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Ordonnance n° 547/2009 du 25 mai (Opérations Spéciales Enregistrement), Portugal

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Détails Détails Année de version 2009 Dates Entrée en vigueur: 26 mai 2009 Adopté/e: 25 mai 2009 Type de texte Textes règlementaires Sujet Mise en application des droits Sujet (secondaire) Divers Notes Ce décret-loi met à la disposition du bureau d'affaires de SIR à mener des opérations spéciales
d'inscription, une seule application à être
actes de constitution, bâtiments, véhicules et
propriété industrielle.

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3288 Diário da República, 1.ª série—N.º 100—25 de Maio de 2009

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 547/2009 de 25 de Maio

No âmbito do programa SIMPLEX e com o objectivo de reduzir os custos de contexto e os encargos administra- tivos para as pessoas e as empresas, foram concretizadas numerosas medidas de simplificação na área dos registos de veículos, comercial, civil, predial e da propriedade industrial. Essas medidas reflectiram-se em três eixos: criação de balcões únicos, simplificação transversal de procedimentos e disponibilização de novos serviços atra- vés da Internet.

Assim, em primeiro lugar, foram criados novos ser- viços que permitem, em atendimento presencial único, todos os actos e procedimentos necessários a uma situação da vida de pessoas ou empresas, de forma mais simples, evitando formalidades dispensáveis e a constante deslo- cação a vários serviços e entidades. É o caso dos balcões «Nascer cidadão», «Divórcio com partilha», «Heranças», «Associação na hora», «Casa pronta», «Documento único automóvel», «Empresa na hora» e «Marca na hora».

Em segundo lugar, todos os actos e procedimentos de registo e actos com eles conexos foram reavaliados e al- terados, o que permitiu eliminar actos inúteis, simplificar procedimentos e oferecer novas alternativas de escolha aos interessados. Destaca-se a eliminação da obrigatorie- dade de celebração de escrituras públicas para actos da vida das pessoas e empresas, a eliminação de certidões desnecessárias na realização de processos relativos, por exemplo, ao registo de prédios ou ao casamento e divórcio, a eliminação da competência territorial das conservatórias, permitindo-se a escolha do serviço mais próximo ou mais eficaz, a redução dos prazos para a prática dos actos de registo, a substituição do livrete e do título de propriedade do automóvel por um documento único automóvel — o «Certificado de matrícula» e a eliminação de livros de escrituração mercantil.

Finalmente, foram criados numerosos serviços hoje disponíveis através da Internet, que incluem a possi- bilidade de os cidadãos munidos do cartão de cidadão darem início ao processo de casamento através da In- ternet (em www.civilonline.mj.pt), a constituição de sociedades comerciais e a promoção pela Internet dos actos de registo comercial (em www.portaldaempresa. pt), a submissão de pedidos de registos sobre prédios em www.predialonline.mj.pt), a realização dos registos do automóvel como, por exemplo, o registo de um novo pro- prietário com o cartão de cidadão, através de www.auto- movelonline.mj.pt, e a promoção de registos de marcas e patentes online, em www.marcasepatentes.pt. Igualmente, é hoje possível consultar e obter informação permanente- mente actualizada sobre os registos dos automóveis, dos prédios e do registo comercial e das marcas e patentes através da Internet e de forma permanentemente actuali- zada, o que tem permitido uma forte redução da emissão de certidões em papel.

O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, previu a criação de um novo balcão único vocacionado para tratar de operações de registo de grande volume, complexidade ou relevância económica para a criação de riqueza, em- prego e postos de trabalho: o SIR — Soluções Integradas de Registo (SIR).

Trata-se de um novo passo, que significa uma nova dimensão na prestação de serviços públicos de qualidade e que implica a prestação de um serviço especialmente vocacionado para um tratamento personalizado e espe- cializado dos utilizadores e dos problemas que precisam de resolver.

Neste balcão, as empresas passam a poder realizar de forma integrada e uniforme todas as formalidades e ope- rações de registo de uma ou mais áreas de registo, sem necessidade de deslocações a outros serviços de registo ou entidades públicas.

Será o caso, por exemplo, de uma fusão entre duas em- presas que implique o registo da transmissão dos prédios, das marcas, patentes e dos veículos da sociedade incorpo- rada para a sociedade incorporante ou de uma transferência entre duas empresas de direitos de servidão de passagem de um gasoduto que abranja um número significativo de prédios.

Assim, a partir de agora as empresas têm à sua disposi- ção o balcão SIR para a realização de operações especiais de registo, bastando um único pedido para que sejam efec- tuados actos de registo comercial, predial, de veículos e da propriedade industrial.

Um atendimento que trata de forma simples, rápida e eficiente as operações de registo complexas e numerosas contribui para a criação de condições de investimento e geração de riqueza no País, factor essencial para a criação de emprego e de postos de trabalho.

A criação do balcão «SIR — Soluções integradas de registo» contribui ainda para que sejam atingidos outros objectivos na área dos registos. Por um lado, potencia o aumento da eficiência e eficácia dos serviços de registo, dado que um processo de registo numeroso ou de grande complexidade passa a ser analisado e concluído num único balcão de registo, por uma equipa especializada e orientada para encontrar as soluções mais simples, mais rápidas e mais seguras para cada operação especial de registo. Por outro, dão-se condições para que as conservatórias melhorem o atendimento e a rapidez no tratamento de operações de registo mais usuais, evitando-se, entre outras, situações de tempo de espera ou de demora na conclusão de processos de registo por estar em análise ou por concluir um processo de registo complexo ou de grande dimensão.

A presente portaria visa, pois, regulamentar os proce- dimentos para operações especiais de registo.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo

do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2009, de 4 de Julho, do n.º 6 do artigo 54.º, do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto n.º 55/80, de 8 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente portaria regulamenta os procedimentos para operações especiais de registos.

Artigo 2.º Noção

Constituem operações especiais de registos os processos em que sejam interessadas uma ou mais pessoas colectivas, públicas ou privadas, que envolvam a prática de actos de

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registo que pelo seu número, complexidade, natureza, rela- ção de dependência ou conexão, ou relevância económica, justifiquem um tratamento unitário e personalizado.

Artigo 3.º Competência

1 — A prática dos procedimentos para operações espe- ciais de registo compete a balcões criados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.

2 — Os balcões criados nos termos do número anterior denominam-se «SIR — Soluções integradas de registo» (SIR), com competência para a prática de actos em qual- quer ponto do território nacional, e constituem serviços especiais de registo equiparados a conservatórias de registo predial de 1.ª classe.

Artigo 4.º Âmbito das operações especiais de registo

1 — Os procedimentos para operações especiais de registos aplicam-se designadamente às seguintes situações:

a) Projectos de potencial interesse nacional, designados como projectos PIN, e projectos de potencial interesse nacional, classificados como de importância estratégica, designados como projectos PIN +, reconhecidos nos termos da legislação em vigor;

b) Projectos de investimento acompanhados, apoiados ou acolhidos pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e pelo IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P.;

c) Projectos financiados pelos programas operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013;

d) Projectos que promovam a utilização de energias renováveis;

e) Negócios realizados por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH), e dos demais fundos de investi- mento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional;

f) Investimentos em capital de risco através de socieda- des de capital de risco e de fundos de capital de risco;

g) Expropriações; h) Regularização do registo de património de pessoas

colectivas públicas ou privadas; i) Criação de sociedades e de sucursais, incluindo actos

de registo subsequentes; j) Alterações de firma ou denominação social ou da sede

que tenham por consequência a necessidade de actualiza- ção de registos sobre imóveis, marcas, patentes ou outros direitos de propriedade industrial, e veículos;

l) Fusões e cisões, incluindo os actos consequentes de actualização ou de transmissão de imóveis, de marcas, patentes ou outros direitos de propriedade industrial, ou de veículos, bem como os direitos sobre os mesmos;

m) Aumentos de capital, por novas entradas, incluindo os actos consequentes de transmissão de imóveis, marcas, logótipos e patentes ou veículos, bem como os direitos sobre os mesmos;

n) Transmissão de créditos e garantias sujeitas a registo; o) Empreendimentos urbanísticos, incluindo, desig-

nadamente, a constituição e modificação de propriedade horizontal, o registo do titulo constitutivo de empreendi-

mento turístico e suas alterações, a constituição, alteração e transmissão do direito real de habitação periódica;

p) Operações de transformação fundiária; q) Constituição e alteração de servidões de passagem

de aqueduto, gasoduto, oleoduto, bem como de redes de comunicação e de electricidade.

2 — A aplicação dos procedimentos regulados na pre- sente portaria às alíneas i) a q) do número anterior implica a verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Estar em causa a prática simultânea ou sucessiva de, pelo menos, 10 actos ou procedimentos de registo;

b) A operação incidir ou dela resultarem, pelo menos, 10 actos sobre marcas, patentes, ou outros direitos de pro- priedade industrial, ou 20 imóveis, ou 50 veículos;

c) O valor da operação ser superior a € 5 000 000; d) Estar em causa um projecto que se mostre relevante

para estimular a actividade económica e criar emprego e postos de trabalho.

3 — Podem ainda utilizar os balcões SIR as entidades ou profissionais que, no ano anterior, tenham promovido mais de 1000 pedidos de registo.

Artigo 5.º Actos e procedimentos incluídos em operações

especiais de registo

1 — Podem realizar-se os seguintes actos e procedimen- tos no âmbito de uma operação especial de registos:

a) Pedido e realização de actos e processos de registo comercial, predial e de veículos, bem como a emissão dos respectivos meios de prova;

b) Reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticação de documentos particulares, certificação ou realização e certificação de traduções de documentos que se destinem a instruir actos de registo compreendidos na alínea anterior;

c) Pedidos de actos relativos a direitos de propriedade industrial;

d) Pedido e obtenção do certificado de admissibilidade de firma e do cartão da empresa ou de pessoa colectiva;

e) Procedimentos especiais de criação imediata de so- ciedades («Empresa na hora»), com ou sem aquisição simultânea de marca registada, de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades es- trangeiras («Sucursal na hora») e de transmissão, oneração e registo de imóveis («Casa pronta»);

f) Promoção da liquidação e cobrança dos impostos que se mostrem devidos pela realização dos negócios jurídicos, actos e processos de registo executados no balcão SIR.

2 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., pode ser incluída no âmbito dos procedimentos para operações especiais de registo:

a) A prática de qualquer outro acto da competência dos serviços de registo;

b) A realização e execução de projectos específicos no sector dos registos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril;

c) A prática de actos da competência de outros serviços públicos que sejam ou venham a ser efectuados nos serviços de registo, designadamente por protocolo entre a entidade competente e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

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Artigo 6.º Marcação prévia

1 — Os interessados podem proceder, por via electró- nica, por telefone ou presencialmente, à marcação prévia do atendimento no balcão SIR.

2 — Mediante marcação prévia, os funcionários do balcão SIR podem deslocar-se à sede ou instalações dos interessados para a realização de actos ou procedimentos abrangidos no âmbito da presente portaria.

Artigo 7.º Início do procedimento e gestor de cliente

1 — Os pedidos de registo e de outros actos e procedimen- tos incluídos em operações especiais de registos devem ser efectuados presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, sem necessidade de utilização dos impressos próprios de cada área de registo.

2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pedidos de registo são apresentados no livro-diário logo que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido recepcionados ou consultados nas bases de dados dos serviços de registo ou da Administração Pública todos os documentos instrutórios;

b) Os actos de registo estarem em condições de serem efectuados com natureza definitiva.

3 — O registo pode ser efectuado como provisório desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.

4 — Quando estejam em causa actos relativos a direitos de propriedade industrial, os funcionários do SIR inserem de imediato no sítio na Internet do INPI, I. P., os dados que são transmitidos verbalmente pelo interessado.

5 — Os pedidos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P.

6 — O SIR assegura que, desde o primeiro contacto, cada utilizador do serviço tem um gestor de cliente especifica- mente designado enquanto ponto de contacto privilegiado com o serviço, responsável pelo acompanhamento da ope- ração especial de registos que pretenda realizar, bem como para todas as outras que esse utilizador venha futuramente a efectuar.

Artigo 8.º Tramitação dos procedimentos

1 — No âmbito do procedimento de operação especial de registo, o SIR realiza todos os actos e procedimentos necessários para que se efectue:

a) A conclusão dos actos e procedimentos de registo comercial, predial e de veículos;

b) A emissão dos respectivos meios de prova, sempre que possível através da entrega aos interessados dos có- digos de acesso a certidões permanentes;

c) A promoção dos pedidos de registo dos direitos de propriedade industrial;

d) A realização das comunicações necessárias a outras entidades públicas.

2 — Para efeitos de instrução e realização dos procedi- mentos e actos referidos na alínea a) do número anterior, o SIR apenas solicita aos interessados os documentos que

não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de dados dos registos ou junto de outras entidades públicas.

3 — Por solicitação dos interessados, o SIR pode, com base nos documentos apresentados para titular os factos que se pretendem registar, proceder a consultas das bases de dados dos registos para identificar os bens sobre os quais incidem os actos ou procedimentos.

4 — A informação obtida nos termos do número anterior deve ser confirmada pelos interessados.

Artigo 9.º Dever de informação

O balcão SIR deve informar semanalmente os interessados, por meios electrónicos e através de um modelo padronizado:

a) Das diligências efectuadas para a obtenção dos ele- mentos necessários à realização dos procedimentos para operações especiais de registo;

b) Indicar os actos que já se encontrem concluídos; c) Indicar a data estimada para a conclusão do procedi-

mento de operação especial de registos em curso.

Artigo 10.º Indeferimento e desistência

1 — Os procedimentos para operações especiais de registos apenas são indeferidos quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não se encontrem no âmbito do artigo 4.º; b)Nãoseverifiquemospressupostosprevistosnoartigo 5.º

2 — O indeferimento do procedimento nos termos do número anterior determina o reencaminhamento do pedido, preferencialmente por via electrónica, para o serviço de registo mais próximo que tenha competência para realizar os actos ou procedimentos requeridos.

Artigo 11.º Notificações e comunicações

1 — As notificações e outras comunicações entre o SIR e os interessados devem ser efectuadas preferencialmente por via electrónica.

2 — Os interessados podem enviar os documentos necessários à instrução dos actos e procedimentos para operações especiais de registo por meios electrónicos, telecópia ou correio.

3 — O SIR envia ao INPI, I. P., os documentos necessários à instrução de pedidos de registo sobre direitos de propriedade industrial.

Artigo 12.º Distribuição e encaminhamento

1 — Por despacho do presidente do IRN, I. P., a execução ou a realização dos actos e procedimentos regulados pela presente portaria podem ser distribuídos a outros serviços de registo.

2 — Quando, num serviço de registos, seja apresentado um pedido que possa implicar ou do qual se possa inferir que o mesmo se insere no âmbito de uma operação espe- cial de registos tal como definida nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria, esse serviço de registo deve:

a) Informar o interessado de que dispõe do serviço SIR, explicando as vantagens deste serviço e perguntando ao

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mesmo se pretende que o seu pedido de registo seja enca- minhado para esse serviço;

b) Encaminhar o pedido para o SIR, sempre que o in- teressado manifeste vontade nesse sentido;

c) Contactar imediatamente o SIR para marcar uma reunião entre o interessado e o responsável do SIR pelo procedimento, cuja data, hora e local é imediatamente comunicada verbalmente ao interessado.

Artigo 13.º Encargos

1 — Pelos procedimentos para operações especiais de registos são devidos os emolumentos, taxas e impostos fixados na legislação aplicável.

2 — Os emolumentos e taxas de registo são factura- dos de forma agrupada, com discriminação dos valores liquidados por tipo de registo, no final de cada operação especial de registos.

3 — O pagamento dos valores devidos pode ser efec- tuado por qualquer forma em uso nos serviços de registo, incluindo por transferência bancária.

4 — Os interessados podem optar por um regime de conta corrente, efectuando uma provisão no valor de mí- nimo de € 20 000, à qual vão sendo descontados os valores devidos nos termos do número anterior.

Artigo 14.º Pessoal

1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os balcões SIR não dispõem de mapa de pessoal próprio.

2 — O presidente do IRN, I. P., designa para cada balcão SIR o responsável pela sua direcção, gestão e coordenação.

Artigo 15.º Receita

Para os efeitos legais relevantes, considera-se que a receita mensal líquida de cada balcão SIR é de € 300 000.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Maio de 2009.

válida até 13 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Celorico da Beira.

Veio agora aquela Câmara Municipal solicitar a extinção desta zona de caça.

Em simultâneo, vieram várias entidades requerer a criação de zonas de caça municipais que englobam aqueles terrenos.

Assim: Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei

n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, e ouvido o Conselho Cinegético Mu- nicipal de Celorico da Beira:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Celorico da Beira (processo n.º 3407-AFN).

2.º É criada a zona de caça municipal de Linhares da Beira (processo n.º 5191-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Desen- volvimento Local de Linhares da Beira, com o número de identificação fiscal 508513405 e sede na Rua Direita, 6360-080 Linhares da Beira.

3.º Passam a integrar a zona de caça municipal de Linha- res da Beira os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte in- tegrante, sitos nas freguesias de Linhares da Beira e Prado, município de Celorico da Beira, com a área de 1535 ha.

4.º É criada a zona de caça municipal do Carriçal (pro- cesso n.º 5192-AFN), pelo período de seis anos e transfe- rida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Carriçal, com o número de identificação fiscal 506603237 e sede em Casas do Soeiro, Apartado 28, 6360-320 Celorico da Beira.

5.º Passam a integrar a zona de caça municipal do Carri- çal os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Casas do Soeiro, São Pedro, Santa Maria, Cortiço da Serra, Mesquitela, Salgueirais, Vide en- tre Vinhas e Vila Boa do Mondego, município de Celorico da Beira, com a área de 3993 ha.

6.º É criada a zona de caça municipal da Carrapichana (processo n.º 5193-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia da Carra- pichana, com o número de identificação fiscal 507011627 e sede no Largo da Feira, 1, 6360-040 Carrapichana.

7.º Passam a integrar a zona de caça municipal da Car- rapichana os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Carrapichana, município de Celorico da Beira, com a área de 518 ha.

8.º É criada a zona de caça municipal da Ribeira da Cabeça Alta (processo n.º 5194-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Ribeira da Cabeça Alta, com o número de identificação fiscal 508418550 e sede em Vale de Azares, 6360-180 Celorico da Beira.

9.º Passam a integrar a zona de caça municipal da Ri- beira da Cabeça Alta os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de São Pedro, Lajeosa do Mondego, Vale de Azares, Vide entre Vinhas, Cadafaz e Rapa, município de Celorico da Beira, com a área de 3909 ha.

MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS.

Portaria n.º 548/2009

de 25 de Maio

Pela Portaria n.º 977/2003, de 13 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Celorico da Beira (processo n.º 3407-AFN), situada no município de Celorico da Beira,


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