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Ley Nº 08/01 11 de mayo de 2001 de Telecomunicaciones, Angola

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Detalles Detalles Año de versión 2001 Fechas Entrada en vigor: 26 de mayo de 2001 Adoptado/a: 11 de mayo de 2001 Tipo de texto Otras textos Materia Otros Notas Fecha de Entrada en Vigor: Véase articulo 43 para más detalles.

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 Basic Telecommunication Law

Ministry of Telecommunications and

Information Technology

Basic Telecommunication Law

Considering that telecommunications have assumed a fundamental role in economic and administrative activities, as demonstrated by the services they offer, derived from the phenomenal development of information technology and the convergence of services; an importance that extends to other areas such as defense, human security and social life, and have become an indispensable infrastructure and an important factor of development;

Considering that given this technological evolution most of the state telecommunication authorities in the world have felt the need to review some concepts related to the content and means for the supervision of telecommunications, for in reality it has become impossible for public enterprises to manage and provide the enormous amount of services that are currently in existence without them;

It has become necessary to adopt a legal framework that will not limit or restrict progress. It is important therefore that in keeping with universal trends, the concept of sate monopoly over communications be redefined and that more adequate mechanisms be created for the supervision of this type of activity. Thus, under the provisions of article 88, paragraph b of the Constitution, the National Assembly approves the following:

CHAPTER I General Provisions

Article 1º Scope and objectives

1. This law regulates the definition of the bases for the establishment, management and exploitation of telecommunications service infrastructures given the vital role they play in the economic, social and cultural development of the Republic of Angola, as well as its importance for national integrity and the security of the population, the management of the territory and the well being of its citizens.

2. Within the context defined in the above paragraph, the main objective of this law is the creation of a legal framework to allow and guarantee the expansion and modernization of the national telecommunications system as well as the provision of quality telecommunication services, at affordable prices and offering access to a progressively larger number of Angolans in all areas of the national territory.

3. The following are also objectives of this law:

a) Promote public and private investment, encouraging the exercise of the activity in a regime of sound competition, based on transparent rules for the licensing of the activity and extending basic services to rural and remote areas with adequate quality standards and affordable prices.

b) Guarantee competition among service operators based on the principle of equal opportunity, without special or exclusive rights.

c) Privilege the expansion of the national telecommunications infrastructure, promoting the introduction of new operators;

d) Determine and guarantee compliance with the obligations of universal service

e) Promote the development and use of new services and networks, ensuring they are developed using the best technology available and in a cost efficient manner, aiming at promoting territorial, economic and social cohesion.

f) Ensure the efficient use of limited telecommunication resources such as numbering and the radio­electric spectrum.

g) Defend user’s interests, ensuring their right of access without discrimination, to telecommunication services, as well as respect for their constitutional rights, especially the right to honor, privacy and confidentiality in telecommunications.

4. The exploitation of public telecommunication services necessitates prior authorization.

5. User billing must be based on cost estimates and be submitted to the competitive pressure of the market.

Article 2º Definition

1. For the effects of this law, the terms listed below have the following definitions:

a) Telecommunications is the technological process that entails the emission, transmission and reception of signals, representing symbols, text, images, sound or information of any nature, through wires, radio­ electric media, optic wires or other electro­magnetic systems;

b) Public telecommunications – telecommunications for the public in general;

c) Telecommunications of public use – public telecommunication in which the information is sent to one or more pre­determined addressees, through routing, it may not be bi­directional;

d) Private telecommunications – telecommunications for one’s own use or for a restricted number of users.

e) Broadcast telecommunications – public telecommunications in which the communication happens in a single sense, simultaneously to several reception points and with no specific routing.

f) National telecommunications infrastructure – the array of means available for fixed or wireless telecommunications, in narrow or broadband, global or regional, used as support for the provision of telecommunication services.

g) National telecommunications system – the structure that composes the National Telecommunications Infrastructure, the services it offers, the necessary human resources, harmonized in keeping with the legislation in effect.

h) Telecommunications Network – the set of physical devices, denominated infrastructure, or the electro­magnetic means that support the transmission, reception and emission of signals.

i) Public telecommunications network – the system of networks used for the commercial exploitation of the telecommunication services for public use. The public network does not integrate the users’ terminals, not the networks that are behind the connection point to the subscriber’s terminal.

j) Private telecommunications network – set of corporate or individual telecommunications networks for their own use. The sale of those services to third parties is not permitted, even for non­commercial ends.

k) Telecommunications equipment – the equipment that allows the emission, transmission, reception and information control through electric, radio­electric, galvanic, magnetic, optical, acoustic, pneumatic or any other electromagnetic processes.

l) Terminal equipment – any equipment to be directly or indirectly connected to the end point of a telecommunications network, aiming at the transmission, reception and processing of information.

m) End points – physical connection points adapted to the necessary technical specifications to access the telecommunications networks of which they are an integral part.

n) Telecommunication operators – organizations, public, private or mixed corporations and individuals that supply public telecommunication services by means of a contract or license.

o) Incumbent operator – corporation that benefits from exclusive or special prerogatives for the supply of basic telecommunications and is responsible, through conditions to be defined by a contract, for the management and exploitation of the infrastructure of the basic telecommunications industry, under the terms and conditions established by the law.

p) Department of Telecommunications – the state agency that supervises and controls telecommunications and applies government policies to the sector, oversees the application of this law and is responsible for the steps needed to ensure execution of the obligations derived from the Constitution and International Telecommunications Union Convention and its regulations. q. Telecommunications Authority – The minister that heads the Department of Telecommunications.

q) Regulating Agency – the agency created by the state to regulate and monitor the telecommunications activities and the regime of competition as well as manage the allocation of the radio­electric spectrum.

r) Telecommunications service – form and mode of exploitation of the routing and distribution of information through communications networks.

s) Fixed telecommunication services – telecommunication service with a fixed end point.

t) Mobile telecommunication service – telecommunication service with a mobile end point.

u) Radio­electric spectrum – the space that allows the propagation of electromagnetic waves, with no artificial guide and which by agreement is situated below 300 GHz.

v) Radio­electric stations – one or more transmitters or receptors or a combination of both including the accessory installations to ensure radio communications or radio­astronomy services.

w) Frequency bands – a specific segment in the radio­electric spectrum that serves as carrier for a set of frequencies.

x) Orbit the trajectory of a satellite as it goes around the earth.

y) Orbital resources – the set of orbital positions assignable or not to the geostationary position of satellites in keeping with international standards and regulations.

2. The terms that have not been defined in this law or in other legal charters will have the meaning established by international conventions in force in Angola.

Article 3º Classification of telecommunication services

In keeping with the nature of the users, telecommunication services can be classified as:

a) Public telecommunication services – telecommunication services directed at pre­determined addressees, which may or not be bi­ directional, and serve the public in general;

b) Private telecommunication services – telecommunication services for private use or for a restricted number of users.

Article 4º Radio­electric public domain

1. The space in which radio­electric waves propagate is the public radio­ electric domain, its management and supervision is the purview of the state in accordance with the provisions of the legislation.

2. The radio­electric spectrum is a limited resource that must be efficiently managed in keeping with public interest.

3. The frequency bands are attributed according to a National Frequency Plan, established by the government, in keeping with international treaties and agreements of which Angola is party.

4. The determination of frequency bands for defense and security is decided in coordination with security and defense agencies.

Article 5º Orbit and orbital resources

1. The state has the obligation to guarantee property over the radio­electric spectrum and the orbital positions assigned to the country.

2. The Department of Telecommunications is in charge of establishing the requirement and criteria for the operation or use of satellite telecommunication services, whether or not it is a national satellite.

3. Foreign satellites can only be used when contracted by an Angolan corporation, with headquarters and management in Angola, legally representing the foreign operator.

4. A national satellite is the one that uses orbit resources and the radio­ electric spectrum assigned to Angola, with a control and monitoring station based in Angolan territory.

Article 6º Department of Telecommunications

1. The Department of Telecommunications is charged with the supervision and monitoring of telecommunications and the activities of communications satellite operators, in keeping with the applicable laws and regulations. a. The Department of Telecommunications shall specifically:

a) Propose the establishment of strategic guidelines for the development of the National Telecommunications System as well as general policies and plans the sector;

b) Ensure compliance with government telecommunication policies;

c) Represent the state in international and inter­governmental organizations in the area of telecommunications;

d) Manage the radio­electric spectrum and orbital positions and supervise their occupation;

e) Standardize and approve the telecommunications material and equipment and define the conditions for its connection to the public telecommunications network;

f) License, award, authorize or cancel the establishment or exploitation of telecommunications networks and services;

g) Examine the level of performance provided by telecommunication carriers and when necessary adopt the necessary corrective measures;

h) Supervise carrier compliance with legal provisions and regulations related to the telecommunication activity and apply the respective administrative sanctions;

i) Approve and supervise the application of fees and rates charged for telecommunication services in accordance with the provision of the applicable law;

j) Propose to the government the approval or expropriations and the constitution of public easements as necessary for the establishment of telecommunications infrastructures and the supervision of the public radio­electric domain, if and only it is considered of public interest;

k) Analyze, propose and prepare the conditions and mechanisms that permit, facilitate and can be used as an incentive to the creation of a national industry for telecommunications equipment, products and services, taking the necessary steps for its introduction, protection and development.

Article 7º Regulating Agency

1. The regulating agency is the entity responsible for the regulation of telecommunications activities, including licensing for the establishment of infrastructure, the exploitation of telecommunication services and monitoring telecommunication carriers compliance.

2. Specifically the agency shall:

a) Manage and supervise the radio­electric spectrum and orbital positions;

b) Prepare the national numbering plan;

c) Prepare and maintain updated the national frequency plan;

d) License or cancel the establishment and exploration of telecommunications networks and services in keeping with the standards defined by the telecommunications authority;

e) Apply sanctions and collect fees from carriers and suppliers in accordance with the applicable legislation;

f) Determine the procedures and conditions for the interconnection of the different telecommunications networks in the country;

g) Standardize and authorize the telecommunications equipment and material and define the conditions for their operation in the National Telecommunications System;

h) Establish procedures for the approval of material and equipment;

i) Establish the criteria for interconnection among carriers from different networks;

j) Apply taxes, within the terms of the license, to make feasible universal access in rural, remote areas or other areas served by the National Telecommunication System;

k) Determine restrictions to the use of telecommunications equipment for security reasons or interference with other services;

l) Establish, within the terms of the legislation, the conditions for legal interception of communications and priorities for emergency communications.

Article 8º Regulation Principles

1. The regulating agency shall exercise its authority over telecommunication carriers and radio and television broadcasters in what has to do with the approval of technological infrastructure projects and the monitoring of technical conditions for the operation of the respective stations. It has no jurisdiction over the regulation of the information content.

2. The regulation of telecommunication activities aims at:

a) Safeguarding the interests of public telecommunication service users, as well as of radio and television broadcasting and all the services made available by information technology, ensuring that said services be provided within the best technical conditions and using all the potential available to it.

b) Ensure respect for the right to privacy of telecommunications service users

c) Ensure honest and effective competition in all areas where the service is provided on the national territory

d) Ensure the extension of telecommunication services to all areas in the national territory with adequate levels of quality and affordable prices

e) Encourage public use of telecommunication services as a support infrastructure for all levels of economic and social development of the population

f) Ensure that availability of telecommunication services is not at the expense of the privacy of the users and the security of the institutional order

g) Safeguard the efficient use, free of interference, of the radio­electric spectrum for telecommunication services including radio and TV broadcasting and all other services made available by information technology.

h) Safeguard, under the terms of the law, the availability of services in a regime of free competition.

Article 9º Plan for a National Telecommunications System

1. The National Telecommunications System will be developed according to plans which should afford priority to the needs of state institutions, the administration of the country, territorial management, economic and social development, without prejudice to the needs of public service.

2. The development and modernization of the basic telecommunications network, of proprietary networks for public entities that operate broadcasting systems, must meet the conditions specified in a master plan for telecommunications infrastructure, articulated with those included in the territorial plan.

3. The infrastructure network of civilian telecommunication systems, including television, should follow the appropriate standards, considering the use of those systems to meet the needs of social and economic development, national defense, internal security and civil protection.

4. The government must take the necessary steps to ensure compliance with the provisions in the above articles, in coordination with policies for national defense, internal security, civil, industrial protection, scientific research and for the overall development of the country, correcting for regional asymmetry.

5. The Department of Telecommunications should propose to the government and appropriate entities, both national and international, the policies and procedures to ensure and protect training of qualified technical national personnel at the various levels of skill and specialty, facilitating their placement in the job market and ensuring the continuous professional development of national technical workers through adequate mechanisms.

Article 10º Coordination of Telecommunications Activities

1. We hereby create the National Telecommunications Council (NTC), an inter agency, government consultation body, in charge of analyzing and proposing national telecommunications development policies, covering public sector regulation and the exploitation of telecommunication services.

2. NTC composition, attributions, jurisdiction and dependencies will be included in a charter to be issued by the government.

3. The Department of Telecommunications may create other consultation bodies, under its control, to advice in their areas of competence.

CHAPTER II Telecommunications for Public Use

Article 11º Telecommunication Infrastructures

Telecommunication infrastructures are the arrays of nodes, connections and equipments that allow an exchange between two or more points for communication, including:

a) Concentration, switching and processing nodes;

b) Aerial, underground, underwater (sea or river) communication cables or sets of wires and other transmission systems;

c) Submarine cable stations;

d) Radio­electric centers;

e) Satellite telecommunication systems;

f) Hertzian beams.

Article 12º Pre­installation of telecommunications infrastructures

1. The construction of buildings, roads and railways as well as urban centers must include telecommunications infrastructures.

2. The installations referred to in the above paragraph shall be harmonized with the standards established by the Department of Telecommunications and approved jointly by the authorities supervising Public Works, Urbanization and Housing.

Article 13º Basic telecommunications network

1. The state shall guarantee the existence, availability and quality of a public use telecommunications network, denominated basic network, to cover the communication needs of the citizens and those of social and economic activities over the whole of the national territory, allowing for international connections in keeping with the needs of a harmonious and balanced social and economic development.

2. The basic telecommunications network shall be made up of a fixed system for subscribers, the transmission networks and concentration, switching and processing nodes, assigned to basic service.

3. For the effects of the above provisions the following terms will be defined as:

a) Subscriber fixed access system – the group of transmission devices placed between a fixed point, at the physical connection to the subscriber terminal and another point, situated in the physical connection with the first concentration, switching and processing node.

b) Transmission network – the set of physical and radio­electric devices that establish connections for the transmission of information between two concentration, switching and processing nodes.

c) Concentration, exchange and processing nodes – any device or system that routes or processes information, originating or addressed to the subscriber access system.

4. The infrastructure that integrates the basic telecommunications network constitutes a public asset, and will be assigned in keeping with the law to the incumbent carrier that operates it under contract.

5. The basic telecommunications networks must function as an open network, supporting the transmission of services in general. Thus, its use must be afforded to all public telecommunication carriers in equal conditions.

6. Within the segment of public telecommunication services in which the Incumbent Carrier competes with other legally established carriers, any practice that distorts competition conditions or constitutes an abuse of the dominant position shall be banned.

Article 14º Basic service and universal service

1. For the purpose of this Law, the Basic Telecommunications Service consists of a nationwide fixed switched telephony service. Its function is to ensure, as its main priority, the State contribution to the purpose of the universal service as stipulated in item 3 of this Article, with the Incumbent Carrier being responsible for the operation thereof, on an exclusive basis, under contract.

2. The State is responsible for ensuring the existence, availability and progressive access of communities to basic telecommunication services in all of the national territory, meeting the communication needs of citizens as well as that of economic and social activities. Such service shall offer international connections, to meet the requirement for a well­balanced economic and social development.

3. The obligations of the Universal Service are designed to ensure access by all individuals and public institutions to telecommunication services, under conditions of equality and continuity, regardless of geographical location or economic status, as well as to provide telecommunication services in the public interest and utility, available nationwide and adequate to meet the needs of a faster development.

4. The Telecommunications Department regulates the Universal Service obligations that are imposed on public utility carriers, through definitions contained in the General Plan for Universal Access, to which the Basic Services must contribute decisively.

Article 15º Planning the universal service

1. In order to guarantee universal access and the development of telecommunications, the Universal Service Fund is hereby established.

2. The Government shall issue a specific charter determining the composition, responsibilities, competence and jurisdiction of the Universal Service Fund.

3. The telecommunication public network carriers and the telecommunication service providers for public use will participate in financing the universal service, under the terms to be established in the aforementioned charter.

4. Contributions paid into the Universal Service Fund do not exempt carriers from complying with other obligations stipulated in concession contracts and licenses.

Article 16º Value added services

1. Value added telecommunication services are defined as those having as sole support public use telecommunication services, not requiring telecommunication infrastructure of their own, and which are different from the services that function as their support.

2. Value added services may be rendered by any individual or corporate legalentity duly authorized for this effect as specified in the terms of the regulations controlling access to this activity, to be approved by the Government.

Article 17º Access conditions for the operation of public use services

1. Access conditions for concessions or licenses covering the public use of telecommunications services are governed by specific regulations, with applications for licenses being conditional on the prior presentation by the applicants of documentary proof of the following requirements of good standing, as well as of technical, economical and financial capacity:

a) Be legally incorporated in the Republic of Angola, with a corporate purpose stipulating the exercise of telecommunications activities;

b) Be endowed with adequate technical capacity for meeting the specific obligations assigned under the concession contract, specially counting on qualified staff to undertake this activity;

c) Be endowed with an adequate economic structure as well as financial capacity corresponding to the possibility of covering at least 25% of the overall amount of the proposed investment by company capital;

d) Be clear of debt owed to the State for any taxes, levies, dues or other amounts.

2. The direct or indirect stake held by a telecommunications carrier is limited to 10% in the equity capital of another telecommunications carrier for rendering the same telecommunications service.

Article 18º Foreign capital

Foreign individuals or corporate legal entities may not hold majority stakes in the equity capital of public or value­added telecommunications carriers.

Article 19º Concession and license

1. Within the field of telecommunications, concession is the act undertaken by the Government which consists of delegating to a specific public or private entity the right to render public services, under contract, for a specific period, with the utility accepting the business risks involved therein, deriving compensation from payment made by users or from other alternative revenues, and being held directly liable for its obligations as well as for any losses and damages caused thereby.

2. Concessions are awarded for service areas in which the number of licenses open to awards through concessions is contingent on constraints of the radio electric spectrum or other technical constraints, or on services provided nationwide which are of vital importance to the development of the economy being, thus, under the jurisdiction of the State.

3. Examples applicable to the previous item are authorizations for implementing the following types of infrastructure and public services:

a) Mobile landline services;

b) Transmission infra­structure supporting public networks;

c) Deployment of international access to the public service.

4. Concessions shall not be awarded on an exclusive basis and shall comply with a Licensing Plan.

5. The other authorizations for infrastructure facilities and operation of public services are subject to licenses issued by the Telecommunications Authority.

6. The Telecommunications Authority may issue an order delegating part or all of its jurisdiction on this matter to the Regulatory Agency.

7. The operating areas, number of carriers, duration of the concessions and licenses as well as deadlines for the acceptance of new carriers are defined on the basis of the competitive environment, in compliance with the principle of the highest benefit to the user and taking into account the social and economic interests of the Country, while also ensuring a fair remuneration for the public telecommunications carriers.

Article 20º Interconnection

1. Interconnection is taken as meaning the connection between telecommunication networks that are functionally compatible whereby the subscribers to the service of one of these networks may communicate with the subscribers to the other, or access the services available therein.

2. Interconnection facilities among the various public telecommunication networks are mandatory under the regulation framework inherent thereto.

3. Conditions for interconnecting networks are subject to free negotiation among the carriers, with due respect to the provisions in this Law and the terms of regulations to be issued.

4. For the purpose of the provisions in the previous item, the Regulatory Agency shall manage the basic technical numbering plans, after approval by the Telecommunication Authority in a non­discriminatory and transparent manner, as well as the switching, signaling, transmission and synchronization plans, in addition to other plans inherent to the interconnection and inter­operability of the telecommunication networks, ensuring compliance with international commitments.

5. The Basic Technical Plans should reflect the interests of users and carriers, ensuring that the following objectives are met:

a) Allow the entry of new carriers and the development of new services;

b) Allow free and fair competition among carriers.

6. The interconnection among terminals and databases, computers or computer networks established in the country with similar devices installed outside the national territory are subject to prior authorization from the Telecommunication Authority.

Article 21º Public use of telecommunication services

1. All individuals or corporate legal entities, and the public in general, have the right to use public telecommunication services that meet conditions of efficiency, modernity and diversity in the rendering thereof, within the limits established in the respective regulations and through payment of rates and fees.

2. The Telecommunications Authority monitors the overall performance of the Incumbent Carrier through appropriate entities and mechanisms, particularly the quality and the manner in which public telecommunication services are rendered in general, in order to safeguard the interests of the State, national security and the public.

Article 22º State intervention

1. The State shall intervene whenever compliance with the social function of a public telecommunications network is at risk, or when situations that severely affect the rights of its subscribers occur.

2. In order to guarantee the continuity of the services and by request of the Regulatory Agency, the Telecommunications Authority may decree intervention in the public telecommunications carrier, whenever the following are noted:

a) Unjustified service stoppage;

b) Inadequate or insufficient services rendered and not restored within a reasonable period of time;

c) Economic and financial imbalance arising from poor management threatening the continuity of the services;

d) Severe violations;

e) Failure to meet the universal access targets;

f) Unjustified refusal of requested interconnection;

g) Economic offence as defined by the specific law.

3. The executive intervention decree lists the purposes, manner, period and limits of the intervention that shall be established according to the reasons that prompted this intervention, and appoints the intervener.

4. The intervention should not affect the normal functioning of the services rendered by the utility to subscribers, for which purpose the executive decree mentioned in the previous item shall define the appropriate measures to be adopted, including the possible appointment of a Management Committee to undertake the intervention.

Article 23º Establishment of rates

1. Without adversely affecting the rules of the market forces in establishing rates through free competition among the carriers, the competent Regulatory Agency is responsible for determining the rate structure for each type of service.

2. The basic service prices are subject to a special control system stipulated by the competent State Entities, with due respect to the legislation applicable thereto.

3. For segments endowed with ample and effective competition, the rate may be established by the carriers. The rates should be notified to the Regulatory Agency for ratification 15 days prior to their entry into effect.

4. In service segments lacking ample and effective competition, the rates are established by the Regulatory Agency, taking into account the service costs structure and the fair profit margin of the carrier.

5. Telecommunication carriers are responsible for providing the studies required to establish or ratify the rates.

6. The Telecommunications Authority is responsible for defining which service segments are regulated by the provisions in item 2 of this Article.

7. Cross­subsidies among different telecommunication services are banned.

Article 24º Control of telecommunication materials

1. The import, manufacture, sale, resale and assignment or transfer of telecommunication materials is dependent on prior authorization from the Telecommunications Administration, under the conditions established in the regulations.

2. Provisions in the previous item are not applicable to materials for entities involved in national defense, security and domestic order.

3. For the purpose of item 1 of this Article, telecommunication materials are understood as that intended to perform any type of telecommunication service.

4. It is mandatory for customs authorities, manufacturers and sellers of telecommunication materials to cooperate with the Telecommunications Administration in this contract, as stipulated by the regulations.

Article 25º Terminal equipment

1. The market for subscriber terminal equipment is open to competition, with acquisition, installation and conservation free from controls or constraints.

2. Connecting terminal equipment to the public telecommunications network shall be subject to the conditions set forth in the regulations and to prior approval, by type, issued by the competent entity under the Department of Telecommunications, in order to ensure its compatibility with the public telecommunications network.

3. The approval stipulated in the previous item is mandatory for all radio electric terminal equipment, whether or not intended for connection to the public telecommunications network.

4. The Department of Telecommunications shall establish the procedures and the specific conditions for obtaining approval by type and publicly announce the technical characteristics of the terminal equipment, including those required for connection to the public telecommunications network.

5. Rendering the services required for the installation and conservation of the subscriber terminal equipment shall only be undertaken by duly­authorized individuals or companies.

6. Telecommunication carriers shall ensure adequate connections to their networks, regardless of whether or not the terminal equipment is owned by the users thereof.

Article 26º Confidentiality of messages

1. Taking into consideration the constraints imposed by their nature and the purpose for which they are intended, the inviolable confidentiality and privacy of public telecommunication services is guaranteed as stipulated by law.

2. The telecommunication carriers shall adopt all measures required to ensure the confidentiality of messages forwarded through the services under their responsibility.

3. The confidentiality of public messages forwarded through telecommunication facilities consists of a ban on disclosing the content thereof, as well as on providing information on where this may be found or information that may result in the disclosure thereof.

Article 27º Banned messages

1. The use of telecommunication services is not authorized for purposes running counter to the public order and good conduct.

2. Telecommunications carriers may not accept or transmit a message when noted that it does not comply with the legal regulations and precepts for whatever reasons, or messages aimed at causing damage to the State, telecommunication carriers, recipients or third parties.

Article 28º Priorities and mandatory transmission

1. All agents engaged in the provision of telecommunication services, carried out by carriers, are obliged to transmit top priority messages prompted by exceptional circumstances, particularly in order to report losses or damages or requests of urgent assistance.

2. Communications designed to safeguard human life at sea, on land, in the air and in outer space, epidemiological notifications of exceptional urgency and messages intended to issue warnings of calamities or alterations of public order, take absolute priority.

3. All owners of private telecommunications systems or anyone operating them are required to use the system to transmit all top priority messages under the conditions listed on the previous item.

4. State telecommunications are endowed with the right of priority over other telecommunications whenever possible and provided that this is specifically requested for this purpose, safeguarding the provisions in the item 2 of this Article.

5. Regulations stipulate for each service a scale of priority, considering the different types of messages and application conditions.

CHAPTER III Private telecommunications

Article 29º Infrastructure of Private Networks

1. Deployment and use of private network infrastructure is subject to prior licensing granted by the Department of Telecommunications, except in cases of systems established for defense and security as well as for public order.

2. The interconnection of private networks is subject to prior authorization from the Department of Telecommunications.

3. Private networks facilities or services shall not be assigned or sold to third parties without prior authorization from the Telecommunications Administration.

4. A private network is said to be a shared network whenever it is reserved for use by several individuals or organizations, members of a closed group of users, for the purpose of exchanging internal messages within the same group.

5. Department of Telecommunications shall issue a document determining the conditions under which, for exceptional reasons, private networks may be connected to the public telecommunications network. Interconnection of private networks operating under licenses issued under different names shall not be allowed.

Article 30º Authorizations

1. Licenses granted under this Chapter are personal and shall not be transferred to third parties.

2. Should a license be denied, a written document justifying the refusal shall be given to the applicant upon notification of the decision.

3. Authorizations for the establishment of independent networks imply the payment of supervision and licensing taxes, stipulated in a document issued by the Department of Telecommunications.

Article 31º Canceling of authorization

1. Any authorization granted in compliance with Article 30 may be canceled, at any time, upon decision of the Department of Telecommunications, and no claims for compensation shall be considered.

2. The Telecommunications Authority shall decide what to do with material deriving from telecommunication systems that had their authorizations cancelled or which are no longer valid.

Article 32º Telecommunication experts

In order to ensure compliance with the technical and regulatory provisions governing private telecommunication networks, the regulations set forth the cases and conditions requiring technical expertise from telecommunications experts, who shall be registered at the Department of Telecommunications.

CHAPTER IV Radio Communications

Article 33º Frequency Spectrum Management

1. It is incumbent on the Government, represented by the Regulatory Agency, to manage the radio electric frequency spectrum in a centralized manner, exercising full control over its use, in compliance with internationally agreed principles and norms.

2. The Government may determine the interruption, for a specific period of time, of the operations in radio electric stations, if this is deemed necessary to protect the high interests of the State.

Article 34º Radio electric Licensing

1. Under no circumstances shall a Radio electric station function without having been granted the proper license by the Regulatory Agency.

2. Ownership of radio electric equipment for emission, including tele­ commands, must be duly registered at the Regulatory Agency. Exception is granted to low power equipment for short range, belonging to categories still to be defined by the legislation.

3. Regulations shall define specific conditions under which special qualification shall be required from radio electric station operators.

4. For the purpose of applying national and international regulations, radio electric stations installed in duly accredited embassies and consulates are considered as entities established in the national territory and are subject to the licensing norms issued by the Regulatory Agency.

Article 35º Radio electric service fees

1. The ownership and use of any radio electric system is subject to payment of radio electric fees, as stipulated by the rate tables in effect, approved through a joint communiqué issued by the Minister of Telecommunications and the Minister of Finance.

2. The entities responsible for national defense, security and domestic order are exempt from payment of radio electric service fees provided that the respective networks function in the frequency and wave band assigned for the respective purpose under the National Frequencies Plan.

Article 36º Radio electric oversight activities

1. The regulatory agency imposes permanent control over the technical and operating conditions of radio electric stations in order to ensure that they are functioning in accordance with the regulations applicable thereto and the respective authorizations, as well as to detect clandestine broadcasts.

2. The supervisors and inspection agents of the Regulatory Agency have free access to the stations and may request assistance from the police, customs or tax authorities whenever deemed convenient or necessary.

Article 37º Radio Electric Easements

1. In order to protect the broadcasting and reception of radio electric waves of public interest or acknowledge as such, two types of radio electric rights of way are established hereby:

a) Easements providing protection against obstacles

b) Easements providing protection against electromagnetic disturbances

2. The general and special conditions to be inspected in the rights of way are established in the specific regulations.

3. When shown to be vital, the expropriation of properties and real estate is permitted under law and the establishment of administrative easements that may prove necessary for the radio electric protection and construction of facilities intended to supervise and oversee the use of the radio electric spectrum.

4. Whenever the establishment of the easements mentioned by this article cause material damage to third parties, compensation is due thereto, to be established by the competent law court, should no agreement be reached.

CHAPTER V Criminal Protection

Article 38º Crimes against telecommunications facilities

1. Anyone violently opposing or threatening the installment or repair of telecommunications facilities is punished with imprisonment and a fine of K$1,000.00 to K$ 10,000.00.

2. Imprisonment and a fine of K$ 5,000.00 to K$ 50,000.00 is the penalty imposed on anyone who:

a) Causes an interruption in telecommunications services through any reason whatsoever;

b) Establishes or uses a telecommunication facility without authorization;

c) Violently opposes or threatens the agents of the Department of Telecommunications or the public telecommunications service carriers, in order to prevent the exercise of their functions;

d) Intercepts radio telecommunications when not authorized to receive them and discloses or uses the content thereof or even reveals the existence of messages intercepted accidentally;

e) Sends unfounded calls for help on radio electric signals and uses false call signs or those assigned to other stations.

3. The fines referred to in the previous items may be updated by decree­ law, as a result of variations in the national currency.

Article 39º Qualified crimes of disobedience

The following are qualified as crimes of disobedience:

a) Proprietors owning or holding land or buildings who, after notification, prevent or hamper the placement, repair or dismantling of telecommunication lines, or other public utility equipment, or who attempt to prevent work of any nature by duly­accredited telecommunications agents;

b) Proprietors owning or holding land with telecommunications lines running across it and established by the Department of Telecommunications or by public telecommunication carriers, as well as the owners, possessors or holders of land cut through by rights of way along which with these lines are laid, and who establish or maintain plantations thereon or erect buildings that could adversely affect the functioning thereof;

c) Proprietors, possessors or holders of land or buildings and electrical facilities that fail to meet the obligations deriving from the radio electric easements established under this law;

d) Any one blocking inspection activities of the telecommunication facilities by duly authorized agents of the Department of Telecommunications, or failing to provide the information requested in the exercise of such supervisory or inspection activities, or providing information that is not true.

Article 40º Offenses

In terms of the respective regulations approved by the Government, violations of this law not deemed as crime thereby are punished as administrative offenses.

CHAPTER VI Final and Transitory Provisions

Article 41º Regulation

The Government shall regulate this law within a period of 120 days as from the date of the publication thereof.

Article 42º Revoking legislation

All legislation running counter the provisions of this law is hereby revoked, specifically Law nr. 4/85 dated June 29th and Decree nr. 18/97 dated March 27th.

Article 43º Entry into effect

This law enters into effect 15 days after the publication date thereof.

Article 44º Doubts and omissions

All doubts and omissions arising from the interpretation and application of this Law shall be settled by the National Assembly.

Seen and approved by the National Assembly,

Luanda, on January 23rd, 2001

Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação

LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES
Lei n.º 8/01 de 11 de Maio 

Considerando que as telecomunicações assumem hoje, graças à gama de serviços que oferecem, fruto do desenvolvimento prodigioso das tecnologias de informação e da convergência dos serviços, um papel indispensável às actividades económicas e administrativas, à defesa, à segurança de pessoas e bens e à vida social, constituindo se numa infra estrutura indispensável e num importante factor de desenvolvimento;

Considerando que em virtude dessa evolução tecnológica começou a admitir se nas Administrações de Telecomunicações da maior parte dos Estados do mundo, a necessidade de se repensarem alguns conceitos sobre o conteúdo e forma do exercício de tutela sobre as telecomunicações, pois na verdade, tornouse impossível para as Empresas Públicas gerir e assegurar todo o tipo de serviços actualmente existentes; 

Torna se pois, necessário adoptar um quadro legal que não limite nem restrinja as possibilidades do processo, sendo para tal importante que, acompanhando a tendência universal, se redefina o conceito de monopólio do Estado sobre as comunicações, e se criem os mecanismos mais adequados para o exercício da sua tutela nesse domínio de actividade; 

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: 

LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES

LEI DE BASES DAS TELECOMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1.º 
(Âmbito e objectivos)

A presente lei regula a definição das bases gerais a que devem obedecer o estabelecimento, gestão e exploração das infra estruturas e serviços de Telecomunicações, tendo em consideração o papel vital das telecomunicações no desenvolvimento económico, social e cultural da República de Angola, e a sua importância para a defesa da integridade nacional e segurança das populações, para a administração do território e para a elevação do bem estar dos cidadãos. 

No contexto definido no número anterior, o objectivo principal da presente lei é o de criar o quadro legal que permita e sirva de garante à expansão e modernização do Sistema Nacional de Telecomunicações, a prestação dos serviços de telecomunicações, com qualidade e a preços acessíveis, e disponíveis a um número progressivamente maior de cidadãos residentes em qualquer parte do território nacional. 

São ainda objectivos da presente lei, os seguintes:

  • Promover o investimento público e privado, estimulando o exercício da actividade em regime de concorrência sã, assente em regras transparentes, assegurando, no quadro das condições de licenciamento, a extensão de serviços básicos às zonas rurais e remotas, com padrões de qualidade e preços adequados;
  • Garantir que a concorrência entre operadores de serviços se baseie no princípio da igualidade de oportunidades sem quaisquer direitos exclusivos ou especiais;
  • Priorizar a expansão da infra estrutura nacional das telecomunicações incentivando a introdução de novos operadores;
  • Determinar e garantir o cumprimento das obrigações do serviço universal;
  • Promover o desenvolvimento e a utilização de novos serviços e redes assente no princípio de melhor tecnologia e efectividade económico tendo como objectivo impulsionar a coesão territórial, económica e social;
  • Garantir o uso eficaz dos recursos limitados de telecomunicações, tais como a numeração e o espectro radioeléctrico;
  • Defender o intersse dos usuários, assegurando o seu direito de acesso, sem discriminação, aos serviços de telecomunicações, e o respeito pelos seus direitos constitucionais, em especial o direito a honra, intimidade e sigilo das telecomunicações. 

A exploração do serviço público de telecomunicações depende de prévia autorização.

A facturação aos usuários deve basear se na estrutura de custos do serviço e estar submetida à pressão competitiva do mercado.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente lei os termos que figuram a seguir têm os seguintes significados:

  • Telecomunicações é o processo tecnológico de emissão, transmissão, e recepção de sinais, representado símbolos, escrita imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;
  • Telecomunicações Públicas são as telecomunicações destinadas ao público em geral;
  • Telecomunicações de Uso Público são telecomunicações públicas em que a informação é enviada a um ou mais destinatários pré determinados através de endereçamento, podendo ou não haver bi direccionalidade;

Telecomunicações Privativas são as telecomunicações destinadas ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores;

  • Telecomunicações de Difusão ou Teledifusão são telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recpção e sem prévio endereçamento;
  • Infra estrutura Nacional de Telecomunicações é o conjunto de meios destinados ao serviço de telecomunicações fixo ou móvel, de banda estreita ou larga, global ou regional, e que servem de suporte a prestação de serviços de telecomunicações;
  • Sistema Nacional de Telecomunicações é o conjunto que integra a infra estrutura nacional de telecomunicações, os serviços por si disponibilizados eos recursos humanos requeridos, harmonizados em conformidade com a lei em vigor;
  • Rede de Telecomunicações é o conjunto de meios físicos, de denominados infra estruturas, ou electromagnéticos, que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais;
  • Rede Pública de Telecomunicações é o conjunto de redes através do qual se explora comercialmente serviços de telecomunicações de uso público. A rede pública não integra os terminais dos usuários, nem as redes posteriores ao ponto de conexão do terminal de assinante;
  • Rede Privativa de Telecomunicações é o conjunto de redes corporativas ou individuais de telecomunicações, cujos serviços disponibilizados se destinem a uso próprio, não sendo permitido a disponibilização de serviços a terceiros mesmo para fins não comerciais;
  • Equipamento de Telecomunicações são os equipamentos que permitem a emissão, transmissão, recepção ou controlo de informação por processos eléctricos, radioeléctricos, galvânicos, magnéticos, ópticos, acústicos, pneumáticos ou por quaisquer outros processos electromagnéticos;
  • Equipamentos terminal é qualquer equipamento destinado a ser ligado directa ou indirectamente a um ponto de terminação de uma rede de telecomunicações, com vista á transmissão, recepção ou tratamento de informações;
  • Pontos de Terminação  são os pontos físicos de ligação adaptados ás especificações técnicas necessárias para se ter acesso à rede de telecomunicações, que dela fazem parte integrante;
  • Operadores de Telecomunicações são os organismos, as pessoas colectivas de direito público, as pessoas singulares ou colectivas de direito privado ou misto, que fornecem serviço de telecomunicações de uso público, mediante contrato ou licença;
  • Operadores Incumbente é a pessoa colectiva de direito público que, beneficiando de prerrogativas exclusivas ou especiais para o fornecimento de serviços básicos de telecomunicações, é responsável, mediante condições a definir em contrato, pelo estabelecimento, gestão e exploração de infra estruturas que integrem a rede básica de telecomunicações, nos termos e condições estabelecidas por lei;
  • Administração das Telecomunicações  é o organismo do Estado que tutela as telecomunicações e exerce aplicação da política do Governo para o sector, superintende a aplicação da presente lei, e é responsável pelas medidas a tomar para a execução das obrigações da constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos;
  • Autoridade das Telecomunicações é o Ministro titular da Administração das Telecomunicações;
  • Órgão Regulador é órgão instituído pelo Estado a quem compete regular e monitorar a actividade de telecomunicações em regime de concorrência e assegurar a gestão do espectro radioelétrico;
  • Serviço de Telecomunicações  é a forma e o modo da exploração do encaminhamento e ou distribuição dse informação através de redes de
telecomunicações;
Serviço de Telecomunicações telecomunicações cujo ponto de term Fixo inação é  fixo; é  o serviço  de
Serviço de  Telecomunicações Móveis é  o serviço  de

telecomunicações cujo ponto de terminação é móvel;

  • Espectro Radioeléctrico é o espaço que permite a propagação das ondas electromagnéticas, sem guia artificial e que por convenção situam se abaixo dos 300 GHZ;
  • Estações Radioeléctricas é um ou mais transmissores ou receptores, ou uma combinação de ambos incluindo as instalações acessórias para assegurar um serviço de radiocomunicações ou radioastronomia;
  • Faixas de frequência é um segmento determinado do espectro radioeléctrico que serve de portadora de um conjunto de frequências determinadas;
  • Òrbita é a trajectória que percorre um satélite ao girar em torno da terra;
  • Recursos Orbitais é o conjunto de posições orbitais consignáveis ao posicionamento geo estacionário ou não de satélites de acordo com as normas e regulamentos internacionais. 

Os termos não definidos na presente lei ou em outros diplomas legais, têm o significado estabelecido nos actos internacionais em vigor na República de Angola.

Artigo 3.º 
(Classificação dos serviços de telecomunicações)

Consoante a natureza dos utilizadores, os serviços de telecomunicações podem ser classificados em:

  • Serviços de Telecomunicações de Uso Público são os serviços de telecomunicações endereçados a destinatários pré determinados, bi direccionais ou não destinados ao público em geral;
  • Serviços de Telecomunicações Privativas são os serviços de telecomunicações destinados ao uso próprio ou a um número restrito de utilizadores.

Artigo 4.º 
(Domínio público radioelétrico)

O espaço pelo qual podem propagar se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, nos termos da lei. 

O espectro radioeléctrico é um recurso limitado que deve ser gerido com eficiência e de acordo os interesses públicos. 

As faixas de frequências são atribuídas de acordo com um Plano Nacional de Frequências, estabelecido pelo Governo, em observância dos tratados e acordos internacionais de que Angola é parte integrante.

A determinação das faixas de frequências para fins exclusivos de defesa e segurança é feita em articulação com os órgãos de defesa e segurança.

Artigo 5.º 
(Da órbita e dos recursos orbitais)

Compete ao Estado assegurar a propriedade sobre o espectro radioeléctrico e sobre as posições orbitais consignadas ao País.

Compete à Administração de Telecomunicações, estabelecer os requisitos e critérios para a operação ou utilização de serviços de telecomunicações via satélite, independentemente de ser ou não um satélite nacional.

Só é permitida a utilização de um satélite estrangeiro, quando a sua contratação for feita por uma empresa de direito angolano, com sede e administração no País e na condição de representante legal do operador estrangeiro. 

Considera se satélite nacional, o que utiliza recursos de órbita e espectro radioeléctrico consignados à Angola e cuja estação de controlo e monitorização se localize em território angolano.

Artigo 6.º 
(Tutela das telecomunicações)

Compete à Administração das Telecomunicações, o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade dos operadores de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis. 

Compete em especial à Administração das Telecomunicações:

  • Propor o estabelecimento das linhas estratégicas de orientação para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Telecomunicações e políticas gerais e o planeamento global do sector;
  • Fazer cumprir a política do Governo em matéria de telecomunicações;
  • Representar o Estado em organizações internacionais e inter governamentais, no âmbito das telecomunicações;
  • Gerir o espectro radioeléctrico e as posições orbitais e fiscalizar a sua ocupação;
  • Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público;
    • Licenciar, conceder, autorizar ou cancelar o estabelecimento e 
    • exploração de redes e serviços de telecomunicações;
  • Inspeccionar o grau de desempenho da prestação de serviços por parte dos operadores de telecomunicações e impor, quando necessário, a adopção de medidas correctivas adequadas;
  • Fiscalizar o cumprimento por parte dos operadores de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções administrativas;
  • Aprovar e fiscalizar a aplicação das taxas e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da lei aplcável;
  • Propor ao Governo a aprovação dos actos de expropriação e da constituição de servidões, necessárias ao estabelecimento de infra estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico, desde que consideradas de utilidade pública;
  • Estudar, propor e preparar as condições e mecanismos que permitam, facilitem, e sirvam de incentivo à criação de uma indústria nacional de equipamentos, produtos e serviços de telecomunicações, tomando as medidas convenientes e necessárias para a sua introdução, protecção e desenvolvimento.

Artigo 7.º 
(Órgão Regulador)

O Órgão Regulador é a entidade responsável pela regulação da actividade de telecomunicações, incluindo o licenciamento do estabelecimento de infra estruturas, a exploração de serviços de telecomunicações, e a monitorização das obrigações dos operadores de telecomunicações.

a) Cabe em especial ao Òrgão Regulador:

Gerir e fiscalizar o espectro radioeléctrico e as posições orbitais;

b) Elaborar o plano nacional de numeração;

  • Elaborar e manter actualizado o plano nacional de frequências;
  • Lincenciar ou cancelar o estabelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações, de acordo com as normas definidas pela autoridade de telecomunicações;
    • Colectar taxas e aplicar sanções administrativas aos operadores e 
    • provedores de acordo com a lei aplicável;
  • Determinar os procedimentos e as condições para interligação das diferentes redes de telecomunicações nacionais;
  • Normalizar e homologar os materiais e equipamentos de telecomunicações e definir as condições da sua operação no Sistema Nacional de Telecomunicações;
  • Estabelecer os procedimentos para a aprovação tipo de materiais e Equipamentos;
  • Estabelecer os critérios de interconexão entre os operadores das diferentes redes;
  • Assegurar, nas condições das licenças, imposições que viabilizem o acesso universal nas zonas rurais, remotas e outras áreas não servidas pelo Sistema Nacional das Telecomunicações;
  • Determinar as restrições de uso de equipamento para os serviços de telecomunicações por razões de segurança ou interferência com outros serviços;
  • Estabelecer, nos termos da lei, as condições para a intercepção legal das comunicações e proridade para as comunicações de emergência.

