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Конституция Демократической Республики Сао-Томе и Принсили, Сан-Томе и Принсипи

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Подробности Подробности Год версии 2003 Даты Пересмотрено: 29 января 2003 г. вступление в силу: 28 декабря 1975 г. Промульгация: 15 декабря 1975 г. Тип текста Основное законодательство Предмет Прочее Примечания This fourth consolidated text of the Constitution of the Democratic Republic was revised by the Constitutional Revision Law No. 1/2003, published in the Official Gazette No. 2 of January 29, 2003 (also called "the Fifth Constitutional Revision"). Title III, Part II, Article 46 of the Constitution states that the State protects intellectual property rights, including copyrights.

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 Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe

República Democrática de São Tomé e Príncipe

Assembleia Nacional

CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

Preâmbulo Lei n.º 1/2003

Durante cinco séculos o Povo São-tomense travou contra a dominação colonial, um combate difícil e heróico, pela libertação da sua Pátria ocupada, pela conquista da Soberania e Independência Nacional, pela restauração dos seus direitos usurpados e pela reafirmação da sua dignidade humana e personalidade africana.

A 12 de Julho de 1975, sob a esclarecida direcção do Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe (MLSTP), o Povo São-tomense alcançou a sua Independência Nacional e proclamou perante a África e a Humanidade inteira a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Essa vitória, a maior da nossa história, só foi possível graças aos sacrifícios e à determinação de valorosos e heróicos filhos de São Tomé e Príncipe que, durante séculos, sempre resistiram à presença colonial, e em 1960 se organizaram em CLSTP e mais tarde, 1972, em MLSTP, até atingir o supremo objectivo da libertação nacional.

Com a proclamação da Independência Nacional, a Assembleia Representativa do Povo São-tomense confiou ao Bureau Político do MLSTP, através do estipulado no Artigo 3.º da Lei Fundamental então aprovada, a pesada responsabilidade de, como mais alto órgão político da Nação, assumir a direcção da sociedade e do Estado em São Tomé e Príncipe, visando o nobre objectivo de garantir a independência e a unidade nacionais, mediante a construção dum Estado Democrático, segundo o programa máximo do MLSTP.

Quinze anos depois, e após análise aprofundada da experiência de exercício legítimo do poder pelo MLSTP, o Comité Central, na sua sessão de Dezembro de 1989, fiel ao dever patriótico de promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de São Tomé e Príncipe, decidiu ratificar as justas aspirações nacionais, expressas durante a Conferência Nacional, de 5 a 8 de Dezembro de 1989, no sentido da abertura do necessário espaço à participação de

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outras forças politicamente organizadas, com vista ao aprofundamento da democracia, em prol da modernidade em São Tomé e Príncipe.

Inspirada na necessidade histórica de se promover a participação cada vez mais ampla e responsabilizada do cidadão nos vários domínios da vida nacional, a presente revisão ao texto constitucional, para além de consagrar o princípio de que o monopólio do poder não constitui por si só garantia suficiente de progresso, representa a vontade colectiva dos São-tomenses em darem a sua parcela de contribuição à universalidade dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.

Nestes termos, após a aprovação pela Assembleia Popular Nacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas ao abrigo da alínea i) do artigo 32.º, e ratificação por Referendo Popular, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º, todos da Constituição vigente, promulgo a seguinte Constituição:

PARTE I Fundamentos e objectivos

Artigo 1.º República Democrática de São Tomé e Príncipe

A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e independente, empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na defesa dos Direitos do Homem e na solidariedade activa entre todos os homens e todos os povos.

Artigo 2.º Identidade Nacional

A República Democrática de São Tomé e Príncipe assegura a identidade nacional são-tomense e integra todo e qualquer são-tomense residente dentro ou fora do seu território.

Artigo 3.º Cidadania São-tomense

1. São cidadãos são-tomenses todos os nascidos em território nacional, os filhos de pai ou mãe são-tomense e aqueles que como tal sejam considerados por lei.

2. Os cidadãos são-tomenses que adquiram a nacionalidade de outro país conservam a sua nacionalidade de origem.

Artigo 4.º Território Nacional

1. O território da República Democrática de São Tomé e Príncipe é composto pelas ilhas de São Tomé e Príncipe, pelos ilhéus das Rolas, das Cabras, Bombom, Boné Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus

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adjacentes, pelo mar territorial compreendido num raio de doze milhas a partir da linha de base determinada pela lei, pelas águas arquipelágicas situadas no interior da linha de base e o espaço aéreo que se estende sobre o conjunto territorial atrás definido.

2. O Estado São-tomense exerce a sua soberania sobre todo o território nacional, o subsolo do espaço terrestre, o fundo e o subsolo do território aquático formado pelo mar territorial e as águas arquipelágicas, bem como sobre os recursos naturais vivos e não vivos que se encontrem em todos os espaços supramencionados e os existentes nas águas suprajacentes imediatas às costas, fora do mar territorial, na extensão que fixa a lei, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 5.º Estado Unitário

1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado unitário, sem prejuízo da existência de autarquias locais.

2. A capital da República é a Cidade de São Tomé.

Artigo 6.º Estado de Direito Democrático

1. A Republica Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado de Direito democrático, baseado nos direitos fundamentais da pessoa humana.

2. O poder político pertence ao povo, que o exerce através de sufrágio universal, igual, directo e secreto nos termos da Constituição.

Artigo 7.º Justiça e Legalidade

O Estado de Direito Democrático implica a salvaguarda da justiça e da legalidade como valores fundamentais da vida colectiva.

Artigo 8.º Estado Laico

A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado laico, nela existindo uma separação do Estado e no respeito por todas as Instituições religiosas.

Artigo 9.º Estado de Economia Mista

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1. A organização económica de São Tomé e Príncipe assenta no princípio de economia mista, tendo em vista a independência nacional, o desenvolvimento e a justiça social.

