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Основной закон от 13.05.2003 г. № 11/03 «О частных инвестициях», Ангола

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Подробности Подробности Год версии 2003 Даты вступление в силу: 28 мая 2003 г. Принят: 13 мая 2003 г. Тип текста Прочие тексты Предмет Промышленная собственность Примечания Относительно положений об охране прав интеллектуальной собственности смотрите статью 15.1 «Особые охранные меры»:
«законодательством гарантируется право на объекты промышленной собственности и объекты интеллектуальной собственности».

День вступления в силу – смотрите статью 71.

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Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Lei de Bases do Investimento Privado n° 11/03 de 13 de Maio 2003        

LEI N.º 11/03

de 13 de Maio

O investimento privado desempenha um papel crucial no desenvolvimento da economia nacional.

Importa, pois, estabelecer para ele um regime legal de incentivos que, sem descurar os interesses essenciais do Estado, seja suficientemente atractivo para os potenciais investidores, não só oferecendo-lhes garantias credíveis de segurança e estabilidade jurídicas para os seus investimentos, mas sobretudo estabelecendo regras e procedimentos claros, simples e céleres para os respectivos processos de aprovação.

A esta luz, torna-se necessário e urgente reformular toda a legislação em vigor sobre investimento privado, adoptando-se para o efeito um quadro legal que permita a realização de empreendimentos que envolvam investimentos privados, quer sejam nacionais ou estrangeiros.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

Lei de Bases do Investimento Privado

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1º

(Objecto)

A presente lei estabelece as bases gerais do investimento privado a realizar na República de Angola e define os princípios sobre o regime e os procedimentos de acesso aos incentivos e facilidades à conceder pelo Estado a tal investimento.

Artigo 2º

(Definições)

1. Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Investimento Privado - a utilização no território nacional de capitais, bens de equipamento e outros ou tecnologia, a utilização de fundos que se destinem à criação de novas empresas, agrupamento de empresas ou outra forma de representação social de empresas privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas de direito angolano já existentes.

b) Investidor Privado - qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente ou não residente, independentemente da sua nacionalidade, que realize no território nacional, nos termos da alínea anterior, investimentos destinados aos fins referidos nessa alínea.

c) Investidor Nacional - qualquer pessoa singular ou colectiva residente, independentemente da sua nacionalidade, que realize investimentos no país com capitais domiciliados em Angola, sem direito a transferir dividendos ou lucros para o exterior.

d) Investimento Externo - a introdução e utilização no território nacional de capitais, bens de equipamento e outros ou tecnologia e know how, ou a utilização de fundos com direito ou passíveis de serem transferidos para o exterior, ao abrigo da Lei Cambial vigente, que se destinem à criação de novas empresas, agrupamento de empresas, de sucursais ou outra forma de representação social de empresas estrangeiras, bem como a aquisição da totalidade ou parte de empresas angolanas já existentes.

e) Investidor Externo - qualquer pessoa, singular ou colectiva, residente ou não residente, independentemente da sua nacionalidade, que introduza ou utilize no território nacional, nos termos da alínea anterior, capitais domiciliados no exterior de Angola, com direito a transferir lucros e dividendos para o exterior.

f) Residente - as pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em território nacional.

g) Não Residente - as pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede no exterior do país.

h) Investimento Indirecto - todo o investimento, nacional ou externo, que compreenda, isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestações suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas registadas, assistência técnica e outras formas de acesso à sua utilização, seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito por zonas geográficas ou domínios de actividade industrial e/ou comercial.

i) Investimento Directo - todo o investimento, nacional ou externo, realizado em todas as formas que não caibam na definição de investimento indirecto, referida na alínea anterior.

j) ANIP - a Agência Nacional do Investimento Privado ou outro órgão que, em sua substituição, venha a ser instituído para tratar do investimento privado.

k) Órgão Competente - o órgão ou instituição pública com competência para aprovar, nos termos da presente lei, projectos de investimento privado;

n( �/span> Zonas Económicas Especiais - as zonas de investimento consideradas especiais, de acordo com os critérios definidos pelo Governo.

Artigo 3º

(Regimes Especiais de Investimento)

1. O regime de investimento e de acesso a incentivos e facilidades a conceder aos investimentos privados nos domínios das actividades petrolíferas, dos diamantes e das instituições financeiras, regem-se por legislação própria e de outras situações a determinar e definir de modo especial pelo Estado.

2. As entidades com competência para aprovar os investimentos referidos no número anterior do presente artigo ficam obrigadas a remeter à Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), a informação contendo os dados sobre o respectivo valor global, o local do investimento, a forma, o regime, a quantidade de novos postos de trabalho criados e toda a demais informação relevante para efeitos de registo, controlo estatístico centralizado do investimento privado, no prazo de 30 dias.

3. Aos investimentos previstos no n.º 1 do presente artigo aplica-se supletivamente o disposto na presente lei.

Artigo 4º

(Princípios Gerais da Política de Investimento)

A política de investimento privado e a atribuição de incentivos e facilidades obedece aos seguintes princípios gerais:

a) livre iniciativa, excepto para as áreas definidas por lei como sendo de reserva do Estado;

b) garantias de segurança e protecção do investimento;

c) igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros e protecção dos direitos de cidadania económica de nacionais;

d) respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais.

