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Ordonnance n° 882/2010 du 10 septembre (Groupe anti-contrefaçon), Portugal

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Détails Détails Année de version 2010 Dates Entrée en vigueur: 11 septembre 2010 Émis: 10 septembre 2010 Type de texte Textes règlementaires Sujet Propriété industrielle

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Portaria n.º 882/2010 de 10 de Setembro (Anti-Counterfeiting Group)        


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licenciadas no âmbito destes procedimentos, contribui para o reforço da coordenação das entidades licenciadoras que nelas intervêm.

Por último, estabelece-se a possibilidade de os proce- dimentos concursais de iniciativa pública a lançar serem aplicáveis a aproveitamentos hidroeléctricos de média dimensão sempre que tal se revele exequível.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,

o Conselho de Ministros resolve: 1 — Lançar, até ao final de Outubro de 2010, procedi-

mentos concursais de iniciativa pública, em várias regiões do País, para a atribuição simultânea e coordenada de títu- los de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e de capaci- dade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e identificação dos pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais míni-hídricas, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 150 MW.

2 — Tomar as medidas necessárias para a identificação de potenciais adicionais para centrais míni-hídricas e para a recepção de energia eléctrica nas redes, com o objectivo de lançar, até ao final de 2011, novos procedimentos de adjudicação de centrais míni-hídricas, nos termos do nú- mero anterior, tendo em vista alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 100 MW.

3 — Estabelecer um tarifário específico, a aprovar, para a produção de energia eléctrica oriunda das centrais licenciadas na sequência dos procedimentos concursais referidos nos números anteriores, com uma tarifa média de referência indicativa de € 95/MWh, a vigorar por 25 anos, atendendo a um prazo de concessão de 45 anos.

4 — Determinar que os procedimentos administrativos em curso, em matéria de atribuição de títulos de utilização dos recursos hídricos, sejam apreciados tendo em conta o disposto na presente resolução e as zonas a ser objecto dos futuros procedimentos concursais de iniciativa pública.

5 — Determinar que as entidades licenciadoras, no âmbito dos respectivos procedimentos administrativos de atribuição de título de utilização dos recursos hídricos, bem como de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, se articulam de forma a alcançar os objectivos fixados nos números anteriores.

6 — Determinar que os procedimentos concursais refe- ridos nos números anteriores devem assegurar a efectiva concorrência, bem como uma contrapartida financeira para o Estado pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição de capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais mini-hídricas, de acordo com as boas práticas de gestão pública.

7 — Estabelecer que compete ao Ministério doAmbiente e do Ordenamento do Território assegurar a coordenação dos procedimentos concursais lançados nos termos da presente resolução e das diferentes entidades e organismos neles intervenientes, nomeadamente com os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

8 — Estabelecer a necessidade de aprovação de um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização das centrais mini-hídricas a adjudicar nos termos dos n.os 1 e 2 da presente resolução, com o objectivo de permitir a conclusão e exploração das referidas centrais com a maior brevidade possível, garantindo a celeridade dos procedimentos expropriativos e assegurando o respeito pelos direitos dos particulares nos termos da lei.

9 — Estabelecer a possibilidade de os procedimentos concursais referidos nos n.os 1 e 2 da presente resolução poderem ter igualmente como objecto aproveitamentos hidroeléctricos de média dimensão.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Setembro de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Centro Jurídico

Declaração de Rectificação n.º 29/2010 Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º

do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 498/2010, de 14 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2010, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 — No anexo, «Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público», na col. das coordenadas, na col. P, relativamente às coordenadas da albufeira de Fridão (escalão principal), onde se lê «48381S» deve ler- -se «483815».

2 — No anexo, «Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público», na col. das coordenadas, na col. P, relativamente às coordenadas da albufeira de Alvito, onde se lê «307S13» deve ler-se «307513».

Centro Jurídico, 8 de Setembro de 2010. — A Directora- -Adjunta, Alexandra Leitão.

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DA JUS- TIÇA E DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESEN- VOLVIMENTO.

Portaria n.º 882/2010 de 10 de Setembro

A contrafacção tem assumido proporções crescentes à escala global, com repercussões graves no bom funciona- mento dos mercados e na competitividade das economias, distorcendo a concorrência, quebrando a confiança dos agentes económicos no mercado e retraindo o investimento e a inovação. Para além das perdas de receitas fiscais para o Estado e da ameaça que representa para os postos de trabalho, as repercussões da contrafacção são igualmente graves no plano do consumidor, particularmente quando afecta produtos que põem em risco a segurança e a saúde pública.

O combate à contrafacção é, por todas estas razões, um assunto de enorme importância para quem assume responsabilidades na implementação de políticas que pro-

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movam um ambiente competitivo, saudável, sustentável e sustentado da nossa economia e que possam garantir aos cidadãos a necessária segurança na aquisição de bens e serviços.

Nos últimos anos temos vindo a assistir a uma aposta cada vez maior no combate à contrafacção por parte das políticas públicas e a uma intensificação dos esforços de- senvolvidos com vista a aumentar a consciência da opinião pública sobre esta temática e a reforçar a eficácia do sis- tema de fiscalização, criando um ambiente mais propício à inovação, ao investimento e ao desenvolvimento científico e tecnológico do país.

No entanto, para que assuma verdadeira eficácia, o combate à contrafacção exige um esforço permanente com vista à busca contínua de novas soluções, ao estrei- tamento de relações e ao aprofundamento da cooperação entre as várias autoridades envolvidas no terreno através do desenvolvimento de acções conjuntas.

A importância da cooperação, interoperabilidade e con- certação de esforços neste domínio justifica assim a cria- ção de um grupo que, à semelhança de outros países que detêm já estruturas especializadas com responsabilidades de articulação, intercâmbio de informação e definição de planos de acção em matéria de combate à contrafacção, possa responder ao apelo por diversas vezes lançado pe- las instâncias europeias de se criarem nos vários Estados membros estruturas nacionais com a missão de coordenar as autoridades responsáveis pelo combate à contrafacção e de promover a cooperação entre estas e o sector privado.

Este apelo resulta claramente da comunicação «Re- forçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu (COM 2009 467, de 11 de Setembro de 2009), nos termos da qual se afigura necessário o «desenvolvimento de uma melhor coordenação no interior dos Estados mem- bros entre as partes envolvidas no controlo do respeito dos DPI. Com vista a assegurar intercâmbios de informações mais eficazes, as autoridades nacionais devem estabelecer contactos regulares entre si e com os organismos relevan- tes do sector privado. […] Na sua qualidade de centros nacionais especializados em DPI, os institutos nacionais de PI têm uma contribuição importante a dar. Poderiam desempenhar um papel valioso na criação de plataformas e estratégias para promover abordagens coordenadas e difundir as melhores práticas.»

Nesta comunicação e com vista a facilitar a cooperação transfronteiriça, a Comissão Europeia convida os Esta- dos membros a nomear coordenadores nacionais como pontos de contacto centrais responsáveis pela sincroni- zação das questões relativas ao combate à contrafacção.

Procurando dar resposta a este apelo, cria-se, pela pri- meira vez nesta área, um grupo interministerial que con- grega seis entidades com competência multidisciplinar no combate à contrafacção, entre as quais a Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Guarda Nacional Republicana, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a Polícia Judiciária e a Polícia de Segurança Pública.

Este grupo, denominado Grupo Anti-Contrafacção, as- segurando o pleno respeito pelas competências orgânicas e funcionais de cada uma destas entidades, tem por missão o reforço da cooperação, o intercâmbio de informação estatística sobre apreensão de produtos contrafeitos através

da criação de uma classificação comum de mercadorias, a sensibilização da opinião pública e a reflexão em torno do aperfeiçoamento do ordenamento jurídico nacional, de modo a dotá-lo de mecanismos mais eficazes para a defesa dos direitos de propriedade industrial.

Para além destas atribuições, o Grupo Anti-Contrafacção será também chamado a cooperar activamente com o Ob- servatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, criado pela Comissão Europeia em 2 de Abril de 2009, na se- quência da Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008, JOC 253, de 4 de Outubro de 2008, e que tem como principais objectivos melhorar a informação estatís- tica relacionada com a contrafacção no mercado interno, identificar e disseminar as melhores práticas ao nível das estratégias públicas de combate a este fenómeno e promo- ver a consciencialização da opinião pública.

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da

Constituição, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna, da Justiça e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente portaria cria o Grupo Anti-Contrafacção e regula o seu modo de funcionamento.

Artigo 2.º Grupo Anti-Contrafacção

1 — Ao Grupo Anti-Contrafacção compete desenvolver acções conjuntas com vista à prevenção e repressão da contrafacção, com respeito pelas competências orgânicas das várias entidades que o constituem.

2 — As acções a desenvolver no âmbito deste grupo abrangem, nomeadamente, os seguintes domínios:

a) Gestão de conteúdos de um portal na Internet, in- cluindo o sistema de queixa electrónica;

b) Realização de acções de prevenção e campanhas de sensibilização destinadas ao público em geral sobre os riscos da contrafacção e os mecanismos disponíveis para protecção e defesa dos direitos de propriedade industrial;

c) Intercâmbio e partilha de informação, preferencial- mente por via electrónica, respeitante, designadamente, a dados estatísticos relativos a apreensões e a pedidos de intervenção aduaneira, entre outras matérias;

d) Harmonização das estatísticas das várias entidades que constituem o grupo, através da utilização da classi- ficação do Comité do Código Aduaneiro Comunitário;

e) Formação de recursos humanos, através da partilha regular de experiências, da discussão e da reflexão sobre temas de interesse comum;

f) Identificação de experiências inovadoras e boas prá- ticas no combate à contrafacção;

g) Cooperação com o sector privado no combate à con- trafacção;

h) Reflexão em torno do aperfeiçoamento do ordena- mento jurídico nacional em matéria de prevenção e repres- são da infracção aos direitos de propriedade industrial.

