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Arrêté nº 26306/2009 ("Mirandês"), Portugal

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Détails Détails Année de version 2009 Dates Entrée en vigueur: 3 décembre 2009 Émis: 3 décembre 2009 Type de texte Autres textes Sujet Indications géographiques Notes Reconnaissance des "Mirandês" comme Appellation d'Origine (DO) à l'agneau ou de canonnades.

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49050 Diário da República, 2.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2009

Nome Classificação

José Venâncio Brísido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,1 Natália Rodrigues Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,8 Paulo Manuel Mesquita Leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,8 Luís Miguel Mourão dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,7 David Renato Carvalho Pedro do Vale . . . . . . . . . . . . 10,6 Alexandre Rodrigues da Cruz Marques. . . . . . . . . . . . 10,3 Alexandre Manuel dos Santos Fernandes . . . . . . . . . . Excluído a) Ana Cristina Simões Saruga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) António Carlos Dias Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) António Coelho Jorge Valentim. . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) Beliza de Fátima Fernandes Carneiro Solano . . . . . . . Excluído c) Carla Sofia Caldeira Manuel de Sousa . . . . . . . . . . . . Excluído c) Carlos Lopes Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído g) Carlos Manuel Santos Nunes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) Dionísio Azenha Rosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) Gonçalo Afonso de Oliveira Corceiro . . . . . . . . . . . . . Excluído c) Hélder Alexandre Formas Neves Tavares . . . . . . . . . . Excluído d) Hélder do Carmo Lameirinhas da Silva. . . . . . . . . . . . Excluído d) Heliberto Manuel Ferraz da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído e) Jaime Florêncio Vicente da Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído d) Jorge Alexandre Santos de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído d) Jorge Manuel Soares Ribeiro Mimoso. . . . . . . . . . . . . Excluído b) José António Machado de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) José Guerra Gonçalves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído d) José Pedro Mendes Alves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído g) Luís Manuel Amante Andrade Falé . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) Marco Alexandre Ireia Parrulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído c) Marco Paulo de Carvalho Araújo Fernandes . . . . . . . . Excluído d) Marcos Daniel Teixeira Grácio . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído c) Mário Jorge Moutinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído d) Ricardo Filipe dos Santos Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído f) Ricardo Nuno Chaves Fernandes. . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído d) Rui António Matos Rodrigues das Neves . . . . . . . . . . Excluído d) Rui Caros Gonçalves Lopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído c) Sandra Isabel da Cruz Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído e) Sandra Manuela Freitas da Silva e Costa. . . . . . . . . . . Excluído c) Saúl António Simões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído b) Sérgio Ernesto Oliveira Ferreira Francisco . . . . . . . . . Excluído c) Sérgio Jorge de Almeida Rodrigues Fonseca. . . . . . . . Excluído g) Simão Pedro Gomes da Silva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excluído d)

a) Sem vínculo à Administração Pública. b) Detentor de categoria superior para a qual foi aberto o concurso. c) Incumprimento do ponto 11 do Aviso de Abertura. d) Não possui o requisito exigido no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001. e) Candidatura entregue após terminus do prazo para a formalização da mesma. f) Entrega de declaração emitida pelo serviço a que pertence fora do prazo estipulado. g) Falta de comparência à Entrevista de Selecção.

202631052

Despacho n.º 26304/2009 Maria João Bolona Piedade dos Santos, Técnica de Informática,

Grau 2, Nível 1, da carreira de Técnico de Informática, afecta ao quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Finanças e da Admi- nistração Pública a exercer funções a título transitório, foi determinada a sua conversão automática em exercício de funções por tempo indeter- minado, com a mesma categoria, em lugar criado nos mapas de pessoal da ASAE, nos termos das disposições conjugadas no n.º 9 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na nova redacção conferida pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e n.º 7 da alínea b) do artigo 117.º da Lei n.º 12-A2008, de 27 de Fevereiro.

Lisboa e ASAE, 13 de Outubro de 2009. — O Inspector-Geral, An- tónio Nunes.

202634171

Despacho n.º 26305/2009 Considerando o decidido pelo Tribunal Central Administrativo do

Sul, através do douto Acórdão proferido a 13 de Outubro de 2008, no âmbito do processo n.º 02925/07; que reconheceu aos demandantes o direito à reclassificação para a carreira de inspecção;

Considerando que o ingresso para as carreiras de inspecção, nos ter- mos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, depende da aprovação em estágio, com duração não inferior a 1 ano e com classificação não inferior a Bom (14 valores);

Considerando o disposto em matéria de reclassificações no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro;

Considerando ainda que o critério geral ínsito no artº. 192.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, determinam que cabe à Au-

toridade de Segurança Alimentar e Económica, proceder à execução do supra mencionado Acórdão, atenta a transferência da responsabilidade dos organismos extintos para esta entidade;

Nomeio, em comissão de serviço, pelo período de 1 ano, Adérito José Serafim Lopes e Lúcio Manuel de Jesus Soares Lopes, ambos com a ca- tegoria de técnico profissional especialista principal do mapa de pessoal da Direcção Regional da Agricultura e Pescas Lisboa e Vale do Tejo, organismo do Ministério daAgricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com vista ao ingresso para estágio na carreira de inspector — ad- junto, sendo estes lugares aditados ao mapa de pessoal desta ASAE.

Estas nomeações produzem efeitos à data da publicação do presente despacho.

Lisboa, 19 de Novembro de 2009. — O Inspector-Geral, (António Nunes).

202630186

Direcção-Geral de Energia e Geologia

Contrato (extracto) n.º 484/2009

Extracto de adenda ao contrato de prospecção e pesquisa com o n.º de cadastro MNPP01507

(Rebordelo-Murçós), celebrado em 25 de Maio de 2007 Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de

Março, publica-se o extracto de adenda ao contrato para prospecção e pesquisa de depósitos minerais, com o número de cadastro MMPP01507. Esta adenda foi celebrada em 17 de Setembro de 2009

Titular dos direitos: MTI — Mineira de Vinhais, L.da O Numero 1 do artigo Terceiro do contrato de Prospecção e Pesquisa

passa a ter a seguinte redacção: “1. Nos termos da alínea h) do n.º 1 do Artigo 8.º e para efeitos do

Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 88/90, a MTI prestará uma caução, sob a forma de garantia bancária, dentro do prazo de 60 dias contados da data de assinatura deste contrato, à ordem do Ministério da Economia e da Inovação, no montante de 20.000 €”.

A alteração acima descrita produz efeitos a partir da data de celebração desta adenda.

Mantém-se em tudo o mais, o disposto no contrato de prospecção e pesquisa celebrado em 25.05.2007, mantendo-se inalteradas as restantes disposições contratuais.

Direcção-Geral de Energia e Geologia, em 17 de Novembro de 2009. — O Subdirector-Geral, Carlos A. A.Caxaria.

302611507

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 26306/2009 O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março,

institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, encontrando-se as regras nacionais relativas a este regime definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.

De acordo com o n.º 6 do artigo 5.º do referido Regulamento, é permi- tida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem e para as indicações geográficas a partir da data de recepção formal dos pedidos de registo pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente nacional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsa- bilidade do Estado membro.

Deste modo, atendendo a que já foi formalmente notificada a recepção do pedido de registo de Mirandês como DOPpara cordeiro ou canhono, por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solici- tou protecção nacional transitória, importa proceder à respectiva atribuição.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Des- pacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 — Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço Mirandês como denominação de origem (DO) para cordeiro ou canhono.

2 — O uso da DO acima referida fica reservada aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo ao presente

Diário da República, 2.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2009 49051

despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

3 — O agrupamento que requereu o reconhecimento da DOP, nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do GPP e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Proprie- dade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006.

4 — Só podem beneficiar do uso da indicação geográfica referida no n.º 1 os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pela Associação Nacional de Criadores de Ovinos da Raça Churra Mirandesa (ACOM), enquanto agrupamento gestor da DOP;

b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 — Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Cordeiro Mirandês DO» ou «Canhono Mirandês DO», bem como o respectivo logótipo proposto pelo agrupamento.

6 — Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, desig- nadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 — O agrupamento deve apresentar, junto do GPPe até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denominação em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denomi- nação, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

8 — O presente despacho produz efeitos desde 12 de Agosto de 2009, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

25 de Novembro de 2009. — O Ministro da Agricultura, do Desen- volvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

«Cordeiro Mirandês — DO» ou «Canhono Mirandês — DO»

I — Descrição do produto Entende-se por «Cordeiro Mirandês» ou «Canhono Mirandês» a carne

proveniente do abate de ovinos de ambos os sexos da raça Churra Ga- lega Mirandesa, identificados e inscritos no livro de registo zootécnico da raça, com idade até aos 4 meses, nascidos e criados num sistema de exploração extensivo tradicional, desmanchada e acondicionada de acordo com as regras estipuladas no caderno de especificações e na área geográfica delimitada.

A carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês, face ao modo de produção seguido na área geográfica, apresenta as seguintes carac- terísticas:

a) Peso da carcaça: compreendido entre os 4 kg e 12 kg, distinguindo- -se três categorias distintas: categoria A de 4 kg a 7 kg, categoria B de 7,1 kg a 10 kg e categoria C de 10,1 kg a 12 kg;

b) Gordura: a gordura é de cor branca, brilhante e de consistência firme, cujo teor na carcaça permite que esta seja classificada na classe 1 a 3. A espessura da gordura subcutânea aumenta com o aumento do peso da carcaça quente, todavia a diferença entre as categorias de peso B e C não é significativa. A um aumento do peso da carcaça corresponde um aumento da percentagem de gordura pélvica e renal, mais visível nas fêmeas;

c) Sensoriais: a carne tem uma cor rosada, extremamente tenra, su- culenta e muito saborosa, com aspecto pouco marmoreado de músculo e gordura. O músculo é bastante suculento e macio, a gordura é branca, consistente, não exsudativa e com uma textura macia. As três categorias do Cordeiro Mirandês não apresentaram diferenças significativas na su- culência, na dureza, na intensidade do odor e na aceitabilidade geral. Isto deve-se ao tipo de maneio e alimentação, pois os cordeiros alimentam-se essencialmente de leite materno e pastagens tenras, obtendo-se assim carne com características organolépticas semelhantes nas três categorias.

II — Alimentos para animais As matérias-primas usadas na alimentação dos animais são produzidas

na totalidade ou na sua maior parte, na própria exploração ou pastoreio.

A compra de matérias-primas por parte dos produtores ocorre quando se verificam quebras de produção na exploração e neste caso adquirem as matérias-primas a produtores dentro da área geográfica de produção.

A alimentação é feita à base da flora arbustiva e lenhosa espontânea do mato, composta maioritariamente, por giesta branca (Cystisus mul- tiflorum), giesta amarela (Genista falcata), esteva (Cistus ladanifer) e rosmaninho ou arça (Lavandura pedinculata). Da flora pratense é representativo o bromo (Bromus comutatus) a festuca (Festuca aran- dinácea), azevém quebradiço (Gandina fragilis), rabo-de-raposa (Alo- peaurus brachystachys), vulpia (Vulpia bromoides), azevém (Lolium perene) e outros.

III — Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

As operações de abate, desmancha e acondicionamento ocorrem dentro da área geográfica ou num raio de 200 km, no sentido de evitar stress do animal por transporte de longa distância, com prejuízo para a qualidade da carcaça e da carne, com perdas no rendimento comercial da carcaça, de salvaguardar a qualidade e autenticidade do produto, de permitir a rastreabilidade total e assegurar que todas as acções de con- trolo são efectuadas de forma a garantir ao consumidor que o produto é genuíno e apresenta todas as características sensoriais que são próprias da carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês.

IV — Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

A carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês apresenta-se comercialmente e independentemente da idade de abate, sob duas for- mas distintas:

1) Em carcaças ou hemi-carcaças, marcadas e identificadas com a denominação de venda e ostentando de forma inviolável a marca de certificação;

2) Pré-embalada, em peças inteiras ou em partes, devidamente ro- tulada e acompanhada, de forma indelével, da marca de certificação.

V — Regras específicas relativas à rotulagem Independentemente da forma de apresentação comercial, e para além

de todas as restantes menções legalmente obrigatórias, todas as peças ou embalagens se apresentam devidamente identificadas e rotuladas, com as seguintes menções:

Cordeiro Mirandês — Denominação de Origem ou Canhono Miran- dês — Denominação de Origem;

Logótipo do produto; Nome e morada do produtor ou do agrupamento de produtores que

comercializa o produto; Número de identificação do animal; Marca de certificação; Indicação da classe da carcaça, A, B ou C; Data e local de abate; Morada para reclamações e pedidos de informação.

Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor ou do agrupamento que comercializa o produto podem ser substituídos pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto.

A denominação de venda — Cordeiro Mirandês DO ou Canhono Mirandês DO não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

VI — Delimitação concisa da área geográfica A área geográfica de produção do Cordeiro Mirandês ou Canhono

Mirandês, corresponde aos concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro

49052 Diário da República, 2.ª série — N.º 234 — 3 de Dezembro de 2009

e Vimioso, do distrito de Bragança. A área geográfica de abate desmancha e acondicionamento corresponde à região de Trás-os-Montes, distritos de Bragança e Vila Real.

VII — Relação com a área geográfica

1 — Especificidade da área geográfica No solar da raça (Planalto Mirandês) existe um predomínio das cul-

turas cerealíferas e das pastagens de sequeiro, enquanto nos concelhos limítrofes do Planalto Mirandês predominam as culturas permanentes como a oliveira, o castanheiro, o amendoal, a vinha, a floresta, a macieira e a pereira, existindo também alguns lameiros de regadio.

2 — Especificidade do produto A particularidade do produto prende-se com a raça animal, mas prin-

cipalmente com a alimentação e maneio. A alimentação tradicional a que os animais são sujeitos com o aproveitamento de um conjunto de recursos locais permite a produção de uma carne muito tenra particularmente suculenta, macia e com uma gordura consistente e não exsudativa.

O regime de exploração extensivo com pastoreio na sua maior parte do ano leva a que os animais apresentem um nível de gordura equilibrado na carne, músculo firme com um marmoreado uniforme de gordura intramuscular, conferindo características organolepticas particulares.

VIII — Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto

A área geográfica de produção da carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês está limitada à região onde ocorrem as condições naturais (pedo-climáticas), as culturas agrícolas que são a base de sustentação dos rebanhos e os factores humanos necessários à boa condução e maneio dos animais e que contribuem para as principais características do produto, designadamente as físicas e sensoriais, e o tornam diferenciado.

Ao saber fazer, junta-se o saber cortar e a forma de manusear a carne e de realizar a desmancha da carcaça.

O corte das costelas de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês é típico e individual, a espessura das costelas ronda em média os 2,5 cm, o que permite obter um maior rendimento da carcaça e um paladar específico, que valoriza a carne de Cordeiro Mirandês ou Canhono Mirandês junto dos consumidores.

202631288

Despacho n.º 26307/2009 O Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março,

institui o quadro jurídico comunitário relativo à protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, encontrando-se as regras nacionais relativas a este regime definidas no Despacho Normativo n.º 47/97, de 11 de Agosto.

De acordo com disposto no n.º 6 do artigo 5.º do referido Regula- mento, é permitida a concessão de protecção nacional transitória para as denominações de origem e para as indicações geográficas, a partir da data de recepção formal dos pedidos de registo pela Comissão Europeia, tornando ainda explícito que tal protecção, de carácter estritamente na- cional, cessa a partir da data em que for tomada uma decisão comunitária e que, em caso de decisão negativa, as consequências são da exclusiva responsabilidade do Estado membro.

Deste modo, atendendo a que já foi formalmente notificada a recep- ção do pedido de registo de «Ribatejo» como denominação de origem protegida (DOP) para carne de bravo, por parte da Comissão Europeia, e que o agrupamento de produtores requerente solicitou a protecção nacional transitória, importa proceder à respectiva atribuição.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo I do citado Des- pacho Normativo n.º 47/97, determino o seguinte:

1 — Na pendência do processo de registo comunitário, reconheço Ribatejo como denominação de origem (DO) para carne de bravo.

2 — O uso da DO acima referida fica reservada aos produtos que obedeçam às características e requisitos fixados no anexo do presente despacho e às restantes disposições constantes do respectivo caderno de especificações depositado no Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).

3 — O agrupamento que requereu o reconhecimento da DOP, nos termos do n.º 1 do anexo I do citado Despacho Normativo n.º 47/97, deve solicitar o respectivo registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em nome do GPP e no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente despacho, nos termos do Código da Proprie- dade Industrial, e tendo em atenção o disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006.

4 — Só podem beneficiar do uso da denominação geográfica referida no n.º 1 os produtores que:

a) Sejam, para o efeito, expressamente autorizados pelo Agrupamento de Produtores de Bovinos de Raça Brava (APBRB), enquanto agrupa- mento gestor da DOP;

b) Se comprometam a respeitar todas as disposições constantes do respectivo caderno de especificações;

c) Se submetam ao controlo a realizar pelo organismo de controlo e certificação reconhecido nos termos do anexo IV do citado Despacho Normativo n.º 47/97.

5 — Até à decisão por parte da Comissão Europeia quanto ao pedido de registo comunitário da DOP em causa, da rotulagem dos produtos que cumpram o disposto no presente despacho pode constar a menção «Carne de Bravo do Ribatejo — DO» bem como o respectivo logótipo proposto pelo agrupamento.

6 — Com a entrada em vigor do presente despacho e até à decisão comunitária sobre o pedido de registo, a indicação referida no n.º 1 goza, a nível nacional, da protecção prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, desig- nadamente contra a sua utilização comercial abusiva ou qualquer outra prática susceptível de induzir o público em erro quanto à verdadeira proveniência, origem, natureza ou qualidade dos produtos.

7 — O agrupamento deve apresentar, junto do GPP, e até 31 de Março de cada ano, um relatório de actividades relativo à gestão da denomina- ção em causa, discriminando, em particular, os produtores que utilizam a denominação, as quantidades beneficiadas e as sanções aplicadas e seus motivos.

8 — O presente despacho produz efeitos desde 8 de Outubro de 2009, data da recepção do pedido formal de protecção junto da Comissão Europeia.

25 de Novembro de 2009. — O Ministro da Agricultura, do Desen- volvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

ANEXO I

«Carne de Bravo do Ribatejo — DO»

I — Descrição do produto Entende-se por «carne de bravo do Ribatejo» a carne proveniente da

desmancha de carcaças de bovinos da raça brava de lide. A carne pode apresentar-se como hemi-carcaça ou quartos de carcaça (dianteiros e traseiros), refrigerados; peças de carne de bravo do Ribatejo, acondicio- nadas em saco próprio ou noutros materiais adequados, refrigeradas ou congeladas pelo processo de congelação rápida; preparados de carne de bravo do Ribatejo, produtos picados, moldados, enrolados, em cubos, em tiras ou outras formas, acondicionados em couvettes ou outro material apropriado, em atmosfera controlada, vácuo ou congelados pelo processo de congelação rápida, em que a carne de bravo do Ribatejo representa, no mínimo, e por norma, 95%, em peso, do produto final.

a) Idade dos animais ao abate e peso das carcaças:

Idade ao abate Peso da carcaça

Carne de novilha brava de lide . . . 18 a 30 meses 100-200 kg Carne de novilho bravo de lide . . . 18 a 30 meses 150-250 kg Carne de vaca brava de lide . . . . . 31 a 60 meses 100-250 kg Carne de toiro bravo de lide . . . . . 31 a 60 meses Inferior a

200 kg

b) Conformação da carcaça: E, U, R. c) Características da gordura: firme e não exsudativa, coloração branca

a amarela, brilhante, de grão fino, suculenta e aromática de sabor agradá- vel, consistente e de elevada qualidade. A gordura intramuscular é muito característica nestas carcaças, apresentando um aspecto geral designado por marmorização (fibras muito finas distribuídas no tecido muscular), contribuindo para a suculência, firmeza e sabor da carne.

d) Características organolépticas: genericamente tenra, com ligeira infiltração de gordura a nível intramuscular, grande suculência, textura suave, detentora de um flaveur característico, não muito intenso. Particu- larmente as características organolépticas distinguidas nesta carne são a cor, textura, sabor e aroma. Cor: vermelho cereja escuro e brilhante, pH: inferior a 6. Textura: a textura é percebida como um misto de maciez, consistência, suculência e mastigabilidade.

Sabor e aroma: muito agradável, com muito paladar e um gosto acentuado e persistente.


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N° WIPO Lex PT096