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Orden N° 22/2007 de 27 de agosto de 2007 sobre los Marcas, Cabo Verde

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Detalles Detalles Año de versión 2007 Fechas Entrada en vigor: 27 de agosto de 2007 Publicación: 27 de agosto de 2007 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Marcas

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588 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE AGOSTO DE 2007

–––––––o§o––––––– MINISTÉRIO DA ECONOMIA,

CRESCIMENTO E COMPETITIVIDADE –––––––

Gabinete do Ministro Portaria nº 22/2007

de 27 de Agosto

Convindo suprir a lacuna existente relativa à classifica­ ção de serviços para efeitos do registo nacional de marcas e, desde já, harmonizar esse sistema de classificação com a classificação de Nice,

Ao abrigo do disposto nos artigos 204°, alínea b) e 259°, nº 3 da Constituição e no artigo 2°, nº 2, alínea f) do Decreto-Lei nº 15/2003, de 19 de Maio, que aprova a orgânica do Ministério da Economia, Crescimento e Competitividade,

Manda o Governo da Republica de Cabo Verde, pelo Ministro da Economia, Crescimento e Competitividade, o seguinte:

Artigo 1°

Objecto

É revista e actualizada a classificação de marcas, para efeitos do seu registo nacional, conforme Tabela anexa.

Artigo 2°

Revogação

É revogada a Tabela 5, anexa ao Código da Propriedade Industrial em vigôr, publicada no Suplemento ao Boletim Oficial nº 19, de 14 de Maio de 1959.

Artigo 3°

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Gabinete do Ministro da Economia, Crescimento e Competitividade, na Praia, aos 20 de Agosto de 2007. – O Ministro, José Brito.

ANEXO

Classificação de Marcas

Classe PRODUTOS & SERVIÇOS

1 Produtos químicos destinados à indústria, às ciências, à fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura; resinas artificiais no estado bruto, matérias plásticas no estado bruto; adubos para as terras; composições extintoras; preparações para a têmpera e a soldadura dos metais; produtos químicos desti­ nados a conservar os alimentos; matérias tanantes; adesivos (matérias colantes) destinados à indústria.

2 Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tinturiais; mordentes; resinas naturais no estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas.

3 Preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentífricos

4 Óleos e gorduras industriais; lubrificantes; produtos para absorver, regar e ligar a poeira; combustíveis (incluindo a gasolina para motores) e matérias de iluminação; velas, mechas para a iluminação.

5 Produtos farmacêuticos e veterinários; produtos higiénicos para a medicina; sub­ stâncias dietéticas para uso medicinal, alimentos para bebés; emplastros, material para pensos; matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias; desin­ fectantes; produtos para a destruição dos animais nocivos; fungicidas, herbicidas.

6 Metais comuns e suas ligas; materiais de construção metálicos; construções metáli­ cas transportáveis; materiais metálicos para as vias-férreas; cabos e fios metálicos não eléctricos; serralharia e quinquilharia metálica; tubos metálicos; cofres-fortes; produtos metálicos não incluídos noutras classes; minerais.

I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE AGOSTO DE 2007 589

7 Máquinas e máquinas-ferramentas; motores (à excepção dos motores para veículos terrestres); uniões e correias de transmissão (à excepção das que são para veículos terrestres); instrumentos agrícolas sem serem os accionados manualmente; choca­ deiras para os ovos.

8 Ferramentas e instrumentos manuais conduzidos manualmente; cutelaria, garfos e colheres; armas brancas; máquinas de barbear.

9 Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográ­ ficos, ópticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controle (inspecção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos e instrumentos para a condução, dis­ tribuição, transformação, acumulação, regulação ou o controlo da corrente eléctrica; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suporte de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, eq­ uipamentos para o tratamento da informação e computadores; extintores.

10 Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, dentários e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura.

11 Aparelhos de iluminação, de aquecimento, de produção de vapor, de cozedura, de refrig­ eração, de secagem, de ventilação, de distribuição de água e instalações sanitárias.

12 Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água.

13 Armas de fogo; munições e projécteis; explosivos; fogos de artifício.

14 Metais preciosos e suas ligas e produtos nestas matérias ou em plaqué não incluídos noutras classes; joalharia, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos.

15 Instrumentos de música.

16 Papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos (matérias colantes), para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a em­ balagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés (esteriótipos).

17 Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e produtos nestas matérias não incluí­ dos noutras classes; produtos em matérias plásticas semi-acabados; matérias para calafetar, vedarem e isolar; tubos flexíveis não metálicos.

18 Couro e imitações de couro, produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus de chuva, chapéus de sol e bengalas; chicotes e selaria.

19 Materiaisdeconstruçãonãometálicos;tubosrígidosnãometálicosparaaconstrução;asfalto, pez e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos.

20 Móveis, vidros (espelhos), molduras; produtos, não incluídos noutras classes, em madeira, cortiça, cana, junco, vime, chifre, osso, marfim, baleia, tartaruga, âmbar, madre-pérola, espuma de mar, sucedâneos de todas estas matérias ou em matérias plásticas.

21 Utensílios e recipientes para a casa ou para a cozinha; pentes e esponjas; escovas (com excepção dos pincéis); material para a fabricação de escovas; material de limpeza; palha de aço; vidro em bruto ou semi-acabado (com excepção do vidro de construção); vidraria, porcelana e faiança não incluída noutras classes.

22 Cordas, fios, redes, tendas, toldos, velas, sacos (não incluídos noutras classes); matérias para enchimento (com excepção da borracha ou das matérias plásticas); matérias têxteis fibrosas em bruto.

23 Fios para uso têxtil.

24 Tecidos e produtos têxteis não incluídos noutras classes; coberturas de cama e de mesa.

25 Vestuário, calçado, chapelaria.

26 Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores artificiais.

27 Tapetes, capachos, esteiras, linóleos e outros revestimentos de soalhos; tapeçarias murais, não em matérias têxteis.

28 Jogos, brinquedos; artigos de ginástica e de desporto não incluídos noutras classes; decorações para árvores de Natal.

590 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 27 DE AGOSTO DE 2007

29 Carne, peixe, aves e caça; extractos de carne; frutos e legumes em conserva, con­ gelados, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos, leite e laticínios; óleos e gorduras comestíveis.

30 Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagú, sucedâneos do café; farinhas e prepara­ ções feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar.

31 Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos, não compreendidos noutras classes; animais vivos; frutas e legumes frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais; malte.

32 Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não-alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas.

33 Bebidas alcoólicas (com excepção das cervejas).

34 Tabaco; artigos para fumadores; fósforos.

35 Publicidade; gestão dos negócios comerciais; administração comercial; trabalhos de escritório.

36 Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários.

37 Construção; reparações; serviços de instalação.

38 Telecomunicações.

39 Transporte; embalagem e entreposto de mercadorias; organização de viagens

40 Tratamento de materiais

41 Educação; formação; divertimento; actividades desportivas e culturais.

42 Serviços científicos e tecnológicos bem como serviços de pesquisas e concepção a eles referentes; serviços de análises e pesquisas industriais; concepção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores.

43 Serviços de restauração (alimentação); alojamento temporário

44 Serviços médicos; serviços veterinários; cuidados de higiene e de beleza para seres humanos e animais; serviços de agricultura, horticultura e silvicultura.

45 Serviços jurídicos; serviços de segurança para a protecção dos bens e dos indivíduos; serviços pessoais e sociais prestados por terceiros destinados a satisfazer as neces­ sidades dos indivíduos.

O Ministro, José Brito.

–––––––o§o–––––––


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N° WIPO Lex CV016