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Décret-loi n° 7/03 du 6 juin 2003 portant approbation du Statut organique du Ministère de la Culture, Angola

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Détails Détails Année de version 2003 Dates Entrée en vigueur: 6 juin 2003 Adopté/e: 6 juin 2003 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Droit d'auteur, Organe de réglementation de la PI, Divers Notes Pour les dispositions concernant la protection des droits de propriété intellectuelle, voir:
- L'article 5.3 b) sur les services exécutif central (Direction nationale du droit d'auteur)
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 Decreto-lei n°. 7/03 de 6 de Junho - Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura

Ministério da Cultura

Decreto­lei n.º 7/03 ­ de 6 de Junho

Considerando a criação do Ministério da Cultura através do Decreto­Lei n.º 16/02, de 9 de Dezembro;

Convindo garantir o seu funcionamento de acordo com a orgânica vigente dos Serviços Públicos Centrais:

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do nº 3 do artigo 106° e do artigo l 13º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Cultura anexo ao presente Decreto­Lei e fazendo dele parte integrante.

Artigo 2º – É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto­Lei nº 6/99 de 9 de Junho.

Artigo 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministério da Cultura.

Artigo 4.º — O presente Decreto­Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério da Cultura ó o órgão do Governo a quem compete conceber e dirigir a política cultural de Angola em ordem ao desenvolvimento, promovendo e garantindo a acção dos distintos agentes culturais.

Artigo 2. ° (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Cultura, entre outras, as seguintes:

a) Conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura;

b) Desenvolver a acção de direcção e coordenação nas áreas do património cultural, da criação artística e literária da acção cultural da investigação científica no domínio da história das línguas nacionais e da cultura,

c) Valorizar os factores que contribuam para a identidade cultural da população angolana;

d) Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;

e) Coordenar e executar a política de desenvolvimento de instituições e indústrias culturais;

f) Conceber e garantir a execução de políticas culturais por parte dos órgãos dependentes e tutelados;

g) Promover a cooperação cultural com outros países e instituições congéneres;

h) Representar a República de Angola junto de Organismos internacionais e regionais e promover o intercâmbio no domínio da cultura;

i) Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e eficaz funcionamento e desenvolvimento do sector da cultura e zelar pelo seu cumprimento.

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CAPÍTULO II Organização em Geral

Artigo 3.º (Ministro)

O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que no exercício das suas funções é coadjuvado por um ou mais Vice­Ministros, a quem delega parte das funções que lhe competem.

Compete ao Ministro da Cultura o seguinte:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do ministério; b) Coordenar e superintender a actividade dos Vice­Ministros, Directores

Nacionais, Directores dos Órgãos Tutelados, Directores de Gabinetes e de outros responsáveis dos Órgãos Centrais e Provinciais do Ministério.

c) Assegurar a representação do Ministério a nível nacional e internacional;

d) Gerir o orçamento do Ministério; e) Coordenar os programas de investigação na área da Cultura; f) Orientar a política dos quadros do Ministério em coordenação com os

organismos nacionais competentes; g) Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério; h) Orientar e controlar a actividade dos órgãos tutelados; i) Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das

suas funções e as que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

Artigo 4.º (Vice­Ministros)

Os Vice­Ministros, sob orientação e coordenação do Ministro, superintendem a actividade dos órgãos relativamente aos quais lhes for delegada competência.

No exercício das suas funções compete aos Vice­Ministros, o seguinte:

a) Por designação expressa substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;

b) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção; c) Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou

delegados pelo Ministro.

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Artigo 5.º (Estrutura)

O Ministério da Cultura terá a seguinte estrutura:

1. Serviços de Apoio Consultivo:

a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Científico;

2. Serviços de Apoio Técnico

a) Gabinete Jurídico; b) Secretaria Geral; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. d) 3. Serviços de Apoio Instrumental: e) Gabinete do Ministro; f) Gabinete dos Vice­Ministros; g) Gabinete de Intercâmbio Internacional; h) Centro de Documentação e Informação;

3. Serviços Executivos Centrais;

a) Direcção Nacional de Acção Cultural; b) Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

4. Órgãos Tutelados:

a) Instituto Nacional do Património Cultural; b) Instituto de Línguas Nacionais; c) Instituto Nacional do Livro e do Disco; d) Instituto Angolano de Cinema, Áudio Visual e Multimédia; e) Instituto Nacional de Formação Artística; f) Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos; g) Arquivo Histórico de Angola; h) Biblioteca Nacional de Angola; i) Cinemateca Nacional de Angola.

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CAPÍTULO III Organização em Especial

SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Governo para os domínios da Cultura.

2. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Analisar a estratégia de desenvolvimento do Ministério; b) Formular propostas para a melhoria da actividade dos sectores sob

tutela do Ministério; c) Pronunciar­se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo

Ministério da Cultura.

3. Fazem parte do Conselho Consultivo para além do Ministro que o preside:

a) Vice­Ministros; b) Directores Nacionais; c) Directores dos Órgãos Tutelados; d) Directores Provinciais; e) Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.

4. O funcionamento do Conselho Consultivo e definido em regulamento próprio.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

1. 0 Conselho de Direcção é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Cultura na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:

a) Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da actividade dos diversos órgãos e serviços;

b) Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério; c) Pronunciar­se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo

Ministro.

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3. Fazem parte do Conselho de Direcção para além do Ministro que o preside;

a) Vice­Ministros; b) Directores Nacionais; c) Directores dos Órgãos Tutelados; d) Assessores dos Gabinetes do Ministro e Vice­­Ministro da Cultura.

4. O Conselho de Direcção reúne­se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 8.º Conselho Científico

1. O Conselho Científico é o órgão do Ministério encarregue de coordenar os projectos de investigação do sector.

2. Compete ao Conselho Científico o seguinte:

a) Participar na concepção e elaboração das linhas mestras duma política geral de investigação científica no domínio da Cultura e conceber a sua estratégia de aplicação;

b) Estabelecer as relações de cooperação científico­técnica com as instituições e individualidades com competência científica nas áreas afectas ao Ministério;

c) Coordenar o desenvolvimento dos programas de investigação científica de acordo com as orientações saídas das suas sessões;

d) Emitir parecer e acompanhar a execução dos projectos científicos e técnicos da carreira de investigação.

3. Fazem parte do Conselho Científico para além do Ministro que o preside:

a) Vice­Ministros; b) Directores dos órgãos do Ministério vocacionados para a investigação

científica; c) Investigadores e especialistas convidados, quer pertencentes ao

Ministério da Cultura ou não.

4. O funcionamento do Conselho Científico é definido em regulamento próprio.

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SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)

1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos em matéria técnico­jurídico.

2. Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:

a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério; b) Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico

necessária ao funcionamento do Ministério; c) Participar em actividades ligadas a celebração de contratos, protocolos,

acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

d) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado; e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a) Departamento Técnico­Jurídico; b) Departamento do Contencioso.

4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 10.º (Secretaria Geral)

1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do material, do orçamento, do património, da informática c das relações públicas.

2. A Secretaria Geral compele o seguinte:

a) Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;

b) Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico as actividades organizadas pelo Ministério;

c) Controlar e zelar pêlos bens patrimoniais; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

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3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento; b) Departamento de Formação de Quadros c Controlo da Força de

Trabalho; c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico em matéria interdisciplinar, que tem a função de preparar as medidas de política e estratégia do sector, orientar e coordenar a actividade estatística, bem como estudar e avaliar regularmente a execução da actividade dos diversos serviços do Ministério.

2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:

a) Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;

b) Acompanhar a execução das estratégias e políticas do Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;

c) Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas orientadoras da política do Ministério;

d) Avaliar e racionalizar os meios materiais e financeiros disponíveis; e) Elaborar estudos técnico­económicos com vista a melhoria do

funcionamento do Ministério; f) Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e

externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas; g) Garantir, sempre que necessário a articulação técnica com os serviços de

outros sectores; h) Definir os modelos e supervisionar o processo de construção ou

reconstrução de instituições culturais, emitindo os pareceres correspondentes;

i) Analisar e acompanhar os projectos do Ministério; j) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Estudos e Estatística; b) Departamento de Infra­estruturas e Assuntos Económicos.

4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional.

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SECÇÃO III Servidos de Apoio Instrumental

ARTIGO 12.º (Gabinete do Ministro e Vice­Ministros)

O Ministro e Vice­Ministros são assistidos pelos respectivos Gabinetes regidos por diploma próprio.

Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço encarregue de assegurar a acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento das relações entre Ministérios e os organismos internacionais.

2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete o seguinte:

a) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que seja membro no domínio da Cultura;

b) Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e as organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;

c) Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais, em concertação com o Gabinete Jurídico;

d) Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos países e Organizações Internacionais;

e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a seguinte estrutura:

• Departamento para a Cooperação Bilateral; • Departamento para as Organizações Internacionais.

4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional e dirigido por um Director Nacional.

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Artigo 14.º (Centro de Documentação e Informação)

1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço a quem compete organizar e colocar a disposição do Ministério de forma sistematizada, informação da Imprensa Nacional e Internacional que verse sobre o seu objecto social e sua actividade, bem como manter organizada e disponível a demais documentação informativa que pelo seu conteúdo diga respeito à actividade do Ministério.

2. Ao Centro de Documentação e Informação compete o seguinte:

a) Reunir o acervo bibliográfico especializado sobre a temática da cultura e a demais documentação produzida pelo Ministério no âmbito da sua actividade;

b) Inventariar e classificar o acervo bibliográfico e documental de modo a torná­lo acessível aos potenciais utilizadores;

c) Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda a actividade de comunicação e informação;

d) Fornecer à imprensa informações sobre a actividade do Ministério e sua direcção;

e) Recolher, coligir e anotar toda a informação de interesse para o Ministério;

f) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura:

a) Secção de Documentação; b) Secção de Comunicação e Informação.

4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais

Artigo 15.º Direcção Nacional de Acção Cultural

1. A Direcção Nacional de Acção é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais do país, a preservação e promoção dos valores identificadores da cultura nacional e o conhecimento dos valores da Cultura Africana e Universal.

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2. À Direcção Nacional de Acção Cultural compete o seguinte:

a) Fomentar o associativismo cultural: b) Fomentar o movimento artístico armador: c) Preservar e promover as festividades populares tradicionais: d) Orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e

divertimentos públicos; e) Promover o intercâmbio cultural entre as províncias; f) Fomentar o desenvolvimento das artes; g) Promover o desenvolvimento das artes plásticas e do artesanato; h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3. A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Arte e Casas de Cultura; b) Departamento de espectáculos e Intercâmbio Cultural.

4. A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos)

1. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço de apoio técnico a quem compete propor a legislação no domínio dos Direitos Autorais e Conexos, bem como estabelecer a relação entre o órgão do Estado e as sociedades de gestão colectiva dos direitos autorais.

2. À Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos compete o seguinte;

a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, através de acções de carácter formativo e orientador;

b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre a distribuição nas suas formas de aluguer, venda, comodato e exibição pública de videogramas;

c) Garantir o cumprimento do previsto em matéria dos Direitos de Autor e Conexos no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, virgens ou não e afins;

d) Emitir pareceres sobre questões que versem sobre Direitos de Autor e Conexos;

e) Manifestar­se sobre a titularidade dos direitos de autor das obras de folclore e do saber tradicional.

3. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos tem a seguinte estrutura: Departamento dos Direitos de Autor e Conexos; Departamento de Estudos e Projectos.

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4. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor, e Conexos é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V Órgãos Tutelados

Artigo 17.º (Instituto Nacional do Património Cultura)

1. O Instituto Nacional do Património Cultural é o órgão do Ministério que tem por função investigar, recolher, conservar e valorizar os bens materiais e imateriais, que pelo seu interesse e valor etnográfico, histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, antropológico e natural, integram o Património Cultural Angolano.

2. O Instituto Nacional do Património Cultural tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto Nacional do Património Cultural é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 18.º (Instituto de Línguas Nacionais)

1. O Instituto de Línguas Nacionais é o órgão do Ministério que tem como finalidade estudar cientificamente as Línguas Nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.

2. O Instituto de Línguas Nacionais tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto de Línguas Nacionais é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 19.º (Instituto Nacional do Livro e do Disco)

1. O Instituto Nacional do Livro e do Disco é o órgão do Ministério encarregue de promover o desenvolvimento das Indústrias Culturais no domínio do livro e do disco, o hábito da escrita e da leitura em colaboração com a rede nacional de bibliotecas bem como assegurar a publicação de obras cuja natureza e interesse requeiram do Estado ou da sociedade atenção especial.

2. O Instituto Nacional do Livro e do Disco tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

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3. O Instituto Nacional do Livro e do Disco é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 20.º (Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia)

1. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia e o órgão do Ministério que tem por atribuição a coordenação de toda a política nacional de desenvolvimento da actividade cinematográfica, audiovisual e multimédia.

2. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia, tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais­Adjuntos.

Artigo 21.º (Instituto Nacional de Formação Artística)

1. O Instituto Nacional de Formação Artística é o órgão do Ministério encarregue de orientar e coordenar todas estruturas de formação artística de natureza académica, no domínio da música, dança, teatro e artes plásticas,

2. O Instituto Nacional de Formação Artística tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio,

3. O Instituto Nacional de Formação Artística é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos,

Artigo 22.º (Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos)

1. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é o órgão do Ministério que tem por atribuições o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.

2. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

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Artigo 23.º (Arquivo Histórico de Angola)

1. O Arquivo Histórico de Angola é o órgão do Ministério que tem como função principal coordenar a política arquivística nacional, competindo­lhe avaliar, recolher, classificar, conservar e divulgar os documentos de valor arquivístico e histórico, formular as directrizes gerais e supervisionar metodologicamente o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.

2. O Arquivo Histórico de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Arquivo Histórico de Angola é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 24.º (Biblioteca Nacional de Angola)

1. A Biblioteca Nacional de Angola é o órgão do Ministério encarregue de assegurar e promover o crescimento do acervo bibliográfico e documental nacional, assegurar o depósito legal das publicações, exercer acções de promoção da leitura pública, desenvolver e orientar metodologicamente a rede nacional de bibliotecas públicas.

2. A Biblioteca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. A Biblioteca Nacional de Angola é dirigida por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 25.º (Cinemateca Nacional de Angola)

1. A Cinemateca Nacional de Angola é o Arquivo Fílmico Nacional que tem por atribuições a protecção do património relacionado com as imagens em movimento, a promoção do conhecimento histórico do cinema e da educação cinematográfica.

2. A Cinemateca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se, por diploma próprio.

3. A Cinemateca Nacional de Angola e dirigida por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

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CAPITULO IV Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º (Pessoal)

1. O Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto orgânico, dele fazendo parte integrante.

2. Os lugares do quadro de pessoal serão providos por nomeação e contrato.

3. O pessoal do Ministério da Cultura é nomeado, colocado, transferido, exonerado e demitido, mediante despacho do Ministro da Cultura ou por sua delegação.

Artigo 27.º (Estatutos e regulamentos)

1. Os Estatutos Orgânicos dos órgãos tutelados serão aprovados por decreto do Conselho de Ministros.

2. Os Órgãos e Serviços Centrais do Ministério da Cultura reger­se­ão pelos respectivos regulamentos a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

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N° WIPO Lex AO015