BR Número 612 I SÉRIENÚMERO 52
Decreto n.º 50/2003
De 24 de Dezembro
Pelo Decreto n° 18/99 de 4 de Maio, o Governo aprovou o Código da Propriedade Industrial de Moçambique, criando assim, no território nacional, o direito positivo em matéria de protecção de marcas, patentes, modelos industriais, modelos de utilidade e de outros direitos de propriedade industrial. Pelo mesmo Decreto foi atribuído ao Departamento Central da Propriedade Industrial a competência de administrar provisoriamente aqueles direitos, enquanto se prepara a criação de um órgão específico, pelo Conselho de Ministros.
A importância crescente da propriedade industrial em Moçambique, torna urgente a criação do referido órgão que possa actuar com a necessária autonomia administrativa e financeira na administração de todo o sistema que norteia a criação, concessão, manutenção, extinção ou transferência dos direitos da propriedade industrial.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea e) do número I do artigo 153 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Art. 1. É criado o Instituto da Propriedade Industrial, abreviadamente designado IPI, que se rege pelos estatutos em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Art. 2. O IPI é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Art. 3. O IPI é de âmbito nacional e é tutelado pelo Ministro da Indústria e Comércio.
Art.4. O IPI tem como atribuições, executar as normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país.
Art. 5. Para a prossecução destas atribuições, compete ao IPI: a) Propor a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a
execução das medidas dela decorrentes; b) Apresentar propostas de desenvolvimento e aperfeiçoamento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo seu cumprimento; c) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência; d) Manter um registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial; e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial; f) Promover a divulgação de informação tecnológica visando estimular o espírito inventivo e inovador, bem como adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e inovação.
Art. 6. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Departamento da Propriedade Industrial transitam para o IPI.
Art. 7. O pessoal do IPI fica sujeito ao Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, sendo o respectivo quadro de pessoal aprovado nos termos da legislação aplicável.
Art. 8. A implantação da estrutura definida no Estatuto Orgânico e a transição de pessoal do Departamento da Propriedade Industrial para o quadro de pessoal do IPI, deverão estar concluídos no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9. Compete ao Ministro de tutela aprovar o regulamento do IPI até noventa dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Dezembro de 2003.
Publiquese O PrimeiroMinistro,
Pascoal Manuel Mocumbi
Estatuto Orgânico do Instituto da Propriedade Industrial CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1 Natureza
Artigo 2 Sede
O IPI tem a sua sede em Maputo podendo no exercício das suas actividades, se o justificar e com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro do Plano e Finanças, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional.
Artigo 3 Atribuições
O IPI é de âmbito nacional e tem como atribuições: a) A execução das normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do pais; b) A promoção de acções necessárias á atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial e contribuir para a lealdade da concorrência.
Artigo 4 Competências
Para a realização das suas atribuições compete ao IPI:
a) Contribuir para a definição de políticas específicas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;
b) Apresentar propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial e velar pelo respectivo cumprimento;
c) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas, logotipos bem como proceder a respectiva classificação;
d) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade industrial;
e) Publicar nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes á propriedade industrial;
f) Proceder à divulgação de informação tecnológica com Industrial vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de diversos parceiros nas instituições de ensino e investigação do sector público e privado, sociedade civil bem como os detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPI.
Capitulo II
Organização e funcionamento
Secção 1
Órgãos e Funcionamento
Artigo 5
Órgãos
1. São órgãos do IPI:
a) O Director Geral; b) O Conselho de Direcção c) O Conselho Fiscal
2 . O IPI comporta a seguinte estrutura:
a) Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes;
b) Direcção dos Serviços Centrais de Informação;
c) Direcção dos Serviços Centrais de Organização e Gestão;
d) Departamento de Estudos;
e) Departamento Jurídico.
Artigo 6
DirectorGeral
O Director Geral é nomeado pelo Ministro de tutela
Artigo 7
Competências do Director Geral
1. Incumbe ao Director Geral do IPI, para além do exercício das medidas delas decorrentes; competências que lhe estão conferidas no Código da Propriedade de Moçambique, designadamente:
a) Definir a orientação geral de gestão e dirigir a actividade industrial e velar pelo respectivo cumprimento; do IPI, com vista à realização das suas atribuições;
b) Decidir sobre a concessão, recusa, renovação, revogação e extinção de patentes, marcas e de outros depósitos e registos da propriedade industrial e suas alterações, assinando os respectivos títulos bem como as certidões relativos aos mesmos direitos de propriedade industrial;
c) Representar o IPI em juízo e fora dele; d) Propôr a aprovação do orçamento do IPI; e) Gerir os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e serviços
de apoio geral ao IPI; f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
g) Promover as relações internacionais do IPI e garantir a participação de Moçambique e sua representação nos eventos regionais e internacionais da especialidade;
h) Assegurar a representação do IPI em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
i) Propor a aprovação do regulamento interno do IPI;
j) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados á realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;
k) Praticar os actos inerentes á gestão do IPI.
2. O Director Geral será substituído nas suas ausências e impedimentos por um Director a ser designado em conformidade com as condições a serem definidas no Regulamento Interno do IPI.
Secção II
Conselho de Direcção
Artigo 8
Composição
1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do IPI, cabendolhe pronunciarse sobre as matérias que para o efeito lhe sejam presentes nos termos do presente Estatuto e do Regulamento Interno, e tem a seguinte composição;
a) O Director Geral do IPI, que preside;
b) Os Directores de Serviços.
2. Poderão ser convidados pelo Director – Geral, em razão da matéria, a tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, outros quadros de reconhecida capacidade técnicoprofissional.
ARTIGO 9 Competências
Compete ao Conselho de Direcção:
a) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade industrial no âmbito das decisões do Estado e do Governo e propôr ao Ministro de tutela acções que conduzam à sua correcta
implementação; .
b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução;
c) Propor a criação ou a extinção de estruturas do IPI; d) Pronunciar se sobre quaisquer. assuntos de gestão financeira e patrimonial que
lhe sejam submetidos; e) Pronunciarse sobre a aprovação do regulamento interno do IPI; f) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao funcionamento do IPI.
ARTIGO 10 Funcionamento do Conselho de Direcção
O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director Geral.
Secção III Conselho Fiscal ARTIGO 11
Composição
ARTIGO 12 Competências do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade
do IPI; b) Emitir parecer sobre o orçamento e relatório de contas; c) Examinar a contabilidade e proceder à verificação dos valores patrimoniais.
ARTIGO 13 Funcionamento do Conselho Fiscal
Secção lV Estrutura Subsecção I Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes
ARTIGO 14
Competências A Direcção dos Serviços Centrais de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos de propriedade industrial com o objectivo de garantir a protecção dos sinais distintivos do comércio, atribuição e protecção dos direitos a patente de invenção e a depósito de modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais. Nesta perspectiva incumbelhe:
a) Assegurar a recepção e tramitação dos pedidos de registo nacional de sinais distintivos do comércio, nomeadamente, marcas de fábrica, comércio e serviços, recompensa, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, bem como dos' . pedidos de registo internacional de marcas e denominações de origem;
b) Proceder ao exame formal e análise dos pedidos de protecção de sinais distintivos do comércio e patentes, apreciando a sua conformidade com a legislação e critérios definidos;
c) Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extensão dos registos de sinais distintivos do comércio e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;
d) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;
e) Manter com a secretaria internacional prevista no Acordo de Madrid o circuito de informação e documentação exigida para a protecção internacional de marcas e denominações de origem;
f) Propor acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção em matéria de sinais distintivos do comércio, elaborar pareceres e relatórios e fornecer a informação necessária;
g) Assegurar a recepção, depósito e registo dos pedidos de patentes;
h) Classificar os documentos de patentes e modelos de utilidade, de acordo com a classificação internacional de patentes e os relativos a desenhos e modelos industriais, de acordo com as classificações aplicáveis;
i) Assegurar o processo de atribuição e gestão dos direitos a patentes e depósitos, mediante a elaboração dos respectivos títulos e o processamento dos averbamentos resultantes de actos que os mantenham, modifiquem ou extingam;
j) Elaborar certidões, certificados e outros documentos solicitados, relativos a patentes e depósitos, excepto certidões de busca;
k) Preparar informação destinada à publicação no Boletim de Propriedade Industrial.
l) Proceder ao exame técnico dos pedidos de registo de marcas e patentes afim de apurar as condições de registrabilidade e patenteabilidade;
m) Organizar e manter actualizados os sistemas de informação de busca de anterioridade dos pedidos de registo de marcas e proceder às buscas para instrução dos respectivos processos;
n) Processar as pesquisas de anterioridade impeditiva, bem como preparar certidões de busca;
o) Examinar, controlar e acompanhar a fàse internacional dos pedidos de patentes e proceder à separação dos pedidos internacionais depositados segundo o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes;
p) Estudar propostas técnicas de projectos, acordos e tratados que digam respeito à área de patentes e marcas.
Subsecção 11 Direcção dos Serviços Centrais de Organização e Gestão
ARTIGO 15
Competências
À Direcção de Serviços Centrais de Organização e Gestão incumbe promover o estudo e aplicação de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento do IPI com o objectivo de assegurar a gestão, organização e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais. Incumbelhe ainda:
a) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão de pessoal; .
b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;
c) Estudar e propor medidas de capacitação e motivação do pessoal; d) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e
simplificação de circuitos e métodos de trabalho;
e) Promover acções de formação e treinamento de quadros;
f) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controle
de assiduidade;
g) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
h) Promover o aperfeiçoamento sistemático da gestão orçamental, implantando técnicas de controle de custos e colaborando no processo de elaboração de orçamentos do IPI;
i) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;
j) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização;
k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira respeitandose os princípio de contabilidade pública;
l) Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;
m) Assegurar a gestão do património do IPI e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis.
Subsecção III
Direcção dos Serviços Centrais de Informação
ARTIGO 16
Competências
À Direcção dos Serviços Centrais de Informação do IPI incumbe a divulgação e promoção das potencial idades da propriedade industrial junto dos agentes económicos, organizar, tratar e manter a informação técnica do sector, promover a informatização das actividades do IPI. Para a execução destas acções incumbelhe:
a) Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial e assegurar o acesso público ao património informativodocumental do IPI; b) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e em outros documentos da propriedade industrial;
c) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, por forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;
d) Assegurar a edição das publicações do IPI e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial, incluindo a assinatura de revistas;
e) Assegurar as relações publicas do IPI e a prestação de informação ao público utente; f) Manter a informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, propor a aquisição de equipamentos e produtos informáticos;
g) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de software e de outras aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do IPI, designadamente no que se refere a informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, marcas, registos e depósitos;
h) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPI, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
i) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;
j) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPI de acordo com as necessidades dos serviços;
k) Promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial.
Subsecção IV
Departamento de Estudos ARTIGO 17
Competências
Ao Departamento de Estudos incumbe prestar assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções; especialmente no âmbito da definição de políticas e planificação do desenvolvimento da propriedade industrial. Para a execução destas acções incumbelhe:
a) Prestar assessoria aos dirigentes e órgãos do IPI no exercício das suas competências e prossecução dos seus objectivos e funções; b) Apresentar propostas conducentes à definição da política de gestão da propriedade industrial; c) Propor as prioridades de investimentos que estejam em harmonia com as estratégias
de desenvolvimento definidas; d) Estudar e propor regulamentos de funcionamento do IPI; e) Propor a criação de fundos especiais para assegurar o desenvolvimento da
propriedade industrial; f) Preparar relatórios e planos de actividade; g) Preparar balanços periódicos da actividade do IPI e proceder à avaliação do
cumprimento das acções programadas.
Subsecção V
Departamento Jurídico
ARTIGO 18
Competências
Compete ao Departamento Jurídico:
a) Prestar assessoria jurídica ao DirectorGeral do IPI no exercício das suas funções e garantir a legalidade dos actos do IPI no âmbito de concessão e recusa dos direitos da propriedade industrial;
b) Emitir pareceres sobre normas jurídicas pertinentes;
c) Em coordenação com os titulares dos órgãos, elaborar actos normativos, projectos de legislação, regulamentos, estatutos, fundamentações de adesões ou ratificações de acordo, e/ou protocolos inerentes a propriedade industrial;
d) Participar, em coordenação com o DirectorGeral, nas negociações de Acordos, Protocolos e outros instrumentos jurídicos;
e) Representar o Director Geral do IPI junto dos tribunais em matéria de litígios e contenciosos administrativos que decorram dos actos do IPI;
f) Estudar e emitir pareceres sobre o regime jurídico dos vários títulos da propriedade industrial;
g) Proceder à investigação dos actos normativos concernentes á propriedade intelectual, em particular a propriedade industrial;
h) Compilar e manter actualizado um banco de dados sobre a legislação da propriedade intelectual, em particular a legislação da propriedade industrial;
i) Colaborar com as entidades judiciais e outras competentes no desenvolvimento de acções preventivas ou repressivas de concorrência desleal ou de contrafacção no domínio da usurpação de direitos e uso exclusivo de patentes e de sinais distintivos do comércio, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;
CAPITULO III
Gestão Financeira e Administrativa
ARTIGO 19
Regime
No âmbito da gestão financeira e administrativa; o IPI regese pelo disposto no presente Estatuto e demais legislação aplicável.
ARTIGO 20 Formas de obrigar o IPI
O IPI obrigase pela assinatura do DirectorGeral.
ARTIGO 21
Actos e Contratos
ARTIGO 22
Património
Constitui património do IPI a universalidade de bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação e doação no exercício das suas atribuições.
ARTIGO 23
Instrumentos de gestão
1. São instrumentos de gestão do IPI:
a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais; b) Os orçamentos anuais; c) Os relatórios de actividades e de contas anuais.
ARTIGO 24 Receitas e despesas
1. Constituem receitas próprias do IPI
a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logotipos, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
b) O produto de venda de serviços e publicações; c) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título; d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios.
2. Constituem outras receitas do IPI: a) As dotações do Orçamento do Estado; b) As dotações, com participações, subvenções que lhe forem concedidos por
quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
3.Constituem despesas do IPI: a) Os encargos com respectivo funcionamento; b) Os custos de aquisição, manutenção e outros inerentes ao exercício das suas
atribuições.
ARTIGO 25
Aplicação de fundos e reservas
Na aplicação de resultados serão constituídas, pelo menos, as seguintes reservas
cujas modalidades de utilização serão aprovadas pelo Conselho de Direcção: a) Fundo de Investigação; b) Fundo de Investimento; c) Fundo da contribuição anual para organizações regionais e internacionais.