Lei nº 56/V/98
De 29 de Junho
Artigo 1º
(Aprovação)
É aprovada a lei da comunicação social.
Artigo 2º
(Revogação)
É revogada a Lei nº 10/III/86 de 31 de Dezembro.
Artigo 3º
(Adaptação)
As empresas e os meios de comunicação social têm o prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor desta lei, para se adaptarem às disposições previstas no presente diploma.
Artigo 4º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 24 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.
Assinada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional
António do Espírito Santo Fonseca
LEI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
(Objecto)
O objecto do presente diploma é o estabelecimento do regime jurídico para o exercício da actividade da comunicação social.
Artigo 2°
(Domínio de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao sector da comunicação social e às entidades que exerçam essa actividade, sem prejuízo do regime jurídico especial que for estabelecido para cada tipo de actividade.
Artigo 3°
(Comunicação social)
A comunicação social abrange os meios e processos orais, escritos, sonoros, visuais, audiovisuais, electrónicos ou quaisquer outros de recolha, tratamento e difusão da informação e sua comunicação ao público, nomeadamente, as actividades de:
Artigo 4°
(Responsabilidade social)
As empresas e os meios de comunicação social exercerão as suas actividades em função das responsabilidades que lhes são próprias, garantindo a informação ampla e isenta, a objectividade e verdade da informação, o pluralismo e a não discriminação, respeitando a honra, a consideração, a intimidade e a privacidade das pessoas.
Artigo 5.º
(Funções da comunicação social)
1.A comunicação social tem as seguintes funções:
Artigo 6°
(Deveres da comunicação social)
São deveres dos meios da comunicação social:
Artigo 7°
(Funções do Estado no domínio da comunicação social)
2. O serviço público de comunicação social pode ser assegurado, mediante contrato de concessão, por entidades, públicas ou privadas, de comunicação social.
Artigo 8°
(Apoio do Estado)
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 9°
(Liberdade de expressão do pensamento)
Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias através dos meios de comunicação social, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras expressas.
Artigo 10°
(Direito de informação)
Todos têm a liberdade de informar e de ser informado pela comunicação social, procurando, recebendo informações e ideias, sem limitações, discriminações ou impedimentos.
Artigo 11º
(Liberdade de comunicação)
Artigo 12°
(Proibição de censura)
A liberdade de expressão pela comunicação social será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.
Artigo 13°
(Limites à liberdade)
A liberdade de informação e expressão tem como limites o direito de todo o cidadão à honra e ao bom nome, à imagem e à intimidade da vida pessoal e familiar, bem como a protecção da infância e da juventude, não podendo ser publicada ou divulgada pelos meios de comunicação social notícia ou informação que viole esses limites.
Artigo 14º
(Censura judicial)
Nos casos expressamente previstos na lei e mediante decisão judicial transitada em julgado pode ser impedida a divulgação, a publicação ou ordenada a retirada de circulação de meios de comunicação social ou de suportes de informação editados ou neles publicados ou nos meios informáticos e de difusão multimédia contendo factos susceptíveis de serem considerados crimes ou violadores dos limites da liberdade de imprensa.
Artigo 15º
(Acesso às fontes)
Artigo 16º
(Indicação de fontes e segredo das fontes)
Artigo 17°
(Informação e Publicidade)
Artigo 18°
(Liberdade face à imprensa)
Artigo 19°
(Direito de resposta)
4. O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a informação ou notícia que a provocou, sendo vedado ao respondente o uso de expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal.
5. O meio de comunicação social, salvo disposição em contrário, não poderá, em caso algum, inserir na edição ou programa em que for publicada ou divulgada a resposta qualquer anotação ou comentário à mesma.
6. A publicação da resposta pode ser recusada se a pessoa não tiver legitimidade para o seu exercício ou o seu conteúdo exceder os limites previstos na lei.
7. Em caso de recusa de publicação da resposta a pessoa pode, nos termos da lei, requerer ao tribunal que ordene a publicação da resposta.
8. O tribunal pode, após audiência do meio de comunicação social, ordenar a publicação da resposta.
Artigo 20
(Direito de rectificação)
Artigo 21°
(Remissão)
A lei estabelece em relação a cada meio de comunicação social a forma e a extensão do direito de resposta ou de rectificação, o prazo para seu exercício e as providências judiciais em caso de recusa de publicação emissão da resposta ou rectificação.
CAPÍTULO III
JORNALISTAS, DIRECTORES E CONSELHO DE REDACÇÃO
Artigo 22°
(Estatuto dos jornalistas)
Os jornalistas têm um estatuto especial, que regula os seus direitos e deveres e as incompatibilidades, os requisitos para o exercício da profissão, atribuição do título profissional e as sanções pelas infracções.
Artigo 23°
(Director)
Artigo 24º
(Conselho de Redacção)
CAPÍTULO IV
ACESSO, E EXERCÍCIO ÀS ACTIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 25º
(Princípio do acesso livre)
1. O acesso e o exercício das actividades de comunicação social são livres para todas as pessoas singulares e colectivas, com excepção dos casos em que for necessária a utilização de bens do domínio público para o exercício da actividade.
2. No caso da excepção referida no número anterior, o Estado pode exercer, directa ou indirectamente, a actividade, ou conceder, precedendo concurso público, exercício a entidades públicas ou privadas.
3. Em relação a cada sector da actividade da comunicação social estabelecerá os requisitos e as condições particulares de acesso para o exercício da actividade, bem como a reserva a nacionais ou a exclusão estrangeiros.
Artigo 26°
(Liberdade de empresa)
Artigo 27°
(Nacionalidade)
A lei pode reservar determinados sectores da comunicação social a pessoas singulares ou colectivas nacionais ou excluir os estrangeiros do acesso e exercício de determinadas actividades da comunicação social.
Artigo 28°
(Divulgação dos proprietários)
Artigo 29º
(Estatuto Editorial)
CAPÍTULO V
CONSELHO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 30º
(Conselho de Comunicação Social)
Artigo 31º
(Composição)
Artigo 32º
(Competências)
Artigo 33º
(Remissão)
A organização e o funcionamento do Conselho da Comunicação Social, o serviço de apoio privativo do Conselho da Comunicação Social e o seu quadro de pessoal, são regulados por Decreto-Lei.
CAPÍTULO VI
NOTAS OFICIOSAS
Artigo 34°
(Situações para emissão de notas oficiosas)
Artigo 35°
(Menção de aprovação)
Artigo 36°
(Modo de divulgação)
Artigo 37°
(Direito de resposta ou rectificação)
CAPÍTULO VII
COMUNICAÇÃO SOCIAL ESTRANGEIRA
Artigo 38°
(Actividade noticiosa)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros podem exercer a actividade de recolha, tratamento e divulgação de notícias para serem editados ou publicados no estrangeiro por eles próprios desde que estejam registados e os seus correspondentes estejam acreditados junto do departamento governamental da comunicação social.
Artigo 39°
(Captação e difusão de sinais hertzianos ou televisivos)
Artigo 40°
(Outras actividades)
As empresas e os meios de comunicação social estrangeiros que pretendam exercer a actividade de comunicação social com carácter comercial devem obter as autorizações e licenças administrativas necessárias e submeter-se às regras gerais para o acesso e exercício da actividade.
CAPÍTULO VIII
REGISTO
Artigo 41°
(Entidades sujeitas a registo)
Estão sujeitas a registo junto do serviço integrado no departamento governamental da comunicação social:
Artigo 42°
(Registo)
O registo das empresas e meios de comunicação social referidos no artigo anterior é obrigatório e de acesso público e será regulado por diploma especial.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE
Secção I
Da Responsabilidade civil
Artigo 43°
(Princípios gerais da responsabilidade civil)
Secção II
Das Contra – ordenações
Artigo 44º
(Contra-ordenações)
Artigo 45º
(Pagamento de coima)
Pelo pagamento das coimas devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma são responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.
Artigo 46º
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não se achar especialmente regulado no presente capítulo não são aplicáveis as disposições do direito penal e processual comum.
Secção III
Responsabilidade criminal
Subsecção I
Artigo 47º
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não se achar especialmente regulado na presente Secção III são aplicáveis as disposições do direito penal e processual comum.
Artigo 48°
(Pagamento de multa ou de indemnização)
Pelo pagamento das multas e das indemnizações devidas pela prática dos factos puníveis previstos no presente diploma são responsáveis, para além dos agentes, as pessoas singulares ou colectivas proprietárias dos meios de comunicação social respectivos.
Artigo 49º
(Quantitativo da multa)
Subsecção II
Dos Crimes
Artigo 50°
(Crimes de imprensas)
São crimes de abuso de liberdade de comunicação, para além dos que são descritos nos artigos subsequentes, os demais actos lesivos de interesses penalmente protegidos que igualmente sejam cometidos pelos meios e processos de comunicação social descritos na presente lei, designadamente:
1. Afixação ou exposição nas paredes ou em qualquer outro lugar público a venda, ou por qualquer forma a difusão pelo público, de cartazes, anúncios, avisos e em geral, quaisquer impressos, manuscritos, desenhos de publicidade que contenham ultrage às Instituições da República, Membros do Governo, Deputados à Assembleia Nacional, Magistrados e eleitos Municipais.
2. A difusão de impressos, documentos ou publicações, aconselhando, instigando ou provocando as pessoas a falar o cumprimento dos seus deveres militares ou ao cometimento de actos atentatórios da Segurança, Integridade e Independência Nacionais.
3. Publicação ou por qualquer forma a difusão de informações que contenham boatos ou informações falsas capazes de alarmar o espírito do público ou de causar prejuízo ao Estado ou que tenham informações ofensivas à dignidade nacional, ou ainda que constituam ofensas às entidades referidas no número 1 deste artigo.
4. A publicação ou difusão de documentos e informações contendo segredos militares, do Estado, ou elementos dos processos penais, ainda em fase de segredo de justiça.
Artigo 51°
(Calúnia)
Artigo 52°
(Injúria)
1. Quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos ou juízos ofensivos do seu bom nome e crédito, da sua honra, consideração ou dignidade, ou reproduzir essas imputações, será punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa de 80 a 150 dias.
Artigo 53º
(Publicações sem consentimento)
Artigo 54°
(Agravação em razão da qualidade da vítima)
As penas referidas nos dois artigos antecedentes serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for membro de órgão de soberania, de órgão político constitucional, de órgão de autarquia local, advogado, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, desde que o facto tenha sido praticado no exercício ou por causa do exercício das suas funções.
Artigo 55°
(Ofensa à memória de pessoa falecida)
Quem, ofender a memória da pessoa falecida há menos de 30 anos, por calúnia, injúria ou qualquer outra forma, será punido com as penas referidas no artigo 52º.
Artigo 56°
(Ofensa à pessoa colectiva)
Artigo 57°
(Responsabilidade do director)
1. O director do meio de comunicação social ou quem legalmente e o substitua, que, tendo conhecimento do conteúdo de escrito, imagem, programa ou reportagem que contenham factos susceptíveis de consubstanciar os crimes previstos nos artigos da presente lei, não impedir a sua divulgação, podendo fazê-lo, é punido com a pena prevista para o crime correspondente, reduzida de um terço no seu limite máximo.
2. Se a conduta do director ou de quem o substitua legalmente for negligente, a pena de multa é de 50 a 200 dias.
3. O disposto nos números 1 e 2 não tem aplicação quando se trate de entrevista ou texto de opinião, estando o entrevistado ou o autor do texto devidamente identificados.
4. O disposto nos números antecedentes não prejudica a aplicação das regras sobre o concurso de infracções e a comparticipação criminosa previstas na lei penal comum.
Artigo 58º
(Responsabilidade pela inserção do texto, imagem ou programa)
1. Quem inserir texto, imagem ou programa, que consubstanciem os crimes previstos no artigo 52º da presente lei, sem conhecimento do director ou de quem legalmente o substitua, ou em circunstâncias que não permitam àquele impedir a divulgação ou difusão, é punido nos termos do nº 1 do artigo antecedente.
Artigo 59°
(Responsabilidade do editor)
1. É correspondentemente aplicável ao editor de publicação unitária o disposto nos números 1, 2 e 4 do artigo 53º.
2. Não há responsabilidade criminal do editor quando for possível determinar quem é o autor da publicação.
Artigo 60º
(Responsabilidade dos membros do Conselho de Redacção)
Os membros do Conselho de Redacção, quando o houver, quanto às matérias em que aquele disponha de voto deliberativo, responderão criminalmente nas condições e nos termos previstos para o director, salvo não tiverem participado na deliberação ou se houverem votado contra ela.
Artigo 61°
(Consumação)
Os crimes previstos nos artigos antecedentes consumam-se com a publicação do escrito ou imagem, ou com a emissão radiofónica ou televisiva, em se mantenha o facto calunioso, injurioso ou ofensivo.
Artigo 62°
(Falta de tipicidade)
Artigo 63°
(Exceptio veritatis)
1. O tribunal isentará da pena o agente do crime de injúria ou de ofensa a pessoa colectiva que efectuar a prova sobre a veracidade dos factos, ou tiver tido fundamento sério para os reputar, em boa fé, verdadeiros, desde que se verifique uma das seguintes circunstâncias.
Artigo 64°
(Dispensa de pena)
1. O tribunal dispensará da pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações do crime de que foi acusado, desde que o ofendido ou o seu representante os aceitar como satisfatórios.
2. O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3. Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles conforme as circunstâncias.
Artigo 65°
(Retractação pública)
Artigo 66º
(Publicidade da sentença condenatória)
A solicitação do ofendido, ou, em caso de falecimento deste, dos ascendentes, descendentes, cônjuge ou unidade de facto, o tribunal ordenará, a expensas do condenado, a publicação da sentença de condenação por crime de calúnia, injúria ou ofensa a pessoa colectiva pelos meios que considerar mais adequados oportunos.
Artigo 67º
(Crimes semi-públicos)
Depende de mera queixa ou participação do ofendido o procedimento criminal pelos factos puníveis previsto nos artigos 50º, 51º, 52º e 53º quando ele for ou exerça autoridade pública.
Artigo 68º
(Crimes particulares)
O procedimento criminal depende de queixa de ofendido e a prossecução processual depende de acusação particular quando se trata dos factos puníveis previstos nos artigos 50º, 51º, 52º,53º e 55º, quando o ofendido não seja ou não exerça autoridade pública.
Artigo 69º
(desobediência qualificada)
Constituem crimes de desobediência qualificada, puníveis nos termos da lei penal comum:
a) A publicação de periódico que se encontre legalmente suspenso, interditado ou apreendido;
b) A emissão de programas radiofónicos ou televisivos que se encontre legalmente suspensa ou proibida;
c) O não acatamento da decisão judicial que ordene a publicação de resposta nos termos do nº 1 do artigo 19°;
Artigo 70º
(Exercício ilegal de actividade de comunicação social)
1. A direcção, redacção, composição, impressão, distribuição ou venda de publicação clandestina, bem como o exercício ilegal de actividade de comunicação social, fora dos casos previstos no artigo antecedente, são punidos com pena de multa de 200 a 500 dias.
2. O exercício da actividade ilegal da comunicação social determina o encerramento da empresa e do meio de comunicação social e a selagem das instalações.
3. São consideradas clandestinas as publicações que intencionalmente não contenham a menção de autor e editor, ou de nome da publicação, director, proprietário, consoante se trate de publicação unitária ou periódica.
Artigo 71º
(Violação da liberdade da comunicação)
1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias de imprensa ou comunicação consagrados no presente diploma será punido com pena de multa de 100 a 350 dias.
2. Se o autor da violação for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, a pena é de multa de 200 a 400 dias, se pena mais grave não couber em virtude de outra disposição legal.
Artigo 72º
(Suspensão de órgão)
1. Os meios de comunicação social nos quais tenham sido publicados ou emitidos factos, imagens, escritos, reportagens, notícias ou outros elementos que tenham dado origem, num período de cinco anos, a, pelo menos, três condenações a pena de prisão superior a dois anos, ou, no mesmo período de tempo, a cinco condenações por quaisquer crimes, poderão ser suspensos pelo tribunal, por um período de um a três meses.
2. O tempo de suspensão deve ter em consideração a periodicidade ou a frequência da publicação, emissão ou do meio de comunicação, a extensão e a gravidade dos danos causados e a situação económica e financeira da entidade suspensa.
3. Em caso de reincidência a pena será aplicada até ao máximo de seis meses
4. Os vínculos laborais dos trabalhadores dos meios de comunicação social manter-se-ão nas mesmas condições durante o período de suspensão.
Artigo 73º
(Interdição do exercício de actividade)
1. Em caso de condenação por crime cometido com grave abuso no exercício de direito, profissão, oficio, comércio, indústria ou serviço ou com grosseira violação dos deveres inerentes, poderá o agente dos crimes previstos na presente lei ser interdito do exercício da sua actividade, quando, tendo em conta a gravidade do facto, as suas consequências, a conduta anterior e personalidade do agente, houver fundado receio de que venha a praticar factos da mesma espécie.
2. A interdição tem a duração de três meses a três anos.
3. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o condenado estiver privado da liberdade por aplicação de medida de coacção processual ou de pena ou medida de segurança.
Subsecção III
Do processo criminal
Artigo 74º
(Jurisdição)
As infracções previstas na presente lei estão sujeitas à jurisdição dos tribunais comuns, sem prejuízo da competência legalmente deferida aos tribunais militares.
Artigo 75º
(Celeridade processual)
Os processos pelos crimes previstos na presente lei têm sempre natureza urgente e correm nas férias judiciais.
Artigo 76º
(Competência territorial)
1. Para conhecer dos crimes de abuso de liberdade da comunicação previstos na presente lei é competente o tribunal da comarca da sede da entidade proprietária do órgão, ou meio de comunicação social ou, tratando-se de publicação, estação ou órgãos estrangeiros, o da sede da entidade importadora da publicação ou do representante da estação, órgão ou meio de comunicação social em Cabo Verde, ou, na falta deles, o tribunal da comarca da Praia.
2. No caso de publicações clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor da competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal da comarca onde forem encontradas.
3. Tratando-se de qualquer outra forma de exercício ilegal de actividade de comunicação, e verificando-se o condicionalismo mencionado no número anterior, o tribunal competente é o da comarca da Praia.
4. Para conhecer dos crimes contra a honra previstos na presente lei é competente o tribunal do domicílio do ofendido.
Artigo 77º
(Denúncia)
1. Os processos pelos crimes previstos no presente diploma, quando sejam particulares, começarão por uma petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua pretensão, juntando o escrito, a gravação ou o registo de imagem indiciadores do crime cuja existência se pretende provar, ou, não sendo tal possível, identificando suficientemente aqueles elementos e oferecendo outros meios de prova.
2. Tratando-se de publicação unitária e se o autor for desconhecido, o Ministério Público ordenará a notificação do editor para, no prazo de cinco dias, declarar se conhece ou não a identidade do autor, sob pena de, se disso for o caso, a acção prosseguir contra ele.
Artigo 78º
(Apreensão judicial)
1. O tribunal pode, a requerimento do ofendido ou mediante promoção do Ministério Público, ordenar a apreensão preventiva, ou tomar as providências que julgue necessárias e adequadas para obstar à divulgação das publicações ou das gravações que possa consubstanciar, nos termos do presente diploma, incriminação.
2. As medidas referidas no número antecedente dependem de requerimento fundamentado em que se exponham factos e outros elementos que indiciem ilícito criminal e a probabilidade de se verificarem danos irreparáveis ou de difícil reparação.
3. Se o considerar indispensável, o tribunal deverá proceder à recolha de prova indiciária, a fim de decidir sobre a concessão ou denegação da providência requerida.
4. A prova referida no número antecedente não necessita de ser reduzida a escrito.
5. Se o requerente das diligências agir de má-fé, incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais.
6. O recurso da decisão que decidir o incidente não faz suspender a sua execução.
Artigo 79º
(Gravações)
1. Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo de gravação, pode o interessado requerer que o órgão de comunicação seja notificado para apresentar as gravações do programa respectivo.
2. As estações de radiodifusão ou de televisão ficam obrigadas a conservar e a manter em arquivo as gravações dos programas pelo prazo mínimo de cento e vinte dias, para efeitos de eventual necessidade de sua utilização como prova em tribunal.
Artigo 80º
(Audiência de discussão e julgamento)
1. A audiência de discussão e julgamento tem lugar, necessariamente, no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho de pronúncia ou despacho materialmente equivalente.
2. A sentença é proferida imediatamente, podendo em casos de especial complexidade ser relegada para os cinco dias posteriores ao encerramento da audiência.
Artigo 81º
(Equivalência entre penas)
1. Sempre que, para qualquer efeito jurídico e em atitude da aplicação das normas constantes da legislação penal ou processual penal em vigor, se deva fazer equivalência entre a duração das penas previstas no presente diploma e as da legislação vigente, atender-se ao seguinte:
Aprovada em 30 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, António Espírito Santo Fonseca