- PARTE I Disposições Gerais
- PARTE II Sistema Aduaneiro
- PARTE III Actividade Aduaneira
- TÍTULO I Disposições Gerais
- TÍTULO II Direitos e Obrigações das Pessoas que Actuam Perante as Alfândegas
- TÍTULO III Controlo Aduaneiro
- TÍTULO IV Destino Aduaneiro e Regimes
- TÍTULO V Outros Destinos Aduaneiros
- TÍTULO VI Declaração Aduaneira
- TÍTULO VII Auditoria Pré ou Pós-Desalfandegamento
- TÍTULO VIII Tributação Aduaneira
- PARTE IV Regime de Determinação do Valor Aduaneiro das Mercadorias
- PARTE V Contencioso Fiscal Aduaneiro
- PARTE VI Contencioso Técnico Aduaneiro
- PARTE VII Contencioso Administrativo Aduaneiro
- PARTE VIII Do Abandono, do Confisco, da Apreensão e do Arresto de Mercadorias e de Meios de Transporte
Secretariado do Conselho de Ministros
Decreto Executivo n.º 5/06 de 4 de Outubro
A legislação aduaneira em vigor no País remonta, em muitos casos, ao período anterior à independência nacional.
Assim, por exemplo, o Contencioso Aduaneiro Colonial, em vigor, foi aprovado pelo Decreto n.º 33 531, de 21 de Fevereiro de 1944, e o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, foi aprovado pelo Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960.
O País sofreu, desde então, profundas modificações a vários níveis, designadamente no que toca à actividade aduaneira.
A República de Angola aderiu à Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) através da Resolução n.º 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional; ao Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas) através da Resolução n.º 9/89, de 8 de Abril, da então Comissão Permanente da Assembleia do Povo; e à Southern African Development Community (S.A.D.C.), sendo, deste modo, membro de pleno direito das três organizações.
As profundas modificações que o País sofreu e a adesão à Organização Mundial do Comércio, à Organização Mundial das Alfândegas e à S.A.D.C. determinam, inelutavelmente, a necessidade de se proceder a uma completa revisão dos preceitos que até agora têm regido a actividade
Com o Código Aduaneiro, aprovado pelo presente decreto-lei, pretende o Governo definir a disciplina jurídica fundamental do sistema aduaneiro do País, designadamente, os seus fundamentos legais, a sua organização, as respectivas competências e o seu regime funcional.
Definindo uma disciplina jurídica sistemática e integrada dos regimes da actividade aduaneira e das diversas entidades e instituições que nela intervêm, garante-se às alfândegas e aos utentes dos seus serviços um instrumento legal baseado em práticas aduaneiras modernas promulgadas pela Organização Mundial das Alfândegas e gradualmente influenciadas pela internacionalização do comércio, pela globalização da economia e pela ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legítimo.
A implementação do Acordo Relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ‹‹GATT››, em substituição da desactualizada Definição de Valor de Bruxelas, determinou a introdução de um conceito de valor aduaneiro das mercadorias baseado no preço pago ou a pagar.
Com o objectivo de garantir maior transparência e eficácia na aplicação e cumprimento do regime jurídico aduaneiro agora definido, o respectivo regulamento será aprovado e publicado no mais curto espaço de tempo, o que permitirá a implementação efectiva de uma nova e integrada disciplina jurídica do sistema aduaneiro.
A opção sistemática essencial subjacente ao presente diploma e ao respectivo regulamento é simples: o regime jurídico fundamental do sistema aduaneiro e das actividades que no seu seio têm lugar passa a estar contido no Código e respectivo regulamento, ao invés de continuar disperso por uma multiplicidade fragmentária de instrumentos legislativos cujo conhecimento se tem revelado difícil.
A revisão legislativa agora empreendida introduz significativas melhorias na justiça fiscal, fixando-se normas claras que, facultando aos arguidos os meios necessários para se defenderem, garantem, ao mesmo tempo, a defesa dos legítimos interesses do Estado.
As normas relativas aos três ramos do contencioso aduaneiro, quer as normas de direito substantivo, quer as normas de direito adjectivo, passam a estar integradas no Código Aduaneiro.
O aumento do número de processos fiscais aduaneiros e a sua crescente complexidade técnico-jurídica aconselham a criação de um quadro de magistrados para julgar exclusivamente as questões de carácter muito especial que dizem respeito ao contencioso fiscal aduaneiro. Deste modo, o julgamento dos processos fiscais aduaneiros é cometido a uma magistratura especializada que integrará a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
O Código Aduaneiro integra igualmente as normas reguladoras dos processos administrativos referentes à venda de mercadorias demoradas, abandonadas ou perdidas a favor do Estado, salvadas de naufrágio, achadas ou arrojadas.
Trata-se de uma matéria distinta do contencioso aduaneiro, apesar da analogia que, sob o aspecto formal, tem com a matéria relativa aos processos de contencioso fiscal e técnico.
O Código é constituído por oito partes:
a) a Parte I é integrada por disposições gerais;
b) a Parte II define a natureza, a composição e a organização do sistema aduaneiro, nomeadamente, a natureza, as atribuições e a composição do sistema aduaneiro em geral, as competências, as atribuições, o âmbito de jurisdição, a organização e o funcionamento dos órgãos que integram o sistema aduaneiro e as disposições relativas à elaboração dos regulamentos que disciplinam a estrutura orgânica, a organização interna e o funcionamento de alguns desses órgãos;
c) a Parte III relativa à actividade aduaneira, define os princípios e as normas relativos aos direitos e obrigações das pessoas que actuam perante as alfândegas, à apresentação das declarações aduaneiras e ao controlo aduaneiro, ao destino aduaneiro, aos regimes aduaneiros e aos códigos de procedimentos, às garantias aduaneiras, ao regime da tributação aduaneira e ao controlo pósdesalfandegamento, ao reembolso e à dispensa de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
d) a Parte IV contém o regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, incluindo os critérios gerais e os métodos para a determinação do valor aduaneiro;
e) a Parte V relativa ao contencioso fiscal aduaneiro, inclui a enumeração dos crimes fiscais aduaneiros e das transgressões fiscais aduaneiras, a indicação das respectivas sanções, nomeadamente das penas de prisão e das multas aplicáveis e as normas relativas ao processo fiscal aduaneiro, nomeadamente as que disciplinam a investigação das infracções fiscais aduaneiras, a aplicação das correspondentes sanções e a interposição de recursos;
f) a Parte VI contém o regime do contencioso técnico aduaneiro, incluindo as normas relativas à instrução e julgamento dos processos técnicos pelos directores Regionais das Alfândegas e aos recursos dos acórdãos por estes proferidos;
g) a Parte VII regula o contencioso administrativo aduaneiro;
h) a Parte VIII disciplina o abandono, o confisco, a apreensão e o arresto de mercadorias e de meios de transporte.
Com o regime jurídico definido no Código, pretende-se:
a) garantir, na sua máxima extensão, o cumprimento integral das normas jurídicas aduaneiras;
b) garantir a arrecadação dos direitos, das demais imposições aduaneiras e das multas que sejam devidas;
c) combater as infracções fiscais aduaneiras de natureza e gravidade diversas através da aplicação de sanções, mormente multas e aprisionamento;
d) tratar, de modo eficiente, as infracções fiscais aduaneiras menos graves, os erros administrativos e a negligência;
e) evitar, na medida do possível, a prática, no futuro, de novas infracções fiscais aduaneiras;
f) disciplinar, pormenorizadamente, o exercício do direito à representação;
g) conferir aos utentes dos serviços aduaneiros as necessárias garantias, como, por exemplo, a possibilidade de interposição de recurso contra as decisões de natureza técnica e administrativa que hajam sido proferidas por aqueles serviços.
Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º
25/06, de 5 de Julho da Assembleia Nacional, o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 111.º da Lei Constitucional, decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e dele fazendo parte integrante, o Código Aduaneiro, adiante designado por Código.
Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)
- Até à entrada em vigor do presente decreto-lei e do Código, as alfândegas e os utentes dos respectivos serviços devem realizar todas as diligências necessárias que garantam o efectivo e integral cumprimento do que naqueles se dispõe.
- O Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas, disponibilizará aos respectivos serviços e aos seus utentes todas as informações necessárias ao efectivo cumprimento do disposto no número anterior.
- Aos factos ilícitos previstos na Parte V do Código, praticados antes da sua entrada em vigor e já puníveis nos termos da legislação agora revogada, é aplicável o disposto naquela Parte, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
- Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Código continua a aplicar-se a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 3.º
(Direito subsidiário)
São subsidiariamente aplicáveis, na medida em que sejam conformes com o disposto no Código:
a) quanto aos crimes fiscais aduaneiros e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) quanto às transgressões fiscais aduaneiras e seu processamento, as disposições da Lei-Quadro das Transgressões Administrativas;
c) quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil.
Artigo 4.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma e do Código que dele faz parte integrante serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
(Alterações posteriores do Código Aduaneiro)
Todas as alterações que de futuro vierem a introduzir-se na matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Artigo 6.º (Regulamentação)
- O Governo deve aprovar o regulamento que garanta a efectiva aplicação do Código, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Nacional das Alfândegas deve definir, de forma pormenorizada, as normas que garantam a efectiva implementação dos procedimentos relevantes.
Artigo 7.º (Descaminho)
Aos delitos fiscais de descaminho previstos em legislação avulsa é aplicável o regime relativo ao contra-bando, contanto que se verifiquem os respectivos pressupostos legalmente exigidos.
Artigo 8.º
(Revogação do direito anterior)
É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e do Código nele contido, a legislação relativa às matérias neles reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles se dispõe, nomeadamente:
a) os artigos 279.º a 281.º do Código Penal; b) o Decreto n.º 33 531, de 21 de Fevereiro de 1944 e o Contencioso Aduaneiro Colonial nele contido; c) o artigo 15.º do Decreto n.º 41 024, de 28 de Fevereiro de 1957, na parte que
se refere ao prazo de 10 anos; d) o artigo 2.º do Decreto executivo conjunto n.º 111/83, de 9 de Dezembro; e) os artigos 1.º a 8.º do regulamento de aplicação, cobrança e distribuição de
multas nas Alfândegas de Angola, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto executivo n.º 21/84, de 10 de Abril; f) o Decreto executivo n.º 6/90, de 29 de Janeiro; g) o artigo 2.º do Decreto n.º 9/00, de 10 de Março; h) a alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 13/03, de 10 de Junho, quanto ao descaminho e contrabando.