Artigo 5º

(Promoção do Investimento Privado)

1. Cabe ao Governo promover a política do investimento privado, especialmente do que contribua decisivamente para o desenvolvimento económico e social do país e do bem estar geral da população.

2. A Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), é o órgão encarregue de executar a política nacional em matéria de investimentos privados, bem como de promover, coordenar, orientar e supervisionar os investimentos privados.

Artigo 6º

(Admissibilidade do Investimento Privado)

1. É admitida a realização de todo o tipo de investimentos privados, desde que os mesmos não contrariem a legislação e os procedimentos formais em vigor.

2. O investimento privado pode assumir a forma de investimento nacional ou externo.

Artigo 7º

(Operações de Investimento Nacional)

1. Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento nacional, entre outros como tal considerados, os seguintes actos e contratos:

a) utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível;

b) aquisição de tecnologia e know how;

c) aquisição de máquinas e equipamentos;

d) conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato;

e) participações sociais sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional;

f) aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos;

g) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor privado;

h) ampliação de empresas ou de outras formas de representação social de empresas;

i) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes;

j) participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;

k) celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação, joint ventures, associação de terceiros a partes ou quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;

n( �/span> tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;

m) tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e exploração por parte do investidor;

n) exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;

o) realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;

p) aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado;

q) cedência, em casos específicos, e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de terras, de tecnologias patenteadas e de marcas registadas, cuja remuneração se limitar na distribuição de lucros resultantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tiverem sido ou forem aplicadas;

r) cedência de exploração de direitos sobre concessão e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecnológica.

Artigo 8º

(Formas de Realização do Investimento Nacional)

Os actos de investimento privado podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

a) alocação de fundos próprios;

b) aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola pertencentes a residentes ou não residentes;

c) alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks;

d) incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos;

e) incorporação de tecnologias e know how.

Artigo 9º

(Operações de Investimento Externo)

1. Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento externo, entre outros como tal considerados, os seguintes actos e contratos, realizados sem recurso às reservas cambiais do país:

a) introdução no território nacional de moeda livremente conversível;

b) introdução de tecnologia e know how;

c) introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks;

d) participações sociais sobre sociedades e empresas de direito angolano domiciliadas em território nacional;

e) recursos financeiros resultantes de empréstimos concedidos no exterior;

f) criação e ampliação de sucursais ou de outras formas de representação social de empresas estrangeiras;

g) criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor externo;

h) aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agrupamentos de empresas já existentes e participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existentes, qualquer que seja a forma de que se revista;

i) celebração e alteração de contratos de consórcios, associações em participação, joint ventures, associação de terceiros a partes ou quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida no comércio internacional, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;

j) tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;

k) tomada total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e exploração por parte do investidor;

n( �/span> exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, seja qual for a natureza jurídica que assuma;

m) realização de prestações suplementares de capital, adiantamentos aos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;

n) aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado.

2. Não são considerados investimento externo as operações que consistam em fretamento temporário de embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento.

3. A introdução de capitais de valor inferior ao equivalente a USD 100.000,00 (Cem Mil Dólares do Estados Unidos da América) não está sujeita a autorização da ANIP nem beneficia do direito de repatriamento de dividendos, lucros e outras vantagens previstas na presente lei.

Artigo 10º

(Formas de Realização do Investimento Externo)

1. Os actos de investimento externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:

a) transferência de fundos do exterior;

b) aplicação de disponibilidades em contas bancárias em moeda externa, constituídas em Angola por não residentes;

c) importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência ou stocks;

d) incorporação de tecnologias e know how.

2. As formas enunciadas nas alíneas c) e d) do presente artigo, devem ser sempre acompanhadas de transferências de fundos do exterior, designadamente para custear despesas de constituição e instalação.

Capítulo II

Direitos e Deveres

Secção I

Direitos

Artigo 11º

(Estatuto do Investimento Privado)

As sociedades e empresas constituídas em Angola para fins de obtenção de facilidades e incentivos ao investimento privado, ainda que com capitais provenientes do exterior têm, para todos os efeitos legais, o estatuto de sociedade e empresas de direito angolano, sendo-lhes aplicável a lei angolana comum, no que não for regulado diferentemente pela presente lei ou por legislação específica.

Artigo 12º

(Igualdade de Tratamento)

1. Nos termos da Lei Constitucional e dos princípios que enformam a ordem jurídica, política e económica do país, o Estado angolano assegura, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não discriminatório e equitativo às sociedades e empresas constituídas e aos bens patrimoniais, garantindo-lhes protecção e segurança e não dificultando, por qualquer forma a sua gestão, manutenção e exploração.

2. São rigorosamente proibidas quaisquer discriminações entre investidores.

3. Ao investidor externo são garantidos os direitos decorrentes da propriedade sobre os meios que investir, nomeadamente o direito de dispor livremente deles, nos mesmos termos que o investidor nacional.

Artigo 13º

(Transferência de Lucros e Dividendos)

Depois de implementado o investimento privado externo e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na presente lei, é garantido o direito de transferir para o exterior, nas condições definidas nesta lei e na legislação cambial:

a) os dividendos ou lucros distribuídos, com dedução das amortizações legais e dos impostos devidos, tendo em conta as respectivas participações no capital próprio, da sociedade ou da empresa;

b) o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;

c) quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da presente lei, constituam investimento privado;

d) produto de indemnizações, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 15ºda presente lei;

e) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.

Artigo 14º

(Protecção de Direitos)

a. 1. O Estado Angolano garante a todos os investidores privados o acesso aos tribunais angolanos para a defesa dos seus direitos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.

2. No caso de os bens objecto de investimento privado serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis.

3. Os bens dos investidores privados não devem ser nacionalizados.

4. No caso de ocorrerem alterações de regime político e económico dos quais decorram medidas excepcionais de nacionalização, o Estado garante a justa e pronta indemnização em dinheiro.

5. O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado total protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial.

6. Os direitos concedidos aos investimentos privados nos termos da presente lei, são assegurados sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convenções de que o Estado angolano seja parte integrante.

7. No caso de ocorrerem alterações da política económica e fiscal que se mostrem desfavoráveis, os investimentos em curso, não são afectados por essas alterações, num período não inferior a 3 anos e não superior a 5 anos, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 15º

(Garantias Específicas)

1. É garantido o direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor.

2. São garantidos os direitos que se venham a adquirir sobre a titularidade da terra e a outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor ou que vier a ser aprovada.

3. É garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas e na formação dos preços, excepto nos casos expressamente previstos na lei.

4. O Estado garante o não cancelamento de licenças, sem o respectivo processo judicial ou administrativo.

5. É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores privados.

Artigo 16º

(Recurso ao Crédito)

Os investidores privados podem recorrer ao crédito interno e externo, nos termos da legislação em vigor.

Secção II

Deveres

Artigo 17º

(Deveres Gerais do Investidor Privado)

Os investidores privados obrigam-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor, bem como os compromissos contratuais, sujeitando-se às penalidades neles definidas.

Artigo 18º

(Deveres Específicos do Investidor Privado)

Cumpre, em especial, ao investidor privado:

a) observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;

b) promover a formação de mão de obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;

c) constituir fundos e reservas e fazer provisões nos termos da legislação em vigor;

d) aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos no país;

e) respeitar as normas relativas à defesa do ambiente, à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
f) efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente.

Capítulo III

Registo e Regimes Processuais

Secção I

Registo

Artigo 19º

(Registo de Operações de Investimento Privado)

1. Todas as operações de investimento privado que beneficiem das vantagens definidas na presente lei devem sujeitar-se ao respectivo registo na ANIP.

2. O registo é feito depois da sua aprovação pela entidade competente, seja qual for a forma em que o investimento se apresente.

Artigo 20º

(Certificado de Registo de Investimento Privado)

1. Aprovadas as propostas de investimento privado, a ANIP emite um Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos nele referidos.

2. Do CRIP deve constar a identificação completa do investidor, o regime processual, o montante e as características económicas e financeiras do investimento, a forma como deve ser realizado o investimento, o prazo para a sua efectivação, o local do investimento, a data e assinatura do responsável máximo da ANIP, autenticada com o selo branco em uso nessa instituição.

3. No verso do CRIP deve constar os direitos e obrigações do investidor privado consagrados na presente lei e a assinatura do investidor privado ou seu representante legal.

Artigo 21º

(Efeitos Jurídicos dos CRIP)

1. Depois de validamente emitidos, os CRIP constituem títulos de investidor privado.

2. Os CRIP constituem o documento comprovativo da aquisição dos direitos e da assumpção dos deveres de investidor privado consagrados na presente lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incentivos.

3. Os direitos conferidos pelos CRIP podem ser exercidos directamente pelo seu titular ou por representante legal devidamente mandatado.

Secção II

Acesso a Incentivos e Facilidades

Artigo 22º

(Objectivos da Atribuição de Incentivos e Facilidades)

A atribuição dos incentivos e facilidades previstos na presente lei só deve ser concedida desde que os respectivos investimentos permitam atingir algum dos seguintes objectivos económicos e sociais:

a) incentivar o crescimento da economia;

b) promover o bem- estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;

c) promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do país;

d) aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar o valor acrescentado;

e) proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;

f) induzir à criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão de obra angolana;

g) obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;

h) aumentar as exportações e reduzir as importações;

i) aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;

j) propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;

k) promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;

n( �/span> reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica.

Artigo 23º

(Requisitos Monetários de Acesso)

É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos monetários:

a) limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no país, pertencentes a nacionais, de USD 50.000,00 (Cinquenta Mil Dólares dos Estados Unidos da América);

b) limite mínimo de investimento para capitais domiciliados no estrangeiro, independentemente da nacionalidade do investidor, de USD 100.000,00 (Cem Mil Dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 24º

(Requisitos de Interesse Económico)

É permitido o acesso a incentivos e facilidades das operações de investimento que preencham os seguintes requisitos de interesse económico:

a) realizar o investimento nos seguintes sectores de actividade:

i. agricultura e pecuária;

ii. indústria, designadamente a fabricação de embalagens, produção de máquinas, equipamentos, ferramentas e acessórios, reciclagem de materiais ferrosos e não ferrosos, produção têxtil, vestuário e calçado, fabricação de madeira e seus derivados, produção de bens alimentares, materiais de construção, tecnologias de informação e comunicações;

iii. infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e aeroportuárias;

iv. telecomunicações;

v. indústria de pesca e derivados, incluindo a construção de embarcações e redes;

vi. energia e águas;

vii. fomento à habitação;

viii. saúde e educação;

ix. turismo.

b) realizar investimentos nos pólos de desenvolvimento e nas demais zonas económicas especiais de investimento, aprovadas de acordo com os critérios e prioridades definidos pelo Governo;

c) realizar investimentos nas zonas francas a criar pelo Governo, de acordo com a lei própria sobre a matéria.

Artigo 25º

(Regimes Processuais)

O acesso a incentivos e facilidades às operações de investimento privado processam-se segundo dois regimes processuais:

a) Regime de Declaração Prévia;

b) Regime Contratual.

Secção III

Regime de Declaração Prévia

Artigo 26º

(Declaração Prévia)

Estão sujeitos ao regime de Declaração Prévia, nos termos da presente lei, as propostas para investimentos de valor igual ou superior ao equivalente a USD 50.000,00 (Cinquenta Mil Dólares do Estados Unidos da América) para investidores nacionais e a USD 100.000,00 (Cem Mil Dólares dos Estados Unidos da América) para investidores externos, até ao limite máximo equivalente a USD 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dólares dos Estados Unidos da América).

Artigo 27º

(Competência)

Compete à ANIP aprovar ou rejeitar os processos de investimento enquadrados no Regime de Declaração Prévia.

Artigo 28º

(Apresentação da Proposta )

A proposta de investimento privado é apresentada à ANIP acompanhada dos documentos indispensáveis para identificação e caracterização jurídica do investidor e do investimento projectado.

Artigo 29º

(Correcção das Propostas)

Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente ou insuficiente o órgão competente notifica o proponente, estabelecendo-lhe um prazo para a sua correcção ou aperfeiçoamento.

Artigo 30º

(Apreciação da Proposta)

1. Após a recepção da proposta e depois de cumpridas todas as formalidades legais e processuais, a ANIP dispõe de um período de 15 dias para apreciar e decidir.

2. A apreciação da proposta destina-se a proporcionar um conhecimento prévio do projecto e dos seus dados económicos e financeiros e avaliar a pertinência do pedido de acesso a facilidades e isenções solicitado pelo investidor privado.

Artigo 31º

(Rejeição da Proposta)

1. A rejeição da proposta só pode fundamentar-se em motivos de ordem estritamente legal, devendo ser formalmente comunicada pela ANIP ao proponente, antes de expirado o prazo de 15 dias, previsto no n. 1 do artigo 30º da presente lei, com indicação expressa das correcções que o investidor deve fazer.

2. Da decisão de rejeição cabe reclamação para a ANIP e recurso para o órgão que tutela a ANIP, nos termos das regras sobre o procedimento administrativo.

3. Se o investidor concordar com as causas evocadas pela ANIP para rejeitar a proposta, pode corrigir as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a apresenta-la.

Artigo 32º

(Aceitação da Proposta)

1. Não havendo rejeição expressa da proposta até ao termo do prazo de 15 dias definidos nos artigos anteriores, considera-se que a mesma foi aceite, o que confere ao proponente o direito de realizar o investimento nos termos da proposta apresentada.

2. Para o efeito, a ANIP fica obrigada a registar e emitir, no prazo de cinco dias após solicitação formal do investidor, o Certificado de Registo do Investimento Privado (CRIP), podendo o investidor reclamar e recorrer, nos termos da legislação sobre procedimento administrativo, em caso de não obtenção do CRIP naquele prazo.

Secção IV

Regime Contratual

Artigo 33º

(Caracterização do Contrato de Investimento)

1. O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes o Estado, representado pela ANIP, e o investidor privado.

2. O contrato de investimento privado visa definir os direitos e obrigações das partes, devendo conter essencialmente os seguintes elementos:

a) identificação das partes;

b) natureza administrativa e objecto do contrato;

c) prazo de vigência do contrato;

d) definição e quantificação dos objectivos a realizar pelo investidor privado no prazo contratual;

e) definição das condições de exploração, gestão, associação e prazos nos empreendimentos objecto do contrato de investimento privado;

f) definição e quantificação das facilidades, benefícios fiscais e outros incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao investidor privado, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;

g) localização do investimento e regime jurídico dos bens do investidor;

h) mecanismos de acompanhamento pela ANIP das acções de realização do investimento durante o período contratual;

i) forma de resolução de litígios;

j) definição geral do impacto económico e social do projecto previstos.

3. O contrato de investimento é outorgado em documento particular, ficando o respectivo original arquivado nos serviços da ANIP.

4. Nos contratos de investimento privado é lícito convencionar-se que os diferentes litígios sobre a sua interpretação e a sua execução possam ser resolvidos por via arbitral.
5. Nos casos referidos no número anterior a arbitragem deve ser realizada em Angola e a lei aplicável ao contrato, a lei angolana.

Artigo 34º

(Âmbito)

Ficam sujeitas ao regime contratual as propostas que se enquadrem nas seguintes condições:

a) investimentos de valor igual ou superior a USD 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dólares do Estados Unidos da América);

b) independentemente do valor, os investimentos em áreas cuja exploração só pode, nos termos da lei, ser feita mediante concessão de direitos de exploração temporária;

c) independentemente do valor, os investimentos cuja exploração só pode, nos termos da lei, ser feita com a participação obrigatória do sector empresarial público.

Artigo 35º

(Competência e Forma de Aprovação)

Compete ao Conselho de Ministros aprovar projectos de investimento enquadrados no regime contratual.

Artigo 36º

(Apresentação da Proposta)

A proposta de investimento privado é apresentada na ANIP, acompanhada dos documentos necessários para identificação e caracterização jurídica, económica, financeira e técnica do investidor e do investimento projectado, bem como para avaliar a pertinência do pedido de acesso a facilidades e isenções solicitado pelo investidor.

Artigo 37º

(Correcção das Propostas)

Se as propostas apresentadas forem de forma deficiente ou insuficiente a ANIP deve notificar o proponente, no prazo de 15 dias contados desde a data da apresentação da proposta, arbitrando-lhe um prazo para a sua correcção ou aperfeiçoamento.

Artigo 38º

(Apreciação da Proposta)

1. Após a admissão da proposta, a ANIP dispõe de um período de 30 dias contados desde a data de apresentação da proposta para a apreciar e para se pronunciar.

2. Durante esse período, a ANIP procede à análise e avaliação da proposta, e estabelece negociações com o investidor, devendo recorrer aos sectores da administração pública e outras instituições cujo parecer considere pertinente.

3. Concluídas as negociações com o investidor, a ANIP emite um parecer contendo a apreciação legal, técnica, financeira e económica do projecto e do pedido de facilidades e isenções solicitado pelo investidor e envia-o, acompanhado do projecto de contrato, para aprovação da entidade competente, a qual dispõe de 30 dias para decidir.

Artigo 39º

(Aprovação da Proposta de Investimento)

Se a decisão do órgão competente for à aprovação, o projecto é devolvido à ANIP para assinatura do contrato, registo e emissão do CRIP respectivo, a partir do qual se iniciam as operações de investimento privado.

Artigo 40º

(Rejeição da Proposta)

1. Se a decisão for a rejeição da proposta, esta deve ser formalmente comunicada ao proponente pela ANIP com indicação precisa das causas que sustentaram a rejeição, só podendo fundamentar-se em :

a) motivos de ordem legal;

b) inconveniência do investimento projectado, à luz da estratégia de desenvolvimento definida pelos órgãos de soberania ou dos objectivos estabelecidos no plano de desenvolvimento económico e social.

2. Da decisão negatória do investimento cabe reclamação e recurso nos termos das regras do procedimento administrativo.

3. Se o investidor concordar com as causas evocadas pelo órgão competente para rejeitar a proposta, pode corrigir as faltas ou incorrecções da proposta e voltar a apresenta-la.

Capítulo IV

Regime Fiscal e Cambial

Secção I

Regras Gerais

Artigo 41º

(Princípio Geral)

As pessoas colectivas ou singulares abrangidas pela presente lei estão sujeitas ao cumprimento da legislação fiscal em vigor, usufruindo dos

mesmos benefícios fiscais estabelecidos e sujeitando-se às mesmas penalizações.

Artigo 42º

(Impostos sobre as Transferências)

As transferências para o exterior, vendas e outras transações, feitas por investidores privados, no quadro dos direitos estabelecidos na presente lei, são tributadas na fonte, pelo imposto sobre aplicação de capitais, nos termos da legislação fiscal e tributária e do que especialmente for regulamentado sobre o regime fiscal do investimento privado.

Artigo 43º

(Dupla Tributação)

1. O Governo deve promover o estabelecimento de acordos internacionais com o maior número possível de países com vista a evitar a dupla tributação.

2. É obrigatório o fornecimento de comprovativos do pagamento de impostos em Angola por investidores externos para servirem de meio de prova de que tenha já sido feito no exterior o pagamento dos impostos cobrados nos países de origem dos investidores respectivos.

Artigo 44º

(Destino da Receita Tributária)

1. Da receita tributária, resultante dos impostos cobrados no quadro do investimento privado, 25% destinam-se à instalação e desenvolvimento do Sistema de Investimento Privado em Angola, especialmente para a capacitação do empresariado nacional e a internacionalização da economia angolana, nos termos a regulamentar.

