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Décret-Loi n° 80/97 du 8 avril (Inspection Générale des Activités Culturelles), Portugal

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Détails Détails Année de version 1997 Dates Entrée en vigueur: 8 avril 1997 Émis: 8 avril 1997 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Droit d'auteur Notes La notification présentée par le Portugal à l’OMC au titre de l’article 63.2 de l’Accord sur les ADPIC indique ce qui suit :
'Réglementation des compétences, attributions et fonctionnement de l'Inspection Générale des activités Culturelles'

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1583N.o 82 — 8-4-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

MINISTÉRIO DA CULTURA

Decreto-Lei n.o 80/97

de 8 de Abril

Remonta a 1836, ano em que, por proposta de Almeida Garrett, D. Maria II criou a Inspecção-Geral dos Teatros, a origem de funções de inspecção na área dos espectáculos.

Tais funções encontram-se actualmente cometidas à Direcção-Geral dos Espectáculos, a qual, com a reforma recentemente operada pelo Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro, deixou, no âmbito do licenciamento de recintos, de ter actuação na área dos divertimentos públicos e espectáculos desportivos, restringindo a sua actividade aos espectáculos de natureza artística.

Tem também incumbido à Direcção-Geral dos Espec- táculos assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.

Criado que foi o Ministério da Cultura pela Lei Orgâ- nica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.o 296-A/95, de 17 de Novembro, pretende agora o Governo alargar as atribuições de fiscalização e controlo do serviço referido a todas as áreas de acti- vidade cultural, dotando o Ministério de um serviço de inspecção geral, a exemplo do que vem acontecendo noutros ministérios.

É o que se pretende com o actual diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.o

Natureza

A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, adiante abreviadamente designada por IGAC, é um serviço dotado de autonomia administrativa, na dependência do Ministro da Cultura, com o objectivo de assegurar o exercício da tutela fiscalizadora do Governo sobre os espectáculos de natureza artística e os direitos de autor e conexos, e de inspecção superior e auditoria junto dos órgãos, serviços e demais instituições, depen- dentes ou tuteladas pelo Ministro da Cultura.

Artigo 2.o

Atribuições

1 — São atribuições da IGAC:

a) Assegurar o cumprimento da legislação da área da cultura, nomeadamente através da divulga- ção de normas e da realização de acções de verificação e de inspecção;

b) Verificar o cumprimento das normas regulado- ras do funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como assegurar auditorias de gestão;

c) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade principal a actividade artística, nomeadamente através da divulgação

de normas e da realização de acções de veri- ficação e de inspecção;

d) Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribui- ção e exportação de fonogramas, bem como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;

e) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos;

f) Efectuar inquéritos, sindicâncias e peritagens determinadas pelo Ministro da Cultura, neces- sários à prossecução das suas competências;

g) Assegurar, procedimental e processualmente, o desenvolvimento das competências que lhe estão cometidas no âmbito contravencional e contra-ordenacional, no domínio das respectivas atribuições;

h) Instaurar processos de averiguações e disci- plinares;

i) Levantar autos de notícia, adoptar as medidas cautelares e de polícia necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciárias relativa- mente a crimes contra os direitos de autor e direitos conexos;

j) Exercer outras competências previstas na lei ou superiormente ordenadas, no domínio das res- pectivas atribuições.

2 — A IGAC exerce, igualmente, as competências previstas nos artigos 21.o, 24.o, 25.o e 37.o do Decreto-Lei n.o 350/93, de 7 de Outubro, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação relativos às respec- tivas infracções, sendo competente para a aplicação de coimas o inspector-geral.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.o

Órgãos

A IGAC compreende os seguintes órgãos:

a) Inspector-geral; b) Conselho administrativo; c) Conselho de inspecção.

Artigo 4.o

Inspector-geral

1 — Compete ao inspector-geral:

a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IGAC;

b) Assegurar a coordenação, organização e direc- ção eficazes dos recursos afectos à IGAC, na prossecução das respectivas atribuições;

c) Assegurar a representação da IGAC em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, gru- pos de trabalho ou outras actividades de orga- nismos nacionais e internacionais, neste último caso em articulação com o Gabinete das Rela- ções Internacionais e com o Gabinete do Direito de Autor em matérias da esfera de actuação destes;

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d) Determinar a instauração de processos de ave- riguações;

e) Aplicar as multas, coimas e demais sanções pre- vistas na lei;

f) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.

2 — O inspector-geral é coadjuvado por dois sub- inspectores-gerais, sendo equiparados, para todos os efeitos, respectivamente a director-geral e subdirec- tores-gerais.

3 — O inspector-geral designa o subinspector-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.o

Conselho administrativo

1 — Ao conselho administrativo compete:

a) Orientar a preparação do projecto de orça- mento da IGAC e fiscalizar a sua execução;

b) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e a realização das despesas;

c) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

d) Elaborar e apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas;

e) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

f) Deliberar sobre o montante dos fundos per- manentes;

g) Assegurar procedimentalmente a administração financeira da IGAC.

2 — O conselho administrativo tem a seguinte com- posição:

a) Inspector-geral, que preside; b) Subinspectores-gerais; c) Director do Departamento de Auditoria e Con-

tencioso; d) Chefe da Repartição Administrativa, que secre-

taria.

3 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4 — As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5 — De cada reunião é lavrada acta, assinada pelos membros presentes.

Artigo 6.o

Conselho de inspecção

1 — O conselho de inspecção é um órgão consultivo do inspector-geral ao qual compete pronunciar-se sobre a orientação da actividade inspectiva da IGAC.

2 — O conselho de inspecção tem a seguinte com- posição:

a) Inspector-geral, que preside; b) Director do Departamento de Auditoria e

Contencioso; c) Director de Serviços de Inspecção;

d) Chefe da Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor;

e) Chefe da Divisão de Inspecção de Gestão; f) Chefe de divisão do Serviço Regional do Porto; g) Chefe da Divisão de Estudos, Planeamento e

Informação.

3 — O conselho de inspecção reúne-se ordinaria- mente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo inspector-geral.

Artigo 7.o

Serviços

Para a prossecução das suas atribuições a IGAC com- preende os seguintes serviços:

a) Departamento de Auditoria e Contencioso; b) Direcção de Serviços de Inspecção; c) Direcção de Serviços de Licenciamento; d) Divisão de Estudos, Planeamento e Informação; e) Serviço Regional do Porto; f) Repartição Administrativa; g) Delegações municipais.

Artigo 8.o

Departamento de Auditoria e Contencioso

1 — Ao Departamento de Auditoria e Contencioso compete:

a) Proceder ao acompanhamento, avaliação e con- trolo da actividade desenvolvida pelos serviços da IGAC, visando garantir a sua economia, efi- cácia e legalidade;

b) Coordenar a utilização dos meios informáticos necessários à actividade externa e interna da IGAC;

c) Apoiar juridicamente e assegurar a conformi- dade legal e técnica da actividade inspectiva e licenciadora desenvolvida pela IGAC;

d) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;

e) Instruir processos de inquérito e disciplinares que decorram das acções de natureza inspectiva desenvolvidas pelos serviços ou que lhe sejam determinadas superiormente;

f) Instaurar ou instruir processos de transgressão e contra-ordenação que decorram do quadro legal relativo a actividades desenvolvidas ou tuteladas pela IGAC.

2 — O Departamento de Auditoria e Contencioso é chefiado por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 9.o

Direcção de Serviços de Inspecção

À Direcção de Serviços de Inspecção compete dirigir e coordenar a actividade da Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor, da Divisão de Ins- pecção de Gestão e do Serviço Regional do Porto, na área de inspecção.

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Artigo 10.o

Divisão de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor

À Direcção de Serviços de Inspecção, através da Divi- são de Inspecção de Espectáculos e Direito de Autor, compete:

a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre os espectáculos de natureza artística, nomea- damente através de acções de carácter fiscali- zador e informativo;

b) Assegurar o cumprimento da legislação refe- rente a direitos de autor e conexos, designa- damente no combate à fraude em matéria fono- gráfica e videográfica, através de acções de carácter fiscalizador e informativo;

c) Efectuar exames periciais nas áreas de direitos de autor e conexos;

d) Proceder ao controlo das quantidades de fono- gramas e videogramas fabricados e duplicados em Portugal e da sua relação com as impor- tações, fabrico e venda de suportes materiais a eles destinados;

e) Proceder à fiscalização de entidades que se dedi- cam ao fabrico, duplicação e distribuição de videogramas e fonogramas, assim como das que importam ou fabricam suportes materiais a eles destinados e das que procedem à impressão de capas para videogramas e fonogramas;

f) Assegurar a troca de experiências e de infor- mação com todas as autoridades com compe- tência fiscalizadora na área dos espectáculos e dos direitos de autor e conexos, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e serviços fiscalizadores das autarquias locais, tendo em vista uma actuação coordenada no sector;

g) Efectuar estudos e elaborar relatórios que visem o aperfeiçoamento constante do sistema de ins- pecção e de controlo das áreas dos espectáculos e dos direitos de autor e conexos.

Artigo 11.o

Divisão de Inspecção de Gestão

1 — À Direcção de Serviços de Inspecção, através da Divisão de Inspecção de Gestão, compete:

a) Proceder, por determinação superior ou nos ter- mos do n.o 4 do presente artigo, a inspecções respeitantes à gestão e à situação económico- -financeira de quaisquer serviços ou organismos na dependência ou sob a tutela do Ministro da Cultura ou cujas receitas anuais estejam inscri- tas no orçamento do Ministério da Cultura em mais de 50%;

b) Efectuar auditorias de gestão dos organismos ou serviços referidos na alínea a), emitindo parecer nomeadamente sobre os documentos de prestação de contas, nos casos legalmente pre- vistos ou determinados superiormente;

c) Realizar, mediante despacho do Ministro da Cultura, quaisquer outros trabalhos inspectivos na aplicação de subsídios atribuídos pelo Minis- tério da Cultura em empresas, associações ou fundações;

d) Propor superiormente as medidas correctivas decorrentes da sua actividade.

2 — As inspecções têm por objectivo fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento das instituições e serviços referidos na alínea a) do n.o 1.

3 — As auditorias de gestão têm como objectivo ava- liar a boa gestão das instituições e serviços em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente atra- vés do controlo financeiro e orçamental e do acom- panhamento da execução de projectos ou acções.

4 — As inspecções referidas na alínea a) do n.o 1 terão carácter regular, de forma que todos os serviços ou organismos sob a dependência ou tutela do Ministro da Cultura sejam objecto de actividades inspectivas ao menos uma vez em cada triénio.

Artigo 12.o

Direcção de Serviços de Licenciamento

À Direcção de Serviços de Licenciamento compete dirigir e coordenar a actividade da Divisão de Recintos de Espectáculos e da Divisão de Registo e Controlo de Actividades Culturais.

Artigo 13.o

Divisão de Recintos de Espectáculos

À Direcção de Serviços de Licenciamento, através da Divisão de Recintos de Espectáculos, compete:

a) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre a con- formidade dos projectos de construção, recons- trução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos de natureza artística;

b) Verificar o cumprimento das disposições que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística, através da realização de vis- torias técnicas e da emissão das respectivas licenças;

c) Coordenar e definir normas orientadoras rela- cionadas com os processos de licenciamento de recintos de espectáculos de natureza artística;

d) Apoiar tecnicamente, sempre que necessário, as delegações regionais da cultura e as autarquias locais, nos casos previstos na lei;

e) Estudar e emitir parecer sobre os processos res- peitantes à afectação a fins diferentes da explo- ração teatral ou cinematográfica de recintos licenciados como teatros, cineteatros e cinemas.

Artigo 14.o

Divisão de Registo e Controlo de Actividades Culturais

À Direcção de Serviços de Licenciamento, através da Divisão de Registo e Controlo de Actividades Cul- turais, compete:

a) Proceder ao registo do direito de autor e das entidades de gestão colectiva de direitos de autor e conexos;

b) Organizar e preparar para classificação os pro- cessos relativos a filmes, videogramas e peças teatrais;

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c) Organizar e preparar, para autenticação, os pro- cessos relativos a fonogramas produzidos e duplicados em Portugal;

d) Emitir parecer sobre a titularidade dos direitos de exploração de videogramas e fonogramas a distribuir em Portugal;

e) Prestar apoio técnico e administrativo à Comis- são de Classificação de Espectáculos em todas as áreas da sua competência;

f) Emitir certificados e divulgar as classificações e autenticações referidas, respectivamente, nas alíneas a), b) e c) do presente artigo;

g) Emitir certificados de classificação dos video- gramas que sejam reprodução de obra cinema- tográfica já classificada pela União Europeia.

Artigo 15.o

Divisão de Estudos, Planeamento e Informação

A Divisão de Estudos, Planeamento e Informação depende directamente do inspector-geral, competin- do-lhe:

a) Efectuar estudos e elaborar material informa- tivo sobre matérias da competência da IGAC, nomeadamente os destinados a apoiar as acções de licenciamento e fiscalização;

b) Recolher, receber e tratar as informações rela- tivas às actividades culturais dos serviços e orga- nismos do Ministério da Cultura e das entidades tuteladas e subsidiadas pelo mesmo;

c) Coordenar a elaboração dos planos anual e plu- rianual de actividades da IGAC;

d) Proceder ao acompanhamento, avaliação e con- trolo material e financeiro do plano e elaborar os respectivos relatórios de execução;

e) Promover, em colaboração com o serviço com- petente da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal;

f) Proceder à criação, manutenção e actualização de uma base de dados relativa a recintos e espec- táculos de natureza artística, bem como de pro- motores de espectáculos e dos editores e dis- tribuidores de filmes, videogramas e fonogra- mas.

Artigo 16.o

Serviço Regional do Porto

1 — Ao Serviço Regional do Porto compete exercer as funções de delegado municipal na área do município do Porto e funções inspectivas nas áreas geográficas que lhe forem fixadas pelo inspector-geral.

2 — O Serviço Regional do Porto é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 17.o

Repartição Administrativa

1 — À Repartição Administrativa compete assegurar os serviços de atendimento e expediente, administração de pessoal, financeira e patrimonial e de arquivo da IGAC.

2 — A Repartição Administrativa integra as seguintes secções:

a) Secção de Atendimento de Público e Assuntos Gerais;

b) Secção de Pessoal e Expediente;

c) Secção de Contabilidade; d) Secção de Economato e Património.

3 — À Repartição Administrativa, através da Secção de Atendimento de Público e Assuntos Gerais, compete:

a) Assegurar o atendimento personalizado aos utentes da IGAC, prestando todas as informa- ções e esclarecimentos que se revelem neces- sários;

b) Recolher, receber e tratar as informações rela- tivas à actividade das delegações municipais da IGAC referidas no artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro;

c) Organizar e manter actualizado o registo de todos os artistas tauromáquicos e respectivas categorias;

d) Recepcionar e verificar da correcta instrução dos processos referentes à realização das provas de aptidão e de alternativa dos artistas tau- romáquicos.

4 — À Repartição Administrativa, através da Secção de Pessoal e Expediente, compete:

a) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição de toda a correspondência e demais documentação;

b) Organizar e realizar as acções relativas ao recru- tamento, selecção e administração dos recursos humanos da IGAC;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal e dos delegados municipais;

d) Assegurar o expediente relativo ao pessoal da IGAC.

5 — À Repartição Administrativa, através da Secção de Contabilidade, compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento da IGAC e preparar os elementos indispensáveis à elabo- ração do relatório financeiro;

b) Elaborar a conta de gerência; c) Organizar e manter actualizada a contabilidade,

conferindo, processando, liquidando e pagando as despesas relativas à execução dos orçamentos;

d) Promover a constituição e liquidação dos fundos permanentes, procedendo à sua regular veri- ficação;

e) Processar as requisições mensais de fundos por conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à IGAC;

f) Cobrar e processar as verbas referentes às vis- torias e outras previstas na legislação sobre espectáculos e direitos de autor, classificação de videogramas e autenticação de fonogramas.

6 — À Repartição Administrativa, através da Secção de Economato e Património, compete:

a) Assegurar a gestão do património afecto à IGAC e manter actualizado o respectivo cadas- tro;

b) Assegurar a aquisição de bens e serviços neces- sários ao normal funcionamento da IGAC;

c) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço da IGAC, com vista ao seu aproveitamento racio- nal;

d) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia.

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7 — Adstrita à Secção de Contabilidade funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 18.o

Delegados municipais

1 — São delegados da IGAC:

a) Nos municípios sede de distrito, à excepção de Lisboa e Porto, o secretário do governo civil ou outro funcionário que o governador civil designar;

b) Nos restantes municípios, o funcionário da câmara municipal designado para o efeito pelo respectivo presidente.

2 — O exercício de funções dos delegados e as res- pectivas competências são regulados pelos artigos 41.o e 42.o do Decreto-Lei n.o 315/95, de 28 de Novembro.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 19.o

Instrumentos de gestão

1 — A gestão financeira e patrimonial da IGAC é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatórios de actividades e financeiro.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 20.o

Receitas

1 — Constituem receitas da IGAC, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pela IGAC, bem como dos direitos de autor aos mesmos referentes;

b) As taxas e outras receitas devidas pela prestação de serviços pela IGAC ou resultantes do exer- cício da sua actividade;

c) Os saldos anuais de contas de gerência, excluí- dos os saldos resultantes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

d) Os juros de conta ou depósitos; e) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por

lei, contrato ou outro título.

2 — As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da IGAC, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

3 — A IGAC privilegiará a criação de sistemas que assegurem a cobrança automática e o registo informático das verbas arrecadadas no e por força do exercício das suas funções inspectivas ou processuais.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 21.o

Quadro de pessoal

A IGAC dispõe do quadro de pessoal dirigente cons- tante do mapa I anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finan- ças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 22.o

Carreiras de inspecção

O pessoal de inspecção integra as carreiras de regime especial de inspector superior e de subinspector de espectáculos e direito de autor.

Artigo 23.o

Carreira de inspector superior

A carreira de inspector superior desenvolve-se pelas categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

Artigo 24.o

Ingresso na carreira de inspecção superior

1 — O recrutamento para ingresso na carreira de ins- pector superior é feito, na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGAC, aprovados em estágio com duração de um ano, que integra um curso de formação específica.

2 — A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico superior.

Artigo 25.o

Acesso na carreira de inspector superior

O acesso na carreira de inspector superior efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:

a) Para o lugar de inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria clas- sificados de Muito bom ou cinco anos classi- ficados de Bom;

b) Para o lugar de inspector superior, de entre ins- pectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, habilitados com a frequência de acções de aperfeiçoamento e de reciclagem profis- sionais;

c) Para o lugar de inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de ser- viço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.

Artigo 26.o

Regime de estágio para ingresso na carreira de inspector superior

1 — Aos estagiários da carreira de inspector superior são aplicadas as disposições previstas no artigo 5.o do

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Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, em tudo o que não seja regulado pelo pre- sente diploma.

2 — Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso do grupo a que se destinam, em número que não pode ser superior em mais de 30% ao das vagas colocadas a concurso.

3 — A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

4 — O regulamento do estágio é aprovado por por- taria conjunta do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 27.o

Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira de inspecção superior compete:

a) Conceber, coordenar e executar acções inspec- tivas e de auditoria e trabalhos de fiscalização, vigilância e controlo;

b) Efectuar estudos e informações e elaborar rela- tórios visando o aperfeiçoamento constante dos sistemas de inspecção, controlo e vigilância e das auditorias de gestão;

c) Realizar inquéritos, sindicâncias, averiguações e instruir processos disciplinares;

d) Propor acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização, vigilância e controlo em matéria de espectáculos, recintos de espectáculos e direitos de autor e conexos;

e) Propor acções de inspecção e auditoria e de fiscalização, vigilância e controlo, nomeada- mente para apuramento de situações que che- guem ao seu conhecimento.

Artigo 28.o

Carreira de subinspector de espectáculos e direito de autor

1 — A carreira de subinspector de espectáculos e direito de autor desenvolve-se pelas categorias de subinspector- -adjunto especialista de 1.a classe, subinspector-adjunto especialista, subinspector-adjunto principal, subinspector- -adjunto de l.a classe e subinspector-adjunto de 2.a classe.

2 — As regras gerais de ingresso e acesso na carreira de subinspector de espectáculos e direito de autor são as definidas pela lei geral para o grupo de pessoal téc- nico-profissional, nível 4, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 — O recrutamento para a categoria de subinspec- tor-adjunto de 2.a classe da carreira de subinspector pode ainda fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.o ano de escolaridade, ou equivalente, aprovados em estágio.

4 — A admissão ao estágio para ingresso na carreira de subinspector é feita de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 26.o

Artigo 29.o

Regime de estágio para ingresso na carreira de subinspector de espectáculos e direito de autor

1 — Aos estagiários da carreira de subinspector são aplicadas as disposições previstas no artigo 5.o do

Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de De- zembro, em tudo o que não seja regulado pelo presente diploma.

