- Decreto-Lei n.º 51/99/M
- CAPÍTULO I Disposições gerais
- CAPÍTULO II Do comércio de cópias
- CAPÍTULO III Da indústria de reprodução de cópias
- CAPÍTULO IV Dos equipamentos de reprodução e matéria-prima
- CAPÍTULO V Da fiscalização e medidas cautelares
- CAPÍTULO VI Das sanções
- CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais
Decreto-Lei n.º 51/99/M
de 27 de Setembro
A situação actual no que respeita às actividades de reprodução ilícita e em grande escala de programas de computador, fonogramas e videogramas, bem como o respectivo comércio, justificam que sejam revistos os mecanismos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio, não só porque tais práticas lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual, mas também porque colocam sérios entraves ao relacionamento do Território com os seus parceiros comerciais.
Entretanto, a proliferação de estabelecimentos de comercialização de discos ópticos tem levantado dificuldades sensíveis à adequada fiscalização da legislação vigente, tornando aconselhável, portanto, a introdução de um mecanismo de controlo administrativo de tais estabelecimentos. Não obstante, em vez de um sistema de licenciamento administrativo em termos tradicionais, opta-se por estabelecer, para esta actividade, o sistema menos burocratizado da notificação prévia, em moldes semelhantes ao já adoptado para outras actividades comerciais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma estabelece condicionantes ao comércio e à indústria de reprodução de matrizes e de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas sobre discos ópticos, bem como aos negócios jurídicos que tenham por objecto a matéria-prima e os equipamentos essenciais a esta actividade de reprodução.
Artigo 2.º
(Definições)
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Discos ópticos: os discos do tipo CD, LD, VCD e DVD, aptos a conter sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem, e a ser lidos em sistemas de leitura óptica, por raio laser;
b) Matrizes (Stampers): os discos ópticos que contêm a reprodução de uma fixação de sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem e que permitem, quando utilizados no equipamento adequado, a reprodução de cópias;
c) Matéria-prima: os copolímeros de acrilonitrilo-buta-dieno-estireno (ABS) e os policarbonatos destinados à fabricação de discos ópticos, bem como os suportes do tipo CD, LD, CDR, CDRW, DVD, DVDR e DVDRW, não gravados, preparados para gravação do som e ou de imagem e ou de fenómenos diferentes do som e da imagem;
d) Equipamentos de reprodução: as máquinas destinadas à reprodução de matrizes e as máquinas destinadas à reprodução de cópias.
CAPÍTULO II
Do comércio de cópias
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
(Prova da origem das cópias)
O proprietário de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas que, com finalidade comercial, sejam transportadas, armazenadas, importadas ou que se destinem à venda ou à exportação, é obrigado a manter em permanência junto das referidas cópias e matrizes, ou no estabelecimento onde elas se encontrem, a factura comprovativa da sua origem, ou a respectiva fotocópia.
Artigo 4.º
(Conteúdo da factura)
Da factura referida no artigo anterior consta obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos:
a) A identificação do transmitente e do transmissário;
b) O endereço do transmitente;
c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cujas cópias ou matrizes foram transmitidas; e
d) A indicação das quantidades de cópias ou matrizes transmitidas, discriminadas por cada programa de computador, fonograma e videograma.
Secção II
Dos estabelecimentos de comércio de cópias
Artigo 5.º
(Obrigatoriedade de autorização)
Só é permitido o comércio por grosso ou a retalho de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas, seja a título de actividade principal ou secundária, nos estabelecimentos cujo proprietário disponha de autorização válida para o efeito, nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º
(Prazo e forma da notificação prévia)
1. A instalação dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deve ser objecto de notificação prévia aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, mediante a entrega do Modelo A anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início da actividade do estabelecimento.*
2. No caso de o Modelo A ou os elementos que o devam acompanhar conterem insuficiências ou irregularidades, a entidade competente utiliza a via mais expedita para instar o requerente a regularizar a situação, sem prejuízo da respectiva confirmação por escrito.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 7.º
(Requisitos gerais)
1. São requisitos gerais para a autorização prevista no presente diploma:
a) A maioridade do requerente;
b) O cumprimento, nos termos legais, das obrigações fiscais inerentes à actividade;
c) A adequação do estabelecimento, designadamente em matéria de área útil e de segurança da instalações.
2. Os SA podem socorrer-se do parecer de outras entidades públicas, sempre que a recusa da autorização ou a sua revogação tenha por fundamento a falta do requisito previsto na alínea c) do número anterior.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 8.º
(Autorização tácita)
1. A falta de resposta à notificação prévia confere ao requerente o direito a iniciar a actividade do estabelecimento, de acordo com os termos e condições notificados aos SA, excepto se esta o tiver instado a corrigir alguma insuficiência ou irregularidade do Modelo A ou dos elementos que o devam acompanhar.*
2. A autorização tácita não tem lugar se:
a) Não for possível a correcção das insuficiências ou irregularidades referidas na parte final do número anterior até ao quarto dia útil anterior ao previsto para o início da actividade do estabelecimento;
b) O requerente estiver legalmente impedido de exercer a actividade, designadamente por sentença de interdição ou inabilitação transitada em julgado ou por se encontrar a cumprir pena de interdição do exercício da actividade pretendida;
c) Os SA se tiverem oposto, há menos de 1 ano, a notificação de conteúdo substancialmente idêntico, formulada pelo requerente.*
3. Quando não seja possível a autorização tácita por força do disposto na alínea a) do número anterior, e essa impossibilidade não seja suprida por autorização expressa dos SA, a correcção das insuficiências ou irregularidades determina a novação da notificação prévia, desde que o requerente indique uma nova data para o início da actividade do estabelecimento, observando o período mínimo de antecedência referido no n.º 1 do artigo 6.º*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 9.º
(Comunicações relativas às autorizações)
Os SA dão conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública das notificações prévias recebidas nos termos do presente diploma, especificando os casos de autorização expressa, de autorização tácita e de recusa.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 10.º
(Obrigatoriedade de afixação da autorização)
1. A prova da notificação prévia faz-se através da cópia do Modelo A onde conste o carimbo e a indicação de «recebido», com a respectiva data, aposto pelos SA.*
2. É obrigatória a afixação da prova da notificação prévia em local visível do estabelecimento.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 11.º
(Factos supervenientes)
O proprietário deve comunicar aos SA, no prazo de 10 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações aos elementos constantes do Modelo A.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 12.º
(Recusa de autorização)
1. Os SA podem recusar a autorização com fundamento em quaisquer razões gerais de interesse público que não sejam de natureza exclusivamente económica e, ainda, quando:*
a) Se verifique a inobservância de qualquer dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) O requerente indique algum administrador, director, gerente ou qualquer outra pessoa que assegure a direcção efectiva da empresa ou do estabelecimento em causa que tenha sido punido, há menos de 2 anos, por crime contra a propriedade intelectual, ou sancionado há menos de 1 ano, por qualquer infracção ao presente diploma;
c) A pessoa singular requerente ou algum dos sócios detentores de participação qualificada na pessoa colectiva requerente se encontre em qualquer das situações previstas na alínea anterior.
2. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos na alínea b) do número anterior só é oponível ao requerente pelos períodos máximos de 2 anos e 1 ano, a contar, respectivamente, do trânsito em julgado da sentença ou da data em que a decisão sancionatória se tornou definitiva, e, tratando-se de facto sanável, apenas até à comprovação perante os SA de que o fundamento da recusa deixou de existir.*
3. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 considera-se participação qualificada a que, por forma directa ou indirecta, represente pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da pessoa participada ou que, por qualquer outro modo, confira a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão desta.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Artigo 13.º
(Caducidade da autorização)
A autorização caduca:
a) Pela renúncia expressa do titular;
b) Pela transmissão do estabelecimento;
c) Pelo trânsito em julgado de sentença que decrete a falência do titular;
d) Pela mudança de local do estabelecimento;
e) Por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titulares da autorização, excepto se, neste último caso, os sucessores requererem, no prazo de 120 dias, a mudança da titularidade;
f) Se a actividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da data de início indicada na notificação prévia;
g) Pelo trânsito em julgado de sentença que determine o despejo das instalações do estabelecimento;
h) Pela inabilitação ou interdição do titular que envolva a impossibilidade da exploração da actividade.
Artigo 14.º
(Revogação da autorização)
1. A autorização é revogada sempre que se verifique:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;
b) O incumprimento de qualquer dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º ou dos condicionalismos impostos na autorização;
c) A cessação da actividade do estabelecimento;
d) A reincidência do titular da autorização em qualquer das infracções penais ou administrativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, considerando-se reincidente o infractor que cometer de novo qualquer das referidas infracções, independentemente da sua natureza, no período de 1 ano, contado da data em que se tornou definitiva a punição ou sanção anterior.
2. Presume-se a cessação da actividade sempre que o estabelecimento permaneça de portas encerradas ao público por mais de 60 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano civil.
CAPÍTULO III
Da indústria de reprodução de cópias
Artigo 15.º
(Autorização do titular do direito de autor ou direito conexo)
1. A autorização para a reprodução de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas só pode ser concedida por escrito.
2. Da autorização referida no número anterior consta obrigatoriamente:
a) A identificação do autorizante e do autorizado;
b) O endereço do autorizante;
c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cuja reprodução é autorizada;
A situação actual no que respeita às actividades de reprodução ilícita e em grande escala de programas de computador, fonogramas e videogramas, bem como o respectivo comércio, justificam que sejam revistos os mecanismos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 17/98/M, de 4 de Maio, não só porque tais práticas lesam de forma inaceitável os direitos de Propriedade Intelectual, mas também porque colocam sérios entraves ao relacionamento do Território com os seus parceiros comerciais.
Entretanto, a proliferação de estabelecimentos de comercialização de discos ópticos tem levantado dificuldades sensíveis à adequada fiscalização da legislação vigente, tornando aconselhável, portanto, a introdução de um mecanismo de controlo administrativo de tais estabelecimentos. Não obstante, em vez de um sistema de licenciamento administrativo em termos tradicionais, opta-se por estabelecer, para esta actividade, o sistema menos burocratizado da notificação prévia, em moldes semelhantes ao já adoptado para outras actividades comerciais, no âmbito do Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma estabelece condicionantes ao comércio e à indústria de reprodução de matrizes e de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas sobre discos ópticos, bem como aos negócios jurídicos que tenham por objecto a matéria-prima e os equipamentos essenciais a esta actividade de reprodução.
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Discos ópticos: os discos do tipo CD, LD, VCD e DVD, aptos a conter sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem, e a ser lidos em sistemas de leitura óptica, por raio laser;
b) Matrizes (Stampers): os discos ópticos que contêm a reprodução de uma fixação de sons, e ou imagens e ou outros fenómenos diferentes do som ou da imagem e que permitem, quando utilizados no equipamento adequado, a reprodução de cópias;
c) Matéria-prima: os copolímeros de acrilonitrilo-buta-dieno-estireno (ABS) e os policarbonatos destinados à fabricação de discos ópticos, bem como os suportes do tipo CD, LD, CDR, CDRW, DVD, DVDR e DVDRW, não gravados, preparados para gravação do som e ou de imagem e ou de fenómenos diferentes do som e da imagem;
d) Equipamentos de reprodução: as máquinas destinadas à reprodução de matrizes e as máquinas destinadas à reprodução de cópias.
O proprietário de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas que, com finalidade comercial, sejam transportadas, armazenadas, importadas ou que se destinem à venda ou à exportação, é obrigado a manter em permanência junto das referidas cópias e matrizes, ou no estabelecimento onde elas se encontrem, a factura comprovativa da sua origem, ou a respectiva fotocópia.
Da factura referida no artigo anterior consta obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos legalmente exigidos:
a) A identificação do transmitente e do transmissário;
b) O endereço do transmitente;
c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cujas cópias ou matrizes foram transmitidas; e
d) A indicação das quantidades de cópias ou matrizes transmitidas, discriminadas por cada programa de computador, fonograma e videograma.
Só é permitido o comércio por grosso ou a retalho de cópias de programas de computador, de fonogramas e de videogramas, seja a título de actividade principal ou secundária, nos estabelecimentos cujo proprietário disponha de autorização válida para o efeito, nos termos do presente diploma.
1. A instalação dos estabelecimentos referidos no artigo anterior deve ser objecto de notificação prévia aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, mediante a entrega do Modelo A anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data prevista para o início da actividade do estabelecimento.*
2. No caso de o Modelo A ou os elementos que o devam acompanhar conterem insuficiências ou irregularidades, a entidade competente utiliza a via mais expedita para instar o requerente a regularizar a situação, sem prejuízo da respectiva confirmação por escrito.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
1. São requisitos gerais para a autorização prevista no presente diploma:
a) A maioridade do requerente;
b) O cumprimento, nos termos legais, das obrigações fiscais inerentes à actividade;
c) A adequação do estabelecimento, designadamente em matéria de área útil e de segurança da instalações.
2. Os SA podem socorrer-se do parecer de outras entidades públicas, sempre que a recusa da autorização ou a sua revogação tenha por fundamento a falta do requisito previsto na alínea c) do número anterior.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
1. A falta de resposta à notificação prévia confere ao requerente o direito a iniciar a actividade do estabelecimento, de acordo com os termos e condições notificados aos SA, excepto se esta o tiver instado a corrigir alguma insuficiência ou irregularidade do Modelo A ou dos elementos que o devam acompanhar.*
2. A autorização tácita não tem lugar se:
a) Não for possível a correcção das insuficiências ou irregularidades referidas na parte final do número anterior até ao quarto dia útil anterior ao previsto para o início da actividade do estabelecimento;
b) O requerente estiver legalmente impedido de exercer a actividade, designadamente por sentença de interdição ou inabilitação transitada em julgado ou por se encontrar a cumprir pena de interdição do exercício da actividade pretendida;
c) Os SA se tiverem oposto, há menos de 1 ano, a notificação de conteúdo substancialmente idêntico, formulada pelo requerente.*
3. Quando não seja possível a autorização tácita por força do disposto na alínea a) do número anterior, e essa impossibilidade não seja suprida por autorização expressa dos SA, a correcção das insuficiências ou irregularidades determina a novação da notificação prévia, desde que o requerente indique uma nova data para o início da actividade do estabelecimento, observando o período mínimo de antecedência referido no n.º 1 do artigo 6.º*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
Os SA dão conhecimento à Direcção dos Serviços de Finanças e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública das notificações prévias recebidas nos termos do presente diploma, especificando os casos de autorização expressa, de autorização tácita e de recusa.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
1. A prova da notificação prévia faz-se através da cópia do Modelo A onde conste o carimbo e a indicação de «recebido», com a respectiva data, aposto pelos SA.*
2. É obrigatória a afixação da prova da notificação prévia em local visível do estabelecimento.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
O proprietário deve comunicar aos SA, no prazo de 10 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações aos elementos constantes do Modelo A.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
1. Os SA podem recusar a autorização com fundamento em quaisquer razões gerais de interesse público que não sejam de natureza exclusivamente económica e, ainda, quando:*
a) Se verifique a inobservância de qualquer dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) O requerente indique algum administrador, director, gerente ou qualquer outra pessoa que assegure a direcção efectiva da empresa ou do estabelecimento em causa que tenha sido punido, há menos de 2 anos, por crime contra a propriedade intelectual, ou sancionado há menos de 1 ano, por qualquer infracção ao presente diploma;
c) A pessoa singular requerente ou algum dos sócios detentores de participação qualificada na pessoa colectiva requerente se encontre em qualquer das situações previstas na alínea anterior.
2. A recusa que tenha por fundamento algum dos factos previstos na alínea b) do número anterior só é oponível ao requerente pelos períodos máximos de 2 anos e 1 ano, a contar, respectivamente, do trânsito em julgado da sentença ou da data em que a decisão sancionatória se tornou definitiva, e, tratando-se de facto sanável, apenas até à comprovação perante os SA de que o fundamento da recusa deixou de existir.*
3. Para efeitos da alínea c) do n.º 1 considera-se participação qualificada a que, por forma directa ou indirecta, represente pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da pessoa participada ou que, por qualquer outro modo, confira a possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão desta.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 11/2001
A autorização caduca:
a) Pela renúncia expressa do titular;
b) Pela transmissão do estabelecimento;
c) Pelo trânsito em julgado de sentença que decrete a falência do titular;
d) Pela mudança de local do estabelecimento;
e) Por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titulares da autorização, excepto se, neste último caso, os sucessores requererem, no prazo de 120 dias, a mudança da titularidade;
f) Se a actividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da data de início indicada na notificação prévia;
g) Pelo trânsito em julgado de sentença que determine o despejo das instalações do estabelecimento;
h) Pela inabilitação ou interdição do titular que envolva a impossibilidade da exploração da actividade.
1. A autorização é revogada sempre que se verifique:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos;
b) O incumprimento de qualquer dos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º ou dos condicionalismos impostos na autorização;
c) A cessação da actividade do estabelecimento;
d) A reincidência do titular da autorização em qualquer das infracções penais ou administrativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, considerando-se reincidente o infractor que cometer de novo qualquer das referidas infracções, independentemente da sua natureza, no período de 1 ano, contado da data em que se tornou definitiva a punição ou sanção anterior.
2. Presume-se a cessação da actividade sempre que o estabelecimento permaneça de portas encerradas ao público por mais de 60 dias, seguidos ou interpolados, no período de um ano civil.
1. A autorização para a reprodução de cópias e matrizes de programas de computador, de fonogramas ou de videogramas só pode ser concedida por escrito.
2. Da autorização referida no número anterior consta obrigatoriamente:
a) A identificação do autorizante e do autorizado;
b) O endereço do autorizante;
c) A identificação discriminada dos programas de computador, dos fonogramas e dos videogramas cuja reprodução é autorizada;
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
Artigo 2.º
(Definições)
CAPÍTULO II
Do comércio de cópias
Secção I
Disposições gerais
Artigo 3.º
(Prova da origem das cópias)
Artigo 4.º
(Conteúdo da factura)
Secção II
Dos estabelecimentos de comércio de cópias
Artigo 5.º
(Obrigatoriedade de autorização)
Artigo 6.º
(Prazo e forma da notificação prévia)
Artigo 7.º
(Requisitos gerais)
Artigo 8.º
(Autorização tácita)
Artigo 9.º
(Comunicações relativas às autorizações)
Artigo 10.º
(Obrigatoriedade de afixação da autorização)
Artigo 11.º
(Factos supervenientes)
Artigo 12.º
(Recusa de autorização)
Artigo 13.º
(Caducidade da autorização)
Artigo 14.º
(Revogação da autorização)
CAPÍTULO III
Da indústria de reprodução de cópias
Artigo 15.º
(Autorização do titular do direito de autor ou direito conexo)