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Decreto-ley Nº 213/2004 de 23 de Agosto (Viños, Condiciones de Delitos), Portugal

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Detalles Detalles Año de versión 2004 Fechas Entrada en vigor: 23 de septiembre de 2004 Publicación: 23 de agosto de 2004 Tipo de texto Otras textos Materia Indicaciones geográficas

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5614 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 198 — 23 de Agosto de 2004

nal, sem prejuízo das competências da entidade coor- denadora nacional enquanto instância de contacto junto da União Europeia relativamente às matérias previstas na organização comum do mercado vitivinícola.

Artigo 23.o

Revogações

São revogados:

a) A Lei n.o 8/85, de 4 de Junho; b) O Decreto-Lei n.o 519-D/79, de 22 de Dezem-

bro; c) O Decreto-Lei n.o 429/86, de 29 de Dezembro; d) O Decreto-Lei n.o 350/88, de 30 de Setembro,

com excepção dos artigos 5.o e 6.o; e) O Decreto-Lei n.o 333/89, de 28 de Setembro; f) O Decreto-Lei n.o 341/89, de 9 de Outubro; g) O Decreto-Lei n.o 342/89, de 10 de Outubro; h) O Decreto-Lei n.o 296/90, de 22 de Setembro; i) O Decreto-Lei n.o 299/90, de 24 de Setembro; j) O Decreto-Lei n.o 70/91, de 8 de Fevereiro; l) O Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto;

m) O Decreto-Lei n.o 10/92, de 3 de Fevereiro; n) O Decreto-Lei n.o 13/92, de 4 de Fevereiro; o) O Decreto-Lei n.o 34/92, de 7 de Março; p) O Decreto-Lei n.o 375/93, de 5 de Novembro; q) O Decreto-Lei n.o 376/93, de 5 de Novembro; r) O Decreto-Lei n.o 246/94, de 29 de Setembro; s) O Decreto-Lei n.o 323/94, de 29 de Dezembro; t) O Decreto-Lei n.o 326/97, de 26 de Novembro;

u) O Decreto-Lei n.o 72/98, de 26 de Março; v) O Decreto-Lei n.o 116/99, de 14 de Abril; x) O Decreto-Lei n.o 117/99, de 14 de Abril; z) O Decreto-Lei n.o 263/99, de 14 de Julho;

aa) O Decreto-Lei n.o 442/99, de 2 de Novembro; bb) O Decreto-Lei n.o 443/99, de 2 de Novembro; cc) O Decreto-Lei n.o 449/99, de 4 de Novembro; dd) O Decreto-Lei n.o 43/2000, de 17 de Março; ee) O Decreto-Lei n.o 45/2000, de 21 de Março; ff) O Decreto-Lei n.o 103/2000, de 2 de Junho;

gg) O Decreto-Lei n.o 135/2000, de 13 de Julho; hh) O Decreto-Lei n.o 219/2002, de 22 de Outubro;

ii) O Decreto-Lei n.o 220/2002, de 22 de Outubro; jj) O Decreto-Lei n.o 53/2003, de 27 de Março; ll) O Decreto-Lei n.o 216/2003, de 18 de Setembro;

mm) A Portaria n.o 400/92, de 13 de Maio; nn) A Portaria n.o 112/93, de 30 de Janeiro; oo) A Portaria n.o 157/93, de 11 de Fevereiro, com

excepção do previsto para o «Vinho Regional Trás-os-Montes», sub-região «Terras Durien- ses»;

pp) A Portaria n.o 158/93, de 11 de Fevereiro; qq) A Portaria n.o 351/93, de 24 de Março; rr) A Portaria n.o 196/94, de 5 de Abril; ss) A Portaria n.o 382/97, de 12 de Junho; tt) A Portaria n.o 1202/97, de 28 de Novembro;

uu) A Portaria n.o 623/98, de 28 de Agosto; vv) A Portaria n.o 370/99, de 20 de Maio; xx) A Portaria n.o 213/2000, de 8 de Abril; zz) A Portaria n.o 244/2000, de 3 de Maio;

aaa) A Portaria n.o 28/2001, de 16 de Janeiro; bbb) A Portaria n.o 364/2001, de 9 de Abril; ccc) A Portaria n.o 394/2001, de 16 de Abril;

ddd) A Portaria n.o 424/2001, de 19 de Abril; eee) A Portaria n.o 1450/2001, de 22 de Dezembro.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

