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Ley Nº 41/2004 de 18 de Agosto (Tratamiento de datos personales y la protección de la privacidad en las Comunicaciones Electrónicas), Portugal

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Detalles Detalles Año de versión 2004 Fechas Entrada en vigor: 19 de agosto de 2004 Adoptado/a: 18 de agosto de 2004 Tipo de texto Otras textos Materia Otros

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N.o 194 — 18 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5241

da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.

5 — O painel consultivo é composto por três elemen- tos, nomeados por despacho do ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que repre- sentem pelo menos 200 bolseiros.

6 — As funções desempenhadas pelo painel consul- tivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.

7 — O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.o

Cessação do contrato

São causas de cessação do contrato, com o conse- quente cancelamento do Estatuto:

a) O incumprimento reiterado, por uma das partes; b) A prestação de falsas declarações; c) A conclusão do plano de actividades; d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída; e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das

circunstâncias; f) A constituição de relação jurídico-laboral com

a entidade acolhedora; g) Outro motivo atendível, desde que previsto no

regulamento e ou contrato.

Artigo 18.o

Sanções

1 — O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.

2 — No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.

3 — Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até 30 dias antes da pre- tendida cessação.

4 — A decisão de aplicação das sanções a que se refe- rem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao ministro responsável pela política científica, ouvido o painel consultivo.

Artigo 19.o

Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja con- trariado pelo direito comunitário e pelo direito inter- nacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver acti- vidade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as res- pectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacio- nais.

Lei n.o 41/2004

de 18 de Agosto

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da priva- cidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.o, referente a comunicações não solicitadas.

2 — A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comuni- cações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

3 — As disposições da presente lei asseguram a pro- tecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza.

4 — As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, inves- tigação e repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.

Artigo 2.o

Definições

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Comunicação electrónica» qualquer informa- ção trocada ou enviada entre um número finito de partes mediante a utilização de um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público;

b) «Assinante» a pessoa singular ou colectiva que é parte num contrato com uma empresa que forneça redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para forne- cimento desses serviços;

c) «Utilizador» qualquer pessoa singular que uti- lize um serviço de comunicações electrónicas acessível ao público para fins privados ou comer- ciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;

d) «Dados de tráfego» quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação atra- vés de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma;

5242 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 194 — 18 de Agosto de 2004

e) «Dados de localização» quaisquer dados trata- dos numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipa- mento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador de um serviço de comunicações elec- trónicas acessível ao público;

f) «Serviços de valor acrescentado» todos aqueles que requeiram o tratamento de dados de tráfego ou de dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmis- são de uma comunicação ou à facturação da mesma;

g) «Chamada» qualquer ligação estabelecida atra- vés de um serviço telefónico acessível ao público que permite uma comunicação bidireccional em tempo real.

2 — São excluídas da alínea a) do número anterior as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações electrónicas, que não possam ser rela- cionadas com o assinante de um serviço de comunicações electrónicas ou com qualquer utilizador identificável que receba a informação.

CAPÍTULO II

Segurança e confidencialidade

Artigo 3.o

Segurança

1 — As empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem colaborar entre si no sentido da adopção de medi- das técnicas e organizacionais eficazes para garantir a segurança dos seus serviços e, se necessário, a segurança da própria rede.

2 — As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua apli- cação e o estado da evolução tecnológica.

3 — Em caso de risco especial de violação da segu- rança da rede, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem gratuitamente informar os assinantes desse serviço da existência daquele risco, bem como das soluções pos- síveis para o evitar e custos prováveis das mesmas.

Artigo 4.o

Inviolabilidade das comunicações electrónicas

1 — As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviola- bilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego realizadas através de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 — É proibida a escuta, a instalação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de inter- cepção ou vigilância de comunicações e dos respectivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, com excepção dos casos previstos na lei.

3 — O disposto no presente artigo não impede as gra- vações legalmente autorizadas de comunicações e dos respectivos dados de tráfego, quando realizadas no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial nem de qualquer outra comunicação feita no âmbito de uma relação con- tratual, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento.

4 — São autorizadas as gravações de comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência de qualquer natureza.

Artigo 5.o

Armazenamento e acesso à informação

1 — A utilização das redes de comunicações electró- nicas para o armazenamento de informações ou para obter acesso à informação armazenada no equipamento terminal de um assinante ou de qualquer utilizador é apenas permitida quando estejam reunidas as seguintes condições:

a) Serem fornecidas ao assinante ou utilizador em causa informações claras e completas, nomea- damente sobre os objectivos do processamento, em conformidade com o disposto na Lei da Pro- tecção de Dados Pessoais;

b) Ser dado ao assinante ou ao utilizador o direito de recusar esse processamento.

2 — O disposto no número anterior e no n.o 1 do artigo 4.o não impede o armazenamento automático, intermédio e transitório ou o acesso estritamente neces- sários para:

a) Efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comuni- cações electrónicas;

b) Fornecer um serviço no âmbito da sociedade da informação que tenha sido explicitamente solicitado pelo assinante ou por qualquer uti- lizador.

Artigo 6.o

Dados de tráfego

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os dados de tráfego relativos aos assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação.

2 — É permitido o tratamento de dados de tráfego necessários à facturação dos assinantes e ao pagamento de interligações, designadamente:

a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto do assinante;

b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como o tipo, hora de início e duração das chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos;

c) Data da chamada ou serviço e número chamado; d) Outras informações relativas a pagamentos, tais

como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.

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3 — O tratamento referido no número anterior ape- nas é lícito até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento recla- mado.

4 — As empresas que oferecem serviços de comu- nicações electrónicas podem tratar os dados referidos no n.o 1 na medida e pelo tempo necessários à comer- cialização de serviços de comunicações electrónicas ou ao fornecimento de serviços de valor acrescentado desde que o assinante ou o utilizador a quem os dados digam respeito tenha para tanto dado o seu prévio consen- timento, o qual pode ser retirado a qualquer momento.

5 — Nos casos previstos no n.o 2 e, antes de ser obtido o consentimento dos assinantes ou utilizadores, nos casos previstos no n.o 4, as empresas que oferecem ser- viços de comunicações electrónicas devem fornecer-lhes informações exactas e completas sobre o tipo de dados que são tratados, os fins e a duração desse tratamento, bem como sobre a sua eventual disponibilização a ter- ceiros para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado.

6 — O tratamento dos dados de tráfego deve ser limi- tado aos trabalhadores e colaboradores das empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, das informações a clientes, da detecção de fraudes, da comercialização dos serviços de comuni- cações electrónicas acessíveis ao público, ou da prestação de serviços de valor acrescentado, restringindo-se ao necessário para efeitos das referidas actividades.

7 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades com- petentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à facturação.

Artigo 7.o

Dados de localização

1 — Nos casos em que sejam processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a assinantes ou utilizadores das redes públicas de comu- nicações ou de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o tratamento destes dados é per- mitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos.

2 — É permitido o registo, tratamento e transmissão de dados de localização às organizações com compe- tência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.

3 — O tratamento de dados de localização é igual- mente permitido na medida e pelo tempo necessários para a prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido consentimento prévio por parte dos assi- nantes ou utilizadores.

4 — As empresas que oferecem serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público devem, desig- nadamente, informar os utilizadores ou assinantes, antes de obterem o seu consentimento, sobre o tipo de dados de localização que serão tratados, a duração e os fins do tratamento e a eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado.

5 — As empresas que oferecem serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público devem garan- tir aos assinantes e utilizadores a possibilidade de, atra- vés de um meio simples e gratuito:

a) Retirar a qualquer momento o consentimento anteriormente concedido para o tratamento dos dados de localização referidos nos números anteriores;

b) Recusar temporariamente o tratamento desses dados para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação.

6 — O tratamento dos dados de localização deve ser limitado aos trabalhadores e colaboradores das empre- sas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado, devendo res- tringir-se ao necessário para efeitos da referida acti- vidade.

Artigo 8.o

Facturação detalhada

1 — Os assinantes têm o direito de receber facturas não detalhadas.

2 — As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem conciliar os direitos dos assinantes que recebem facturas detalhadas com o direito à privacidade dos uti- lizadores autores das chamadas e dos assinantes cha- mados, nomeadamente submetendo à aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados propostas quanto a meios que permitam aos assinantes um acesso anónimo ou estritamente privado a serviços de comu- nicações electrónicas acessíveis ao público.

