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Ordonnance n° 1046/2009 du 15 septembre (Centre d'Arbitrage PI), Portugal

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Détails Détails Année de version 2009 Dates Entrée en vigueur: 16 septembre 2009 Adopté/e: 15 septembre 2009 Type de texte Textes règlementaires Sujet Règlement extrajudiciaire de litiges (ADR)

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Diário da República, 1.ª série — N.º 179 — 15 de Setembro de 2009 6455

Posto Total Marinha Exército Força Aérea

Primeiro-tenente/capitão/subalterno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 8 16 11 Sargento-mor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3 4 2 Outros sargentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 34 46 35 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 36 79 37

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)

Quadro de pessoal militar da UNAVE

Posto Marinha Exército Força Aérea

Coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tenente-coronel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tenente-coronel/major . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Capitão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Sargento (qualquer posto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º)

Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA

Posto Total Marinha Exército Força Aérea Qualquer

Vice-almirante/tenente-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) 2 – – – 2 Contra-almirante/major-general . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 2 5 – – Capitão-de-mar-e-guerra/coronel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 6 7 6 20 Outros oficiais superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 27 45 38 10 Primeiro-tenente/capitão/subalterno . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 7 20 13 4 Sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 27 38 24 22 Praças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 63 19 24 9 Civis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 – – – 21

(1) São reduzidos dois cargos de vice-almirante/tenente-general relativamente ao quadro de pessoal anterior.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1046/2009

de 15 de Setembro

O Programa do XVII Governo Constitucional colocou os meios de resolução alternativa de litígios na linha da frente das prioridades de reforma no sector da justiça. Assumiu-se o compromisso de contribuir para uma jus- tiça mais próxima do cidadão e das empresas e de criar condições que permitam que os tribunais judiciais tenham melhor capacidade de resposta, libertando-os de processos que possam ser decididos por meios de resolução alterna- tiva de litígios.

Este compromisso traduziu-se no alargamento e na pro- moção dos meios de resolução alternativa de litígios através da criação de novos centros de arbitragem em parceria com entidades públicas e privadas, bem como do desenvolvi- mento e promoção dos sistemas públicos de mediação fa- miliar, laboral e penal e da expansão e melhoria da rede dos julgados de paz.

Um dos centros de arbitragem cuja criação foi pro- movida por este governo foi o Arbitrare — Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. Este centro tem por objecto promover e auxiliar a resolução de litígios emer- gentes de conflitos relativos a matérias de propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações que oponham particulares ou estes e a Administração Pública, contribuindo, assim, para que litígios desta natureza pos- sam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, mediação ou arbitragem.

A criação do Arbitrare resulta, assim, do reconhecimento das vantagens específicas da mediação e arbitragem, desig- nadamente eficácia, economia e celeridade, e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais.

Pela presente portaria, o Ministério da Justiça vincula o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à jurisdição do Arbitrare, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Có- digo da Propriedade Industrial e do n.º 4 do artigo 73.º-B do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, respectivamente. Estes serviços públicos passam assim

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a poder resolver os seus conflitos relativos a matérias de propriedade industrial, firmas e denominações através de um tribunal arbitral, dando o exemplo, enquanto entidades públicas, na adesão e promoção destes meios de resolução alternativa de litígios.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo

do n.º 4 do artigo 49.º do Código da Propriedade Industrial e do n.º 4 do artigo 73.º-B do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o seguinte:

Artigo 1.º Vinculação ao Arbitrare

1 — Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Arbitrare — Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

2 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., vincula- -se à jurisdição do Arbitrare — Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e De- nominações para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto questões relativas a firmas e denominações.

3 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., vincula-se à jurisdição doArbitrare — Centro deArbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto matérias relativas a propriedade industrial.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Se- tembro de 2009.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Decreto-Lei n.º 235/2009 de 15 de Setembro

O Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, recomenda a fusão de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregação de municí- pios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.

Os Decretos-Leis n.os 323-A/2000, de 20 de Dezembro, 226/2000, de 9 de Setembro, e 93/2001, de 23 de Março, procederam à criação dos sistemas multimunicipais para triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, respectivamente do Baixo Tâmega, do Alto Tâmega e do Vale do Douro Sul.

Por sua vez, os referidos decretos-leis procederam à constituição das sociedades REBAT — Valorização e Tra- tamento de Resíduos Sólidos do Baixo Tâmega, S. A., RE- SAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., concessionárias dos referidos sistemas multi- municipais, cuja fusão é efectuada pelo presente decreto-lei.

Verifica-se, ainda, a disponibilidade das Associações de Municípios do Vale do Ave e do Vale do Douro Norte, no sentido de se tornarem também accionistas da empresa concessionária do novo sistema multimunicipal que irá substituir aqueles três sistemas.

A criação do novo sistema, bem como a fusão das con- cessionárias actualmente existentes, irá proporcionar a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto.

Quer a fusão, quer a agregação de novos municípios, com base em critérios de eficiência e de coerência geográ- fica, justificam-se plenamente no âmbito do PERSU II, da Directiva n.º 1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à depo- sição de resíduos em aterros, do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, que procedeu à respectiva transposição para o direito nacional, e das Directivas n.os 94/62/CE, de 20 de Dezembro, e 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, rela- tivas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, transpostas para ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 366-A/97, de 20 de Dezembro, 162/2000, de 27 de Julho, e 92/2006, de 25 de Maio.

O presente decreto-lei tem por enquadramento o re- gime jurídico contido no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, bem como no Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro.

Os accionistas da REBAT — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos do BaixoTâmega, S. A., RESAT — Va- lorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e RESIDOURO — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., manifestaram o seu acordo à constituição, por fusão das mesmas, de uma nova sociedade.

Foram ouvidos todos os municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal em causa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto-lei cria o sistema multimu- nicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central.

2 — O presente decreto-lei constitui a sociedade RESINORTE — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., e atribui-lhe a concessão da exploração e gestão do sistema referido no número anterior em regime de exclusividade.

Artigo 2.º Criação do sistema do Norte Central

1 — É criado o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos ur- banos do Norte Central, adiante designado por sistema do Norte Central, integrando como utilizadores originários os municípios de Alijó, Amarante, Armamar, Baião, Boticas,


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N° WIPO Lex PT083