Artigo 9.º (Remissões)
As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Código.
Artigo 10.º
(Locais designados)
O Ministro das Finanças deve conceder um prazo razoável aos operadores dos locais actualmente utilizados para o exercício da actividade aduaneira para que eles possam adaptar esses locais e as respectivas instalações às condições previstas no Código e no regulamento.
Artigo 11.º (Operações em curso)
As operações de comércio internacional que, à data da entrada em vigor do Código, já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às alfândegas, à chegada ou à saída do País, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.
Artigo 12.º (Entrada em vigor)
O presente decreto-lei e o Código que dele faz parte integrante entram em vigor 90 dias após a sua publicação.
CÓDIGO ADUANEIRO
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objecto e fim)
O Código define os princípios e as normas jurídicas fundamentais da actividade
aduaneira no País e visa garantir, de forma eficaz e transparente, a satisfação das
necessidades de um sistema aduaneiro moderno.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território nacional.
- São admitidas as práticas decorrentes dos usos e costumes vigentes em zonas geográficas circunscritas, contanto que tais práticas não sejam contrárias à lei nem ao princípio da boa-fé.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Código e no regulamento, entende-se por:
a) ‹‹Abandono››: a renúncia da propriedade de quaisquer mercadorias ou meios de transporte sob acção fiscal por parte do seu legítimo dono ou consignatário;
b) ‹‹Acordo››: o Acordo Relativo à Aplicação do artigo 7.º do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, da Organização Mundial do Comércio ‹‹GATT››, a que Angola aderiu através da Resolução nº 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional;
c) ‹‹Alfândega›› ou ‹‹Alfândegas››: consoante o contexto em que são utilizados, estes termos designam:
i. os serviços administrativos responsáveis pela cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras e pela aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente das normas relativas à importação, exportação, circulação e armazenagem de mercadorias e meios de transporte importados, exportados ou em trânsito; ou
ii. as estâncias aduaneiras, os caminhos que directamente conduzem a estas, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias cativas de direitos ou outros impostos cuja cobrança esteja cometida às Alfândegas;
d) ‹‹Apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às Alfândegas››: comunicação à autoridade aduaneira da chegada de mercadorias e ou de meios de transporte à estância aduaneira ou a outro local designado ou aprovado por aquela autoridade, de acordo com as modalidades previstas neste Código;
e) ‹‹Assistência administrativa mútua››: as medidas que, nos termos dos diversos acordos ou convenções internacionais de cooperação administrativa aduaneira, uma administração aduaneira tome, em nome de ou em colaboração com outra administração aduaneira, para efeitos da efectiva e correcta aplicação do ordenamento jurídico aduaneiro e da prevenção, investigação e repressão de infracções fiscais aduaneiras;
f) ‹‹Auditoria››: o conjunto de medidas através das quais a autoridade aduaneira competente se certifica da exactidão e da autenticidade das declarações, mediante, nomeadamente, o exame dos livros, dos registos dos sistemas contabilísticos e dos dados comerciais relevantes em poder dos declarantes, dos seus representantes, de outras entidades e ou de outros interessados que, directa ou indirectamente, estejam envolvidos em operações aduaneiras;
g) ‹‹Auto de notícia››: é o instrumento destinado a fazer fé, levantado ou mandado levantar pela autoridade instrutora, autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou outra entidade policial sempre que estes presenciarem qualquer infracção;
h) ‹‹Autoridade aduaneira››: a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira, nos termos e com os limites nesta definidos;
i) ‹‹Autorização de saída››: o acto pelo qual a autoridade aduaneira coloca à disposição do declarante uma mercadoria declarada para um determinado regime, nos termos da declaração por aquele efectuada;
j) ‹‹Autuante››: a autoridade, órgão ou entidade que levanta ou manda levantar o auto de notícia;
k) ‹‹Avaliação das mercadorias››: processo de determinação do valor aduaneiro
das mercadorias;
Decreto Executivo n.º 5/06 de 4 de Outubro
A legislação aduaneira em vigor no País remonta, em muitos casos, ao período anterior à independência nacional.
Assim, por exemplo, o Contencioso Aduaneiro Colonial, em vigor, foi aprovado pelo Decreto n.º 33 531, de 21 de Fevereiro de 1944, e o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, foi aprovado pelo Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960.
O País sofreu, desde então, profundas modificações a vários níveis, designadamente no que toca à actividade aduaneira.
A República de Angola aderiu à Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) através da Resolução n.º 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional; ao Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas) através da Resolução n.º 9/89, de 8 de Abril, da então Comissão Permanente da Assembleia do Povo; e à Southern African Development Community (S.A.D.C.), sendo, deste modo, membro de pleno direito das três organizações.
As profundas modificações que o País sofreu e a adesão à Organização Mundial do Comércio, à Organização Mundial das Alfândegas e à S.A.D.C. determinam, inelutavelmente, a necessidade de se proceder a uma completa revisão dos preceitos que até agora têm regido a actividade
Com o Código Aduaneiro, aprovado pelo presente decreto-lei, pretende o Governo definir a disciplina jurídica fundamental do sistema aduaneiro do País, designadamente, os seus fundamentos legais, a sua organização, as respectivas competências e o seu regime funcional.
Definindo uma disciplina jurídica sistemática e integrada dos regimes da actividade aduaneira e das diversas entidades e instituições que nela intervêm, garante-se às alfândegas e aos utentes dos seus serviços um instrumento legal baseado em práticas aduaneiras modernas promulgadas pela Organização Mundial das Alfândegas e gradualmente influenciadas pela internacionalização do comércio, pela globalização da economia e pela ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legítimo.
A implementação do Acordo Relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ‹‹GATT››, em substituição da desactualizada Definição de Valor de Bruxelas, determinou a introdução de um conceito de valor aduaneiro das mercadorias baseado no preço pago ou a pagar.
Com o objectivo de garantir maior transparência e eficácia na aplicação e cumprimento do regime jurídico aduaneiro agora definido, o respectivo regulamento será aprovado e publicado no mais curto espaço de tempo, o que permitirá a implementação efectiva de uma nova e integrada disciplina jurídica do sistema aduaneiro.
A opção sistemática essencial subjacente ao presente diploma e ao respectivo regulamento é simples: o regime jurídico fundamental do sistema aduaneiro e das actividades que no seu seio têm lugar passa a estar contido no Código e respectivo regulamento, ao invés de continuar disperso por uma multiplicidade fragmentária de instrumentos legislativos cujo conhecimento se tem revelado difícil.
A revisão legislativa agora empreendida introduz significativas melhorias na justiça fiscal, fixando-se normas claras que, facultando aos arguidos os meios necessários para se defenderem, garantem, ao mesmo tempo, a defesa dos legítimos interesses do Estado.
As normas relativas aos três ramos do contencioso aduaneiro, quer as normas de direito substantivo, quer as normas de direito adjectivo, passam a estar integradas no Código Aduaneiro.
O aumento do número de processos fiscais aduaneiros e a sua crescente complexidade técnico-jurídica aconselham a criação de um quadro de magistrados para julgar exclusivamente as questões de carácter muito especial que dizem respeito ao contencioso fiscal aduaneiro. Deste modo, o julgamento dos processos fiscais aduaneiros é cometido a uma magistratura especializada que integrará a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
O Código Aduaneiro integra igualmente as normas reguladoras dos processos administrativos referentes à venda de mercadorias demoradas, abandonadas ou perdidas a favor do Estado, salvadas de naufrágio, achadas ou arrojadas.
Trata-se de uma matéria distinta do contencioso aduaneiro, apesar da analogia que, sob o aspecto formal, tem com a matéria relativa aos processos de contencioso fiscal e técnico.
O Código é constituído por oito partes:
a) a Parte I é integrada por disposições gerais;
b) a Parte II define a natureza, a composição e a organização do sistema aduaneiro, nomeadamente, a natureza, as atribuições e a composição do sistema aduaneiro em geral, as competências, as atribuições, o âmbito de jurisdição, a organização e o funcionamento dos órgãos que integram o sistema aduaneiro e as disposições relativas à elaboração dos regulamentos que disciplinam a estrutura orgânica, a organização interna e o funcionamento de alguns desses órgãos;
c) a Parte III relativa à actividade aduaneira, define os princípios e as normas relativos aos direitos e obrigações das pessoas que actuam perante as alfândegas, à apresentação das declarações aduaneiras e ao controlo aduaneiro, ao destino aduaneiro, aos regimes aduaneiros e aos códigos de procedimentos, às garantias aduaneiras, ao regime da tributação aduaneira e ao controlo pósdesalfandegamento, ao reembolso e à dispensa de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
d) a Parte IV contém o regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, incluindo os critérios gerais e os métodos para a determinação do valor aduaneiro;
e) a Parte V relativa ao contencioso fiscal aduaneiro, inclui a enumeração dos crimes fiscais aduaneiros e das transgressões fiscais aduaneiras, a indicação das respectivas sanções, nomeadamente das penas de prisão e das multas aplicáveis e as normas relativas ao processo fiscal aduaneiro, nomeadamente as que disciplinam a investigação das infracções fiscais aduaneiras, a aplicação das correspondentes sanções e a interposição de recursos;
f) a Parte VI contém o regime do contencioso técnico aduaneiro, incluindo as normas relativas à instrução e julgamento dos processos técnicos pelos directores Regionais das Alfândegas e aos recursos dos acórdãos por estes proferidos;
g) a Parte VII regula o contencioso administrativo aduaneiro;
h) a Parte VIII disciplina o abandono, o confisco, a apreensão e o arresto de mercadorias e de meios de transporte.
Com o regime jurídico definido no Código, pretende-se:
a) garantir, na sua máxima extensão, o cumprimento integral das normas jurídicas aduaneiras;
b) garantir a arrecadação dos direitos, das demais imposições aduaneiras e das multas que sejam devidas;
c) combater as infracções fiscais aduaneiras de natureza e gravidade diversas através da aplicação de sanções, mormente multas e aprisionamento;
d) tratar, de modo eficiente, as infracções fiscais aduaneiras menos graves, os erros administrativos e a negligência;
e) evitar, na medida do possível, a prática, no futuro, de novas infracções fiscais aduaneiras;
f) disciplinar, pormenorizadamente, o exercício do direito à representação;
g) conferir aos utentes dos serviços aduaneiros as necessárias garantias, como, por exemplo, a possibilidade de interposição de recurso contra as decisões de natureza técnica e administrativa que hajam sido proferidas por aqueles serviços.
Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º
25/06, de 5 de Julho da Assembleia Nacional, o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 111.º da Lei Constitucional, decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e dele fazendo parte integrante, o Código Aduaneiro, adiante designado por Código.
Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)
- Até à entrada em vigor do presente decreto-lei e do Código, as alfândegas e os utentes dos respectivos serviços devem realizar todas as diligências necessárias que garantam o efectivo e integral cumprimento do que naqueles se dispõe.
- O Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional das Alfândegas, disponibilizará aos respectivos serviços e aos seus utentes todas as informações necessárias ao efectivo cumprimento do disposto no número anterior.
- Aos factos ilícitos previstos na Parte V do Código, praticados antes da sua entrada em vigor e já puníveis nos termos da legislação agora revogada, é aplicável o disposto naquela Parte, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
- Aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Código continua a aplicar-se a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
Artigo 3.º
(Direito subsidiário)
São subsidiariamente aplicáveis, na medida em que sejam conformes com o disposto no Código:
a) quanto aos crimes fiscais aduaneiros e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) quanto às transgressões fiscais aduaneiras e seu processamento, as disposições da Lei-Quadro das Transgressões Administrativas;
c) quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil.
Artigo 4.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma e do Código que dele faz parte integrante serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Artigo 5.º
(Alterações posteriores do Código Aduaneiro)
Todas as alterações que de futuro vierem a introduzir-se na matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Artigo 6.º (Regulamentação)
- O Governo deve aprovar o regulamento que garanta a efectiva aplicação do Código, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director Nacional das Alfândegas deve definir, de forma pormenorizada, as normas que garantam a efectiva implementação dos procedimentos relevantes.
Artigo 7.º (Descaminho)
Aos delitos fiscais de descaminho previstos em legislação avulsa é aplicável o regime relativo ao contra-bando, contanto que se verifiquem os respectivos pressupostos legalmente exigidos.
Artigo 8.º
(Revogação do direito anterior)
É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e do Código nele contido, a legislação relativa às matérias neles reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles se dispõe, nomeadamente:
a) os artigos 279.º a 281.º do Código Penal; b) o Decreto n.º 33 531, de 21 de Fevereiro de 1944 e o Contencioso Aduaneiro Colonial nele contido; c) o artigo 15.º do Decreto n.º 41 024, de 28 de Fevereiro de 1957, na parte que
se refere ao prazo de 10 anos; d) o artigo 2.º do Decreto executivo conjunto n.º 111/83, de 9 de Dezembro; e) os artigos 1.º a 8.º do regulamento de aplicação, cobrança e distribuição de
multas nas Alfândegas de Angola, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto executivo n.º 21/84, de 10 de Abril; f) o Decreto executivo n.º 6/90, de 29 de Janeiro; g) o artigo 2.º do Decreto n.º 9/00, de 10 de Março; h) a alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 13/03, de 10 de Junho, quanto ao descaminho e contrabando.
Artigo 9.º (Remissões)
As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Código.
Artigo 10.º
(Locais designados)
O Ministro das Finanças deve conceder um prazo razoável aos operadores dos locais actualmente utilizados para o exercício da actividade aduaneira para que eles possam adaptar esses locais e as respectivas instalações às condições previstas no Código e no regulamento.
Artigo 11.º (Operações em curso)
As operações de comércio internacional que, à data da entrada em vigor do Código, já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às alfândegas, à chegada ou à saída do País, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.
Artigo 12.º (Entrada em vigor)
O presente decreto-lei e o Código que dele faz parte integrante entram em vigor 90 dias após a sua publicação.
CÓDIGO ADUANEIRO
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objecto e fim)
O Código define os princípios e as normas jurídicas fundamentais da actividade
aduaneira no País e visa garantir, de forma eficaz e transparente, a satisfação das
necessidades de um sistema aduaneiro moderno.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Código aplica-se de modo uniforme em todo o território nacional.
- São admitidas as práticas decorrentes dos usos e costumes vigentes em zonas geográficas circunscritas, contanto que tais práticas não sejam contrárias à lei nem ao princípio da boa-fé.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto no presente Código e no regulamento, entende-se por:
a) ‹‹Abandono››: a renúncia da propriedade de quaisquer mercadorias ou meios de transporte sob acção fiscal por parte do seu legítimo dono ou consignatário;
b) ‹‹Acordo››: o Acordo Relativo à Aplicação do artigo 7.º do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, da Organização Mundial do Comércio ‹‹GATT››, a que Angola aderiu através da Resolução nº 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional;
c) ‹‹Alfândega›› ou ‹‹Alfândegas››: consoante o contexto em que são utilizados, estes termos designam:
i. os serviços administrativos responsáveis pela cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras e pela aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente das normas relativas à importação, exportação, circulação e armazenagem de mercadorias e meios de transporte importados, exportados ou em trânsito; ou
ii. as estâncias aduaneiras, os caminhos que directamente conduzem a estas, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias cativas de direitos ou outros impostos cuja cobrança esteja cometida às Alfândegas;
d) ‹‹Apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às Alfândegas››: comunicação à autoridade aduaneira da chegada de mercadorias e ou de meios de transporte à estância aduaneira ou a outro local designado ou aprovado por aquela autoridade, de acordo com as modalidades previstas neste Código;
e) ‹‹Assistência administrativa mútua››: as medidas que, nos termos dos diversos acordos ou convenções internacionais de cooperação administrativa aduaneira, uma administração aduaneira tome, em nome de ou em colaboração com outra administração aduaneira, para efeitos da efectiva e correcta aplicação do ordenamento jurídico aduaneiro e da prevenção, investigação e repressão de infracções fiscais aduaneiras;
f) ‹‹Auditoria››: o conjunto de medidas através das quais a autoridade aduaneira competente se certifica da exactidão e da autenticidade das declarações, mediante, nomeadamente, o exame dos livros, dos registos dos sistemas contabilísticos e dos dados comerciais relevantes em poder dos declarantes, dos seus representantes, de outras entidades e ou de outros interessados que, directa ou indirectamente, estejam envolvidos em operações aduaneiras;
g) ‹‹Auto de notícia››: é o instrumento destinado a fazer fé, levantado ou mandado levantar pela autoridade instrutora, autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou outra entidade policial sempre que estes presenciarem qualquer infracção;
h) ‹‹Autoridade aduaneira››: a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira, nos termos e com os limites nesta definidos;
i) ‹‹Autorização de saída››: o acto pelo qual a autoridade aduaneira coloca à disposição do declarante uma mercadoria declarada para um determinado regime, nos termos da declaração por aquele efectuada;
j) ‹‹Autuante››: a autoridade, órgão ou entidade que levanta ou manda levantar o auto de notícia;
k) ‹‹Avaliação das mercadorias››: processo de determinação do valor aduaneiro
das mercadorias;
Assim, por exemplo, o Contencioso Aduaneiro Colonial, em vigor, foi aprovado pelo Decreto n.º 33 531, de 21 de Fevereiro de 1944, e o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, foi aprovado pelo Decreto n.º 43 199, de 29 de Setembro de 1960.
O País sofreu, desde então, profundas modificações a vários níveis, designadamente no que toca à actividade aduaneira.
A República de Angola aderiu à Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) através da Resolução n.º 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional; ao Conselho de Cooperação Aduaneira (actual Organização Mundial das Alfândegas) através da Resolução n.º 9/89, de 8 de Abril, da então Comissão Permanente da Assembleia do Povo; e à Southern African Development Community (S.A.D.C.), sendo, deste modo, membro de pleno direito das três organizações.
As profundas modificações que o País sofreu e a adesão à Organização Mundial do Comércio, à Organização Mundial das Alfândegas e à S.A.D.C. determinam, inelutavelmente, a necessidade de se proceder a uma completa revisão dos preceitos que até agora têm regido a actividade
Com o Código Aduaneiro, aprovado pelo presente decreto-lei, pretende o Governo definir a disciplina jurídica fundamental do sistema aduaneiro do País, designadamente, os seus fundamentos legais, a sua organização, as respectivas competências e o seu regime funcional.
Definindo uma disciplina jurídica sistemática e integrada dos regimes da actividade aduaneira e das diversas entidades e instituições que nela intervêm, garante-se às alfândegas e aos utentes dos seus serviços um instrumento legal baseado em práticas aduaneiras modernas promulgadas pela Organização Mundial das Alfândegas e gradualmente influenciadas pela internacionalização do comércio, pela globalização da economia e pela ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legítimo.
A implementação do Acordo Relativo à Aplicação do artigo VII do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ‹‹GATT››, em substituição da desactualizada Definição de Valor de Bruxelas, determinou a introdução de um conceito de valor aduaneiro das mercadorias baseado no preço pago ou a pagar.
Com o objectivo de garantir maior transparência e eficácia na aplicação e cumprimento do regime jurídico aduaneiro agora definido, o respectivo regulamento será aprovado e publicado no mais curto espaço de tempo, o que permitirá a implementação efectiva de uma nova e integrada disciplina jurídica do sistema aduaneiro.
A opção sistemática essencial subjacente ao presente diploma e ao respectivo regulamento é simples: o regime jurídico fundamental do sistema aduaneiro e das actividades que no seu seio têm lugar passa a estar contido no Código e respectivo regulamento, ao invés de continuar disperso por uma multiplicidade fragmentária de instrumentos legislativos cujo conhecimento se tem revelado difícil.
A revisão legislativa agora empreendida introduz significativas melhorias na justiça fiscal, fixando-se normas claras que, facultando aos arguidos os meios necessários para se defenderem, garantem, ao mesmo tempo, a defesa dos legítimos interesses do Estado.
As normas relativas aos três ramos do contencioso aduaneiro, quer as normas de direito substantivo, quer as normas de direito adjectivo, passam a estar integradas no Código Aduaneiro.
O aumento do número de processos fiscais aduaneiros e a sua crescente complexidade técnico-jurídica aconselham a criação de um quadro de magistrados para julgar exclusivamente as questões de carácter muito especial que dizem respeito ao contencioso fiscal aduaneiro. Deste modo, o julgamento dos processos fiscais aduaneiros é cometido a uma magistratura especializada que integrará a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro.
O Código Aduaneiro integra igualmente as normas reguladoras dos processos administrativos referentes à venda de mercadorias demoradas, abandonadas ou perdidas a favor do Estado, salvadas de naufrágio, achadas ou arrojadas.
Trata-se de uma matéria distinta do contencioso aduaneiro, apesar da analogia que, sob o aspecto formal, tem com a matéria relativa aos processos de contencioso fiscal e técnico.
O Código é constituído por oito partes:
a) a Parte I é integrada por disposições gerais;
b) a Parte II define a natureza, a composição e a organização do sistema aduaneiro, nomeadamente, a natureza, as atribuições e a composição do sistema aduaneiro em geral, as competências, as atribuições, o âmbito de jurisdição, a organização e o funcionamento dos órgãos que integram o sistema aduaneiro e as disposições relativas à elaboração dos regulamentos que disciplinam a estrutura orgânica, a organização interna e o funcionamento de alguns desses órgãos;
c) a Parte III relativa à actividade aduaneira, define os princípios e as normas relativos aos direitos e obrigações das pessoas que actuam perante as alfândegas, à apresentação das declarações aduaneiras e ao controlo aduaneiro, ao destino aduaneiro, aos regimes aduaneiros e aos códigos de procedimentos, às garantias aduaneiras, ao regime da tributação aduaneira e ao controlo pósdesalfandegamento, ao reembolso e à dispensa de pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras;
d) a Parte IV contém o regime de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, incluindo os critérios gerais e os métodos para a determinação do valor aduaneiro;
e) a Parte V relativa ao contencioso fiscal aduaneiro, inclui a enumeração dos crimes fiscais aduaneiros e das transgressões fiscais aduaneiras, a indicação das respectivas sanções, nomeadamente das penas de prisão e das multas aplicáveis e as normas relativas ao processo fiscal aduaneiro, nomeadamente as que disciplinam a investigação das infracções fiscais aduaneiras, a aplicação das correspondentes sanções e a interposição de recursos;
f) a Parte VI contém o regime do contencioso técnico aduaneiro, incluindo as normas relativas à instrução e julgamento dos processos técnicos pelos directores Regionais das Alfândegas e aos recursos dos acórdãos por estes proferidos;
g) a Parte VII regula o contencioso administrativo aduaneiro;
h) a Parte VIII disciplina o abandono, o confisco, a apreensão e o arresto de mercadorias e de meios de transporte.
Com o regime jurídico definido no Código, pretende-se:
a) garantir, na sua máxima extensão, o cumprimento integral das normas jurídicas aduaneiras;
b) garantir a arrecadação dos direitos, das demais imposições aduaneiras e das multas que sejam devidas;
c) combater as infracções fiscais aduaneiras de natureza e gravidade diversas através da aplicação de sanções, mormente multas e aprisionamento;
d) tratar, de modo eficiente, as infracções fiscais aduaneiras menos graves, os erros administrativos e a negligência;
e) evitar, na medida do possível, a prática, no futuro, de novas infracções fiscais aduaneiras;
f) disciplinar, pormenorizadamente, o exercício do direito à representação;
g) conferir aos utentes dos serviços aduaneiros as necessárias garantias, como, por exemplo, a possibilidade de interposição de recurso contra as decisões de natureza técnica e administrativa que hajam sido proferidas por aqueles serviços.
Nestes termos, no uso da autorização legislativa concedida pela Resolução n.º
25/06, de 5 de Julho da Assembleia Nacional, o Governo, ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 111.º da Lei Constitucional, decreta o seguinte:
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e dele fazendo parte integrante, o Código Aduaneiro, adiante designado por Código.
São subsidiariamente aplicáveis, na medida em que sejam conformes com o disposto no Código:
a) quanto aos crimes fiscais aduaneiros e seu processamento, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar;
b) quanto às transgressões fiscais aduaneiras e seu processamento, as disposições da Lei-Quadro das Transgressões Administrativas;
c) quanto à responsabilidade civil, as disposições do Código Civil.
As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma e do Código que dele faz parte integrante serão resolvidas por decreto executivo do Ministro das Finanças.
Todas as alterações que de futuro vierem a introduzir-se na matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Aos delitos fiscais de descaminho previstos em legislação avulsa é aplicável o regime relativo ao contra-bando, contanto que se verifiquem os respectivos pressupostos legalmente exigidos.
É revogada, a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e do Código nele contido, a legislação relativa às matérias neles reguladas, bem como aquela que contrarie o que neles se dispõe, nomeadamente:
a) os artigos 279.º a 281.º do Código Penal; b) o Decreto n.º 33 531, de 21 de Fevereiro de 1944 e o Contencioso Aduaneiro Colonial nele contido; c) o artigo 15.º do Decreto n.º 41 024, de 28 de Fevereiro de 1957, na parte que
se refere ao prazo de 10 anos; d) o artigo 2.º do Decreto executivo conjunto n.º 111/83, de 9 de Dezembro; e) os artigos 1.º a 8.º do regulamento de aplicação, cobrança e distribuição de
multas nas Alfândegas de Angola, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto executivo n.º 21/84, de 10 de Abril; f) o Decreto executivo n.º 6/90, de 29 de Janeiro; g) o artigo 2.º do Decreto n.º 9/00, de 10 de Março; h) a alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 13/03, de 10 de Junho, quanto ao descaminho e contrabando.
As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do Código.
O Ministro das Finanças deve conceder um prazo razoável aos operadores dos locais actualmente utilizados para o exercício da actividade aduaneira para que eles possam adaptar esses locais e as respectivas instalações às condições previstas no Código e no regulamento.
As operações de comércio internacional que, à data da entrada em vigor do Código, já estejam em curso, com apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às alfândegas, à chegada ou à saída do País, ficam sujeitas ao disposto na legislação que estava em vigor na data em que foram iniciadas as formalidades aduaneiras.
O presente decreto-lei e o Código que dele faz parte integrante entram em vigor 90 dias após a sua publicação.
CÓDIGO ADUANEIRO PARTE I O Código define os princípios e as normas jurídicas fundamentais da actividade
aduaneira no País e visa garantir, de forma eficaz e transparente, a satisfação das
necessidades de um sistema aduaneiro moderno.
Para efeitos do disposto no presente Código e no regulamento, entende-se por:
a) ‹‹Abandono››: a renúncia da propriedade de quaisquer mercadorias ou meios de transporte sob acção fiscal por parte do seu legítimo dono ou consignatário;
b) ‹‹Acordo››: o Acordo Relativo à Aplicação do artigo 7.º do Acordo Geral Sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, da Organização Mundial do Comércio ‹‹GATT››, a que Angola aderiu através da Resolução nº 4/96, de 15 de Março, da Assembleia Nacional;
c) ‹‹Alfândega›› ou ‹‹Alfândegas››: consoante o contexto em que são utilizados, estes termos designam:
i. os serviços administrativos responsáveis pela cobrança de direitos e demais imposições aduaneiras e pela aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente das normas relativas à importação, exportação, circulação e armazenagem de mercadorias e meios de transporte importados, exportados ou em trânsito; ou
ii. as estâncias aduaneiras, os caminhos que directamente conduzem a estas, os depósitos aduaneiros e, em geral, os locais sujeitos a fiscalização permanente onde se efectuem o embarque e desembarque de passageiros ou operações de carga e descarga de mercadorias cativas de direitos ou outros impostos cuja cobrança esteja cometida às Alfândegas;
d) ‹‹Apresentação de mercadorias e ou de meios de transporte às Alfândegas››: comunicação à autoridade aduaneira da chegada de mercadorias e ou de meios de transporte à estância aduaneira ou a outro local designado ou aprovado por aquela autoridade, de acordo com as modalidades previstas neste Código;
e) ‹‹Assistência administrativa mútua››: as medidas que, nos termos dos diversos acordos ou convenções internacionais de cooperação administrativa aduaneira, uma administração aduaneira tome, em nome de ou em colaboração com outra administração aduaneira, para efeitos da efectiva e correcta aplicação do ordenamento jurídico aduaneiro e da prevenção, investigação e repressão de infracções fiscais aduaneiras;
f) ‹‹Auditoria››: o conjunto de medidas através das quais a autoridade aduaneira competente se certifica da exactidão e da autenticidade das declarações, mediante, nomeadamente, o exame dos livros, dos registos dos sistemas contabilísticos e dos dados comerciais relevantes em poder dos declarantes, dos seus representantes, de outras entidades e ou de outros interessados que, directa ou indirectamente, estejam envolvidos em operações aduaneiras;
g) ‹‹Auto de notícia››: é o instrumento destinado a fazer fé, levantado ou mandado levantar pela autoridade instrutora, autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou outra entidade policial sempre que estes presenciarem qualquer infracção;
h) ‹‹Autoridade aduaneira››: a autoridade competente para a aplicação da legislação aduaneira, nos termos e com os limites nesta definidos;
i) ‹‹Autorização de saída››: o acto pelo qual a autoridade aduaneira coloca à disposição do declarante uma mercadoria declarada para um determinado regime, nos termos da declaração por aquele efectuada;
j) ‹‹Autuante››: a autoridade, órgão ou entidade que levanta ou manda levantar o auto de notícia;
k) ‹‹Avaliação das mercadorias››: processo de determinação do valor aduaneiro
das mercadorias;
Artigo 1.º (Aprovação)
Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)
Artigo 3.º
(Direito subsidiário)
Artigo 4.º
(Dúvidas e omissões)
Artigo 5.º
(Alterações posteriores do Código Aduaneiro)
Artigo 6.º (Regulamentação)
Artigo 7.º (Descaminho)
Artigo 8.º
(Revogação do direito anterior)
Artigo 9.º (Remissões)
Artigo 10.º
(Locais designados)
Artigo 11.º (Operações em curso)
Artigo 12.º (Entrada em vigor)
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objecto e fim)
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
Artigo 3.º (Definições)