- CONVENÇÃO DE BERNA
- Artigo 1
- Artigo 2
- ARTIGO 2 bis
- ARTIGO 3
- ARTIGO 4
- ARTIGO 5
- ARTIGO 6
- ARTIGO 6 bis
- ARTIGO 7
- ARTIGO 7 bis
- ARTIGO 8
- ARTIGO 9
- ARTIGO 10
- ARTIGO 10 bis
- ARTIGO 11
- ARTIGO 11 bis
- ARTIGO 11 ter
- ARTIGO 12
- ARTIGO 13
- ARTIGO 14
- ARTIGO 14 bis
- ARTIGO 14 ter
- ARTIGO 15
- ARTIGO 16
- ARTIGO 17
- ARTIGO 18
- ARTIGO 19
- ARTIGO 20
- ARTIGO 21
- ARTIGO 22
- ARTIGO 23
- ARTIGO 24
- ARTIGO 25
- ARTIGO 26
- ARTIGO 27
- ARTIGO 28
- ARTIGO 29
- ARTIGO 29 bis
- ARTIGO 30
- ARTIGO 31
- ARTIGO 32
- ARTIGO 33
- ARTIGO 34
- ARTIGO 35
- ARTIGO 36
- ARTIGO 37
- ARTIGO 38
- ANEXO
Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Decreto Nº 75.699, DE 6 DE MAIO DE 1975
Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris, a 24 de julho de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 4 de dezembro de 1974, a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, concluída a 9 de setembro de 1886 e revista em Paris, a 24 de julho de 1971;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, em 20 de abril de 1975;
que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 6 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
I
CONVENÇÃO DE BERNA
Para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886, de completada em Paris a 4 de maio 1896, revista em Berlin a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxilas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de junho de 1971,
Os Pais da União, igualmente animados do propósito de proteger de maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autories sobre as respectivas obras literárias e artísticas,
Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967,
Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando entretanto sem modificações os artigos de 1 a 20 de 22 a 26 do referido Ato.
Em consequência, os Plenipotenciarios abaixo assinados, depois de apresentar seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1
Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dosautories sobre as suas obras literárias e artísticas.
Artigo 2
1) Os temas “obras literárias e artisticas” abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramáticos-musicais; as obras coreográficas e as pantominas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura de escultura, de gravúra e de litografia; as obras fotográficas e da fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustrações e os mapas geográficos; os projetos esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topagrafia, à arquitetura ou às ciências.
2) Os País da União reservam-se,entratanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias a artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidos enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material.
3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.
4) Os Países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislaçõs nacionais, a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter legislativos, administrativo ou judiciária, assim como as traduções oficiais desses textos.
5) As compilações de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela escolha ou disposições das matérias, constituem criações intelectuais, são como tais protegidas, sem prejuizo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas compilações.
6) As obras acima designadas gozam de proteção em todos os países unionistas. A proteção exerce-se em benefício dos autores e de seus legítimos representantes.
7) Os países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes ás obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condiçõesde proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7,4) da presente Cvonvenção. Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretando, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas como obras artistricas.
8) A proteção da presente convenção nãose aplica às noticias do dia ou ás ocorrência diversas que têm o caráter de semples informações de imprensa.
ARTIGO 2 bis
1) Os países da União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da proteção prevista no artigo anterioros discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciarios.
2) Os Países da União reservam-se igualmente a faculdade deestabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alucuções, serrões e outras obras da mesma natureza, pronuciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo rádio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11 bis) da presente Convenção, quando ta utilização é justificada prla finalidade da informação a ser atingida.
3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores.
ARTIGO 3
1) São protegidos por força da presente convenção;
a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não;
b) os autores não nacionais de um dos países unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses paíse ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União.
2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país.
3) Por “obras publicadas) deve-se entender as obras editadas com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, contanto que sejam posto á disposição do público em quantidade suficente para satisfazer-lhe as necessidades, levando-se em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a recitação publica de obras literárias, a transmissão oua a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de obras de arte e a construção de obras de arquitetura.
4) Considra-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contatr da sua primeira publicação.
ARTIGO 4
Por força da presente Convenção são protegidos, mesmo se as condições previstas no artigo 3 não forem preenchidas,
a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos países da União;
b) os autores das obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um imóvel situado em um país da União.
ARTIGO 5
1) Os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção.
2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer
formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do País onde a proteção é reclamada.
3) A proteção no pais de origem é regulada pela legislação nacional. Entretando, quando o autor não pertence ao país de origem da obra quanto à qual é protegido pela presente Convenção, ele terá, nesse país, os mesmo direitos que os autores nacionais.
4) Considera-se país de origem:
a) quanto às obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país, entretanto, se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concedam, prazos de proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso;
b) quanto às obras publucadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país;
c) quanto ás obras não publicadas ou quanto às obras publicadas pela primeiro vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, aquele a que pertence o autor; estretanto,
i) se se tratar de obras cinematograficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habituas num país da União, o país de origem será este último e,
ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóves situado em país da União, o país de origem será este último país.
