República De Moçambique
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n° 3 /93, de 24 de Junho
Consciente da necessidade de adopção de um quadro legal
orientador | do | processo | de | realização, | em | território | ||
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moçambicano, | de | empreendimentos | que | envolvam | ||||
investimentos | privados, | nacionais | e | estrangeiros, |
susceptíveis de contribuir para o progresso e bem estar social no País, foi, em 1984, aprovada a Lei n° 4/84, de 18 de Agosto, e, através do Decreto n° 8/87, de 30 de Janeiro,
o Regulamento do Investimento Directo Estrangeiro.
Complementarmente, em 1987, foi emanada a Lei n° 5/87, de 19 de Janeiro, e aprovado pelo Decreto n° 7/87, de 30 de Janeiro, o Regulamento do Processo de Investimentos Nacionais, tendo-se ainda definido através do Decreto n° 10/87, de 30 de Janeiro, os incentivos fiscais e aduaneiros aplicáveis aos investimentos privados nacionais.
As profundas transformações que se têm vindo a operar no mundo em geral, e no País em particular, especialmente as decorrentes do processo de implementação das medidas do Programa de Reabilitação Económica e da entrada em vigor da nova Constituição da República, associadas à pertinente exigência em se adoptar uma política económica mais aberta, objectiva e que privilegie uma maior participação, complementaridade e igualdade de tratamento dos investimentos nacionais e estrangeiros, determinam a necessidade de revisão da legislação existente sobre esta matéria.
Neste contexto, com vista à adequação e melhoria do quadro legal regulador de matérias sobre investimentos privados no País, a Assembleia da República, ao abrigo do número 1 do artigo 135 da Constituição, determina:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
1. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
a) Actividade económica – a produção e comercialização de bens ou prestação de serviços de qualquer que seja a sua natureza, levada a cabo em qualquer sector da economia nacional.
b) Capital estrangeiro – a contribuição susceptível de avaliação pecuniária disponibilizada sob as formas de investimento previstas no artigo 9 e de conformidade com as disposições regulamentares desta Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros, provenientes do estrangeiro e destinados à realização de projecto de investimento em território moçambicano.
c) Capital investido – o capital efectivamente realizado e aplicado num projecto de investimento directo, nacional ou estrangeiro, nos termos do definido nas alíneas m) e n) deste artigo.
d) Capital nacional – o somatório da contribuição avaliável em termos pecuniários e correspondente às diferentes formas de participação no investimento através de capitais próprios, suprimentos, bens móveis e imóveis e direitos incorporados ou a incorporar num projecto de investimento, de conformidade com as disposições regulamentares da presente Lei.
e) Capital próprio – a parte ou componente do investimento directo realizado através de disponibilidades financeiras ou de bens e direitos, devidamente avaliados e certificados por uma entidade idónea, pertencentes ao investidor, nacional ou estrangeiro, e empregues para a realização da respectiva participação no capital social da empresa constituída ou a constituir para, através dela, se levar a cabo a implementação e exploração de um projecto de investimento.
f) Capital investido reexportável – bens e direitos que compreendem o investimento directo estrangeiro, nos termos definidos na alínea m) deste artigo, de conformidade com os valores resultantes da liquidação, em caso de extinção do empreendimento, ou do produto da alienação ou de indemnização, total ou parcial, relativo aos referidos bens ou direitos, depois de pagos os impostos e empréstimos devidos e cumpridas as demais obrigações eventualmente existentes ou previstas, nos termos da autorização concedida para a realização do respectivo projecto de investimento.
g) Empreendimento – actividade de natureza económica em que se tenha investido capital estrangeiro e/ou nacional e para cuja realização e exploração haja sido concedida a necessária autorização.
h) Empresa – entidade que exerce uma actividade económica, de forma organizada e continuada, responsável pela implementação de projecto de investimento e pela subsequente exploração da respectiva actividade ou actividades.
i) “Franchising” (ou franquia) – modalidade de contrato comercial através da qual o detentor (“franchisor” ou licenciador) de um dado “Know-how”, marca, sigla ou símbolo comercial os cede, no todo ou em parte, a outrem e em regime de exclusividade, com ou sem a garantia da respectiva assistência técnica e serviços de comercialização, obrigando-se o “franchisee” (ou licenciado) à realização dos investimentos necessários, ao pagamento de remuneração periódica e à aceitação do controlo do “franchisor” sobre a sua actividade comercial.
j) Investidor estrangeiro – pessoa singular ou colectiva que haja trazido do exterior, para Moçambique, capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, com vista à realização de algum investimento directo estrangeiro, nos termos da alínea m) do presente artigo, em projecto previamente autorizado pela entidade competente nos termos desta Lei.
n( �nvestidor nacional – pessoa singular ou colectiva que tenha disponibilizado capitais e recursos próprios ou sob sua conta e risco, destinados à realização de algum investimento directo nacional, nos termos previstos na alínea n) deste artigo, num projecto previamente autorizado pela entidade competente, de conformidade com a presente Lei.
m) Investimento directo estrangeiro – qualquer das formas de contribuição de capital estrangeiro susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor estrangeiro, provenientes do exterior e destinados à sua incorporação no investimento para a realização de um projecto de actividade económica, através de uma empresa registada em Moçambique e a operar a partir do território moçambicano.
n) Investimento directo nacional – qualquer das formas de contribuição de capital nacional susceptível de avaliação pecuniária, que constitua capital ou recursos próprios ou sob conta e risco do investidor nacional, destinados à realização de projecto de investimento autorizado, tendo em vista a exploração da respectiva actividade económica através de uma empresa registada em Moçambique e a operar tendo a sua base em território moçambicano.
o) Investimento indirecto – qualquer modalidade de investimento cuja remuneração e/ou reembolso não consista, exclusivamente, na participação directa dos seus contribuintes na distribuição dos lucros finais resultantes da exploração de actividades dos projectos em que formas específicas de realização do investimento, previstas no artigo 10, tiverem sido aplicadas.
p) Lucros exportáveis – a parte dos lucros ou dividendos, líquidos de todas as despesas de exploração, resultantes da actividade de um projecto que envolva investimento directo estrangeiro elegível à exportação de lucros nos termos do Regulamento desta Lei a aprovar pelo Conselho de Ministros, cuja remessa para o exterior
o investidor pode efectuar sob sua livre iniciativa, assim que providenciados o pagamento dos impostos e outras obrigações devidas ao Estado e as deduções legais relativas à constituição ou reposição de fundos de reservas bem como de reembolso de empréstimos e respectivos juros e demais obrigações eventualmente existentes para com terceiros.
q) Pessoa estrangeira – qualquer pessoa singular cuja nacionalidade não seja moçambicana, ou, tratando-se de pessoa colectiva, toda a entidade societária constituída originariamente nos termos da legislação diferente da legislação moçambicana, ou que, tendo sido constituída na República de Moçambique, nos termos da legislação moçambicana, o respectivo capital social seja detido em mais de 50% (cinquenta por cento) por pessoas estrangeiras, nos termos do número 2 deste artigo.
r)Pessoa moçambicana – qualquer cidadão de nacionalidade moçambicana ou qualquer sociedade ou instituição constituída e registada nos termos da legislação moçambicana, com sede na República de Moçambique, e na qual o respectivo capital social pertença em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) a cidadãos nacionais ou sociedades ou instituições, privadas ou públicas, moçambicanas.
s) Projecto – empreendimento de actividade económica em que se pretenda investir ou se tenha investido capital estrangeiro ou nacional ou ainda a combinação de capital estrangeiro e nacional, em relação ao qual haja sido concedida a necessária autorização pela entidade competente.
t)Reinvestimento directo estrangeiro – aplicação, total ou parcial, dos lucros exportáveis resultantes da exploração das actividades de algum projecto de investimento directo estrangeiro, quer no próprio empreendimento que os produziu quer em outros empreendimentos realizados no País.
u) Reinvestimento directo nacional – aplicação, total ou parcial dos lucros não exportáveis resultantes da exploração de actividades de algum projecto de investimento, quer essa aplicação se verifique no próprio empreendimento que os produziu quer se efectue em outros empreendimentos realizados no País.
v) Rendimentos – quaisquer quantias geradas num determinado período de exercício e exploração da actividade de um projecto de investimento, tais como lucros, dividendos, “royalities” e outras eventuais formas de remuneração associada à cedência de direitos de acesso e utilização de tecnologias e marcas registadas, bem como de juros e outras formas de retribuição de investimentos directos e indirectos com base nos resultados de exploração da actividade do respectivo projecto.
x) Zona franca industrial – área ou unidade ou série de unidades de actividade industrial, geograficamente delimitada e regulada por um regime aduaneiro específico na base do qual as mercadorias que aí se encontrem ou circulem, destinadas exclusivamente à produção de artigos de exportação, bem como os próprios artigos de exportação daí resultantes, estão isentos de todas as imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, beneficiando, complementarmente, de regimes cambial, fiscal e laboral especialmente instituídos e apropriados à natureza e eficiente funcionamento dos empreendimentos que aí operem, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, o fomento do desenvolvimento regional e a geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de moeda externa para o País;
z) Zona económica especial – área de actividade económica em geral, geograficamente delimitada e regida por um regime aduaneiro especial com base no qual todas as mercadorias que aí entrem, se encontrem, circulem, se transformem industrialmente ou saiam para fora do território nacional estão totalmente isentas de quaisquer imposições aduaneiras, fiscais e parafiscais correlacionadas, gozando, adicionalmente, de um regime cambial livre e de operações “off-shore” e de regimes fiscal, laboral e de migração especificamente instituídos e adequados à entrada rápida e eficiente funcionamento dos empreendimentos e investidores que aí pretendam ou se encontrem já a operar ou a residir, particularmente no seu relacionamento e cumprimento das suas obrigações comerciais e financeiras para com o exterior, assegurando-se, em contrapartida, a promoção do desenvolvimento regional e geração de benefícios económicos em geral e, em especial, de incremento da capacidade produtiva, comercial, tributária e de geração de postos de trabalho e de divisas para a República de Moçambique.
2. Para o cômputo da percentagem da participação no capital social, para efeitos da determinação da nacionalidade do investidor, em conformidade com as alíneas q) e r) do número anterior, ter-seá em consideração a origem dos capitais somando-se, respectivamente, as participações das pessoas estrangeiras e das pessoas moçambicanas.
Artigo 3 (Âmbito de aplicação)
Artigo 4 (Igualdade de tratamento)
Artigo 5 (Assunção de acordos internacionais)
As disposições da presente Lei não restringem as eventuais garantias, vantagens e obrigações especialmente contempladas em acordos ou tratados internacionais de que a República de Moçambique seja signatária.
Artigo 6 (Princípio básico e orientador dos investimentos)
Os investimentos abrangidos por esta Lei, independentemente da forma de que se revistam, deverão contribuir para o desenvolvimento económico e social sustentável do País, subordinar-se aos princípios e objectivos da política económica nacional e às disposições desta Lei e sua regulamentação e da demais legislação aplicável em vigor no País.
Artigo 7 (Objectivos dos investimentos)
A realização de investimentos abrangidos pela presente Lei deverá visar, nomeadamente, os seguintes objectivos:
a) a implantação, reabilitação, expansão ou modernização de infra-estruturas económicas destinadas à exploração de actividade produtiva ou à prestação de serviços indispensáveis para o apoio à actividade económica produtiva e de fomento do desenvolvimento do País;
b) a expansão e melhoria da capacidade produtiva nacional ou de prestação de serviços de apoio à actividade produtiva;
c) a contribuição para a formação, multiplicação e desenvolvimento de empresariado e parceiros empresariais moçambicanos;
d) a criação de postos de emprego para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação profissional da mão de obra moçambicana;
e) a promoção do desenvolvimento tecnológico e a elevação da produtividade e eficiência empresariais;
f)o incremento e a diversificação de exportações;
g) a prestação de serviços produtivos e de serviços geradores de divisas;
h) a redução e substituição de importações;
i)a contribuição para a melhoria do abastecimento do mercado interno e da satisfação das necessidades prioritárias e indispensáveis das populações;
j)a contribuição directa ou indirecta para a melhoria da balança de pagamentos e para o erário público.
Artigo 8 (Formas de investimento directo nacional)
O investimento directo nacional pode, isolada ou cumulativamente, assumir qualquer das formas seguintes, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
a) numerário;
b) infra-estruturas, equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens;
c) cedência de exploração de direitos sobre concessões, licenças e outros direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica;
d) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes, dos direitos de utilização de terra, tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limita à participação na distribuição dos lucros da empresa, resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas.
Artigo 9 (Formas de investimento directo estrangeiro)
O investimento directo estrangeiro pode cumulativamente, qualquer das formas ssusceptíveis de avaliação pecuniária: | revestir, eguintes, | isolada desde | ou que | ||
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a) | moeda externa livremente convertível; |
b) equipamentos e respectivos acessórios, materiais e outros bens importados;
c) cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas e cuja remuneração se limitar à participação na distribuição dos lucros da empresa resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas.
Artigo 10 (Formas de investimento indirecto)
Com ressalva do disposto nas alíneas b) e c), respectivamente, dos artigos 8 e 9, e no número 2 do artigo 17, o investimento indirecto, nacional ou estrangeiro, compreende, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, “franchising”, marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à utilização ou de transferência de tecnologia e marcas registadas cujo acesso à sua utilização seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial.
Artigo 11 (Áreas para investimentos de livre iniciativa privada)
Constituem áreas abertas à livre iniciativa de investimentos privados todas as actividades económicas que não estejam expressamente reservadas à propriedade ou exploração exclusivas do Estado ou à iniciativa de investimento do sector público.
Artigo 12 (Áreas reservadas à iniciativa do sector público)
O Conselho de Ministros definirá as áreas de actividade económica reservadas à iniciativa do sector público para a realização de investimentos, com ou sem envolvimento da participação do sector privado, definindo ainda as percentagens de participação de investimento privado, nacional e estrangeiro.
CAPÍTULO II
Garantias e Incentivos Fiscais
Artigo 14 (Transferência de fundos para o exterior)
1. O Estado garante, de acordo com as condições fixadas na respectiva autorização ou outros instrumentos jurídicos pertinentes ao investimento, a transferência para o exterior de:
a) lucros exportáveis resultantes de investimentos elegíveis à exportação de lucros nos termos da regulamentação desta Lei;
b) “royalities” ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos associados à cedência ou transferência de tecnologia;
c) amortizações e juros de empréstimos contraídos no mercado financeiro internacional e aplicados em projectos de investimentos realizados no País;
d) produto de indemnização nos termos do número 2 do artigo anterior.
e) capital estrangeiro investido e reexportável, independentemente da elegibilidade ou não do respectivo projecto de investimento à exportação de lucros, nos termos da regulamentação da presente Lei.
2. A efectivação das transferências referidas no número anterior
observará as formalidades fixadas no artigo seguinte.
Artigo 15 (Formalidades para transferências para o exterior)
efectuada:
a) | a constituição ou reposição do fundo de reserva legal; |
b) | a liquidação dos impostos devidos; |
c) | a tomada de providências necessárias ao pagamento corrente |
das prestações de capital e juros relativos a empréstimos contraídos para a realização do empreendimento; e
d) a provisão adequada para se garantir o cumprimento das prestações de capital e juros a vencer antes da ocorrência de novos fundos suficientes para cobertura de tais responsabilidades.
próprios do respectivo empreendimento, com base no valor do produto da liquidação, alienação ou indemnização, totais ou parciais, desse empreendimento ou, ainda, se findo o prazo da autorização do investimento directo estrangeiro sem que se verifique a sua renovação.
Artigo 16 (Incentivos)
CAPÍTULO III
Financiamento e Operações Cambiais
Artigo 18 (Acesso ao crédito interno)
As empresas constituídas com a participação de investimento directo estrangeiro poderão beneficiar de acesso ao crédito interno, nos mesmos termos e condições aplicáveis às empresas moçambicanas, e de conformidade com a legislação vigente no País.
Artigo 19 (Alocação de moeda externa)
1. Para os empreendimentos de actividades geradoras de divisas,
o Banco de Moçambique poderá, mediante a apresentação pelas respectivas empresas de planos anuais das suas necessidades cambiais, autorizar a retenção, em conta de moeda externa, de uma parte das receitas que forem sendo pelos mesmos geradas.
2. Para os casos não abrangidos pelo número anterior adoptar-seão mecanismos apropriados para cada caso tendo em conta o interesse económico e importância social de cada empreendimento.
Artigo 20 (Operações cambiais)
As operações cambiais e a conversão da moeda externa para a moeda local e vice-versa processar-se-ão em conformidade com a legislação e normas vigentes no País sobre a matéria.
CAPÍTULO IV
Autorização e Registo
Artigo 22 (Registo do investimento directo estrangeiro)
Artigo 23 (Cedência de posição ou direitos de investidor)
autorização do respectivo empreendimento.
Artigo 24 (Sancionamento e registo de investimentos indirectos)
a) O Banco de Moçambique, para os investimentos que assumirem a forma de empréstimos associados a investimento directo, com ou sem envolvimento de investimento directo estrangeiro;
b) A entidade responsável, nos termos da lei, pelo registo de cada uma das demais formas de investimento indirecto estrangeiro, desde que proveniente do exterior ou de outra proveniência equiparável.
3. É condição necessária para a elegibilidade de qualquer das modalidades previstas no artigo 10, para a sua consideração como investimento indirecto, aplicado em projecto autorizado em conformidade com esta Lei e sua regulamentação, que a respectiva forma de investimento tenha, subsequentemente, sido objecto de sancionamento e registo junto da entidade moçambicana competente, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições Diversas
a) regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de 1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, bem como do respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados;
b) regras fixadas no Regulamento do Mecanismo Suplementar, aprovado a 27 de Setembro de 1978 pelo Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, se a entidade estrangeira não preencher as condições de nacionalidade previstas no artigo 25 da Convenção;
c) regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris.
Artigo 26 (Protecção do meio ambiente)
o exercício da actividade.
3. As actividades com níveis de poluição e contaminação susceptíveis de alterar e afectar negativamente o meio ambiente ou a saúde pública sujeitar-se-ão às limitações impostas pela legislação e determinações emanadas das entidades competentes, assim como às normas e eventuais acordos internacionais sobre a matéria, relativamente aos quais Moçambique seja signatário.
Artigo 27 ( Projectos de investimentos anteriores )
Artigo 28 (Regularização de investimentos estrangeiros não registados)
pelo Governo em relação aos referidos investimentos ao abrigo da lei nº 4/84, de 18 de Agosto e respectivo Regulamento.
Artigo 29 (Regulamentação)
O Conselho de Ministros aprovará os diplomas regulamentares da presente Lei.
Artigo 30 (Disposição final)
Ficam revogadas as disposições da Lei nº 4/84, de 18 de Agosto, e da Lei nº 5/87, de 19 de Janeiro, no que contrariem o disposto na presente Lei.
Aprovada pela Assembleia da República.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA Marcelino dos Santos
Promulgada aos 24 de Junho de 1993.
Publique-se.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Joaquim Alberto Chissano