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Lei n.° 109/91 de 17 de Agosto (Lei da criminalidade Informática)


Lei nº. 109/91

de 17 de Agosto

Lei da criminalidade informática

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, nº 1, alínea c), e 169º, nº. 3, da Constituição, o seguinte:

Capitulo I

Princípios gerais

Artigo 1º

Legislação penal

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Rede informática - um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;
b) Sistema informático - um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegura o processamento de dados;
c) Programa informático - um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;
d) Topografia - uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho ou parte dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;
e) Produto semicondutor - a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;
f) Intercepção - O acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;
g) Valor elevado - aquele que exceder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;
h) Valor consideravelmente elevado - aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

Artigo 3º.

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na lei, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - A responsabilidade das entidades referidas no nº. 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 - As entidades referidas no nº.1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

CAPITULO II

Dos crimes ligados á informática

Artigo 4º.

Falsidade informática

1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis de servirem como meio de prova, de tal modo que a sua visualização produza os mesmos efeitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins descritos, será punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 - Nas mesmas penas incorre quem use documento produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um beneficio ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionários no exercício das suas funções, a pena é de prisão de um a cinco anos.

Artigo 5º.

Danos relativo a dados ou programas informáticos

1 - Quem, sem para tanto estar autorizado, e actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um beneficio ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios ou, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade de uso será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

3 – Se o dano causado for de valor elevado, a pena será a de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.

4 - Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a de prisão de 1 a 10 anos.

5 - Nos casos previstos nos nºs 1, 2 e 3 o procedimento penal depende da queixa.

Artigo 6º.

Sabotagem informática

1 - Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir em sistema informático, actuando com intenção de entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação de dados à distancia, será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - A pena será a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 - A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Artigo 7º.

Acesso ilegítimo

1 - Quem, não estando para tanto autorizado e com a intenção de alcançar, para si ou para outrem, um beneficio ou vantagens ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos será punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A pena será a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.

3 - A pena será a de prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;
b) O beneficio ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 - A tentativa é punível.

5 - Nos casos previstos nos nºs 1, 2 e 4 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 8º.

Intercepção ilegítima

1 - Quem, sem para tanto estar autorizado, e através de meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior de um sistema ou rede informáticos, a eles destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - A tentativa é punível.

Artigo 9º.

Reprodução ilegítima de programa protegido

1 - Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 10º.

Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas

1 - Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Admoestação;
b) Multa;
c) Dissolução.

2 - Aplica-se a pena de admoestação sempre nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada a pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 - Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10 000$ e 200 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, respondera por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

6 - A pena de dissolução só será aplicada quando os titulares dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção exclusiva ou predominantemente, de, por meio de praticar os factos que integram os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.

CAPITULO III

Penas acessórias

Artigo 11º.

Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;
b) Caução de boa conduta;
c) Interdição temporária de certas actividades ou profissões;
d) Encerramento temporário do estabelecimento;
e) Encerramento definitivo do estabelecimento;
f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 12º.

Perda de bens

1- O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 - A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 - Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 13º.

Caução de boa conduta

1 - A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10 000$ e 1 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 - A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 - A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 14º.

Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões

1 - A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 - A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3 - Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 15º.

Encerramento temporário do estabelecimento

1 - O encerramento temporário do estabelecimento pode ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses ou em pena de multa superior a 100 dias.

2 - Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuados após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.

3 - O encerramento do estabelecimento nos termos do nº. 1 não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Artigo 16º.

Encerramento definitivo do estabelecimento

1 - O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstancias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituírem suficiente prevenção contra o crime;
b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário;
c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que tenha determinado dano de valor consideravelmente elevado ou para um numero avultado de pessoas.

2 - Aplicam-se ao encerramento definitivo as disposições dos nºs 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 17º.

Publicidade da decisão

1 - Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 - Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de interesse não circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá ordenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social.

3 - A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

CAPITULO IV

Disposições finais

Artigo 18º.

Processo de Liquidação

1 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 - O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

3 - Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 - O Ministério Público requer as providencias cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

Artigo 19º.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

Aprovada em 11 de Junho de 1991

O Presidente da Assembleia da República, Vitor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1991.

Publique-se

O Presidente da República, Mário Soares.

Referendada em 31 de Julho de 1991

O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.