2 — O estágio para ingresso na carreira de subinspec- tor tem a duração de um ano e compreende a frequência de um curso de formação com aulas teóricas e práticas, com a duração mínima de seis meses, seguida de pres- tação de serviço predominantemente externo durante um período máximo de seis meses, devendo o estagiário apresentar um relatório sobre a actividade desenvolvida.

3 — A frequência do curso de formação com apro- veitamento é condição necessária para a passagem à fase seguinte do estágio.

4 — O curso de formação referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta do Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 30.o

Conteúdo funcional

As funções do pessoal da carreira de subinspector de espectáculos e direito de autor compreendem, em especial:

a) A fiscalização do cumprimento das disposições legais referentes a espectáculos de natureza artística, direitos de autor e conexos, videogra- mas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, ou a estas legalmente equiparadas;

b) O levantamento de autos de notícia pelas infrac- ções detectadas;

c) A colaboração com as outras autoridades poli- ciais e administrativas com competências fisca- lizadoras sobre a área dos espectáculos e direitos de autor;

d) A prática de actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

e) A realização de exames periciais; f) O arrolamento e a apreensão de videogramas,

fonogramas ou de outros suportes de obras pro- tegidas pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ou a estas equiparadas, ile- galmente produzidos, bem como de equipamen- tos, materiais e documentos em relação aos quais haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática de infracção;

g) A condução de viaturas oficiais quando no desempenho das suas funções.

Artigo 31.o

Poderes

O pessoal dirigente e das carreiras de inspecção é detentor dos seguintes poderes de autoridade:

a) Livre acesso e permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectora em todos os serviços e estabelecimentos onde tenha de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio, nomeadamente nos recintos de espectáculos de natureza artística e estabeleci- mentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de

1589N.o 82 — 8-4-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais;

b) Levantamento de autos de notícia pelas infrac- ções detectadas;

c) Utilização, nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, de instalações ade- quadas ao exercício das respectivas funções em condições de dignidade e eficácia;

d) Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver nas instituições e serviços, da cedência de mate- rial e equipamento, bem como a colaboração do respectivo pessoal;

e) Requisição para consulta ou junção aos autos, de processos ou documentos;

f) Proceder, nos termos legais, à selagem de ins- talações, dependências, cofres ou móveis e apreender documentos ou objectos de prova, lavrando o competente auto de diligências, ao arrolamento e apreensão de videogramas, fono- gramas ou outros suportes de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ilegalmente produzidos, bem como dos materiais e equipamentos des- tinados a essa produção ilícita;

g) Corresponder-se, quando em serviço, com enti- dades públicas ou privadas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

h) Requisição às autoridades policiais e adminis- trativas da colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções;

i) Participação ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, da recusa de infor- mações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração;

j) Proceder, por si ou através de autoridade admi- nistrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de cuja instrução estejam incumbidos;

l) Uso e porte de arma em defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.o

Dever de cooperação

1 — Os titulares dos órgãos de direcção, bem como os funcionários e agentes das entidades sujeitas aos poderes de inspecção e fiscalização da IGAC, são obri- gados a prestar todas as informações e esclarecimentos, a facultar documentos e a prestar toda a demais cola- boração que lhes for solicitada, no âmbito das respec- tivas atribuições.

2 — A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindi- cância ou disciplinares por responsáveis e funcionários ou agentes dos organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem e só poderá ser recusada por motivo de serviço público inadiável.

3 — A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IGAC fazem incorrer o infractor em responsabilidade disci- plinar e criminal, nos termos da lei.

Artigo 33.o

Sigilo profissional

1 — O pessoal de inspecção, bem como todos os fun- cionários da IGAC, em serviço de apoio à inspecção,

são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.

2 — Todas as reclamações, queixas ou denúncias diri- gidas aos serviços da IGAC são confidenciais.

Artigo 34.o

Regime de duração do trabalho

1 — O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção e de outros funcionários que cola- borem com aquele em acções inspectivas é o estabe- lecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, con- soante as necessidades do serviço.

2 — Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de des- canso num dos oito dias seguintes.

Artigo 35.o

Remunerações

1 — A estrutura indiciária das carreiras de inspecção consta do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 — Os estagiários são remunerados de acordo com o mapa mencionado no número anterior, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de ori- gem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.

