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BR191-j

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STJ. REsp 740.780/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 267)

RECURSO ESPECIAL Nº 740.780 - RS (2005/0057845-1)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO

RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO

ADVOGADO: MÁRCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEM EXAGERO. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.           A questão das alegadas irregularidades na perícia realizadas na empresa recorrente não comporta conhecimento, por não discutida no acórdão paradigma.

2.           A indenização não foi fixada de forma irrisória, nem exagerada, por isso não comportando alteração em sede de recurso especial; a afirmada inviabilidade financeira da recorrente demandaria análise de provas, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3.           Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2006.

MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 740.780 - RS (2005/0057845-1)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO

ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO

RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO

ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

Trata-se de recurso especial, interposto por Masal S/A Indústria e Comércio, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, tirado de acórdão emanado do e. Tribunal de Justiça gaúcho, que negou provimento a apelo da recorrente, mantendo condenação fixada em primeira instância.

Confira-se a ementa do aresto recorrido:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA.

Não tendo a empresa ré provado que possuía a licença de uso de programas instalados em seus computadores, deve indenizar as detentoras dos direitos autorais pela utilização indevida.

Preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial rejeitadas. RECURSO IMPROVIDO."

Diz a insurgente, nesta oportunidade, afora inculcar à perícia vícios em sua realização, que a indenização fixada, no valor de cinco vezes o preço de venda dos programas de computador utilizados sem licença extrapolaria a razoabilidade e levaria à inviabilidade financeira da empresa; sustenta que o e. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso semelhante, determinou que a indenização não poderia ultrapassar o valor de aquisição dos programas, com vista a evitar enriquecimento sem causa (fls. 770/777).

Em contra-razões, pugnam as recorridas Autodesk Incorporated e Microsoft Corporation pelo não conhecimento do especial, em razão da ausência de prequestionamento, de falta de indicação do dispositivo legal atacado ou da incidência da súmula 7 do STJ ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (fls. 797/819); admissibilidade positiva na origem (fls. 844/844 "vs").

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 740.780 - RS (2005/0057845-1)

RELATOR: MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR SEM A DEVIDA LICENÇA. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO SEM EXAGERO. NÃO CABIMENTO DE REDUÇÃO PELO STJ. INVIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.           A questão das alegadas irregularidades na perícia realizadas na empresa recorrente não comporta conhecimento, por não discutida no acórdão paradigma.

2.           A indenização não foi fixada de forma irrisória, nem exagerada, por isso não comportando alteração em sede de recurso especial; a afirmada inviabilidade financeira da recorrente demandaria análise de provas, que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3.           Recurso não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (Relator):

1.           Preliminarmente, queixa-se a recorrente da forma unilateral, como elaborada a perícia, bem como de sua não repetição, apesar dos requerimentos nesse sentido; entretanto, o acórdão trazido como paradigma não trata da questão, mas apenas do quantitativo da condenação, de modo que não se há de conhecer do recurso, no que concerne à prova técnica a que submetidos os computadores da recorrente.

2.           No que toca ao valor da indenização, de outra parte, ao contrário do sustentado pelas recorridas, a redução do quantum indenizatório foi pleiteada em sede de apelação e o acórdão recorrido expressamente abordou o tema, não havendo, pois, que se falar em ausência de prequestionamento.

Confira-se (fl. 755, "vs"):

"Por fim, o valor da indenização, nos moldes como fixado na sentença, a meu juízo, atendeu ao pleito buscado pelas autoras, haja vista que se conformaram com o resultado, e ao caráter pedagógico da medida, para que a ré não volte a adquirir e instalar programas piratas. Ademais, no ponto, a ré se limita a repetir os mesmos argumentos expostos em sua contestação, inclusive atacando a pretensão inicial das autoras, que era de perceberem uma quantia equivalente a 3.000 vezes o produto pirateado."

3.           Adentrando-se ao mérito do pedido, porém, o valor da indenização não comporta retoque por este Superior Tribunal de Justiça, por não se exibir irrisório, tampouco exagerado.

A recorrente foi condenada nos seguintes termos:

"EM FACE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, condenado a ré

a abster-se de utilizar sem a respectiva licença os programas de computador das autoras, sob pena de multa diária de 20 salários mínimos, verificando-se o cumprimento da presente decisão por meio de vistoria a ser realizada após 15 dias do trânsito em julgado;

ao pagamento do preço dos programas de computador às autoras, na quantidade encontrada em uso ilegal, conforme a conclusão do perito à fl. 481, preço este o de venda praticado pelas autoras às revendedoras no País, considerando o domínio de cada programa para o cálculo do montante cabível a cada autora;

ao pagamento de indenização às autoras, no valor de 05 (cinco) vezes o valor de venda dos programas de computador de sua propriedade reproduzidos para cada reprodução verificada na perícia, conforme a conclusão da fl. 481, considerando como valor de venda o preço praticado pelas autoras às revendedoras no País e o domínio de cada programa de computador para o cálculos do montante cabível a cada autora." (fls. 684/685– grifei )

Como destacado pelas recorridas, a multa deve ter caráter punitivo e de ressarcimento, ao passo que somente a cobrança do valor dos softwares, utilizados ou apenas instalados, poderia constituir incentivo à violação dos direitos do autor, pois as empresas optariam pelo uso dos programas "piratas" e, uma vez descobertas, pagariam o que já seria devido desde o início, pela aquisição dos programas originais, numa operação de risco em que poderiam, ou não, vir a ser reprimidas.

Lado outro, a indenização fixada não pode ser considerada nem irrisória, nem exagerada, por isso que incabível a alteração do quantum nesta instância extraordinária; acrescente-se que a conjectura de que o pagamento da condenação, nos limites em que estabelecida, poderia levar à inviabilidade financeira da recorrente não prescinde da análise de matéria fática e das provas acostadas aos autos, o que se não permite, em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O FIM DE OBTER MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAISEINFRACONSTITUCIONAIS- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRETENDIDA REFORMA DE ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER PROVA DO DANO MORAL ALEGADO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

(...)

4 - O Tribunal "a quo", ao estabelecer solução para a controvérsia,reportou-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 355.822/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.08.2006 – grifei )

"Civil e processual civil. Agravo no recurso especial. Ação de indenização por danos morais e materiais. Constituição de capital. Necessidade. Valor compensatório. Termo final do pensionamento. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. - Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

-              Não é possível o reexame de fatos e provas em recurso especial.

-              A modificação do quantum fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso especial quando aquele seja irrisório ou exagerado.

-              Não se admite recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se este não for comprovado nos moldes legal e regimental.

Negado provimento ao agravo no recurso especial." (AgRg no REsp 809.822/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 04/09/2006 – grifei )

4.           Diante do exposto, não conheço do recurso. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0057845-1REsp 740780 / RS

Números Origem: 10300011018 70007857923 70010312155

PAUTA: 19/10/2006JULGADO: 19/10/2006

Relator

Exmo. Sr. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Secretária

Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MASAL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: MARCELO CAMPOS DE CARVALHO E OUTRO RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL GONÇALVES NUNES E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Direito Autoral - Violação - Indenização

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a) RAFAEL GONÇALVES NUNES, pela parte: RECORRIDO: AUTODESK INCORPORATED

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Brasília, 19 de outubro de 2006

CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK

Secretária