Artigo 8.º 
(Pricípios de regulação)

O Órgão Regulador exerce a sua acção sobre os operadores de telecomunicações, radiofusão e teledifusão, e no que concerne à aprovação do projecto de infra estruturas tecnológicas e monitorização das condições técnicas de funcionamento das respectivas estações não sendo da sua competência a regulamentação do conteúdo de informação. 

A regulação da actividade de telecomunicações tem os seguintes objectivos:

  • Salvaguardar os interesses dos utilizadores dos serviços de telecomunicações públicas, de teledifusão e dos diversos serviços disponibilizados pelas tecnologias de informação, garantindo que os serviços sejam prestados na melhor das condições técnicas e com todas as potencialidades disponibilizadas pelo mesmo;
    • Garantir a observância dos direitos dos utilizadores dos serviços de 
    • telecomunicações quanto às normas da privacidade;
  • Garantir uma concorrência honesta e efectiva em todas as áreas de prestação de serviços e em todo território nacional;
  • Garantir a expansão dos serviços de telecomunicações a toda a extensão do País com qualidade e a preços acessíveis;
  • Incentivar o uso público dos serviços de telecomunicações com infra estrutura de suporte a todos os níveis de desenvolvimento da vida ecnómica e social das populações;
  • Garantir que a disponibilização dos serviços de telecomunicações se processe com salvaguarda da privacidade dos utentes e segurança da ordem instituída;
  • Salvaguardar o uso eficiente, e livre de interferências, do espectro radioeléctrico a nível dos serviços de telecomunicações inclusive dos serviços de radiodifusão, teledifusão e dos diversos serviços disponibilizados pelas tecnologias de informação;
  • Salvaguardar, nos termos da lei, a disponibilização dos serviços em livre concorrência;

Artigo 9.º 
(Planeamento do Sistema Nacional de Telecomunicações)

O Sistema Nacional de Telecomunicações desenvolve se de forma planificada e prioritariamente deve satisfazer as necessidades dos órgãos superiores do Estado, da administração estatal, da administração do terrtório e do desenvolvimento económico e social, sem prejuízo das necessidades do serviço público.

O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operam sistemas de teledifusão, e dos serviços básicos de telecomunicações, devem satisfazer as condições fixadas num plano director das infra estruturas de telecomunicações, articuladas com as do plano de ordanamento do território. 

A rede de infra estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para melhor satisfação das necessidades de desnvolvimento económico social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

O Governo deve tomar as providências indispensáveis à boa execução

do disposto nos números anteriores, articulando  as com as políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica e de desenvolvimento global do País, com a correcção das assimetrias regionais. 

A Administração da Telecomunicações deve propor ao Governo e às entidades competentes, nacionais e internacionais, políticas e procedimentos que assegurem e protejam a formação de pessoal técnico qualificado nacional de vários níveis e especialidades, facilitem a sua colocação no mercado de trabalho, e garantam a actualização e o desenvolvimento profissional dos técnicos nacionais através de mecanismos adequados.

Artigo 10.º 
(Coordenação da actividade das telecomunicações)

È criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT), órgão inter sectorial de consulta do Governo, encarregado de estudar e propor políticas nacionais de desenvolvimento das telecomunicações, cobrindo a regulamentação do sector público e a exploração dos serviços de telecomunicações.

A composição, atribuições, competência e dependência do Conselho Nacional de Telecomunicações são conferidas por diploma próprio do Governo. 

A Administração das Telecomunicações pode criar outros órgãos de consulta sob sua dependência, para se pronuciarem sobre matérias da sua competência.

CAPITULO II 
Telecomunicações de Uso Público

Artigo 11.º 
(Infra  estruturas de telecomunicações)

Consideram se infra estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitam a interconexão entre dois ou mais pontos para telecomunicações entre eles, abragendo, designadamente:

  • Os nós de concentração, comutação ou processamento;
  • Os cabos ou conjunto de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, sub fluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;
  • As estações de cabos submarinos,
  • Os centros radioeléctricos;
  • Os sistemas de telecomunicações via satélite;
  • Os feixes hertzianos.

Artigo 12.º 
(Pré  instalação de infra  estruturas telecomunicações)

A construção de edifícios, de vias rodoviárias e ferroviárias e as urbanizações, devem incluir a instalação de infra  estuturas de telecomunicações. 

As instalações a que se refere o número anterior serão efectuadas de harmonia com as normas elaboradas pela Administração da Telecomunicações e aprovadas em conjunto com as autoridades que tutelam as Obras Públicas, Urbanismo e a Habitação.

Artigo 13.º 
(Rede básica de telecomunicações)

Compete ao Estado garantir a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede de telecomunicações de uso público, denominada rede básica, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas sociais, em todo o território nacional e assegure ligações internacionais, em função das exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado. 

A Rede Básica de Telecomunicação é composta pelo sistema fixo de acesso de assinantes, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço básico. 

Para efeitos do disposto no número anterior, entende  se por:

  • Sistema Fixo de Acesso de Assinante o conjunto de meios de transmissão localizados entre ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;
  • Rede de Transmissão o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para a transmissão de informação entre nós de concentração, comutação ou processamento;
  • Nós de Concentração, Comutação ou processamento todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de acesso do assinante.

As infra estruturas que integram a rede básica de telecomunicações constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectas, nos termos da lei, ao operador incumbente que as explora mediante contrato. 

A rede básica de telecomunicações deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, devendo para esse efeito ser assegurada a sua utilização por todos os operadores de telecomunicações de uso público em igualdade de condições. 

Na exploração de serviços de telecomunicações de uso público em que 

o Operador Incumbente concorre com outros operadores legalmente constituídos, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência, ou se traduzem em abuso da sua posição dominante.

Artigo 14.º 
(Serviço básico e serviço universan( �/span>

Para efeitos da presente lei, o Serviço Básico de Telecomunicações é constituído por um serviço comutado de telefonia fixa de âmbito nacional, cuja função é o de assegurar, prioritariamente, a contribuição do estado para os objectivos do serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do presente artigo, cabendo ao Operador Incumbente a sua exploração em regime de exclusividade, mediante contrato. 

Compete ao Estado garantir a existência, disponibidade e acesso progressivo das populações aos serviços básicos de telecomunicações em todo o território nacional, que cubram as necessidades de comunicação dos cidadãos e as actividades económicas e sociais e que assegurem as ligações internacionais, atendendo às exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilirado. 

As obrigações do Serviço Universal têm como objectivo garantir o acesso de todas as pessoas e instituições públicas a serviços de telecomunicações, em condições de igualdade e continuidade, independentemente de sua localização geográfica e condição sócio económica, bem como garantir, em todo território, telecomunicações de interesse e utilidade pública essenciais e adequadas ao desenvolvimento.

A Administração das Telecomunicações regula as obrigações do Serviço 

Universal exigíveis aos operadores de serviço público, através da definição de um Plano Geral de Metas de Universal exigíveis aos operadores de serviço público, através da definição de um Plano Geral de Metas de Universalização, para o qual os Serviços Básicos devem contribuir decisivamente.

Artigo 15.º 
(Financiamento do serviço universan( �/span>

Para garantir o acesso universal e o desenvolvimento das telecomunicações é criado o Fundo do Serviço Universal e o desenvolvimento das telecomunicações é criado o Fundo do Serviço Universal. 

A composição, atribuições, competência e dependência do Fundo do Serviço Universal são conferidas por diploma próprio do Governo. 

Os operadores de redes públicas de telecomunicações e os provedores de serviços de telecomunicações de uso público, participam no financiamento do serviço universal, nos termos a serem fixados no diploma referido no número anterior. 

As contribuições para o Fundo do Serviço Universal não invalidam o cumprimento de outras obrigações estabelecidas nas licenças e contratos de concessão.

Artigo 16.º 
(Serviço de valor acrescentado)

Por serviços de telecomunicações de valor acrescentado entendem se os que, tendo como único suporte os serviços de telecomunicações de uso público não exigem infra estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte. 

A presentação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos do regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo Governo.

Artigo 17.º 

(Condições de acesso à exploração de serviços de uso público)

As condições de acesso à concessão ou licença para a exploração de serviços de telecomunicações de uso público são objectivo de regulamentação específica ficando todavia, as candidaturas ao licenciamento condicionadas à apresentação prévia pelos requerentes de prova dos seguintes requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico  financeira:

  • Estar legalmente constituido na República de Angola, devendo ter no ãmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações.
  • Deter capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas de que ficam investidos no âmbito do contrato de concessão, dispondo nomeadamente, de um corpo de pessoal qualificado para o exercício da actividade.
  • Dispor de adequada estrutura económica, bem como de capacidade financeira correspondente à possibilidade de cobertura, por capitais próprios, de pelo menos 25% do valor global do investimento que se propõe realizar;
  • Não ser devedor ao Estado de qualquer impostos, quotizações, contribuições ou de outras importâncias. 

É limitada a 10% a participação directa ou indirecta de um operador de telecomunicações no capital social de outro operador de Telecomunicaçõe para a prestação de um mesmo serviço de telecomunicações.

Artigo 18º 
(Capital estrangeiro)

A participação directa de pessoas sigulares ou colectivas estrangeiras no capital dos Operadores de Telecomunicações Públicas ou de valor acrescentado, não poder ser maioriatária.

Artigo 19º 
(Concessão e licenças)

No domínio das telecomunicações, a concessão é o acto praticado pelo Governo, que consiste em delegar a uma dada entidade pública ou privada o direito de prestar serviço público, mediante contrato, por prazo determinado, sujeitando se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando se pela cobrança de tarifas aos usuários ou por outras receitas altenativas e respondendo directamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar. 

As concessões são praticadas nas áreas de serviços em que o número de licenças concessionáveis é condicionado por limitações de espectro radioeléctrico ou por outros imperativos técnicos, ou de serviços cuja importância é vital para o desenvolvimento da economia e abrangem a dimensão de todo o território nacional, e por essa razão constituem reserva relativa do Estado. 

Constituem exemplos aplicáveis ao número anterior as autorizações para implementação das seguintes infra  estruturas e serviços de uso público:

  • Os serviços móveis terrestres;
  • Uma infra  estrutura de transmissão de apoio às redes públicas;
  • O estabelecimento de um acesso internacional para o serviço público.

As concessões não têm carácter de exclusividade, devendo obedecer a um plano de licenciamento.

As demais autorizações para instalações de infra estruturas e exploração de serviços de uso público são praticadas através da emissão de licenças em acto praticado pela Autoridade de Telecomunicações. 

Através de diploma próprio, a autoridade de Telecomunicações pode delegar ao Órgão Regulador, parte ou a totalidade de sua competência nessa matéria.

As áreas de exploração, o número de operadores, os prazos de vigência das concessões e licenças e os prazos para admissão de novas operadoras são definidos considerando se o ambiente de concorrência e observando se 

o princípio do maior benefício ao usuário e o interesse social e económico do País e de modo a propiciar a justa remunuração das operadoras do serviço público de telecomunicações.

Artigo 20.º (Interconexão)

Entende se por interconexão a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo a que os assinantes de serviços de uma das redes possam comunicar se com os assinantes de outra, ou aceder aos serviços nela disponíveis. 

È obrigatória a interconexão entre as distintas redes púnlicas de telecomunicações, no quadro da regulamentação que lhe é inerente.

As condições para a inerconexão de redes são objecto de livre negociação entre os operdores, mediante o disposto na presente lei e nos termos da regulamentação a criar. 

Para efeitos do disposto no número anterior, o Òrgão regulador administra pós aprovação da Autoridade de Telecomunicacões, de forma não discriminatória e transparente, os planos técnicos fundamentais de numeração, comutação, sinalização, transmissão e sincronização, bem como demais planos inerentes à interconexão e inter operacionalidade das redes de telecomunicações, garantindo o atendimento dos compromissos internacionais. 

Os Planos Técnicos Fundamentais devem refletir os interesses dos usuários e dos operadores, tendo os seguintes objectivos:

  • Permitir a entrada de novos operadores e o desenvolvimento de novos serviços;
  • Permitir a livre e justa competição entre os operadores. 

A interligação entre terminais e bases de dados, computadores ou redes telemáticas estabelecidas no País, com dispositivos congéneres instalados fora do território nacional carece de autorização prévia da Autoridade das Telecomunicações.

Artigo 21.º 
(Uso público dos serviços de telecomunicações)

Toda a pessoa singular ou colectiva, e o público em geral, têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, que satisfaçam as condições de eficiência, modernidade e diversidade na sua prestação, nos limites estabelecidos nos respectivos regulamentos e mediante o pagamento das tarifas e taxas.

A Autoridade das Telecomunicações exerce através dos mecanismos e 

órgãos adequados, controlo sobre o grau de desempenho global do Operador Incumbente, em particular, e sobre a qualidade e a forma como são executados os serviços de telecomunicações de uso público, em geral, com vista a salvaguardar os interesses do Estado, da segurança nacional e do público utente.

Artigo 22.º 
(Intervenção do Estado)

O Estado deve intervir sempre que esteja em risco o cumprimento da função social de uma rede pública de telecomunicações ou se verufiquem situações que comprometam gravemente os direitos dos seus assinantes. 

Para garantida da continuidade de serviços e por solicitação do Òrgão Regulador, a Autoridade de Telecomunicações poderá decretar intervenção na operadora pública de telecomunicações, sempre que se verifique:

  • Paralisação injustificada dos serviços;
  • Inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;
  • Desequilibrio económico financeiro de corrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;
  • Prática de infracções graves;
  • Inobservância de atendimento das metas de universalização;
  • Recusa injustificada de interconexão;
  • Infracção da ordem económica nos termos da legislação própria.
  • O decreto executivo de intervenção indica os objectivos, modo, prazo e limites da intervenção, que serão fixados em função das razões que a determinaram, e designará o interventor. 

A intervenção não deve afectar o funcionamento regular dos serviços de assinante prestados pela concessionária, devendo para este efeito o decreto executivo mencionado no número anterior definir as medidas adequadas, entre as quais a nomeação eventual de uma comissão de gestão para execução da intervenção.

Artigo 23.º (Fixação de tarifas)

Sem prejuízo do papel das forças do mercado no estabelecimento das tarifas pela livre competição entre os operadores, compete ao Òrgão Regulador estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. 

Os preços do serviço básico ficam sujeitos a um regime especial de controlo fixado pelas entidades competentes do Estado, nos termos da legislação aplicável. 

Nos segmentos em que exista uma ampla e efectiva concorrência, é permitida a fixação da tarifa pelos operadores, devendo estes comunicar ao órgão regulador 15 dias antes da entrada em vigor, para homologação. 

Nos segmentos de serviço em que não exista ampla e efectiva concorrência, a tarifa é fixada pelo Òrgão Regulador, tendo em conta a estrutura de custos do serviço e a margem comercial justa do operador. 

Compete às operadoras de telecomunicações fornecer os estudos necessários para o estabelecimento ou homologação do tarifário. 

Compete a Autoridade de Telecomunicações definir quais os segmentos de serviço que se regem pelo disposto no n.º 2 do presente artigo. 

È vedade a subsidiação cruzada entre diferentes serviços de telecomunicações.

Artigo 24.º 
(Controlo do material de telecomunicações)

A importação, fabrico, venda, revenda e a simples cedência de material de telecomunicações, nas condições estabelecidas nos regulamentos. 

A disposição do número anterior não se aplica ao material destinado aos organismos de defesa segurança e ordem interna. 

Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, entende se por material de telecomunicações, o que é destinado a realização de qualquer tipo de telecomunicções. 

As alfândegas, os fabricantes e os vendedores de material de telecomunicações, colaborarão obrigatoriamente com a Administração das Telecomunicações neste controlo, nos moldes prescritos pelos regulamentos.

Artigo 25.º (Equipamento terminan( �/span>

O mercado dos equipamnetos terminais de assinantes é aberto à concorrência, sendo livre a aquisição, instalação e conservação. 

A ligação do equipamento terminal com a rede de telecomunicações de uso público obedece às condições estabelecidas em regulamento e à prévia aprovação tipo do órgão competente da Administração das Telecomunicações, tendo em vista a salvaguarda da sua compatibilidade com a rede de telecomunicações de uso público. 

A aprovação prevista no número anterior é obrigatória para todos os equpamentos terminais radioeléctricos, destinados ou não a serm ligados com a rede de telecomunicações de uso público. 

A Administração das Telecomunicações estabelece os procedimentos e as condições específicas para obtenção de aprovação tipo e pública as características técnicas dos equipamentos terminais, incluindo as requeridas para a sua ligação à rede de telecomunicações de uso público. 

A prestação de serviço de instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante só poderá ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas. 

Os operadores de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas às redes, independentemente de o equipamento terminal ser ou não da propriedade dos utilizadores.

Artigo 26.º 
(Signo de correspondência)

Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações de uso público, nos termos da lei. 

Os operadores de telecomunicações adoptam todas as medidas para garantir o sigilo das correspondências executadas por intermédio dos serviços a seu cargo. 

O sigilo da correspondência pública por telecomunicações, consiste na proibição de revelar o seu conteúdo, bem como de prestar indicações donde se possa depreendê lo, ou que possam conduzir ao seu descobrimento.

Artigo 27.º 
(Correspondências proibidas)

Não é autorizada a utilização dos serviços de telecomunicaçõescom fins atentatórios à ordem pública e a bons costumes. 

Os operadores de telecomunicações não podem aceitar ou transmitir quaisquer correspondências quando se verifique que, por qualquer motivo, não obedecem aos preceitos legais e regulamentares, ou que tenham por objectivo causar danos ao Estado, aos operadores de telecomunicações, destinatários ou terceiros.

Artigo 28.º 
(Prioridades e obrigatoriedade de transmissão)

Constitui obrigação de todos os agentes encarregados da execusão de serviços de telecomunicações, realizados por intermédio de operadores, a transmissão com prioridade de mensagens motivadas por circunstâncias excepcionais, nomeadamente, para assinalar sinistros ou pedidos de socorro urgentes. 

As comunicações relativas à salvaguarda da vida humana no mar, sobre a terra, nos ares e no espaço extra atmosférico, os avisos epidemiológicos de urgência excepcional, bem como as mensagens destinadas a assinalar calamidades ou alteração da ordem pública, têm prioridade absoluta. 

