- Art. 1o
- Art. 2o
- Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978(*)
- Artigo 1 Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União
- Artigo 2 Formas de proteção
- Artigo 3 Tratamento Nacional; Reciprocidade
- Artigo 4 Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos
- Artigo 5 Direitos Protegidos; Âmbito da Proteção
- Artigo 6 Condições exigidas para o gozo da proteção
- Artigo 7 Exame oficial das variedades; Proteção provisória
- Artigo 8 Duração da proteção
- Artigo 9 Restrições ao exercício dos direitos protegidos
- Artigo 10 Nulidade e caducidade dos direitos protegidos
- Artigo 11 Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido; Pedidos em outros Estado daUnião; Independência da proteção nos diferentes Estados da União
- Artigo 12 Direito de prioridade
- Artigo 13 Denominação da variedade
- Artigo 14 Proteção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização
- Artigo 15 Órgãos da União
- Artigo 16 Composição do Conselho; Número de votos
- Artigo 17 Admissão de observadores nas reuniões do Conselho
- Artigo 18 Presidente e Vice-Presidentes do Conselho
- Artigo 19 Sessões do Conselho
- Artigo 20 Regulamento interno do Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da União
- Artigo 21 Encargos do Conselho
- Artigo 22 Maiorias requeridas para as decisões do Conselho
- Artigo 23 Encargos da Secretaria da União; Responsabilidades do Secretário-Geral; Nomeação de funcionários
- Artigo 24 Estatuto jurídico
- Artigo 25 Verificação de contas
- Artigo 26 Finanças
- Artigo 27 Revisão da Convenção
- Artigo 28 Línguas utilizadas pela Secretaria e nas reuniões do Conselho
- Artigo 29 Acordos particulares para a proteção das obtenções vegetais
- Artigo 30 Aplicação da Convenção em nível nacional; Acordos particulares para a utilização comum dos serviços encarregadosdo exame
- Artigo 31 Assinatura
- Artigo 32 Ratificação, aceitação ou aprovação; adesão
- Artigo 33 Entrada em vigor; Impossibilidade de aderir aos textos anteriores
- Artigo 34 Relações entre Estados ligados por textos diferentes
- Artigo 35 Comunicações relativas aos gêneros e espécies protegidas; Informações para publicação
- Artigo 36 Territórios
- Artigo 37 Derrogação para a proteção em duas formas
- Artigo 38 Limitação transitória da exigência de novidade
- Artigo 39 Manutenção dos direitos adquiridos
- Artigo 40 Reservas
- Artigo 41 Duração e denúncia da Convenção
- Artigo 42 Línguas; Funções do depositário
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO N o 3.109, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
Promulga a Convenção internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, foi revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 28, de 19 de abril de 1999;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 8 de novembro de 1981;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão da Referida Convenção em 23 de abril de 1999, passando a mesma a vigorar para o Brasil em 23 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1o A Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978(*) Índice Preâmbulo Artigo 1 Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União Artigo 2 Formas de proteção Artigo 3 Tratamento nacional; Reciprocidade Artigo 4 Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos Artigo 5 Direitos protegidos; Âmbito da proteção
Artigo 6 Condições exigidas para o gozo da proteção Artigo 7 Exame oficial das variedades; Proteção provisória Artigo 8 Duração da proteção Artigo 9 Restrições ao exercício dos direitos protegidos Artigo 10 Nulidade e caducidade dos direitos protegidos Artigo 11 Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido; Pedidos noutros Estados da União; independência da proteção nos diferentes Estados da União Artigo 12 Direito de prioridade Artigo 13 Denominação da variedade Artigo 14 Proteção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização Artigo 15 Órgãos da União Artigo 16 Composição do Conselho; Número de votos Artigo 17 Admissão de observadores nas reuniões do Conselho Artigo 18 Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Artigo 19 Sessões do Conselho Artigo 20 Regulamento interno do Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da União Artigo 21 Encargos do Conselho Artigo 22 Maiorias requeridas para as decisões do Conselho Artigo 23 Encargos da Secretaria da União; Responsabilidades do Secretário-Geral; Nomeação de funcionários Artigo 24 Estatuto jurídico Artigo 25 Verificação de contas Artigo 26 Finanças Artigo 27 Revisão da Convenção Artigo 28 Línguas utilizadas pela Secretaria e nas reuniões do Conselho Artigo 29 Acordos particulares para a proteção das obtenções vegetais Artigo 30 Aplicação da Convenção em nível nacional; Acordos particulares para a utilização comum dos serviços
encarregados do exame Artigo 31 Assinatura Artigo 32 Ratificação, aceitação ou aprovação; Adesão Artigo 33 Entrada em vigor; Impossibilidade de aderir aos textos anteriores Artigo 34 Relações entre Estados ligados por textos diferentes
Artigo 35 Comunicações relativas aos gêneros e espécies protegidos; Informações para publicação Artigo 36 Territórios Artigo 37 Derrogação para a proteção em duas formas Artigo 38 Limitação transitória da exigência de novidade Artigo 39 Manutenção dos direitos adquiridos Artigo 40 Reservas Artigo 41 Duração e denúncia da Convenção Artigo 42 Línguas; Funções do depositário As Partes Contratantes, Considerando que a Convenção internacional para a proteção das obtenções vegetais, de 2 de dezembro de 1961,
modificada pelo Ato adicional de 10 de novembro de 1972, se revelou um instrumento de valor para a cooperação internacional em matéria de proteção do direito dos obtentores;
Reafirmando os princípios contidos no Preâmbulo da Convenção, segundo os quais:
a) estão convencidas da importância da proteção das obtenções vegetais tanto para o desenvolvimento da
agricultura no seu território como para a salvaguarda dos interesses dos obtentores;
b) estão cientes dos problemas particulares que representam o reconhecimento e a proteção do direito do obtentor e, especialmente, das restrições que as exigências do interesse público podem impor ao livre exercício de um tal direito;
c) consideram que é altamente desejável que estes problemas, aos quais numerosos Estados atribuem uma legítima
importância, sejam resolvidos por cada um deles de acordo com princípios uniformes e claramente definidos.
Considerando que a noção da proteção dos direitos dos obtentores adquiriu uma grande importância em muitos
Estados que ainda não aderiram à Convenção;
Considerando que certas modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão destes Estados à
União;
Considerando que certas disposições relativas a administração da União criada pela Convenção devem ser
retificadas de harmonia com a experiência tida;
Considerando que uma nova revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes objetivos, Convencionaram o seguinte: Artigo 1 Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União - A presente Convenção tem por objeto reconhecer e garantir um direito ao obtentor de uma nova variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado "o obtentor") nas condições abaixo definidas.
- Os Estados Partes da presente Convenção (a seguir denominados "Estados da União") constituem-se em União para a Proteção das Obtenções Vegetais.
- A sede da União e dos seus Órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra. Artigo 2
Formas de proteção - Cada Estado da União pode reconhecer o direito do obtentor previsto pela presente Convenção, mediante a outorga de um título especial de proteção ou de uma patente. Porém, um Estado da União, cuja legislação nacional admite a proteção em ambas as formas, deverá aplicar apenas uma delas a um mesmo gênero ou a uma mesma espécie botânica.
- Cada Estado da União pode limitar a aplicação da presente Convenção, dentro de um gênero ou de uma espécie, às variedades com um sistema particular de reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização final.
Artigo 3
Tratamento Nacional; Reciprocidade - As pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à proteção do direito do obtentor, do tratamento que as leis respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente previstos na presente Convenção e desde que observem as condições e formalidades impostas aos nacionais.
- Os nacionais dos Estados da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades que possam ter obtido, assim como a verificação da sua multiplicação.
- Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1) e 2), qualquer Estado da União que aplique a presente Convenção a um gênero ou a uma espécie determinados, terá a faculdade de limitar o benefício da proteção aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse gênero ou a essa espécie e às pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede num desses Estados.
Artigo 4
Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos - A presente Convenção é aplicável a todos os gêneros e espécies botânicos.
- Os Estados da União comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior número possível de gêneros e espécies botânicos.
- a) No momento da entrada em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da União deverá aplicar as disposições da Convenção pelo menos a cinco gêneros ou espécies.
- b) Cada Estado da União deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros gêneros ou espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da presente Convenção no seu território:
i) num prazo de três anos, a pelo menos dez gêneros ou espécies ao todo;
ii) num prazo de seis anos, a pelo menos dezoito gêneros ou espécies ao todo;
iii) num prazo de oito anos, a pelo menos vinte e quatro gêneros ou espécies ao todo.
c) Se um Estado da União limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um gênero ou de uma espécie, em conformidade com as disposições do Artigo 2.2), esse gênero ou essa espécie serão todavia considerados como um gênero ou uma espécie, para os efeitos das alíneas a) e b). - A pedido de um Estado que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou de a ela aderir, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as condições econômicas ou ecológicas particulares desse Estado, decidir, em favor desse Estado, reduzir os números mínimos previstos no parágrafo 3), prolongar os prazos previstos no dito parágrafo, ou ambas as coisas.
- A pedido de um Estado da União, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as dificuldades particulares
desse Estado em cumprir as obrigações previstas no parágrafo 3) b), decidir, em favor desse Estado, prolongar os prazos previstos no parágrafo 3) b).
Artigo 5
Direitos Protegidos; Âmbito da Proteção
1. O direito concedido ao obtentor tem o efeito de submeter à sua autorização prévia: - -
- a produção com fins comerciais;
- o oferecimento à venda;
- -
- a comercialização.
do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.
O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas. - O obtentor pode subordinar a sua autorização a condições por ele definidas.
- A autorização do obtentor não é necessária para a utilização da variedade como fonte inicial de variação com a finalidade de criar outras variedades, nem para a comercialização destas. Porém, essa autorização é exigida quando a utilização repetida da variedade é necessária para a produção comercial de uma outra variedade.
- Cada Estado da União pode, quer na sua própria legislação, quer em acordos particulares no sentido do Artigo 29, conceder aos obtentores, no caso de certos gêneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo que aquele definido no parágrafo 1), podendo esse direito, sobretudo, estender-se até ao produto comercializado. Um Estado da União que conceda um tal direito tem a faculdade de limitar o benefício desse direito aos nacionais dos Estados da União que concedem um direito idêntico, assim como às pessoas singulares e coletivas com domicílio ou sede num desses Estados.
Artigo 6
Condições exigidas para o gozo da proteção
1. O obtentor gozará da proteção prevista na presente Convenção quando forem observadas as seguintes condições:
a) Qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial da qual resultou a variedade, esta deve poder distinguir-se claramente, por uma ou várias características importantes, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida no momento em que é requerida a proteção. Essa notoriedade pode ser estabelecida por referência a vários elementos tais como: cultivação ou comercialização já em curso, inscrição efetuada ou pendente num registro oficial de variedades, inclusão numa coleção de referência ou descrição precisa numa publicação. As características que permitem definir e distinguir uma variedade, devem poder ser reconhecidas e descritas com precisão.
b) Na data de apresentação do pedido de proteção num Estado da União, a variedade:
i) não deve - ou, se a legislação desse Estado o prevê, não deve há mais de um ano - ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território desse Estado e
ii) não deve ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território de qualquer outro Estado há mais de seis anos no caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, ou há mais de quatro anos no caso das outras plantas. Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à proteção. O fato de a variedade se ter tornado notória sem ter sido posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do obtentor à proteção.
c) A variedade deve ser suficientemente homogênea, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa.
d) A variedade deve ser estável nas suas características essenciais, isto é, deve continuar a corresponder à sua definição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, se o obtentor tiver definido um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo.
e) Deve ser dada à variedade uma denominação de acordo com as disposições do artigo 13.
2. A concessão de proteção só pode depender das condições acima mencionadas, desde que o obtentor tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação nacional do Estado da União no qual o pedido de proteção foi apresentado, inclusive o pagamento das taxas.
Artigo 7
Exame oficial das variedades; Proteção provisória - A proteção será concedida após um exame da variedade em função dos critérios definidos no artigo 6. Esse exame deverá ser apropriado a cada gênero ou espécie botânico.
- Para os fins desse exame, os serviços competentes de cada Estado da União poderão exigir que o obtentor forneça todas as informações, documentos, tanchões ou sementes conforme for necessário.
- Qualquer Estado da União poderá tomar medidas destinadas a defender o obtentor contra os atos abusivos de terceiros, perpetrados durante o período entre a apresentação do pedido de proteção e a decisão correspondente. Artigo 8
Duração da proteção O direito concedido ao obtentor tem uma duração limitada. A duração não pode ser inferior a quinze anos, a partir da data de concessão do título de proteção. No caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, a duração da proteção não pode ser inferior a dezoito anos, a partir da dita data.
Artigo 9
Restrições ao exercício dos direitos protegidos
- O livre exercício do direito exclusivo concedido ao obtentor só pode ser restringido por razões de interesse público.
- Quando essa restrição for aplicada a fim de assegurar a difusão da variedade, o Estado da União interessado deverá tomar todas as medidas necessárias para que o obtentor receba uma remuneração eqüitativa.
Artigo 10
Nulidade e caducidade dos direitos protegidos
- O direito do obtentor será declarado nulo, em conformidade com as disposições da legislação nacional de cada Estado da União, se for estabelecido que as condições estipuladas no Artigo 6.1) a) e b) não estavam efetivamente cumpridas no momento em que foi concedido o título de proteção.
- Será privado do seu direito o obtentor que não estiver em estado de fornecer à autoridade competente o material de reprodução ou de multiplicação capaz de produzir a variedade com as suas características conforme foram definidas no momento em que a proteção foi concedida.
- Poderá ser privado do seu direito o obtentor:
a) que não fornecer à autoridade competente, dentro de um prazo determinado e após isso lhe ter sido requerido, o
material de reprodução ou de multiplicação, os documentos e informações considerados necessários para a verificação da variedade, ou que não permitir a inspeção das medidas tomadas para a conservação da variedade;
b) que não pagar, dentro dos prazos prescritos, as taxas requeridas, no seu caso, para a manutenção dos seus direitos.
4. O direito do obtentor não pode ser anulado e o obtentor não pode ser privado do seu direito por motivos não mencionados no presente artigo.
Artigo 11
Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido; Pedidos em outros Estado da
União; Independência da proteção nos diferentes Estados da União
- O obtentor tem a faculdade de escolher o Estado da União em que deseja apresentar o seu primeiro pedido de proteção.
- O obtentor pode solicitar a proteção do seu direito a outros Estados da União, sem esperar que um título de proteção lhe tenha sido concedido pelo Estado da União no qual foi apresentado o primeiro pedido.
- A proteção solicitada em diferentes Estados da União por pessoas singulares ou coletivas com direito ao benefício da presente Convenção, é independente da proteção obtida para a mesma variedade nos outros Estados, quer sejam tais Estados membros da União, quer não sejam.
Artigo 12
Direito de prioridade - O obtentor que tiver devidamente apresentado um pedido de proteção num dos Estados da União gozará, para apresentar o pedido nos outros Estados da União, de um direito de prioridade durante um prazo de doze meses. Este prazo será calculado a partir da data de apresentação do primeiro pedido. O dia da apresentação não será incluído neste prazo.
- Para beneficiar-se das disposições do parágrafo 1), a nova apresentação deve comportar um pedido de proteção, a reivindicação da prioridade do primeiro pedido e, dentro de um prazo de três meses, uma cópia dos documentos que constituem esse pedido, certificada pela administração que o recebeu.
- O obtentor dispõe de um prazo de quatro anos após a expiração do prazo de prioridade, para fornecer ao Estado da União em que apresentou um pedido de proteção nas condições previstas no parágrafo 2), os documentos complementares e o material exigidos pelas leis e regulamentos desse Estado. Todavia, esse Estado pode exigir que os documentos complementares e o material sejam fornecidos num prazo apropriado, no caso de o pedido cuja prioridade é reivindicada ter sido rejeitado ou retirado.
- Não são oponíveis à apresentação efetuada nas condições acima mencionadas, os fatos ocorridos dentro do prazo previsto no parágrafo 1), tais como a apresentação de outro pedido, a publicação do objeto do pedido ou a sua exploração. Esses fatos não podem dar origem a nenhum direito a favor de terceiros, nem a nenhuma possessão pessoal.
Artigo 13
Denominação da variedade - A variedade será designada por uma denominação destinada a ser a sua designação genérica. Cada Estado da União se assegurará de que, sem prejuízo das disposições do parágrafo 4), nenhum direito relativo à designação registrada como denominação da variedade obstruirá a livre utilização da denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração da proteção.
- A denominação deve permitir a identificação da variedade. Não se pode compor unicamente de algarismos, exceto nos casos em que se trate de uma prática estabelecida para designar variedades. Não deve ser susceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a
identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer denominação que designe, em qualquer um dos Estados da União, uma variedade preexistente da mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante. - A denominação da variedade será depositada pelo obtentor junto ao serviço previsto no artigo 30.1) b). No caso de essa denominação não satisfazer as exigências do parágrafo 2), esse serviço recusar-se-á a efetuar o registro e exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação, num prazo determinado. A denominação será registrada no momento da concessão do título de proteção em conformidade com as disposições do artigo 7.
- Os direitos anteriores de terceiros não serão prejudicados. Se, em virtude de um direito anterior, a utilização da denominação de uma variedade for proibida a uma pessoa que, em conformidade com as disposições do parágrafo 7), é obrigada a utilizá-la, o serviço previsto no artigo 30.1) b) exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação para a variedade.
- Uma variedade só pode ser depositada nos Estados da União com uma única denominação. O serviço previsto no artigo 30.1) b) deverá registrar a denominação assim depositada, a não ser que comprove que essa denominação é inadequada no seu Estado. Neste caso, poderá exigir que o obtentor proponha uma outra denominação.
- O serviço previsto no artigo 30.1 b) deverá garantir a comunicação, aos outros serviços, das informações relativas às denominações de variedades, sobretudo o depósito, o registro e a anulação de denominações. Qualquer serviço previsto no artigo 30.1) b) poderá transmitir as suas observações eventuais sobre o registro de uma denominação ao serviço que comunicou essa denominação.
- Aquele que, num dos Estados da União, puser à venda ou comercializar material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de uma variedade protegida nesse Estado, será obrigado a utilizar a denominação dessa variedade, mesmo após a expiração da proteção dessa variedade, desde que, em conformidade com as disposições do parágrafo 4), não se oponham a essa utilização direitos anteriores.
- Quando uma variedade é posta à venda ou comercializada, é permitida a associação de uma marca de fábrica ou de comércio, de um nome comercial ou de uma indicação semelhante, à denominação registrada da variedade. Se uma tal indicação for assim associada, a denominação deverá, porém, ser facilmente reconhecível.
Artigo 14
Proteção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização - O direito concedido ao obtentor em virtude das disposições da presente Convenção é independente das medidas adotadas em cada Estado da União para regulamentar a produção, a certificação e a comercialização das sementes e dos tanchões.
- Porém, estas medidas deverão obstruir o menos possível a aplicação das disposições da presente Convenção
Artigo 15
Órgãos da União
Os Órgãos permanentes da União são:
a) o Conselho
b) a Secretaria-Geral, denominada Secretaria da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais
Artigo 16
Composição do Conselho; Número de votos - O Conselho é composto pelos representantes dos Estados da União, Cada Estado da União nomeia um representante no Conselho e um substituto.
- Os representantes ou substitutos podem ser acompanhados por adjuntos ou conselheiros.
- Cada Estado da União dispõe de um voto no Conselho.
Artigo 17
Admissão de observadores nas reuniões do Conselho
- Os Estados não membros da União que terão assinado o presente Ato serão convidados na qualidade de observadores às reuniões do Conselho.
- Poderão também ser convidados a estas reuniões outros observadores ou peritos.
Artigo 18
Presidente e Vice-Presidentes do Conselho
- O Conselho elege entre os seus membros um Presidente e um primeiro Vice-Presidente. Pode eleger outros Vice-Presidentes. O primeiro Vice-Presidente substitui de direito o Presidente em caso de impedimento.
- O mandato do Presidente tem a duração de três anos.
Artigo 19
Sessões do Conselho
- O Conselho reúne-se mediante convocatória do seu Presidente.
- O Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano. Demais, o Presidente pode reunir o Conselho por iniciativa própria; deve reuni-lo num prazo de três meses quando lho solicitar pelo menos um terço dos Estados da União.
Artigo 20 Regulamento interno do Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da União O Conselho estabelece o seu regulamento interno e o regulamento administrativo e financeiro da União Artigo 21 Encargos do Conselho
Os encargos do Conselho são os seguintes: a) estudar as medidas adequadas para assegurar a salvaguarda da União e favorecer o seu desenvolvimento; b) nomear o Secretário-Geral e, se o considerar necessário, um Secretário-Geral adjunto; determinar as condições
da sua nomeação;
c) examinar o relatório anual das atividades da União e estabelecer o programa do seu trabalho futuro;
d) dar ao Secretário-Geral, cujas atribuições estão definidas no artigo 23, todas as diretrizes necessárias para o
cumprimento dos encargos da União;
e) examinar e aprovar o orçamento da União e determinar, em conformidade com as disposições do artigo 26, a
contribuição de cada Estado da União;
f) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Secretário-Geral;
g) marcar, em conformidade com as disposições do artigo 27, a data e o lugar das conferências previstas pelo dito
artigo e tomar as medidas necessárias para a sua preparação;
h) tomar, de maneira geral, todas as decisões destinadas a assegurar o bom funcionamento da União.
Artigo 22
Maiorias requeridas para as decisões do Conselho
As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes; não obstante,
Promulga a Convenção internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978.
Considerando que a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, foi revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 28, de 19 de abril de 1999;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 8 de novembro de 1981;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão da Referida Convenção em 23 de abril de 1999, passando a mesma a vigorar para o Brasil em 23 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1o A Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978, apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978(*) Índice Preâmbulo Artigo 1 Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União Artigo 2 Formas de proteção Artigo 3 Tratamento nacional; Reciprocidade Artigo 4 Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos Artigo 5 Direitos protegidos; Âmbito da proteção
Artigo 6 Condições exigidas para o gozo da proteção Artigo 7 Exame oficial das variedades; Proteção provisória Artigo 8 Duração da proteção Artigo 9 Restrições ao exercício dos direitos protegidos Artigo 10 Nulidade e caducidade dos direitos protegidos Artigo 11 Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido; Pedidos noutros Estados da União; independência da proteção nos diferentes Estados da União Artigo 12 Direito de prioridade Artigo 13 Denominação da variedade Artigo 14 Proteção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização Artigo 15 Órgãos da União Artigo 16 Composição do Conselho; Número de votos Artigo 17 Admissão de observadores nas reuniões do Conselho Artigo 18 Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Artigo 19 Sessões do Conselho Artigo 20 Regulamento interno do Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da União Artigo 21 Encargos do Conselho Artigo 22 Maiorias requeridas para as decisões do Conselho Artigo 23 Encargos da Secretaria da União; Responsabilidades do Secretário-Geral; Nomeação de funcionários Artigo 24 Estatuto jurídico Artigo 25 Verificação de contas Artigo 26 Finanças Artigo 27 Revisão da Convenção Artigo 28 Línguas utilizadas pela Secretaria e nas reuniões do Conselho Artigo 29 Acordos particulares para a proteção das obtenções vegetais Artigo 30 Aplicação da Convenção em nível nacional; Acordos particulares para a utilização comum dos serviços
encarregados do exame Artigo 31 Assinatura Artigo 32 Ratificação, aceitação ou aprovação; Adesão Artigo 33 Entrada em vigor; Impossibilidade de aderir aos textos anteriores Artigo 34 Relações entre Estados ligados por textos diferentes
Artigo 35 Comunicações relativas aos gêneros e espécies protegidos; Informações para publicação Artigo 36 Territórios Artigo 37 Derrogação para a proteção em duas formas Artigo 38 Limitação transitória da exigência de novidade Artigo 39 Manutenção dos direitos adquiridos Artigo 40 Reservas Artigo 41 Duração e denúncia da Convenção Artigo 42 Línguas; Funções do depositário As Partes Contratantes, Considerando que a Convenção internacional para a proteção das obtenções vegetais, de 2 de dezembro de 1961,
modificada pelo Ato adicional de 10 de novembro de 1972, se revelou um instrumento de valor para a cooperação internacional em matéria de proteção do direito dos obtentores;
Reafirmando os princípios contidos no Preâmbulo da Convenção, segundo os quais: b) estão cientes dos problemas particulares que representam o reconhecimento e a proteção do direito do obtentor e, especialmente, das restrições que as exigências do interesse público podem impor ao livre exercício de um tal direito;
c) consideram que é altamente desejável que estes problemas, aos quais numerosos Estados atribuem uma legítima
importância, sejam resolvidos por cada um deles de acordo com princípios uniformes e claramente definidos. Considerando que certas modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão destes Estados à União; Considerando que uma nova revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes objetivos, Convencionaram o seguinte: Artigo 1 Objeto da Convenção; Constituição de uma União; Sede da União Formas de proteção Artigo 3
Tratamento Nacional; Reciprocidade Artigo 4
Gêneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos i) num prazo de três anos, a pelo menos dez gêneros ou espécies ao todo;
ii) num prazo de seis anos, a pelo menos dezoito gêneros ou espécies ao todo;
iii) num prazo de oito anos, a pelo menos vinte e quatro gêneros ou espécies ao todo.
c) Se um Estado da União limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um gênero ou de uma espécie, em conformidade com as disposições do Artigo 2.2), esse gênero ou essa espécie serão todavia considerados como um gênero ou uma espécie, para os efeitos das alíneas a) e b). desse Estado em cumprir as obrigações previstas no parágrafo 3) b), decidir, em favor desse Estado, prolongar os prazos previstos no parágrafo 3) b).
Artigo 5
Direitos Protegidos; Âmbito da Proteção
1. O direito concedido ao obtentor tem o efeito de submeter à sua autorização prévia: do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.
O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas. Artigo 6
Condições exigidas para o gozo da proteção
1. O obtentor gozará da proteção prevista na presente Convenção quando forem observadas as seguintes condições:
a) Qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial da qual resultou a variedade, esta deve poder distinguir-se claramente, por uma ou várias características importantes, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida no momento em que é requerida a proteção. Essa notoriedade pode ser estabelecida por referência a vários elementos tais como: cultivação ou comercialização já em curso, inscrição efetuada ou pendente num registro oficial de variedades, inclusão numa coleção de referência ou descrição precisa numa publicação. As características que permitem definir e distinguir uma variedade, devem poder ser reconhecidas e descritas com precisão.
b) Na data de apresentação do pedido de proteção num Estado da União, a variedade:
i) não deve - ou, se a legislação desse Estado o prevê, não deve há mais de um ano - ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território desse Estado e
ii) não deve ter sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no território de qualquer outro Estado há mais de seis anos no caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, ou há mais de quatro anos no caso das outras plantas. Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à proteção. O fato de a variedade se ter tornado notória sem ter sido posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do obtentor à proteção.
c) A variedade deve ser suficientemente homogênea, tendo em conta as particularidades da sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação vegetativa.
d) A variedade deve ser estável nas suas características essenciais, isto é, deve continuar a corresponder à sua definição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, se o obtentor tiver definido um ciclo particular de reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo.
e) Deve ser dada à variedade uma denominação de acordo com as disposições do artigo 13.
2. A concessão de proteção só pode depender das condições acima mencionadas, desde que o obtentor tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação nacional do Estado da União no qual o pedido de proteção foi apresentado, inclusive o pagamento das taxas.
Artigo 7
Exame oficial das variedades; Proteção provisória Duração da proteção O direito concedido ao obtentor tem uma duração limitada. A duração não pode ser inferior a quinze anos, a partir da data de concessão do título de proteção. No caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, a duração da proteção não pode ser inferior a dezoito anos, a partir da dita data.
Artigo 9 Artigo 10 material de reprodução ou de multiplicação, os documentos e informações considerados necessários para a verificação da variedade, ou que não permitir a inspeção das medidas tomadas para a conservação da variedade;
b) que não pagar, dentro dos prazos prescritos, as taxas requeridas, no seu caso, para a manutenção dos seus direitos.
4. O direito do obtentor não pode ser anulado e o obtentor não pode ser privado do seu direito por motivos não mencionados no presente artigo.
Artigo 11 Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido; Pedidos em outros Estado da Artigo 12
Direito de prioridade Artigo 13
Denominação da variedade identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer denominação que designe, em qualquer um dos Estados da União, uma variedade preexistente da mesma espécie botânica ou de uma espécie semelhante. Artigo 14
Proteção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização Artigo 15
Órgãos da União
Os Órgãos permanentes da União são:
a) o Conselho
b) a Secretaria-Geral, denominada Secretaria da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais
Artigo 16
Composição do Conselho; Número de votos Artigo 17 Artigo 18 Artigo 19 Artigo 20 Regulamento interno do Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da União O Conselho estabelece o seu regulamento interno e o regulamento administrativo e financeiro da União Artigo 21 Encargos do Conselho
Os encargos do Conselho são os seguintes: a) estudar as medidas adequadas para assegurar a salvaguarda da União e favorecer o seu desenvolvimento; b) nomear o Secretário-Geral e, se o considerar necessário, um Secretário-Geral adjunto; determinar as condições
da sua nomeação; cumprimento dos encargos da União; e) examinar e aprovar o orçamento da União e determinar, em conformidade com as disposições do artigo 26, a artigo e tomar as medidas necessárias para a sua preparação;
h) tomar, de maneira geral, todas as decisões destinadas a assegurar o bom funcionamento da União.
Artigo 22 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
a) estão convencidas da importância da proteção das obtenções vegetais tanto para o desenvolvimento da
agricultura no seu território como para a salvaguarda dos interesses dos obtentores;
Considerando que a noção da proteção dos direitos dos obtentores adquiriu uma grande importância em muitos
Estados que ainda não aderiram à Convenção;
Considerando que certas disposições relativas a administração da União criada pela Convenção devem ser
retificadas de harmonia com a experiência tida;
Restrições ao exercício dos direitos protegidos
Nulidade e caducidade dos direitos protegidos
a) que não fornecer à autoridade competente, dentro de um prazo determinado e após isso lhe ter sido requerido, o
União; Independência da proteção nos diferentes Estados da União
Admissão de observadores nas reuniões do Conselho
Presidente e Vice-Presidentes do Conselho
Sessões do Conselho
c) examinar o relatório anual das atividades da União e estabelecer o programa do seu trabalho futuro;
d) dar ao Secretário-Geral, cujas atribuições estão definidas no artigo 23, todas as diretrizes necessárias para o
contribuição de cada Estado da União;
f) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Secretário-Geral;
g) marcar, em conformidade com as disposições do artigo 27, a data e o lugar das conferências previstas pelo dito
Maiorias requeridas para as decisões do Conselho
As decisões do Conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes; não obstante,