2. É garantida, nos termos da lei, a coexistência da propriedade pública, da propriedade cooperativa e da propriedade privada de meios de produção.

Artigo 10.º Objectivos Primordiais do Estado

São objectivos primordiais do Estado: a) Garantir a independência nacional; b) Promover o respeito e a efectivação dos direitos pessoais, económicos,

sociais, culturais e políticos dos cidadãos; c) Promover e garantir a democratização e o progresso das estruturas

económicas, sociais e culturais; d) Preservar o equilíbrio harmonioso da natureza e do ambiente.

Artigo 11.º Defesa Nacional

1. Compete ao Estado assegurar a Defesa Nacional. 2. A Defesa Nacional tem como objectivos essenciais garantir a

independência nacional, a integridade territorial e o respeito das instituições democráticas.

3. Lei especial regulará a sua forma de organização.

Artigo 12.º Relações Internacionais

1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe está decidida a contribuir para a salvaguarda da paz universal, para o estabelecimento de relações de igualdade de direitos e respeito mútuo da soberania entre todos os Estados e para o progresso social da humanidade, na base dos princípios do direito internacional e da coexistência pacífica.

2. A República Democrática de São Tomé e Príncipe proclama a sua adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos seus princípios e objectivos da União Africana e da Organização das Nações Unidas.

3. A República Democrática de São Tomé e Príncipe mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes são-tomenses.

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4. A República Democrática de São Tomé e Príncipe promove e desenvolve laços privilegiados de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região.

Artigo 13.º Recepção do Direito Internacional

1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito são-tomense.

2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes vigoram na ordem jurídica são-tomense após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado São-tomense.

3. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes têm prevalência, após sua entrada em vigor na ordem internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.

Artigo 14.º Símbolos Nacionais

1. A Bandeira Nacional é constituída por três barras dispostas horizontalmente, sendo verdes e de igual largura as dos extremos, e a mediana, na qual estão apostas duas estrelas negras de cinco pontas, amarela, e uma vez e meia mais larga que cada uma das outras e por um triângulo encarnado, cuja base se situa do lado esquerdo da Bandeira. A altura do triângulo é metade da base.

2. O Hino Nacional é “INDEPENDÊNCIA TOTAL”. 3. A insígnia é constituída pela figura de um falcão à esquerda e um

papagaio à direita, separados por um brasão de forma ovular, cuja abcissa vertical é de dimensão 0,33 vezes superior que a horizontal e no interior do qual se destaca uma palmeira situada ao longo da abcissa vertical.

PARTE II Direitos Fundamentais e Ordem Social

TÍTULO I Princípios Gerais

Artigo 15.º

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Princípios de lgualdade 1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e

estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crença religiosa ou convicção filosófica.

2. A mulher é igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, económica, social e cultural.

Artigo 16.º Cidadão no Estrangeiro

1. Todo o cidadão são-tomense que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeitos aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do país.

2. Os cidadãos são-tomenses residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da protecção do Estado.

Artigo 17.º Estrangeiros em São Tomé e Príncipe

1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontram em São Tomé e Príncipe gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que cidadão são-tomense, excepto no que se refere aos direitos políticos, aos exercícios das funções e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.

2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham carácter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.

3. A lei pode atribuir aos cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais.

Artigo 18.º Âmbito e Sentido dos Direitos

1. Os direitos consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer que sejam previstos nas leis ou em regras de Direitos internacionais.

2. Os preceitos relativos a direitos fundamentais são interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Artigo 19.º Restrição e Suspensão

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1. O exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspenso na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei.

2. Nenhuma restrição ou suspensão de direito pode ser estabelecida para além do estritamente necessário.

Artigo 20.º Acesso aos Tribunais

Todo o cidadão tem direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

Artigo 21.º Deveres e Limites aos Direitos

Os cidadãos têm deveres para com a sociedade e o Estado, não podendo exercer os seus direitos com violação dos direitos dos outros cidadãos, e desrespeito das justas exigências da moral, da ordem pública e da independência nacional definidas na lei.

TÍTULO II Direitos Pessoais

Artigo 22.º Direitos à Vida

1. A vida humana é inviolável. 2. Em caso algum, haverá pena de morte.

Artigo 23.º Direitos à Integridade Pessoal

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável. 2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem tratos ou penas cruéis,

desumanos ou degradantes.

Artigo 24.º Direito à Identidade e à Intimidade

A identidade pessoal e a reserva da intimidade da vida privada e familiar são invioláveis.

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Artigo 25.º Inviolabilidade do Domicílio e da Correspondência

1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.

2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.

Artigo 26.º Família, Casamento e Filiação

1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.

2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.

3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.

4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação.

5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Artigo 27.º Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto

1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável. 2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações

ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa. 3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas

convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.

4. As confissões religiosas são livres no culto, no ensino e na sua organização.

Artigo 28.º Liberdade de criação cultural

É livre a criação intelectual, artística e científica.

Artigo 29.º

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Liberdade de expressão e informação 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento

pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio. 2. As infracções cometidas no exercício deste direito ficam submetidas aos

princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais.

Artigo 30.º Liberdade de imprensa

1. Na República Democrática de São Tomé e Príncipe é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da lei.

2. O Estado garante um serviço público de imprensa independente dos interesses de grupos económicos e políticos.

Artigo 31.º Direito de aprender e liberdade de ensinar

1. É garantido o direito de aprender e a liberdade de ensinar. 2. O Estado não pode atribuir-se direito de programar a educação e a cultura

segundo quaisquer directrizes filosóficas, políticas, ideológicas ou religiosas.

Artigo 32.º Liberdade de escolha de profissão

Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à própria capacidade.

Artigo 33.º Direito de deslocação e de emigração

1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.

2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.

Artigo 34.º Direito de reunião e de manifestação

1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público.

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2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.

Artigo 35.º Liberdade de associação

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que não sejam contrárias à lei penal ou não ponham em causa a Constituição e a independência nacional.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins. 3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido

por qualquer meio a permanecer nela.

Artigo 36.º Liberdade física e segurança

1. Todos têm direito à liberdade física e à segurança pessoal. 2. Ninguém pode ser privado da liberdade, a não ser nos casos previstos na

lei e sempre por decisão ou com apreciação pelo tribunal competente.

Artigo 37.º Aplicação da Lei Penal

1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

2. Aplicam-se, porém, retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido ou ao condenado.

Artigo 38.º Limites das penas e das medidas de segurança

1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida.

2. As penas são insusceptíveis de transmissão. 3. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer

direitos civis, profissionais ou políticos.

Artigo 39.º Habeas Corpus

1. Em caso de prisão ou detenção ilegal resultante de abuso do poder, o cidadão tem direito a recorrer à providência de Habeas Corpus.

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2. A providência de Habeas Corpus é interposta perante o Tribunal e o seu processo é fixado pela lei.

Artigo 40.º Garantias de processo criminal

1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesas. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da

sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um magistrado, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

7. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

Artigo 41.º Extradição, expulsão e direito de asilo

1. Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos são-tomenses do território Nacional.

2. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.

3. A expulsão dos estrangeiros que tenham obtido autorização de residência, só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.

4. É concedido asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em virtude da sua actividade em favor dos direitos democráticos

TÍTULO III

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Direitos Sociais e Ordem Económica, Social e Cultural

Artigo 42.º Direito ao trabalho

1. Todos têm direito ao trabalho. 2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho. 3. Incumbe ao Estado assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da

profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.

4. É garantido o direito ao exercício de profissões liberais nas condições previstas na lei .

Artigo 43.º Direitos de trabalhadores

Todos os trabalhadores têm direito: a) A retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade,

observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

b) A liberdade sindical como forma de promover a sua unidade, defender os seus legítimos direitos e proteger os seus interesses;

c) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;

d) A prestação do trabalho em condições de higiene e segurança; e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a

férias periódicas pagas; f) A greve, nos termos a ser regulados por lei, tendo em conta os

interesses dos trabalhadores e da economia nacional.

Artigo 44.º Segurança Social

1. O Estado garante a todo o cidadão, através do sistema de segurança social, o direito a protecção na doença, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e noutros casos previstos na lei.

2. A organização do sistema de segurança social do Estado não prejudica a existência de instituições particulares, com vista à prossecução dos objectivos de Segurança Social.

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Artigo 45.º Cooperativas

1. É garantido o direito de livre constituição de cooperativas. 2. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.

Artigo 46.º Propriedade intelectual

O Estado protege os direitos à propriedade intelectual, incluindo os direitos do autor.

Artigo 47.º Propriedade privada

1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da lei.

2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei.

Artigo 48.º Empresas privadas

1. O Estado fiscaliza o respeito da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas económicas e socialmente viáveis.

2. O Estado pode autorizar o investimento estrangeiro, contando que seja útil ao desenvolvimento económico e social do País.

Artigo 49.º Habitação e ambiente

1. Todos têm direito à habitação e a um ambiente de vida humana e o dever de o defender.

2. Incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território.

Artigo 50.º Direito à protecção da saúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender. 2. Incumbe ao Estado promover a Saúde Pública, que tem por objectivo o

bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem, de acordo com o Sistema Nacional de Saúde.

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3. É permitido o exercício da medicina privada, nas condições fixadas por lei.

Artigo 51.º Família

1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção de sociedade e do Estado.

2. Incumbe, especialmente, ao Estado: a) Promover a independência social e económica dos

agregados familiares; b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência

materno-infantil; c) Cooperar com os pais na educação dos filhos.

Artigo 52.º Infância

As crianças têm direito ao respeito e à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.

Artigo 53.º Juventude

Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 54.º Terceira idade

As pessoas idosas têm direito a condições de convívio familiar e segurança económica adequadas.

Artigo 55.º Educação

1. A educação, como direito reconhecido a todos os cidadãos, visa a formação integral do homem e a sua participação activa na comunidade.

2. Compete ao Estado promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente, de acordo com o Sistema Nacional de Ensino.

3. O Estado assegura o ensino básico obrigatório e gratuito. 4. O Estado promove gradualmente a igual possibilidade de acesso aos

demais graus de ensino.

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5. É permitido o ensino através de Instituições particulares, nos termos da lei.

Artigo 56.º Cultura e desporto

1. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e difusão.

2. O Estado preserva, defende e valoriza o património cultural do Povo São- tomense.

3. Incumbe ao Estado encorajar e promover a prática e difusão dos desportos e da cultura física.

TÍTULO IV Direitos e Deveres Civico-Políticos

Artigo 57.º Participação na vida pública

Todos os cidadãos têm direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos do País, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

Artigo 58.º Direito de sufrágio

Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.

Artigo 59.º Direito de acesso a cargos públicos

Todos os cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade, e liberdade, aos cargos públicos.

Artigo 60.º Direito de petição

Todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos do poder político ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

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Artigo 61.º Direito de indemnização

Todo o cidadão tem direito a ser indemnizado por danos causados pelas acções ilegais e lesivas dos seus direitos e interesses legítimos, quer dos órgãos estatais, organizações sociais ou quer dos funcionários públicos.

Artigo 62.º Organizações cívicas

O Estado apoia e protege as organizações sociais reconhecidas por lei que, em correspondência com interesses específicos, enquadram e fomentam a participação cívica dos cidadãos.

Artigo 63.º Organizações políticas

1. Todo o cidadão pode constituir ou participar em organizações políticas reconhecidas por lei que enquadram a participação livre e plural dos cidadãos na vida política.

2. Lei especial regulará a formação dos Partidos Políticos.

Artigo 64.º Deveres com a defesa nacional

1. É honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da soberania, independência e integridade territorial do Estado.

2. Todo o cidadão tem o dever de prestar serviço militar, nos termos da lei. 3. A traição à Pátria é crime punível com as sanções mais graves.

Artigo 65.º Impostos

1. Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para as despesas públicas, nos termos da lei.

2. Os impostos visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos.

PARTE III Organização do Poder Político

TÍTULO I

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Princípios Gerais

Artigo 66.º Participação política dos cidadãos

A participação e o envolvimento directo e activo dos cidadãos na vida política constitui condição fundamental de consolidação da República.

Artigo 67.º Órgãos do poder político

A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos do poder político são definidos na Constituição.

Artigo 68.º Órgãos de Soberania

São órgãos de soberania: a) Presidente da República; b) Assembleia Nacional; c) Governo; d) Tribunais.

Artigo 69º. Princípio da separação e interdependência dos poderes

1. Os órgãos de soberania devem observar os princípios da separação e interdependência estabelecidas na Constituição.

2. Nenhum órgão de soberania, de poder regional ou local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.

Artigo 70º. Actos Normativos

1. São actos legislativos as leis, os decretos-lei, os decretos, os decretos regionais e os decretos executivos regionais.

2. As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso da autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

3. Os decretos regionais e os decretos executivos regionais versam sobre matérias de interesse específico para a Região Autónoma do Príncipe e não reservadas à Assembleia Nacional ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República.

4. Os decretos-lei e os decretos versam sobre matéria respeitante à organização e funcionamento do Governo.

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5. São leis gerais da República, as leis e os decretos-lei cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.

6. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

Artigo 71º Referendo

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional, à excepção do disposto no numero 3 do Artigo 17.º, podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decreto do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Nacional ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia Nacional ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

3. São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas no Artigo 97.º da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

4. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de SIM ou NÃO, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.

5. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de membros da Assembleia Regional do Príncipe e dos órgãos do poder local.

6. O Presidente da República submete à fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

7. São aplicáveis com as necessárias adaptações, as normas relativas às eleições dos titulares dos órgãos efectivos da soberania.

8. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Nacional, ou até à demissão do Governo.

Artigo 72.º Incompatibilidade

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1. As funções de Presidente da República são incompatíveis com qualquer outra função pública ou privada.

2. As funções de Deputados à Assembleia Nacional, membros do Governo e de titular de órgãos de poder local estão sujeitas às incompatibilidade fixadas na lei.

Artigo 73.º Juramento

Ao serem empossadas nas suas funções, os titulares dos órgãos do Estado prestam o seguinte juramento:

«Juro, por minha honra, cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis, defender a Independência Nacional, promover o progresso económico, social e cultural do Povo São-tomense e desempenhar com toda a lealdade e dedicação as funções que me são confiadas».

Artigo 74.º Controlo e responsabilidade

1. Os titulares dos órgãos de poder político têm o dever de manter informados os cidadãos e as suas organizações acerca dos assuntos públicos, ficando sujeitos ao controlo democrático exercido através das formas de participação política estabelecida na Constituição e na lei.

2. Os titulares de órgãos de poder político respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.

Artigo 75.º Deliberações dos órgãos colegiais

As deliberações dos órgãos colegiais do poder político são tomadas de harmonia com os princípios da livre discussão e crítica e da aceitação da vontade da maioria.

Artigo 76.º Publicidade dos actos

1. A lei determina as formas de publicidade das leis e dos demais actos do poder político.

2. A falta de publicidade das leis implica a sua ineficácia jurídica.

TÍTULO II

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Presidente da República

Artigo 77.º Funções

O Presidente da República é o Chefe do Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, representa a República Democrática de São Tomé e Príncipe, garante a independência nacional e a unidade do Estado e assegura o regular funcionamento das instituições.

Artigo 78.º Eleição e posse

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto.

2. Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão são-tomense de origem, filho de pai ou mãe são-tomense, maior de 35 anos, que não possua outra nacionalidade e que nos três anos imediatamente anteriores à data da candidatura tenha residência permanente no território nacional.

3. O Presidente da República eleito toma posse perante a Assembleia Nacional, no último dia do mandato do Presidente da República cessante ou, no caso de eleição por vagatura, no oitavo dia subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.

Artigo 79.º Mandato

1. O Presidente da República é eleito por cinco anos. 2. Em caso de vagatura, a eleição do novo Presidente da República far-se-á

nos noventa dias subsequentes e este iniciará novo mandato. 3. Não é admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem

durante o quinquénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

4. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 80.º Competência própria

Compete ao Presidente da República: a) Defender a Constituição da República; b) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

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c) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para Presidente da República, para a Assembleia Nacional e para as Assembleias do poder regional e local;

d) Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização; e) Promulgar as leis, os decretos-lei e decretos; f) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo; g) Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois

de autorizado pela Assembleia Nacional; h) Autorizar a participação das Forças Armadas são-tomenses em

operações de paz em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante o assentimento da Assembleia Nacional;

i) Requerer ao Tribunal de Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade ou legalidade das dos diplomas legais e dos tratados internacionais;

j) Conceder as condecorações do Estado.

Artigo 81.º Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos: a) Presidir ao Conselho de Estado; b) Presidir ao Conselho Superior de Defesa; c) Presidir ao Conselho de Ministros, à solicitação do Primeiro-Ministro; d) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional sempre que

razões imperiosas de interesse público o justifiquem; e) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no Artigo

103.º e ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento; f) Dirigir mensagem à Assembleia Nacional; g) Nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos os partidos políticos com

assento na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais;

h) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro;

i) Demitir o Governo, nos termos do Artigo 117.º; j) Nomear três membros do Conselho de Estado; k) Nomear um Juiz para o Tribunal Constitucional; l) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República, sob proposta do

Governo.

Artigo 82.º Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República no domínio das relações internacionais:

a) Representar o Estado nas relações internacionais; b) Ratificar os tratados internacionais depois de devidamente aprovados;

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c) Declarar guerra e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante a autorização da Assembleia Nacional;

d) Nomear e exonerar os embaixadores, sob proposta do Governo, e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

e) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial para conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança.

Artigo 83.º Promulgação e veto

1. Os diplomas aprovadas pela Assembleia Nacional e submetidos ao Presidente da República deverão ser por este promulgados no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.

2. Caso não se verifique a promulgação, o diploma será reaparecido pela Assembleia Nacional e se obtiver o voto favorável da maioria qualificada dos Deputados deverá o Presidente da República promulgá-lo no prazo de oito dias.

3. Serão considerados juridicamente inexistente os actos normativos do Governo referidos nas alíneas c) e d) do Artigo 111.º se no prazo de vinte dias após a sua recepção não obtiverem a promulgação ou assinatura do Presidente da República.

Artigo 84.º Formas de decisão

No exercício das suas atribuições e competência, o Presidente da República decide sob forma do decreto presidencial.

Artigo 85.º Ausência do território

1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem assentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente se aquela não estiver em funcionamento.

2. O assentimento é dispensado nos casos de viagem sem carácter oficial, de duração não superior a cinco dias, devendo, porém, o Presidente dar prévio conhecimento dela à Assembleia Nacional.

3. A inobservância do disposto no numero 1 envolve, de pleno direito, a perda do cargo, mediante o respectivo processo, nos termos definidos por lei.

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Artigo 86.º Responsabilidade criminal

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

2. A iniciativa do processo de crime cabe à Assembleia Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.

4. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns.

Artigo 87.º Substituição interina

1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse do novo Presidente eleito, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto.

2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou de seu substituto suspende-se automaticamente.

3. O Presidente interino não pode exercer as competências previstas na alínea f) do Artigo 80.º e e) do Artigo 81.º.

TÍTULO III Conselho de Estado

Artigo 88.º Definição e Composição

1. O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.

2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) O Presidente da Assembleia Nacional; b) O Primeiro-Ministro; c) O Presidente do Tribunal Constitucional; d) O Procurador Geral da República; e) O Presidente do Governo Regional do Príncipe; f) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do

cargo;

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g) Três cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;

h) Três cidadãos eleitos pela Assembleia Nacional, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.

Artigo 89.º Posse e mandato

1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.

2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do número 2 do artigo anterior mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos e os previstos nas alíneas g) e h) mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.

Artigo 90.º Funcionamento e competência

1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas. 2. Compete ao Conselho de Estado:

a) Elaborar o seu regimento; b) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia Nacional; c) Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, quando se torne

necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas;

d) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz; e) Pronunciar-se sobre os tratados que envolvam restrições da soberania,

a participação do País em organizações internacionais de segurança colectiva ou militar;

f) Pronunciar-se sobre a participação das Forças Armadas em operações em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional;

g) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.

3. As deliberações do Conselho de Estado não têm natureza vinculativa.

Artigo 91º. Forma e publicidade das deliberações

1. As deliberações do Conselho de Estado assumem a forma de pareceres. 2. Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas b) a e) do número 2 do Artigo 90.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados público aquando da prática do acto a que se referem.

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TÍTULO IV Assembleia Nacional

Artigo 92.º Funções

A Assembleia Nacional é o mais alto órgão representativo e legislativo do Estado.

Artigo 93.º Composição e eleição

1. A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos, nos termos da lei.

2. Os Deputados representam todo o povo, e não apenas os círculos eleitorais por que são eleitos.

3. O número de membros de Assembleia Nacional é fixado pela lei.

Artigo 94.º Poderes dos Deputados

Os Deputados têm, designadamente, os seguintes poderes: a) Discutir todas as questões de interesse nacional; b) Apresentar projectos de lei, de resolução e de moção; c) Fazer perguntas ao Governo, oralmente ou por escrita; d) Propor a constituição de comissões de inquérito.

Artigo 95.º Imunidades

1. Nenhum Deputado pode ser incomodado, perseguido, detido, preso, julgado ou condenado pelos votos e opiniões que emitir no exercício das suas funções.

2. Salvo em caso de flagrante delito e por crime punível com prisão maior ou por consentimento da Assembleia Nacional ou da sua Comissão Permanente, os Deputados não podem ser perseguidos ou presos por crimes praticados fora do exercício das suas funções.

Artigo 96.º Direitos, regalias e deveres

1. Os direitos, regalias e deveres dos Deputados são regulados pela lei.

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2. O Deputado que falte gravemente aos deveres pode ser destituído pela Assembleia Nacional, em voto secreto, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 97.º Competência

Compete à Assembleia Nacional: a) Proceder à revisão constitucional; b) Fazer leis e votar moções e resoluções; c) Conferir ao Governo autorizações legislativas; d) Ratificar os decretos-lei expedidas pelo Governo no uso de

autorizações legislativas; e) Nomear e exonerar nos termos da lei, os juizes do Supremo Tribunal

de Justiça; f) Conceder amnistias; g) Aprovar o Orçamento Geral do Estado; h) Aprovar os planos de desenvolvimento e a respectiva lei; i) Tomar as contas do Estado relativas a cada ano económico; j) Aprovar os tratados que tenham por objectivo matéria de lei prevista

no Artigo 98.º os tratados que envolvam a participação de São Tomé e Príncipe em organizações internacionais, os tratados de amizades, de paz e de defesa e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

k) Apreciar e aprovar o Programa do Governo e controlar a sua execução; l) Propor ao Presidente da República a exoneração do Primeiro-

Ministro; m) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou de

emergência; n) Dar assentimento ao Presidente da República para autorizar a

participação das Forças Armadas em operações em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras em território nacional, sob proposta do Governo;

o) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz; p) Vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do

Governo e da Administração; q) Apreciar, modificar ou anular os diplomas legislativos ou quaisquer

medidas de carácter normativo adoptadas pelo órgão do poder político que contrariem a presente Constituição;

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r) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela Constituição e pela lei;

s) Votar moções de confiança e de censura ao Governo.

Artigo 98.º Reserva de competência legislativa

Compete exclusivamente à Assembleia Nacional legislar sobre as seguintes matérias:

a) Cidadania; b) Direitos pessoais e políticos dos cidadãos; c) Eleições e demais formas de participação política; d) Organização Judiciária e estatutos dos magistrados; e) Estado de sítio e estado de emergência; f) Organização da defesa nacional; g) Sectores de propriedade de meios de produção; h) Impostos e sistemas fiscais; i) Expropriação e requisição por utilidade pública; j) Sistema monetário; k) Definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo

criminal; l) Organização geral de Administração do Estado, salvo o disposto na

alínea c) do Artigo 111.º; m) Estatuto dos funcionários e responsabilidade civil da Administração; n) Organização das autarquias locais; o) Estado e capacidade das pessoas;

Artigo 99.º Processo legislativo e parlamentar

1. A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo. 2. As deliberações da Assembleia Nacional assumem a forma de leis,

resoluções e moções.

Artigo 100.º Autorizações legislativas

1. A Assembleia Nacional pode autorizar o Governo a legislar, por decreto- lei, sobre as matérias previstas no Artigo 98.º.

2. A autorização legislativa deve estabelecer o seu objecto, a sua extensão e a sua duração.

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3. O termo da legislatura e a mudança de Governo acarreta a caducidade das autoridades legislativas concedidas.

Artigo 101.º Ratificação dos decretos-lei

Os decretos–lei publicados pelo Governo até um mês antes de cada sessão legislativa, no uso da competência legislativa delegada são consideradas ratificados se, nas primeiras cinco sessões plenárias da Assembleia Nacional posteriores à sua publicação, qualquer Deputado não requer que sejam submetidos à ratificação.

Artigo 102.º Legislatura

A legislatura tem a duração de quatro anos e inicia-se com a tomada de posse de todos os seus membros.

Artigo 103.º Dissolução

1. A Assembleia Nacional pode ser dissolvida em caso de crise institucional grave que impeça o seu normal funcionamento, quando tal se torne necessário para o regular funcionamento das instituições democráticas, devendo o acto sob pena de inexistência jurídica, ser precedida de parecer favorável do Conselho de Estado.

2. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

3. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

4. A dissolução da Assembleia Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia Nacional após as subsequentes eleições.

Artigo 104.º Organização interna

1. A Assembleia Nacional elabora e aprova o seu Regimento e elege, na primeira reunião de cada legislatura, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.

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2. A Assembleia Nacional cria comissões permanentes especializadas em razão da matéria e pode constituir comissões eventuais para se ocuparem de assuntos determinados.

Artigo 105.º Sessões

1. A Assembleia Nacional reúne-se em duas sessões ordinárias por ano, sendo uma delas consagrada nomeadamente à apreciação do relatório de actividade do Governo e à discussão e votação do Orçamento Geral do Estado para o ano financeiro seguinte.

2. A Assembleia Nacional poderá reunir-se extraordinariamente nos casos previstos no seu Regimento ou à convocação do Presidente da República.

Artigo 106.º Presença de Membros do Governo

Os Membros do Governo podem tomar parte e usar da palavra nas reuniões plenárias da Assembleia, nos termos do Regimento.

Artigo 107.º Comissão Permanente

1. Fora dos períodos de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, durante o período em que ela se encontra dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Nacional.

2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados previstos no Regimento.

3. Compete à Comissão Permanente: a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos

Deputados; c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; d) Preparar a abertura das sessões da Assembleia; e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território

nacional.

TÍTULO V Governo

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Artigo 108.º Funções

O Governo é o órgão executivo e administrativo do Estado, cabendo- lhe conduzir a política geral do País.

Artigo 109.º Composição

1. O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

2. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo- lhe dirigir e coordenar a acção deste e assegurar a execução das leis.

Artigo 110.º Designação

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais.

2. Os Ministros e Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da República, sob a proposta do Primeiro-Ministro.

3. Só pode ser nomeado Primeiro-Ministro o cidadão são-tomense de origem, filho de pai ou mãe são-tomense, que não possua outra nacionalidade.

Artigo 111.º Competência

Compete ao Governo: a) Definir e executar as actividades políticas, económicas, culturais,

científicas, sociais, de defesa, segurança e relações externas, inscritas no seu Programa.

b) Preparar os planos de desenvolvimento e o Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução;

c) Legislar, por decretos-lei, decretos e outros actos normativos, em matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento;

d) Fazer decretos-lei em matéria reservada à Assembleia Nacional, mediante autorização desta;

e) Negociar e concluir acordos e convenções internacionais; f) Exercer iniciativa legislativa perante a Assembleia Nacional; g) Dirigir a Administração do Estado, coordenando e controlando a

actividade dos Ministérios e demais organismos centrais da Administração;

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h) Propor a nomeação do Procurador-Geral da República; i) Nomear os titulares de altos cargos civis e militares do Estado; j) Propor à Assembleia Nacional a participação das Forças Armadas são-

tomenses em operações de paz em território estrangeiro ou a presença de Forças Armadas estrangeiras no território nacional;

k) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos termos do Artigo 71.º;

l) Exercer a tutela administrativa sobre a Região Autónoma do Príncipe e sobre as Autarquias, nos termos da lei;

m) Nomear e exonerar o Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais;

n) Dissolver as Assembleias Regional e Distritais, observados os princípios definidos na lei.

Artigo 112.º Conselho de Ministros

1. O Conselho de Ministro é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

2. Podem ser convocados para participar nas reuniões de Conselho de Ministros os Secretários de Estado.

3. As competências do Governo previstas nas alíneas a), c), d), f), h), i), j), k), m) e n) do Artigo anterior são exercidas em Conselho de Ministros.

