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STJ. REsp 1610728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019

RECURSO ESPECIAL Nº 1.610.728 - RS (2016/0171099-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE SERTÃO RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE SANTIAGO RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE PASSO FUNDO

RECORRENTE : FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA NO RIO GRANDE DO SUL

ADVOGADOS : DENIS BORGES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ023865

NERI PERIN E OUTRO(S) - RS025883

JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER - RS046917 RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S) - RJ182505 FERNANDA FERNANDES DA SILVA - RJ195640

RECORRIDO : MONSANTO CO

ADVOGADOS : GOMERCINDO LINS COITINHO E OUTRO(S) - RS002743 ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S) - DF000848 MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) - RJ061424 LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759

RECORRIDO : MONSANTO DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S) - DF000848

MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) - RJ061424 LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759 CARINE PIGATTO TERMIGNONI - RS048110

IVO GABRIEL CORRÊA DA CUNHA E OUTRO(S) - RS003999 RAMIRO CORRÊA DA CUNHA - RS062264

BIBIANA DA SILVA OLIVEIRA BOTTIN CAYE - RS078887

INTERES. : SINDICATO RURAL DE GIRUÁ ADVOGADO : NERI PERIN - RS025883

INTERES. : SINDICATO RURAL DE ARVOREZINHA ADVOGADO : NERI PERIN - RS025883

INTERES. : SINDICATO RURAL DE JATAÍ

ADVOGADO : JOÃO RAFAEL DAL MOLIM E OUTRO(S) - RS050489 INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DE DOM PEDRITO ADVOGADO : ANDERSON RICARDO LEVANDOWSKI BELLOLI - RS081110

INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SEMENTES E MUDAS - ABRASEM ADVOGADOS : DANIEL USTÁRROZ E OUTRO(S) - RS051548

ANTONIO JANYR DALL AGNOL JUNIOR E OUTRO(S) - RS005693 MARCOS VELASCO FIGUEIREDO E OUTRO(S) - DF022224

INTERES. : AGROBIO - ASSOCIAÇÃO DE EMP BIOTECNOLOGIA AGRICULTURA AGROINDÚSTRIA

ADVOGADOS : ADMA PEDRO DIAMENTI - SP329928

PATRICIA FUKUMA JANNINI E OUTRO(S) - SP107635

FLAVIA DANIELA TOLEDO ANTONANZAS - SP273821

INTERES. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS E CONSUMIDORES - ABMC

ADVOGADO : ROBERTO SOLIGO - MS002464

INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ADVOGADOS : NEWTON SILVEIRA E OUTRO(S) - SP015842

WILSON SILVEIRA E OUTRO(S) - SP024798

INTERES. : ABPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS : LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA - RJ046214

RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS - RJ079659 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO COLETIVA. SOJA ROUNDUP READY. TRANSGENIA. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LEI DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES. ART. 10. INOPONIBILIDADE AO TITULAR DE PROTEÇÃO PATENTÁRIA. DUPLA PROTEÇÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMAS PROTETIVOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA EXAUSTÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA QUE FOGE À REGRA GERAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.

1.                           O propósito recursal é definir se produtores de soja podem, sem que haja violação dos direitos de propriedade intelectual das recorridas, reservar livremente o produto da soja transgênica Roundup Ready (soja RR) para replantio em seus campos de cultivo, vender a produção desse cultivo como alimento ou matéria-prima e, com relação apenas a pequenos produtores, doar a outros pequenos produtores rurais ou com eles trocar as sementes reservadas.

2.                           A Lei de Propriedade Industrial – em consonância com as diretrizes traçadas no plano internacional e na esteira do dever imposto pela norma do art. 5º, XXIX, da Constituição de 1988 – autoriza o patenteamento de micro-organismos transgênicos, a fim de garantir, ao autor do invento, privilégio temporário para sua utilização.

3.                           Patentes e proteção de cultivares são diferentes espécies de direitos de propriedade intelectual, que objetivam proteger bens intangíveis distintos. Não há incompatibilidade entre os estatutos legais que os disciplinam, tampouco prevalência de um sobre o outro, pois se trata de regimes jurídicos diversos e complementares, em cujos sistemas normativos inexistem proposições contraditórias a qualificar uma mesma conduta.

4.                           A marcante distinção existente entre o regime da LPI e o da LPC compreende, dente outros, o objeto protegido, o alcance da proteção, as exceções e limitações oponíveis aos titulares dos respectivos direitos, os requisitos necessários à outorga da tutela jurídica, o órgão responsável pela análise e emissão do título protetivo e o prazo de duração do privilégio.

5.                           O âmbito de proteção a que está submetida a tecnologia desenvolvida pelas recorridas não se confunde com o objeto da proteção prevista na Lei de Cultivares: as patentes não protegem a variedade vegetal, mas o processo de inserção e o próprio gene por elas inoculado nas sementes de soja RR. A proteção da propriedade intelectual na forma de cultivares abrange o material de reprodução ou multiplicação vegetativa da planta inteira, enquanto o sistema de patentes protege, especificamente, o processo inventivo ou o material geneticamente modificado.

6.                           Ainda que a LPI veicule o princípio da exaustão como norma geral aplicável a produtos patenteados, há de se destacar que seu art. 43, VI, parte final, prevê expressamente que não haverá exaustão na hipótese de tais produtos serem utilizados para “multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa”.

7.                           A toda evidência, a opção legislativa foi a de deixar claro que a exaustão, quando se cuida de patentes relacionadas à matéria viva, atinge apenas a circulação daqueles produtos que possam ser enquadrados na categoria de matéria viva não reprodutível, circunstância que não coincide com o objeto da pretensão dos recorrentes.

8.                           Diante disso, a tese firmada, para efeito do art. 947 do CPC/15, é a seguinte: as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Buzzi acompanhando a Sra. Ministra Relatora, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial , nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Para os efeitos do art. 947 do CPC/15, foi firmada a seguinte tese: as limitações ao direito de propriedade intelectual constantes do art. 10 da Lei 9.456/97 – aplicáveis tão somente aos titulares de Certificados de Proteção de Cultivares – não são oponíveis aos detentores de patentes de produto e/ou processo relacionados à transgenia cuja tecnologia esteja presente no material reprodutivo de variedades vegetais. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2019(Data do Julgamento).

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora