Processo nº 339/21.1YHLSB.L1
Recurso de apelação
SUMÁRIO:
I. Para que fosse feita a análise, fina
e de rigor, da existência de um quadro justificativo de uma muito excepcional derrogação à regra que afasta a produção de
prova testemunhal no processo de recurso de marca, sempre a Recorrente teria que invocar e patentear o preenchimento de circunstâncias de
excepção;
II. Na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, o legislador buscou
vedar a perda de continuidade lógica entre os esteios da decisão judicial e o
seu conteúdo dispositivo;
III. A al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil fere de nulidade as
decisões judiciais que não contenham pronuncia sobre questões que nas mesmas
devessem ser avaliadas ou que conheçam de questões de que o Tribunal não podia
tomar conhecimento;
IV. Não estão aí contidos, por razões
que vão da semântica e gramática do enunciado legal à estrutura técnica do acto de julgamento, os factos a fixar.
V. Para sanar vícios relativamente a
tais factos existe preceito específico que é o art. 640.º
do Código de Processo civil.
VI. A recusa do registo com fundamento
em reprodução colidente pressupõe a existência de uma
marca anterior reproduzida, como se vê, designadamente, do estabelecido nas als. a) e b) do n.º 1 do art.
232.º do Código da Propriedade Industrial.