ARTIGO 6
1) Quando um país estranho à União não proteger de maneira suficiente as obras dos autories pertencentes a qualquer dos país da União este último poderá restringir a porteção das obras cujos autores pertencem, a data da primeira publicação dessas obras, ao outro país e não têm residência habitual em qualquer pais unionista. Se o país da primeira publicação execer esta faculdade, o soutros países da União não serão obrigadosa conceder às obras submetídas a este regime especial uma proteção mais ampla do que aquela que lhes é concedida no país da primeira publicação.
2) Nenhuma restrição, determinada por força do parágrafo precedente, deverá prejudicar os direitos que o autor tenha adquirido sobre qualquer obra sua publicada em pais unionista antes de entrar em vigor essa restrição.
3) Os Países unionista que, em virtude do presente artigo, restringirem a proteção dos direitos dos autores, notificá-lo-ão ao Diretor Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (abaixo designado “Diretor Geral”), mediante declaração escrita em que se indiquem os países em relação aos quais a proteção se restringe, bem como as restrições a que os direitos dos autores pertencentes a esses países ficam sujeitos. O Diretor-Geral comunicará imediatamente o fato a todos os países da União.
ARTIGO 6 bis
1) Independentemente dos direitos patrimoniais de autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, e meos depois conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a toda deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra, ou a qualquer dano á mesma obra, prejudiciais a sua honra ou à sua reputação.
2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do parágrafo 1) antecedente mantêmse, depois de sua morte, pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e são execidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade para isso. Entretanto, os países cuja legislação do presente ato ou da adesão a ele, não contenha disposições assegurando a proteção depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos por força do parágrafo 1) acima, reservam-se a faculdade de estipularque
alguns desses direitos não serão mantidos depois da morte do autor.
3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação do país onde e reclamada a proteção.
ARTIGO 7
1) A duração da proteção concedida pela presente Convenção compreende a vida do autor e cinquenta anos depois da sua morte.
2) Entretando, quanto ás obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinquenta anos depois que a obra tiver se tornado accessivel ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinquenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinquenta anos depois da referida realização.
3) Quanto às obras anônimas eu pseudônimas, a duração concedida pela presente convenção expira cinqüenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público. No entanto, quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvidaacerca da sua identidade, a duração da proteção é a prevista no parágrafo.
1). Se o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção aplicavél é o previsto no parágrafo 1. Os Paises da União não estão obrigafos a proteger às obras anônimas ou pseudônimas quanto às quais há razão de presumir-se que o seu autor morreu há cinqüenta anos.
4) Os países da União reservam-se nas suas legislações nacionais, a faculdade de regular a duração da proteção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas como obras artísticas; entretanto, a referida duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização da referidfa obra.
5) O prazo de proteção posterior à morte do autor e os prazos previstos nos parágrafo 2), 3) e 4) precedentes começam mencionada nos referidos parágrafos, mas a duração desses prazos não se conta senão a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte áquele em que ocorreu a morte ou a ocorrência em questão.
6) Os Paises da União têm faculdade de conceder uma duração de proteção superior áquelas previstas nos parágrafo precedentes.
7) Os Países da União vinculados pelo ato de roma da presente Convenção e que concedem, nas suas legislações nacionais em vigor no momento da assinatura do presente Ato, durações infeiores áquelas previstas nos parágrafos procedentes têm a faculdade de conservá-las ao aderir ao presente Ato ou ao ratifica-lo. ..................................casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menor que a legislação deste último país resolva de oura maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.
ARTIGO 7 bis
As disposições do artigo antecedente são igualmente aplicáveis quando o direito de autor pertence em comum aos colaboradores de uma obra, sob reserva de que os prazos consecutivs à morte do autor sejam calculados a partir da data da morte do último colaborador sobrevivente.
ARTIGO 8
Os autores de obras literárias e artisticas protegidos pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das mesmas obras.
ARTIGO 9
1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reproduçãod esta obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja.
2) As legislação dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidfas obras em certos casos especiais. Contanto que tal reprodução não afete a exploação nomal da obra nem cause prejuizo injustificado aos interessem legítimos do autor.
3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada uma reprodução no sentodo da presente Convenção.
ARTIGO 10
1) São licitas as citações tiradas de uma obra já heitamente tornada acessível ao público, com a condição de que sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade a ser atingida, inclusiva as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa.
2) Os país da União teservam-se a faculdade de regular, nas sua leis nacionais e nos acordos particulares já celebrados ou a celebrar entre si as condições emque podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, obrs literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino em publicações, emissões radiofônicas ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição de que tal utilização seja conforme aos bons usos.
3) As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela mençõ da fonte e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.
ARTIGO 10 bis
1) Os países da União reservam-se a faculdade de regular nas suas leis internas as condições em que se pode proceder á reprodução na impresa, ou a radiofusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de atualidade de discussão econômica, política, religiosa, publicados em jornais ou revistas periodicas, ou das obras radiofônicas do mesmo caráterm, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não sejam expressamente reservadas. Entretanto, a fonte deve sempre ser claralmente indicada; a sanção deste obrigação é determinada pela legislação do pais em que a proteçãoi e reclamada.
2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade de regular nas suas legislações as condições nas quis, por ocasião de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografi, cenimatografia ou transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vista ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida justificada pela finalidade de informação a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público.
ARTIGO 11
1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a representação e a execução públicas por todos meios e processos; 2º a transimissão pública por todos os meios da represetnação e da execução das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramáticomusicais, por toda a duração dos seus direitos sobre a obra original, no que resjeita à tradução das suas obras.
ARTIGO 11 bis
1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusico de autorizar; 1º a radiodifusão de suas obras ou a comunicação pública das mesmas obras por qualquer outro meio que serva para transmitir sem fio os sinais, os sons ou as imagens; 2º qualquer comunicação pública, quer por fio, quer sem fio, da obra radiodifundida, quando a referida comunicação é feita por um outro organismo que não o da origem; 3º comunicação pública, por meio de alto-falante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagem, da obra radiodifundida.
2) Compete às legislações dos Países da União regular as conidções de exercício dos direitos constantes do parágrafo 1) do presente Artigo, mas tais condições só terão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido. Essas condições não poderão, em caso algum, afetar o direito moral do autor, ou o direito que lhe pertence de receber remuneração equitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
3) Salvo estipulação em contrário, as autorições concedidas nos termos do parágrafo 1) do presente Artigo não implicam autorização de gravar, por meio de instrumentos que fixem os sons ou as imagem, as obras radiodifundidas. Entratanto, os países da União reservam-se a faculdade de determinar nas suas legislações nacionais o regime das
gravações efêmeras realizadas pior um organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação de tais gravações em arquivos oficiais, atendendo ao seu caráter excepcional de documentação.
ARTIGO 11 ter
1) Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a recitação pública de suas obras, inclusive a recitação pública por todos os meios ou processos; 2º a transmissão pública por todos os meios da recitação de suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras literárias durante toda a duração de seus direitos sobre a abra original, no que respeita à tradução de suas obras.
ARTIGO 12
Os autores de obras literárias ou artísticas gozam do direito exclusico de autorizar as adaptações, arranjos e outras transformações das mesmas obras.
ARTIGO 13
1) Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito do autor de uma obra musical e do autor da letra cuja gravação juntamente com a obra musical já foi autorizada por este último, de autorizar a gravação sonora da referida obra musical, eventuamente com a letra; mas todas as reservas e condições desta natureza só terão um efeito estritamente limitado ao Pais que as tiver estabelecido e não poderão em caso algum afetar o direito que tem o autorid e receber remuneração equitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
2) As gravações de obras musicais que tenham sido realizadas nom Pais da União nos termosw do artigo 13.3 das Convenções assinadas em Roma a 2 de junho 1928 e em Bruxelas a 26 de junho de 1948 poderão, naquele pais, constituir obejto de reproduções sem o consentimento do autori da obra musical até a expiração de um período de dois anos contados da data na qual o referido pais fica vinculado pelo presente Ato.
3) As gravações feitas nor termos dos parágrafos 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, para um país onde não sejam licitas poderão ser ali apreendidas.
ARTIGO 14
1) Os autores de obras literárias ou artístivas têm o direito exclusivo de autorizar: 1º a adaptação e reprodução cinematográfica dessaobra e a distribuição das obras assim adaptadas ou reproduzidas; 2º - a representação e a execução públicase transmissão por fio ao público das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2) A adaptação, sob qualquer outra forma artística, das realizações cinematográficas extraídas de obras literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus autores à autorização dos autories das obras originais.
3) As disposições do artigo 13.1) não são aplicáveis.
ARTIGO 14 bis
1) Sem prejuízo dos direitos do autor de qualquer obra que poderia ter sido adaptada ou reproduzida, a obra cinematográfica é protegida como uma obra original. O titular do direito de autor sobre a obra cinamatográfica goza dos mesmos direitos que o autor de uma obra original, inclusive os direitos mencionados no artigo precedente.
2) a) A determinação dos titulares do direito de autor sobre a obra cinamatográfica é reservada à legislação do país em que a proteção é reclamada.
b) Entretanto, nos países da União nos quais a legislação reconhece entre estes titulares os autores das contribuições prestadas à realização da obra cinematográfica, estes últimos, de se comprometeram a prestar tais contribuições, não poderão, salvo estipulação contrária ou particular, se opor à reprodução, à distribuição, à representação e à execução públicas, à transmissão por fio ao público, à radiodifusão, à comunicação ao publico, à colocação de legendas e á dublagem dos textos, da obra cenematográfica.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETA: