- SUMÁRIO
- Lei n°101/111/90 de 29 de Dezembro
- TÍTULO I Disposições gerais
- TÍTULO II Utilizações da obra
- TÍTULO III Direitos conexos
- TÍTULO IV Violação e defesa dos direitos
- TÍTULO V Disposições finais
Sábado, 29 de Dezembro de 1990 Número 52
REPÚBLICA DE
Toda a ('(Jrr(,sf!()ndêru~ia quer oficial, quer rdaliva (l llllfÚ/l"W,'> f~ à assinatu.ra do Boletim Oficial dN'f' Sl'r I'IIL'iada à Adminú;'ra~'ão da
Imprensa Nacional, na cidade da !'raia.
() I'rc\'f) dos a/lúncios é dt' , ....;$ a hnha. Quancú) I) ll"Úfll'io lo" l~xdusiUlfnt;nll' de tabelas illlf'r('a/wins 1/0 texlo St~rd f) respl'l'fl/'O f~sIJa~'() acn~.<;Cl'fllf.ld " d-f' ,'J()%. Não Sl'rüo puhheudns
anúncios quI' nJo venha.m acompanhados da tmportâfu'ia prt~c~sa para Marantir (J seu custo.
OoS períodos de R&<.\inaturns. contam-Me por ano.."\ civis c seus !-\clTlc:..tre.s. Os números publicadoti ante~ de ser tomada a assinatura, sào considerado..... venda avulsa.
PREÇO DESTE NÚMERO -128$00
Todos os originais com destino ao Boletim Oficial devem ser enviadi)s à Administração da Imprensa Nacional até à.<; 16 horas de QuinlaIeira de cada semana.
0,<; que () {orem cú!pois d.a data fixada ficarã.o para o númerO da semana segu.inte.
Os oriuinais dos vários servi~'os públicos füverão COlllpr (1 ufisinalura do chefe, autenticada com o respeclú:o selo branco.
ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR: Lei n° 101fIIU90: Dl'fin(' os direitos do auto!". Lei n° 102IIfI/90: Estabelece as bases do património cultural.
Estahelec(' as bases do sistema educntivo. Resolução n" 40/lJI/90: Delega os poderes à Mesa da Assembleia Nacional Popular para aprovar as Actas das 9" e lO" Sessões Legislativas Ordi nárias e a Acta da 2" S('ssão Legislativa Extraordinária. Resolução n" 41/lIT/90:
Delibera a não satisfação da petiçiío submetida à Assembleia Nacional Popular pelo Dr. Lídio Silva, pn'sidente da Uniiío Cabovcrdeana Independente (' DemocnHica -UCID.
Lei n~ 101/111/90 de 29 de Dezemhro Direito de Autor (n° 101/III/90), Lei, 1990
A Assemhleia Nacional Popular, decreta nos termos da alínea bi do artigo 589 da Constituição o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo l°
(Objecto)
A presente lei tem como objecto a protecção das obras .1itei"ári~'S. artísticas e -científicase·dos dircito8 dos respectivos autores, e visa estimular a criação e~ produção do trabalho intelectual na área da literatura, da arte e da ciência.
Artigo 2"
(Campo de aplicação da lei)
A presente lei aplica-se:
a) A lodas as obras literárias, artísticas e científicas\ cujos autores sejam cidadãos cabo-verdianos ou tenham a sua residência habilual no território da República de-Cabo Verde;
b) Às obras publicadas pela primeirn vez no território da República de Cabo Verde, quaisquer que sejam a nacionalidade e o país de residência do seu autor;
~
c) Às obras de autores estrangeiros não residentes no território da República de Cabo Verde, publicadas posteriormente à entrada em vigor desta lei, de acordo com as obrigações decorrentes de convenções internacionais a que a República de Cabo Verde
SUPLEMENTO AO «BOLETIM OFICIAL» DE CABO VERDE Nº 52 -29 DE DEZEMBRO DE 1990
tenha aderido ou venha a aderir, ou desde que se verifique reciprocidade quanto à protecção das obras dos autores cabo-verdianos, nos respectivos países.
Artigo ao
(Natureza da protecção)
l. A protecção garantida pela presente lei é independente de qualquer formalidade, depósito ou registo, e bem assim do género, forma de expressão, conteúdo, mérito, destino ou modo de utilização das obras a que se aplica.
2. O direito de autor sobre a obra é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que lhe servem de suporte ou de veículo para a sua utilização e dos direitos de propriedade industrial que possam existir sobre a obra.
Altigo 4"
(Limites)
Os direitos que a presente lei reconhece aos autores de obras literárias, artísticas e científicas devem exercer-se de harmonia com os objectivos e os interesses superiores da República de Cabo Verde e dos princípios em que assenta, e com a necessidade social de uma ampla difusão dessas obras.
Artigo 5°
(Definição de direito de autor) Artigo 6"
(Outras definições)
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) Obra -a criação intelectual no domínio literário artístico e científico, por qualquer modo exteriorizada que, como tal é protef,rida nos termos desta lei, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores;
b) Obra publicada -aquela que foi posta à disposição do público com o consentimento do autor, seja qual for o modo de reprodução e fabrico dos respectivos exemplares;
c) «Obra publicada pela primeira vez» -aquela cuja primeira publicação haja sido feita na República de Cabo Verde ou que tendo sido primeiramente publicada num país estrangeiro, haja sido também publicada na República de Cabo Verde dentro de 60 dias a contar daquela publicação;
CABO VERDE
ASSINATUIV\S: Ano Semestre Para o país. 1600$ I 100$ Para .paí:-;cs de cxpre.....süo t-i0rtugl.lesa .. 2200$ 1100$ Para outros país<'B 2600$ I ROO$ AVl;LSO por cada página. 4$ SUPLEM,ENTO
SUMÁRIO
ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR