- Lei nº 56/V/98 de 29 de Junho
- Artigo 1º (Aprovação)
- Artigo 2º (Revogação)
- Artigo 3º (Adaptação)
- Artigo 4º (Entrada em vigor)
- LEI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
- CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
- Artigo 1° (Objecto)
- Artigo 2° (Domínio de aplicação)
- Artigo 3° (Comunicação socian( �/A>
- Artigo 4° (Responsabilidade socian( �s
- Artigo 5º (Funções da comunicação socian( �/A>
- Artigo 6° (Deveres da comunicação social)São deveres
- Artigo 7° (Funções do Estado no domínio da comunicação socian( �/A>
- Artigo 8° (Apoio do Estado)
- CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
- Artigo 9° (Liberdade de expressão do pensamento)
- Artigo 10° (Direito de informação)
- Artigo 11º (Liberdade de comunicação)
- Artigo 12° (Proibição de censura)
- Artigo 13° (Limites à liberdade)
- Artigo 14º (Censura judician( �/A>
- Artigo 15º (Acesso às fontes)
- Artigo 16º (Indicação de fontes e segredo das fontes)
- Artigo 17° (Informação e Publicidade)
- Artigo 18° (Liberdade face à imprensa)
- Artigo 19° (Direito de resposta)
- Artigo 20 (Direito de rectificação)
- Artigo 21° (Remissão)
- CAPÍTULO III JORNALISTAS, DIRECTORES E CONSELHO DE REDACÇÃO
- CAPÍTULO IV ACESSO, E EXERCÍCIO ÀS ACTIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
- CAPÍTULO V CONSELHO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
- CAPÍTULO VI NOTAS OFICIOSAS
- CAPÍTULO VII COMUNICAÇÃO SOCIAL ESTRANGEIRA
- CAPÍTULO VIII REGISTO
- CAPÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE
- Secção I Da Responsabilidade civil
- Secção II Das Contra – ordenações
- Secção III Responsabilidade criminal
- Subsecção I
- Subsecção II Dos Crimes
- Artigo 50° (Crimes de imprensas)São
- Artigo 51° (Calúnia)
- Artigo 52° (Injúria)
- Artigo 53º (Publicações sem consentimento)
- Artigo 54° (Agravação em razão da qualidade da vítima)
- Artigo 55° (Ofensa à memória de pessoa falecida)
- Artigo 56° (Ofensa à pessoa colectiva)
- Artigo 57° (Responsabilidade do director)
- Artigo 58º (Responsabilidade pela inserção do texto, imagem ou programa)
- Artigo 59° (Responsabilidade do editor)
- Artigo 60º (Responsabilidade dos membros do Conselho de Redacção)
- Artigo 61° (Consumação)
- Artigo 62° (Falta de tipicidade)
- Artigo 63° (Exceptio veritatis)
- Artigo 64° (Dispensa de pena)
- Artigo 65° (Retractação pública)
- Artigo 66º (Publicidade da sentença condenatória)
- Artigo 67º (Crimes semi-públicos)
- Artigo 68º (Crimes particulares)
- Artigo 69º (desobediência qualificada)
- Artigo 70º (Exercício ilegal de actividade de comunicação socian( �/A>
- Artigo 71º (Violação da liberdade da comunicação)
- Artigo 72º (Suspensão de órgão)
- Artigo 73º (Interdição do exercício de actividade)
- Subsecção III Do processo criminal
- CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 56/V/98
De 29 de Junho
Artigo 1º
(Aprovação)
É aprovada a lei da comunicação social.
Artigo 2º
(Revogação)
É revogada a Lei nº 10/III/86 de 31 de Dezembro.
Artigo 3º
(Adaptação)
As empresas e os meios de comunicação social têm o prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor desta lei, para se adaptarem às disposições previstas no presente diploma.
Artigo 4º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovada em 24 de Abril de 1998
O Presidente da Assembleia Nacional, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO.
Assinada em 18 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Nacional
António do Espírito Santo Fonseca
LEI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°
(Objecto)
O objecto do presente diploma é o estabelecimento do regime jurídico para o exercício da actividade da comunicação social.
Artigo 2°
(Domínio de aplicação)
O presente diploma aplica-se ao sector da comunicação social e às entidades que exerçam essa actividade, sem prejuízo do regime jurídico especial que for estabelecido para cada tipo de actividade.
Artigo 3°
(Comunicação social)
A comunicação social abrange os meios e processos orais, escritos, sonoros, visuais, audiovisuais, electrónicos ou quaisquer outros de recolha, tratamento e difusão da informação e sua comunicação ao público, nomeadamente, as actividades de:
Artigo 4°
(Responsabilidade social)
As empresas e os meios de comunicação social exercerão as suas actividades em função das responsabilidades que lhes são próprias, garantindo a informação ampla e isenta, a objectividade e verdade da informação, o pluralismo e a não discriminação, respeitando a honra, a consideração, a intimidade e a privacidade das pessoas.
Artigo 5.º
(Funções da comunicação social)
1.A comunicação social tem as seguintes funções:
Artigo 6°
(Deveres da comunicação social)
São deveres dos meios da comunicação social:
Artigo 7°
(Funções do Estado no domínio da comunicação social)
2. O serviço público de comunicação social pode ser assegurado, mediante contrato de concessão, por entidades, públicas ou privadas, de comunicação social.
Artigo 8°
(Apoio do Estado)
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS