RECURSO
ESPECIAL Nº 1.840.910 - RJ (2019/0045852-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WYETH HOLDINGS CORPORATION
RECORRENTE : WYETH LLC
ADVOGADOS
: ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
- DF056343
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTERES.
: INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA
ADVOGADO
: TATIANA GARCIA SCHOFIELD E OUTRO(S)
INTERES.
: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS
: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ144889 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S)
- RJ182505
DANIEL GONÇALVES
DELATORRE - RJ216572
INTERES. : WISTA LABORATORIES LTD
INTERES. : WARSAW ORTHOPEDIC INC
ADVOGADOS
: CAIO RICHA DE RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES
CABRAL - RJ133459
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO INPI. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 56, CAPUT, DA LPI. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS.
PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI.
DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS.
TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF.
1-
Ação
ajuizada em 11/9/2013. Recurso especial interposto em 10/4/2018 e
concluso
ao Gabinete em 24/6/2019.
2-
O
propósito recursal é definir se o prazo de vigência das patentes concedidas às
recorrentes pelo sistema mailbox é de
20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão.
3-
Tanto
a legitimidade do INPI para propositura de ação cujo objetivo é a obtenção de provimento
jurisdicional que declare a invalidade de registro patentário como o prazo para
seu exercício decorrem expressamente da regra inserta no art. 56, caput, da LPI: “a ação de nulidade poderá
ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse”.
4-
O
sistema denominado mailbox consistiu em
mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas
a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou
da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). 5- Tratando-se
de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais
e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da
data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do
dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência
do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).
6-
A
norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção
não deve ser
inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que
versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes,
de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria
a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.
7-
A
LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos
pedidos de patente mailbox extrapolar
o prazo nela fixado.
8-
Tratando-se
de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa
retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento
de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de
saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.
9-
Inexistência,
na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica. A um, porque
a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso
com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada
fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares. A dois, porque a questão
jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e
as sociedades empresárias recorrentes, sendo certo que os efeitos do ato administrativo
irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos
à coletividade em benefício exclusivo de interesses econômicos particulares.
10-
Cuidando-se
de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal
Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade
hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo
critério da especialidade ou pelo critério cronológico.
11-
O
autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros,
do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de
indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da
publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida).
Dessa forma, apesar da expedição tardia das cartas-patente pelo INPI, as invenções
das recorrentes não estiveram, em absoluto, desprovidas de amparo jurídico durante
esse lapso temporal.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO,
COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Dr(a). LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO, pela parte RECORRENTE:
WYETH HOLDINGS CORPORATION. Dr(a). BRUNA MARIA PALHANO MEDEIROS, pela parte
RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Dr(a). LÍVIA BARBOZA MAIA,
pela parte INTERES.: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA.
Brasília (DF), 05 de novembro de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora