: 23 de agosto de 2001 Tipo de texto Principal legislación de PI Materia Observancia de las leyes de PI y leyes conexas, Recursos genéticos, Transferencia de tecnología, Conocimientos tradicionales Notas Esta Ley Provisional 'regula el punto II de los párrafos 1 y 4 del artículo 225 de la Constitución, los artículos 1, 8, punto 'j', 10, punto 'c', 15 y 16, puntos 3 y 4 de la Convención sobre la Diversidad Biológica, se prevé el acceso al Patrimonio Genético, protección y acceso a Conocimientos Tradicionales asociados (artículo 23), la distribución de beneficios y acceso a la transferencia de tecnología derivada de su uso y conservación, y proporciona otras medidas.'

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 Provisional Act No.2.186, of 23 August 2001 (Genetic Heritage & Traditional Knowledge)

PROVISIONAL ACT NO. 2,186-16, DATED AUGUST 23, 2001.

Regulates item II from Paragraph 1 and Paragraph 4 of Article 225 of the Constitution, Articles 1, 8, item

"j", 10, item "c", 15 and 16, items 3 and 4 of the Convention on Biological Diversity, provides for the

access to genetic heritage, protection and access to associated traditional knowledge, benefit-sharing and

access to and transfer of technology for its conservation and use, and makes other provisions.

THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC, making use of the prerogatives vested upon him by Article 62 of the Constitution, adopts the following legally binding Provisional Act:

TITLE I

GENERAL PROVISIONS

Article 1. This Provisional Act provides for assets, rights and obligations concerning:

I - Access to components of genetic heritage existing within the Brazilian territory, on the continental shelf and in the exclusive economic zone for purposes of scientific research, technological development or bioprospecting;

II - Access to traditional knowledge associated to genetic heritage, related to the conservation of biological diversity, to the integrity of the country's genetic heritage and to the use of its components;

III - The fair and equitable sharing of the benefits arising from the use of genetic heritage component and the associated traditional knowledge; and

IV - Access to technology and transfer of technology for the conservation and use of biological diversity.

Paragraph 1. Access to components of genetic heritage for the purpose of scientific research, technological development or bioprospecting shall be carried out under the terms of this Provisional Act, without prejudice to material or intangible property rights that are incident upon the accessed genetic heritage components or upon the site of occurrence.

Paragraph 2. Access to components of genetic heritage existing on the continental shelf shall comply with that provided for in Law No. 8,617, dated January 4, 1993.

Article 2. Access to genetic heritage existing in the country shall only be take place with an authorization from the Federal Government and its use, commercialization and employment for any purpose shall be submitted to inspection, restrictions and sharing of benefits in the terms and conditions established in this Provisional Act and its complementary legislation.

Article 3. This Provisional Act does not apply to human genetic heritage.

Article 4. The exchange and dissemination of components of genetic heritage and of associated traditional knowledge practiced within indigenous communities and local communities for their own benefit and based on customary practices is hereby preserved.

Article 5. Access to genetic heritage is hereby prohibited for practices that are harmful to the environment and to human health and for the development of biological and chemical weapons.

Article 6. At any moment, in the light of scientific evidence denoting the risk of serious and irreparable damage to biological diversity, arising from activities carried out in the terms of this Provisional Act, the Government, through the Genetic Heritage Management Council, provided for in Article 10, based on criteria and technical assessments, shall determine measures intended to prevent such damage and may even stop the activity, observing the mandate of the agency responsible for the biosafety of genetically modified organisms.

TITLE II

DEFINITIONS

Article 7. In addition to the concepts and definitions contained in the Convention on Biological Diversity, the following terms are defined for the purposes of this Provisional Act:

I - Genetic heritage: information of genetic origin, contained in samples of all or part of a plant, fungal, microbial or animal species, in the form of molecules and substances originating in the metabolism of these living beings, and in extracts obtained from in situ conditions, including domesticated, or kept in ex situ collections, if collected from in situ conditions, within the Brazilian territory, on the continental shelf or in the exclusive economic zone;

II - Associated traditional knowledge: individual or collective information or practice of the indigenous community or local community, with real or potential value, associated to genetic heritage;

III - Local community: human group, including descendants of Quilombo communities, differentiated by its cultural conditions, which is, traditionally, organized along successive generations and with its own customs, and preserves its social and economic institutions;

IV - Access to genetic heritage: acquisition of samples of genetic heritage components for the purpose of scientific research, technological development, or bioprospecting, with a view to its industrial or other application;

V - Access to associated traditional knowledge: acquisition of information on individual or collective knowledge or practice associated to genetic heritage, from an indigenous

community or local community, for the purpose of scientific research, technological development or bioprospecting, with a view to its industrial or other application;

VI - Access to and transfer of technology: an action that aims to ensure access to, development and transfer of technology for the conservation and utilization of biological diversity or technology developed from samples of genetic heritage components or associated traditional knowledge;

VII - Bioprospecting: an exploratory activity that aims to identify genetic heritage components and information on associated traditional knowledge, with potential for commercial use;

VIII - Endangered species: species with a high risk of disappearing from nature in the near future, recognized as such by the competent authority;

IX - Domesticated species: species in which the evolutionary process has been influenced by humans to meet their needs;

X – Authorization for Access and Shipment: the document that allows, under specific conditions, access to samples of genetic heritage components and its shipment to the recipient institution and the access to associated traditional knowledge;

X – Authorization for Special Access and Shipment: the document that allows, under specific conditions, access to samples of genetic heritage components and its shipment to the recipient institution and the access to associated traditional knowledge, for a period of up to two years, renewable for equal periods;

XI - Material Transfer Agreement: accession instrument to be signed by the recipient institution before shipment of any sample of genetic heritage components, indicating, when appropriate, if there was access to associated traditional knowledge;

XII - Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing: the multilateral legal instrument that identifies the Parties, the object, the conditions of access and of shipment of a genetic heritage component and of associated traditional knowledge, as well as the conditions for benefit-sharing;

XIV - Ex situ condition: maintaining samples of genetic heritage components outside of their natural habitat, in living or preserved collections.

TITLE III

PROTECTION TO ASSOCIATED TRADITIONAL KNOWLEDGE

Article 8. This Provisional Act protects the traditional knowledge of the indigenous communities and of the local communities, associated to genetic heritage, from illicit use and exploitation and other harmful actions or those actions not authorized by the Management Council referred to in Article 10, or by an accredited institution.

Paragraph 1. The State recognizes the right of the indigenous communities and of the local communities to decide on the use of their traditional knowledge related to the genetic heritage of the country, in the terms of this Provisional Act and its complementary legislation.

Paragraph 2. The traditional knowledge related to genetic heritage provided for by this Provisional Act is an integral part of the Brazilian cultural heritage and may be registered, as provided for the Management Council or specific legislation.

Paragraph 3. The protection conferred by this Provisional Act may not be interpreted so as to become an obstacle to the preservation, utilization and development of traditional knowledge of an indigenous community or a local community.

Paragraph 4. The protection hereby established shall not affect, damage or limit rights related to intellectual property.

Article 9. The indigenous communities and local communities that create, develop, hold or conserve traditional knowledge associated to genetic heritage are assured the right to:

I - Have acknowledged the origin of the access to the traditional knowledge in all publications, uses, exploitations and dissemination;

II - Prevent non-authorized third-parties for:

A) Use, test, research or exploit of associated traditional knowledge;

b) Disseminate, transmit or forward data or information that constitute associated traditional knowledge, or part thereof;

III - Receive benefits from the economic use by third parties, directly or indirectly, of associated traditional knowledge to which they hold rights, in accordance with this Provisional Act.

Sole Paragraph. For the purposes of this Provisional Act, any traditional knowledge related to genetic heritage may be deemed to be held by the community even if only one member of this community holds this knowledge.

TITLE IV

INSTITUTIONAL MANDATE AND COMPETENCE

Article 10. The Genetic Heritage Management Council is hereby established, under the Ministry of Environment, a regulatory and deliberative body, composed of representatives of Federal Government entities responsible for the various actions covered by this Provisional Act.

Paragraph 1. The Management Council shall be chaired by the representative of the Ministry of the Environment.

Paragraph 2. The Management Council shall have its composition and operation provided for in complementary legislation.

Article 11. The Management Council is responsible for:

I - Coordinating implementation of genetic heritage management policies;

II - Establishing:

a) Technical standards;

b) Criteria for access and shipment authorizations;

c) Guidelines for drafting the Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing;

d) Criteria for creation of a database for recording information on associated traditional knowledge;

III - Overseeing, in coordination with other federal bodies, or by means of an agreement with other institutions, the activities of access and shipment of samples of genetic heritage components and access to associated traditional knowledge;

IV - Deliberating on:

a) Authorizations for access and shipment of samples of genetic heritage components, with prior consent of its holder;

b) Authorizations for access to associated traditional knowledge, with the prior consent of its holder;

c) Special authorizations for access and shipment of samples of genetic heritage components to the Brazilian institution, public or private, that carries out research and development activities in biological and related areas, and to the Brazilian university, public or private, for a period of up to two years, renewable for equal periods, in accordance with complementary legislation;

d) Special authorization for access to associated traditional knowledge to a Brazilian institution, public or private, that carries out research and development activities in biological and related areas, and to a Brazilian university, public or private, for a period of up to two years, renewable for equal periods, in accordance with complementary legislation;

e) Accreditation of a Brazilian public research and development institution or a federal public management institution to authorize another Brazilian institution, public or private, that carries out research and development activities in biological and related areas:

1. To access samples of genetic heritage components and of associated traditional knowledge;

2. To ship samples of genetic heritage components to a Brazilian institution, public or private, or to a foreign-based institution;

f) Accreditation of a Brazilian public institution to be the trustee of samples of genetic heritage components;

V - Approving Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing with regard to their complying with the requirements of this Provisional Act and its complementary legislation;

VI - Promoting debates and public hearings on the issues covered by this Provisional Act;

VII - Operating as the highest appeals body in regard to decisions of an accredited institution and the acts arising from the enforcement of this Provisional Act;

VIII - Approving its bylaws.

Paragraph 1. The decisions of the Management Council are subject to appeal in the plenary, in accordance with the complementary legislation.

Paragraph 2. The Management Council may be organized in thematic chambers to assist plenary decisions.

Article 12. When the activity of collecting genetic heritage components and of accessing associated traditional knowledge, which contributes to the progress of knowledge and which is not associated to bioprospecting, involves the participation of a foreign legal entity, shall be authorized by the body responsible for the Brazilian scientific and technological research policy, in keeping with the terms of this Provisional Act and legislation in force.

Sole Paragraph. The authorization provided for in the chapeau of this article shall comply with the technical standards defined by the Management Council, which shall oversee these activities.

Article 13. The Chairperson of the Management Council is responsible for signing, on behalf of the Federal Government, Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit- Sharing.

Paragraph 1. Within the mandate provided for in the chapeau of this article, the Chairperson of the Management Council shall delegate to the head of a federal research and development public institution, or a public federal management institution, the competence provided for in the chapeau of this article, in accordance with its respective area of action.

Paragraph 2. When the institution provided for in Paragraph 1 above is an interested party in the contract, the contract shall be signed by the Chairperson of the Management Council.

Article 14. The accredited institution provided for in numbers 1 and 2 of item "e" of Paragraph IV of Article 11 of this Provisional Act, shall undertake one or more of the following responsibilities, in compliance with the guidelines of the Management Council:

I - To analyze requests and issue authorization to third parties for:

a) Accessing samples of genetic heritage components existing in in situ conditions, within the Brazilian territory, on the continental shelf and in the exclusive economic zone, with prior consent of its holders;

b) Accessing associated traditional knowledge, with the prior consent of its holders;

c) Shipping samples of genetic heritage components to a Brazilian institution, public or private, or to a foreign-based institution;

II - To oversee, in coordination with federal entities, or by means of an agreement with other institutions, the activities of access and shipment of samples of genetic heritage components and access to associated traditional knowledge;

III - To create and maintain:

a) A register of ex situ collections, as provided for in Article 18 of this Provisional Act;

b) A database to record information obtained during the collection of samples of genetic heritage components;

c) A database with information on the Authorizations of Access and Shipment, Material Transfer Agreements and Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing, in accordance with complimentary legislation;

IV - To disclose, periodically, a list of the Authorizations of Access and Shipment, Material Transfer Agreements and Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing;

V - To oversee the implementation of the Material Transfer Agreement and the Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing related to the cases it authorizes.

Paragraph 1. The accredited institution shall, every year, by means of a report, fully inform the Management Council about the executed activities and send a copy of the database to the executing unit provided for in Article 15.

Paragraph 2. The accredited institution, in the terms of Article 11, shall comply with the provisions of this Provisional Act, its complementary legislation and the decisions of the Management Council, under penalty of removal of its accreditation, and further subject to the penalties provided for in Article 30 and legislation in force, as appropriate.

Article 15. The creation of an executing unit, to operate as the executive secretariat of the Management Council, provided for in Article 10 of this Provisional Act, is hereby authorized, under the Ministry of Environment, with the following responsibilities, among others:

I - Implementing the decisions of the Management Council;

II - Providing support to accredited institutions;

III - Issuing, in accordance with Management Council decisions, and on its behalf:

a) Authorization for Access and Shipment;

b) Special Authorization for Access and Shipment;

IV - Overseeing, in coordination with other federal entities, the activities of access and shipment of samples of genetic heritage components and access to associated traditional knowledge;

V - Accrediting, in accordance with Management Council decision and on its behalf, a Brazilian public research and development institution or a federal public management institution to authorize a Brazilian institution, public or private:

a) To access samples of genetic heritage components and associated traditional knowledge;

b) To ship samples of genetic heritage components to a Brazilian institution, public or private, or to a foreign-based institution, observing the requirements of Article 19 of this Provisional Act;

VI - Accrediting, in accordance with Management Council decision and on its behalf, a Brazilian public institution to be the trustee of samples of genetic heritage components;

VII - Registering the Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing, upon Management Council consent;

VIII - Publishing a list of species with facilitated exchange contained in international agreements, including on food safety, of which the country is signatory, in accordance with Paragraph 2 of Article 19 of this Provisional Act;

IX - creating and maintaining:

a) Register of ex situ collections, as provided for in Article 18;

b) A database to record information obtained during the collection of samples of genetic heritage components;

c) A database with information on the Authorizations of Access and Shipment, Material Transfer Agreements and Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing;

X - Disclosing, periodically, a list of the Authorizations of Access and Shipment, Material Transfer Agreements and Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing;

TITLE V

ACCESS AND SHIPMENT

Article 16. Access to genetic heritage components existing in in situ conditions, within the Brazilian territory, on the continental shelf and in the exclusive economic zone, and to associated traditional knowledge shall take place by collecting samples and information, respectively, and shall only Brazilian, public or private, institutions that carry out research and development in biological and related areas, shall be authorized to do so, in accordance with this Provisional Act.

Paragraph 1. The person responsible for a collection expedition shall, at the conclusion of his activities in each accessed area, sign with the landholder, or his representative, a declaration containing a list of the accessed material, in accordance with complementary legislation.

Paragraph 2. Exceptionally, when the landholder of the area or his representative is not identified or found during the collection expedition, the declaration containing the list of the accessed material shall be signed by the person responsible for the expedition and forwarded to the Management Council.

Paragraph 3. A representative sub-sample of the accessed genetic heritage component shall be deposited in ex situ condition at an institution accredited as trustee, as provided for in item "f" of Paragraph IV of Article 11 of this Provisional Act, in accordance with complementary legislation.

Paragraph 4. When probability of commercial use is apparent, access to samples of genetic heritage components, in in situ conditions, and to the associated traditional knowledge may only take place after signing a Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit- Sharing.

Paragraph 5. If potential for economic use is identified in a product or process, liable or not to intellectual property protection, originating in a sample of a genetic heritage component and in information arising from associated traditional knowledge, accessed with authorization in which this hypothesis was not established, the recipient institution undertakes the commitment to inform the Management Council or the institution where the process for access and shipment originated, to formalize a Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing.

Paragraph 6. Participation of a foreign legal entity in an expedition to collect in situ samples of genetic heritage components and to access associated traditional knowledge shall be authorized only when it is joined by a Brazilian public institution, the latter having mandatory coordination of activities and so long as all institutions concerned carry out research and development activities in biological and related areas.

Paragraph 7. Research on genetic heritage components should preferably be carried out on Brazilian territory.

Paragraph 8. Authorization for Access and Shipment of samples of genetic heritage components of an endemic or an endangered species shall depend on the prior consent of the competent body.

Paragraph 9. Authorization for Access and Shipment shall be given after prior consent of:

I - The indigenous community concerned, after consulting the official Indian Affairs body, when the access occurs in indigenous lands;

II - The competent body, when access occurs in protected area;

III - The owner of the private area, when the access occurs there;

IV - The National Defense Council, when the access takes place in an area essential for national security;

V - The maritime authority, when the access takes place in Brazilian jurisdictional waters, on the continental shelf and in the exclusive economic zone.

Paragraph 10. The holder of the Authorization for Access and Shipment referred to in items I to V of Paragraph 9 of this Article is responsible for compensating the owner of the area for any incurred damage or harm, if duly proven.

Paragraph 11. The institution holding the Special Authorization for Access and Shipment shall forward to the Management Council the consents referred to in Paragraphs 8 and 9 of this Article before or during the collection expeditions to be carried out during the period in which the Authorization is in force, where non-compliance shall result in its cancellation.

Article 17. In the instances of relevant public interest, so defined by the Management Council, entrance into public or private area for access to samples of genetic heritage components shall be done so without the prior consent of titleholders, assuring them that provided for in Articles 24 and 25 of this Provisional Act.

Paragraph 1. In the instance provided for in the chapeau of this Article, the indigenous community, the local community or the landowners shall receive prior notice.

Paragraph 2. If the area is in indigenous lands, the provisions of Paragraph 6 of Article 231 of the Federal Constitution must be observed.

Article 18. Ex situ conservation of samples of genetic heritage components is to be carried out in Brazilian territory, and may also, in a complementary fashion, at the discretion of the Management Council, be carried out abroad.

Paragraph 1. The ex situ collections of samples of a genetic heritage component shall be registered at the executing unit of the Management Council, in accordance with complementary legislation.

Paragraph 2. The Management Council may delegate the registration referred to in Paragraph 1 of this Article to one or more accredited institutions in the terms of items "d" and "e" of Paragraph IV of Article 11 of this Provisional Act.

Article 19. Shipment of samples of genetic heritage components from a Brazilian institution, public or private, to another Brazilian institution, public or private, shall be carried out based on material in ex situ conditions, and on receipt of information on the intended use, in cumulative compliance with the following conditions, in addition to others that the Management Council may establish:

I - Deposit of a representative sub-sample of the genetic heritage component in a collection maintained by an accredited institution, should that provided for in Paragraph 3 of Article 16 of this Provisional Act not yet have been met;

II - In the instances when the samples of genetic heritage components were accessed in in situ conditions before the enactment of this Provisional Act, the deposit referred to in the previous paragraph shall be carried out in the accessed form, if still available, in accordance with complementary legislation;

III – Provide information obtained during the collection of samples of genetic heritage components, for recording in the database mentioned in item "b" of Paragraph IX of Article 15 of this Provisional Act;

IV - Prior signing of the Material Transfer Agreement.

Paragraph 1. Every time the probability of commercial use is apparent of the product or process arising from genetic heritage components, prior signing of a Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing shall be required.

Paragraph 2. Shipment of samples of genetic heritage components of species that have facilitated exchange in interBrazilian agreements, including on food safety, of which Brazil is signatory, shall be carried out according to the conditions defined therein, maintaining the requirements of the items therein.

Paragraph 3. Shipment of any sample of genetic heritage components from a Brazilian institution, public or private, to a foreign-based institution, shall be carried out based on material in ex situ conditions, and on receipt of information on the intended use and the prior authorization of the Management Council or an accredited institution, observing the cumulative compliance of the conditions established in items I to IV and Paragraphs 1 and 2 of this Article.

Article 20. The Material Transfer Agreement shall have its model approved by the Management Council.

TITLE VI

ACCESS TO AND TRANSFER OF TECHNOLOGY

Article 21. The institution that receives samples of genetic heritage components or associated traditional knowledge shall facilitate the access to and transfer of technology for the conservation and use of this heritage or this knowledge, to the Brazilian institution responsible for the access and shipment of the sample and information on the knowledge, or to an institution it indicates.

Article 22. The access to and transfer of technology between a Brazilian research and development institution, public or private, and a foreign-based institution, may be carried out through the following activities, among others:

I – Scientific research and technological development;

II – Training and capacity building of human resources;

III – Exchange of information;

IV - Exchange between a Brazilian research institution and a foreign-based research institution;

V – Consolidation of scientific research and technological development infrastructure;

VI – Economic use, in partnership, of process and product arising from the use of a genetic heritage component; and

VII – Establishment of joint technologically based undertaking.

Article 23. The company that, as it ensures the access to and transfer of technology to a Brazilian institution, public or private, responsible for the access to and shipment of a samples of genetic heritage components and for the access to information on associated traditional knowledge, invests in research and development in Brazil shall be able to apply for fiscal incentives for technological capacity building of industry and agriculture and for other incentive instruments, in accordance with the relevant legislation.

TITLE VII

BENEFIT-SHARING

Article 24. The benefits arising from the economic use of the product or process developed from samples of genetic heritage components and associated traditional knowledge, obtained by a Brazilian or foreign-based institution, shall be shared in a fair and equitable manner among the contracting parties, as defined in complementary and relevant legislation.

Sole Paragraph. When the Federal Government is not a party to the Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing, it shall be assured participation in these benefits, as provided for in the chapeau of this article, as appropriate, in accordance with complementary legislation.

Article 25. The benefits arising from the economic use of the product or process developed from a sample of a genetic heritage component or from associated traditional knowledge, may be, among others:

I - Sharing of profits;

II - Payment of royalties;

III - Access and transfer of technologies;

IV – licensing, without cost, of products and processes; and

V – Capacity building of human resources;

Article 26. The economic use of a product or process developed from samples of genetic heritage components or from associated traditional knowledge, accessed in a manner contrary to the provisions of this Provisional Act, shall subject the offender to payment of compensation corresponding to at least twenty percent of the gross income obtained from commercialization of the product or of the royalties obtained from third parties by the offender, as a result of licensing the product or process or use of the technology, whether or not they are protected by intellectual property, without prejudice to administrative sanctions and the appropriate penalties.

Article 27. The Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing should clearly indicate and qualify the contracting parties, namely, on the one side the owner of the public or private area or the representative of the indigenous community and the official Indian Affairs body, or the representative of the local community and, on the other side, the Brazilian institution authorized to carry out the access and the recipient institution.

Article 28. The clauses that are mandatory in the Contract for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing, in accordance with complementary legislation, without prejudice to others, are those that provide for:

I – The object, its elements, quantification of the sample and intended use;

II – Period of duration;

III – Manner of fair and equitable sharing of benefits, and when appropriate, access to and transfer of technology;

IV – Rights and responsibilities of the parties;

V – Intellectual property rights;

VI - Withdrawal;

VII - Penalties;

VIII - Court jurisdiction in Brazil.

Sole Paragraph. When the Federal Government is a party, the contract mentioned in the chapeau of this Article shall be ruled by the public law.

Article 29. The Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing shall be submitted for registration with the Management Council and shall only enter into force after its consent.

Sole Paragraph. The Contracts for Use of Genetic Heritage and Benefit-Sharing shall be considered null and void, without any legal standing, when they are signed contrary to the provisions of this Provisional Act and its complementary legislation.

TITLE VIII

ADMINISTRATIVE SANCTIONS

Article 30. An administrative violation against the genetic heritage or the associated traditional knowledge is considered to be every act or omission that violates the rules provided for in this Provisional Act and other relevant legal provisions.

Paragraph 1. The administrative violations shall be punished as provided for in the complementary legislation of this Provisional Act, with the following sanctions:

I - Warning;

II – Fine;

III - Seizure of samples of the genetic heritage components and the instruments used in the collection or processing or the products obtained as a result of information on associated traditional knowledge;

IV - Seizure of all products derived from a sample of a genetic heritage component or of associated traditional knowledge;

V - Suspension of the sale of the product derived from the sample of the genetic heritage component or of the associated traditional knowledge and its seizure;

VI - Embargo of the activity;

VII - Partial or total closure of the business, activity or undertaking;

VIII – Suspension of the register, patent, license or authorization;

IX – Canceling of the register, patent, license or authorization;

X - Loss or reduction of fiscal incentives and benefits granted by the government;

XI - Loss or suspension of the right to receive financing from an official financing agency;

XII – Intervention in the establishment;

XIII – Prohibition of entering into contracts with the Public Administration for a period of up to five years;

Paragraph 2. The samples, products and instruments referred to by items III, IV and V of Paragraph 1 of this Article shall have their destination defined by the Management Council.

Paragraph 3. The sanctions established in this Article shall be applied in the procedural manner established in the complementary legislation to this Provisional Act, without prejudice to applicable civil or criminal sanctions.

Paragraph 4. The fines referred to by item II of Paragraph 1 of this Article shall be decided by the competent authority according to the severity of the violation and pursuant to complementary legislation, and can vary from R$200.00 (two hundred reals) to R$100,000.00 (one hundred thousand reals), when an individual is involved.

Paragraph 5. If the violation is committed by a corporation, or with its abetment, the fine shall be from R$10,000.00 (ten thousand reals) to R$50,000,000.00 (fifty million reals), to be decided by the competent authority, according to the severity of the violation, pursuant to the complementary legislation.

Paragraph 6. In the case of repeating incidence, the fine shall be doubled.

TITLE IX

FINAL PROVISIONS

Article 31. Granting of industrial property rights by the competent bodies over the process or product obtained from samples of genetic heritage components is subject to compliance with this Provisional Act. The person or institution applying for the property rights must inform the origin of the genetic material and the genetic knowledge and the associated traditional knowledge, as appropriate.

Article 32. Competent federal bodies shall be responsible for supervision, interception and seizing of samples of genetic heritage components or of product obtained from information on associated traditional knowledge, accessed in manner contrary to the provisions of this Provisional Act, pursuant to complementary legislation, and, furthermore, said activities may be decentralized by means of agreements.

Article 33. The share of profits and royalties owed to the Federal Government, resulting from the economic use of a process or products developed from samples of genetic heritage components, as well as the fines and compensations dealt with by this Provisional Act shall be intended for the National Environment Fund, created by Law No. 7797, dated July 10, 1989, and for the Navy Fund, created by Decree No. 20,923, dated January 8, 1932, and for the National Scientific and Technological Development Fund, created by Decree-Law No. 719, dated July 31, 1969 and reestablished by Law No. 8712, dated January 18, 1991, pursuant to complementary legislation.

Sole Paragraph. The resources referred to by this Article shall be used exclusively in the conservation of biological diversity, including the recovery, creation and maintenance of depositary banks, in fostering scientific research, in the technological development associated to genetic heritage and in the capacity building of human resources associated to the development of activities related to the use and conservation of genetic heritage.

Article 34. The person who uses or makes economic use of the components of genetic heritage and associated traditional knowledge should make their activities compatible with the provisions of this Provisional Act and its complementary legislation.

Article 35. The Federal Government shall enact complementary legislation to this Provisional Act by December 30, 2001.

Article 36. The provisions of this Provisional Act do not apply to matter regulated by Law No. 8974, dated January 5, 1995.

Article 37. The acts practiced in accordance with Provisional Act No 2,186-15, dated July 26, 2001 are hereby validated.

Article 38. This Provisional Act enters into force on the day of its publication.

Brasília, 23rd of August 2001; 180th Year of the Independence and 113th Year of the Republic.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori José Serra Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho

 
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Senado Federal Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea "j", 10, alínea "c", 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre os bens, os direitos e as obrigações relativos:

I - ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção;

II - ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, relevante à conservação da diversidade biológica, à integridade do patrimônio genético do País e à utilização de seus componentes;

III - à repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado; e

IV - ao acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica.

§ 1º O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção far-se-á na forma desta Medida Provisória, sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componente do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência.

§ 2º O acesso a componente do patrimônio genético existente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 2º O acesso ao patrimônio genético existente no País somente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso, comercialização e aproveitamento para quaisquer fins submetidos à fiscalização, restrições e repartição de benefícios nos termos e nas condições estabelecidos nesta Medida Provisória e no seu regulamento.

Art. 3º Esta Medida Provisória não se aplica ao patrimônio genético humano.

Art. 4º É preservado o intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre si por comunidades indígenas e comunidades locais para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira.

Art. 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas.

Art. 6º A qualquer tempo, existindo evidência científica consistente de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica, decorrente de atividades praticadas na forma desta Medida Provisória, o Poder Público, por intermédio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, previsto no art. 10, com base em critérios e parecer técnico, determinará medidas destinadas a impedir o dano, podendo, inclusive, sustar a atividade, respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica, considera-se para os fins desta Medida Provisória:

I - patrimônio genético: informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

II - conhecimento tradicional associado: informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético;

III - comunidade local: grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas;

IV - acesso ao patrimônio genético: obtenção de amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza;

V - acesso ao conhecimento tradicional associado: obtenção de informação sobre conhecimento ou prática individual ou coletiva, associada ao patrimônio genético, de comunidade indígena ou de comunidade local, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando sua aplicação industrial ou de outra natureza;

VI - acesso à tecnologia e transferência de tecnologia: ação que tenha por objetivo o acesso, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

VII - bioprospecção: atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial;

VIII - espécie ameaçada de extinção: espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo, assim reconhecida pela autoridade competente;

IX - espécie domesticada: aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades;

X - Autorização de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado;

XI - Autorização Especial de Acesso e de Remessa: documento que permite, sob condições específicas, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos;

XII - Termo de Transferência de Material: instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético, indicando, quando for o caso, se houve acesso a conhecimento tradicional associado;

XIII - Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de benefícios;

XIV - condição ex situ: manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

Art. 8º Fica protegido por esta Medida Provisória o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art. 10, ou por instituição credenciada.

§ 1º O Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País, nos termos desta Medida Provisória e do seu regulamento.

§ 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta Medida Provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro, conforme dispuser o Conselho de Gestão ou Legislação específica.

§ 3º A proteção outorgada por esta Medida Provisória não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação, a utilização e o desenvolvimento de conhecimento tradicional de comunidade indígena ou comunidade local.

§ 4º A proteção ora instituída não afetará, prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual.

Art. 9º À comunidade indígena e à comunidade local que criam, desenvolvem, detêm ou conservam conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, é garantido o direito de:

I - ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações, utilizações, explorações e divulgações;

II - impedir terceiros não autorizados de:

a) utilizar, realizar testes, pesquisas ou exploração, relacionados ao conhecimento tradicional associado;

b) divulgar, transmitir ou retransmitir dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado;

III - perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros, direta ou indiretamente, de conhecimento tradicional associado, cujos direitos são de sua titularidade, nos termos desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Para efeito desta Medida Provisória, qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético poderá ser de titularidade da comunidade, ainda que apenas um indivíduo, membro dessa comunidade, detenha esse conhecimento.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 10. Fica criado, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, de caráter deliberativo e normativo, composto de representantes de órgãos e de entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre as diversas ações de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º O Conselho de Gestão terá sua composição e seu funcionamento dispostos no regulamento.

Art. 11. Compete ao Conselho de Gestão:

I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;

II - estabelecer:

a) normas técnicas;

b) critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

c) diretrizes para elaboração do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

d) critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;

III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

IV - deliberar sobre:

a) autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético, mediante anuência prévia de seu titular;

b) autorização de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia de seu titular;

c) autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

d) autorização especial de acesso a conhecimento tradicional associado à instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, e à universidade nacional, pública ou privada, com prazo de duração de até dois anos, renovável por iguais períodos, nos termos do regulamento;

e) credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins:

1. a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado;

2. a remeter amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;

f) credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

V - dar anuência aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta Medida Provisória e no seu regulamento;

VI - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata esta Medida Provisória;

VII - funcionar como instância superior de recurso em relação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta Medida Provisória;

VIII - aprovar seu regimento interno.

§ 1º Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao plenário, na forma do regulamento.

§ 2º O Conselho de Gestão poderá organizar-se em câmaras temáticas, para subsidiar decisões do plenário.

Art. 12. A atividade de coleta de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado, que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja associada à bioprospecção, quando envolver a participação de pessoa jurídica estrangeira, será autorizada pelo órgão responsável pela política nacional de pesquisa científica e tecnológica, observadas as determinações desta Medida Provisória e a legislação vigente.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Gestão, o qual exercerá supervisão dessas atividades.

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho de Gestão firmar, em nome da União, Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

§ 1º Mantida a competência de que trata o caput deste artigo, o Presidente do Conselho de Gestão subdelegará ao titular de instituição pública federal de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de gestão a competência prevista no caput deste artigo, conforme sua respectiva área de atuação.

§ 2º Quando a instituição prevista no § 1º anterior for parte interessada no contrato, este será firmado pelo Presidente do Conselho de Gestão.

Art. 14. Caberá à instituição credenciada de que tratam os números 1 e 2 da alínea "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória uma ou mais das seguintes atribuições, observadas as diretrizes do Conselho de Gestão:

I - analisar requerimento e emitir, a terceiros, autorização:

a) de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mediante anuência prévia de seus titulares;

b) de acesso a conhecimento tradicional associado, mediante anuência prévia dos titulares da área;

c) de remessa de amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior;

II - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

III - criar e manter:

a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18 desta Medida Provisória;

b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;

c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento;

IV - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

V - acompanhar a implementação dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios referente aos processos por ela autorizados.

§ 1º A instituição credenciada deverá, anualmente, mediante relatório, dar conhecimento pleno ao Conselho de Gestão sobre a atividade realizada e repassar cópia das bases de dados à unidade executora prevista no art. 15.

§ 2º A instituição credenciada, na forma do art. 11, deverá observar o cumprimento das disposições desta Medida Provisória, do seu regulamento e das decisões do Conselho de Gestão, sob pena de seu descredenciamento, ficando, ainda, sujeita à aplicação, no que couber, das penalidades previstas no art. 30 e na legislação vigente.

Art. 15. Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, de unidade executora que exercerá a função de secretaria executiva do Conselho de Gestão, de que trata o art. 10 desta Medida Provisória, com as seguintes atribuições, dentre outras:

I - implementar as deliberações do Conselho de Gestão;

II - dar suporte às instituições credenciadas;

III - emitir, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome:

a) Autorização de Acesso e de Remessa;

b) Autorização Especial de Acesso e de Remessa;

IV - acompanhar, em articulação com os demais órgãos federais, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

V - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de gestão para autorizar instituição nacional, pública ou privada:

a) a acessar amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado;

b) a enviar amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional, pública ou privada, ou para instituição sediada no exterior, respeitadas as exigências do art. 19 desta Medida Provisória;

VI - credenciar, de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome, instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético;

VII - registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, após anuência do Conselho de Gestão;

VIII - divulgar lista de espécies de intercâmbio facilitado constantes de acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, de acordo com o § 2º do art. 19 desta Medida Provisória;

IX - criar e manter:

a) cadastro de coleções ex situ, conforme previsto no art. 18;

b) base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético;

c) base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa, aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

X - divulgar, periodicamente, lista das Autorizações de Acesso e de Remessa, dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

CAPÍTULO V

DO ACESSO E DA REMESSA

Art. 16. O acesso a componente do patrimônio genético existente em condições in situ no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, e ao conhecimento tradicional associado far-se-á mediante a coleta de amostra e de informação, respectivamente, e somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, mediante prévia autorização, na forma desta Medida Provisória.

§ 1º O responsável pela expedição de coleta deverá, ao término de suas atividades em cada área acessada, assinar com o seu titular ou representante declaração contendo listagem do material acessado, na forma do regulamento.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que o titular da área ou seu representante não for identificado ou localizado por ocasião da expedição de coleta, a declaração contendo listagem do material acessado deverá ser assinada pelo responsável pela expedição e encaminhada ao Conselho de Gestão.

§ 3º Sub-amostra representativa de cada população componente do patrimônio genético acessada deve ser depositada em condição ex situ em instituição credenciada como fiel depositária, de que trata a alínea "f" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória, na forma do regulamento.

§ 4º Quando houver perspectiva de uso comercial, o acesso a amostra de componente do patrimônio genético, em condições in situ, e ao conhecimento tradicional associado só poderá ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

§ 5º Caso seja identificado potencial de uso econômico, de produto ou processo, passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de conhecimento tradicional associado, acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese, a instituição beneficiária obriga-se a comunicar ao Conselho de Gestão ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa, para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

§ 6º A participação de pessoa jurídica estrangeira em expedição para coleta de amostra de componente do patrimônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional, ficando a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins.

§ 7º A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional.

§ 8º A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécie de endemismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente.

§ 9º A Autorização de Acesso e de Remessa dar-se-á após a anuência prévia:

I - da comunidade indígena envolvida, ouvido o órgão indigenista oficial, quando o acesso ocorrer em terra indígena;

II - do órgão competente, quando o acesso ocorrer em área protegida;

III - do titular de área privada, quando o acesso nela ocorrer;

IV - do Conselho de Defesa Nacional, quando o acesso se der em área indispensável à segurança nacional;

V - da autoridade marítima, quando o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.

§ 10. O detentor de Autorização de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do § 9º deste artigo fica responsável a ressarcir o titular da área por eventuais danos ou prejuízos, desde que devidamente comprovados.

§ 11. A instituição detentora de Autorização Especial de Acesso e de Remessa encaminhará ao Conselho de Gestão as anuências de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da Autorização, cujo descumprimento acarretará o seu cancelamento.

Art. 17. Em caso de relevante interesse público, assim caracterizado pelo Conselho de Gestão, o ingresso em área pública ou privada para acesso a amostra de componente do patrimônio genético dispensará anuência prévia dos seus titulares, garantido a estes o disposto nos arts. 24 e 25 desta Medida Provisória.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a comunidade indígena, a comunidade local ou o proprietário deverá ser previamente informado.

§ 2º Em se tratando de terra indígena, observar-se-á o disposto no § 6º do art. 231 da Constituição Federal.

Art. 18. A conservação ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deve ser realizada no território nacional, podendo, suplementarmente, a critério do Conselho de Gestão, ser realizada no exterior.

§ 1º As coleções ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto à unidade executora do Conselho de Gestão, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º O Conselho de Gestão poderá delegar o cadastramento de que trata o § 1º deste artigo a uma ou mais instituições credenciadas na forma das alíneas "d" e "e" do inciso IV do art. 11 desta Medida Provisória.

Art. 19. A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de instituição nacional, pública ou privada, para outra instituição nacional, pública ou privada, será efetuada a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido, observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições, além de outras que o Conselho de Gestão venha a estabelecer:

I - depósito de sub-amostra representativa de componente do patrimônio genético em coleção mantida por instituição credenciada, caso ainda não tenha sido cumprido o disposto no § 3º do art. 16 desta Medida Provisória;

II - nos casos de amostra de componente do patrimônio genético acessado em condições in situ, antes da edição desta Medida Provisória, o depósito de que trata o inciso anterior será feito na forma acessada, se ainda disponível, nos termos do regulamento;

III - fornecimento de informação obtida durante a coleta de amostra de componente do patrimônio genético para registro em base de dados mencionada na alínea "b" do inciso III do art. 14 e alínea "b" do inciso IX do art. 15 desta Medida Provisória;

IV - prévia assinatura de Termo de Transferência de Material.

§ 1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante da utilização de componente do patrimônio genético será necessária a prévia assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.

§ 2º A remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais, inclusive sobre segurança alimentar, dos quais o País seja signatário, deverá ser efetuada em conformidade com as condições neles definidas, mantidas as exigências deles constantes.

§ 3º A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético de instituição nacional, pública ou privada, para instituição sediada no exterior, será efetuada a partir de material em condições ex situ, mediante a informação do uso pretendido e a prévia autorização do Conselho de Gestão ou de instituição credenciada, observado o cumprimento cumulativo das condições estabelecidas nos incisos I a IV e §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 20. O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo Conselho de Gestão.

CAPÍTULO VI

DO ACESSO À TECNOLOGIA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 21. A instituição que receber amostra de componente do patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional responsável pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento, ou instituição por ela indicada.

Art. 22. O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia entre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento, pública ou privada, e instituição sediada no exterior, poderá realizar-se, dentre outras atividades, mediante:

I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;

II - formação e capacitação de recursos humanos;

III - intercâmbio de informações;

IV - intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior;

V - consolidação de infra-estrutura de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;

VI - exploração econômica, em parceria, de processo e produto derivado do uso de componente do patrimônio genético; e

VII - estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica.

Art. 23. A empresa que, no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia à instituição nacional, pública ou privada, responsável pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e pelo acesso à informação sobre conhecimento tradicional associado, investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no País, fará jus a incentivo fiscal para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária, e a outros instrumentos de estímulo, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 24. Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior, serão repartidos, de forma justa e eqüitativa, entre as partes contratantes, conforme dispuser o regulamento e a legislação pertinente.

Parágrafo único. À União, quando não for parte no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, será assegurada, no que couber, a participação nos benefícios a que se refere o caput deste artigo, na forma do regulamento.

Art. 25. Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo, desenvolvido a partir de amostra do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, poderão constituir-se, dentre outros, de:

I - divisão de lucros;

II - pagamento de royalties;

III - acesso e transferência de tecnologias;

IV - licenciamento, livre de ônus, de produtos e processos; e

V - capacitação de recursos humanos.

Art. 26. A exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado, acessada em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a, no mínimo, vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo infrator, em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia, protegidos ou não por propriedade intelectual, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Art. 27. O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes, sendo, de um lado, o proprietário da área pública ou privada, ou o representante da comunidade indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade local e, de outro, a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária.

Art. 28. São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios, na forma do regulamento, sem prejuízo de outras, as que disponham sobre:

I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido;

II - prazo de duração;

III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios e, quando for o caso, acesso à tecnologia e transferência de tecnologia;

IV - direitos e responsabilidades das partes;

V - direito de propriedade intelectual;

VI - rescisão;

VII - penalidades;

VIII - foro no Brasil.

Parágrafo único. Quando a União for parte, o contrato referido no caput deste artigo reger-se-á pelo regime jurídico de direito público.

Art. 29. Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência.

Parágrafo único. Serão nulos, não gerando qualquer efeito jurídico, os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos desta Medida Provisória e de seu regulamento.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. Considera-se infração administrativa contra o patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta Medida Provisória e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão das amostras de componentes do patrimônio genético e dos instrumentos utilizados na coleta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado;

IV - apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;

V - suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado e sua apreensão;

VI - embargo da atividade;

VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VIII - suspensão de registro, patente, licença ou autorização;

IX - cancelamento de registro, patente, licença ou autorização;

X - perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

XI - perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XII - intervenção no estabelecimento;

XIII - proibição de contratar com a Administração Pública, por período de até cinco anos.

§ 2º As amostras, os produtos e os instrumentos de que tratam os incisos III, IV e V do § 1º deste artigo, terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão.

§ 3º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta Medida Provisória, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.

§ 4º A multa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento, podendo variar de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando se tratar de pessoa física.

§ 5º Se a infração for cometida por pessoa jurídica, ou com seu concurso, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), arbitrada pela autoridade competente, de acordo com a gravidade da infração, na forma do regulamento.

§ 6º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta Medida Provisória, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso.

Art. 32. Os órgãos federais competentes exercerão a fiscalização, a interceptação e a apreensão de amostra de componente do patrimônio genético ou de produto obtido a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado, acessados em desacordo com as disposições desta Medida Provisória, podendo, ainda, tais atividades serem descentralizadas, mediante convênios, de acordo com o regulamento.

Art. 33. A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União, resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, bem como o valor das multas e indenizações de que trata esta Medida Provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão utilizados exclusivamente na conservação da diversidade biológica, incluindo a recuperação, criação e manutenção de bancos depositários, no fomento à pesquisa científica, no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético.

Art. 34. A pessoa que utiliza ou explora economicamente componentes do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado deverá adequar suas atividades às normas desta Medida Provisória e do seu regulamento.

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2001.

Art. 36. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.

Art. 37. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.186-15, de 26 de julho de 2001.

Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

José Serra

Ronaldo Mota Sardenberg

José Sarney Filho


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