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Norme opérationnel INPI n° 01/09 (Demande de certificat d'addition de l'invention dans le DIRPA), Brésil

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Détails Détails Année de version 2009 Dates Émis: 16 janvier 2009 Type de texte Autres textes Sujet Brevets (Inventions) Notes Cette Norme opérationnel établit des procédures administratives pour l'examen de la demande de certificat d'addition d'invention dans le Conseil d'administration des Brevets (DIRPA).

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Norma Operacional INPI n° 01/09 (Pedido de Certificado de Adição de Invenção no âmbito da DIRPA)        

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

DIRETORIA DE PATENTES 16/01/09
NORMA OPERACIONAL Nº 01/09

Assunto: Estabelece procedimentos administrativos relativos ao exame do pedido de Certificado de Adição de Invenção no âmbito da DIRPA.

O DIRETOR DE PATENTES, no uso das suas atribuições, em especial da que se encontra definida no inciso VII do art. 115, da Portaria MDIC nº 130, de 11 de junho de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 77 da Lei 9279 (LPI) e item 9 do AN INPI 127/97

RESOLVE:

Art 1º Esta norma operacional estabelece procedimentos administrativos relativos ao exame do pedido de Certificado de Adição de Invenção no âmbito da DIRPA

Art. 2º O exame do pedido de Certificado de Adição de Invenção obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o exame do pedido principal exceto no que se refere ao exame da atividade inventiva em relação ao pedido principal.

Art.3º O exame do pedido de Certificado de Adição de Invenção, exceto quanto à apresentação do mesmo conceito inventivo, não será iniciado antes de ser deferido o pedido principal.

Art. 4º Se a patente principal já tiver sido concedida o pedido de Certificado de Adição de Invenção deverá ser examinado prioritariamente.

Art. 5º O pedido de Certificado de Adição de Invenção será arquivado, sempre que ocorrer uma das hipóteses abaixo, salvo se tenha sido requerido pelo depositante, tempestivamente, a sua transformação em um pedido de patente:

-Manutenção do arquivamento do pedido principal
-Indeferimento do pedido principal sem que tenha sido interposto recurso.
-Manutenção do indeferimento do pedido principal em grau de recurso.
-Homologação de desistência do pedido principal
-Arquivamento definitivo do pedido principal
-Arquivamento do pedido principal sem que tenha sido interposto recurso.
-Manutenção do arquivamento do pedido principal em grau de recurso
-Mudança de natureza do pedido principal de PI para MU
-Anulação da patente principal

- Deferimento do pedido de caducidade da patente principal sem que tenha sido
interposto recurso
- Manutenção da caducidade da patente principal em grau de recurso

Art. 6º O arquivamento deverá ser comunicado na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial RPI mediante o seguinte código de publicação:

11.17 – Arquivamento do pedido de Certificado de Adição de Invenção – Art. 77 da LPI.

Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção uma vez que não há uma patente de
invenção da qual o mesmo possa ser acessório.
Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do depositante.

Art. 7º Os despachos a serem publicados deverão obedecer ao disposto na tabela abaixo.

Código de despacho do pedido principal ou da patente principal Despacho a ser publicado para o pedido de Certificado de Adição de Invenção
8.11 -Manutenção do arquivamento Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da manutenção do arquivamento do pedido principal conforme publicado na RPI xxxx de / /
9.2 -Indeferimento -Aguardar o prazo de recurso 1 – Não foi apresentado recurso: Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da manutenção do indeferimento do pedido principal conforme publicado na RPI xxxx de / / 2 – Foi apresentado recurso: Aguardar a decisão do recurso
111 -Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o indeferimento do pedido Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da manutenção do indeferimento do pedido principal, em grau de recurso, conforme publicado na RPI xxxx de / /
10.1 -Desistência do pedido Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da desistência do pedido principal conforme publicado na RPI xxxx de / /
11.1.1, 11.2, 11.4, 11.6 e 11.11 -Arquivamento definitivo Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função do arquivamento definitivo do pedido principal conforme publicado na RPI xxxx de / /
11.5 -Arquivamento -Aguardar o prazo de recurso 1 – Não foi apresentado recurso: Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função do arquivamento do pedido principal conforme publicado na RPI xxxx de / / 2 -Foi apresentado recurso: Aguardar a decisão do recurso
112 -Recurso conhecido e negado provimento. Mantido o arquivamento do pedido Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da manutenção do arquivamento do pedido principal conforme publicado na RPI xxxx de / /
15.10 -Mudança de Natureza PI para MU Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da mudança de natureza do pedido principal de Invenção para Modelo de Utilidade conforme publicado na RPI xxxx de / /
200 -Nulidade conhecida e provida. Anulado o Arquivado o pedido de Certificado de Adição
privilégio de Invenção em função da nulidade da patente principal conforme publicado na RPI xxxx de / /.
18.3 -Caducidade deferida -Aguardar o prazo de recurso 1 – Não foi apresentado recurso: Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função do deferimento da caducidade da patente principal conforme publicado na RPI xxxx de / / 2 -Foi apresentado recurso: Aguardar a decisão do recurso
114 -Recurso conhecido e negado provimento. Mantida a caducidade Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da manutenção da caducidade da patente principal, em grau de recurso, conforme publicado na RPI xxxx de / /.
21.1, 21.2, 21.6 e 21.7 -Extinção da Patente. Arquivado o pedido de Certificado de Adição de Invenção em função da extinção da patente principal conforme publicado na RPI xxxx de / /.

Art. 8º Esta Norma Operacional entra em vigor na data de sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial -RPI.

CARLOS PAZOS RODRIGUEZ

Diretor de Patentes


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N° WIPO Lex BR105