2. Esta receita é parte integrante do Orçamento Geral do Estado e deve ser gerida pela ANIP, enquanto órgão de coordenação do Sistema de Investimento Privado em Angola.

Secção II

Benefícios Fiscais e Regime Cambial

Artigo 45º

(Benefícios Fiscais)

O investimento a realizar ao abrigo da presente lei goza de incentivos e benefícios fiscais, nos termos de legislação própria.

Artigo 46º

(Regime Cambial)

1. As operações cambiais em que se traduzem os actos referidos no artigo 6º da presente lei ficam sujeitas ao regime estabelecido na legislação cambial.

2. São estabelecidas as seguintes regras especiais para as operações de investimento privado:

a) aplicação do mercado de câmbio de taxas flutuantes, livremente negociadas segundo as leis da oferta e da procura;

b) obrigatoriedade de o investidor privado negociar exclusivamente com as instituições financeiras legalmente autorizadas;

c) possibilidade de o investidor privado adquirir as suas próprias divisas estrangeiras, seja para introduzir no país, seja para realizar transferências para fora do país, nos termos da presente lei.

3. As instituições financeiras, legalmente autorizadas a exercer o comércio de câmbios e os investidores privados que a elas recorrerem, são solidariamente responsáveis pela regularidade e lisura das transações de que participem no quadro da presente lei.

4. O Governo deve regulamentar as formas de fiscalização e controlo das actividades constantes no n.º 3 do presente artigo.

5. Os que promoverem remessas irregulares de divisas para o exterior, defraudando as regras estabelecidas para o investimento privado, ficam obrigados a repatriar para Angola as divisas irregularmente transferidas, acrescidas de uma multa de 200% sobre o valor da remessa irregular.

Artigo 47º

(Suspensão de Remessas ao Exterior)

1. As transferências para o exterior, garantidas ao abrigo da presente lei, são suspensas pelo Conselho de Ministros sempre que o seu montante seja susceptível de causar perturbações graves na balança de pagamentos, caso em que o Governador do Banco Nacional de Angola pode determinar excepcionalmente o seu escalonamento ao longo de um período negociado de comum acordo.

2. O Governo deve regulamentar as formas concretas de suspensão de remessas.

Capítulo V

Importação de Capitais, Máquinas e Equipamentos

Artigo 48º

(Importação de Capitais)

1. O licenciamento das operações de importação de capitais é requerido pelo proponente junto do Banco Nacional de Angola (BNA), através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, mediante apresentação do Certificado de Registo do Investimento Privado (CRIP).

2. Para o efeito referido no n.º 1 do presente artigo, depois de aprovado o investimento e emitido o respectivo CRIP, a ANIP remete por ofício ao BNA, com conhecimento ao investidor, uma cópia do CRIP e todos os demais dados pertinentes para que o BNA licencie as operações de importação de capitais requeridas pelos respectivos investidores.

3. O BNA deve licenciar as operações de capitais previstos no presente artigo no prazo máximo de 15 dias após a entrada do requerimento referido nos números acima, devendo comunicar ao interessado, no prazo de 5 dias, alguma incorrecção detectada.

4. O BNA deve remeter à ANIP, informações sobre as operações cambiais realizadas no âmbito do investimento privado sempre que estas se realizem.

Artigo 49º

(Importação de Máquinas, Equipamentos e Acessórios)

O registo das operações de entrada no país de máquinas, equipamentos, acessórios e outros materiais para investimentos que beneficiem de facilidades e isenções previstas na presente lei é da competência do Ministério do Comércio e depende da apresentação do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP), emitido de acordo com os requisitos formais definidos na presente lei para a emissão de tal certificado.

Artigo 50º

(Valor de Registo do Equipamento)

O registo do investimento privado sob a forma de importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, novos ou usados, faz-se pelo seu valor CIF (custo, seguros e frete) em moeda estrangeira e o seu contravalor em moeda nacional, ao câmbio do dia do desembarque.

Artigo 51º

(Isenção de Direitos Alfandegários)

1. Sem prejuízo do que pode ser estabelecido, em termos de listagem qualitativa e quantitativa de meios isentos de taxas e direitos alfandegárias, em legislação especial sobre a matéria, a importação de máquinas, equipamentos e seus componentes, ao abrigo da presente lei é isenta de taxas e direitos alfandegários.

2. Para as máquinas, equipamentos e acessórios usados, a isenção prevista no número anterior reduz-se para 50%.

Artigo 52º

(Preços das Máquinas)

O preço das máquinas e equipamentos está sujeito a comprovação através de documento idóneo passado pela entidade de inspecção pré-embarque.

Capítulo VI

Implementação dos Projectos de Investimento

Artigo 53º

(Execução dos Projectos)

1. A execução do projecto de investimento deve ter início dentro do prazo fixado no respectivo CRIP e/ou Contrato de Investimento.

2. Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor privado, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado pela ANIP.

3. A execução e gestão do projecto de investimento privado deve ser efectuada em estrita conformidade com as condições da autorização e a legislação aplicável, não podendo as contribuições provenientes do exterior serem aplicadas de forma ou para finalidades diversas daquelas para que hajam sido autorizadas, nem desviar-se do objecto que tiver sido autorizado.

