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Закон от 07.09.2004 г. № 5/04 «О промышленной деятельности», Ангола

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 Lei n.° 5/04 de 7 de Setembro sobre Actividades Industriais

Ministério da Indústria

Lei das Actividades Industriais

Lei n.º 5/04 de 7 de Setembro

O quadro económico­social vigente no País coloca­o perante os desafios da globalização, dos mercados de livre concorrência e das exigências decorrentes da sua integração económica regional.

É assim imperioso que o Estado assuma políticas de reabilitação e desenvolvimento industrial que estimulem o surgimento significativo e diversificado de indústrias capazes de criar riqueza, bem­estar social, independência e uma economia estável e sustentada, capaz de competir nos mercados nacional, regional e internacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei das Actividades Industriais

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei estabelece os princípios e as normas gerais aplicáveis às actividades industriais de qualquer natureza, realizadas em território nacional e a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o ambiente e a qualidade dos bens industriais nacionais.

Artigo 2.º (Fins)

A presente lei visa a concretização da:

a) Garantia e protecção da liberdade do exercício da actividade industrial; b) Modernização e promoção industrial e/ou tecnológica; c) Inovação e aumento da competitividade; d) Segurança e qualidade industriais; e) Responsabilidade industrial; f) Prevenção, redução e eliminação dos riscos, inerentes às actividades

industriais.

Artigo 3.º (Âmbito)

1. As disposições previstas na presente lei aplicam­se nas actividades humanas dirigidas para a obtenção, reparação, instalação, manutenção, transformação, reutilização, acondicionamento e/ou armazenamento de matérias­primas e de produtos ou equipamentos industriais, seu embalamento ou empacotamento, bem como o aproveitamento, recuperação ou eliminação de resíduos ou sub­ produtos, qualquer que seja a natureza, recursos ou processos técnicos utilizados.

2. Estão igualmente incluídos no âmbito de aplicação da presente lei os serviços de engenharia, consultoria tecnológica e assistência técnica directamente relacionados com as actividades industriais.

3. A presente lei aplica­se ainda às actividades industriais não reguladas em legislação específica.

Artigo 4.º (Definições)

As definições dos conceitos referidos na presente lei constam do anexo que é parte integrante da mesma.

CAPÍTULO II Dos Princípios da Actividade Industrial

Artigo 5.º (Exercício da actividade industrial)

1. O estado garante o exercício da actividade industrial sem prejuízo da fixação de limites legais para o efeito.

2. O exercício de actividades industriais, independentemente da sua natureza, carece de autorização expressa do órgão do Governo que tutela o sector da indústria, salvo se diploma legal específico atribuir essa competência a outro órgão.

3. A autorização para o exercício de actividade industrial só pode ser negada com fundamento em razões de segurança pública, protecção ambiental, saúde pública, interesse público ou urbanístico.

4. A actividade industrial pode ser suspensa ou proibida por decisão das autoridades administrativas e judiciais, nos seguintes casos:

a) Por violar normas legais em vigor; b) Por atentar contra a saúde pública; c) Por afectar o ambiente geral; d) Por violar as normas e regras tecnológicas ou de qualidade

obrigatórias; e) Razões de segurança e ordem pública; f) Por atentar contra o interesse público.

5. Incumbe às autoridades administrativas, com competência para suspender a actividade industrial, apresentar ao industrial, nos prazos legais, as razões que invoquem como fundamento à suspensão.

6. Das decisões das autoridades administrativas e judiciais cabe recurso nos termos da legislação vigente.

Artigo 6.º (Ambiente)

1. As actividades industriais, de qualquer espécie, devem ser realizadas com o mínimo de dano ao ambiente geral e do local onde estejam implantadas.

2. As actividades industriais que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de causar dano ao ambiente geral ou do local da sua instalação, só podem ser autorizadas após aprovação do estudo de impacte ambiental, pela autoridade que tutela o sector do ambiente.

3. Incumbe ao Governo definir as actividades industriais sujeitas a estudo de impacte ambiental.

Artigo 7.º (Qualidade e normalização)

1. Os industriais devem criar, no seu interesse, sistemas de controlo de qualidade e normalização dos seus produtos.

2. A administração do Estado deve promover e potenciar a competitividade da indústria nacional, fomentando e velando a qualidade dos produtos nacionais.

Artigo 8.º (Igualdade de Direitos)

A actividade industrial exercida por estrangeiros está sujeita às mesmas imposições legais impostas aos nacionais, sem prejuízo de regime especial a que estejam sujeitos.

Artigo 9.º (Incentivos à indústria)

O estado deve estabelecer incentivos especiais à instalação ou modernização de indústrias, tecnologias ou outros tipos de actividades industriais em Angola.

CAPÍTULO III Da Actividade Industrial

Artigo 10.º (Classificação dos estabelecimentos industriais)

Os estabelecimentos industriais devem ser classificados e licenciados conforme diploma legal a aprovar pelo Governo, tendo em consideração o impacte ambiental, a sua dimensão, o grau de risco e outros factores de produção.

Artigo 11.º (Licenciamento)

Compete ao órgão do Governo que tutela o sector da indústria o licenciamento para a instalação, laboração, alteração ou modificação da actividade industrial, incremento da capacidade por tipo de estabelecimento e/ou agregação de outro tipo de actividade, salvo se essa competência estiver expressamente atribuída a outro órgão do Governo.

Artigo 12.º (Exercício da actividade industrial de alto risco)

1. O exercício de actividade industrial de alto risco, susceptível de causar elevados danos a pessoas e bens ou ao ambiente, só pode ser autorizado após decisão da entidade competente ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

2. O Governo deve definir, em diploma próprio, as actividades de alto risco sujeitas ao disposto no presente artigo.

Artigo 13.º (Taxas de instalação e laboração)

1. É devido o pagamento de taxas pelos actos relativos ao licenciamento para à instalação e laboração de estabelecimentos industriais.

2. São igualmente devidas taxas pelas vistorias e fiscalização de estabelecimentos industriais.

3. As taxas acima referidas são fixadas pelo Governo, em diploma próprio, tendo em conta a realidade económica do País.

CAPÍTULO IV Da Segurança Industrial

Artigo 14.º (Prevenção e eliminação dos riscos)

1. A segurança industrial visa a prevenção e eliminação dos riscos, protecção contra acidentes susceptíveis de causar danos ou prejuízos às pessoas, flora, fauna, aos bens ou ambiente, derivados da actividade industrial ou utilização, funcionamento e manutenção de instalações ou equipamentos de produção, uso ou consumo e armazenamento de resíduos dos produtos industriais.

2. As actividades de prevenção, protecção e eliminação dos riscos das actividades industriais têm a finalidade de limitar ou eliminar as causas dos riscos inerentes àquelas, assim como estabelecer os controles que permitam detectar ou contribuir para evitar as circunstâncias susceptíveis de causar riscos e mitigar as consequências de possíveis acidentes.

Artigo 15.º (Conteúdo)

A segurança e higiene nos estabelecimentos industriais regem­se pelo disposto em regulamentação específica em vigor, bem como pelas normas e regras definidas pelo fabricante dos equipamentos ou materiais.

Artigo 16.º (Segurança e higiene)

Sem prejuízo da garantia de segurança das pessoas, dos bens e do ambiente, as actividades industriais devem ser exercidas, tendo em conta o grau de risco inerente à actividade em causa.

Artigo 17.º (Dever geral de prevenção de riscos)

1. O industrial ou a pessoa responsável pela actividade industrial deve exercer a sua actividade de acordo com as normas técnicas, tecnológicas e demais regulamentação aplicável e adoptar as medidas de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.

2. Sempre que tenha conhecimento de alguma anomalia ou risco de sua ocorrência, no funcionamento do seu estabelecimento, o industrial deve tomar todas as medidas que julgue adequadas para evitar ou corrigir a situação e, se necessário, deve suspender a laboração até a sua resolução definitiva.

Artigo 18.º (Reclamação de terceiros)

1. A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação sobre riscos, acidentes ou prejuízos relativos à instalação, alteração ou elaboração de qualquer indústria, junto da entidade que tutela a respectiva actividade, dos governos provinciais, das administrações municipais ou das autarquias locais, os quais devem salvaguardar os direitos e interesses em causa.

2. A entidade que tutela deve decidir sobre o pedido dentro dos prazos legais, realizando as vistorias para análise e decisão, consultando as entidades cujo objecto social esteja relacionado com a reclamação apresentada.

3. Da decisão final dessas entidades cabe recurso nos termos gerias do direito.

Artigo 19.º (Obrigatoriedade do seguro e do plano de segurança)

1. O exercício de actividades industriais de alto risco potencial de contaminação ou nocivas para as pessoas, flora, fauna, bens ou ambiente são obrigados a possuir planos de segurança próprios, sujeitos à aprovação e subsequente revisão anual da autoridade competente em razão de matéria, sem prejuízo de disposições legais em vigor.

2. A actividade industrial que envolva alto risco deve segurar a sua responsabilidade civil nos termos legais aplicáveis.

3. As actividades industriais sujeitas à obrigatoriedade do seguro ou plano de segurança devem constar da tabela a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO V Infracções, Fiscalizações e Penalidades

Artigo 20.º (Infracções)

1. Constituem infracções ao exercício de actividade industrial os seguintes actos:

a) O exercício de actividade industrial sem autorização do órgão competente;

b) O exercício de actividade industrial sem seguro, quando obrigatório; c) O exercício de actividade industrial proibida ou suspensa por entidade

competente; d) O exercício de actividade industrial em violação das normas técnicas,

tecnológicas e de qualidade de protecção ambiental; e) O exercício de actividade industrial ou a manutenção de resíduos

industriais em violação às normas de segurança industrial.

2. A verificação da infracção e sua imputação são da competência da Inspecção Geral da Indústria.

Artigo 21.º (Fiscalização)

1. A fiscalização da execução e cumprimento das disposições da presente lei e demais legislação aplicável às actividades industriais compete ao órgão de fiscalização e inspecção da indústria.

2. Incumbe às autoridades administrativas, policiais, serviços de inspecção e fiscalização da administração do Estado, institutos e demais organismos do Estado e das autarquias locais, cooperar com o órgão de fiscalização e inspecção da indústria, informando as infracções de que tenham conhecimento.

Artigo 22.º (Auto de notícia)

1. Sempre que tenham conhecimento de infracção às disposições da presente lei, os funcionários competentes deve lavrar auto de notícia e enviá­lo à entidade competente para decidir da aplicação de sanções e/ou medidas cautelares.

2. O auto de notícia deve ser lavrado nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 23.º (Penalidades)

As infracções previstas no artigo 21.º da presente lei são puníveis com multa a definir pelo Governo em diploma próprio.

Artigo 24.º (Prescrição)

O prazo de prescrição das infracções previstas na presente lei é de cinco anos.

Artigo 25.º (Sujeitos)

São sujeitos responsáveis pelas infracções à presente lei as pessoas singulares ou colectivas que incorram nas mesmas, nomeadamente:

a) A empresa ou sociedade comercial detentora da indústria em que se cometa a infracção, salvo se provado que a infracção derivou de acto imputável a terceiro;

b) O projectista, o director da obra e as entidades que participam na sua instalação, reparação, manutenção, utilização ou fiscalização da obra, equipamentos, quando a infracção é consequência da sua intervenção;

c) Os fabricantes, vendedores ou importadores de produtos, aparelhos, equipamentos ou elementos que não se ajustem às exigências legais, salvo se aprovado que a infracção deriva de acto imputável a terceiro;

d) As pessoas, entidades e laboratórios, pelas infracções cometidas no exercício da sua actividade em violação ao disposto na presente lei e seus regulamentos;

e) Havendo mais de um sujeito responsável pela infracção ou cumulação de actividades devidas a diferentes pessoas, as sanções são autónomas;

f) Havendo duas ou mais pessoas responsáveis por uma infracção e não sendo possível determinar­se o seu grau de participação, respondem solidariamente.

CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º (Cadastro Industrial)

1. Sem prejuízo da competência específica do respectivo órgão de tutela, as actividades industriais abrangidas pela presente lei ficam sujeitas ao registo no Cadastro Industrial.

2. O Cadastro Industrial é adstrito ao órgão do Governo que tutela o sector da indústria, cujo titular aprova o seu regulamento.

3. As indústrias já existentes devem proceder ao seu registo no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de multa.

Artigo 27.º (Norma revogatória)

Ficam revogados o Decreto nº 46 666 de 1965, posto em vigor em Angola pela Portaria n.º 15 102, de 9 de Agosto de 1967, a Lei n.º 8/98 de 11 de Setembro – Lei­Quadro da Indústria, bem como a demais legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 28.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.

Anexo a que se refere o artigo 4.º da presente lei

Actividade industrial: qualquer actividade industrial classificada na tabela aprovada por diploma legal.

Actividade industrial de alto risco: actividade industrial susceptível de causar dano considerável ao ambiente, às pessoas e classificada em tabela aprovada por diploma legal.

Estabelecimento industrial: todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, indecentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamentos e factores de produção.

Industrial: pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial.

Estudo de impacte ambiental: estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas provocadas pela execução do projecto, a curto ou longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio­culturais e humanas e suas inter­relações.

Produto industrial: qualquer manufactura ou produto transformado ou semi­ transformado de carácter móvel ainda que incorporado noutro bem móvel ou imóvel e toda a parte que o constitua, como matérias­primas, substâncias, componentes e produtos semi­acabados.


Данные недоступны.

№ в WIPO Lex AO024