Artigo 36.o

Suplemento

O pessoal dirigente e o das carreiras de inspecção da IGAC tem direito a um suplemento que será fixado nos termos do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 37.o

Cartão de identificação

1 — O pessoal da IGAC tem direito ao uso de cartão de identificação, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

2 — O pessoal dirigente e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito ao uso de cartão de identificação e livre trânsito de modelo aprovado por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.o

Cessação das comissões de serviço

1 — Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente ante- riormente nomeado em cargos dirigentes da Direcção- -Geral dos Espectáculos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente, nas unidades orgânicas da IGAC que sucedam ou integrem funcio- nalmente as competências daquelas em que se encon- travam nomeados.

1590 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 8-4-1997

3 — A identificação nominal das situações previstas no número anterior será efectuada por despacho do Ministro da Cultura.

4 — Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional dos cargos referidos o justificar, poderão os mesmos, alternativamente, ser exercidos em regime de substituição, podendo tal nomeação recair nos titulares das comissões de serviço cessantes.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da renomeação do pessoal aí referido para os novos cargos, nos termos da lei.

Artigo 39.o

Normas de transição

1 — Os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), bem como, precedendo requerimento, o pessoal requisitado e destacado que preste serviço na DGESP à data da publicação do pre- sente diploma, transitam para o quadro de pessoal da IGAC:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;

b) Para a carreira que integra as funções efecti- vamente desempenhadas, respeitadas as habi- litações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras esta- belecidas no artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro;

c) A categoria referida na alínea anterior corres- ponde à mais elevada, que comporte remune- ração indiciária imediatamente superior à efec- tivamente auferida na categoria de origem.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:

a) Quando se verificar extinção de carreiras; b) Quando se verificarem desajustamentos entre

as funções desempenhadas e o conteúdo fun- cional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.

3 — Nas situações previstas na alínea b) do n.o 1, será considerado, para efeitos de promoção e progres- são, o tempo de serviço prestado anteriormente, em idêntico desempenho na categoria de que transitam.

4 — A transição de pessoal para o quadro da IGAC é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tri- bunal de Contas e publicação no Diário da República.

5 — Em correspondência com o previsto no artigo 46.o, a transição do pessoal funcionalmente enquadrado pelas competências da Divisão de Divul- gação e Gestão de Espaços efectuar-se-á para o quadro de pessoal do Instituto Português das Artes do Espec- táculo, nos termos fixados no diploma que aprovar a respectiva estrutura orgânica.

Artigo 40.o

Transição de pessoal das carreiras de inspecção

A transição de pessoal das carreiras de inspecção para as novas carreiras faz-se de acordo com as regras seguintes:

a) Os funcionários providos em lugares da carreira de inspector de espectáculos e direitos de autor,

de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma;

b) Os funcionários providos em lugares da carreira de subinspector transitam para a nova carreira de subinspector de espectáculos e direitos de autor, para categoria e escalão que resultem da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 41.o

Transição do pessoal da carreira de consultor jurídico

1 — Os funcionários da carreira de consultor jurídico podem transitar para a carreira de inspecção superior da IGAC, de acordo com o mapa III anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que o requeiram, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao Ministro da Cultura.

2 — Ficam dispensados da frequência das acções de formação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o os assessores da DGESP que transitem para a carreira de inspector superior nos termos do n.o 1, desde que tenham mais de seis anos de serviço prestados na DGESP na respectiva carreira classificados de Muito bom.

Artigo 42.o

Escalões de transição

1 — A transição presente na alínea a) do n.o 1 do artigo 40.o e no n.o 1 do artigo 41.o operar-se-á da seguinte forma:

a) Os assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.a classe transitam para as novas categorias no escalão que possuam à data da transição;

b) Os técnicos superiores de 2.a classe transitam para o escalão 1 da categoria de inspector ou para o escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior à que já aufe- rem, considerando o índice remuneratório do seu escalão de origem.

2 — Na situação prevista na parte final da alínea b) do número anterior, os funcionários permanecerão no escalão de transição até que, pelo decurso do período normal de progressão na categoria ou por efeito de acesso na carreira, adquiram direito a escalão da estru- tura remuneratória a que corresponda índice igual ou superior.

Artigo 43.o

Recrutamento transitório de pessoal para a carreira de inspector superior

1 — Mediante despacho de autorização do Ministro da Cultura, nos três primeiros anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma, podem can- didatar-se aos concursos para lugares da carreira de ins- pecção superior até à categoria de inspector principal, inclusive, técnicos superiores com pelo menos três anos de serviço na carreira e possuidores de licenciatura ade- quada à respectiva área funcional, ficando sujeitos à aprovação no estágio, que integra o curso de formação específica a que se refere o artigo 24.o

2 — Em caso de aprovação no concurso e estágio, o ingresso na carreira de inspecção superior faz-se apli-

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cando-se, com as devidas adaptações, a tabela de cor- respondência fixada no mapa III anexo ao presente diploma.

Artigo 44.o

Cargos de chefia administrativa

A transição dos chefes de secção e de repartição fica condicionada à adequação funcional aos cargos previstos na estrutura aprovada pelo presente diploma, podendo, através do recurso aos instrumentos de mobilidade pre- vistos na lei, ser funcionalmente reafectados para cargos de chefia em qualquer dos organismos do Ministério da Cultura.

Artigo 45.o

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 — Mantêm-se válidos os concursos abertos ante- riormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, auto- mática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.

2 — Mantêm-se até ao termo da sua validade, salvo despacho em contrário a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requi- sições e destacamentos de pessoal da DGESP noutros serviços ou destes na DGESP.

3 — A IGAC assegurará a continuidade da aquisição de serviços aos elementos da denominada «Orquestra Clássica do Porto» até à extinção das obrigações existentes.

Artigo 46.o

Dependência transitória

1 — Mantém-se transitoriamente integrada na IGAC a Divisão de Divulgação e Gestão de Espaços, com a competência prevista no artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 106-B/92, de 1 de Junho, até à sua extinção con- comitante com a entrada em vigor do diploma que aprove a estrutura orgânica do Instituto Português das Artes do Espectáculo.

2 — Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Comissão de Classificação de Espectáculos, mantém-se,

igualmente, em vigor a regulamentação constante dos artigos 5.o a 8.o do Decreto-Lei n.o 106-B/92, de 1 de Junho.

Artigo 47.o

Sucessão

A IGAC sucede nos direitos e obrigações que se encontravam na titularidade da DGESP, sem necessi- dade de quaisquer formalidades, exceptuados os regis- tos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.

Artigo 48.o

Revogações

Com a entrada em vigor do presente diploma ficam revogados:

a) As disposições do Decreto-Lei n.o 106-B/92, de 1 de Junho, não excepcionadas por força do disposto no artigo 46.o;

b) Os artigos 1.o a 4.o do Decreto-Lei n.o 6/94, de 12 de Janeiro;

c) O Decreto-Lei n.o 222/95, de 8 de Setembro.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. — António Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — José Eduardo Vera Cruz Jardim — Manuel Maria Ferreira Carrilho — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I

Quadro de pessoal dirigente da IGAC, a que se refere o artigo 21.o

Número de

lugares Grupo de pessoal Área funcional Nível Carreira Grau Categoria

Dirigente . . . . . . . . . . . . . . . . — – — – Inspector-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Subinspector-geral . . . . . . . . . . . . . . . 2 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . 3 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 7

(a) Um lugar a extinguir nos termos previstos no artigo 46.o

MAPA II

Escalões

Carreiras de inspecção superior 1 2 3 4 5 6 7 8

Inspector superior principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 720 760 820 880 – – – Inspector superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 620 650 680 720 – – –

1592 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 82 — 8-4-1997

Escalões

Carreiras de inspecção superior 1 2 3 4 5 6 7 8

Inspector principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 520 550 580 610 640 – – Inspector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 440 450 465 485 510 535 – – Estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 – – – – – – – Carreira de subinspector:

Subinspector-adjunto especialista de 1.a classe . . . . . . . . . . 300 310 320 330 350 – – – Subinspector-adjunto especialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 280 290 300 310 – – – Subinspector-adjunto principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 245 255 265 275 290 – – Subinspector-adjunto de 1.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 215 225 235 245 260 – – Subinspector-adjunto de 2.a classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 200 210 225 235 – – – Estagiário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 – – – – – – –

MAPA III

Transição do pessoal das carreiras de inspector de espectáculos e direitos de autor e de consultor jurídico, a que se referem os artigos 40.o e 41.o

Categoria actual Categoria de transição

Assessor principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspector superior principal. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspector superior. Técnico superior principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspector principal. Técnico superior de 1.a classe e técnico superior de 2.a classe . . . . . . . Inspector.

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