2 — O regime previsto nos diplomas ora revogados mantém-se transitoriamente em vigor até à publicação das portarias previstas nos artigos 5.o a 11.o do presente diploma, relativamente às matérias que as mesmas visam regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Carlos Manuel Tavares da Silva — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Decreto-Lei n.o 213/2004 de 23 de Agosto

Constitui orientação estratégica do Governo estabe- lecer um regime de infracções destinado a dissuadir efi- cazmente as práticas no âmbito do sector vitivinícola, permitindo a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarifi- cando o papel a desempenhar neste contexto pelas diver- sas entidades com funções no sector.

Nesse sentido, aprova-se agora um regime adaptado à especificidade desta matéria, agravando as penas rela- tivas às infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras, a fim de evitar a impu- nidade dos infractores e minorar as repercussões nega- tivas dos actos ilícitos. Este regime acolhe também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola justificam assim um padrão sancio- natório mais severo do que o previsto para a genera- lidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, pelo que as infracções ao sector vitivinícola deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decre- to-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Pro- priedade Industrial.

Por outro lado, no seguimento do que já havia sido determinado pelo Decreto-Lei n.o 295/97, de 24 de Outubro, atribui-se ao Instituto da Vinha e do Vinho competência para aplicar as coimas e sanções acessórias relativas às contra-ordenações neste domínio, bem como para ordenar as medidas preventivas que se revelem necessárias para evitar a continuação da actividade ilí- cita, ou para salvaguarda dos interesses do sector viti- vinícola, incluindo o arranque da vinha ilegal previsto na regulamentação comunitária. Para os produtos viti- vinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, tais com- petências são atribuídas, respectivamente, ao Instituto

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dos Vinhos do Douro e Porto e ao Instituto do Vinho da Madeira, tendo em conta as especificidades destas regiões.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, as organizações representativas dos interesses do sector e a Comissão Nacional de Pro- tecção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.o 7/2004, de 5 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Regime das infracções vitivinícolas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

O presente diploma estabelece o regime das infrac- ções relativas ao incumprimento da disciplina legal apli- cável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivi- nícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

Artigo 2.o

Definições

1 — Para efeitos deste diploma, considera-se anormal o vinho ou produto vitivinícola que, sendo ou não sus- ceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

a) Não seja genuíno; b) Não se apresente em perfeitas condições de

maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispen- sáveis à sua aptidão para consumo ou utilização;

c) Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe são próprias, legalmente fixadas ou determinadas pela entidade certi- ficadora.

2 — O vinho ou produto vitivinícola anormal clas- sifica-se em:

a) Falsificado — vinho ou produto vitivinícola anor- mal que tenha sido submetido a qualquer prática cultural, prática ou tratamento enológico não permitidos, resultante da:

i) Adição de alguma substância, inclusive ingrediente ou qualquer aditivo, estra- nhos ou não à sua composição e natureza, cuja adição não seja permitida por lei ou pela entidade certificadora e que possa ter como consequências, nomeadamente, o aumento de peso ou de volume, a sua deterioração, a falsificação da sua ver- dadeira idade ou, ainda, o encobrimento das características que lhe são próprias;

ii) Subtracção total ou parcial ao vinho ou produto vitivinícola de algum ingrediente ou constituinte de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua quali- dade ou composição próprias, legalmente

fixadas, declaradas ou determinadas pela entidade certificadora;

iii) Substituição total ou parcial do vinho ou produto vitivinícola, bem como de algum dos seus ingredientes por outra substân- cia, de modo a imitá-lo;

b) Corrupto — vinho ou produto vitivinícola anor- mal, por ter entrado em decomposição ou putre- facção ou por encerrar substâncias, germes ou produtos nocivos ou por se apresentar de alguma forma repugnante;

c) Avariado — vinho ou produto vitivinícola anor- mal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações na sua natureza, composição ou qualidade que lhe são próprias, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito;

d) Com falta de requisitos — vinho ou produto viti- vinícola anormal que não esteja falsificado, cor- rupto ou avariado, mas que não se apresente conforme quanto ao aspecto ou à análise sensorial.

3 — Considera-se sempre avariado o vinho ou pro- duto vitivinícola cujo material de acondicionamento ou cuja armazenagem, por deficiente ou inadequada, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o, pro- vocando-lhe modificações de natureza ou composição, ou alterando as características que lhe são próprias.

Artigo 3.o

Entidades competentes

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente em matéria de polícia criminal, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao sector vitivinícola, instruir e decidir os pro- cessos de contra-ordenação e exercer as demais com- petências previstas neste diploma.

2 — Para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, as competências referidas no número ante- rior são exercidas, respectivamente, pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira (IVM), sem prejuízo do disposto no artigo 20.o

Artigo 4.o

Conceito e regime geral

1 — As infracções ao disposto neste diploma cons- tituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no capí- tulo II ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no capítulo III.

2 — Aos crimes e às contra-ordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respec- tivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o regime geral das con- tra-ordenações.

3 — Em matéria de contra-ordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis, com as sanções esta- belecidas para o ilícito consumado, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas apli- cáveis.

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Artigo 5.o

Medidas preventivas

1 — Havendo fundados indícios da prática das infrac- ções previstas nos artigos 7.o a 9.o e 11.o a 18.o, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão pre- ventiva da certificação de produtos vitivinícolas prove- nientes de certa exploração ou detidos por certos agentes económicos, ou proibir a circulação ou a expedição des- ses mesmos produtos, quando tal se revele necessário para a eficaz instrução do processo, para evitar a con- tinuação da actividade ilícita ou quando tais medidas se revelem imprescindíveis à salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola.

2 — No exercício das suas funções, os agentes de fis- calização do IVV, do IVDP e do IVM podem proceder à apreensão dos produtos, documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento da prática das infracções previstas nos artigos 7.o a 9.o e 11.o a 18.o ou à selagem de determinadas vasilhas, armazéns ou outras instalações, quando tais medidas se mostrem imprescindíveis para preservar elementos de prova, para evitar a continuação da prática ilícita ou quando os objectos possam vir a ser declarados perdidos a título de sanção.

3 — As medidas referidas no número anterior cessam logo que se tornem desnecessárias para os efeitos refe- ridos no número anterior, mediante despacho funda- mentado dos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM ou logo que transite em julgado a decisão condenatória, salvo quando desta resulte a perda dos bens apreendidos.

4 — Quando haja fundadas suspeitas da prática dos actos previstos nos artigos 7.o a 9.o e 11.o a 18.o no exterior do território nacional, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fun- damentado, determinar a suspensão das expedições com destino ao operador estrangeiro suspeito da sua autoria, até conclusão das averiguações que se mostrem neces- sárias por parte das autoridades competentes.

5 — Os despachos previstos nos números anteriores podem ser objecto de impugnação judicial autónoma, cuja interposição não tem efeito suspensivo sobre a exe- cução imediata das medidas que hajam sido deter- minadas.

6 — Para execução das medidas previstas neste artigo, os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e de outras entidades públicas, bem como das entidades cer- tificadoras de produtos vitivinícolas na esfera das suas competências.

Artigo 6.o

Arranque da vinha ilegal

1 — Os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem ordenar o arranque da vinha plantada em vio- lação das normas comunitárias ou nacionais relativas à gestão do potencial vitícola, após audição do inte- ressado, devendo fixar um prazo para o cumprimento voluntário daquela determinação.

2 — Decorrido o prazo fixado sem que a ordem de arranque se mostre cumprida, o IVV, o IVDP ou o IVM procedem à respectiva execução administrativa, devendo as despesas incorridas ser pagas pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.

3 — À decisão de arranque da vinha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Crimes

Artigo 7.o

Vinhos ou produtos vitivinícolas anormais

1 — Quem produzir, preparar, transformar, tiver em depósito ou em exposição para venda, transportar, ven- der ou transaccionar por qualquer forma vinhos ou pro- dutos vitivinícolas anormais ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, tendo conhe- cimento dessa anomalia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.

2 — Na graduação da pena deve atender-se, em espe- cial, ao grau de anormalidade apresentado pelo produto em questão, tendo em conta o disposto no artigo 2.o

Artigo 8.o

Usurpação de denominação de origem ou de indicação geográfica

1 — Quem, não tendo direito ao uso de uma DO ou IG, utilizar nos seus vinhos ou produtos vitivinícolas sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a DO ou IG seja acompanhada de expressões como «género», «tipo», «qualidade», «rival de» ou equivalentes, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos, sendo a negligência punível com pena de prisão até 2 anos.

2 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, vender, oferecer para venda, detiver ou armazenar, como beneficiando de DO ou IG, vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.

3 — Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até 2 anos e a perda dos meios de transporte utilizados.

4 — Quem comercializar, sob a aparência de um vinho ou produto vitivinícola com direito a DO ou IG, um produto vitivinícola com características diversas das amostras aprovadas pela entidade certificadora, tendo consciência desse facto, é punido com pena de prisão até 2 anos, quando o agente seja o produtor das amostras aprovadas.

5 — Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções aces- sórias previstas no artigo 10.o

6 — A tentativa é punível.

Artigo 9.o

Tráfico de produtos vitivinícolas

1 — Quem vender ou adquirir quaisquer produtos vitivinícolas provenientes do exterior de uma região

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demarcada com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região ou de os utilizar na produção ou elaboração de produtos vitivinícolas com direito a DO ou IG é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.

2 — Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até 2 anos.

3 — Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vitiviní- colas relacionados com a prática da infracção, sem pre- juízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 10.o

4 — A tentativa é punível.

Artigo 10.o

Penas acessórias

Conjuntamente com as penas previstas nos artigos anteriores, podem ser aplicadas aos agentes as seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos, vasilhame e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;

b) Interdição do exercício da actividade de comer- ciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;

c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade cer- tificadora como viticultor, produtor ou comer- ciante, por um período de seis meses a dois anos;

d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;

e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infrac- tor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

CAPÍTULO III

Contra-ordenações

SECÇÃO I

Infracções

Artigo 11.o

Uso indevido de DO ou IG

1 — As infracções adiante referidas constituem con- tra-ordenações puníveis com coima de E 3000 a E 50 000 ou de E 1500 a E 30 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular:

a) Venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenagem, como beneficiando de DO ou IG, de vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, ou ainda com características diver-

sas das amostras aprovadas por esta, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 8.o;

b) Detenção, transporte e armazenagem de quais- quer produtos vitivinícolas provenientes do exte- rior de uma região demarcada em infracção à disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 9.o

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 10 000 ou de E 250 a E 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida directamente sobre estes produtos.

3 — Nos casos previstos no n.o 1 serão sempre apli- cáveis as sanções acessórias de perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos meios de transporte utilizados e dos vinhos ou produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo de outras que se mostrem justificadas.

Artigo 12.o

Produção e comercialização irregulares

1 — As infracções adiante referidas constituem con- tra-ordenações puníveis com coima de E 1000 a E 30 000 ou de E 500 a E 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular:

a) Utilização de práticas culturais ou enológicas em infracção à regulamentação nacional e comunitária, ou ao determinado pelas entidades competentes;

b) Produção, preparação, venda, oferta para venda, detenção, armazenamento ou transporte, importação, exportação ou transacção por qual- quer forma de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, ou com natureza, qualidade ou quan- tidade diferentes da anunciada, quando tais con- dutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 7.o;

c) Armazenagem ou engarrafamento de vinho ou produtos vitivinícolas em instalações não homo- logadas pela entidade competente;

d) Comercialização, oferta para venda, detenção ou armazenagem de vinhos ou produtos viti- vinícolas embalados em recipientes não regu- lamentares e utilização de vasilhame de forma contrária à estabelecida nas normas aplicáveis.

2 — A produção, elaboração, beneficiação ou comer- cialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas enti- dades certificadoras competentes, incluindo os decor- rentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contra-ordenação punível com coima correspondente ao dobro do valor de mercado dos produtos em excesso, com um mínimo de E 1000 e um máximo de E 30 000, ou de E 500 e de E 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.

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Artigo 13.o

Apresentação e rotulagem

1 — A comercialização de vinhos ou produtos viti- vinícolas embalados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado constitui contra-ordenação punível com coima de E 1000 a E 30 000 ou de E 500 a E 10 000, consoante o agente seja uma entidade colec- tiva ou pessoa singular.

2 — A comercialização, detenção ou oferta para venda de vinhos ou produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regula- mentação aplicável, constitui contra-ordenação punível com coima de E 750 a E 20 000 ou de E 400 a E 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pes- soa singular.

