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Конституция Республики Мозамбик, Мозамбик

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CONSTITUTION

OF THE REPUBLIC

OF MOZAMBIQUE

CONSTITUTION OF THE REPUBLIC OF MOZAMBIQUE

Meeting the age-old desires of our people, the armed struggle for national liberation, whose purpose was to liberate the land and Man, brought together all the patriotic sectors of Mozambican society in the same ideals of freedom, unity, justice and progress.

When national independence was won on the 25th of June 1975, the Mozambican people were given back their fundamental rights and freedoms.

The Constitution of 1990 introduced the democratic rule of law, based on the separation and interdependence of powers and on pluralism. It laid down the structural parameters for modernisation, making a decisive contribution to the beginning of a democratic climate that led the country to its first multiparty elections.

The Constitution reaffirms, develops and deepens the fundamental principles of the Mozambican State, and enshrines the sovereign nature of the democratic rule of law, based on pluralism of expression and partisan organisation and on respect for and the guarantee of fundamental rights and liberties of citizens.

The extensive participation of citizens in making this basic law conveys the consensus to strengthen democracy and national unity, which flows from the collective wisdom of the people.

Now therefore, the Assembly of the Republic determines:

TITLE I

BASIC PRINCIPLES

CHAPTER I

THE REPUBLIC

Article 1

Republic of Mozambique

The Republic of Mozambique is an independent, sovereign, democratic State of social justice.

Article 2

Sovereignty and Legality

1. Sovereignty is vested in the people.
2. The Mozambican people shall exercise their sovereignty in the manner provided for in the Constitution.
3. The State is subordinate to the Constitution and is founded on legality.

4. Constitutional rules shall prevail over all other rules of the legal order.

Article 3

Democratic Rule of Law

The Republic of Mozambique is a State governed by the rule of law, based on pluralism of expression and democratic political organisation and on the respect for and guarantee of fundamental human rights and freedoms.

Article 4

Legal Pluralism

The State recognises the different normative and dispute resolution systems that co-exist in Mozambican society, insofar as they are not contrary to the fundamental principles and values of the Constitution.

Article 5

Nationality

1. Mozambican nationality may be by origin or it may be acquired.
2. The requirements for the attribution, acquisition, loss and re-acquisition of nationality are determined by the Constitution and regulated by law.

Article 6

Territory

1. The territory of the Republic of Mozambique is a single whole, indivisible and inalienable, comprising the entire land surface, maritime zone and air space delimited by the national boundaries.

2. The breadth, limits and legal order of Mozambique’s territorial waters, the exclusive economic zone, the contiguous zone and seabed rights shall be fixed by law.

Article 7

Territorial Organisation

1. The territory of the Republic of Mozambique shall be subdivided into provinces, districts, administrative posts, localities and settlements.

2. Urban zones shall be classified either as cities or as towns.

3. The definition of the characteristics of territorial divisions, the creation of any new units, as well as the power to decide on politico-administrative organisation shall be fixed by law.

Article 8

Unitary State

The Republic of Mozambique is a unitary State, which respects the principles of autonomy of local authorities (autarquias locais) in its organisation.

Article 9

National Languages

The State shall esteem national languages as cultural and educational heritage, and shall promote their development and increasing use as languages that convey our identity.

Article 10

Official Language

The official language in the Republic of Mozambique shall be Portuguese.

Article 11

Fundamental Objectives

The fundamental objectives of the Republic of Mozambique shall be:

a) the defence of independence and sovereignty;
b) the consolidation of national unity;
c) the building of a society of social justice and the achievement of material and spiritual well being and quality of life for its citizens;
d) the promotion of balanced economic, social and regional development in the country;
e) the defence and promotion of human rights and of the equality of citizens before the law;
f) the strengthening of democracy, freedom, social stability and social and individual harmony;
g) the promotion of a society of pluralism, tolerance and a culture of peace;
h) the development of the economy and scientific and technological progress;
i) the affirmation of the Mozambican identity, of its traditions and other social and cultural values;
j) the establishment and development of relations of friendship and co-operation with other peoples and States.

Article 12

Lay State

1. The Republic of Mozambique shall be a lay State.

2. The lay nature of the State rests on the separation between the State and religious denominations.

3. Religious denominations shall have organisational freedom, freedom to carry out their functions and freedom of worship, and they shall conform to the laws of the State.

4. The State shall recognise and esteem the activities of religious denominations in order to promote a climate of understanding, tolerance and peace, the strengthening of national unity, the material and spiritual well being of citizens, and economic and social development.

Article 13

National Symbols

The symbols of the Republic of Mozambique shall be the national flag, emblem and anthem.

Article 14

Age-old Resistance

The Republic of Mozambique shall esteem the heroic struggle and age-old resistance of the Mozambican people against foreign domination.

Article 15

National Liberation, Defence of Sovereignty and Democracy

1. The Republic of Mozambique shall acknowledge and esteem the sacrifices made by those who gave their lives to the national liberation struggle and to the defence of the country’s sovereignty and democracy.

2. The State shall ensure the special protection of those who were disabled in the national liberation struggle, as well as the orphans and other dependants of those who died in this cause.

3. The Law shall determine how the rights established in this article are to be made effective.

Article 16

War Disability

1. The State shall ensure special protection to those who were disabled during the armed conflict that ended with the signing of the General Peace Agreement in 1992, as well as the orphans and other direct dependants.

2. The State shall likewise protect those who have been disabled in the performance of public service or a humanitarian act.

3. The Law shall determine how the rights established in this article are to be made effective.

CHAPTER II

FOREIGN POLICY AND INTERNATIONAL LAW

Article 17

International Relations

1. The Republic of Mozambique shall establish relations of friendship and co-operation with other States on the basis of mutual respect for sovereignty and territorial integrity, equality, non-interference in internal affairs and reciprocity of benefits.

2. The Republic of Mozambique shall accept, observe and apply the principles of the Charter of the United Nations and of the Charter of the Organisation of African Unity.

Article 18

International Law

1. Validly approved and ratified International treaties and agreements shall enter into force in the Mozambican legal order once they have been officially published and while they are internationally binding on the Mozambican State.

2. Norms of international law shall have the same force in the Mozambican legal order as have infra-constitutional legislative acts of the Assembly of the Republic and the Government, according to the respective manner in which they are received.

Article 19

International Solidarity

1. The Republic of Mozambique shall be in solidarity with the struggle of the peoples and States of Africa, for unity, freedom, dignity and the right to economic and social progress.

2. The Republic of Mozambique shall seek to strengthen relations with countries engaged in the consolidation of their national independence, democracy and the recovery of the use and control of their natural wealth for their respective peoples.

3. The Republic of Mozambique shall join with all States struggling for the establishment of a just and equitable economic order in international relations.

Article 20

Support for Freedom of Peoples and Asylum

1. The Republic of Mozambique shall support and be in solidarity with the struggles of peoples for their national liberation and for democracy.

2. The Republic of Mozambique shall grant asylum to foreigners persecuted on the grounds of their struggle for national liberation, for democracy, for peace and for the protection of human rights.

3. The law shall define political refugee status.

Article 21

Special Ties of Friendship and Co-operation

The Republic of Mozambique shall maintain special ties of friendship and co-operation with the countries of the region, with countries whose official language is Portuguese and with countries that host Mozambican emigrants.

Article 22

Policy of Peace

1. The Republic of Mozambique shall pursue a policy of peace and shall only resort to the use of force in the case of legitimate self-defence.

2. The Republic of Mozambique shall support the primacy of negotiated solutions to conflicts.

3. The Republic of Mozambique shall uphold the principle of general and universal disarmament of all States.

4. The Republic of Mozambique shall advocate the transformation of the Indian Ocean into a nuclear free zone of peace.

TITLE II

NATIONALITY

CHAPTER I

NATIONALITY BY ORIGIN

Article 23

Jus Soli and Jus Sanguinis

1. The following persons shall, provided that they were born in Mozambique, be Mozambicans:

a) The children of a father or a mother who was born in Mozambique;
b) Children whose parents are stateless or of unknown nationality;
c) Those who were domiciled in Mozambique at the time of independence and did not choose any other nationality, expressly or tacitly.

2. The children of a Mozambican father or mother working for the Mozambican State outside the country shall be Mozambicans, even if born abroad.

3. The children of a Mozambican father or mother shall be Mozambican, even if born abroad, provided that they have expressly declared, either on their own behalf, if over eighteen years of age, or through their legal representatives, if younger, that they wish to be Mozambican.

Article 24

Jus soli

1. Persons born in Mozambique after the proclamation of independence are Mozambican nationals.

2. This rule shall not apply to children born of a foreign father and a foreign mother, when either of them is in Mozambique in the employ of the government of his or her country.

3. The persons referred to in the preceding paragraph shall only have Mozambican nationality if they declare, for themselves if they are over eighteen years of age, or through their legal representatives if younger than this, that they wish to be Mozambican.

4. The time limit for the declaration referred to in the preceding paragraph is one year, counting from the date of birth of the interested party, where the declaration is made by his or her legal representative, or from his or her eighteenth birthday, where the declaration is made personally.

Article 25

By Age of Majority

Persons who have met the requirements for nationality by origin but have not acquired such nationality by virtue of a choice made by their legal representatives, shall be Mozambican, provided that they are over eighteen years of age and that, within one year after attaining the age of majority, they personally declare that they wish to be Mozambican.

CHAPTER II

ACQUIRED NATIONALITY

Article 26

By Marriage

1. A foreign person who has been married to a Mozambican citizen for at least five years acquires Mozambican nationality, except in cases of statelessness, provided that all of the following conditions are met:

a) that he or she declares that he or she wishes to acquire Mozambican nationality;
b) that he or she meets the requirements and offers the guarantees prescribed by law.

2. The nationality acquired by the spouse shall not be prejudiced by the declaration of annulment or dissolution of the marriage.

Article 27

By Naturalisation

1. Mozambican nationality may be granted by naturalisation to foreigners who, at the time of submission of their application, meet all the following conditions:

a) that they have resided in Mozambique habitually and regularly for at least ten years;
b) that they are over eighteen years of age;
c) that they know Portuguese or a Mozambican language;
d) that they have command of their person and are capable of ensuring their own subsistence;
e) that they have civic probity;
f) that they meet the requirements and offer the guarantees prescribed by law.

2. The conditions set out in paragraphs a) and c) shall be waived for foreigners who have rendered relevant services to the Mozambican State, in the terms prescribed by law.

Article 28

By filiation

Mozambican nationality may be granted by means of naturalisation to the unmarried children, under eighteen years of age, of a citizen who has acquired Mozambican nationality.

Article 29

By Adoption

A person who is adopted fully by a Mozambican national acquires Mozambican nationality.

Article 30

Restrictions on the Performance of Functions

1. Citizens with acquired nationality may not be deputies or members of Government nor shall they be eligible for access to a diplomatic or military career.

2. The law shall define the conditions under which citizens who have acquired Mozambican nationality may perform public duties or private duties of public interest.

CHAPTER III

LOSS AND REACQUISITION OF NATIONALITY

Article 31

Loss

Mozambican nationality shall be lost by a person who:

a) being a national of another State, declares, in accordance with the proper procedures, that he or she does not wish to be Mozambican;
b) having been given Mozambican nationality as a minor by virtue of a legal representative’s declaration, declares, in accordance with the proper procedures, and within one year of reaching the age of majority, that he or she does not wish to be Mozambican, provided that he or she can demonstrate possession of another nationality.

Article 32

Reacquisition

1. Mozambican nationality may be granted to Mozambicans who, having lost such nationality now request it, provided that they meet all of the following conditions:

a) that they establish their domicile in Mozambique;
b) that they meet the requirements and offer the guarantees prescribed by law.

2. A Mozambican woman who has lost her nationality through marriage may reacquire it by addressing a request to the competent authorities.

3. Reacquisition of nationality shall restore the legal situation prevailing prior to the loss of nationality.

CHAPTER IV

PREVAILING NATIONALITY AND REGISTRATION

Article 33

Prevalence of Mozambican nationality

No other nationality of persons who are Mozambican nationals under the terms of the law of the Republic of Mozambique shall be recognised or have any legal effect in the Mozambican legal order.

Article 34

Registration

The registration and proof of acquisition, loss and reacquisition of Mozambican nationality shall be regulated by law.

TITLE III

FUNDAMENTAL RIGHTS, DUTIES AND FREEDOMS

CHAPTER I

GENERAL PRINCIPLES

Article 35

Principle of Universality

All citizens are equal before the law, and they shall enjoy the same rights and be subject to the same duties, regardless of colour, race, sex, ethnic origin, place of birth, religion, level of education, social position, the marital status of their parents, their profession or their political preference.

Article 36

Principle of Equality

Men and women shall be equal before the law in all spheres of political, economic, social and cultural life.

Article 37

Disability

Disabled citizens shall enjoy fully the rights enshrined in the Constitution and shall be subject to the same duties, except those which their disability prevents them from exercising or fulfilling.

Article 38

Duty to Respect the Constitution

1. All citizens shall have the duty to respect the constitutional order.

2. Acts contrary to the provisions of the Constitution shall be subject to punishment in terms of the law.

Article 39

Acts against National Unity

All acts intended to undermine national unity, to disturb social harmony or to create divisions or situations of privilege or discrimination based on colour, race, sex, ethnic origin, place of birth, religion, level of education, social position, physical or mental ability, the marital status of one’s parents, profession or political preference, shall be punished in terms of the law

Article 40

Right to Life

1. All citizens shall have the right to life and to physical and moral integrity, and they shall not be subjected to torture or to cruel or inhuman treatment.

2. There shall be no death penalty in the Republic of Mozambique.

Article 41

Other Individual Rights

All citizens shall have the right to their honour, good name and their reputation, as well as the right to defend their public image and to protect their privacy.

Article 42

Scope and Meaning of Fundamental Rights

The fundamental rights enshrined in the Constitution shall not exclude any other rights provided for by law.

Article 43

Interpretation of Fundamental Rights

The constitutional principles in respect of fundamental rights shall be interpreted and integrated in harmony with the Universal Declaration of Human Rights and with the African Charter of Human and Peoples Rights.

Article 44

Duties Towards One’s Fellow Beings

All individuals shall have the duty to respect and consider their fellow beings without any form of discrimination whatsoever, and to maintain relations with them aimed at promoting, safeguarding and strengthening respect, mutual tolerance and solidarity.

Article 45

Duties Towards the Community

Every individual shall have the duty to:

a) serve the national community, placing his or her physical and intellectual abilities at its service;
b) work to the best of his or her abilities and means;
c) pay contributions and taxes;
d) advocate, in his or her relations with the community, the preservation of cultural values, the spirit of tolerance and of dialogue and, in general, to contribute to civic education and advancement;
e) defend and promote health;
f) protect and conserve the environment;
g) defend and protect the public good and the good of the community.

Article 46

Duties Towards the State

1. All citizens shall have the duty to contribute to the defence of the country.

2. Every individual shall also have the duty to fulfil his or her obligations under the law, and to obey orders that are issued by legitimate authorities in accordance with the terms of the Constitution and with respect for his or her fundamental rights.

Article 47

Rights of Children

1. Children shall have the right to protection and the care required for their well being.

2. Children may express their opinion freely on issues that relate to them, according to their age and maturity.

3. All acts carried out by public entities or private institutions in respect of children shall take into account, primarily, the paramount interests of the child.

CHAPTER II

RIGHTS, DUTIES AND FREEDOMS

Article 48

Freedom of Expression and Information

1. All citizens shall have the right to freedom of expression and to freedom of the press, as well as the right to information.

2. The exercise of freedom of expression, which consists of the ability to impart one’s opinions by all lawful means, and the exercise of the right to information shall not be restricted by censorship.

3. Freedom of the press shall include, in particular, the freedom of journalistic expression and creativity, access to sources of information, protection of independence and professional secrecy, and the right to establish newspapers, publications and other means of dissemination.

4. In the public sector media, the expression and confrontation of ideas from all currents of opinion shall be guaranteed.

5. The State shall guarantee the impartiality of the public sector media, as well as the independence of journalists from the Government, the Administration and other political powers.

6. The exercise of the rights and freedoms provided for in this article shall be governed by law on the basis of the imperative respect for the Constitution and for the dignity of the human person.

Article 49

Broadcasting Rights, Right of Reply and of Political Response

1. Political parties shall, according to their degree of representation and to criteria prescribed by law, have the right to broadcasting time on public radio and television services.

2. Political parties that have seats in the Assembly of the Republic but are not members of Government shall, in terms of the law and according to their degree of representation, have the right to broadcasting time on public radio and television services in order to exercise their right of reply and the right to respond to the political statements of the Government.

3. Trade unions, professional organisations and organisations representing social and economic activities shall also be guaranteed broadcasting rights, according to criteria prescribed by law.

4. During election periods, contestants shall have the right to regular and equitable broadcasting time on public radio and television stations of national or local range, within the terms of the law.

Article 50

Superior Council for the Media

1. The Superior Council for the Media shall guarantee the right to information, to freedom of the press and to independence of the media, as well as the exercise of broadcasting rights and the right of reply.

2. The Superior Council for the Media shall be an independent body composed of eleven members appointed as follows:

a) two members appointed by the President of the Republic, of whom one shall be the President;
b) five members elected by the Assembly of the Republic, according to the degree of parliamentary representation;
c) three representatives of journalists, elected by their respective professional organisations;
d) one representative of journalist businesses or institutions.

3. The Superior Council for the Media shall issue opinions prior to Government decisions on the licensing of private television and radio stations.

4. The Superior Council for the Media shall participate in the appointment and discharge of directors-general of public sector media organisations, in the terms of the law.

5. The law shall regulate the organisation, functioning and other powers of the Superior Council for the Media.

Article 51

Right to Freedom of Assembly and Demonstration

All citizens shall have the right to freedom of assembly and demonstration, within the terms of the law.

Article 52

Freedom of Association

1. All citizens shall enjoy freedom of association.

2. Social organisations and associations shall have the right to pursue their aims, to create institutions designed to achieve their specific objectives and to own assets in order to carry out their activities, in accordance with the law.

3. Armed associations of a military or paramilitary nature, as well as associations that promote violence, racism, xenophobia or pursue aims that are against the law, shall be prohibited.

Article 53

Freedom to Form, Participate in and Join Political Parties

1. All citizens shall have the freedom to form or to participate in political parties.

2. Party membership shall be voluntary and shall stem from the freedom of citizens to associate on the basis of the same political ideals.

Article 54

Freedom of Conscience, Religion and Worship

1. All citizens shall have the freedom to practice or not to practice a religion.

2. Nobody shall be discriminated against, persecuted, prejudiced, deprived of his or her rights, or benefit from or be exempt from duties, on the grounds of his faith or religious persuasion or practice.

3. Religious denominations shall have the right to pursue their religious aims freely and to own and acquire assets for realising their objectives.

4. The protection of places of worship shall be ensured.

5. The right to conscientious objection shall be guaranteed in terms of the law.

Article 55

Freedom of Residence and Movement

1. All citizens shall have the right to take up residence in any part of the national territory.

2. All citizens shall be free to travel inside the national territory and abroad, except those who have been legally deprived of this right by the courts.

CHAPTER III

INDIVIDUAL RIGHTS, FREEDOMS AND GUARANTEES

Article 56

General Principles

1. Individual rights and freedoms shall be directly applicable, shall bind both public and private entities, shall be guaranteed by the State, and shall be exercised within the Constitutional framework and the law.

2. The exercise of rights and freedoms may be restricted for the purposes of safeguarding other rights and interests that are protected by the Constitution.

3. The law may restrict rights, freedoms and guarantees only in cases expressly provided for in the Constitution.

4. Legal restrictions on rights and freedoms shall be of a general and abstract nature and shall not have retroactive effect.

Article 57

Non-Retroactivity

In the Republic of Mozambique laws may have retroactive effect only where this is to the benefit of citizens and other legal persons.

Article 58

Right to Compensation and State Responsibility

1. Everyone shall have the right to claim compensation in accordance with the law, for damages caused by a violation of their fundamental rights.

2. The State shall be responsible for damages caused by the unlawful acts of its agents, in the performance of their functions, without prejudice to rights of recourse available under the law.

Article 59

Right to Liberty and to Security

1. In the Republic of Mozambique everyone has the right to security and nobody shall be detained and put on trial except in accordance with the law.

2. Accused persons shall enjoy a presumption of innocence until final court judgement has been passed.

3. No citizen shall be tried more than once for the same crime, nor shall a penalty be imposed that was not provided for, or is heavier than the one that was applicable, at the time when the criminal offence was committed.

Article 60

Application of Criminal Law

1. Nobody shall be condemned for an act that did not constitute a criminal offence at the time when it was committed.

2. Criminal law may be applied retroactively only in favour of the accused.

Article 61

Restrictions on Penalties and Security Measures

1. Penalties and security measures that deprive or restrict freedom in perpetuity or for an unlimited or indefinite period shall be prohibited.

2. Penalties are not transmissible.

3. No penalty shall deprive persons of any of their civil, professional or political rights, nor shall any penalty deprive a convicted person of his or her fundamental rights, except insofar as the restrictions are inherent to the conviction and are specifically necessary for the execution of the sentence.

Article 62

Access to Courts

1. The State shall guarantee that citizens have access to the courts and that persons charged with a crime have the right to defence and the right to legal assistance and aid.

2. The accused shall have the right freely to choose a defence counsel to assist in all acts of the proceedings. It shall be ensured that adequate legal assistance and aid is given to accused persons who, for economic reasons, are unable to engage their own attorney.

Article 63

Attorneyship and Advocacy

1. The State shall ensure that attorneys at law are given the immunity necessary for the performance of their functions, and shall regulate legal representation in court as a fundamental element of the administration of justice.

2. In the performance of an attorney’s functions, documents, correspondence and other items that have been entrusted to the attorney by his or her client, have been obtained for the defence of the client or pertain to his or her profession, shall be inviolable, within legal limits.

3. Searches, seizures and other similar measures against an attorney’s offices or files may only be executed by order of a court and shall be performed in the presence of the ordering judge, the attorney and one representative of the bar association appointed by the association for this purpose, when the commission of an unlawful act punishable by a term of imprisonment longer than two years is involved and there is evidence to attribute the commission of the act to the attorney.

4. An attorney shall have the right to communicate personally and privately with his or her client, even when such client is imprisoned or detained in a civil or military institution.

5. The law shall regulate all other matters pertaining to attorneyship and advocacy.

Article 64

Preventive Imprisonment

1. Preventive imprisonment shall be permitted only in cases provided for by the law, which shall determine the duration of such imprisonment.

2. Citizens held in preventive imprisonment shall, within the period fixed by law, be brought before the judicial authorities who alone shall have the power to decide on the lawfulness and continuation of the imprisonment.

3. Everyone deprived of their liberty shall be informed promptly and in a way that they understand of the reasons for their imprisonment or detention and of their rights.

4. The judicial decision by which an imprisonment or detention is ordered or maintained shall be communicated at once to a relative or trusted acquaintance of the detainee, as indicated by the detainee.

Article 65

Principles of Criminal Process

1. In criminal process, the right to defence and to trial is an inviolable right guaranteed to every accused.

2. Criminal trial hearings shall be public, except in so far as it is prudent to exclude or restrict publicity in order to safeguard personal, family, social or moral privacy, or for material reasons of trial security or public order.

3. All evidence obtained through the use of torture, coercion, offences against the physical or moral integrity of the person, the abusive intrusion into their private and family life or into their home, correspondence or telecommunications, shall be invalid.

4. No case may be withdrawn from a court whose competence is established by an earlier law, except in cases specifically provided for by law.

Article 66

Habeas corpus

1. In the case of unlawful imprisonment or detention, the citizen shall have the right to interpose a writ of habeas corpus.

2. The writ of habeas corpus shall be interposed before a court, which shall decide on the matter within a period not longer than eight days.

Article 67

Extradition

1. Extradition may take place only pursuant to a court decision.

2. Extradition for political reasons shall not be authorised.

3. Extradition shall not be permitted for crimes which are punishable by death or by perpetual imprisonment under the law of the requesting State, or when there are grounds to believe that the extradited person may be subjected to torture or inhumane, degrading or cruel treatment.

4. No Mozambican citizen may be expelled or extradited from the national territory.

Article 68

Inviolability of the Home and of Correspondence

1. The home and the correspondence or other forms of private communication shall be inviolable, except in cases specifically provided for by law.

2. Entry into the home of a citizen against the citizen’s will may be ordered only by the competent judicial authorities, in such instances and according to such procedures as are specifically established by law.

3. Nobody shall enter the home of any person during the night without that person’s consent.

Article 69

Right to Contest

Every citizen shall be entitled to contest those acts that violate their rights established in the Constitution and the laws.

Article 70

Right of Recourse to the Courts

Every citizen shall have the right of recourse to the courts against acts that violate their rights and interests recognised by the Constitution and the laws.

Article 71

Use of Computerised Data

1. The use of computerised means for recording and processing individually identifiable data in respect of political, philosophical or ideological beliefs, of religious faith, party or trade union affiliation or private lives, shall be prohibited.

2. The law shall regulate the protection of personal data kept on computerised records, the conditions of access to data banks, and the creation and use of such data banks and information stored on computerised media by public authorities and private entities.

3. Access to data bases or to computerised archives, files and records for obtaining information on the personal data of third parties, as well as the transfer of personal data from one computerised file to another that belongs to a distinct service or institution, shall be prohibited except in cases provided for by law or by judicial decision.

4. All persons shall be entitled to have access to collected data that relates to them and to have such data rectified.

Article 72

Suspension of Rights

1. Individual freedoms and guarantees may be temporarily suspended or restricted only in the event of a declaration of a state of war, of a state of siege, or of a state of emergency, in accordance with the terms of the Constitution.

2. Whenever there is a suspension or restriction of freedoms or guarantees, such suspension or restriction shall be general and abstract, and the duration and the legal grounds on which it is founded shall be specified.

CHAPTER IV

POLITICAL RIGHTS, FREEDOMS AND GUARANTEES

Article 73

Universal Suffrage

The Mozambican people shall exercise political power through elections of their representatives by universal, direct, equal and periodic suffrage and by secret ballot, through referenda on major national issues, and through the permanent democratic participation of citizens in the affairs of the nation.

Article 74

Political Parties and Pluralism

1. Parties shall be the expression of political pluralism; they shall contribute to the formation and manifestation of the will of the people and shall be fundamental instruments of democratic participation by citizens in the governing of the country.

2. The internal structure and the operation of political parties shall be democratic.

Article 75

Formation of Political Parties

1. In deep respect for national unity and democratic values, political parties shall be bound by the principles enshrined in the Constitution and in the law.

2. In their formation and in the realisation of their objectives, political parties shall, in particular:

a) be national in scope;
b) defend national interests;
c) contribute to the formation of public opinion, particularly on major national issues;
d) strengthen the patriotic spirit of citizens and the consolidation of the Mozambican Nation.

3. Parties shall contribute towards peace and stability in the country through the political and civic education of citizens.

4. The formation, structure and operation of parties shall be regulated by law.

Article 76

Names

Political parties shall be prohibited from using names containing expressions that are directly related to any religious denominations or churches, and from using emblems that may be confused with national or religious symbols.

Article 77

Resorting to Armed Violence

Political parties shall be prohibited from advocating or resorting to armed violence in order to change the political or social order of the country.

Article 78

Social organisations

1. Social organisations, as associations with their own interests and affinities, play an important role in promoting democracy and in the participation of citizens in public affairs.

2. Social organisations contribute to achieving the rights and freedoms of citizens, as well as towards raising individual and collective awareness in the fulfilment of civic duties.

Article 79

Right of Petition, Complaint and Claim

All citizens shall have the right to present petitions, complaints and claims to the competent authority in order to demand the restitution of their rights violated or in defence of the public interest.

Article 80

Right of resistance

All citizens shall have the right not to comply with orders that are unlawful or that infringe on their rights, freedoms and guarantees.

Article 81

Right of Popular Action

1. All citizens shall have the right to popular action in accordance with the law, either personally or through associations for defending the interests in question.

2. The right of popular action shall consist of:

a) the right to claim for the injured party or parties such compensation as they are entitled to;
b) The right to advocate the prevention, termination or judicial prosecution of offences against the public health, consumer rights, environmental conservation and cultural heritage;
c) The right to defend the property of the State and of local authorities.

CHAPTER V

ECONOMIC, SOCIAL AND CULTURAL RIGHTS AND DUTIES

Article 82

Right of Ownership

1. The State shall recognise and guarantee the right of ownership of property.

2. Expropriation may take place only for reasons of public necessity, utility, or interest, as defined in the terms of the law, and subject to payment of fair compensation.

Article 83

Right of Inheritance

The State recognises and guarantees, in accordance with the law, the right of inheritance.

Article 84

Right to Work

1. Work shall be a right and a duty of every citizen.

2. All citizens shall have the right freely to choose their profession.

3. Forced labour shall be prohibited, except where the work is performed within the framework of penal legislation.

Article 85

Right to Retribution and to Safety at Work

1. All workers shall have the right to fair remuneration, rest and vacation and to retirement in accordance with the law.

2. Workers shall have the right to protection, health and safety at work.

3. Workers may be dismissed only in the cases and in accordance with the terms provided for by law.

Article 86

Freedom of Professional Associations and Unions

1. All workers shall have the freedom to organise professional associations or trade unions.

2. Professional associations and trade unions shall be governed by the principles of democratic organisation and management, based on the active participation of their members in all of their activities, and on the periodic election of their bodies by secret ballot.

3. Professional associations and trade unions shall be independent from employers, from the State, from political parties and from churches or religious denominations.

4. The law shall regulate the creation, merger, alliance and dissolution of professional associations and trade unions, as well as the guarantees of their autonomy and independence from employers, from the State, from political parties and from churches and religious denominations.

Article 87

Right to Strike and Prohibition of Lock Outs

1. Workers shall have the right to strike, and the law shall regulate the exercise of this right.

2. The law shall restrict the exercise of the right to strike in essential services and activities, in the interest of the pressing needs of society and of national security.

3. Lock outs shall be prohibited.

Article 88

Right to Education

1. In the Republic of Mozambique, education shall be a right and a duty of all citizens.

2. The State shall promote the extension of education to professional and continuing vocational training, as well as equal access to the enjoyment of this right by all citizens.

Article 89

Health

All citizens shall have the right to medical and health care, within the terms of the law, and shall have the duty to promote and protect public health.

Article 90

Right to a Balanced Environment

1. All citizens shall have the right live in a balanced environment and shall have the duty to defend it.

2. The State and the local authorities, with collaboration from associations for environmental protection, shall adopt policies to protect the environment and shall promote the rational use of all natural resources.

Article 91

Housing and Urbanisation

1. All citizens shall have the right to a suitable home, and it shall be the duty of the State, in accordance with national economic development, to create the appropriate institutional, normative and infra-structural conditions.

2. The State shall also be responsible for funding and supporting the initiatives of the local communities, the local authorities and the people, in order to promote private and co-operative construction as well the accessibility of home ownership.

Article 92

Rights of Consumers

1. Consumers shall have the right to quality in the goods and services that they consume, to education and information, to the protection of their health, to the safeguarding of their economic interests and to reparation for damage.

2. Advertising shall be regulated by law and all forms of hidden, indirect and misleading advertising shall be prohibited.

3. Consumer associations and co-operatives shall have the right, within the terms of the law, to State assistance, the right to be heard on issues concerning consumer protection, and title to sue in order to defend the interests of their members.

Article 93

Physical Culture and Sport

1. Citizens shall have the right to physical education and to sport.

2. The State shall encourage, through educational and sporting institutions, the practice and the dissemination of physical education and sport.

Article 94

Freedom of Cultural Creativity

1. All citizens shall have the right to freedom of scientific, technical, literary and artistic creativity.

2. The State shall protect rights relating to intellectual property, including copyright, and shall promote the practice and dissemination of literature and art.

Article 95

Right to Assistance of the Disabled and the Aged

1. All citizens shall have the right to assistance in the case of disability or old age.

2. The State shall promote and encourage the creation of conditions for realising this right.

TITLE IV

ECONOMIC, SOCIAL, FINANCIAL AND FISCAL ORGANISATION

CHAPTER I

GENERAL PRINCIPLES

Article 96

Economic Policy

1. The State economic policy shall be directed towards laying the fundamental bases for development, improving the living conditions of the people, strengthening the sovereignty of the State, and consolidating national unity, through the participation of citizens and the efficient use of human and material resources.

2. Without prejudice to balanced development, the State shall guarantee the distribution of national wealth and it shall recognise and esteem the role of productive zones.

Article 97

Fundamental Principles

The economic and social order of the Republic of Mozambique shall aim to satisfy the basic needs of the people and to promote social well being, and shall be based on the following fundamental principles:

a) on the value of labour;
b) on market forces;
c) on the initiatives of economic operators;
d) on the co-existence of the public sector, the private sector and the social and co-operative sector;
e) on public ownership of natural resources and means of production, in accordance with the collective interest;
f) on the protection of the co-operative and social sector;
g) on the action of the State as regulator and promoter of economic and social growth and development.

Article 98

State Property and Public Domain

1. Natural resources in the soil and the subsoil, in inland waters, in the territorial sea, on the continental shelf and in the exclusive economic zone shall be the property of the State.

2. The public domain of the State shall comprise:

a) the maritime zone;
b) the airspace;
c) archaeological heritage;
d) nature conservation zones;
e) hydraulic resources;
f) energy resources;
g) roads and railways;
h) mineral deposits;
i) other property classified as such by law.

3. The law shall regulate the legal regime of property in the public domain, as well as its management and conservation, and shall distinguish between the public domain of the State, the public domain of local authorities and the public domain of communities, with due respect for the principles of imprescriptibility and immunity from seizure.

Article 99

Sectors of Ownership of the Means of Production

1. The national economy shall guarantee the coexistence of three sectors of ownership of the means of production.

2. The public sector consists of those means of production the ownership and management of which belong to the State or other public entities.

3. The private sector consists of those means of production the ownership and management of which belong to private individual or corporate persons, without prejudice to the following paragraph.

4. The co-operative and social sector comprises, specifically:

a) community means of production, held and managed by local communities;
b) means of production exploited collectively by workers;
c) means of production held and managed by not-for-profit corporate persons whose main objective is social solidarity, specifically those of a mutual nature.

Article 100

Taxes

Taxes shall be established and modified by law, and shall be set according to criteria of social justice.

CHAPTER II

ECONOMIC ORGANISATION

Article 101

Co-ordination of Economic Activity

1. The State shall promote, co-ordinate and supervise economic activity, acting directly or indirectly to resolve the basic problems of the people and to reduce social and regional inequalities.

2. State investment shall play a driving role in promoting balanced development.

Article 102

Natural Resources

The State shall promote knowledge, survey and valorisation of natural resources, and shall determine the conditions under which they may be used and developed subject to national interests.

Article 103

Agriculture

1. In the Republic of Mozambique, agriculture shall be the basis for national development.

2. The State shall guarantee and promote rural development in order to meet the growing and diverse needs of the people, and for the economic and social progress of the country.

Article 104

Industry

In the Republic of Mozambique, industry shall be the driving force for the national economy.

Article 105

Family Sector

1. The family sector shall play a fundamental role in meeting the basic needs of the people.

2. The State shall support and provide incentives for family sector production, and shall encourage peasants as well as individual workers to organise themselves into more advanced forms of production.

Article 106

Small Scale Production

The State shall recognise the contribution made by small scale production to the national economy, and shall support its development as a way of making good use of the capacity and the creativity of the people.

Article 107

National Business Sector

1. The State shall promote and support the active participation of the national business sector in the development and consolidation of the country’s economy.

2. The State shall create incentives to provide for the growth of the national business sector throughout the country, particularly in rural zones.

Article 108

Foreign Investment

1. The State shall guarantee foreign investment, which shall operate within the framework of State economic policy.

2. Foreign ventures shall be permitted in all of the national territory and in all economic sectors, except those that are reserved exclusively for ownership or development by the State.

Article 109

Land

1. All ownership of land shall vest in the State.

2. Land may not be sold or otherwise disposed of, nor may it be mortgaged or subject to attachment.

3. As a universal means for the creation of wealth and of social well being, the use and enjoyment of land shall be the right of all the Mozambican people.

Article 110

Use and Enjoyment of Land

1. The State shall determine the conditions under which land may be used and enjoyed.

2. The right to use and benefit from land shall be granted to individual or corporate persons, taking into account its social or economic purpose.

Article 111

Rights Acquired Through Inheritance or Occupation of Land

In granting titles for the use and enjoyment of land, the State shall recognise and protect rights acquired through inheritance or by occupation, unless there is a legal reservation or the land has been lawfully granted to another person or entity.

CHAPTER III

SOCIAL ORGANISATION

Article 112

Labour

1. Labour is the driving force of development and shall merit respect and protection.

2. The State shall promote the fair distribution of the proceeds of labour.

3. The State maintains that everyone should receive equal pay for equal work.

Article 113

Education

1. The Republic of Mozambique shall promote an educational strategy that aims towards national unity, wiping out illiteracy, mastering science and technology, and providing citizens with moral and civic values.

2. The State shall organise and develop education through a national system of education.

3. Public education shall not pertain to any religion.

4. Education provided by collective and other private entities shall be administered in accordance with the law and shall be subject to State control.

5. The State shall not plan education and culture in accordance with any specific philosophical, aesthetic, political, ideological or religious guidelines.

Article 114

Higher Education

1. Access to public institutions of higher education shall guarantee equal and equitable opportunities and the democratisation of education, taking into account the requirements in terms of qualified staff and the raising of educational and scientific standards of the country.

2. Public institutions of higher education shall be corporate persons governed by public law, and they shall have legal personality and enjoy scientific, teaching, financial and administrative autonomy, without prejudice to the appropriate evaluation of teaching standards, in accordance with the law.

3. The State shall recognise and supervise private and co-operative education in accordance with the law.

Article 115

Culture

1. The State shall promote the development of national culture and identity and shall guarantee free expression of the traditions and values of Mozambican society.

2. The State shall promote the dissemination of Mozambican culture and shall take action to enable the Mozambican people to benefit from the cultural achievements of other peoples.

Article 116

Health

1. Medical and health care for citizens shall be organised through a national health system, which shall benefit all Mozambican people.

2. To achieve the goals of the national health system, the law shall establish the ways in which medical and health care is delivered.

3. The State shall encourage citizens and institutions to participate in raising the standard of health in the community.

4. The State shall promote the expansion of medical and health care and the equal access of all citizens to the enjoyment of this right.

5. The State shall be responsible for promoting, supervising and controlling the production, the sale and the use of chemical, biological and pharmaceutical products and other forms of treatment and diagnosis.

6. The medical and health care activities run by collective and private entities shall be carried out in accordance with the law and be subject to the supervision of the State.

Article 117

Environment and Quality of Life

1. The State shall promote efforts to guarantee the ecological balance and the conservation and preservation of the environment, with a view to improving the quality of life of its citizens.

2. With a view to guaranteeing the right to the environment within the framework of sustainable development, the State shall adopt policies aimed at:

a) preventing and controlling pollution and erosion;
b) integrating environmental objectives with sectoral policies;
c) promoting the integration of environmental values into educational policies and programmes;
d) guaranteeing the rational utilisation of natural resources and the safeguarding of their capacity to regenerate, ecological stability and the rights of future generations;
e) promoting territorial ordinance with a view to ensuring the correct location of activities, and balanced socio-economic development.

Article 118

Traditional Authority

1. The State shall recognise and esteem traditional authority that is legitimate according to the people and to customary law.

2. The State shall define the relationship between traditional authority and other institutions and the part that traditional authority should play in the economic, social and cultural affairs of the country, in accordance with the law.

Article 119

Family

1. The family is the fundamental unit and the basis of society.

2. The State shall, in accordance with the law, recognise and protect marriage as the institution that secures the pursuit of family objectives.

3. In the context of the development of social relations based on respect for human dignity, the State shall guarantee the principle that marriage is based on free consent.

4. The law shall establish forms in which traditional and religious marriage shall be esteemed, and determine the registration requirements and effects of such marriage.

Article 120

Motherhood and Fatherhood

1. Motherhood and fatherhood shall be afforded dignity and protection.

2. The family shall be responsible for raising children in a harmonious manner, and shall teach the new generations moral, ethical and social values.

3. The family and the State shall ensure the education of children, bringing them up in the values of national unity, love for the motherland, equality among men and women, respect and social solidarity.

4. Fathers and mothers shall support children born out of wedlock and those born in wedlock.

Article 121

Childhood

1. All children have the right to protection from the family, from society and from the State, having in mind their full development.

2. Children, in particular orphans and disabled and abandoned children, shall be protected by the family, by society and by the State against all forms of discrimination, ill treatment and the abusive use of authority within the family and in other institutions.

3. Children shall not be discriminated against on the grounds of their birth, nor shall they be subjected to ill treatment.

4. Child labour shall be prohibited, whether the children are of compulsory school going age or any other age.

Article 122

Women

1. The State shall promote, support and value the development of women, and shall encourage their growing role in society, in all spheres of political, economic, social and cultural life of the country.

2. The State shall recognise and hold in high esteem the participation of women in the national liberation struggle and in the defence of sovereignty and democracy.

Article 123

Youth

1. Young people, honourably upholding the patriotic traditions of the Mozambican people, played a decisive role in the national liberation struggle and the struggle for democracy, and they constitute a force for the renewal of society.

2. State policy shall be directed particularly towards ensuring the harmonious development of the character of young people, to helping them acquire a taste for free and creative work, to developing their sense of serving the community, and to providing appropriate conditions for their entering into active life.

3. The State shall promote, support and encourage young people’s initiatives in consolidating national unity, and in the reconstruction, the development and the defence of the country.

4. The State and society shall stimulate and support the creation of youth organisations for the pursuit of cultural, artistic, recreational, sporting and educational objectives.

5. The State, acting in co-operation with associations representing parents and persons in charge of education, and with private institutions and youth organisations, shall adopt a national youth policy capable of promoting and supporting the professional training of young people, their access to first jobs and free intellectual and physical development.

Article 124

Elderly

1. The elderly shall have the right to special protection by their family, society and the State, particularly through the creation of housing conditions, by living in togetherness with the family and the community, and by being received at public and private institutions, thereby preventing them from becoming marginalized.

2. The State shall promote a policy for the elderly that integrates economic, social and cultural action, with a view to creating opportunities for personal achievement through their involvement in the life of the community.

Article 125

Disabled

1. The disabled shall have a right to special protection by the family, the society and the State.

2. The State shall promote the creation of conditions for learning and developing sign language.

3. The State shall promote the creation of conditions necessary for the economic and social integration of the disabled.

4. The State shall promote, in co-operation with associations of the disabled and with private entities, a policy that will guarantee:

a) the rehabilitation and integration of the disabled;
b) the creation of appropriate conditions to prevent them from becoming socially isolated and marginalized;
c) priority treatment of disabled citizens by public and private services;
d) easy access to public places.

5. The State shall encourage the establishment of associations of the disabled.

CHAPTER VI

FINANCIAL AND TAX SYSTEM

Article 126

Financial System

The financial system shall be organised in such a way as to guarantee that savings are formed, deposited and secure and that financial measures required for the country’s economic and social development are applied.

Article 127

Tax System

1. The tax system shall be structured in order to meet the financial needs of the State and other public bodies, achieve the objectives of the State’s economic policy, and guarantee the fair distribution of income and wealth.

2. Taxes shall be established and modified by law, which shall stipulate tax incidence and tax rates, and fiscal benefits and guarantees afforded to taxpayers.

3. Nobody may be compelled to pay taxes that have not been established in accordance with the Constitution, and which are not assessed and collected in terms of the law.

4. During the course of the same financial year, the bases of tax incidence and tax rates may not be increased.

5. Tax law shall not have retroactive effect, except where this would be more favourable to the taxpayer.

Article 128

Economic and Social Plan

1. The purpose of the Economic and Social Plan is to guide economic and social development towards sustainable growth, to reduce regional imbalances and progressively to eliminate economic and social differences between cities and the countryside.

2. The Economic and Social Plan shall be expressed financially in the State Budget.

3. The draft Economic and Social Plan shall be submitted to the Assembly of the Republic, together with reports on the major global and sectoral options, including information to substantiate them.

Article 129

Drafting and Execution of the Economic and Social Plan

1. The Government shall draft the Economic and Social Plan on the basis of its five-year programme.

2. The draft Economic and Social Plan shall be submitted to the Assembly of the Republic and shall contain a forecast of the macroeconomic aggregates and the actions to be taken in pursuit of the sectoral development goals, and it shall be accompanied by implementation reports to substantiate it.

3. The drafting and implementation of the Economic and Social Plan shall be decentralised by province and by sector.

Article 130

State Budget

1. The budget shall be unitary, shall specify revenue and expenditure, and shall at all times respect the rules on annual publication and on publicity, in accordance with the law.

2. The budget may comprise multi-annual programmes or projects, in which case the budget shall present the expenditure in respect of the particular year to which it refers.

3. The State Budget bill shall be drafted by the Government and presented to the Assembly of the Republic, and it shall contain information to substantiate revenue forecasts, limits on expenditure, deficit financing, as well as all information to substantiate budgetary policy.

4. The law shall determine the rules for implementation of the budget, and shall establish the criteria according to which the budget may be modified, the implementation period, as well as the procedures to be followed when the deadlines for presentation of the budget or voting on it cannot be met.

Article 131

Supervision

The Administrative Court and the Assembly of the Republic shall supervise the implementation of the State Budget, and the Assembly of the Republic shall appraise and decide on the General State Account after it has received the opinion of the Administrative Court.

Article 132

Central Bank

1. The Bank of Mozambique is the Central Bank of the Republic of Mozambique.

2. The operation of the Bank of Mozambique shall be governed by specific legislation and by international norms that bind the Republic of Mozambique and apply to it.

TITLE V

ORGANISATION OF POLITICAL POWER

SOLE CHAPTER

GENERAL PRINCIPLES

Article 133

Sovereign Public Offices

The sovereign public offices are: the President of the Republic, the Assembly of the Republic, the Government, the courts and the Constitutional Council.

Article 134

Separation and Interdependence

The sovereign public offices are established on the principles of separation and interdependence of powers enshrined in the Constitution, and shall owe obedience to the Constitution and the laws.

Article 135

General Principles of the Electoral System

1. The general rule shall be that the appointment of elective sovereign public offices and elective local and provincial offices shall take place through universal, direct, equal and periodic suffrage and by personal and secret ballot.

2. Results of elections shall be calculated according to the system of proportional representation.

3. Voter registration and electoral activity shall be the supervised by an independent and impartial body, the composition, organisation, operation and powers of which shall be established by law.

4. The electoral procedures shall be regulated by law.

Article 136

Referenda

1. Citizens who have been registered as voters within the national territory, and those living abroad who have been properly registered as voters, may be called to take part in referenda on major national issues.

2. The decision to call a referendum shall be taken by the President of the Republic upon the recommendation of the Assembly of the Republic, approved by an absolute majority of its members and on the initiative of at least one third of the deputies.

3. The following matters may not be the subject of referenda:

a) Amendments to the Constitution, with the exception of those in article 292 (1);
b) Matters referred to in article 179 (2).

4. If the matters referred to in article 179 (2) are the subject of an international convention, they may be submitted to a referendum, except where they concern peace and the changing of boundaries.

5. No referendum shall be called or held during the period between the calling and the holding of a general election for sovereign public offices.

6. A referendum shall be considered valid and binding only where at least half of the registered voters have voted in it.

7. In addition to the relevant provisions of the electoral law, specific legislation shall establish the conditions for setting up and for holding referenda.

Article 137

Incompatibility

1. The offices of President of the Republic, President of the Assembly of the Republic, Prime Minister, President of the Supreme Court, President of the Constitutional Council, President of the Administrative Court, Attorney General of the Republic, Ombudsman, Vice President of the Supreme Court, Deputy Attorney General of the Republic, Deputy, Deputy Minister, Secretary of State, Provincial Governor, District Administrator, military personnel in active service shall be mutually incompatible.

2. The position of member of Government shall likewise be incompatible with the offices referred to in the preceding paragraph, with the exception of those of the President of the Republic and the Prime Minister.

3. The law shall define other incompatibilities, including incompatibilities between public offices and private duties.

Article 138

Central Offices

Central State offices are: the sovereign public offices, governmental bodies as a whole, and such institutions as are responsible for guaranteeing that national interests prevail and that a unitary State policy is implemented.

Article 139

Powers of Central Offices

1. Central State offices shall, in general, have power to exercise sovereign functions, to regulate matters in accordance with the law, and to define national policies.

2. The central offices shall have exclusive powers in the following matters: representation of the State, definition and organisation of the territory, national defence, public order, supervision of borders, issuing of currency, and diplomatic relations.

Article 140

Heads and Agents of Public Offices

1. Central offices shall take action directly, or through appointed heads or agents of the administration, who shall supervise central activities within a particular territorial area.

2. The law shall determine the form, organisation and powers for the exercise of Public Administration.

Article 141

Provincial Government

1. The representative of the Government at provincial level is the Provincial Governor.

2. The Provincial Government is the body charged with ensuring the implementation, at provincial level, of centrally defined Government policies, and it shall exercise administrative supervision over local authorities, in accordance with the law.

3. Members of the Provincial Government shall be appointed by the Ministers responsible for the particular portfolios, in consultation with the Provincial Governor.

4. The organisation, composition, functioning and powers of Provincial Government shall be defined by law.

Article 142

Provincial Assemblies

1. Provincial assemblies shall be democratically representative bodies elected by universal, direct suffrage and by secret ballot, in accordance the principle of proportional representation, and their terms of office shall be five years.

2. Provincial assemblies shall, in particular, have the power to:

a) supervise and monitor adherence to principles and norms established in the Constitution and in the laws, as well as the observance of decisions of the Council of Ministers relating to the particular province;
b) approve the Provincial Government programme and supervise and monitor compliance with it.

3. The composition, organisation, operation and other powers shall be defined by law.

Article 143

Normative Acts

1. Legislative acts shall consist of laws and decree-laws.

2. Acts of the Assembly of the Republic shall take the form of laws, motions and resolutions.

3. Decree-laws are legislative acts passed by the Council of Ministers pursuant to authorisation from the Assembly of the Republic.

4. Regulatory acts of the Government shall take the form of Decrees, whether they are made under the authority of a regulatory law or are made as autonomous regulations.

5. Acts of the Governor of the Bank of Mozambique, in the exercise of his powers, shall take the form of notices.

Article 144

Publicity

1. The following shall be published in the Boletim da República (Government Gazette), under pain of having no legal effect:

a) laws, motions and resolutions of the Assembly of the Republic;
b) decrees of the President of the Republic;
c) decree-laws, decrees, resolutions and other legal instruments issued by the Government;
d) decisions of the Supreme Court and judgements of the Constitutional Council, as well as the decisions of other courts to which the law attributes general binding force;
e) judgements on the results of elections and national referenda;
f) resolutions ratifying international treaties and agreements;
g) notices issued by the Governor of the Bank of Mozambique.

2. The law shall define the publicity requirements applicable to other public legal instruments.

Article 145

Representation of Central Offices

The State offices shall ensure that they are represented at all territorial levels.

TITLE VI

PRESIDENT OF THE REPUBLIC

CHAPTER I

STATUTE AND APPOINTMENT

Article 146

Definition

1. The President of the Republic is the Head of State, embodying national unity, representing the nation on a national and an international scale, and overseeing the correct functioning of the State offices.

2. The Head of State shall be the guarantor of the Constitution.

3. The Head of State shall be the Head of Government.

4. The President of the Republic shall be the Commander-in-Chief of the Defence and Security Forces.

Article 147

Eligibility

1. The President of the Republic shall be elected through direct, universal, equal and periodic suffrage and by personal and secret ballot.

2. All Mozambican citizens may be candidates for the office of President of the Republic, provided that they meet all of the following conditions:

a) that they possess nationality by origin and do not possess any other nationality;
b) that they are at least thirty-five years of age;
c) that they are in full possession of their civil and political rights;
d) that they have been proposed by at least ten thousand voters.

3. The term of the office of the President of the Republic shall be five years.

4. The President of the Republic may be re-elected only once.

5. A President of the Republic who has been elected on two consecutive occasions may be a candidate for further presidential elections only five years after the end of his last term of office.

Article 148

Election

1. The candidate who gains more than half of the votes cast shall be elected President of the Republic.

2. If none of the candidates obtains an absolute majority, there shall be a second round between the two candidates receiving the most votes.

Article 149

Incompatibility

The President of the Republic may not, except where the Constitution expressly provides otherwise, perform any other public function, and in no event may he perform any private functions.

Article 150

Investiture and Swearing Into Office

1. The President of the Republic shall be sworn into office by the President of the Constitutional Council in a public ceremony before the deputies of the Assembly of the Republic and other representatives of the sovereign public offices.

2. On assuming office, the President of the Republic shall take the following oath:

I do swear on my honour that I will respect and ensure respect for the Constitution, that I will faithfully carry out the task of President of the Republic of Mozambique, that I will dedicate all my efforts to the defence, promotion and consolidation of national unity, to human rights, to democracy and to the well-being of the Mozambican people, and I will ensure that justice is done for all citizens.

Article 151

Disability or Absence

1. In the event of short-term disability or absence of the President of the Republic from the country, he shall be substituted by the President of the Assembly of the Republic or, in his absence, by his substitute.

2. The simultaneous absence from the country of the Head of State and his constitutional substitute shall be prohibited.

3. The Assembly of the Republic, the Constitutional Council and the Government shall be notified immediately of any short-term disability or absence of the President of the Republic.

Article 152

Interim Substitute and Incompatibilities

1. The President of the Assembly of the Republic shall also assume the functions of the Head of State on an interim basis in the following circumstances:

a) in the event of death or permanent incapacitation, certified by a medical board;
b) in the event of resignation, notified to the Assembly of the Republic;
c) in the event of suspension or dismissal as a result of an indictment or conviction by the Supreme Court.

2. The circumstances referred to in the preceding paragraph shall result in the holding of presidential elections.

3. If the President of the Republic resigns from office, he may not run as a candidate for a new term of office for the next ten years.

4. While the President of the Assembly of the Republic is acting as interim President of the Republic, his functions as a deputy shall be suspended automatically.

Article 153

Criminal Responsibility

1. For crimes committed in the performance of his functions, the President of the Republic shall be tried before the Supreme Court.

2. For crimes committed outside the performance of his functions, the President of the Republic shall be tried before the ordinary courts, at the end of his term of office.

3. It shall be incumbent upon the Assembly of the Republic to request that the Attorney General of the Republic institute criminal proceedings against the President of the Republic, upon the recommendation of at least one third and carried by a majority of two thirds of the deputies of the Assembly of the Republic.

4. The President of the Republic shall be suspended from his duties as of the date on which definitive indictment or its equivalent has been passed, and his conviction shall result in his discharge from office.

5. The Supreme Court, sitting in plenary session, shall deliver its judgement within a maximum period of sixty days.

6. In the event of a conviction, the President of the Republic shall not be able to stand as a candidate for that office again, nor may he hold any position in a sovereign public office or a local authority.

Article 154

Preventive Detention

In no circumstances whatsoever shall the President of the Republic in office be subjected to preventive detention.

Article 155

Election in the Event of Vacancy of Office

1. The election of a new President of the Republic in the event of death, permanent incapacitation, resignation or discharge, shall take place within the following ninety days, and the interim President of the Republic shall be barred from standing as a candidate.

2. An election for the office of President of the Republic shall not be held if the vacancy occurs during the three hundred and sixty five days preceding the end of the term of office, in which case the interim President of the Republic shall hold office until the next general election.

Article 156

Incapacitation

1. The permanent incapacitation of the President of the Republic shall be certified by a medical board, as defined by the law.

2. The permanent incapacitation of the President of the Republic shall be declared by the Constitutional Council.

3. The Constitutional Council shall certify the death and the divestiture of office of the President of the Republic.

Article 157

Regime Governing the Interim Period

1. During the period in which the office of President of the Republic is vacant, the Constitution may not be altered.

2. The interim President of the Republic shall guarantee the functioning of the offices of the State and all other institutions, but shall not exercise the powers referred to in article 159 paragraphs (c), (e), (f), (g), (h) (i) and (j), article 160 paragraphs 1(b) and 1(c), article 161 paragraph 2(e) and article 162 (c).

Article 158

Form of Acts

Normative acts of the President of the Republic shall take the form of presidential decrees, and other decisions shall take the form of presidential orders, and they shall be published in the Boletim da República.

CHAPTER II

POWERS

Article 159

General Powers

In the performance of his functions, the Head of State shall have the power to:

a) address the nation through messages and communications;
b) inform the Assembly of the Republic every year on the general state of the Nation;
c) decide, in the terms of article 136, to call referenda on issues of major national interest;
d) call a general election;
e) dissolve the Assembly of the Republic in terms of article 188;
f) dismiss all other members of Government when its programme has been rejected by the Assembly of the Republic for the second time;
g) appoint the President of the Supreme Court, the President of the Constitutional Council, the President of the Administrative Court and the Vice President of the Supreme Court;
h) appoint, exonerate and dismiss the Attorney General of the Republic and the Deputy Attorney General of the Republic;
i) grant pardons and commute sentences;
j) confer, within the terms of the law, honorary titles, decorations and distinctions.

Article 160

In Matters of Government

1. In matters of Government activity, the President of the Republic shall have power to:

a) convene and preside at sessions of the Council of Ministers;
b) appoint, exonerate and dismiss the Prime Minister;
c) create ministries and ministerial commissions.

2. In addition, he shall have power to appoint, exonerate and dismiss:

a) the Ministers and Deputy-Ministers;
b) the Provincial Governors;
c) the Principals and Vice-Principals of State universities, on the recommendation of the respective management boards, in accordance with the law;
d) the Governor and Vice-Governor of the Bank of Mozambique;
e) the Secretaries of State.

Article 161

In Matters of Defence and Public Order

In matters of national defence and of public order, the President of the Republic shall have power to:

a) declare a state of war and its termination, a state of siege, or a state of emergency;
b) sign treaties;
c) decree general or partial mobilisation;
d) preside over the National Council of Defence and Security;
e) appoint, exonerate and dismiss the Chief and Deputy Chief of the General Staff, the General Commander and Deputy General Commander of the Police, the Wing Commanders of the Armed Forces of Mozambique, and other officers of the Defence and Security Forces in the terms established by law.

Article 162

In Matters of International Relations

In matters of international relations, the President of the Republic shall have power to:

a) guide foreign policy;
b) enter into international treaties;
c) appoint, exonerate and dismiss ambassadors and diplomatic envoys of the Republic of Mozambique;
d) receive the credentials of ambassadors and diplomatic envoys of other countries.

Article 163

Enactment and Veto

1. The President of the Republic shall have the power to enact laws and to order their publication in the Boletim da República.

2. Bills shall be enacted into law within thirty days after being received or after notification of the decision delivered by the Constitutional Council that none of the provisions of the bill are unconstitutional.

3. The President of the Republic may, by order with reasons adduced, veto a bill and return it to the Assembly of the Republic for re-examination.

4. Should the bill, on re-examination, be approved by a two-thirds majority of the Assembly of the Republic, the President of the Republic must enact it into law and order its publication.

CHAPTER III

COUNCIL OF STATE

Article 164

Definition and Composition

1. The Council of State is a political body to advise the President of the Republic.

2. The Council of State shall be presided over by the President of the Republic and it shall have the following composition:

a) the President of the Assembly of the Republic;
b) the Prime Minister;
c) the President of the Constitutional Council;
d) the Ombudsman;
e) the former Presidents of the Republic who were not dismissed from office;
f) the former Presidents of the Assembly of the Republic;
g) seven persons of recognised merit elected by the Assembly of the Republic, for the length of the legislative term, on the basis of parliamentary representation;
h) four persons of recognised merit appointed by the President of the Republic, for the term of his office;
i) the runner-up of the Presidential elections.

Article 165

Taking Office and Status

1. The members of the Council of State shall take up office before the President of the Republic.

2. The members of the Council of State shall continue to perform their functions while they remain in their respective offices.

3. The members of the Council of State shall enjoy such privileges, immunities and ceremonial treatment as the law may establish.

Article 166

Powers

The Council of State shall, in general, advise the President of the Republic on the performance of his functions whenever the President requests such advice, and it must, compulsorily, pronounce itself on:

a) the dissolution of the Assembly of the Republic;
b) the declaration of a state of war, a state of siege or a state of emergency;
c) the holding of referenda, in the terms of article 159 (c);
d) the calling of a general election.

Article 167

Functioning

1. The opinions of the Council of State shall be issued at a meeting convened for this purpose and presided over by the President of the Republic, and may be made public when the action to which they refer is carried out.

2. Meetings of the Council of State shall not be public.

3. The Council of State shall establish it own bylaws.

TITLE VII

ASSEMBLY OF THE REPUBLIC

CHAPTER I

STATUS AND ELECTION

Article 168

Definition

1. The Assembly of the Republic is the representative assembly of all Mozambican citizens.

2. Deputies shall represent the entire country and not only the area by which they were elected.

Article 169

Election and Composition

1. The Assembly of the Republic shall be elected through direct, universal, equal and periodic suffrage and by secret and personal ballot.

2. The Assembly of the Republic shall consist of two hundred and fifty deputies.

3. Candidates for election shall be political parties, either individually or in coalitions, and their respective lists may include citizens who are not party members.

Article 170

Term of Office of Deputies

1. The term of office of the deputies shall be the same as the legislative term, except in the event of resignation or loss of office.

2. The suspension, substitution, resignation or loss of office of deputies shall be regulated by the Statute of Deputies.

Article 171

Incompatibility

1. The office of deputy shall be incompatible with the following offices:

a) member of Government;
b) judicial officer in office;
c) diplomat in active service;
d) military and police officers in active service;
e) provincial governor and district administrator;
f) holders of offices in local authorities.

2. The law shall establish any other incompatibilities.

Article 172

Powers of Deputies

The deputies shall have the following powers:

a) to exercise the right to vote;
b) to present bills and proposals for resolutions and other decisions;
c) to stand as candidates for offices of the Assembly of the Republic;
d) to request and obtain from the Government or from public institutions such data and information as are required for the performance of their functions;
e) to put questions to the Government;
f) other powers assigned by the Bylaws of the Assembly of the Republic.

Article 173

Immunities

1. No deputy may be arrested or detained except in the event of flagrante delicto, or put on trial without the consent of the Assembly of the Republic.

2. If criminal proceedings are pending in which a deputy is the accused, the deputy shall be heard by a judge of appeal.

3. Deputies shall enjoy a special forum and shall be tried by the Supreme Court in terms of the law.

Article 174

Non-Liability

1. The deputies of the Assembly of the Republic may not be sued, detained or put on trial for the opinions voiced or votes cast in exercising their functions as deputies.

2. The above does not apply to civil or criminal liability for libel, defamation or slander.

Article 175

Rights and Privileges of Deputies

1. Deputies shall enjoy the following rights and other privileges:

a) A special identification card;
b) free movement through public places with restricted access, when in the performance or because of their functions;
c) support, co-operation, protection and facilities from public or military entities of the Republic, for the purposes of the performance of their functions within the terms of the law;
d) remuneration and subsidies established by law.

2. Deputies may not take part in judicial proceedings as witnesses or expert witnesses, unless this has been authorised by the Assembly of the Republic or by its Standing Commission.

3. Deputies shall also enjoy the other rights and privileges established by law.

Article 176

Duties of Deputies

Deputies shall have the following duties:

a) to comply with the Constitution and the laws;
b) to comply with the Statute of Deputies;
c) to respect the dignity of the Assembly of the Republic and its deputies;
d) to attend plenary sessions and sessions of the commission of which he is a member;
e) to take part in voting and in the work of the Assembly of the Republic.

Article 177

Resignation and Loss of Office

1. A deputy may resign from office within the terms of the law.

2. Deputies shall lose their office if they:

a) have been definitively convicted of a felonious crime that carries a prison sentence of over two years;
b) become a member of or take on functions in a party or coalition other than the one for which they were elected;
c) do not take up a seat in the Assembly of the Republic, or exceed the number of absences established in the Bylaws.

3. Loss of office shall also occur in the event of any ineligibility existing at the date of the elections and discovered subsequently, as well as any form of incapacity prescribed by law.

CHAPTER II

POWERS

Article 178

Functions

1. The Assembly of the Republic is the highest legislative body of the Republic of Mozambique.

2. Through laws and decisions of a generic nature, the Assembly of the Republic shall determine the rules governing the activities of the State and economic and social affairs.

Article 179

Powers

1. The Assembly of the Republic shall have power to legislate on basic issues of the country’s domestic and foreign policy.

2. The Assembly of the Republic shall have exclusive power to:

a) pass constitutional laws;
b) delimit the boundaries of the Republic of Mozambique;
c) decide on territorial divisions;
d) approve the electoral law and the rules for referenda;
e) approve and terminate treaties dealing with issues within their jurisdiction;
f) propose the holding of referenda on matters of national interest;
g) endorse the suspension of constitutional guarantees and the declaration of a state of siege or a state of emergency;
h) ratify the appointment of the President of the Supreme Court, the President of the Constitutional Council, the President of the Administrative Court and the Vice President of the Supreme Court;
i) elect the Ombudsman;
j) decide on the Government programme;
k) decide on reports on the activities of the Council of Ministers;
l) decide on the major options of the Economic and Social Plan and the State Budget and the respective reports on their implementation;
m) approve the State Budget;
n) define defence and security policy, after consulting the National Defence and Security Council;
o) define the bases for tax policy and the tax system;
p) authorise the Government, while defining the general conditions, to contract and make loans and to carry out other credit transactions, for periods exceeding one financial year, and to establish the upper limit for guarantees that may be given by the State;
q) define the statute for holders of sovereign public offices, holders of provincial offices and holders of offices in local authorities;
r) decide on the general bases for the organisation and functioning of Public Administration;
s) ratify decree-laws;
t) ratify and terminate international treaties;
u) ratify treaties on Mozambique’s participation in international defence organisations;
v) grant amnesties and pardons.

3. With the exception of those powers stated in paragraph 2 of this article, the Assembly of the Republic may authorise the Government to legislate on other matters in the form of decree-laws.

4. The Assembly of the Republic shall also have power to:

a) elect the President, the Vice Presidents and the Standing Commission;
b) approve the Bylaws of the Assembly of the Republic and the Statute of Deputies;
c) set up Commissions of the Assembly of the Republic and regulate their operation;
d) create national parliamentary groups.

Article 180

Laws Delegating Legislative Authority

1. Laws delegating legislative authority shall define the purpose, intention, extent and duration of the authority.

2. Legislative authority may not be used more than once, without prejudice to cases where its implementation is broken down into parts or where it has been extended.

3. Legislative authority shall expire at the end of the legislative term or on the dissolution of the Assembly of the Republic.

4. The Government shall publish authorised legislative acts by the last day of the time limit stipulated in the authorising legislation, which shall commence on the date of its publication.

Article 181

Decree-Laws

1. A decree-law passed by the Council of Ministers under the authority of authorising legislation shall be deemed ratified if its ratification is not demanded by a minimum of fifteen deputies during the session of the Assembly of the Republic held immediately after its publication.

2. The Assembly of the Republic may wholly or partially suspend the legal force of a decree-law until it has been evaluated.

3. The suspension shall expire if by the end of the session the Assembly has not pronounced on the matter.

4. Refusal to ratify shall result in revocation.

Article 182

Form of Acts

Legislative acts of the Assembly of the Republic shall take the form of laws, and its other decisions shall take the form of resolutions, and they shall be published in the Boletim da República.

Article 183

Legislative Initiative

1. Legislative initiative shall belong to:

a) the deputies;
b) the parliamentary benches;
c) the commissions of the Assembly of the Republic;
d) the President of the Republic;
e) the Government.

2. The deputies and the parliamentary benches may not propose bills which, directly or indirectly, involve an increase in State expenditure or a reduction in State revenue, or which in any way change the financial year in progress.

Article 184

Rules for Debate and Voting

1. Debate of legislative proposals and bills, and of proposed referenda, shall consist of a general first reading and a specialised second reading.

2. Voting shall consist of a vote on the first reading, a vote on the second reading and a final overall vote.

3. If the Assembly so resolves, texts approved on the first reading shall be put to the commissions for a vote on the second reading, without prejudice to the power of the Assembly to recall them and put them to a final plenary vote for overall approval.

CHAPTER III

ORGANISATION AND FUNCTIONING

Article 185

Legislative Term

1. The legislative term shall be of five years and it shall commence with the first session of the Assembly of the Republic held after the elections and terminate with the first session of the newly elected Assembly.

2. The first session of the Assembly of the Republic shall take place within twenty days after the election results have been announced and validated.

Article 186

Parliamentary Sessions

The Assembly of the Republic shall meet in ordinary session twice each year, and in extraordinary session whenever requested by the President of the Republic, by the Standing Commission or by at least one third of the deputies.

Article 187

Quorum and Decision Making

1. The Assembly of the Republic may deliberate and make decisions only when more than half of its deputies are present.

2. Decisions of the Assembly of the Republic shall be carried by more than half of the votes of the deputies present.

3. Matters relating to the statute of the opposition shall be carried by a majority of two thirds of the votes of the deputies.

Article 188

Dissolution

1. The President of the Republic may dissolve the Assembly of the Republic if it rejects the Government programme, after debate.

2. The President of the Republic shall call new legislative elections, in the terms of the Constitution.

Article 189

Restrictions on Dissolution

1. The Assembly of the Republic may not be dissolved in the event of a state of siege or a state of emergency, during the course of such a state, or until sixty days after it has terminated.

2. A dissolution carried out contrary to the provisions of the preceding paragraph shall be of no legal effect whatsoever.

3. The dissolution of the Assembly of the Republic shall not bring to an end the term of office of its deputies nor the powers and functions of the Standing Commission, which shall subsist until the first session of the new elected Assembly.

4. In the event of dissolution, the new Assembly shall begin a new legislative term, which shall endure for the remainder of the previous legislative term.

Article 190

President of the Assembly of the Republic

1. The Assembly of the Republic shall elect from among its members a President of the Assembly of the Republic.

2. The Head of State shall convene and chair the session at which the election of the President of the Assembly of the Republic takes place.

3. The President of the Assembly of the Republic shall be sworn into office by the President of the Constitutional Council.

4. The President of the Assembly of the Republic is answerable to the Assembly of the Republic.

Article 191

Powers of the President of the Assembly of the Republic

The President of the Assembly of the Republic shall have power to:

a) convene and chair sessions of the Assembly of the Republic and of its Standing Commission;
b) ensure compliance with the decisions of the Assembly of the Republic;
c) sign laws of the Assembly of the Republic and submit them for enactment;
d) sign and order the publication of resolutions of the Assembly of the Republic;
e) represent the Assembly of the Republic on a domestic and international level;
f) promote institutional relations between the Assembly of the Republic and the Provincial Assemblies, in accordance with the rules in their bylaws;
g) exercise any other powers established by the Constitution and the Bylaws;

Article 192

Vice Presidents of the Assembly of the Republic

1. The Assembly of the Republic shall elect from among its members Vice Presidents nominated by the parties with the greatest parliamentary representation.

2. In the case of absence or disability of the President of the Assembly of the Republic, his functions shall be exercised by the Vice Presidents.

Article 193

Standing Commission

1. The Standing Commission is the body of the Assembly of the Republic that co-ordinates the activities of the Assembly in plenary sitting and of its commissions and national parliamentary groups.

2. The Standing Commission of the Assembly of the Republic shall be composed of the President, the Vice Presidents and other deputies elected in the terms of the law, on the recommendation of the parliamentary benches, according to their degree of representation.

3. The representatives referred to in the preceding paragraphs shall have the same number of votes in the Standing Commission as that of the benches that they represent.

4. The Standing Commission of the Assembly of the Republic shall sit during the intermissions of the plenary sessions, and at other times established in the Constitution and the law.

Article 194

Permanence

At the end of the legislative term or in the event of dissolution, the Standing Commission of the Assembly of the Republic shall remain in office until the founding session of the newly elected Assembly.

Article 195

Powers

The Standing Commission of the Assembly of the Republic shall have power to:

a) exercise the powers of the Assembly of the Republic with respect to the terms of office of the deputies;
b) ensure compliance with the Constitution and the laws, and monitor the activity of the Government and the Public Administration;
c) give its prior opinion on the declaration of war;
d) authorise or confirm, subject to ratification, declarations of states of siege and states of emergency, whenever the Assembly of the Republic is not in session;
e) conduct the relations between the Assembly of the Republic and parliaments and similar institutions in other countries;
f) authorise the President of the Republic to make State visits abroad;
g) establish commissions of inquiry of an urgent nature, during intermissions between plenary sessions of the Assembly of the Republic;
h) prepare and organise sessions of the Assembly of the Republic;
i) exercise such other functions as are conferred by the Bylaws of the Assembly of the Republic;
j) conduct the work of the plenary sessions;
k) announce the loss of office and resignation of deputies, as well as suspensions, in terms of the Constitution and the Bylaws of the Assembly of the Republic;
l) decide on questions of interpretation of the Bylaws of the Assembly of the Republic during intermissions between plenary sessions;
m) integrate the initiatives of deputies, the benches or the Government in the work of each session;
n) support the President of the Assembly of the Republic in the administrative and financial management of the Assembly.

Article 196

Parliamentary Benches

1. The deputies elected by each political party may set up a parliamentary bench.

2. The formation and organisation of benches shall be provided for in the Bylaws of the Assembly of the Republic.

Article 197

Powers of the Parliamentary Benches

1. The Parliamentary Benches shall have the following powers:

a) to present candidates for the office of President of the Assembly of the Republic;
b) to propose candidates for Vice President of the Assembly of the Republic;
c) to nominate candidates for the Standing Commission of the Assembly of the Republic;
d) to nominate candidates for commissions of the Assembly of the Republic;
e) to exercise legislative initiative;
f) to call for debate on current and urgent issues of national interest, with the presence of the Government;
g) to call for the formation of parliamentary commissions of inquiry;
h) to call for debate on urgent issues that are not on the agenda;
i) to request information from and put questions to the Government.

2. Each parliamentary bench shall be entitled to have access to places of work within the Assembly of the Republic, as well as to technical and administrative staff, in terms of the law.

Article 198

Government Five-Year Programme

1. At the beginning of the legislative term, the Assembly of the Republic shall evaluate the Government programme.

2. The Government may present a revised programme that takes into account the outcomes of the debate.

Article 199

Participation of Members of Government in the Sessions

1. The Prime Minister and the Ministers shall be entitled to attend the plenary sessions of the Assembly of the Republic, and shall have the right to speak, in accordance with the Bylaws.

2. At plenary sessions of the Assembly of the Republic, the attendance of the member or members of Government that have been summoned shall be mandatory.

TITLE VIII

GOVERNMENT

CHAPTER I

DEFINITION AND COMPOSITION

Article 200

Definition

The Government of the Republic of Mozambique is the Council of Ministers.

Article 201

Composition

1. The Council of Ministers shall consist of the President of the Republic, who shall preside, the Prime Minister and the Ministers.

2. Deputy Ministers and Secretaries of State may be summoned to take part in meetings of the Council of Ministers.

Article 202

Convocation and Chairmanship

1. In discharging its functions, the Council of Ministers shall do so in accordance with the decisions of the President of the Republic and of the Assembly of the Republic.

2. The Council of Ministers shall be convened and chaired by the Prime Minister, to whom this power is delegated by the President of the Republic.

3. Government policies shall be formulated by the Council of Ministers in sessions led by the President of the Republic.

CHAPTER II

POWERS AND RESPONSIBILITIES

Article 203

Functions

1. The Council of Ministers shall secure the administration of the country, shall guarantee its territorial integrity, shall safeguard public order and the security and stability of citizens, shall promote economic development, shall implement the State’s social agenda, shall develop and consolidate legality and shall carry out the country’s foreign policy.

2. The defence of public order shall be guaranteed by the appropriate entities operating under government control.

Article 204

Powers

1. In particular, the Council of Ministers shall have the power to:

a) guarantee the enjoyment by citizens of their rights and freedoms;
b) secure public order and social discipline;
c) draft bills to be submitted to the Assembly of the Republic;
d) pass decree-laws under the legislative authority of the Assembly of the Republic;
e) prepare the Economic and Social Plan and the State Budget and implement them after they have been approved by the Assembly of the Republic;
f) promote and regulate economic activity and the activity of social sectors;
g) prepare the signature of international treaties and sign, ratify, adhere to and terminate international agreements, in matters that are within their governmental jurisdiction;
h) direct labour and social security policy;
i) direct the State sectors, particularly education and health;
j) direct and promote housing policy.

2. The Council of Ministers shall also have power to:

a) guarantee the defence and consolidation of the public domain and property of the State;
b) direct and co-ordinate the activities of the ministries and other offices subordinate to the Council of Ministers;
c) evaluate the experiences of local executive offices and regulate their organisation and functioning, and supervise the offices of the local authorities within the terms of the law;
d) Encourage and support entrepreneurial activity and the exercise of private initiative, and protect the interests of consumers and of the general public;
e) Promote the development of co-operatives and support family sector production.

3. The Government shall have exclusive legislative initiative in respect of matters concerning its own organisation, composition and functioning.

Article 205

Powers of the Prime Minister

1. Without prejudice to other attributes conferred upon him by the President of the Republic and by law, the Prime Minister shall assist and advise the President of the Republic in the running of Government.

2. In particular, the Prime Minister shall have power to:

a) assist the President of the Republic in drawing up the Government Programme;
b) advise the President of the Republic on the creation of ministries and ministerial commissions, and on the appointment of members of the Government and other governmental heads;
c) draft the Government’s plan of work and present it to the President of the Republic;
d) ensure that members of the Government implement decisions taken by State offices;
e) chair the meetings of the Council of Ministers dealing with the implementation of defined policies and other decisions;
f) co-ordinate and control the activities of ministries and other governmental institutions;
g) supervise the technical and administrative operations of the Council of Ministers.

Article 206

Relationship with the Assembly of the Republic

1. In his relations with the Assembly of the Republic, the Prime Minister shall have power to:

a) present to the Assembly of the Republic the Government’s programme, the draft Economic and Social Plan and the draft State Budget;
b) present Government implementation reports;
c) express the Government’s positions to the Assembly of the Republic.

2. In the exercise of these functions, the Prime Minister shall be assisted by members of the Council of Ministers, whom he shall have designated.

Article 207

Accountability of the Council of Ministers

The Council of Ministers shall be answerable to the President of the Republic and to the Assembly of the Republic on the implementation of domestic and foreign policy, and shall be accountable to them for its actions in the terms of the law.

Article 208

Political Accountability of Members of Government

The members of the Council of Ministers shall be accountable to the President of the Republic and to the Prime Minister for the enforcement of the decisions of the Council of Ministers within their areas of jurisdiction.

Article 209

Collective Responsibility

The members of the Government shall be bound by the Government Programme and by the decisions of the Council of Ministers.

Article 210

Form of Acts

1. Normative acts of the Council of Ministers shall take the form of decree-laws and decrees.

2. The decree-laws and decrees referred to in the preceding paragraph shall indicate the law under the authority of which they were passed.

3. The President of the Republic shall sign and order the publication of decree-laws, and the Prime Minister shall sign and order the publication of other decrees of the Government.

4. All other Government acts shall take the form of resolutions.

Article 211

Immunities

1. No member of Government may be arrested or detained without the permission of the President of the Republic, unless apprehended in the act of committing a felonious crime that carries a sentence of long-term imprisonment.

2. In the event that criminal proceedings are brought against a member of Government, and the member has been definitively charged, the President of the Republic shall decide whether or not the member should be suspended for the purposes of the proceedings, and a decision to suspend shall be mandatory when the crime in question is of the type referred to in the preceding paragraph.

TITLE IX

COURTS

CHAPTER I

GENERAL PRINCIPLES

Article 212

Jurisdictional Function

1. It shall be the function of the courts to guarantee and strengthen the rule of law as an instrument of legal stability, to guarantee respect for the laws, to safeguard the rights and freedoms of citizens, as well as the vested interests of other bodies and entities that have legal existence.

2. The courts shall punish violations of the legal order and shall adjudicate cases in accordance with the law.

3. The law may establish institutional and procedural mechanisms for links between courts and other forums whose purpose is the settlement of interests and the resolution of disputes.

Article 213

Educational function

The courts shall educate citizens and the public administration in the voluntary and conscientious observance of laws, thereby establishing a just and harmonious social community.

Article 214

Unconstitutionality

In matters brought before them for decision, the courts shall not apply laws or principles that are contrary to the Constitution.

Article 215

Court Decisions

Court decisions shall be binding on all citizens and other legal persons, and these decisions shall take precedence over the decisions of other authorities.

Article 216

Participation of Elected Magistrates

1. Elected magistrates may take part in trials, in the terms of the law.

2. Elected magistrates shall only take part in first instance judgements and in decisions on questions of fact.

3. Participation of elected magistrates shall be compulsory in cases where the procedural law requires it, or when the trial judge so decides, when the Public Prosecution Service recommends it or when the parties request it.

4. The law shall establish the manner in which the magistrates referred to in this article are elected, as well as the duration of their terms of office.

CHAPTER II

STATUTE OF JUDGES

Article 217

Independence of Judges

1. In the exercise of their functions, judges shall be independent and shall owe obedience only to the law.

2. Judges shall likewise be impartial and unaccountable.

3. Judges shall be irremovable, inasmuch as they cannot be transferred, suspended, retired or dismissed, except in the cases established by law.

Article 218

Responsibility

1. Judges may be held responsible in civil, criminal and disciplinary proceedings for acts committed in the discharge of their duties only in cases specified by law.

2. The removal of a professional judge from the bench may take place only under legally established terms.

Article 219

Incompatibility

Judges in office may not undertake any other public or private activity, except for teaching, legal research or other activities of scientific, literary, artistic and technical dissemination or publication, with prior authorisation from the Superior Council of the Judiciary.

Article 220

Superior Council of the Judiciary

The Superior Council of the Judiciary shall be the body responsible for the management and discipline of the judiciary.

Article 221

Composition

1. The Superior Council of the Judiciary shall be composed of:

a) the President of the Supreme Court;
b) the Vice President of the Supreme Court;
c) two members appointed by the President of the Republic;
d) five members elected by the Assembly of the Republic, according to principles of proportional representation;
e) seven members of the judiciary in different categories, all of whom shall be elected by their peers in the terms of the Statute of Judges.

2. The Superior Council of the Judiciary shall be presided over by the President of the Supreme Court, who shall be substituted, in cases of absence or disability, by the Vice President of the Supreme Court.

3. The Superior Council of the Judiciary shall incorporate officers of justice elected by their peers for discussion and deliberation on matters related to professional merit and to the exercise disciplinary authority over them, in terms to be established by law.

4. The law shall regulate all other matters in respect of the powers, organisation and functioning of the Superior Council of the Judiciary.

Article 222

Powers

The Superior Council of the Judiciary shall have power to:

a) nominate, appoint, transfer, promote, exonerate and evaluate professional merit, take disciplinary action and, in general, carry out all acts of the same nature in relation to members of the judiciary;
b) evaluate professional merit and take disciplinary action in relation to officers of justice, without prejudice to the disciplinary powers assigned to judges;
c) propose extraordinary inspections, inquiries and investigations to the courts;
d) give opinions and make recommendations on the policy of the judiciary, on its own initiative or at the request of the President of the Republic, the President of the Assembly of the Republic or the Government.

CHAPTER III

ORGANISATION OF THE COURTS

SECTION I

CATEGORIES OR COURTS

Article 223

Categories of Courts

1. In the Republic of Mozambique, there shall be the following courts:

a) the Supreme Court;
b) the Administrative Court;
c) the courts of justice.

2. There may be administrative courts, labour courts, fiscal courts, customs courts, admiralty courts, arbitration courts and community courts.

3. The powers, organisation and functioning of the courts referred to in the preceding paragraph shall be established by law, which may provide for a hierarchical order among courts from provincial courts to the Supreme Court.

4. The courts of justice shall have common jurisdiction in civil and criminal matters and shall exercise their jurisdiction over all areas not assigned to other jurisdictional orders.

5. At first instance, there may be courts of special jurisdiction and specialised courts to adjudicate particular matters.

6. The establishment of courts with exclusive jurisdiction to try specific categories of crimes shall not be permitted, subject to the provisions on courts martial.

Article 224

Courts Martial

Courts martial with jurisdiction to try crimes of a strictly military nature shall be established during times of war.

SECTION II

SUPREME COURT

Article 225

Definition

1. The Supreme Court shall be the highest body within the hierarchy of courts of justice.

2. The Supreme Court shall ensure the uniform application of the law within its sphere of jurisdiction, in the interests of the Mozambican people.

Article 226

Composition

1. The Supreme Court shall be composed of judges of appeal, whose number shall be established by law.

2. The President of the Republic shall nominate the President and the Vice President of the Supreme Court, after consultation with the Superior Council of the Judiciary.

3. Judges of the Supreme Court shall be nominated by the President of the Republic on the recommendation of the Superior Council of the Judiciary, on the basis of their curricula, after a public tender open to judges and other national citizens of reputed merit, all of whom shall hold degrees in law and be in full possession of their civil and political rights.

4. At the time of their appointment, judges of the Supreme Court shall be of at least thirty-five years of age and shall have at least ten years of experience at the bar or in teaching law, and all other requirements shall be fixed by law.

Article 227

Functioning

The Supreme Court shall sit:

a) in divisions, as a court of first instance and as a court of appeal;
b) in plenary session, sitting either as a court of appeal or as a court of sole instance, in cases expressly provided for in the law.

SECTION III

ADMINISTRATIVE COURT

Article 228

Definition

1. The Administrative Court shall be the highest body in the hierarchy of administrative, customs and fiscal courts.

2. The Administrative Court shall control the legality of administrative acts and the application of rules and regulations issued by the Public Administration, and it shall scrutinise the legality of public expenditure and the enforcement of liability for financial infractions.

Article 229

Composition

1. The Administrative Court shall be composed of judges of appeal, whose number shall be established by law.

2. The President of the Republic shall nominate the President of the Administrative Court, after consultation with the Superior Council of the Administrative Judiciary.

3. Judges of the Administrative Court shall be nominated by the President of the Republic on the recommendation of the Superior Council of the Administrative Judiciary.

4. At the time of their appointment, judges of the Administrative Court shall be of at least thirty-five years of age and shall meet all other requirements established by law.

Article 230

Powers

1. In particular, the Administrative Court shall:

a) adjudicate cases concerning disputes arising from administrative legal relations;
b) adjudicate appeals lodged against decisions of State offices and of their office holders and agents;
c) hear appeals lodged against judgements delivered by administrative, fiscal and customs courts.

2. The Administrative Court shall also:

a) issue a report and opinion on the General State Account;
b) carry out prior scrutiny of the legality of, and budget cover for, acts and contracts that are subject to Administrative Court jurisdiction;
c) scrutinise public moneys successively and concomitantly;
d) supervise the use of financial resources obtained abroad, namely, through loans, grants, sureties and donations.

Article 231

Organisation and functioning

The law shall regulate the organisation and functioning of the Administrative Court, as well as all other matters related to its powers and jurisdiction.

Article 232

Superior Council of the Administrative Judiciary

1. The Superior Council of the Administrative Judiciary shall be the body responsible for the management and discipline of the administrative, fiscal and customs judiciary.

2. The law shall regulate the organisation, composition and functioning of the Superior Council of the Administrative Judiciary.

Article 233

Incompatibility

Administrative Court judges in office may not undertake any other public or private activity, except for teaching, legal research or other activities of scientific, literary, artistic and technical dissemination or publication, with prior authorisation from the Superior Council of the Administrative Judiciary.

TITLE X

PUBLIC PROSECUTION SERVICE

Article 234

Definition

1. The Public Prosecution Service shall constitute a hierarchically organised magistracy, which is subordinate to the Attorney General of the Republic.

2. In the exercise of their functions, the judicial officers and agents of the Public Prosecution Service shall be subject to the criteria of legality, objectivity, impartiality and exclusive obedience to the directives and orders prescribed by law.

3. The Public Prosecution Service shall enjoy its own statute and autonomy, within the terms of the law.

Article 235

Nature

The Public Prosecution Service shall comprise a magistracy, the Office of the Attorney General of the Republic and subordinate offices.

Article 236

Functions

The Public Prosecution Service shall represent the State and defend such interests as the law may determine, and it shall control the legality and duration of detentions, shall conduct the institution of criminal proceedings, shall exercise penal authority, and shall ensure the legal defence of minors and absent or incapacitated persons.

Article 237

Office of Attorney General of the Republic

1. The Office of the Attorney General shall be the highest office of the Public Prosecution Service, and its organisation, composition and powers shall be defined by law.

2. The Attorney General of the Republic, assisted by the Deputy Attorney General of the Republic, shall head the Office of the Attorney General.

Article 238

Superior Council of the Public Prosecution Service

1. The Office of the Attorney General of the Republic shall include the Superior Council of the Public Prosecution Service, which shall include members elected by the Assembly of the Republic, and members elected by the judicial officers of the Public Prosecution Service from among their number.

2. The Superior Council of the Public Prosecution Service shall be the body responsible for the management and discipline of the Public Prosecution Service.

3. The law shall regulate the organisation, composition and functioning of the Superior Council of the Public Prosecution Service.

Article 239

Attorney General and Deputy Attorney General of the Republic

1. The Attorney General and the Deputy Attorney General of the Republic shall be appointed by the President of the Republic for a period of five years, from among persons who shall hold degrees in law and shall have at least ten years of professional experience in the judiciary or practice at the bar or in teaching law, and their terms of office may not be terminated otherwise than by:

a) resignation;
b) exoneration;
c) dismissal;
d) compulsory retirement consequent to disciplinary or criminal proceedings;
e) acceptance of a position or office which is incompatible with the exercise of his functions.

2. The Attorney General of the Republic shall be accountable to the Head of State.

3. The Attorney General of the Republic shall report annually to the Assembly of the Republic.

Article 240

Deputy Attorneys General

1. The Deputy Attorneys General shall represent the Public Prosecution Service before the divisions of the Supreme Court and the Administrative Court, and their office shall be the highest office in the magistracy of the Public Prosecution Service.

2. Deputy Attorneys General shall be nominated by the President of the Republic on the recommendation of the Superior Council of the Public Prosecution Service, on the basis of their curricula, after a public tender open to national citizens of reputed merit, who shall hold degrees in law and be in full possession of their civil and political rights and who, at the time of the tender, shall be of at least thirty-five years of age and shall have at least ten years of experience in the legal profession or in teaching law.

TITLE XI

CONSTITUTIONAL COUNCIL

Article 241

Definition

1. The Constitutional Council is a sovereign public office with special jurisdiction to administer justice in matters of a legal-constitutional nature.

2. The law shall determine the organisation, the functioning, the procedures for scrutiny and control of constitutionality and of the legality of normative acts, and all other powers of the Constitutional Council.

Article 242

Composition

1. The Constitutional Council shall consist of seven judges of appeal, appointed in the following manner:

a) one judge of appeal, who shall be the President of the Constitutional Council, appointed by the President of the Republic;
b) five judges of appeal appointed by the Assembly of the Republic according to principles of proportional representation;
c) one judge of appeal appointed by the Superior Council of the Judiciary.

2. Judges of the Constitutional Council shall be appointed for renewable terms of five years and they shall enjoy a guarantee of independence, security of tenure, impartiality and unaccountability.

3. At the time of their appointment, Judges of the Constitutional Council shall be of at least thirty-five years of age and shall have at least ten years of professional experience in the judiciary or in practice at the bar or in teaching law.

Article 243

Incompatibility

Judges of the Constitutional Council in office may not undertake any other public or private activity, except for teaching, legal research, or other activities of scientific, literary, artistic and technical dissemination or publication, with prior authorisation from the relevant body.

Article 244

Powers

1. The Constitutional Council shall have power to:

a) evaluate and declare the unconstitutionality of laws and the illegality of normative acts of State offices;
b) settle conflicts of jurisdiction between the sovereign public offices;
c) make prior evaluations of the constitutionality of referenda.

2. The Constitutional Council shall also:

a) verify the legal prerequisites required of candidates for the office of President of the Republic;
b) pronounce upon the permanent incapacity of the President of the Republic;
c) verify the death and the divestiture of the President of the Republic;
d) evaluate electoral complaints and appeals in the last instance, and validate and proclaim electoral results, in the terms of the law;
e) decide, in the last instance, on the legality of the establishment of political parties and coalitions, as well as evaluate the legality of their names, acronyms and symbols, and order their dissipation in the terms of the Constitution and the laws;
f) adjudicate actions contesting elections and the deliberations of political parties, as well as the legality of their names, acronyms and symbols;
g) adjudicate actions concerning disputes about the terms of office of deputies;
h) adjudicate actions concerning incompatibilities established in the Constitution and in the law.

3. The Constitutional Council shall exercise such other powers as may be assigned to it in terms of the law.

Article 245

Request for Evaluation of Unconstitutionality

1. The Constitutional Council shall with, general binding force, evaluate and pronounce upon the unconstitutionality of laws and the illegality of other normative acts of State offices, at any time during which they are in force.

2. The following may request the Constitutional Council to pronounce upon the unconstitutionality of laws, or on the illegality of normative acts of State offices:

a) the President of the Republic;
b) the President of the Assembly of the Republic;
c) at least one third of the deputies of the Assembly of the Republic;
d) the Prime Minister;
e) the Attorney General of the Republic;
f) the Ombudsman;
g) two thousand citizens.

3. The law shall establish rules on the admission of actions for the evaluation of unconstitutionality.

Article 246

Anticipatory Finding of Constitutionality

1. The President of the Republic may request the Constitutional Council to carry out an anticipatory evaluation of the constitutionality of any legal instrument sent to him for enactment.

2. Anticipatory evaluation of constitutionality shall be requested within the time limit established in article 163 (2).

3. When an evaluation of constitutionality has been requested, the time limit for enactment shall be interrupted.

4. If the Constitutional Council finds that there is no unconstitutionality, the new time limit for enactment shall run from the date upon which the President of the Republic is informed of the decision of the Constitutional Council.

5. If the Constitutional Council makes a finding of unconstitutionality, the President of the Republic shall veto the bill and return it to the Assembly of the Republic.

Article 247

Appeals

1. Supreme Court decisions harmonising questions of law and other decisions made on grounds of unconstitutionality must be referred to the Constitutional Council in the following cases:

a) in the event of a refusal to apply any rule on grounds of its unconstitutionality;
b) when the Attorney General of the Republic or the Public Prosecution Service requests an abstract evaluation of the constitutionality or legality of a rule whose application has been refused, on grounds of unconstitutionality or illegality, by judicial decision from which there is no appeal.

2. The law shall regulate the rules on admissibility of appeals contemplated in this provision.

Article 248

Judgements Binding and Unappealable

1. Judgements of the Constitutional Council shall be binding on all citizens, institutions and other legal persons, they shall not be subject to appeal and they shall prevail over other decisions.

2. A person who fails to comply with the judgements referred to in this article shall be guilty of the criminal offence of contempt, unless a more serious crime applies.

3. The decisions of the Constitutional Council shall be published in the Boletim da República.

TITLE XII

PUBLIC ADMINISTRATION, POLICE, OMBUDSMAN AND LOCAL STATE BODIES

CHAPTER I

PUBLIC ADMINISTRATION

Article 249

Fundamental Principles

1. The Public Administration shall serve the public interests and, in the discharge of its functions, shall respect the fundamental rights and freedoms of citizens.

2. The offices and agents of the Public Administration shall owe obedience to the Constitution and the law, and shall act with respect for the principles of equality, of impartiality, of ethics and of justice.

Article 250

Structure

1. The Public Administration shall be structured on the basis of the principle of decentralisation and de-concentration, thereby encouraging the modernisation and efficiency of its services, without prejudice to unified action and the directive powers of Government.

2. The Public Administration shall promote the simplification of administrative procedures, and shall make public services more accessible to citizens.

Article 251

Access and Statute of Officers

1. Access to public office shall not be obstructed on grounds of colour, race, sex, religion, ethnic or social origin, or party-political preference, and shall adhere strictly to the criteria of the merit and ability of applicants.

2. The law shall regulate the statute of officers and other agents of the State, as well as the incompatibilities and the guarantees of impartiality in the exercise of public offices.

Article 252

Hierarchy

1. In the exercise of their functions, officers and other agents of the State shall owe obedience to their hierarchical superiors in terms of the law.

2. The duty of obedience shall cease whenever to discharge it would involve the commission of a crime.

Article 253

Rights and Guarantees of Citizens

1. Citizens shall have the right to receive information from the competent Public Administration services, whenever they request it, on the progress of processes in which they have a direct interest, in terms of the law.

2. Interested parties shall be notified of administrative acts within the terms and the time limits established by law, and reasons for these acts shall be given whenever they affect the rights or interests of legally entitled citizens.

3. Interested citizens shall be guaranteed the right to judicial appeal against the illegality of administrative acts that endanger their rights.

CHAPTER II

POLICE

Article 254

Definition

1. The function of the Police, in collaboration with other State institutions, shall be to guarantee law and order, to safeguard the security of persons and property, to keep public peace and to ensure respect for the democratic rule of law and the strict observance of the fundamental rights and freedoms of citizens.

2. The Police shall not adhere to any particular party.

3. In the exercise of its functions, the Police shall owe obedience to the law and shall serve citizens and public and private institutions with impartiality and independence.

Article 255

Command and Organisation

1. The Police of the Republic of Mozambique shall be headed by a Commander-General.

2. The law shall establish the general organisation of the Police and shall determine its branches, its functions, its structure and the rules regarding admission into the Police.

CHAPTER III

OMBUDSMAN

Article 256

Definition

The Ombudsman is an office established to guarantee the rights of citizens and to uphold legality and justice in the actions of the Public Administration.

Article 257

Election

The Ombudsman shall be elected by a two-thirds majority of the deputies of the Assembly of the Republic, for a term which shall be determined by law.

Article 258

Independence

1. The Ombudsman shall be independent and impartial in the exercise of his functions and he shall owe obedience only to the Constitution and the laws.

2. The Ombudsman shall provide report annually on his activity to the Assembly of the Republic.

Article 259

Powers

1. The Ombudsman shall investigate the cases submitted to him. He shall not have power to make decisions about the cases, but shall submit recommendations to the appropriate offices to correct or prevent illegalities or injustices.

2. If the investigations of the Ombudsman lead to the conclusion that the Public Administration has committed serious mistakes, irregularities or violations, he shall inform the Assembly of the Republic, the Attorney General of the Republic and the central or local authority, with recommendations for pertinent measures.

Article 260

Duty to Collaborate

The offices and agents of the Public Administration shall be under a duty to collaborate with the Ombudsman in the exercise of his functions, should he so request.

Article 261

Statute, Procedures and Organisation

The law shall determine all other aspects pertaining to the statute, the procedures, and the organisational structure supporting the Ombudsman.

CHAPTER IV

LOCAL STATE BODIES

Article 262

Definition

The function of local State bodies shall be to represent the State at local level, in the administration and development of their respective territories, and they shall contribute to national integration and unity.

Article 263

Organisational Principles

1. The organisation and operation of local State bodies shall adhere to the principles of decentralisation and de-concentration, without prejudice to unified action and the directive powers of Government.

2. In their operation, local State bodies shall promote the use of available resources, ensure the active participation of citizens and encourage local initiative in solving problems of their communities.

3. In their actions, local State bodies shall respect the attributes, powers and autonomy of local authorities.

4. So that it may exercise its particular powers, the State shall ensure that it is represented in the territorial constituency of every local authority.

5. The law shall establish institutional mechanisms for liaison with local communities, and it may delegate to local communities certain functions that are within the powers of the State.

Article 264

Functions

1. Local State bodies shall, within their respective territories, and without prejudice to the autonomy of local authorities, ensure that economic, cultural and social programmes and tasks of local and national interest are implemented, in accordance with the Constitution and with the decisions of the Assembly of the Republic, the Council of Ministers, and higher ranking State offices.

2. The organisation, functioning and powers of the local State bodies shall be regulated by law.

TITLE XIII

NATIONAL DEFENCE AND NATIONAL DEFENCE AND SECURITY COUNCIL

CHAPTER I

NATIONAL DEFENCE

Article 265

Fundamental Principles

The State’s national defence and security policy shall seek to defend national independence, to preserve the sovereignty and the integrity of the country, and to guarantee the normal functioning of institutions and the security of citizens against any armed aggression.

Article 266

Defence Force and Security Service

1. The defence force and the security service shall be subordinate to national defence and security policy and shall owe allegiance to the Constitution and to the nation.

2. The oath taken by members of the State’s defence force and security service shall establish the duty to respect the Constitution, to protect institutions and to serve the people.

3. The State’s defence force and security service shall not adhere to any party and they shall abstain from taking positions or taking part in actions that could threaten their internal cohesion and national unity.

4. The State’s defence force and security service shall owe special obedience to the President of the Republic, in his capacity as Commander-in-Chief.

Article 267

Defence of the Motherland, Military Service and Civic Service

1. It shall be the sacred duty and the honour of all Mozambican citizens to participate in the defence of independence, of sovereignty and of territorial integrity.

2. Military service shall be rendered in terms of the law within units of the Mozambique Armed Defence Forces.

3. The law shall establish a civic service to substitute or complement military service for all citizens who are not subject to military duties.

4. Exemptions from military service shall be established by law.

CHAPTER II

NATIONAL DEFENCE AND SECURITY COUNCIL

Article 268

Definition and Composition

1. The National Defence and Security Council shall be the State consultative body for matters pertaining to national sovereignty, territorial integrity, the defence of democratically established authority, and security.

2. The National Defence and Security Council shall be presided over by the President of the Republic and the law shall determine its composition, which shall include two members appointed by the President of the Republic and five members appointed by the Assembly of the Republic.

Article 269

Powers

The National Defence and Security shall have the following powers, in particular:

a) to pronounce upon a state of war before such is declared;
b) to pronounce upon the suspension of constitutional guarantees and the declaration of a state of siege or of a state of emergency;
c) to issue an opinion on the criteria and conditions governing the use of total or partial protection zones for the purposes of defence and security of the national territory;
d) to analyse and monitor the initiatives of other State offices aimed at guaranteeing the consolidation of national independence, the strengthening of democratic political power, and the maintaining of law and order;
e) to pronounce upon overseas peace missions.

Article 270

Organisation and Functioning

The organisation and functioning or the National Defence and Security Council shall be established by law.

TITLE XIV

LOCAL ADMINISTRATION

Article 271

Objectives

1. The objective of local administration shall be to organise the participation of citizens in solving the particular problems of their community, to promote local development, and to promote the deepening and the consolidation of democracy, within the framework of unity of the Mozambican State.

2. Local administration shall rest on the initiative and the capacity of the people and shall act in strict collaboration with organisations in which the citizens participate.

Article 272

Local Authorities

1. Local administration shall consist of local authorities.

2. Local authorities shall be bodies corporate governed by public law, endowed with their own representative bodies, and their purpose shall be to pursue the interests of the local population, without prejudice to national interests and to the role of the State.

Article 273

Categories of Local Authorities

1. Local authorities shall be municipalities and settlements.

2. The municipalities shall correspond to the territorial constituency of towns and cities.

3. The settlements shall correspond to the territorial constituency of administrative posts.

4. The law may establish other categories of local authorities, which may be either greater or smaller than the territorial constituencies of municipalities or settlements.

Article 274

Creation and Dissipation of Local Authorities

The creation and dissipation of local authorities shall be regulated by law, and changes to the area of a particular local authority shall be preceded by consultation with its bodies.

Article 275

Executive and Decision Making Bodies

1. The local authorities shall possess and assembly endowed with decision-making powers, and an executive body, which shall be accountable to the assembly, in terms of the law.

2. The Assembly shall be elected through universal, direct, equal and periodic suffrage and by secret and personal ballot, by the voters living within the territorial constituency of the local authority, according to the system of proportional representation.

3. The executive body shall be headed by a President, elected through universal, direct, equal and periodic suffrage and by secret and personal ballot, by the voters living with the respective territorial constituency.

4. Candidates for election to offices of the local authorities may be proposed by political parties, either individually or as coalitions, or by groups of voters, within the terms of the law.

5. The organisation, the composition and the functioning of the executive bodies shall be defined by law.

Article 276

Local Property and Revenue

1. Local authorities shall have their own property and revenue.

2. The law shall determine the property of local authorities and shall establish a local revenue system that guarantees the fair distribution of public resources and ensures that necessary adjustments are made to correct the imbalances between them, subject to the higher interests of the State.

3. The law shall define the forms of technical and human support given by the State to the local authorities, without prejudice to their autonomy.

Article 277

Administrative Supervision

1. The local authorities shall be subject to the administrative supervision of the State.

2. Administrative supervision over local authorities shall consist of verifying the legality of administrative acts of local authorities, within the terms of the law.

3. Supervisory power may also be exercised with respect to the merit of administrative acts, but only in cases and within the terms expressly established by law.

4. Local authority bodies may only be dissolved, even when pursuant to direct elections, as a result of serious legal acts or omissions, as provided for by and in accordance with the terms of the law.

Article 278

Regulatory Powers

Local authorities shall have their own regulatory powers, within the limits of the Constitution and of the laws and regulations issued by authorities with supervisory power over them.

Article 279

Staff of Local Authorities

1. Local authorities shall have their own staff, in accordance with the law.

2. The regime governing officers and agents of the State shall be applicable to officers and agents of local administration.

Article 280

Organisation

The law shall guarantee the forms of organisation that the local authorities may adopt to further common interests.

Article 281

Term of Office

The law shall govern the resignation and loss of office of elected members of local authority bodies.

TITLE XV

CONSTITUTIONAL GUARANTEES

CHAPTER I

STATES OF SIEGE AND OF EMERGENCY

Article 282

States of Siege or of Emergency

1. A state of siege or of emergency may be declared, in the whole or in part of the territory, only in cases of actual or imminent aggression, cases of disruption of or serious threat to the constitutional order, or in the event of a public disaster.

2. The declaration of a state of siege or of emergency shall be reasoned and shall specify which freedoms and guarantees have been suspended or restricted.

Article 283

Choice of Declaration

When the circumstances giving rise to the declaration are of a less serious nature, a declaration of emergency shall be chosen, provided that the principle of proportionality shall be respected in all cases, and the duration and extent of the measures used shall be limited to what is strictly necessary for the prompt restoration of constitutional normality.

Article 284

Duration

The duration of a state of siege or of emergency shall not exceed thirty days, which may be extended for the same period up to three times, if the reasons for the declaration persist.

Article 285

The Declaration Process

1. Having declared a state of siege or of emergency, the President of the Republic shall, within twenty-four hours, submit the declaration together with the reasons for it to the Assembly of the Republic for the purposes of ratification.

2. If the Assembly of the Republic is not in session, an extraordinary session shall be convened and should meet within a maximum period of five days.

3. The Assembly of the Republic shall evaluate and decide on the declaration within a maximum period of forty eight hours, and may remain in session while the state of siege or of emergency is in place.

Article 286

Limits of the Declaration

The declaration of a state of siege or a state of emergency shall in no event restrict or suspend the right to life, the right to personal integrity, the right to civil capacity and to citizenship, the non-retroactivity of criminal law, the right of accused persons to a defence, and freedom of religion.

Article 287

Restrictions on Individual Freedoms

Under a state of siege or a state of emergency, the following measures restricting personal freedoms may be taken:

a) obligation to remain in a certain place;
b) detention;
c) detention in buildings not intended for persons accused or convicted of common crimes;
d) restrictions relating to the inviolability of correspondence, the confidentiality of communication, the provision of information and the freedom of the press and of radio and television broadcasting;
e) home search and apprehension;
f) suspension of the freedom of assembly and demonstration;
g) requisitions of goods and services.

Article 288

Detention

Detentions carried out under a state of siege or of emergency shall adhere to the following principles:

a) a relative or trusted acquaintance of the detainee, indicated by the detainee, shall be notified immediately and informed about the applicable legal rules within a period of five days;
b) the name of the detainee and the legal basis for his detention shall be made public within five days;
c) the detainee shall come before a judge within a maximum of ten days.

Article 289

Functioning of the Sovereign Public Offices

The declaration of a state of siege or a state of emergency must not affect the application of the Constitution in respect of the powers and the functioning of the sovereign public offices, or in respect of the rights and immunities of the respective office holders or members.

Article 290

Termination

1. Upon the termination of a state of siege or of emergency, the President of the Republic shall address a message to the Assembly of the Republic, giving detailed information about the measures taken under it and a list of the names of all citizens affected.

2. The termination of the state of siege or of emergency shall bring its effects to an end, but this shall not affect responsibility for unlawful acts committed by agents or persons who implemented it.

CHAPTER II

AMENDING THE CONSTITUTION

Article 291

Initiative

1. Proposals to amend the Constitution shall be introduced on the initiative of the President of the Republic or of at least one third of the deputies of the Assembly of the Republic.

2. Proposed amendments to the Constitution shall be laid before the Assembly of the Republic ninety days before the opening of debate.

Article 292

Restrictions as to Subject Matter

1. Constitutional amendment laws shall have to respect the following:

a) the independence, the sovereignty and the unity of the State;
b) the republican form of Government;
c) the separation between religious denominations and the State;
d) the fundamental rights, freedoms and guarantees;
e) universal, direct, secret, personal, equal and periodic suffrage for the appointment of elective sovereign public offices and elective offices of local administration;
f) pluralism of expression and of political organisation, including political parties and the right of democratic opposition;
g) the separation and interdependence of the sovereign public offices;
h) the scrutiny of constitutionality;
i) the independence of the judiciary;
j) the autonomy of local authorities;
k) the rights of workers and trade unions;
l) the rules governing nationality, which cannot be amended in such a way as to restrict or remove rights of citizenship.

2. Amendments pertaining to the matters listed in the preceding paragraph must, obligatorily, be submitted to a referendum.

Article 293

Restrictions as to Time

The Constitution may only be amended after five years have passed since the last amending legislation entered into force, except when a decision to assume extraordinary amending powers has been passed by a majority of three quarters of the deputies in the Assembly of the Republic.

Article 294

Restrictions as to Circumstances

No amendments to the Constitution shall be passed during a state of siege or a state of emergency.

Article 295

Voting and Form

1. Amendments to the Constitution shall be carried by a majority of two thirds of the deputies of the Assembly of the Republic.

2. The constitutional amendments that are approved shall be consolidated into a single amending law.

3. The President of the Republic cannot refuse to enact the amending law.

Article 296

Constitutional Amendments

1. Amendments to the Constitution shall be inserted into the appropriate place, by making the necessary substitutions, deletions and additions.

2. The Constitution, as amended, shall be published together with the amending law.

TITLE XVI

SYMBOLS, CURRENCY AND CAPITAL OF THE REPUBLIC

Article 297

National Flag

1. The national flag shall have five colours: red, green, black, gold and white.

2. The significance of these colours shall be as follows:

a) red – the centuries of resistance to colonialism, the armed national liberation struggle and defence of sovereignty;
b) green – the riches of the soil;
c) black – the African continent;
d) gold – the riches of the subsoil;
e) white – the justice of the struggle of the Mozambican people, and peace.

3. From top to bottom, there shall be green, black and gold horizontal stripes, separated by strips of white. On the left side, there shall be a red triangle, in the centre of which there shall be a star. Above this there shall be a crossed hoe and gun, superimposed on a book.

4. The star shall symbolise the spirit of international solidarity of the Mozambican people.

5. The book, the hoe and the gun shall symbolise study, production and defence.

Article 298

Emblem

1. The emblem of the Republic of Mozambique shall contain as its central elements a book, a gun and hoe, superimposed on a map of Mozambique, and representing, respectively: education, defence and vigilance, and the peasantry and agricultural production.

2. Below the map the ocean shall be represented.

3. In the centre shall be the rising sun, symbol of the building of a new life.

4. Enclosing this shall be a toothed wheel, symbolising the workers and industry.

5. Surrounding the toothed wheel there shall be, to the right and left respectively, an ear of maize and a piece of sugar cane, symbolising agricultural wealth.

6. At the top, in the centre, shall be a star, symbolising the spirit of international solidarity of the Mozambican people.

7. At the bottom there shall be a red stripe with the inscription “Republic of Mozambique”.

Article 299

National Anthem

The words and the music of the national anthem shall be established by law, which shall be passed in accordance with article 280 (1).

Article 300

Currency

1. The national currency shall be the Metical.

2. Changes to the currency shall be established by law, which shall be passed in accordance with article 295 (1).

Article 301

Capital

The Capital of the Republic of Mozambique shall be the City of Maputo.

TITLE XVII

FINAL AND TRANSITORY PROVISIONS

Article 302

Flag and Emblem

Changes to the national flag and the emblem of the Republic of Mozambique shall be established by law, which shall be passed in accordance with article 295 (1) within a period of one year of the date upon which this Constitution enters into force.

Article 303

Constitutional Council

When the Constitution enters into force, the Constitutional Council shall remain in office with its current composition and shall assume the powers established in Title Ten.

Article 304

Provincial Assemblies

The elections for provincial assemblies provided for in article 142 shall be held within a period of three years of the date upon which this Constitution enters into force.

Article 305

Previous Law

Insofar as it is not contrary to the Constitution, previous legislation shall remain in force until it is modified or repealed.

Article 306

Entry into Force

The Constitution shall come into force on the day immediately following the day on which the results of the 2004 General Election are validated and proclaimed.

Approved by the Assembly of the Republic, on the 16th of November 2004.

The President of the Assembly of the Republic, Eduardo Joaquim Mulémbwè

Let it be published.

The President of the Republic, Joaquim Alberto Chissano

 
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 MZ004 : Outros, Constituição, 1990, (2004)

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Preâmbulo

A Luta Armada de Libertação Nacional, respondendo aos anseios seculares do nosso Povo, aglutinou todas as camadas patrióticas da sociedade moçambicana num mesmo ideal de liberdade, unidade, justiça e progresso, cujo escopo era libertar a terra e o Homem.

Conquistada a Independência Nacional em 25 de Junho de 1975, devolveram-se ao povo moçambicano os direitos e as liberdades fundamentais.

A Constituição de 1990 introduziu o Estado de Direito Democrático, alicerçado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo, lançando os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático que levou o país à realização das primeiras eleições multipartidárias.

A presente Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

A ampla participação dos cidadãos na feitura da Lei Fundamental traduz o consenso resultante da sabedoria de todos no reforço da democracia e da unidade nacional.

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TÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I REPÚBLICA

Artigo 1 (República de Moçambique)

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social.

Artigo 2 (Soberania e legalidade)

1. A soberania reside no povo.

2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição.

3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.

4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico.

Artigo 3 (Estado de Direito Democrático)

A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.

Artigo 4 (Pluralismo jurídico)

O Estado reconhece os vários sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição.

Artigo 5 (Nacionalidade)

1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.

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2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.

Artigo 6 (Território)

1. O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais.

2. A extensão, o limite e o regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de Moçambique são fixados por lei.

Artigo 7 (Organização territorial)

1. A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.

2. As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas.

3. A definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação de novos escalões e o estabelecimento de competências no âmbito da organização político-administrativa é fixada por lei.

Artigo 8 (Estado unitário)

A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais.

Artigo 9 (Línguas nacionais)

O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade.

Artigo 10 (Língua oficial)

Na República de Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial.

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Artigo 11 (Objectivos fundamentais)

O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais:

a) a defesa da independência e da soberania;

b) a consolidação da unidade nacional;

c) a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos;

d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país;

e) a defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;

f) o reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual;

g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz;

h) o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica;

i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio- culturais;

j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.

Artigo 12 (Estado laico)

1. A República de Moçambique é um Estado laico.

2. A laicidade assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas.

3. As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções e de culto e devem conformar-se com as leis do Estado.

4. O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz e o reforço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos e o desenvolvimento económico e social.

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Artigo 13 (Símbolos nacionais)

Os símbolos da República de Moçambique são a bandeira, o emblema e o hino nacionais.

Artigo 14 (Resistência secular)

A República de Moçambique valoriza a luta heróica e a resistência secular do povo moçambicano contra a dominação estrangeira.

Artigo 15 (Libertação nacional, defesa da soberania e da democracia)

1. A República de Moçambique reconhece e valoriza os sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da democracia.

2. O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes na luta de libertação nacional, assim como aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram nesta causa.

3. A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no presente artigo.

Artigo 16 (Deficientes de guerra)

1. O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes durante o conflito armado que terminou com assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992, bem como aos órfãos e outros dependentes directos.

2. O Estado protege igualmente os que ficaram deficientes em cumprimento de serviço público ou em acto humanitário.

3. A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no presente artigo.

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CAPÍTULO II POLÍTICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL

Artigo 17 (Relações internacionais)

1. A República de Moçambique estabelece relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios.

2. A República de Moçambique aceita, observa e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana.

Artigo 18 (Direito internacional)

1. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique.

2. As normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respectiva forma de recepção.

Artigo 19 (Solidariedade internacional)

1. A República de Moçambique solidariza-se com a luta dos povos e Estados africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso económico e social.

2. A República de Moçambique busca o reforço das relações com países empenhados na consolidação da independência nacional, da democracia e na recuperação do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos respectivos povos.

3. A República de Moçambique associa-se a todos os Estados na luta pela instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais.

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Artigo 20 (Apoio à liberdade dos povos e asilo)

1. A República de Moçambique apoia e é solidária com a luta dos povos pela libertação nacional e pela democracia.

2. A República de Moçambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos.

3. A lei define o estatuto do refugiado político.

Artigo 21 (Laços especiais de amizade e cooperação)

A República de Moçambique mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países da região, com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos.

Artigo 22 (Política de paz)

1. A República de Moçambique prossegue uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa.

2. A República de Moçambique defende a primazia da solução negociada dos conflitos.

3. A República de Moçambique defende o princípio do desarmamento geral e universal de todos os Estados.

4. A República de Moçambique preconiza a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada e de paz.

TÍTULO II NACIONALIDADE

CAPÍTULO I NACIONALIDADE ORIGINÁRIA

Artigo 23 (Princípio da territorialidade e da consanguinidade)

1. São moçambicanos, desde que hajam nascido em Moçambique:

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a) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique;

b) os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita;

c) os que tinham domicílio em Moçambique à data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade.

2. São moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe moçambicanos ao serviço do Estado fora do país.

3. São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos.

Artigo 24 (Princípio da territorialidade)

1. São moçambicanos os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência.

2. Exceptuam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moçambique ao serviço do Estado a que pertence.

3. Os cidadãos referidos no número anterior somente têm a nacionalidade moçambicana se declararem por si, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que querem ser moçambicanos.

4. O prazo para a declaração referida no número anterior é de um ano, a contar da data do nascimento ou daquela em que o interessado completar dezoito anos de idade, conforme a declaração seja feita, respectivamente, pelo representante legal ou pelo próprio.

Artigo 25 (Por maioridade)

São moçambicanos os indivíduos que preenchendo os pressupostos da nacionalidade originária, não a tenham adquirido por virtude de opção dos seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos de idade e até um ano depois de atingirem a maioridade, declarem, por si, que pretendem ser moçambicanos.

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CAPÍTULO II NACIONALIDADE ADQUIRIDA

Artigo 26 (Por casamento)

1. Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou a estrangeira que tenha contraído casamento com moçambicana ou moçambicano há pelo menos cinco anos, salvo nos casos de apátrida, desde que, cumulativamente:

a) declare querer adquirir a nacionalidade moçambicana;

b) preencha os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei.

2. A declaração de nulidade ou a dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge.

Artigo 27 (Por naturalização)

1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros que, à data da apresentação do pedido, reunam cumulativamente as seguintes condições:

a) residam habitual e regularmente há pelo menos dez anos em Moçambique;

b) sejam maiores de dezoito anos;

c) conheçam o português ou uma língua moçambicana;

d) possuam capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;

e) tenham idoneidade cívica;

f) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas por lei.

2. Os requisitos constantes das alíneas a) e c) são dispensados aos estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Estado moçambicano, nos termos fixados na lei.

Artigo 28 (Por filiação)

Através do acto de naturalização, a nacionalidade moçambicana pode ser concedida aos filhos do cidadão de nacionalidade adquirida, solteiros e menores de dezoito anos de idade.

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Artigo 29 (Por adopção)

O adoptado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade moçambicana.

Artigo 30 (Restrições ao exercício de funções)

1. Os cidadãos de nacionalidade adquirida não podem ser deputados, membros do Governo, titulares de órgãos de soberania e não têm acesso à carreira diplomática ou militar.

2. A lei define as condições do exercício de funções públicas ou de funções privadas de interesse público por cidadãos moçambicanos de nacionalidade adquirida.

CAPÍTULO III PERDA E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 31 (Perda)

Perde a nacionalidade moçambicana:

a) o que sendo nacional de outro Estado, declare por meios competentes não querer ser moçambicano;

b) aquele a quem, sendo menor, tenha sido atribuída a nacionalidade moçambicana por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, pelos meios competentes até um ano depois de atingir a maioridade, que não quer ser moçambicano e se provar que tem outra nacionalidade.

Artigo 32 (Reaquisição)

1. Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana àqueles que, depois de a terem perdido, a requeiram e reunam cumulativamente as seguintes condições:

a) estabeleçam domicílio em Moçambique;

b) preencham os requisitos e ofereçam as garantias fixadas na lei.

2. A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade por virtude de casamento pode readquiri-la mediante requerimento às entidades competentes.

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3. A reaquisição da nacionalidade faz regressar à situação jurídica anterior à perda da nacionalidade.

CAPÍTULO IV PREVALÊNCIA DA NACIONALIDADE E REGISTO

Artigo 33 (Prevalência da nacionalidade moçambicana)

Não é reconhecida nem produz efeitos na ordem jurídica interna qualquer outra nacionalidade aos indivíduos que, nos termos do ordenamento jurídico da República de Moçambique, sejam moçambicanos.

Artigo 34 (Registo)

O registo e prova da aquisição, da perda e da reaquisição da nacionalidade são regulados por lei.

TÍTULO III DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 35 (Princípio da universalidade e igualdade)

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.

Artigo 36 (Princípio da igualdade do género)

O homem e a mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural.

Artigo 37 (Portadores de deficiência)

Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com ressalva

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do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se encontrem incapacitados.

Artigo 38 (Dever de respeitar a Constituição)

1. Todos os cidadãos têm o dever de respeitar a ordem constitucional.

2. Os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos termos da lei.

Artigo 39 (Actos contrários à unidade nacional)

Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia social, criar divisionismo, situações de privilégio ou discriminação com base na cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física ou mental, estado civil dos pais, profissão ou opção política, são punidos nos termos da lei.

Artigo 40 (Direito à vida)

1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos.

2. Na República de Moçambique não há pena de morte.

Artigo 41 (Outros direitos pessoais)

Todo o cidadão tem direito à honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da sua imagem pública e à reserva da sua vida privada.

Artigo 42 (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis.

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Artigo 43 (Interpretação dos direitos fundamentais)

Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.

Artigo 44 (Deveres para com os seus semelhantes)

Todo o cidadão tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de qualquer espécie e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito, a tolerância recíproca e a solidariedade.

Artigo 45 (Deveres para com a comunidade)

Todo o cidadão tem o dever de:

a) servir a comunidade nacional, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais;

b) trabalhar na medida das suas possibilidades e capacidades;

c) pagar as contribuições e impostos;

d) zelar, nas suas relações com a comunidade pela preservação dos valores culturais, pelo espírito de tolerância, de diálogo e, de uma maneira geral, contribuir para a promoção e educação cívicas;

e) defender e promover a saúde pública;

f) defender e conservar o ambiente;

g) defender e conservar o bem público e comunitário.

Artigo 46 (Deveres para com o Estado)

1. Todo o cidadão tem o dever de contribuir para a defesa do país.

2. Todo o cidadão tem, ainda, o dever de cumprir as obrigações previstas na lei e de obedecer às ordens emanadas das autoridades legítimas, emitidas nos termos da Constituição e com respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Artigo 47 (Direitos da criança)

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem- estar.

2. As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que lhes dizem respeito, em função da sua idade e maturidade.

3. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o interesse superior da criança.

CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES

Artigo 48 (Liberdades de expressão e informação)

1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.

2. O exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e o exercício do direito à informação não podem ser limitados por censura.

3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão.

4. Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a expressão e o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.

5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação social do sector público, bem como a independência dos jornalistas perante o Governo, a Administração e os demais poderes políticos.

6. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana.

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Artigo 49 (Direitos de antena, de resposta e de réplica política)

1. Os partidos políticos têm o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei.

2. Os partidos políticos com assento na Assembleia da República, que não façam parte do Governo, nos termos da lei, têm o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade para o exercício do direito de resposta e réplica política às declarações políticas do Governo.

3. O direito de antena é também garantido a organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sociais, segundo critérios fixados na lei.

4. Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da rádio e televisão públicas, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.

Artigo 50 (Conselho Superior da Comunicação Social)

1. O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão de disciplina e de consulta, que assegura à independência dos meios de comunicação social, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta.

2. O Conselho Superior da Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e rádio.

3. O Conselho Superior de Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores gerais dos órgãos de Comunicação Social do sector público, nos termos da lei.

4. A lei regula a organização, a composição, o funcionamento e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social.

Artigo 51 (Direito à liberdade de reunião e de manifestação)

Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei.

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Artigo 52 (Liberdade de associação)

1. Os cidadãos gozam da liberdade de associação.

2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei.

3. São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à lei.

Artigo 53 (Liberdade de constituir, participar e aderir a partidos políticos)

1. Todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos.

2. A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos.

Artigo 54 (Liberdade de consciência, de religião e de culto)

1. Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião.

2. Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa.

3. As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materialização dos seus objectivos.

4. É assegurada a protecção aos locais de culto.

5. É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei.

Artigo 55 (Liberdade de residência e de circulação)

1. Todos os cidadãos têm o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional.

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2. Todos os cidadãos são livres de circular no interior e para exterior do território nacional, excepto os judicialmente privados desse direito.

CAPÍTULO III DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Artigo 56 (Princípios gerais)

1. Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis.

2. O exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição.

3. A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.

4. As restrições legais dos direitos e das liberdades devem revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 57 (Não retroactividade)

Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas.

Artigo 58 (Direito à indemnização e responsabilidade do Estado)

1. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos que forem causados pela violação dos seus direitos fundamentais.

2. O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei.

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Artigo 59 (Direito à liberdade e à segurança)

1. Na República de Moçambique, todos têm direito à segurança, e ninguém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei.

2. Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva.

3. Nenhum cidadão pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, nem ser punido com pena não prevista na lei ou com pena mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prática da infracção criminal.

Artigo 60 (Aplicação da lei criminal)

1. Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática.

2. A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar beneficio ao arguido.

Artigo 61 (Limites das penas e das medidas de segurança)

1. São proibidas penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. As penas não são transmissíveis.

3. Nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salva as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respectiva execução.

Artigo 62 (Acesso aos tribunais)

1. O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa e o direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário.

2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo, devendo ao arguido que por razões económicas não possa constituir advogado ser assegurada à adequada assistência jurídica e patrocínio judicial.

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Artigo 63 (Mandato judicial e advocacia)

1. O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça.

2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que respeitem à sua profissão.

3. As buscas, apreensões ou outras diligências similares no escritório ou nos arquivos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e devem ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do advogado e de um representante da ordem dos advogados, nomeado por esta para o efeito, quando esteja em causa a prática de facto ilícita punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática.

4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar.

5. A lei regula os demais requisitos relativos ao mandato judicial e a advocacia.

Artigo 64 (Prisão preventiva)

1. A prisão preventiva só é permitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos prazos.

2. O cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão de autoridade judicial, que é a única competente para decidir sobre a validação e a manutenção da prisão.

3. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos.

4. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por estes indicados.

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Artigo 65 (Princípios do processo criminal)

1. O direito à defesa e a julgamento em processo criminal é inviolável e é garantido a todo o arguido.

2. As audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade.

3. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

4. Nenhuma causa pode ser retirada ao tribunal cuja competência se encontra estabelecida em lei anterior, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 66 (Habeas corpus)

1. Em caso de prisão ou detenção ilegal, o cidadão tem direito a recorrer à providência do habeas corpus.

2. A providência de habeas corpus é interposta perante o tribunal, que sobre ela decide no prazo máximo de oito dias.

Artigo 67 (Extradição)

1. A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.

2. A extradição por motivos políticos não é autorizada.

3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.

4. O cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território nacional.

Artigo 68 (Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)

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1. O domicílio e a correspondência ou outro meio de comunicação privada são invioláveis, salvo nos casos especialmente previstos na lei.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas especialmente previstas na lei.

3. Ninguém deve entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

Artigo 69 (Direito de impugnação)

O cidadão pode impugnar os actos que violam os seus direitos estabelecidos na Constituição e nas demais leis.

Artigo 70 (Direito de recorrer aos tribunais)

O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei.

Artigo 71 (Utilização da informática)

1. É proibida a utilização de meios informáticos para registo e tratamento de dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à vida privada.

2. A lei regula a protecção de dados pessoais constantes de registos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e utilização por autoridades públicas e entidades privadas destes bancos de dados ou de suportes informáticos.

3. Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros e registos informáticos ou de bancos de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos na lei ou por decisão judicial.

4. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

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Artigo 72 (Suspensão de exercício de direitos)

1. As liberdades e garantias individuais só podem ser suspensas ou limitadas temporariamente em virtude de declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência nos termos estabelecidos na Constituição.

2. Sempre que se verifique suspensão ou limitação de liberdades ou de garantias, elas têm um carácter geral e abstracto e devem especificar a duração e a base legal em que assenta.

CAPÍTULO IV DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA

Artigo 73 (Sufrágio universal)

O povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação.

Artigo 74 (Partidos políticos e pluralismo)

1. Os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país.

2. A estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos devem ser democráticos.

Artigo 75 (Formação de partidos políticos)

1. No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, os partidos políticos são vinculados aos princípios consagrados na Constituição e na lei.

2. Na sua formação e na realização dos seus objectivos os partidos políticos devem, nomeadamente:

a) ter âmbito nacional;

b) defender os interesses nacionais;

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c) contribuir para a formação da opinião pública, em particular sobre as grandes questões nacionais;

d) reforçar o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da Nação moçambicana.

3. Os partidos políticos devem contribuir, através da educação política e cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país.

4. A formação, a estrutura e o funcionamento dos partidos políticos regem-se por lei.

Artigo 76 (Denominação)

É proibido o uso pelos partidos políticos de denominações que contenham expressões directamente relacionadas com quaisquer confissões religiosas ou igrejas ou a utilização de emblemas que se confundem com símbolos nacionais ou religiosos.

Artigo 77 (Recurso à violência armada)

É vedado aos partidos políticos preconizar ou recorrer à violência armada para alterar a ordem política e social do país.

Artigo 78 (Organizações sociais)

1. As organizações sociais, como formas de associação com afinidades e interesses próprios, desempenham um papel importante na promoção da democracia e na participação dos cidadãos na vida pública.

2. As organizações sociais contribuem para a realização dos direitos e liberdades dos cidadãos, bem como para a elevação da consciência individual e colectiva no cumprimento dos deveres cívicos.

Artigo 79 (Direito de petição, queixa e reclamação)

Todos os cidadãos têm direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados ou em defesa do interesse geral.

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Artigo 80 (Direito de resistência)

O cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias.

Artigo 81 (Direito de acção popular)

1. Todos os cidadãos têm, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos termos da lei.

2. O direito de acção popular compreende, nomeadamente:

a) o direito de requerer para o lesado ou lesados as indemnizações a que tenham direito;

b) o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a preservação do ambiente e o património cultural;

c) o direito de defender os bens do Estado e das autarquias locais.

CAPÍTULO V DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 82 (Direito de propriedade)

1. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade.

2. A expropriação só pode ter lugar por causa de necessidade, utilidade ou interesse públicos, definidos nos termos da lei e dá lugar a justa indemnização.

Artigo 83 (Direito à herança)

O Estado reconhece e garante, nos termos da lei, o direito à herança.

Artigo 84 (Direito ao trabalho)

1. O trabalho constitui direito e dever de cada cidadão.

2. Cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão.

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3. O trabalho compulsivo é proibido, exceptuando-se o trabalho realizado no quadro da legislação penal.

Artigo 85 (Direito à retribuição e segurança no emprego)

1. Todo o trabalhador tem direito à justa remuneração, descanso, férias e à reforma nos termos da lei.

2. O trabalhador tem direito à protecção, segurança e higiene no trabalho.

3. O trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos na lei.

Artigo 86 (Liberdade de associação profissional e sindical)

1. Os trabalhadores têm a liberdade de se organizarem em associações profissionais ou em sindicatos.

2. As associações sindicais e profissionais devem reger-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, basear-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.

3. As associações sindicais e profissionais são independentes do patronato, do Estado, dos partidos políticos e das igrejas ou confissões religiosas.

4. A lei regula a criação, união, federação e extinção das associações sindicais e profissionais, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao patronato, ao Estado, aos partidos políticos e às igrejas e confissões religiosas.

Artigo 87 (Direito à greve e proibição de lock-out)

1. Os trabalhadores têm direito à greve, sendo o seu exercício regulado por lei.

2. A lei limita o exercício do direito à greve nos serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade e da segurança nacional.

3. É proibido o lock-out.

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Artigo 88 (Direito à educação)

1. Na República de Moçambique a educação constitui direito e dever de cada cidadão.

2. O Estado promove a extensão da educação à formação profissional contínua e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito.

Artigo 89 (Direito à saúde)

Todos os cidadãos têm o direito à assistência médica e sanitária, nos termos da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública.

Artigo 90 (Direito ao ambiente)

1. Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado e o dever de o defender.

2. O Estado e as autarquias locais, com a colaboração das associações de defesa do ambiente, adoptam políticas de defesa do ambiente e velam pela utilização racional de todos os recursos naturais.

Artigo 91 (Habitação e urbanização)

1. Todos os cidadãos têm direito à habitação condigna, sendo dever do Estado, de acordo com o desenvolvimento económico nacional, criar as adequadas condições institucionais, normativas e infra-estruturais.

2. Incumbe também ao Estado fomentar e apoiar as iniciativas das comunidades locais, autarquias locais e populações, estimulando a construção privada e cooperativa, bem como o acesso à casa própria.

Artigo 92 (Direito dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

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2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa dos seus associados.

Artigo 93 (Cultura física e desporto)

1. Os cidadãos têm direito à educação física e ao desporto.

2. O Estado promove, através das instituições desportivas e escolares, a prática e a difusão da educação física e do desporto.

Artigo 94 (Liberdade de criação cultural)

1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de criação científica, técnica, literária e artística.

2. O Estado protege os direitos inerentes à propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor e promove a prática e a difusão das letras e das artes.

Artigo 95 (Direito à assistência na incapacidade e na velhice)

1. Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice.

2. O Estado promove e encoraja a criação de condições para a realização deste direito.

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TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 96 (Política económica)

1. A política económica do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais.

2. Sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras.

Artigo 97 (Princípios fundamentais)

A organização económica e social da República de Moçambique visam a satisfação das necessidades essenciais da população e a promoção do bem-estar social e assenta nos seguintes princípios fundamentais:

a) na valorização do trabalho;

b) nas forças do mercado;

c) na iniciativa dos agentes económicos;

d) na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social;

e) na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;

f) na protecção do sector cooperativo e social;

g) na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social.

Artigo 98 (Propriedade do Estado e domínio público)

1. Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado.

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2. Constituem domínio público do Estado:

a) a zona marítima;

b) o espaço aéreo;

c) o património arqueológico;

d) as zonas de protecção da natureza;

e) o potencial hidráulico;

f) o potencial energético;

g) as estradas e linhas férreas;

h) as jazidas minerais;

i) os demais bens como tal classificados por lei.

3. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação, diferenciando os que integram o domínio público do Estado, o domínio público das autarquias locais e o domínio público comunitário, com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e impenhorabilidade.

Artigo 99 (Sectores de propriedade dos meios de produção)

1. A economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.

2. O sector público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertence ao Estado ou a outras entidades públicas.

3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:

a) os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais;

b) os meios de produção destinados à exploração colectiva por trabalhadores;

c) os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

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Artigo 100 (Impostos)

Os impostos são criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA

Artigo 101 (Coordenação da actividade económica)

1. O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais.

2. O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado.

Artigo 102 (Recursos naturais)

O Estado promove o conhecimento, a inventariação e a valorização dos recursos naturais e determina as condições do seu uso e aproveitamento com salvaguarda dos interesses nacionais.

Artigo 103 (Agricultura)

1. Na República de Moçambique a agricultura é a base do desenvolvimento nacional.

2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação crescente e multiforme das necessidades do povo e o progresso económico e social do país.

Artigo 104 (Indústria)

Na República de Moçambique a indústria é o factor impulsionador da economia nacional.

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Artigo 105 (Sector familiar)

1. Na satisfação das necessidades essenciais da população, ao sector familiar cabe um papel fundamental.

2. O Estado incentiva e apoia a produção do sector familiar e encoraja os camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em formas mais avançadas de produção.

Artigo 106 (Produção de pequena escala)

O Estado reconhece a contribuição da produção de pequena escala para a economia nacional e apoia o seu desenvolvimento como forma de valorizar as capacidades e a criatividade do povo.

Artigo 107 (Empresariado nacional)

1. O Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional no quadro do desenvolvimento e da consolidação da economia do país.

2. O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do empresariado nacional em todo o país, em especial nas zonas rurais.

Artigo 108 (Investimento estrangeiro)

1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua política económica.

2. Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todos os sectores económicos, excepto naqueles que estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado.

Artigo 109 (Terra)

1. A terra é propriedade do Estado.

2. A terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada.

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3. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano.

Artigo 110 (Uso e aproveitamento da terra)

1. O Estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra.

2. O direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social ou económico.

Artigo 111 (Direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra)

Na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra, o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída à outra pessoa ou entidade.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Artigo 112 (Trabalho)

1. O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e é dignificado e protegido.

2. O Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho.

3. O Estado defende que a trabalho igual deve corresponder salário igual.

Artigo 113 (Educação)

1. A República de Moçambique promove uma estratégia de educação visando a unidade nacional, a erradicação do analfabetismo, o domínio da ciência e da técnica, bem como a formação moral e cívica dos cidadãos.

2. O Estado organiza e desenvolve a educação através de um sistema nacional de educação.

3. O ensino público não é confessional.

4. O ensino ministrado pelas colectividades e outras entidades privadas é exercido nos termos da lei e sujeito ao controlo do Estado.

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5. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Artigo 114 (Ensino superior)

1. O acesso às instituições públicas do ensino superior deve garantir a igualdade e equidade de oportunidades e a democratização do ensino, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados e elevação do nível educativo e científico no país.

2. As instituições públicas do ensino superior são pessoas colectivas de direito público, têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, financeira e administrativa, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino, nos termos da lei.

3. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo, nos termos da lei.

Artigo 115 (Cultura)

1. O Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade nacionais e garante a livre expressão das tradições e valores da sociedade moçambicana.

2. O Estado promove a difusão da cultura moçambicana e desenvolve acções para fazer beneficiar o povo moçambicano das conquistas culturais dos outros povos.

Artigo 116 (Saúde)

1. A assistência médica e sanitária aos cidadãos é organizada através de um sistema nacional de saúde que beneficie todo o povo moçambicano.

2. Para a realização dos objectivos prosseguidos pelo sistema nacional de saúde a lei fixa modalidades de exercício da assistência médica e sanitária.

3. O Estado promove a participação dos cidadãos e instituições na elevação do nível da saúde da comunidade.

4. O Estado promove a extensão da assistência médica e sanitária e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito.

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5. Compete ao Estado promover, disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico.

6. A actividade da assistência médica e sanitária ministrada pelas colectividades e entidades privadas é exercida nos termos da lei e sujeita ao controlo do Estado.

Artigo 117 (Ambiente e qualidade de vida)

1. O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

2. Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, o Estado adopta políticas visando:

a) prevenir e controlar a poluição e a erosão;

b) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais ;

c) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas educacionais;

d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras;

e) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta localização das actividades e a um desenvolvimento sócio- económico equilibrado.

Artigo 118 (Autoridade tradicional)

1. O Estado reconhece e valoriza a autoridade tradicional legitimada pelas populações e segundo o direito consuetudinário.

2. O Estado define o relacionamento da autoridade tradicional com as demais instituições e enquadra a sua participação na vida económica, social e cultural do país, nos termos da lei.

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Artigo 119 (Família)

1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.

2. O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos objectivos da família.

3. No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento.

4. A lei estabelece as formas de valorização do casamento tradicional e religioso, define os requisitos do seu registo e fixa os seus efeitos.

Artigo 120 (Maternidade e paternidade)

1. A maternidade e a paternidade são dignificadas e protegidas.

2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais.

3. A família e o Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social.

4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento.

Artigo 121 (Infância)

1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.

2. As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as abandonadas, têm protecção da família, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

3. A criança não pode ser discriminada, designadamente, em razão do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos.

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4. É proibido o trabalho de crianças quer em idade de escolaridade obrigatória quer em qualquer outra.

Artigo 122 (Mulher)

1. O Estado promove, apoia e valoriza o desenvolvimento da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade, em todas as esferas da actividade política, económica, social e cultural do país.

2. O Estado reconhece e valoriza a participação da mulher na luta de libertação nacional, pela defesa da soberania e pela democracia.

Artigo 123 (Juventude)

1. A juventude digna, continuadora das tradições patrióticas do povo moçambicano, desempenhou um papel decisivo na luta de libertação nacional e pela democracia e constitui força renovadora da sociedade.

2. A política do Estado visa, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens, a promoção do gosto pela livre criação, o sentido de prestação de serviços à comunidade e a criação de condições para a sua integração na vida activa.

3. O Estado promove, apoia e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, no desenvolvimento e na defesa do país.

4. O Estado e a sociedade estimulam e apoiam a criação de organizações juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos e educacionais.

5. O Estado, em cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de educação, as instituições privadas e organizações juvenis, adopta uma política nacional de juventude capaz de promover e fomentar a formação profissional dos jovens, o acesso ao primeiro emprego e o seu livre desenvolvimento intelectual e físico.

Artigo 124 (Terceira idade)

1. Os idosos têm direito à protecção especial da família, da sociedade e do Estado, nomeadamente na criação de condições de habitação, no convívio

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familiar e comunitário e no atendimento em instituições públicas e privadas, que evitem a sua marginalização.

2. O Estado promove uma política de terceira idade que integra acções de carácter económico, social e cultural, com vista à criação de oportunidades de realização pessoal através do seu envolvimento na vida da comunidade.

Artigo 125 (Portadores de deficiência)

1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.

2. O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua de sinais.

3. O Estado promove a criação de condições necessárias para a integração económica e social dos cidadãos portadores de deficiência.

4. O Estado promove, em cooperação com as associações de portadores de deficiência e entidades privadas, uma política que garanta:

a) a reabilitação e integração dos portadores de deficiência;

b) a criação de condições tendentes a evitar o seu isolamento e a marginalização social;

c) a prioridade de atendimento dos cidadãos portadores de deficiência pelos serviços públicos e privados;

d) a facilidade de acesso a locais públicos.

5. O Estado encoraja a criação de associações de portadores de deficiência.

CAPÍTULO IV SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

Artigo 126 (Sistema financeiro)

O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país.

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Artigo 127 (Sistema fiscal)

1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.

2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei.

4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de incidência nem agravadas as taxas de impostos.

5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte.

Artigo 128 (Plano Económico e Social)

1. O Plano Económico e Social tem como objectivo orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento sustentável, reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo.

2. O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.

3. A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da República acompanhada de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação.

Artigo 129 (Elaboração e execução do Plano Económico e Social)

1. O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base o seu programa quinquenal.

2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República e deve conter a previsão dos agregados macro-económicos e as

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acções a realizar para a prossecução das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de relatórios de execução que a fundamentam.

3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social é descentralizada, provincial e sectorialmente.

Artigo 130 (Orçamento do Estado)

1. O Orçamento do Estado é unitário, especifica as receitas e as despesas, respeitando sempre as regras da anualidade e da publicidade, nos termos da lei.

2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas ou projectos plurianuais, devendo neste caso inscrever-se no orçamento os encargos referentes ao ano a que dizem respeito.

3. A proposta de Lei do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e submetida à Assembleia da República e deve conter informação fundamentadora sobre as previsões de receitas, os limites das despesas, o financiamento do défice e todos os elementos que fundamentam a política orçamental.

4. A lei define as regras de execução do orçamento e os critérios que devem presidir à sua alteração, período de execução, bem como estabelece o processo a seguir sempre que não seja possível cumprir os prazos de apresentação ou votação do mesmo.

Artigo 131 (Fiscalização)

A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal Administrativo e pela Assembleia da República, a qual, tendo em conta o parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 132 (Banco Central)

1. O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de Moçambique.

2. O funcionamento do Banco de Moçambique rege-se por lei própria e pelas normas internacionais a que a República de Moçambique esteja vinculada e lhe sejam aplicáveis.

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TÍTULO V ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO ÚNICO PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 133 (Órgãos de soberania)

São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os tribunais e o Conselho Constitucional.

Artigo 134 (Separação e interdependência)

Os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à Constituição e às leis.

Artigo 135 (Princípios gerais do sistema eleitoral)

1. O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das províncias e do poder local.

2. O apuramento dos resultados das eleições obedece ao sistema de representação proporcional.

3. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão Nacional de Eleições, órgão independente e imparcial, cuja composição, organização, funcionamento e competências são fixados por lei.

4. O processo eleitoral é regulado por lei.

Artigo 136 (Referendo)

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente recenseados podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional.

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2. O referendo é decidido pelo Presidente da República sob proposta da Assembleia da República, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e por iniciativa de pelo menos um terço dos deputados.

3. Não podem ser sujeitas a referendo:

a) as alterações à Constituição, salvo quanto às matérias constantes do n.º 1 do artigo 292;

b) as matérias referidas no n.º 2 do artigo 179.

4. Se as matérias referidas no n.º 2 do artigo 179 forem objecto de convenção internacional podem ser submetidas a referendo, salvo se forem relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

5. Entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania não se pode convocar nem efectivar referendos.

6. O referendo só é considerado válido e vinculativo se nele votarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

7. Além das pertinentes disposições da lei eleitoral, vigente no momento da sua realização, lei própria determina as condições de formulação e de efectivação de referendos.

Artigo 137 (Incompatibilidade)

1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Conselho Constitucional, Presidente do Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Vice- Procurador-Geral da República, Deputado, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Distrital e Militar no activo são incompatíveis entre si.

2. A qualidade de membro do Governo é igualmente incompatível com os cargos referidos no número anterior, exceptuando-se o de Presidente da República e o de Primeiro-Ministro.

3. A lei define outras incompatibilidades, incluindo entre os cargos públicos e funções privadas.

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Artigo 138 (Órgãos centrais)

São órgãos centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e as instituições a quem cabem garantir a prevalência do interesse nacional e a realização da política unitária do Estado.

Artigo 139 (Atribuições dos órgãos centrais)

1. Aos órgãos centrais compete, de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei e a definição de políticas nacionais.

2. São da exclusiva competência dos órgãos centrais, nomeadamente, a representação do Estado, a definição e organização do território, a defesa nacional, a ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda e as relações diplomáticas.

Artigo 140 (Dirigentes e agentes dos órgãos centrais)

1. Os órgãos centrais exercem a sua acção directamente ou por intermédio de dirigentes ou agentes da administração nomeados que supervisam as actividades centrais realizadas em determinada área territorial.

2. A lei determina a forma, organização e competências no âmbito da Administração Pública.

Artigo 141 (Governos provinciais)

1. O representante do Governo a nível da Província é o Governador Provincial.

2. O Governo Provincial é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.

3. Os membros do Governo Provincial são nomeados pelos ministros das respectivas pastas, ouvido o Governador Provincial.

4. A organização, composição, funcionamento e competência do Governo Provincial são definidos por lei.

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Artigo 142 (Assembleias provinciais)

1. As assembleias provinciais são órgãos de representação democrática, eleitas por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico e de harmonia com o princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de cinco anos;

2. Às assembleias provinciais compete, nomeadamente:

a) fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição e nas leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes a respectiva província;

b) aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento.

3. A composição, organização, funcionamento e demais competências são fixadas por lei.

Artigo 143 (Actos normativos)

1. São actos legislativos as leis e os decretos-leis.

2. Os actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e resoluções.

3. Os decretos-leis são actos legislativos, aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante autorização da Assembleia da República.

4. Os actos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto, quer quando determinados por lei regulamentar, quer no caso de regulamentos autónomos.

5. Os actos do Governador do Banco de Moçambique, no exercício das suas competências, revestem a forma de aviso.

Artigo 144 (Publicidade)

1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica:

a) as leis, as moções e as resoluções da Assembleia da República;

b) os decretos do Presidente da República;

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c) os decretos-leis, os decretos, as resoluções e os demais diplomas emanados do Governo;

d) os assentos do Tribunal Supremo, os acórdãos do Conselho Constitucional, bem como as demais decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;

e) os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais;

f) as resoluções de ratificação dos tratados e acordos internacionais;

g) os avisos do Governador do Banco de Moçambique.

2. A lei define os termos da publicidade a conferir a outros actos jurídicos públicos.

Artigo 145 (Representação dos órgãos centrais)

Os órgãos centrais do Estado asseguram a sua representação nos diversos escalões territoriais.

TÍTULO VI PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO

Artigo 146 (Definição)

1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado.

2. O Chefe do Estado é o garante da Constituição.

3. O Presidente da República é o Chefe do Governo.

4. O Presidente da República é o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.

Artigo 147 (Elegibilidade)

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico.

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2. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos moçambicanos que cumulativamente:

a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade;

b) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos;

c) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

d) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores.

3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez.

5. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato.

Artigo 148 (Eleição)

1. É eleito Presidente da República o candidato que reuna mais de metade dos votos expressos.

2. Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados.

Artigo 149 (Incompatibilidade)

O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas.

Artigo 150 (Investidura e juramento)

1. O Presidente da República é investido no cargo pelo Presidente do Conselho Constitucional em acto público e perante os deputados da Assembleia da República e demais representantes dos órgãos de soberania.

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2. No momento da investidura, o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento:

Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos.

Artigo 151 (Impedimento e ausência)

1. Em caso de impedimento ou ausência do país, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, pelo seu substituto.

2. É vedada a ausência simultânea do país do Chefe do Estado e do seu substituto constitucional.

3. Os impedimentos ou ausências do Presidente da República são de imediato notificados à Assembleia da República, ao Conselho Constitucional e ao Governo.

Artigo 152 (Substituição interina e incompatibilidades)

1. As funções de Chefe do Estado são ainda assumidas interinamente pelo Presidente da Assembleia da República nas circunstâncias seguintes:

a) morte ou incapacidade permanente comprovadas por junta médica;

b) renúncia, comunicada à Assembleia da República;

c) suspensão ou destituição em consequência de pronúncia ou condenação pelo Tribunal Supremo.

2. As circunstâncias referidas no número anterior implicam a realização de eleições Presidenciais.

3. Em caso de renúncia ao cargo o Presidente da República não pode candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes.

4. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de deputado do Presidente da Assembleia da República suspende-se automaticamente.

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Artigo 153 (Responsabilidade criminal)

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo.

2. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os tribunais comuns, no termo do mandato.

3. Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República.

4. O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente e a sua condenação implica a destituição do cargo.

5. O Tribunal Supremo, em plenário, profere acórdão no prazo máximo de sessenta dias.

6. Havendo acórdão condenatório o Presidente da República não pode voltar a candidatar-se a tal cargo ou ser titular de órgão de soberania ou de autarquia local.

Artigo 154 (Prisão preventiva)

Em caso algum pode o Presidente da República, em exercício efectivo de funções, ser sujeito à prisão preventiva.

Artigo 155 (Eleição em caso de vacatura)

1. A eleição do novo Presidente da República, por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos noventa dias subsequentes, sendo vedado ao Presidente da República interino candidatar-se ao cargo.

2. Não há eleição para Presidente da República se a vacatura ocorrer nos trezentos sessenta e cinco dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o Presidente da República interino até à realização das eleições.

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Artigo 156 (Incapacidade)

1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por junta médica definida nos termos da lei.

2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Conselho Constitucional.

3. Cabe ao Conselho Constitucional verificar a morte e a perda do cargo de Presidente da República.

Artigo 157 (Regime de interinidade)

1. Durante o período da vacatura do cargo de Presidente da República a Constituição não pode ser alterada.

2. O Presidente da República interino garante o funcionamento dos órgãos do Estado e demais instituições e não pode exercer as competências referidas nas alíneas c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 159, nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 160, na alínea e) do artigo 161 e na alínea c) do artigo 162.

Artigo 158 (Forma dos actos)

Os actos normativos do Presidente da República assumem a forma de decreto presidencial e as demais decisões revestem a forma de despacho e são publicadas no Boletim da República.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Artigo 159 (Competências gerais)

Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função:

a) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;

b) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação;

c) decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação;

d) convocar eleições gerais;

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e) dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 188;

f) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;

g) nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;

h) nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República e o Vice- Procurador-Geral da República;

i) indultar e comutar penas;

j) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções.

Artigo 160 (No domínio do Governo)

1. No domínio do Governo, compete ao Presidente da República:

a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros;

b) nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro;

c) criar ministérios e comissões de natureza inter-ministerial.

2. Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir:

a) os Ministros e Vice-Ministros;

b) os Governadores Provinciais;

c) os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei;

d) o Governador e o Vice-Governador do Banco de Moçambique;

e) os Secretários de Estado.

Artigo 161 (No domínio da defesa e da ordem pública)

No domínio da defesa nacional e da ordem pública, compete ao Presidente da República:

a) declarar a guerra e a sua cessação, o estado de sítio ou de emergência;

b) celebrar tratados;

c) decretar a mobilização geral ou parcial;

d) presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança;

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e) nomear, exonerar e demitir o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior- General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei.

Artigo 162 (No domínio das relações internacionais)

No domínio das relações internacionais, compete ao Presidente da República:

a) orientar a política externa;

b) celebrar tratados internacionais;

c) nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique;

d) receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos de outros países.

Artigo 163 (Promulgação e veto)

1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis no Boletim da República.

2. As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a notificação do acórdão do Conselho Constitucional que se pronuncia pela não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes.

3. O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada, devolvê-la para reexame pela Assembleia da República.

4. Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulgá-la e mandá-la publicar.

CAPÍTULO III CONSELHO DE ESTADO

Artigo 164 (Definição e composição)

1. O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

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2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:

a) o Presidente da Assembleia da República;

b) o Primeiro- Ministro;

c) o Presidente do Conselho Constitucional;

d) o Provedor de Justiça;

e) os antigos Presidentes da República não destituídos da função;

f) os antigos Presidentes da Assembleia da República;

g) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República pelo período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar;

h) quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente da República, pelo período do seu mandato;

i) o segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da República.

Artigo 165 (Posse e estatuto)

1. Os membros do Conselho de Estado tomam posse perante o Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado, por inerência, mantêm-se em funções enquanto exercem os respectivos cargos.

3. Os membros do Conselho de Estado gozam de regalias, imunidades e tratamento protocolar a serem fixadas por lei.

Artigo 166 (Competências)

Compete ao Conselho de Estado, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções sempre que este o solicite e ainda, pronunciar-se obrigatoriamente sobre a:

a) dissolução da Assembleia da República;

b) declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência;

c) realização de referendo, nos termos da alínea c) do artigo 159;

d) convocação de eleições gerais.

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Artigo 167 (Funcionamento)

1. Os pareceres do Conselho de Estado são emitidos na reunião que para o efeito for convocada e presidida pelo Presidente da República, podendo ser tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem.

2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.

3. O Conselho de Estado estabelece o respectivo regimento.

TÍTULO VII ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO

Artigo 168 (Definição)

1. A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos.

2. O deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito.

Artigo 169 (Função)

1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique.

2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico.

Artigo 170 (Eleição e composição)

1. A Assembleia da República é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.

2. A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.

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3. Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos.

Artigo 171 (Mandato do Deputado)

1. O mandato do Deputado coincide com a duração da legislatura, salvo renúncia ou perda do mandato.

2. A suspensão, a substituição, a renúncia e a perda do mandato são reguladas pelo Estatuto do Deputado.

Artigo 172 (Incompatibilidades)

1. A função de Deputado é incompatível com as de:

a) membro do Governo;

b) magistrado em efectividade de funções;

c) diplomata em efectividade de serviço;

d) militar e polícia no activo;

e) governador provincial e administrador distrital;

f) titular de órgãos autárquicos.

2. A lei determina as demais incompatibilidades.

Artigo 173 (Poderes do Deputado)

São poderes do Deputado:

a) exercer o direito de voto;

b) submeter projectos de leis, resoluções e demais deliberações;

c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República;

d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas dados e informações necessários ao exercício do seu mandato;

e) fazer perguntas e interpelações ao Governo;

f) outros consignados no Regimento da Assembleia da República.

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Artigo 174 (Imunidades)

1. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República.

2. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o Deputado é ouvido por um juiz conselheiro.

3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei.

Artigo 175 (Irresponsabilidade)

1. Os deputados da Assembleia da República não podem ser processados judicialmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função de Deputado.

2. Exceptuam-se a responsabilidade civil e a responsabilidade criminal por injúria, difamação ou calúnia.

Artigo 176 (Direitos e regalias do Deputado)

1. O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias:

a) cartão especial de identificação;

b) livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou militares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei;

d) remuneração e subsídios estabelecidos na lei.

2. O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou testemunha, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela Comissão Permanente.

3. O Deputado goza ainda dos demais direitos e regalias estabelecidos na lei.

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Artigo 177 (Deveres do Deputado)

O Deputado tem os seguintes deveres:

a) observar a Constituição e as leis;

b) observar o Estatuto do Deputado;

c) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos deputados;

d) comparecer às sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro;

e) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República.

Artigo 178 (Renúncia e perda do mandato)

1. O Deputado pode renunciar ao mandato, nos termos da lei.

2. Perde o mandato o Deputado que:

a) for condenado definitivamente por crime doloso em pena de prisão superior a dois anos;

b) se inscreva ou assuma função em partido ou coligação diferentes daquele pelo qual foi eleito;

c) não tome assento na Assembleia da República ou exceda o número de faltas estabelecido no Regimento.

3. Implicam ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA

Artigo 179 (Competências)

1. Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país.

2. É da exclusiva competência da Assembleia da República:

a) aprovar as leis constitucionais;

b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique;

c) deliberar sobre a divisão territorial;

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d) aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo;

e) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua competência;

f) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional;

g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

h) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo;

i) eleger o Provedor da Justiça;

j) deliberar sobre o programa do Governo;

k) deliberar sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros;

l) deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução;

m) aprovar o Orçamento do Estado;

n) definir a política de defesa e segurança , ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;

o) definir as bases da política de impostos e o sistema fiscal;

p) autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado;

q) definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, das províncias e dos órgãos autárquicos;

r) deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública;

s) ratificar os decretos-leis;

t) ratificar e denunciar os tratados internacionais;

u) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;

v) conceder amnistias e perdão de penas.

3. Com excepção das competências enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias, sob forma de decreto-lei.

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4. Compete ainda à Assembleia da República:

a) eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e a Comissão Permanente;

b) aprovar o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto do Deputado;

c) criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funcionamento;

d) criar grupos nacionais parlamentares.

Artigo 180 (Leis de autorização legislativa)

1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da respectiva prorrogação.

3. As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar-se a partir da data da publicação.

Artigo 181 (Decretos-leis)

1. Os decretos-leis aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de autorização legislativa são considerados ratificados se, na sessão da Assembleia da República imediata, a sua ratificação não for requerida por um mínimo de quinze deputados.

2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a vigência do decreto-lei até à sua apreciação.

3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se pronunciar.

4. A recusa da ratificação implica a revogação.

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Artigo 182 (Forma de actos)

Os actos legislativos da Assembleia da República assumem a forma de lei e as demais deliberações revestem a forma de resolução e são publicados no Boletim da República.

Artigo 183 (Iniciativa de lei)

1. A iniciativa de lei pertence:

a) aos deputados;

b) às bancadas parlamentares;

c) às comissões da Assembleia da República;

d) ao Presidente da República;

e) ao Governo.

2. Os deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar projecto de lei que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição das receitas do Estado, ou que modifique, por qualquer modo, o ano económico em curso.

Artigo 184 (Regime de discussão e votação)

1. A discussão das propostas e projectos de lei e de referendo compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.

3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade são votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pelo Plenário e do voto final deste para aprovação global.

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CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 185 (Legislatura)

1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia-se com a primeira sessão da Assembleia da República, após as eleições e termina com a primeira sessão da nova Assembleia eleita.

2. A primeira sessão da Assembleia da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais.

Artigo 186 (Períodos de funcionamento)

A Assembleia da República reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou por um terço, pelo menos, dos deputados.

Artigo 187 (Quorum e deliberação)

1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes mais de metade dos seus membros.

2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos deputados presentes.

3. As matérias referentes ao estatuto da oposição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados.

Artigo 188 (Dissolução)

1. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo.

2. O Presidente da República convoca novas eleições legislativas, nos termos da Constituição.

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Artigo 189 (Limites à dissolução)

1. A dissolução da Assembleia da República não pode ocorrer, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao sexagésimo dia posterior à sua cessação.

2. É inexistente juridicamente o acto de dissolução que contrarie o disposto no número anterior.

3. A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos deputados nem às competências da sua Comissão Permanente que subsistem até a primeira sessão da nova Assembleia eleita.

4. Operando-se a dissolução, a Assembleia eleita inicia nova legislatura cujo mandato tem a duração do tempo remanescente da legislatura anterior.

Artigo 190 (Presidente da Assembleia da República)

1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República.

2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede a eleição do Presidente da Assembleia da República.

3. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional.

4. O Presidente da Assembleia da República é responsável perante a Assembleia da República.

Artigo 191 (Competências do Presidente da Assembleia da República)

Compete ao Presidente da Assembleia da República:

a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente;

b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República;

c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;

d) assinar e mandar publicar as resoluções e moções da Assembleia da República;

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e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional;

f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e as Assembleias Provinciais, em conformidade com as normas regimentais;

g) exercer as demais competências consignadas na Constituição e no Regimento;

Artigo 192 (Vice-Presidentes da Assembleia da República)

1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice-Presidentes designados pelos partidos com maior representação parlamentar.

2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-Presidentes, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 193 (Comissão Permanente)

1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das suas Comissões e dos Grupos Nacionais Parlamentares.

2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos nos termos da lei, sob proposta das bancadas parlamentares, de acordo com a sua representatividade.

3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao da bancada parlamentar que representam.

4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 194 (Permanência)

No termo da legislatura ou em caso de dissolução, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à sessão constitutiva da nova Assembleia eleita.

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Artigo 195 (Competências)

Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:

a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos deputados;

b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública;

c) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra;

d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;

e) dirigir as relações entre a Assembleia da República e as Assembleias e instituições análogas de outros países;

f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado;

g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República;

h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;

i) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento da Assembleia da República;

j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias;

k) declarar as perdas e renúncias de mandatos dos deputados, bem como as suspensões nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República;

l) decidir questões de interpretação do Regimento da Assembleia da República no intervalo das sessões plenárias;

m) integrar nos trabalhos de cada sessão as iniciativas dos deputados, bancadas ou do Governo;

n) apoiar o Presidente da Assembleia da República na gestão administrativa e financeira da Assembleia da República.

Artigo 196 (Bancada parlamentar)

1. Os deputados eleitos por cada partido podem constituir bancada parlamentar.

2. A constituição e organização da bancada parlamentar são fixadas no Regimento da Assembleia da República.

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Artigo 197 (Poderes da bancada parlamentar)

1. Constituem poderes da bancada parlamentar os seguintes:

a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República;

b) propor candidato a Vice- Presidente da Assembleia da República;

c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;

d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República;

e) exercer iniciativa de lei;

f) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

g) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

h) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados;

i) solicitar informações e formular perguntas ao Governo;

2. Cada bancada parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.

Artigo 198 (Programa Quinquenal do Governo)

1. A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo no início da legislatura.

2. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate.

Artigo 199 (Participação dos membros do Governo nas sessões)

1. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm direito de comparecer às sessões plenárias da Assembleia da República, podendo usar da palavra, nos termos do Regimento.

2. Nas sessões plenárias da Assembleia da República é obrigatória a presença do membro ou membros do Governo convocados.

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TÍTULO VIII GOVERNO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 200 (Definição)

O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros.

Artigo 201 (Composição)

1. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

2. Podem ser convocados para participar em reuniões do Conselho de Ministros os Vice-Ministros e os Secretários de Estado.

Artigo 202 (Convocação e presidência)

1. Na sua actuação, o Conselho de Ministros observa as decisões do Presidente da República e as deliberações da Assembleia da República.

2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, por delegação do Presidente da República.

3. A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é feita em sessões dirigidas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Artigo 203 (Função)

1. O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país.

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2. A defesa da ordem pública é assegurada por órgãos apropriados que funcionam sob controlo governamental.

Artigo 204 (Competências)

1. Compete, nomeadamente, ao Conselho de Ministros:

a) garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos;

b) assegurar a ordem pública e a disciplina social;

c) preparar propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

d) aprovar decretos-leis mediante autorização legislativa da Assembleia da República;

e) preparar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e executá- los após aprovação pela Assembleia da República;

f) promover e regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais;

g) preparar a celebração de tratados internacionais e celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais, em matérias da sua competência governativa;

h) dirigir a política laboral e de segurança social;

i) dirigir os sectores do Estado, em especial a educação e saúde;

j) dirigir e promover a política de habitação.

2. Compete, ainda, ao Conselho de Ministros:

a) garantir a defesa e consolidação do domínio público do Estado e do património do Estado;

b) dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e outros órgãos subordinados ao Conselho de Ministros ;

c) analisar a experiência dos órgãos executivos locais e regulamentar a sua organização e funcionamento e tutelar, nos termos da lei, os órgãos das autarquias locais;

d) estimular e apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada e proteger os interesses do consumidor e do público em geral;

e) promover o desenvolvimento cooperativo e o apoio à produção familiar.

3. É da exclusiva iniciativa legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização, composição e funcionamento.

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Artigo 205 (Competências do Primeiro-Ministro)

1. Compete ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições confiadas pelo Presidente da República e por lei, assistir e aconselhar o Presidente da República na direcção do Governo.

2. Compete, nomeadamente, ao Primeiro-Ministro:

a) assistir o Presidente da República na elaboração do Programa do Governo;

b) aconselhar o Presidente da República na criação de ministérios e comissões de natureza ministerial e na nomeação de membros do Governo e outros dirigentes governamentais;

c) elaborar e propor o plano de trabalho do Governo ao Presidente da República;

d) garantir a execução das decisões dos órgãos do Estado pelos membros do Governo;

e) presidir as reuniões do Conselho de Ministros destinadas a tratar da implementação das políticas definidas e outras decisões;

f) coordenar e controlar as actividades dos ministérios e outras instituições governamentais;

g) supervisar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho de Ministros.

Artigo 206 (Relacionamento com a Assembleia da República)

1. Nas relações com a Assembleia da República, compete ao Primeiro-Ministro:

a) apresentar à Assembleia da República o Programa do Governo, a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado;

b) apresentar os relatórios de execução do Governo;

c) expor as posições do Governo perante a Assembleia da República.

2. No exercício destas funções, o Primeiro-Ministro é assistido pelos membros do Conselho de Ministros por ele designados.

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Artigo 207 (Responsabilidade e competências do Conselho de Ministros)

O Conselho de Ministros responde perante o Presidente da República e a Assembleia da República pela realização da política interna e externa e presta- lhes contas das suas actividades nos termos da lei.

Artigo 208 (Responsabilidade política dos membros do Governo)

Os membros do Conselho de Ministros respondem perante o Presidente da República e o Primeiro-Ministro pela aplicação das decisões do Conselho de Ministros na área da sua competência.

Artigo 209 (Solidariedade governamental)

Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações do Conselho de Ministros.

Artigo 210 (Forma dos actos)

1. Os actos normativos do Conselho de Ministros revestem a forma de decreto- lei e de decreto.

2. Os decretos-leis e os decretos, referidos no número anterior, devem indicar a lei ao abrigo da qual são aprovados.

3. Os decretos-leis são assinados e mandados publicar pelo Presidente da República e os demais decretos do Governo são assinados e mandados publicar pelo Primeiro-Ministro.

4. Os demais actos do Governo tomam a forma de resolução.

Artigo 211 (Imunidades)

1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.

2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, o Presidente da República decide se o membro do Governo deve

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ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.

TÍTULO IX TRIBUNAIS

CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 212 (Função jurisdicional)

1. Os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal.

2. Os tribunais penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de acordo com o estabelecido na lei.

3. Podem ser definidos por lei mecanismos institucionais e processuais de articulação entre os tribunais e demais instâncias de composição de interesses e de resolução de conflitos.

Artigo 213 (Função educacional)

Os tribunais educam os cidadãos e a administração pública no cumprimento voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social.

Artigo 214 (Inconstitucionalidade)

Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição.

Artigo 215 (Decisões dos tribunais)

As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades.

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Artigo 216 (Participação dos juizes eleitos)

1. Nos julgamentos podem participar juizes eleitos.

2. Os juizes eleitos intervêm apenas nos julgamentos em primeira instância e na decisão da matéria de facto.

3. A intervenção dos juizes eleitos é obrigatória nos casos previstos na lei processual ou quando for determinada pelo juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida pelas partes.

4. A lei estabelece as formas de eleição e de participação dos juizes mencionados no presente artigo e fixa a duração do respectivo período de exercício de funções.

CAPÍTULO II ESTATUTO DOS JUIZES

Artigo 217 (Independência dos juizes)

1. No exercício das suas funções, os juizes são independentes e apenas devem obediência à lei.

2. Os juizes têm igualmente as garantias de imparcialidade e irresponsabilidade.

3. Os juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei.

Artigo 218 (Responsabilidade)

1. Os juizes respondem civil, criminal e disciplinarmente por actos praticados no exercício das suas funções apenas nos casos especialmente previstos na lei.

2. O afastamento de um juiz de carreira da função judicial só pode ocorrer nos termos legalmente estabelecidos.

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Artigo 219 (Incompatibilidades)

Os Magistrados Judiciais, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 220 (Conselho Superior da Magistratura Judicial)

O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 221 (Composição)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição:

a) o Presidente do Tribunal Supremo;

b) o Vice-Presidente do Tribunal Supremo;

c) dois membros designados pelo Presidente da República;

d) cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional;

e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo.

3. O Conselho Superior da Magistratura Judicial inclui funcionários da justiça eleitos pelos seus pares, para discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a determinar por lei.

4. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.

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Artigo 222 (Competências)

Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeadamente:

a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais;

b) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da justiça, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas aos juizes;

c) propor a realização de inspecções extraordinárias, sindicâncias e inquéritos aos tribunais;

d) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS

SECÇÃO I ESPÉCIES DE TRIBUNAIS

Artigo 223 (Espécies)

1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:

a) o Tribunal Supremo;

b) o Tribunal Administrativo;

c) os tribunais judiciais.

2. Podem existir tribunais administrativos, de trabalho, fiscais, aduaneiros, marítimos, arbitrais e comunitários.

3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são estabelecidos por lei, que pode prever a existência de um escalão de tribunais entre os tribunais provinciais e o Tribunal Supremo.

4. Os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais.

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5. Na primeira instância, pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

6. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes.

Artigo 224 (Tribunais militares)

Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

SECÇÃO II TRIBUNAL SUPREMO

Artigo 225 (Definição)

1. O Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais.

2. O Tribunal Supremo garante a aplicação uniforme da lei na esfera da sua jurisdição e ao serviço dos interesses do povo moçambicano.

Artigo 226 (Composição)

1. O Tribunal Supremo é composto por juizes conselheiros, em número a ser estabelecido por lei.

2. O Presidente da República nomeia o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial.

3. Os Juizes Conselheiros são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados e a outros cidadãos nacionais, de reputado mérito, todos licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

4. Os Juizes Conselheiros do Tribunal Supremo devem, à data da sua designação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, haver exercido, pelo menos durante dez anos, actividade forense ou de docência em Direito, sendo os demais requisitos, fixados por lei.

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Artigo 227 (Funcionamento)

O Tribunal Supremo funciona:

a) em secções, como tribunal de primeira e de segunda instância;

b) em plenário, como tribunal de segunda instância e de instância única, nos casos expressamente previstos na lei.

SECÇÃO III TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Artigo 228 (Definição)

1. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.

2. O controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como a fiscalização da legalidade das despesas públicas e a respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira cabem ao Tribunal Administrativo.

Artigo 229 (Composição)

1. O Tribunal Administrativo é composto por Juizes Conselheiros, em número estabelecido por lei.

2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.

3. Os Juizes Conselheiros do Tribunal Administrativo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.

4. Os Juizes Conselheiros do Tribunal Administrativo devem, à data da sua nomeação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos e preencher os demais requisitos estabelecidos por lei.

Artigo 230 (Competências)

1. Compete, nomeadamente ao Tribunal Administrativo:

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a) julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas;

b) julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes;

c) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiras.

2. Compete ainda ao Tribunal Administrativo:

a) emitir o relatório e o parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) fiscalizar, previamente, a legalidade e a cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à jurisdição do Tribunal Administrativo;

c) fiscalizar, sucessiva e concomitantemente os dinheiros públicos;

d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos.

Artigo 231 (Organização e funcionamento)

A lei regula a organização e o funcionamento do Tribunal Administrativo e os demais aspectos relativos à sua competência.

Artigo 232 (Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa)

1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura Administrativa, Fiscal e Aduaneira.

2. A lei regula a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.

Artigo 233 (Incompatibilidades)

Os magistrados do Tribunal Administrativo, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa.

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TÍTULO X MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 234 (Definição)

1. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.

2. No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas na lei.

3. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.

Artigo 235 (Natureza)

O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados.

Artigo 236 (Funções)

Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes.

Artigo 237 (Procuradoria-Geral da República)

1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a orgânica, composição e competências definidas na lei.

2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral, o qual é coadjuvado pelo Vice-Procurador-Geral da República.

Artigo 238 (Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público)

1. A Procuradoria-Geral da República compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que inclui na sua composição membros eleitos

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pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

2. O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do Ministério Público.

3. A lei regula a organização, a composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.

Artigo 239 (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)

1. O Procurador-Geral e o Vice-Procurador-Geral da República são nomeados, por um período de cinco anos, pelo Presidente da República de entre licenciados em Direito, que hajam exercido, pelo menos durante dez anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência em Direito, não podendo o seu mandato cessar senão nos seguintes casos:

a) renúncia;

b) exoneração;

c) demissão;

d) aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;

e) aceitação de lugar ou cargo incompatível com o exercício das suas funções.

2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado.

3. O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República.

Artigo 240 ( Procuradores-Gerais Adjuntos)

1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.

2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e

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políticos, que tenham, à data do concurso, idade igual ou superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito.

TÍTULO XI CONSELHO CONSTITUCIONAL

Artigo 241 (Definição)

1. O Conselho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico- constitucional.

2. A organização, funcionamento e o processo de verificação e controlo da constitucionalidade, da legalidade dos actos normativos e as demais competências do Conselho Constitucional são fixadas por lei.

Artigo 242 (Composição)

1. O Conselho Constitucional é composto por sete juizes conselheiros, designados nos seguintes termos:

a) um juiz conselheiro nomeado pelo Presidente da República que é o Presidente do Conselho Constitucional;

b) cinco juizes conselheiros designados pela Assembleia da República segundo o critério da representação proporcional;

c) um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

2. Os juizes conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de cinco anos, renovável e gozam de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.

3. Os juizes conselheiros do Conselho Constitucional, à data da sua designação, devem ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito.

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Artigo 243 (Incompatibilidades)

Os Juizes Conselheiros do Conselho Constitucional, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão.

Artigo 244 (Competências)

1. Compete ao Conselho Constitucional:

a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;

b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania;

c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos.

2. Cabe ainda ao Conselho Constitucional:

a) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;

b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;

c) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;

d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei;

e) decidir, em última instância, a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei;

f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos dos partidos políticos;

g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;

h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição e na lei.

3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

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Artigo 245 (Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade)

1. O Conselho Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência.

2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado:

a) o Presidente da República;

b) o Presidente da Assembleia da República;

c) um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República;

d) o Primeiro-Ministro;

e) o Procurador-Geral da República;

f) o Provedor de Justiça;

g) dois mil cidadãos.

3. A lei regula o regime de admissão das acções de apreciação de inconstitucionalidade.

Artigo 246 (Verificação preventiva da constitucionalidade)

1. O Presidente da República pode requerer ao Conselho Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação.

2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo referido no n.º 2 do artigo 163.

3. Requerida à apreciação da constitucionalidade, interrompe-se o prazo de promulgação.

4. Caso o Conselho Constitucional se pronuncie pela inexistência da inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir do conhecimento pelo Presidente da República da deliberação do Conselho Constitucional.

5. Se o Conselho Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Presidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da República.

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Artigo 247 (Recursos)

1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Conselho Constitucional, os acórdãos e outras decisões com fundamento na inconstitucionalidade, nos seguintes casos:

a) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade;

b) quando o Procurador-Geral da República ou o Ministério Público solicite a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja aplicação tenha sido recusada, com a justificação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, por decisão judicial insusceptível de recurso.

2. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos nesta disposição.

Artigo 248 (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)

1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.

2. Em caso de incumprimento dos acórdãos referidos no presente artigo, o infractor incorre no cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.

3. Os acórdãos do Conselho Constitucional são publicados no Boletim da República.

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TÍTULO XII

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POLÍCIA, PROVEDOR DE JUSTIÇA E ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

CAPÍTULO I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 249 (Princípios fundamentais)

1. A Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

2. Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça.

Artigo 250 (Estrutura)

1. A Administração Pública estrutura-se com base no princípio de descentralização e desconcentração, promovendo a modernização e a eficiência dos seus serviços sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo.

2. A Administração Pública promove a simplificação de procedimentos administrativos e a aproximação dos serviços aos cidadãos.

Artigo 251 (Acesso e estatuto dos funcionários)

1. O acesso à Função Pública e a progressão nas carreiras profissionais não podem ser prejudicados em razão da cor, raça, sexo, religião, origem étnica ou social ou opção político-partidária e obedece estritamente aos requisitos de mérito e capacidade dos interessados.

2. A lei regula o estatuto dos funcionários e demais agentes do Estado, as incompatibilidades e as garantias de imparcialidade no exercício dos cargos públicos.

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Artigo 252 (Hierarquia)

1. Os funcionários e demais agentes do Estado, no exercício das suas funções, devem obediência aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei.

2. O dever de obediência cessa sempre que o seu cumprimento implique a prática de crime.

Artigo 253 (Direitos e garantias dos administrados)

1. Os cidadãos têm o direito de serem informados pelos serviços competentes da Administração Pública sempre que requeiram sobre o andamento dos processos em que estejam directamente interessados nos termos da lei.

2. Os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados.

3. É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos.

CAPÍTULO II POLÍCIA

Artigo 254 (Definição)

1. A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com outras instituições do Estado, tem como função garantir a lei e a ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

2. A Polícia é apartidária.

3. No exercício das suas funções a Polícia obedece a lei e serve com isenção e imparcialidade os cidadãos e as instituições públicas e privadas.

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Artigo 255 (Comando e organização)

1. A Polícia da República de Moçambique é dirigida por um Comandante-Geral.

2. A lei estabelece a organização geral da Polícia, fixa os respectivos ramos, determina a sua função, estrutura e as normas que regem o ingresso.

CAPÍTULO III PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 256 (Definição)

O Provedor de Justiça é um órgão que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública.

Artigo 257 (Eleição)

O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados, pelo tempo que a lei determinar.

Artigo 258 (Independência)

1. O Provedor de Justiça é independente e imparcial no exercício das suas funções, devendo observância apenas à Constituição e às leis.

2. O Provedor de Justiça submete uma informação anual à Assembleia da República sobre a sua actividade.

Artigo 259 (Competências)

1. O Provedor de Justiça aprecia os casos que lhe são submetidos, sem poder decisório, e produz recomendações aos órgãos competentes para reparar ou prevenir ilegalidades ou injustiças.

2. Se as investigações do Provedor de Justiça levarem à presunção de que a Administração Pública cometeu erros, irregularidades ou violações graves, informa à Assembleia da República, o Procurador-Geral da República e a Autoridade Central ou Local com a recomendação das medidas pertinentes.

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Artigo 260 (Dever de colaboração)

Os órgãos e agentes da Administração Pública têm o dever de prestar a colaboração que lhes for requerida pelo Provedor de Justiça no exercício das suas funções.

Artigo 261 (Estatuto, procedimentos e organização)

Os demais aspectos relativos ao estatuto, procedimentos e à estrutura organizativa de apoio ao Provedor de Justiça são fixados por lei.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

Artigo 262 (Definição)

Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais.

Artigo 263 (Princípios organizatórios)

1. A organização e o funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem aos princípios de descentralização e desconcentração, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo.

2. No seu funcionamento, os órgãos locais do Estado, promovendo a utilização dos recursos disponíveis, garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades.

3. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado respeitam as atribuições, competências e autonomia das autarquias locais.

4. Para a realização das atribuições que lhe são próprias, o Estado garante a sua representação em cada circunscrição autárquica.

5. A lei determina os mecanismos institucionais de articulação com as comunidades locais, podendo nelas delegar certas funções próprias das atribuições do Estado.

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Artigo 264 (Funções)

1. Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior.

2. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado são regulados por lei.

TÍTULO XIII DEFESA NACIONAL E CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA

CAPÍTULO I DEFESA NACIONAL

Artigo 265 (Princípios fundamentais)

A política de defesa e segurança do Estado visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do país e garantir o funcionamento normal das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer agressão armada.

Artigo 266 (Forças de defesa e serviços de segurança)

1. As forças de defesa e os serviços de segurança subordinam-se à política nacional de defesa e segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação.

2. O juramento dos membros das forças de defesa e dos serviços de segurança do Estado estabelece o dever de respeitar a Constituição, defender as instituições e servir o povo.

3. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado são apartidários e observam a abstenção de tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional.

4. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado devem especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante-Chefe.

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Artigo 267 (Defesa da pátria, serviço militar e serviço cívico)

1. A participação na defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos.

2. O serviço militar é prestado nos termos da lei em unidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.

3. A lei estabelece um serviço cívico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares.

4. As isenções do serviço militar são fixadas por lei.

CAPÍTULO II CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA

Artigo 268 (Definição e composição)

1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para os assuntos relativos à soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e à segurança.

2. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual inclui dois membros designados pelo Presidente da República e cinco pela Assembleia da República.

Artigo 269 (Competências)

São, nomeadamente, competências do Conselho Nacional de Defesa e Segurança:

a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra;

b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;

c) dar parecer sobre os critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parcial destinada à defesa e segurança do território nacional;

d) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem.

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e) Pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro.

Artigo 270 (Organização e funcionamento)

A organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são fixados por lei.

TÍTULO XIV PODER LOCAL

Artigo 271 (Objectivos)

1. O Poder Local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento e a consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano.

2. O Poder Local apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos.

Artigo 272 (Autarquias locais)

1. O Poder Local compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.

Artigo 273 (Categorias das autarquias locais)

1. As autarquias locais são os municípios e as povoações.

2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.

3. As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede dos postos administrativos.

4. A lei pode estabelecer outras categorias autárquica superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação.

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Artigo 274 (Criação e extinção das autarquias locais)

A criação e extinção das autarquias locais são reguladas por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos.

Artigo 275 (Órgãos deliberativos e executivos)

1. As autarquias locais têm como órgãos uma Assembleia, dotada de poderes deliberativos, e um executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei.

2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.

3. O órgão executivo da autarquia é dirigido por um Presidente eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.

5. A organização, a composição e o funcionamento dos órgãos executivos são definidos por lei.

Artigo 276 (Património e finanças locais)

1. As autarquias locais têm finanças e património próprios.

2. A lei define o património das autarquias e estabelece o regime das finanças locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garanta a justa repartição dos recursos públicos e a necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes.

3. A lei define as formas de apoio técnico e humano do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.

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Artigo 277 (Tutela administrativa)

1. As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado.

2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos, nos termos da lei.

3. O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei.

4. A dissolução dos órgãos autárquicos, ainda que resultante de eleições directas, só pode ter lugar em consequência de acções ou omissões legais graves, previstas na lei e nos termos por ela estabelecidos.

Artigo 278 (Poder regulamentar)

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, no limite da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar.

Artigo 279 (Pessoal das autarquias locais)

1. As autarquias locais possuem quadro de pessoal próprio, nos termos da lei.

2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado.

Artigo 280 (Organização)

A lei garante as formas de organização que as autarquias locais podem adoptar para a prossecução de interesses comuns.

Artigo 281 (Mandato)

A revogação e renúncia do mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos são reguladas por lei.

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TÍTULO XV GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I DOS ESTADOS DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA

Artigo 282 (Estado de sítio ou de emergência)

1. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território, nos casos de agressão efectiva ou eminente, de grave ameaça ou de perturbação da ordem constitucional ou de calamidade pública.

2. A declaração do estado do sítio ou de emergência é fundamentada e especifica as liberdades e garantias cujo exercício é suspenso ou limitado.

Artigo 283 (Pressupostos da opção de declaração)

A menor gravidade dos pressupostos da declaração determina a opção pelo estado de emergência, devendo, em todo o caso, respeitar-se o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente, quanto à extensão dos meios utilizados e quanto à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 284 (Duração)

O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração.

Artigo 285 (Processo de declaração)

1. Tendo declarado o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação.

2. Se a Assembleia da República não estiver em sessão é convocada em reunião extraordinária, devendo reunir-se no prazo máximo de cinco dias.

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3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 286 (Limites de declaração)

A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de religião.

Artigo 287 (Restrições das liberdades individuais)

Ao abrigo do estado de sítio ou de emergência podem ser tomadas as seguintes medidas restritivas da liberdade das pessoas:

a) obrigação de permanência em local determinado;

b) detenção;

c) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

d) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.

e) busca e apreensão em domicílio;

f) suspensão de liberdade de reunião e manifestação;

g) requisição de bens e serviços.

Artigo 288 (Detenções)

As detenções que se efectuam ao abrigo do estado de sítio ou de emergência observam os seguintes princípios:

a) deve ser notificado imediatamente um parente ou pessoa de confiança do detido por este indicado, a quem se dá conhecimento do enquadramento legal, no prazo de cinco dias;

b) o nome do detido e o enquadramento legal da detenção são tornados públicos, no prazo de cinco dias;

c) o detido é apresentado a juízo, no prazo máximo de dez dias.

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Artigo 289 (Funcionamento dos órgãos de soberania)

A declaração do estado de sítio ou de emergência não pode afectar a aplicação da Constituição quanto à competência, ao funcionamento dos órgãos de soberania e quanto aos direitos e imunidades dos respectivos titulares ou membros.

Artigo 290 (Termo)

1. No termo do estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República faz uma comunicação à Assembleia da República com uma informação detalhada sobre as medidas tomadas ao seu abrigo e a relação nominal dos cidadãos atingidos.

2. A cessação do estado de sítio ou de emergência faz cessar os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade por actos ilícitos cometidos pelos seus executores ou agentes.

CAPÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 291 (Iniciativa)

1. As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República.

2. As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate.

Artigo 292 (Limites materiais)

1. As leis de revisão constitucional têm de respeitar:

a) a independência, a soberania e a unidade do Estado;

b) a forma republicana de Governo;

c) a separação entre as confissões religiosas e o Estado;

d) os direitos, liberdades e garantias fundamentais;

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e) o sufrágio universal, directo, secreto, pessoal, igual e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania das províncias e do poder local;

f) o pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos e o direito de oposição democrática;

g) a separação e interdependência dos órgãos de soberania;

h) a fiscalização da constitucionalidade;

i) a independência dos juizes;

j) a autonomia das autarquias locais;

k) os direitos dos trabalhadores e das associações sindicais;

l) as normas que regem a nacionalidade, não podendo ser alteradas para restringir ou retirar direitos de cidadania.

2. As alterações das matérias constantes do número anterior são obrigatoriamente sujeitas a referendo.

Artigo 293 (Tempo)

A Constituição só pode ser revista cinco anos depois da entrada em vigor da última lei de revisão, salvo deliberação de assunção de poderes extraordinários de revisão, aprovada por maioria de três quartos dos deputados da Assembleia da República.

Artigo 294 (Limites circunstanciais)

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência não pode ser aprovada qualquer alteração da Constituição.

Artigo 295 (Votação e forma)

1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República.

2. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.

3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

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Artigo 296 (Alterações constitucionais)

1. As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.

TÍTULO XVI SÍMBOLOS, MOEDA E CAPITAL DA REPÚBLICA

Artigo 297 (Bandeira nacional)

A bandeira nacional tem cinco cores: vermelho, verde, preto, amarelo dourado e branco.

As cores representam:

vermelha – resistência secular ao colonialismo, a luta armada de libertação nacional e a defesa da soberania;

verde – as riquezas do solo;

preta – o continente africano;

amarela dourada – as riquezas do subsolo;

branca – a justeza da luta do povo moçambicano e a paz.

De cima para baixo estão dispostas horizontalmente a verde, a preta e a amarela dourada alternados por faixas brancas. Do lado esquerdo a vermelha ocupa o triângulo no centro do qual se encontra uma estrela, tendo sobre ela um livro ao qual se sobrepõem uma arma e uma enxada cruzadas.

A estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano.

O livro, a enxada e a arma simbolizam o estudo, a produção e a defesa.

Artigo 298 (Emblema)

O emblema de República de Moçambique contém como elementos centrais um livro, uma arma e uma enxada, dispostos em cima do mapa de Moçambique e

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representando respectivamente: a educação, a defesa e vigilância, o campesinato e a produção agrícola.

Por baixo do mapa está representado o oceano.

Ao centro, o Sol nascente, símbolo de nova vida em construção.

A delimitar este conjunto está uma roda dentada, simbolizando os operários e a indústria.

A circundar a roda dentada encontram-se à direita e à esquerda, respectivamente uma planta de milho e espiga e uma cana de açúcar simbolizando a riqueza agrícola.

No cimo, ao centro, uma estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano.

Na parte inferior está disposta uma faixa vermelha com a inscrição “República de Moçambique”.

Artigo 299 (Hino nacional)

A letra e a música do hino nacional são estabelecidas por lei, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295.

Artigo 300 (Moeda)

1. A moeda nacional é o Metical.

2. A alteração da moeda é estabelecida por lei, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295.

Artigo 301 (Capital)

A capital da República de Moçambique é a Cidade de Maputo.

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TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 302 (Bandeira e emblema)

As alterações da bandeira nacional e do emblema da República de Moçambique são estabelecidas por lei, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Constituição e aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295.

Artigo 303 (Conselho Constitucional)

Com entrada em vigor da Constituição, o Conselho Constitucional, mantém-se em exercício com a actual composição, assumindo as competências estabelecidas no título décimo primeiro.

Artigo 304 (Assembleias provinciais)

É fixado o prazo de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor da Constituição, para a realização de eleições das assembleias provinciais, previstas no artigo 142.

Artigo 305 (Direito anterior)

A legislação anterior, no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada.

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Artigo 306 (Entrada em vigor)

A Constituição entra em vigor no dia imediato ao da validação e proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2004.

Aprovada pela Assembleia da República, aos 16 de Novembro de 2004.

O Presidente da Assembleia da República

Eduardo Joaquim Mulémbwè

Publique-se.

O Presidente da República

Joaquim Alberto Chissano


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№ в WIPO Lex MZ004