Todo o detentor de um sistema privado de telecomunicações, ou quem o opere, é obrigado a transmitir poe esse sistema, com prioridade absoluta, toda a msnsagem nas condições do número anterior. 

As telecomunicações de Estado gozam de direito de prioridade sobre as outras telecomunicações, na medida do possível, desde que o pedido seja especificamente para esse fim, salvaguardando o estabelecido no n.º 2 do presente artigo.

Os regulamentos estabelecem para cada serviço a escala de prioridade das diferentes classes de correspondência e condições de aplicação.

CAPITULO III 
(Telecomunicações Privativas)

Artigo 29.º 
(Infra  estrururas de rede privativas)

O estabelecimento e utilização de infra estrururas de redes privativas fica sujeito a licenciamento prévio da Administração das Telecomunicações, exceptuando se os sistemas estabelecidos pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna. 

As redes privativas apenas podem ser interligadas mediante autorização prévia da Administração das Telecomunicações. 

È verdade a cedência ou venda a terceiros das facilidades ou serviços de redes privativas sem a autorização prévia da Administração das Telecomunicações.

Uma rede privativa diz se partilhada, quando é reservada para utilização de várias pessoas singulares ou colectivas, que são membros de um ou mais grupos fechados de utilizadores, para troca de comunicações internas dentro do mesmo grupo. 

A Autoridade das Telecomunicações determina em diploma próprio as condições em que as redes privativas podem, a título excepcional ser ligadas à rede de telecomunicações de uso público, ficando vedada a possibilidade de interligação entre privativas com licenças emitidas para titulares distintos.

Artigo 30.º (Autorização)

As licenças concedidas nos termos destecapítulo são pessoais e intransmissíveis a terceiros. 

A recursa de concessão de licença deve ser justificada por escrito ao requerente, no próprio acto de recusa. 

A autorização de estabelecimento de redes independentes, implica o pagamento de taxas de licencimento e fiscalização determinadas por diploma próprio, da Autoridades das telecomunicações.

Artigo 31.º 
(Cancelamento da autorização)

Qualquer autorização dada nos termos do artigo 30.º, pode ser cancelada, em qualquer altura, por decisão da Autorização das Telecomunicações, não havendo lugar a qualquer indemnização. 

Ao material dos sistemas de telecomunicações cuja autorização de estabelecimento caduque ou seja cancelada, é dado destino pela Autoridade das Telecomunicações.

Artigo 32.º 
(Peritos de telecomunicações)

A fim de melhor serem observadas as disposições técnicas e regulamentares no estabelecimento e exploração de sistemas de telecomunicações privativos, os regulamentos fixam os casos e condições a ser exigida a responsabilidade técnica de peritos de telecomunicações, para o efeito incritos n Administração das Telecomunicações.

CAPÍTULO IV
Radiocomunicações

Artigo 33.º 
(Gestão do espectro de frequências)

Constitui obrigação do Governo, assegurar por intermédio do Òrgão Regulador, a gestão do espectro de frequências radioeléctricas, de forma centralizada, e assumindo o controlo da sua utilização, com respeito pelos princípios e normas estabelecidas a nível internacional. 

O Governo pode determinar o silenciamento por tempo determinado de estações radioeléctricas, sempre que os interesses superiores do Estado o exijam.

Artigo 34.º 
(Licenciamento radioeléctrico)

Nenhuma estação radioeléctrica pode ser utilizada sem a posse de uma licença de estação radioeléctrica passada pelo Òrgão Regulador. 

A posse de equpamento radioeléctrico de emissão, mesmo de telecomando, é de registo obrigatório no Òrgão Regulador, com excepção dos equipamentos de pequena potência e pequeno alcance, pertencentes às categorias a fixar por ligislação regulamentar. 

Os regulamentos fixam as condições em que é exigida a qualificação especial dos operadores de estações radioeléctricas. 

As estações radioeléctricas estabelecidas em embaixadas e representações consulares acreditadas pelo Governo, são consideradas para efeito de aplicação da regulamentação nacional e internacional, como estabelecidas em território nacional e sujeitas ao licenciamento do Òrgão Regulador.

Artigo 35.º 
(Taxas radioeléctricas)

A posse e utilização de qualquer sistema radioeléctrico está sujeita ao pagamento de taxas radioeléctricas, nos termos do tarifário em vigor, aprovado por despacho conjunto do Ministro das Telecomunicações e do Ministro tutelar das Telecomunicações e do Ministro das Finanças. 

Ficam isentos do pagamento de taxas radioeléctricas os órgãos da defesa, segurança e ordem interna, desde que as respectivas redes funcionam nas faixas de frequências atribuídas para o respectivo efeito, no Plano Nacional de Frequências.

Artigo 36.º 
(Fiscalização radioeléctrica)

O Òrgão Regulador exerce o controlo permanente sobre as condições técnicas e de exploração das estações radioeléctricas a fim de comprovar o seu funcionamento de acordo com a regulamentação aplicável e com as respectivas autorizações e para detectar as emissões clandestinas. 

Os agentes de fiscalização do Òrgão Regulador, têm livre acesso às estações, e poderão requisitar autoridades policiais, fiscais ou alfândegárias, sempre que o julguem conveniente ou necessário.

Artigo 37.º 
(Servidões radioeléctricas)

A fim de proteger a propagação e a recepção das ondas radioeléctricas de interesse público ou reconhecidas como tal, são instituídas servidões radioeléctricas de doistipos:

  • Servidões de protecção contra obstáculos;
  • Servidões de protecção contra pertubações electromagnéticas. 

As condições gerais e especiais a observar nas servidões são fixadas nos regulamentos específicos. 

Quando se demonstrar indispensável, é permitida nos termos da lei, a exploração de imóveis e a constituição de servidões administrativas, que se prove serem necessárias para a construção e protecção radioeléctrica das instalações destinadas à fiscalização da utilização do espectro radioeléctrico. 

Quando o estabelecimento das servidões a que se refere o presente artigo, provocar prejuízos materiais a terceiros é divida uma indemnização que, na falta de acordo, é fixada pelo tribunal competente.

CAPÍTULO V 
Protecção Penal

Artigo 38.º 
(Crimes contra as telecomunicações)

Todo aquele que se opuser com violência ou ameaça, ao estabelecimento ou reparação de instalações de telecomunicações, é punido com pena de prisão e multa de Kz: 1000,00 a Kz: 10 000,00. 

È punido com pena de prisão e multa de Kz: 5000,00 a Kz: 50 000,00, todo aquele que:

  • Causar, por qualquer meio, a interrupção de telecomunicações;
  • Estabelecer ou utilizar, sem autorização, uma instalação de telecomunicações;
  • Se opuser com violência ou ameaça aos agentes da Administração das Telecomunicações ou dos operadores de telecomunicações de serviços de uso público, com intenção de impedir o exercício das suas funções;
    • Interceptar radiocomunicações que não estiver autorizado a receber
    • divulgar, ou utilizar o seu conteúdo, ou mesmo revelar a existência de correspondência que interceptar acidentalmente;
  • Emitir, por via radioeléctric, sinais de chamada e socorro falsos e utilizar indicativos de chamada falsos ou atribuídos a outras estalações.
  • As multas referidas nos números anteriores podem ser actualizadas por decreto lei, em função da variação da moeda nacional.´

Artigo 39.º (Crimes de desobediência qualificada)

Incorrem no crime de desobedência qualificada:

  • Os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos ou edifícios que, depois de avisados, impedirem ou embaraçaram a colocação, reparação ou desmontagem de linhas de telecomunicações e outros equipamentos de utilidade pública, ou se opuserem aos trabalhos de qualquer natureza, dos agentes de telecomunicações, devidamente credenciados;
  • Os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos onde existirem linhas de telecomunicações estabelecidas pela Administração das Telecomunicações ou pelos operadores de telecomunicações de serviço de uso público, bem como os proprietários, possuidores ou detentores de terrenos confinantes com vias de comunicações ao longo das quais estejam estabelecidas essas linhas, que neles fizerem ou mantiverem plantações ou efectuarem construções que prejudiquem o seu funcionamento;
  • Os priorietários, possuidores ou detentores de terrenos ou edifícios e de instalações eléctricas que deixarem de cumprir obrigações derivadas das servidões radioeléctricas estabelecidas nos termos da presente lei;
  • Aquele que impedir acções de fiscalização de instalações de telecomunicações por parte de agentes autorizados da Administração das Telecomunicações, ou que não fornacer as informações solicitadas no exercício dessa fiscalização ou que prestar informações falsas.

Artigo 40.º (Transgressões)

São punidos como transgressões administrativas, nos termos dos respectivos regilamentos aprovados pelo Governo, as infracções à presente lei que não sejam por ela cinsiderados como crimes.

CAPÍTULO VI 
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 41.º 
(Regulamentação)

O Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 120 dias a contar da dadta da sua publicação.

Artigo 42.º 
(Revogação de legislação)

È revogada toda legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 4/85, de 29 de Junho e o Decreto n.º 18/97, de 27 de Março.

Artigo 43.º 
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Artigo 44.º 
(Dúvidas e omissões)

Todas as dúvidas e omossões que surgirem da interpretação e aplicação da presente lei, são resolvidas pela Assembleia Nacional. 

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2001.


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N° WIPO Lex AO012