Artigo 54º

(Força de Trabalho)

1. As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado são obrigadas a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a necessária formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação, sendo proíbido qualquer tipo de discriminação.

2. As sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado podem, nos termos da legislação em vigor, admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, devendo contudo cumprir um rigoroso plano de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais visando o preenchimento progressivo desses lugares por trabalhadores angolanos.

3. O plano de formação deve fazer parte da documentação a submeter ao órgão competente para aprovar o investimento.

4. Os trabalhadores estrangeiros contratados no quadro de projectos de investimento privado gozam do direito de transferir os seus salários para o exterior, depois de cumpridas as formalidades legais e deduzidos os impostos devidos.
5. Podem ser contratados trabalhadores angolanos qualificados com residência cambial no exterior há mais de 5 anos, beneficiando das mesmas regalias e direitos atribuídos aos trabalhadores estrangeiros.

6. Excluem-se desta possibilidade os bolseiros, diplomatas e todos quantos cumpram no exterior funções ou compromissos temporários.

7. Os trabalhadores estrangeiros contratados nos termos dos números anteriores, estão sujeitos à legislação em vigor na República de Angola.
Artigo 55º

(Contas Bancárias)

1. Nos termos da legislação em vigor, os investidores privados devem, obrigatoriamente, ter contas em bancos domiciliados no país, onde depositam os respectivos meios monetários e através das quais fazem todas as operações de pagamento, internas e externas, relacionadas com o investimento aprovado nos termos da presente lei.

2. A seu critério e responsabilidade, o investidor privado pode manter na sua conta bancária valores monetários em moeda estrangeira e converte-los, parcelarmente, em moeda nacional para realizar gradualmente as operações prevista no número anterior e realizar o capital da sociedade ou empreendimento privado a constituir.

3. Fica vedada aos bancos comerciais a conversão automática de divisas importadas e depositadas em contas em moeda externa, destinadas à realização de operações de investimento privado.

Artigo 56º

(Acompanhamento)

Para facilitar o acompanhamento da realização dos investimentos privados autorizados, as empresas devem fornecer, anualmente, ao órgão competente, informações sobre o desenvolvimento e os lucros e dividendos dos empreendimentos, preenchendo o formulário que para o efeito lhes é enviado pela ANIP, podendo esta instituição socorrer-se dos órgãos competentes do Governo em matéria de Finanças para garantir o cumprimento desta disposição normativa.

Artigo 57º

(Constituição e Alteração de Sociedades)

1. Se o projecto de investimento implicar a constituição ou alteração de sociedades, devem esses actos ser outorgados por escritura pública.

2. Nenhuma escritura pública, relativa a actos que constituam operações de investimento externo no sentido da presente lei, pode ser lavrada sem apresentação do CRIP emitido pela ANIP e da competente licença de importação de capitais emitida pelo BNA, nos termos da presente lei, sob pena de nulidade dos actos a que disser respeito.

3. As sociedades constituídas para realização de investimento externo, nos termos e para os efeitos consignados na presente lei, ficam obrigados a fazer prova da realização integral do capital social, no prazo de 90 dias a contar da data da emissão da licença de importação de capitais pelo BNA, sob pena de nulidade dos actos constitutivos da sociedade, nos termos da legislação em vigor.

4. Compete à ANIP, em coordenação com o BNA, denunciar e requerer a nulidade dos actos constitutivos das sociedades realizados em contravenção do previsto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 58º

(Alargamento do Objecto)

1. O alargamento do objecto da sociedade ou empresa para áreas de actividade não constantes da autorização de investir, que implique a alteração da estrutura das facilidades e isenções concedidos e dos valores a transferir para o exterior, quando for o caso, depende da prévia autorização da ANIP.

2. Os aumentos de capitais para os investimentos que se enquadrem nos projectos em curso devem ser aprovados pela ANIP.

3. Os aumentos de capital social das sociedades constituídas para a realização de investimento externo que não passem pela importação de capitais devem ser informados à ANIP.

Artigo 59º

(Registo Comercial)

1. As sociedades constituídas para realização de investimentos aprovados no quadro da presente lei, bem como a alteração de sociedades já existentes, para os mesmos fins, estão sujeitas ao registo comercial, nos termos da legislação em vigor.

2. Estão igualmente sujeitas ao registo comercial as sucursais e outras formas de representação de empresas estrangeiras, ficando porém este registo condicionado à apresentação da licença emitida pelo BNA e a aposição do visto do órgão competente nos instrumentos a registar.

Artigo 60º

(Cessão da Posição Contratual de Investimento Externo)

1. A cessão total ou parcial da posição contratual ou social relativamente ao investimento externo deve ser feita mediante autorização prévia da ANIP, tendo sempre o investidor nacional interessado, caso exista, em igualdade de circunstâncias, o direito de preferência.

2. O direito de preferência a que se refere o número anterior tem natureza legal, podendo a sua não observância ser impugnada por qualquer interessado que se sinta lesado, no prazo de 180 dias contados desde a data da cessão da posição contratual a impugnar.

Artigo 61º

(Concursos e Ajustes Directos)

No caso em que os projectos de investimento privado sejam precedidos de concurso público ou de ajuste directo, aplicam-se os procedimentos estabelecidos na presente lei, com as adaptações que se mostrem necessárias ou convenientes.

Artigo 62º

(Dissolução e Liquidação)

1. As sociedade e empresas constituídas para investimentos realizados no quadro desta lei dissolvem-se nos casos previstos no respectivo contrato ou título constitutivo e ainda:

a) pelo decurso do prazo fixado no contrato de investimento;

b) por deliberação dos sócios, desde que cumpridas as obrigações decorrentes do CRIP e/ou da aplicação do contrato de investimento;

c) pela realização completa do objecto social ou pela sua impossibilidade superveniente, mediante comprovação da ANIP;

d) pela não realização do capital indispensável ao funcionamento do empreendimento dentro do prazo fixado na autorização, desde que cumpridas as obrigações decorrentes do CRIP e/ou contrato de investimento privado;

e) pela ilicitude superveniente do seu objecto social;

f) pela falência da sociedade;

g) por desvio manifesto na realização do objecto social do empreendimento;

h) em todos os restantes casos previstos na legislação em vigor.

2. A iniciativa para a dissolução nos casos previstos nas alíneas a), d), e) e g) do número anterior pode partir da ANIP.

3. A dissolução e liquidação das sociedade ou empresas constituídas para fins de investimento externo estão sujeitas à legislação comercial em vigor.

Capítulo VII

Infracções e Sanções

Artigo 63º

(Infracções)

1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o investidor privado está sujeito nos termos da presente lei e demais legislação sobre investimento privado.

2. Constitui transgressão, nomeadamente:

a) o uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;

b) a prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;

c) a prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;

d) a não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;

e) a falta de informação anual referida no artigo 56º da presente lei.

3. A sobre facturação dos preços de máquinas e equipamentos importados nos termos da presente lei constitui infracção cambial e está sujeita ao pagamento de uma multa de até 200% do valor real da máquina, consoante a gravidade do caso, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

4. Não são consideradas infracção as oscilações de preços de até 5% do valor real das máquinas e equipamentos.

5. Incorre em crime de falsificação de mercadorias ou de falsas declarações, nos termos da legislação penal em vigor, aquele que importar falsamente ou que imputar falso valor às máquinas, equipamentos e outros bens, servindo-se das vantagens atribuídas pela presente lei.

Artigo 64º

(Sanções)

1. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior são passíveis das seguintes sanções:

a) multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 1.000,00 (Mil Dólares dos Estados Unidos da América) e USD 100.000,00 (Cem Mil Dólares dos Estados Unidos da América), sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;

b) perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;

c) revogação da autorização do investimento.

2. A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da sanção prevista na alínea c) do número anterior.

Artigo 65º

(Competência para Aplicar Sanções)

1. A sanção prevista na alínea a) do artigo anterior é aplicada pela ANIP e a prevista na alínea c) pela entidade que aprovou o investimento, nos termos da presente lei.

2. A sanção prevista na alínea b) do artigo anterior é aplicada nos termos da legislação específica sobre a matéria.

Artigo 66º

(Procedimentos e Recurso sobre Sanções)

1. Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, o investidor privado deve ser, obrigatoriamente, ouvido.

2. Na determinação da sanção a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultantes.

3. O investidor privado pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória nos termos da legislação em vigor.

Capítulo VIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 67º

(Projectos de Investimentos Anteriores)

1. A presente lei e sua regulamentação não se aplicam aos investimentos autorizados antes da sua entrada em vigor, os quais continuam, até ao respectivo termo, a ser regidos pelas disposições da legislação e dos termos ou contratos específicos através dos quais a autorização tiver sido concedida.

2. Contudo, os investidores privados podem requerer à ANIP a submissão dos seus projectos já aprovados ao regime estabelecido pela presente lei, cabendo a decisão ao órgão competente para a sua aprovação, de acordo com o seu valor e/ou características, nos termos da presente lei.

3. Os projectos de investimento pendentes à data da entrada em vigor da presente lei, são analisados e decididos nos termos desta mesma lei, aproveitando-se, com as necessárias adaptações, os trâmites já praticados.

Artigo 68º

(Revogação de Legislação)

1. Fica revogada a Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro, bem como a demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.

2. No que não for contrário ao disposto na presente lei e enquanto não for revista, continua a aplicar-se a legislação regulamentar sobre investimentos privados.

Artigo 69º

(Regulamentação)

O Governo deve regulamentar a presente lei sempre que, a sua aplicação eficaz, reclame a necessidade de aclarar e detalhar as regras e princípios nela contidos.

Artigo 70º

(Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 71º

(Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 01 de Abril de 2003.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL

ROBERTO ANTÓNIO VÍCTOR FRANCISCO DE ALMEIDA

Promulgada em -------------- de -------------------------- de 2003.

Publique-se.-

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS


Данные недоступны.

№ в WIPO Lex AO004