À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Financement Actifs incorporels Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions WIPO Webcast Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Recherche par ressort juridique

Loi n° 17/2002 du 15 Juillet (Propriété industrielle), Portugal

Retour
Version la plus récente dans WIPO Lex
Détails Détails Année de version 2002 Dates Entrée en vigueur: 15 juillet 2002 Adopté/e: 15 juillet 2002 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Mise en application des droits Notes Cette loi autorise le Gouvernement à légiférer en matière de propriété industrielle.

Documents disponibles

Texte(s) principal(aux) Textes connexe(s)
Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Lei n.° 17/2002 de 15 de julho de 2002 (Propriedade industrial)        
 
Télécharger le PDF open_in_new


N.o 161 — 15 de Julho de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5349

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 17/2002

de 15 de Julho

Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando os diplomas em vigor respeitantes às maté- rias objecto do decreto-lei autorizado.

Artigo 2.o

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa são os que constam dos artigos seguintes.

Artigo 3.o

Direitos privativos

1 — No uso da presente autorização legislativa, o Governo pode legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre:

a) O regime jurídico de protecção provisória decor- rente da apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo;

b) Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade industrial;

c) O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os requisitos para a sua admissibi- lidade;

d) A tramitação administrativa, para a concessão ou recusa dos direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição, prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o res- pectivo enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de pro- tecção dos direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de publicação dos actos;

e) O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos de propriedade industrial;

f) O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e efeitos das suas diferentes moda- lidades e regulando o processo de declaração de nulidade e de anulação;

g) O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos privativos de propriedade industrial;

h) O recurso judicial, incluindo regras sobre deci- sões que o admitem, competência territorial dos

tribunais de comércio, legitimidade, prazos, pro- cesso, graus de recurso e publicação das decisões judiciais;

i) Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente o recurso arbitral;

j) Os tribunais de marcas comunitárias, nos termos e para os efeitos dos artigos 91.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.

2 — No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo ainda definir:

a) O conceito de invenção e o objecto, processo e vias de obtenção, efeitos, duração, condições de utilização e regime jurídico da invalidade de patentes e de modelos de utilidade, conteúdo e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes, bem como o processo para obtenção de certificados complementares de protecção para medicamentos e produtos fito- farmacêuticos;

b) O conceito de topografia de produto semicon- dutor, o seu objecto e condições de utilização, bem como o processo de obtenção, efeitos, dura- ção e regime jurídico da invalidade do respectivo registo e regras de titularidade do direito pri- vativo correspondente;

c) O conceito de desenho ou modelo, o seu objecto, processos de obtenção, efeitos, duração e regime de invalidade do respectivo registo, bem como o regime de protecção prévia e regras de titularidade do direito privativo correspon- dente;

d) O objecto de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, deno- minações de origem e indicações geográficas, bem como o processo de obtenção, modalida- des, efeitos, duração e regime jurídico de trans- missão e licenças e de extinção dos respectivos registos e regras de titularidade dos direitos pri- vativos correspondentes.

Artigo 4.o

Ilícitos criminais

1 — O Governo pode definir como ilícitos criminais:

a) A violação de direitos privativos de propriedade industrial relativos a patentes, modelos de uti- lidade, topografias de produtos semicondutores e desenhos ou modelos;

b) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca;

c) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos;

d) A violação e o uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;

e) A obtenção, de má fé, de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo;

f) A obtenção, ou manutenção de registo de marca, de nome de estabelecimento, de insígnia de estabelecimento ou de logótipo, com abuso de direito;

g) O registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade.

5350 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 161 — 15 de Julho de 2002

2 — Os tipos legais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.

3 — O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar dependente de queixa.

4 — Os actos preparatórios poderão ser puníveis como contra-ordenação.

5 — O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre a apreensão e destino de objectos, materiais ou instrumentos utilizados na prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a realização de exames periciais, a declaração de perda a favor do Estado e a sua destruição, total ou parcial.

6 — Poderá, ainda, ser previsto o direito de consti- tuição, como assistentes, das associações empresariais nos processos resultantes de crimes que vierem a ser tipificados no novo Código.