3 — Ao Grupo Anti-Contrafacção compete ainda co- operar com o Observatório Europeu da Contrafacção e Pirataria.

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Artigo 3.º Composição e funcionamento

1 — O Grupo Anti-Contrafacção é constituído por re- presentantes das seguintes entidades:

a) Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica; b) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Es-

peciais sobre o Consumo; c) Guarda Nacional Republicana; d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.; e) Polícia Judiciária; f) Polícia de Segurança Pública.

2 — O grupo reúne semestralmente em reuniões estra- tégicas nas quais participam os dirigentes máximos das entidades referidas no número anterior.

3 — Têm ainda lugar reuniões de cariz técnico e jurí- dico, com a periodicidade que se entender conveniente, em que participam os representantes que para o efeito vierem a ser designados pelas entidades referidas no n.º 1.

4 — A troca de informações entre as várias entidades deve fazer-se, preferencialmente, por via electrónica.

Artigo 4.º Portal do Grupo Anti-Contrafacção

1 — O Grupo Anti-Contrafacção disponibiliza, após validação pelas entidades participantes, um portal na In- ternet, designado Portal Anti-Contrafacção, cujos conte- údos são geridos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

2 — O Portal Anti-Contrafacção encontra-se alojado em www.anti-contrafaccao.org.

3 — O Portal presta um leque diversificado de infor- mação útil e estatística sobre a temática da contrafacção, designadamente sobre os meios legais ao dispor do cidadão para defesa dos seus direitos, disponibilizando também um sistema de queixa electrónica que pode ser utilizado para denunciar crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

4 — O portal dispõe ainda de uma secção específica com o objectivo de sensibilizar o público jovem para os perigos da contrafacção, com utilização de linguagem e meios audiovisuais apropriados.

Artigo 5.º Sistema de queixa electrónica

1 — No Portal do Grupo Anti-Contrafacção encontra-se alojado um sistema de queixa electrónica que permite, de forma segura, através da utilização do cartão de cidadão ou através de outro meio idóneo de identificação, a apre- sentação de queixas através de formulários em suporte electrónico relativamente aos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

2 — O sistema de queixa electrónica não substitui as restantes vias existentes para apresentação de queixas junto das entidades legalmente competentes para o efeito, sendo um meio complementar aos que já existem ao dispor do cidadão.

3 — Para além da possibilidade de formalização elec- trónica de uma queixa, o sistema contém também infor- mações úteis ao queixoso para que este formalize a sua queixa com sucesso.

4 — O sistema é disponibilizado em versão bilingue, em português e em inglês, e garante a estrita confidenciali- dade dos dados que nele sejam inscritos, com respeito pela legislação em vigor sobre protecção dos dados pessoais.

Artigo 6.º Linha de atendimento ao público

1 — O Grupo Anti-Contrafacção dispõe de uma linha de atendimento comum e centralizada, destinada a dar in- formações genéricas ao público ou a encaminhar chamadas para as entidades competentes.

2 — Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., assegurar o funcionamento da linha de atendimento através da sua linha azul.

Artigo 7.º Financiamento e acompanhamento da actividade

1 — Os programas, projectos e actividades específicas a desenvolver pelo Grupo Anti-Contrafacção são financiados pelas entidades referidas no artigo 3.º, em conjunto ou por qualquer uma delas em exclusivo, consoante as respectivas disponibilidades orçamentais.

2 — Anualmente é elaborado um plano de actividades contendo os objectivos estratégicos e o conjunto de acções prioritárias a desenvolver.

3 — A implementação, a organização e o funcionamento das acções empreendidas pelo Grupo Anti-Contrafacção são objecto de acompanhamento e avaliação permanente, com vista a avaliar os resultados das acções executadas e a identificar as áreas em que a cooperação deve ser intro- duzida, reforçada ou melhorada.

4 — No final de cada ano civil é elaborado um relatório de actividades que compreende o conjunto de acções de- senvolvidas, dando a conhecer o impacto da sua actividade e as sinergias estabelecidas.

Artigo 8.º Marca registada Grupo Anti-Contrafacção

A marca Grupo Anti-Contrafacção encontra-se registada, sob o n.º 6994156, junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e é propriedade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., que autoriza o seu uso por todas as entidades referidas no artigo 3.º para assinalar as várias actividades desenvolvidas no âmbito do Grupo Anti-Contrafacção.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- xeira dos Santos, em 17 de Agosto de 2010. — O Minis- tro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 20 de Agosto de 2010. — O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 3 de Agosto de 2010. — O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Agosto de 2010.


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N° WIPO Lex PT131