4. Poderá haver Conselho de Ministros especializados em razão da matéria.

Artigo 113.º Responsabilidade do Governo

O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia Nacional.

Artigo 114.º Responsabilidade dos Membros do Governo

1. O Primeiro-Ministro é responsável perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia Nacional.

2. Os Ministros e Secretários de Estado são responsáveis perante o Primeiro- Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia Nacional.

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Artigo 115.º Responsabilidade criminal dos Membros do Governo

1. O Membro do Governo acusado definitivamente por crime cometido no exercício das suas funções punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso, para efeitos de prosseguimento dos actos.

2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena até dois anos, caberá a Assembleia Nacional decidir se o Membro do Governo deve ou não ser suspenso, para os mesmos efeitos.

Artigo 116.º Apreciação do Programa do Governo

O Programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia Nacional, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de trinta dias após a sua nomeação.

Artigo 117.º Demissão do Governo

1. Implicam a demissão do Governo: a) O início de nova legislatura; b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão

apresentado pelo Primeiro-Ministro; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Primeiro-Ministro; d) A rejeição do Programa do Governo; e) A não aprovação de uma moção de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos

Deputados em efectividade de funções. 2. Para além dos casos referidos no número anterior, o Presidente da

República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

Artigo 118.º Governo de Gestão

1. No caso de demissão do Governo, este continua em exercício até a nomeação e posse do Primeiro-Ministro do novo Governo constitucional.

2. Antes da apreciação do seu Programa pela Assembleia Nacional, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática de actos estritamente necessários à gestão corrente dos negócios públicos e à administração ordinária.

Artigo 119.º Solidariedade Ministerial

Os Membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

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TÍTULO VI Os Tribunais

Artigo 120.º Função Jurisdicional

1. Os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir os conflitos de interesse públicos e privados e reprimir a violação das leis.

3. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Artigo 121.º Independência

Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos às leis.

Artigo 122.º Decisões dos tribunais

1. As decisões dos tribunais são fundamentais nos casos e nos termos previstos na lei.

2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

Artigo 123.º Audiência dos tribunais

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 124.º Participação Popular

A lei prevê e estimula formas adequadas de participação popular na administração de justiça.

Artigo 125.º Garantias de juizes

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1. Os Juizes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

2. Os Juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 126.º Categoria de Tribunais

1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira

Instância, o Tribunal Regional e os Tribunais Distritais; b) O Tribunal de Contas.

2. Podem existir tribunais militar e arbitrais. 3. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos

números anteriores se podem constituir, organizar e funcionar.

Artigo 127.º Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça é a instância judicial suprema da República e cabe-lhe velar pela harmonia da jurisprudência.

Artigo 128.º Tribunais Criminais

1. É proibida a existência de tribunais exclusivamente destinados aos julgamentos de certas categorias de crimes.

2. Exceptuam-se disposto no número anterior os tribunais militares, aos quais compete o julgamento dos crimes essencialmente militares definidos por lei.

Artigo 129.º Fiscalização da constitucionalidade

1. Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais, aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consagrados.

2. A questão da inconstitucionalidade pode ser levantada oficiosamente pelo tribunal, pelo Ministério Público ou por qualquer das partes.

3. Admitida a questão da inconstitucionalidade, o incidente sobe em separado para o Tribunal Constitucional, que decidirá.

4. As decisões tomadas em matéria pelo Tribunal Constitucional terão força obrigatória geral e serão publicadas no Diário da República.

Artigo 130.º

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Ministério Público 1. O Ministério Público fiscaliza a legalidade, representa, nos tribunais, o

interesse público e social e é o titular da acção penal. 2. O Ministério Público organiza-se como uma estrutura hierarquizada sob a

direcção do Procurador-Geral da República.

TÍTULO VII Tribunal Constitucional

Artigo 131.º Definição

1. O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

2. O Tribunal Constitucional reúne-se quando haja matéria para julgar.

Artigo 132.º Composição e Estatuto dos Juizes

1. O Tribunal Constitucional é composto por cinco Juizes, designados pela Assembleia Nacional.

2. Três de entre os Juizes designados são obrigatoriamente escolhidos de entre magistrados e os demais, de entre juristas.

3. O mandato dos Juizes do Tribunal Constitucional tem a duração de cinco anos.

4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos respectivos Juizes. 5. Os Juizes do tribunal Constitucional gozam das garantias de

independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade. 6. A lei estabelece as imunidades e as demais regras relativas ao Estatuto dos

Juizes do Tribunal Constitucional.

Artigo 133.º Competência

1. Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos Artigos 144.º e seguintes.

2. Compete também ao Tribunal Constitucional: a) Verificar a morte e a impossibilidade física permanente do

Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;

b) Verificar a perda do cargo do Presidente da República, nos casos previstos no numero 3 do Artigo 85.º e no numero 3 do Artigo 86.º;

c) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei;

d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da

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República, para efeitos do disposto no número 2 do Artigo 78.º;

e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;

f) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;

g) Julgar, a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia Nacional e nas Assembleias Regional e Locais;

h) Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis.

3. Compete ainda ao Tribunal Constitucional exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 134.º Organização e Funcionamento

A lei estabelece as regras relativas à sede, organização e ao funcionamento do Tribunal Constitucional.

TÍTULO VIII Administração Pública

Artigo 135.º Princípios gerais

1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e pelas instituições constitucionais.

2. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.

3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus direitos e interesses legalmente protegidos.

TITULO IX Órgãos do Poder Regional e Local

Artigo 136.º Funções

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1. Os órgãos do poder regional e local constituem a expressão organizada dos interesses específicos das respectivas comunidades pelos quais se reparte o Povo São-tomense.

2. Os órgãos do poder regional e local apoiam-se na iniciativa e na capacidade criadora das populações e actuam em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos.