Artigo 5.o

Penas

Para os ilícitos previstos no n.o 1 do artigo 3.o, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:

a) Pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa até 360 dias, para os casos previstos nas alí- neas a), b), d) e g);

b) Pena de prisão até 3 anos, para os casos previstos na alínea f);

c) Pena de prisão até 1 ano, ou pena de multa até 120 dias, para os casos previstos nas alí- neas c) e e).

Artigo 6.o

Ilícitos contra-ordenacionais

1 — Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:

a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;

b) A invocação ou uso ilegal de recompensa; c) A violação de direitos de nome e de insígnia

de estabalecimento; d) A violação do exclusivo do logótipo; e) A prática de actos preparatórios da execução

dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 3.o;

f) O uso de marcas ilícitas; g) O uso indevido de nome ou de insígnia de esta-

balecimento, ou de logótipo; h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos pri-

vativos de propriedade industrial.

2 — Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actua- ção em termos de actividade empresarial e com intenção

de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ile- gítimo sem o consentimento do titular do direito.

3 — Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente, que sejam declarados perdidos a favor do Estado.

4 — Por outro lado, o Governo fica autorizado a defi- nir a competência para a instrução dos respectivos pro- cessos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.

Artigo 7.o

Coimas

Para os ilícitos previstos no n.o 1 do artigo 5.o, o Governo fica autorizado a prever coimas de E 3000 a E 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de E 750 e E 7500, quando se tratar de pessoa singular.

Artigo 8.o

Apreensão pelas alfândegas

O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfân- degas, bem como os termos em que poderá ser efectuada no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de pro- veniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.o e 5.o desta lei.

Artigo 9.o

Providência cautelares

Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares, nomeadamente o arresto, em matéria de propriedade industrial.

Artigo 10.o

Revogações

1 — Na sequência do que se dispõe no artigo 1.o desta lei, fica o Governo autorizado a revogar:

a) O Decreto-Lei n.o 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.o;

b) Restante legislação sobre as matérias objecto do decreto-lei autorizado.

2 — O Governo fica autorizado a criar novas dispo- sições transitórias, relativas a direitos privativos de pro- priedade industrial, meramente pedidos ou já consti- tuídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que venha a ser revogada pelo decreto-lei autorizado.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A entrada em vigor do novo Código não poderá efec- tivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.

N.o 161 — 15 de Julho de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5351

Artigo 12.o

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 1 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 4 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Lei n.o 18/2002 de 15 de Julho

Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.o 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medida legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.o 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 24 de Janeiro de 2000.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

É concedida ao Governo autorização para introduzir alterações ao Decreto-Lei n.o 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medida legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacio- nal da Directiva n.o 1999/103/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.

Artigo 2.o

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 20 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 1 de Julho de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 4 de Julho de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Resolução da Assembleia da República n.o 44/2002

Viagem do Presidente da República a Barcelona e a Salamanca

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da

Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi- cial de S. Ex.a o Presidente da República a Barcelona e a Salamanca entre os dias 10 e 12 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 4 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Resolução da Assembleia da República n.o 45/2002

Viagem do Presidente da República à Áustria

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi- cial de S. Ex.a o Presidente da República à Áustria entre os dias 26 e 28 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 4 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Resolução da Assembleia da República n.o 46/2002

Viagem do Presidente da República ao Brasil

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi- cial de S. Ex.a o Presidente da República ao Brasil entre os dias 30 de Julho e 2 de Agosto.

Aprovada em 4 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Resolução da Assembleia da República n.o 47/2002

Viagem do Presidente da República a Itália

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter par- ticular de S. Ex.a o Presidente da República a Itália entre os dias 17 de Agosto e 1 de Setembro.

Aprovada em 4 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.o 66/2002

Por ordem superior se torna público que o Governo das Honduras depositou, em 24 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação à Emenda de Londres ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Lon- dres em 29 de Junho de 1990.

Portugal é parte da mesma Emenda, tendo depositado o instrumento de ratificação em 24 de Novembro de


Aucune donnée disponible

N° WIPO Lex PT069