Propiedad intelectual Formación en PI Respeto por la PI Divulgación de la PI La PI para... La PI y… La PI en… Información sobre patentes y tecnología Información sobre marcas Información sobre diseños industriales Información sobre las indicaciones geográficas Información sobre las variedades vegetales (UPOV) Leyes, tratados y sentencias de PI Recursos de PI Informes sobre PI Protección por patente Protección de las marcas Protección de diseños industriales Protección de las indicaciones geográficas Protección de las variedades vegetales (UPOV) Solución de controversias en materia de PI Soluciones operativas para las oficinas de PI Pagar por servicios de PI Negociación y toma de decisiones Cooperación para el desarrollo Apoyo a la innovación Colaboraciones público-privadas Herramientas y servicios de IA La Organización Trabajar con la OMPI Rendición de cuentas Patentes Marcas Diseños industriales Indicaciones geográficas Derecho de autor Secretos comerciales Academia de la OMPI Talleres y seminarios Observancia de la PI WIPO ALERT Sensibilizar Día Mundial de la PI Revista de la OMPI Casos prácticos y casos de éxito Novedades sobre la PI Premios de la OMPI Empresas Universidades Pueblos indígenas Judicatura Recursos genéticos, conocimientos tradicionales y expresiones culturales tradicionales Economía Financiación Activos intangibles Igualdad de género Salud mundial Cambio climático Política de competencia Objetivos de Desarrollo Sostenible Tecnologías de vanguardia Aplicaciones móviles Deportes Turismo PATENTSCOPE Análisis de patentes Clasificación Internacional de Patentes ARDI - Investigación para la innovación ASPI - Información especializada sobre patentes Base Mundial de Datos sobre Marcas Madrid Monitor Base de datos Artículo 6ter Express Clasificación de Niza Clasificación de Viena Base Mundial de Datos sobre Dibujos y Modelos Boletín de Dibujos y Modelos Internacionales Base de datos Hague Express Clasificación de Locarno Base de datos Lisbon Express Base Mundial de Datos sobre Marcas para indicaciones geográficas Base de datos de variedades vegetales PLUTO Base de datos GENIE Tratados administrados por la OMPI WIPO Lex: leyes, tratados y sentencias de PI Normas técnicas de la OMPI Estadísticas de PI WIPO Pearl (terminología) Publicaciones de la OMPI Perfiles nacionales sobre PI Centro de Conocimiento de la OMPI Informes de la OMPI sobre tendencias tecnológicas Índice Mundial de Innovación Informe mundial sobre la propiedad intelectual PCT - El sistema internacional de patentes ePCT Budapest - El Sistema internacional de depósito de microorganismos Madrid - El sistema internacional de marcas eMadrid Artículo 6ter (escudos de armas, banderas, emblemas de Estado) La Haya - Sistema internacional de diseños eHague Lisboa - Sistema internacional de indicaciones geográficas eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediación Arbitraje Determinación de expertos Disputas sobre nombres de dominio Acceso centralizado a la búsqueda y el examen (CASE) Servicio de acceso digital (DAS) WIPO Pay Cuenta corriente en la OMPI Asambleas de la OMPI Comités permanentes Calendario de reuniones WIPO Webcast Documentos oficiales de la OMPI Agenda para el Desarrollo Asistencia técnica Instituciones de formación en PI Apoyo para COVID-19 Estrategias nacionales de PI Asesoramiento sobre políticas y legislación Centro de cooperación Centros de apoyo a la tecnología y la innovación (CATI) Transferencia de tecnología Programa de Asistencia a los Inventores (PAI) WIPO GREEN PAT-INFORMED de la OMPI Consorcio de Libros Accesibles Consorcio de la OMPI para los Creadores WIPO Translate Conversión de voz a texto Asistente de clasificación Estados miembros Observadores Director general Actividades por unidad Oficinas en el exterior Ofertas de empleo Adquisiciones Resultados y presupuesto Información financiera Supervisión
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Leyes Tratados Sentencias Consultar por jurisdicción

Ordenanza N° 523/2007 del 30 de Abril (Estatutos del Instituto Nacional de Propiedad Industrial), Portugal

Atrás
Versión más reciente en WIPO Lex
Detalles Detalles Año de versión 2007 Fechas Entrada en vigor: 1 de mayo de 2007 Adoptado/a: 30 de abril de 2007 Tipo de texto Normas/Reglamentos Materia Observancia de las leyes de PI y leyes conexas, Organismo regulador de PI, Otros Notas En la notificación de Portugal a la OMC de conformidad con el artículo 63.2 del Acuerdo sobre los ADPIC se establece lo siguiente:
'Aprueba los Estatutos del Instituto Nacional de Propiedad Industrial'

Documentos disponibles

Textos principales Textos relacionados
Textos principales Textos principales Portugués Portaria n.° 523/2007 de 30 de Abril (Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial)        


2838 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007

Gabinete Médico-Legal da Guarda; Gabinete Médico-Legal de Leiria; Gabinete Médico-Legal de Tomar; Gabinete Médico-Legal de Viseu; Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.

Área de actuação da Delegação do Sul:

Amadora, Lisboa e Loures.

Gabinetes médico-legais:

Gabinete Médico-Legal de Almada; Gabinete Médico-Legal de Beja; Gabinete Médico-Legal de Cascais; Gabinete Médico-Legal de Évora; Gabinete Médico-Legal de Faro; Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém; Gabinete Médico-Legal de Portalegre; Gabinete Médico-Legal de Portimão; Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras; Gabinete Médico-Legal de Setúbal; Gabinete Médico-Legal de Santarém; Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira.

ANEXO N.o 2

(a que se refere o artigo 19.o)

Número de lugaresCargos (pessoal dirigente)

Presidente do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vogais do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Director de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Director de serviços técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

Portaria n.o 523/2007 de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 132/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial, I. P. Importa agora, no desenvol- vimento daquele decreto-lei, determinar a sua organi- zação interna.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15

de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das

Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviada- mente designado por INPI, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- xeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I. P.

Artigo 1.o

Unidades orgânicas

1 — Para prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Marcas e Patentes; b) Direcção de Relações Internacionais e de Promo-

ção da Inovação; c) Direcção de Organização e Gestão.

2 — Por deliberação do conselho directivo podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades fle- xíveis, designadas por departamentos ou gabinetes, inte- gradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de nove unidades, sendo as respectivas competências definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.

Artigo 2.o

Direcção e chefia das unidades orgânicas

1 — As direcções são dirigidas por directores e os departamentos e gabinetes são dirigidos, respectiva- mente, por chefes de departamento e chefes de gabinete.

2 — A direcção e chefia das unidades orgânicas são desempenhadas em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho.

Artigo 3.o

Competências comuns

São competências comuns das diversas unidades orgâ- nicas do INPI, I. P.:

a) Planear, organizar, executar e controlar as acti- vidades, gerindo os recursos humanos afectos, progra- mando acções de formação e assegurando a avaliação do desempenho;

b) Participar, em representação do INPI, I. P., em reuniões exteriores;

c) Promover a actualização da legislação da proprie- dade industrial;

d) Apoiar as iniciativas de promoção e valorização do sistema da propriedade industrial, nomeadamente, no âmbito da formação, produção de conteúdos e de apresentações públicas;

e) Apoiar os restantes serviços no desempenho das suas atribuições específicas, potenciando sinergias de intervenção, nomeadamente, nas áreas de informação e atendimento.

Artigo 4.o

Direcção de Marcas e Patentes

A Direcção de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial de pro- tecção nacional, comunitária, europeia e internacional, através da execução das acções relacionadas com a atri- buição e protecção dos direitos relativos a marcas, nomes

Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007 2839

e insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, dese- nhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de uti- lidade, certificados complementares de protecção e topografias de produtos semicondutores, competindo- -lhe:

a) Proceder ao exame formal e de fundo dos pedidos de protecção das diferentes modalidades de propriedade industrial e à classificação dos mesmos;

b) Proceder à publicação do Boletim da Propriedade Industrial e de outras publicações, no âmbito da pro- priedade industrial;

c) Realizar outros actos relativos à concessão, manu- tenção, modificação e extinção dos direitos de proprie- dade industrial, procedendo aos respectivos averba- mentos;

d) Gerir o património histórico de direitos de pro- priedade industrial;

e) Assegurar os circuitos de documentação necessá- rios à protecção comunitária, europeia e internacional das modalidades de propriedade industrial implicadas nos mesmos;

f) Elaborar certidões, certificados, títulos e outros documentos que façam prova dos direitos;

g) Assegurar as diligências necessárias no âmbito da colaboração com as entidades competentes na concre- tização de acções, preventivas ou repressivas, designa- damente, nos domínios das infracções contra a proprie- dade industrial e da concorrência desleal;

h) Assegurar uma efectiva aproximação aos diferentes actores do sistema nacional de inovação e, em particular, ao tecido económico, no reforço da inovação e da com- petitividade do país, através do ganho de competências especificas no âmbito da propriedade industrial.

Artigo 5.o

Direcção de Relações Internacionais e Promoção da Inovação

A Direcção de Relações Internacionais e Promoção da Inovação actua na âmbito da difusão de informação, da promoção do Sistema de Propriedade Industrial e, em articulação com a Direcção-Geral da Política de Jus- tiça, das relações internacionais, competindo-lhe:

a) Assegurar o acesso e a difusão da informação téc- nica contida em documentos de propriedade industrial;

b) Promover a divulgação e utilização do Sistema da Propriedade Industrial, gerindo os programas ou medi- das de apoio à promoção da inovação, em geral, e da propriedade industrial, em particular, que sejam come- tidas ao INPI, I. P.;

c) Promover o estudo das realidades institucionais e empresariais que caracterizam o sistema de inovação, em geral, e o da propriedade industrial, em particular;

d) Coordenar a representação do INPI, I. P., no estrangeiro, apoiando a preparação de reuniões ou pare- ceres ligados às relações internacionais do Instituto;

e) Acompanhar a organização de eventos, visitas e reuniões de trabalho ou de carácter internacional, pres- tando assistência a representantes de organismos inter- nacionais ou de países estrangeiros que se desloquem a Portugal;

f) Apoiar as iniciativas de cooperação do INPI, I. P., com os organismos nacionais e internacionais, de carác- ter nacional ou supranacional, nomeadamente, no âmbito da CPLP e dos PALOP;

g) Exercer funções técnico-jurídicas de natureza externa, elaborando estudos, informações e pareceres no domínio das suas atribuições.

Artigo 6.o

Direcção de Organização e Gestão

A Direcção de Organização e Gestão é responsável pelo estudo e apoio administrativo, que visa optimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPI, I. P., competindo-lhe:

a) Propor e implementar medidas de melhoria com vista à eficiência da gestão de recursos;

b) Assegurar a coordenação da função de aten- dimento;

c) Promover medidas de motivação dos recursos humanos, assegurando as acções de recrutamento e for- mação adequadas à satisfação das necessidades do INPI, I. P.;

d) Coordenar o acompanhamento da execução dos planos de actividades anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e organizar os instru- mentos de prestação de contas, promovendo a elabo- ração de instrumentos e indicadores de gestão;

e) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do INPI, I. P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;

f) Assegurar a gestão do património e de aprovisio- namento do INPI, I. P., e manter organizado o inventário de bens, móveis e imóveis, propondo medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Portaria n.o 524/2007 de 30 de Abril

O Decreto Regulamentar n.o 51/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser- viços e as competências das respectivas unidades orgâ- nicas.

Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004,

de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Orde- namento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.o

Estrutura nuclear do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais

O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais estrutura-se nas seguintes uni- dades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Políticas Comunitárias e Internacionais;


Datos no disponibles.

N° WIPO Lex PT081