REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 21/2001
Republicação: Regulamento Administrativo n.º 25/2008
Organização e Funcionamento dos Serviços de Alfândega
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 17.º da Lei n.º 11/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Direcção e estrutura orgânica
Artigo 1.º
Direcção
Os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designados por SA, são dirigidos pelo Director-geral dos SA.
Artigo 2.º
Órgãos e subunidades orgânicas
1. O Director-geral dos SA é coadjuvado pelo Subdirector-geral e dois adjuntos.
2. Para a prossecução das suas atribuições, os SA compreendem o seguinte:
1) O Conselho Administrativo;
2) O Conselho Disciplinar;
3) O Gabinete de Auditoria Interna;
4) O Gabinete de Assessoria Técnica;
5) O Departamento de Gestão Operacional;
6) O Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;
7) O Departamento da Propriedade Intelectual;
8) O Departamento de Inspecção Marítima;
9) O Departamento de Informática e de Comunicações;
10) O Departamento Administrativo e Financeiro;
11) A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico;
12) O Centro de Formação Alfandegária.
3. O Director-geral dos SA pode pormenorizar e concretizar a organização e o funcionamento interno dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA, através de regulamento interno homologado pela entidade competente.
Artigo 3.º
Director-geral dos SA
1. O Director-geral dos SA é responsável pelo cumprimento das atribuições dos SA.
2. Ao Director-geral dos SA compete, designadamente:
1) Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos SA;
2) Representar os SA;
3) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;
4) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
5) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal às várias subunidades orgânicas;
6) Submeter à apreciação superior o plano anual de actividade e o orçamento dos SA;
7) Aprovar as normas ou instruções a observar pelos órgãos e subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;
8) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas;
9) Desempenhar as demais funções que por inerência do cargo estejam previstas na lei.
3. Compete ainda ao Director-geral dos SA na qualidade de autoridade de polícia criminal:
1) Emitir ordens de detenção em conformidade com a lei processual penal;
2) Proceder ou mandar proceder à identificação de qualquer pessoa, com vista à investigação criminal;
3) Ordenar a realização de buscas e apreensões na zona de acção dos SA, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Subdirector-geral e adjuntos
1. O Subdirector-geral e os adjuntos são nomeados pela entidade competente, sob proposta do Director-geral dos SA.
2. Ao Subdirector-geral e aos adjuntos é aplicável o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e auferem a remuneração correspondente respectivamente aos índices do director constantes das colunas 2 e 1 do mapa 1 anexo ao mesmo diploma.
3. Compete ao Subdirector-geral e adjuntos:
1) Coadjuvar o Director-geral dos SA;
2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-geral dos SA e desempenhar as demais funções que lhes sejam cometidas.
4. O Subdirector-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo adjunto que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo adjunto mais antigo no exercício do cargo.
Artigo 5.º
Assessores
1. Aos assessores compete:
1) Prestar apoio ao Director-geral dos SA, Subdirector-geral e adjuntos, no domínio técnico e de gestão;
2) Realizar estudos de investigação científica e técnica e emitir pareceres relativamente às áreas de intervenção dos SA.
2. Os assessores são recrutados de entre o pessoal alfandegário da carreira superior ou de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada às funções a desempenhar.
3. Os assessores são nomeados em regime de comissão de serviço ou de contrato individual de trabalho.
4. A remuneração dos assessores é fixada por despacho do Director-geral dos SA entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.
5. Os assessores, no número máximo de quatro, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
Artigo 6.º
Conselho Administrativo
1. O Conselho Administrativo, adiante designado por CA, é o órgão deliberativo em matérias de gestão financeira dos SA.
2. O CA é constituído pelo:
1) O Director-geral dos SA, que preside;
2) O Subdirector-geral, como vogal;
3) Os dois adjuntos, como vogais;
4) O chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, como vogal.
3. Na sua ausência ou impedimento, os membros do CA são substituídos pelos substitutos designados pelo CA.
4. Ao CA compete:
1) Preparar e elaborar o plano anual de actividades e a proposta de orçamento dos SA;
2) Aprovar as contas mensais e anuais respeitantes à gestão dos SA e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM nos termos da lei;
3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a realização de despesas, nos termos da lei e dentro dos limites estabelecidos pela entidade competente;
4) Determinar e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno dos SA e designar os responsáveis pela sua gestão;
5) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-geral dos SA submeta à sua apreciação.
Artigo 7.º
Funcionamento do Conselho Administrativo
1. O CA reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de dois vogais.
2. O CA pode delegar no presidente ou no seu substituto a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:
1) Consideradas de gestão corrente;
2) De natureza urgente e inadiável;
3) De representação.
3. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, são consideradas de gestão corrente as despesas resultantes:
1) Do pagamento de vencimentos e outros abonos ao pessoal dos SA;
2) Da aquisição de bens e serviços, desde que inferiores a 30 000,00 patacas;
3) Do pagamento das facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;
4) Da publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e em jornais locais.
4. A prática dos actos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 carece de ratificação do CA, devendo a ela ser submetida na primeira reunião do CA seguinte à prática.
5. O secretário do CA é designado pelo seu presidente de entre o pessoal dos SA e não tem direito a voto.
Artigo 8.º
Conselho Disciplinar
1. O Conselho Disciplinar, adiante designado por CD, é um órgão consultivo do Director-geral dos SA em matéria de natureza disciplinar do pessoal alfandegário.
2. A estrutura, competência e funcionamento do CD é a prevista no regime próprio do pessoal alfandegário.
Artigo 9.º
Gabinete de Auditoria Interna
1. O Gabinete de Auditoria Interna, adiante designado por GAI, é um órgão de apoio na dependência directa do Director-geral dos SA no âmbito da inspecção interna e da auditoria de gestão.
2. Ao GAI compete:
1) Desenvolver acções no âmbito da inspecção interna e da auditoria de gestão;
2) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos SA;
3) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares nos termos das atribuições e das competências dos SA;
4) Recolher informações, emitir pareceres, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades detectadas;
5) Receber e averiguar as queixas relativas ao funcionamento interno e ao pessoal dos SA;
6) Propor a instauração de processos disciplinares ao pessoal dos SA.
3. O GAI é constituído por auditores e por pessoal de apoio técnico-administrativo.
4. Os auditores exercem as competências do GAI e as funções dos auditores são nomeadas pelo Director-geral dos SA, de entre o pessoal alfandegário da carreira superior ou de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada às funções a desempenhar.
Artigo 10.º
Gabinete de Assessoria Técnica
1. O Gabinete de Assessoria Técnica, adiante designado por GAT, é um órgão de apoio directo e técnico do Director-geral dos SA no exercício das suas funções.
2. O GAT é coordenado pelo Subdirector-geral.
3. Ao GAT compete:
1) Coordenar o funcionamento dos SA;
2) Assegurar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Director-geral dos SA.
4. O GAT é constituído por assessores, secretários pessoais, adjunto do Gabinete e pessoal de apoio técnico-administrativo.
Artigo 11.º
Secretários pessoais e adjunto do Gabinete
1. Os secretários pessoais, no número máximo de dois, executam as instruções recebidas directamente do Director-geral dos SA ou através do Subdirector-geral, competindo-lhes:
1) Tratar do expediente e correspondência do GAT, assegurando o respectivo arquivo e segurança;
2) Encaminhar os pedidos de audiências e organizar a agenda do Director-geral dos SA;
3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Director-geral dos SA ou pelo Subdirector-geral.
2. Compete ao adjunto do Gabinete executar as tarefas determinadas pelo Director-geral dos SA.
3. Os secretários pessoais e adjunto do Gabinete são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho das funções.
4. Os secretários pessoais e adjunto do Gabinete são nomeados em regime de comissão de serviços ou de contrato individual de trabalho.
Republicação: Regulamento Administrativo n.º 25/2008
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e do artigo 17.º da Lei n.º 11/2001, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:
Os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designados por SA, são dirigidos pelo Director-geral dos SA.
1. O Director-geral dos SA é coadjuvado pelo Subdirector-geral e dois adjuntos.
2. Para a prossecução das suas atribuições, os SA compreendem o seguinte:
1) O Conselho Administrativo;
2) O Conselho Disciplinar;
3) O Gabinete de Auditoria Interna;
4) O Gabinete de Assessoria Técnica;
5) O Departamento de Gestão Operacional;
6) O Departamento de Fiscalização Alfandegária dos Postos Fronteiriços;
7) O Departamento da Propriedade Intelectual;
8) O Departamento de Inspecção Marítima;
9) O Departamento de Informática e de Comunicações;
10) O Departamento Administrativo e Financeiro;
11) A Divisão de Disciplina e Apoio Jurídico;
12) O Centro de Formação Alfandegária.
3. O Director-geral dos SA pode pormenorizar e concretizar a organização e o funcionamento interno dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA, através de regulamento interno homologado pela entidade competente.
1. O Director-geral dos SA é responsável pelo cumprimento das atribuições dos SA.
2. Ao Director-geral dos SA compete, designadamente:
1) Dirigir, coordenar e controlar a actividade dos SA;
2) Representar os SA;
3) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e directivas superiores;
4) Informar e submeter a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
5) Propor nomeações e decidir sobre a afectação de pessoal às várias subunidades orgânicas;
6) Submeter à apreciação superior o plano anual de actividade e o orçamento dos SA;
7) Aprovar as normas ou instruções a observar pelos órgãos e subunidades orgânicas, com vista ao seu regular funcionamento;
8) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas;
9) Desempenhar as demais funções que por inerência do cargo estejam previstas na lei.
3. Compete ainda ao Director-geral dos SA na qualidade de autoridade de polícia criminal:
1) Emitir ordens de detenção em conformidade com a lei processual penal;
2) Proceder ou mandar proceder à identificação de qualquer pessoa, com vista à investigação criminal;
3) Ordenar a realização de buscas e apreensões na zona de acção dos SA, nos termos da lei.
1. O Subdirector-geral e os adjuntos são nomeados pela entidade competente, sob proposta do Director-geral dos SA.
2. Ao Subdirector-geral e aos adjuntos é aplicável o estatuto do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, e auferem a remuneração correspondente respectivamente aos índices do director constantes das colunas 2 e 1 do mapa 1 anexo ao mesmo diploma.
3. Compete ao Subdirector-geral e adjuntos:
1) Coadjuvar o Director-geral dos SA;
2) Exercer as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo Director-geral dos SA e desempenhar as demais funções que lhes sejam cometidas.
4. O Subdirector-geral é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo adjunto que para o efeito for designado e, na falta de designação, pelo adjunto mais antigo no exercício do cargo.
1. Aos assessores compete:
1) Prestar apoio ao Director-geral dos SA, Subdirector-geral e adjuntos, no domínio técnico e de gestão;
2) Realizar estudos de investigação científica e técnica e emitir pareceres relativamente às áreas de intervenção dos SA.
2. Os assessores são recrutados de entre o pessoal alfandegário da carreira superior ou de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada às funções a desempenhar.
3. Os assessores são nomeados em regime de comissão de serviço ou de contrato individual de trabalho.
4. A remuneração dos assessores é fixada por despacho do Director-geral dos SA entre 65% a 87% do índice mais elevado previsto para os cargos de direcção dos serviços públicos da Administração da RAEM.
5. Os assessores, no número máximo de quatro, estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo por isso devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.
1. O Conselho Administrativo, adiante designado por CA, é o órgão deliberativo em matérias de gestão financeira dos SA.
2. O CA é constituído pelo:
1) O Director-geral dos SA, que preside;
2) O Subdirector-geral, como vogal;
3) Os dois adjuntos, como vogais;
4) O chefe do Departamento Administrativo e Financeiro, como vogal.
3. Na sua ausência ou impedimento, os membros do CA são substituídos pelos substitutos designados pelo CA.
4. Ao CA compete:
1) Preparar e elaborar o plano anual de actividades e a proposta de orçamento dos SA;
2) Aprovar as contas mensais e anuais respeitantes à gestão dos SA e demais documentos obrigatórios de prestação de contas, a apresentar às competentes autoridades da RAEM nos termos da lei;
3) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a realização de despesas, nos termos da lei e dentro dos limites estabelecidos pela entidade competente;
4) Determinar e aprovar, nos termos legais, os fundos necessários ao funcionamento interno dos SA e designar os responsáveis pela sua gestão;
5) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Director-geral dos SA submeta à sua apreciação.
1. O CA reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de dois vogais.
2. O CA pode delegar no presidente ou no seu substituto a competência para autorizar a realização das seguintes despesas:
1) Consideradas de gestão corrente;
2) De natureza urgente e inadiável;
3) De representação.
3. Para efeitos da alínea 1) do número anterior, são consideradas de gestão corrente as despesas resultantes:
1) Do pagamento de vencimentos e outros abonos ao pessoal dos SA;
2) Da aquisição de bens e serviços, desde que inferiores a 30 000,00 patacas;
3) Do pagamento das facturas de energia eléctrica, água e telecomunicações;
4) Da publicação de anúncios e avisos no Boletim Oficial da RAEM e em jornais locais.
4. A prática dos actos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 2 carece de ratificação do CA, devendo a ela ser submetida na primeira reunião do CA seguinte à prática.
5. O secretário do CA é designado pelo seu presidente de entre o pessoal dos SA e não tem direito a voto.
1. O Conselho Disciplinar, adiante designado por CD, é um órgão consultivo do Director-geral dos SA em matéria de natureza disciplinar do pessoal alfandegário.
2. A estrutura, competência e funcionamento do CD é a prevista no regime próprio do pessoal alfandegário.
1. O Gabinete de Auditoria Interna, adiante designado por GAI, é um órgão de apoio na dependência directa do Director-geral dos SA no âmbito da inspecção interna e da auditoria de gestão.
2. Ao GAI compete:
1) Desenvolver acções no âmbito da inspecção interna e da auditoria de gestão;
2) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, a actividade prosseguida pelos SA;
3) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares nos termos das atribuições e das competências dos SA;
4) Recolher informações, emitir pareceres, elaborar relatórios e propor medidas tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades detectadas;
5) Receber e averiguar as queixas relativas ao funcionamento interno e ao pessoal dos SA;
6) Propor a instauração de processos disciplinares ao pessoal dos SA.
3. O GAI é constituído por auditores e por pessoal de apoio técnico-administrativo.
4. Os auditores exercem as competências do GAI e as funções dos auditores são nomeadas pelo Director-geral dos SA, de entre o pessoal alfandegário da carreira superior ou de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada às funções a desempenhar.
1. O Gabinete de Assessoria Técnica, adiante designado por GAT, é um órgão de apoio directo e técnico do Director-geral dos SA no exercício das suas funções.
2. O GAT é coordenado pelo Subdirector-geral.
3. Ao GAT compete:
1) Coordenar o funcionamento dos SA;
2) Assegurar as tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Director-geral dos SA.
4. O GAT é constituído por assessores, secretários pessoais, adjunto do Gabinete e pessoal de apoio técnico-administrativo.
1. Os secretários pessoais, no número máximo de dois, executam as instruções recebidas directamente do Director-geral dos SA ou através do Subdirector-geral, competindo-lhes:
1) Tratar do expediente e correspondência do GAT, assegurando o respectivo arquivo e segurança;
2) Encaminhar os pedidos de audiências e organizar a agenda do Director-geral dos SA;
3) Assegurar as demais tarefas que lhes forem determinadas pelo Director-geral dos SA ou pelo Subdirector-geral.
2. Compete ao adjunto do Gabinete executar as tarefas determinadas pelo Director-geral dos SA.
3. Os secretários pessoais e adjunto do Gabinete são recrutados de entre indivíduos com habilitação adequada ou comprovada experiência profissional para o desempenho das funções.
4. Os secretários pessoais e adjunto do Gabinete são nomeados em regime de comissão de serviços ou de contrato individual de trabalho.
Organização e Funcionamento dos Serviços de Alfândega
CAPÍTULO I
Direcção e estrutura orgânica
Artigo 1.º
Direcção
Artigo 2.º
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 3.º
Director-geral dos SA
Artigo 4.º
Subdirector-geral e adjuntos
Artigo 5.º
Assessores
Artigo 6.º
Conselho Administrativo
Artigo 7.º
Funcionamento do Conselho Administrativo
Artigo 8.º
Conselho Disciplinar
Artigo 9.º
Gabinete de Auditoria Interna
Artigo 10.º
Gabinete de Assessoria Técnica
Artigo 11.º
Secretários pessoais e adjunto do Gabinete