3 — A aprovação por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados a que se refere o número anterior está obrigatoriamente sujeita a parecer prévio da Auto- ridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

4 — As chamadas facultadas ao assinante a título gra- tuito, incluindo chamadas para serviços de emergência ou de assistência, não devem constar da facturação detalhada.

Artigo 9.o

Identificação da linha chamadora e da linha conectada

1 — Quando for oferecida a apresentação da iden- tificação da linha chamadora, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem garantir, linha a linha, aos assinantes que efectuam as chamadas e, em cada chamada, aos demais utilizadores a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, impedir a apresentação da iden- tificação da linha chamadora.

2 — Quando for oferecida a apresentação da iden- tificação da linha chamadora, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, no caso de uma utilização razoável desta função, a apresentação da identificação da linha chamadora nas chamadas de entrada.

3 — Nos casos em que seja oferecida a identificação da linha chamadora antes de a chamada ser atendida,

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as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a pos- sibilidade de rejeitar, através de um meio simples, cha- madas de entrada não identificadas.

4 — Quando for oferecida a apresentação da iden- tificação da linha conectada, as empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas devem garantir ao assinante chamado a possibilidade de impedir, através de um meio simples e gratuito, a apresentação da iden- tificação da linha conectada ao utilizador que efectua a chamada.

5 — O disposto no n.o 1 do presente artigo é igual- mente aplicável às chamadas para países que não per- tençam à União Europeia originadas em território nacional.

6 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é igualmente aplicável a chamadas de entrada originadas em países que não pertençam à União Europeia.

7 — As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público são obrigadas a disponibilizar ao público, e em especial aos assinantes, informações transparentes e actualizadas sobre as possibilidades referidas nos números anteriores.

Artigo 10.o

Excepções

1 — As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem, quando tal for compatível com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, anu- lar por um período de tempo não superior a 30 dias a eliminação da apresentação da linha chamadora, a pedido, feito por escrito e devidamente fundamentado, de um assinante que pretenda determinar a origem de chamadas não identificadas perturbadoras da paz fami- liar ou da intimidade da vida privada, caso em que o número de telefone dos assinantes chamadores que tenham eliminado a identificação da linha é registado e comunicado ao assinante chamado.

2 — Nos casos previstos no número anterior, a anu- lação da eliminação da apresentação da linha chamadora deve ser precedida de parecer obrigatório por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

3 — As empresas referidas no n.o 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da apre- sentação da linha chamadora bem como registar e dis- ponibilizar os dados de localização de um assinante ou utilizador, no caso previsto no n.o 2 do artigo 7.o, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber chamadas de emergência para efeitos de resposta a essas chamadas.

4 — Nos casos dos números anteriores, deve ser obri- gatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados, sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.o 1 ou aos serviços de emergência nos termos do n.o 3.

5 — O dever de informação aos titulares dos dados deve ser exercido pelos seguintes meios:

a) Nos casos do n.o 1, mediante a emissão de uma gravação automática antes do estabelecimento da chamada, que informe os titulares dos dados que, a partir daquele momento e pelo prazo previsto, o seu número de telefone deixa de ser confidencial nas chamadas efectuadas para o assinante que pediu a identificação do número;

b) Nos casos do n.o 3, mediante a inserção de cláu- sulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os assinantes e as empresas que fornecem redes e ou serviços de comunicações electró- nicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que pos- sibilitem a transmissão daquelas informações aos serviços de emergência.

6 — A existência do registo e da comunicação a que se referem os n.os 1 e 3 devem ser objecto de informação ao público e a sua utilização deve ser restringida ao fim para que foi concedida.

Artigo 11.o

Reencaminhamento automático de chamadas

As empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público devem assegurar aos assinantes a possibilidade de, através de um meio simples e gratuito, interromper o reencami- nhamento automático de chamadas efectuado por ter- ceiros para o seu equipamento terminal.

Artigo 12.o

Centrais digitais e analógicas

1 — O disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o é aplicável às linhas de assinante ligadas a centrais digitais e, sempre que tal seja tecnicamente possível e não exija esforço económico desproporcionado, às linhas de assinante ligadas a centrais analógicas.

2 — Compete ao ICP-ANACOM, enquanto autori- dade reguladora nacional, confirmar os casos em que seja tecnicamente impossível ou economicamente des- proporcionado cumprir o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o da presente lei e comunicar esse facto à Comissão Nacional de Protecção de Dados, a qual, por sua vez, notifica a Comissão Europeia.

Artigo 13.o

Listas de assinantes

1 — Os assinantes devem ser informados, gratuita- mente e antes da inclusão dos respectivos dados em listas, impressas ou electrónicas, acessíveis ao público ou que possam ser obtidas através de serviços de infor- mação de listas, sobre:

a) Os fins a que as listas se destinam; b) Quaisquer outras possibilidades de utilização

baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas das listas.

2 — Os assinantes têm o direito de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, decidir quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, tal como estipulado pelo fornecedor.

3 — Deve ser garantida aos assinantes a possibilidade de, sem custos adicionais, verificar, corrigir, alterar ou retirar os dados incluídos nas referidas listas.

4 — Deve ser obtido o consentimento adicional expresso dos assinantes para qualquer utilização de uma lista pública que não consista na busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.

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CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 14.o

Contra-ordenação

1 — Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de E 1500 e máxima de E 25 000:

a) A não observância das regras de segurança impostas pelo artigo 3.o;

b) A violação do dever de confidencialidade, a proibição de intercepção ou a vigilância das comunicações e dos respectivos dados de tráfego previstos no artigo 4.o;

c) A não observância das condições de armaze- namento e acesso à informação previstas no artigo 5.o

2 — Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de E 500 e máxima de E 20 000:

a) A não observância das condições de tratamento e armazenamento de dados de tráfego e de dados de localização previstas nos artigos 6.o e 7.o;

b) A violação das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.o e nos artigos 9.o a 11.o;

c) A criação, organização ou actualização de listas de assinantes em violação do disposto no artigo 13.o

3 — Quando praticadas por pessoas colectivas, as con- tra-ordenações previstas no n.o 1 são puníveis com coi- mas de E 5000 a E 5 000 000 e as previstas no n.o 2 com coimas de E 2500 a E 2 500 000.

4 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.o

Processamento e aplicação de coimas

1 — Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados a instauração, instrução e arquivamento de pro- cessos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por violação do disposto no n.o 3 do artigo 4.o, nos artigos 5.o e 6.o, nos n.os 1 a 5 do artigo 7.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e no artigo 13.o

2 — A instauração e arquivamento de processos de contra-ordenação e a respectiva aplicação de coimas relativos aos restantes ilícitos previstos no artigo anterior são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.

3 — As competências previstas no número anterior podem ser delegadas.

4 — O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Comissão Nacional de Protecção de Dados ou para o ICP-ANACOM, conforme os casos, em 40%.

Artigo 16.o

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, são aplicáveis as disposições sancionatórias que constam dos artigos 33.o a 39.o da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.o

Características técnicas e normalização

1 — O cumprimento do disposto na presente lei não deve determinar a imposição de requisitos técnicos espe- cíficos dos equipamentos terminais ou de outros equi- pamentos de comunicações electrónicas que possam impedir a colocação no mercado e a circulação desses equipamentos nos países da União Europeia.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a elaboração e emissão de características técnicas espe- cíficas necessárias à execução da presente lei, as quais devem ser comunicadas à Comissão Europeia nos ter- mos dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.o 58/2000, de 18 de Abril.

Artigo 18.o

Disposições transitórias

1 — O disposto no artigo 13.o não é aplicável às edi- ções de listas já elaboradas ou colocadas no mercado, em formato impresso ou electrónico fora de linha, antes da entrada em vigor da presente lei.

2 — No caso de os dados pessoais dos assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público fixos ou móveis terem sido incluídos numa lista pública de assinantes, em conformidade com a legislação anterior e antes da entrada em vigor da presente lei, os dados pessoais des- ses assinantes podem manter-se nessa lista pública nas suas versões impressa ou electrónica.

3 — No caso previsto no número anterior, os assi- nantes têm o direito de decidir pela retirada dos seus dados pessoais da lista pública em causa, devendo rece- ber previamente informação completa sobre as finali- dades e opções da mesma em conformidade com o artigo 13.o

4 — A informação referida no número anterior deve ser enviada aos assinantes no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 19.o

Revogação

É revogada a Lei n.o 69/98, de 28 de Outubro.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 1 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.


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