3 — A falta ou inexactidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos é punível com coima de E 500 a E 10 000 ou de E 250 a E 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.

Artigo 14.o

Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 10 000 ou de E 250 a E 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasu- ras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.

2 — Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, a coima será de E 200 a E 5000 ou de E 100 a E 2500, consoante seja aplicada a entidade colectiva ou a pessoa singular.

Artigo 15.o

Exercício ilegal da actividade

Constitui contra-ordenação punível com coima de E 2000 a E 20 000 ou de E 1000 a E 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a produção, elaboração e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.

Artigo 16.o

Vinha ilegal

1 — A plantação de vinha sem a respectiva autori- zação constitui contra-ordenação punível com coima de E 2 por cada pé de vinha ilegalmente plantado, com um mínimo de E 1000 e um máximo de E 25 000, sem prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.o

2 — Os valores referidos no número anterior são ele- vados para o dobro quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.

Artigo 17.o

Infracções tributárias

A expedição, a comercialização ou o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito, constituem contra-ordenações puníveis com coima de montante não inferior ao valor que deixou de ser tem- pestivamente cobrado, num mínimo de E 200 e num máximo de E 100 000, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e da eventual aplicação de sanções pre- vistas no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 18.o

Violação de normas da organização do mercado vitivinícola

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de E 500 a E 10 000 ou de E 250 a E 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que impo- nham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou comunicação de elementos relativos à respectiva acti- vidade, designadamente declarações de colheita e pro- dução ou de existências de vinhos ou produtos viti- vinícolas.

2 — Nas mesmas sanções incorre quem produzir, pre- parar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício da actividade no sector vitivinícola, quando tais factos não constituam uma das infracções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 19.o

Sanções acessórias

1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com as coimas previstas nos artigos anteriores as seguin- tes sanções acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos elaborados ou comercializados em infracção ao disposto neste diploma e dos pro- dutos, objectos, vasilhame ou mecanismos usa- dos ou destinados à prática da infracção;

b) Interdição do exercício da actividade cujo exer- cício dependa de inscrição na entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;

c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade cer- tificadora como viticultor, produtor ou comer- ciante, por um período de seis meses a dois anos;

d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;

e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infrac- tor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

N.o 198 — 23 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5619

2 — Os pressupostos da aplicação das sanções aces- sórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — A perda de produtos e objectos prevista na alí- nea a) do n.o 1 pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, quando estejam em causa vinhos ou produtos vitivinícolas produzidos em violação da res- pectiva disciplina.

SECÇÃO II

Processo de contra-ordenação

Artigo 20.o

Regras gerais

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao IVV instruir os processos de contra-orde- nação previstos no presente diploma, competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e san- ções acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.

2 — Sempre que as infracções forem praticadas na Região Demarcada do Douro ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas dessa Região com DO ou IG, as competências previstas no n.o 1 cabem ao IVDP.

3 — Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da Madeira ou respeitem aos vinhos ou produtos vitivinícolas com DO ou IG, as compe- tências previstas no n.o 1 cabem ao IVM.

4 — No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou auto- ridades toda a colaboração ou auxílio que julguem neces- sários para a realização das finalidades do processo.

5 — Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

6 — O produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;

b) 20% para a entidade que aplicou a coima; c) 10% para o Instituto de Reinserção Social; d) 60% para o Estado.

7 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 21.o

Suspensão do processo e admoestação

1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem suspender o processo, noti- ficando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, aplicando, nesse caso, uma simples admoestação.

2 — A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

3 — Os presidentes do IVV, do IVDP ou do IVM podem ainda suspender total ou parcialmente a exe- cução da sanção, por um prazo de um a três anos, ou condicionar tal suspensão ao cumprimento de certas obrigações consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.

4 — Decorrido o prazo de suspensão estabelecido no número anterior sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção prevista no presente diploma ou em legislação vitivinícola ou violado as obrigações que lhe foram impostas, a sanção aplicada fica sem efeito, pro- cedendo-se, caso contrário, à sua execução.

Artigo 22.o

Pagamento voluntário

1 — Se o infractor não apresentar qualquer antece- dente no respectivo registo individual, pode proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa.

2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

3 — O pagamento voluntário, efectuado no prazo referido no n.o 1, isenta o arguido de custas, salvo se houver lugar a despesas decorrentes da realização de exames laboratoriais e de apreensão de produtos no âmbito do respectivo processo ou quando se mostrem aplicáveis sanções acessórias.

4 — O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.

CAPÍTULO IV

Tratamento de dados pessoais

Artigo 23.o

Organização e protecção de dados pessoais

1 — O IVV organiza o registo individual informati- zado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são introduzidas todas as sanções que por ele lhe forem aplicadas bem como pelo IVDP e pelo IVM por infracções cometidas após a publicação deste diploma.

2 — Nos processos em que deva ser apreciada a res- ponsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

3 — No caso de tratamento de dados pessoais rela- tivos à prevenção e investigação criminal, o direito de acesso pelo arguido ao seu registo é exercido através da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em con- formidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 24.o

Registos

Os registos têm por finalidade instituir um sistema de informação centralizado sobre pessoas a quem sejam

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aplicadas coimas e sanções acessórias na área vitiviní- cola, integrando diversos dados relativos a ficheiros de pessoa singular ou colectiva, de processos de contra- -ordenação e de registo individual de arguido.

Artigo 25.o

Dados recolhidos

1 — Os dados recolhidos devem limitar-se ao estri- tamente necessário à prevenção ou à repressão de infrac- ções penais ou de contra-ordenações, no quadro das atribuições a que se refere o artigo anterior, não podendo ser utilizados para fins diferentes dos previstos no presente diploma.

2 — Os dados relativos às decisões que apliquem san- ções emanadas do IVV, IVDP e IVM devem ser exactos, devendo ser mantida actualizada a informação constante dos mesmos, fornecendo às entidades participantes nos processos os correspondentes elementos estatísticos e de apoio à decisão.

Artigo 26.o

Responsável pelos ficheiros

1 — A entidade responsável pelos ficheiros é o IVV. 2 — É da competência do presidente do IVV asse-

gurar o direito de informação e de acesso aos dados dos respectivos titulares, mediante solicitação escrita dos mesmos, bem como proceder ou promover a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos ter- mos previstos na alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.

3 — O sistema de informação previsto no artigo 24.o processa matéria de contra-ordenações e de registo de arguidos pelo que a obrigação de informação referida no número anterior pode ser dispensada por razões de prevenção e de investigação criminal, de acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 10.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 27.o

Ficheiro de pessoa singular ou colectiva

1 — O ficheiro de pessoa singular ou colectiva per- mite registar os dados relativos a pessoas singulares ou colectivas identificadas no decurso de uma missão de inspecção.

2 — O ficheiro de pessoa singular ou colectiva contém os seguintes dados:

a) Tratando-se de pessoa singular: individual ID (chave de identificação de ficheiro informático), nome, alcunha, naturalidade, data de nasci- mento, nacionalidade, filiação, profissão, estado civil, contribuinte (designação, número, reparti- ção, código e data de emissão), morada, telefone, telecópia, e-mail e documento de identificação (tipo, número, data de emissão, entidade emis- sora e validade);

b) Tratando-se de pessoa colectiva: colectivo ID, denominação social, alcunha, contribuinte (designação, número, repartição, código e data de emissão), morada, telefone, telecópia e e-mail.

Artigo 28.o

Ficheiro de processos de contra-ordenação

1 — O ficheiro de processos de contra-ordenação per- mite o registo e o acompanhamento dos processos contra-ordenacionais.

2 — O ficheiro de processos de contra-ordenação con- tém os seguintes dados:

a) Processo ID; b) Número do processo; c) Número do auto de notícia; d) Entidade autuante; e) Data e local da infracção; f) Legislação infringida; g) Medidas cautelares; h) Entidade competente para a instrução; i) Decisão; j) Data da decisão; l) Entidade decisória;

m) Condenação, com indicação da coima ou admoes- tação e custas;

n) Pagamento voluntário da coima; o) Sanções acessórias, com menção da perda de

produtos, vasilhame ou outros objectos, data do início e do termo da interdição do exercício da actividade e, quando o arguido seja pessoa sin- gular, da inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direc- ção ou chefia;

p) Absolvição e arquivamento dos autos; q) Recursos; r) Identificação do tribunal judicial onde corre ter-

mos o recurso; s) Liquidação da coima e custas; t) Pagamento em prestações; e

u) Execução da decisão condenatória.

3 — A informação contida no ficheiro de processos de contra-ordenação só é visível pelo utilizador que a registou e pelos utilizadores com permissão para a ins- trução e decisão dos respectivos processos contra- -ordenacionais ou judiciais.

4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores com funções de apoio administrativo só têm acesso ao ficheiro de processos de contra-ordenação para introdução de documentos, não tendo acesso às restantes peças que compõem qualquer processo em instrução.

Artigo 29.o

Ficheiro de registo individual de arguido

1 — O ficheiro de registo individual de arguido per- mite o registo de todas as sanções aplicadas a cada arguido por infracções cometidas.

2 — O ficheiro de registo individual de arguido con- tém os seguintes dados:

a) Arguido ID; b) Número do processo; c) Decisão condenatória, com indicação da coima

e sanções acessórias aplicadas; d) Data da decisão; e) Início e termo da interdição do exercício da acti-

vidade e, quando o arguido seja pessoa singular, da inibição do exercício de cargos sociais ou

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de funções de administração, gerência, direcção ou chefia;

f) Entidade decisora; e g) Tipo da infracção.

3 — O registo de dados para este ficheiro é efectuado pelos utilizadores da entidade que aplica a decisão, com permissões para a instrução e decisão de processos.

Artigo 30.o

Comunicação dos dados

1 — Os dados existentes nos ficheiros podem ser comunicados para efeitos de investigação criminal, de instrução de processos judiciais ou de processos de con- tra-ordenação, nomeadamente os dados referentes aos processos a serem instruídos pelo IVDP e IVM.

2 — A comunicação referida no número anterior depende de solicitação do magistrado ou de entidade administrativa ou policial competente, devendo obede- cer às normas legais relativas à confidencialidade de dados.

3 — O IVV assegura a comunicação dos dados refe- ridos no n.o 1, no quadro das obrigações a que esteja sujeito por lei.

4 — Nos casos em que as decisões que apliquem san- ções emanadas pelo IVV, IVDP e IVM sejam impug- nadas judicialmente, os tribunais deverão comunicar ao IVV o resultado dessa mesma impugnação, para fins de actualização dos dados.

Artigo 31.o

Conservação dos dados pessoais

Os dados existentes nos ficheiros são conservados durante os cinco anos subsequentes à data em que foram recolhidos ou em que terminar a execução das sanções aplicadas em processos contra-ordenacionais ou judi- ciais.

Artigo 32.o

Segurança da informação

Tendo em vista a segurança da informação, de acordo com o estipulado na Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, cabe à entidade responsável pelos ficheiros garantir a observação das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tra- tamento dos dados é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados ou retirados por qualquer pessoa não auto- rizada;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objecto de controlo, para impedir que possam ser utilizados, através de instalações de transmissão de dados, por pessoas não auto- rizadas;

d) O acesso aos dados é objecto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados necessários ao exercício das suas funções;

e) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo, para impedir que os dados possam

ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada;

f) A transmissão dos dados é objecto de controlo, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas.

Artigo 33.o

Sigilo profissional

Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro, todos os utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados das entidades par- ticipantes nos processos que, no exercício das suas funções ou no decurso da sua actividade, tomem conhecimento de dados ou informações existentes nos ficheiros, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.o

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.o 295/97, de 24 de Outubro.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. — José Manuel Durão Barroso — Maria Manuela Dias Ferreira Leite — Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona — Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 6 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Decreto-Lei n.o 214/2004 de 23 de Agosto

A reforma do sector da saúde constitui um vector prioritário de actuação governamental, estando em curso uma profunda reestruturação do Serviço Nacional de Saúde por forma a transformar o actual sistema público num sistema de saúde moderno e renovado, mais justo e eficiente, e fundamentalmente orientado para as necessidades dos utentes.

Nesta linha, o Governo propôs-se lançar um amplo e ambicioso programa de reforma da gestão hospitalar, apostando no aprofundamento das formas de gestão de natureza empresarial.

Na linha da reforma levada a cabo no ano de 2002, o presente diploma constitui mais um passo no alar-


Datos no disponibles.

N° WIPO Lex PT127