3. Os órgãos do poder regional e local dispõem de finanças e património próprios, de acordo com a lei.

Artigo 137.º Região Autónoma do Príncipe

1. A Ilha do Príncipe e os ilhéus que a circundam constituem uma Região Autónoma, com estatuto político-administrativo próprio, tendo em conta a sua especificidade.

2. São órgãos da Região Autónoma do Príncipe a Assembleia Regional e o Governo Regional.

Artigo 138.º Autarquias locais

1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, como órgãos do poder local, de acordo com a lei da divisão político-administrativa do País.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas sem prejuízo da participação do Estado.

Artigo 139.º Órgãos distritais

A organização das autarquias locais em cada Distrito compreende uma Assembleia Distrital eleita e com poderes deliberativos e um órgão executivo colegial, denominado Câmara Distrital.

Artigo 140.º Composição e eleição das Assembleias Distritais

1. O número de membros de cada Assembleia Distrital é fixado pela lei. 2. Os membros das Assembleias Distritais são eleitos por sufrágios

universal, directo e secreto dos cidadãos residentes.

Artigo 141.º Mandato

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Os membros das Assembleias Distritais são eleitos por três anos e podem ter o seu mandato revogado por iniciativa popular, nos termos da lei.

Artigo 142.º Câmara Distrital

1. A Câmara Distrital, constituída por um presidente e vereadores, é um órgão executivo colegial do distrito, eleita de entre os membros de cada Assembleia Distrital.

2. A Câmara Distrital é responsável politicamente perante a Assembleia Distrital e pode ser destituída a todo o tempo, nos termos da lei.

Artigo 143.º Competência dos órgãos do poder regional e local

1. Compete, de forma genérica, aos órgãos do poder regional e local: a) Promover a satisfação das necessidades básicas das respectivas

comunidades; b) Executar os planos de desenvolvimento; c) Impulsionar a actividade de todas as empresas e outras

entidades existentes no respectivo âmbito, com vista ao aumento da produtividade e ao progresso económico, social e cultural das populações;

d) Apresentar aos órgãos de poder político do Estado todas as sugestões e iniciativas conducentes ao desenvolvimento harmonioso da região autónoma e dos distritos.

2. As competências específicas e o modo de funcionamento desses órgãos são fixados por lei.

PARTE IV Garantia e Revisão da Constituição

TÍTULO I Garantia da Constitucionalidade

Artigo 144.º Inconstitucionalidade por acção

1. São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

2. A incostitucionalidade orgânica ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica são-tomense, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem

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jurídica de outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição fundamental.

Artigo 145.º Fiscalização preventiva da constitucionalidade

1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de acordo ou tratado internacional que lhe tenha sido submetido para a ratificação, de lei ou decreto-lei que lhe tenha sido enviado para a promulgação.

2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da recepção do diploma.

3. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de diploma que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação como Lei orgânica, além deste, o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.

4. O Presidente da Assembleia Nacional, na data em que enviar ao Presidente da República diploma que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares da Assembleia Nacional.

5. A apreciação preventiva da constitucionalidade prevista no número 3 deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data prevista no número anterior.

6. Sem prejuízo do disposto no número 1, o Presidente da República não pode promulgar os diplomas a que se refere o número 4 sem que decorram oito dias após a respectiva recepção ou antes do Tribunal Constitucional sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida.

7. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias o qual, no caso do número 1 pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 146.º Efeitos da decisão

1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer diploma ou acordo internacional, deverá o mesmo ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

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2. No caso previsto no número 1, o diploma não poderá ser promulgado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando for o caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3. Se o diploma vier a ser reformulado poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da inconstitucionalidade de qualquer das suas normas.

4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de acordo ou tratado, este só poderá ser ratificado se a Assembleia Nacional vier a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 147.º Fiscalização abstracta da Constitucionalidade e da legalidade

1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral: a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas; b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de actos legislativos com

fundamento em violação da lei com valor reforçado; c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com

fundamento em violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;

d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomas emanados dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma do Príncipe consagrados no seu Estatuto.

2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia Nacional; c) O Primeiro-Ministro; d) O Procurador Geral da República; e) Um décimo dos Deputados à Assembleia Nacional; f) A Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo

Regional do Príncipe. 3. O Tribunal Constitucional aprecia e declara ainda, com força obrigatória

geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.

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Artigo 148.º Inconstitucionalidade por omissão

1. A requerimento do Presidente da República ou, com fundamento em violação de direitos da Região Autónoma do Príncipe, do Presidente da Assembleia Legislativa Regional, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência da inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.

Artigo 149.º Fiscalidade concreta da Constitucionalidade e da legalidade

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na

sua inconstitucionalidade; b) Que apliquem norma cuja a inconstitucionalidade haja sido

suscitada durante o processo. 2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos

tribunais: a) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo

com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de lei geral da República;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na ilegalidade por violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe;

d) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).

3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos

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previstos na alínea a) do número 1 e na alínea a) do número 2 deste artigo são obrigatórios para o Ministério Público.

4. Os recursos previstos nas alíneas b) e d) do número 2 só podem ser interpostos, pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.

5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.

Artigo 150.º Efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou ilegalidade

1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.

2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor desta última.

3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão do Tribunal Constitucional quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou transgressão e for de conteúdo menos favorável ao arguido.

4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restrito do que o previsto nos números 1 e 2.

TÍTULO II Revisão da Constituição

Artigo 151.º Iniciativa e tempo de revisão

1. A iniciativa da revisão cabe aos Deputados e aos Grupos Parlamentares. 2. A Assembleia pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data

da publicação da última lei de revisão.

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3. A Assembleia Nacional, independentemente de qualquer prazo temporal, pode assumir os poderes de revisão constitucional por maioria de três quartos dos Deputados em efectividade de funções.

4. Apresentado um projecto de revisão constitucional, quaisquer outros terão que ser apresentados no prazo de trinta dias.

Artigo 152.º Aprovação e promulgação das modificações

1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.

3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.

Artigo 153.º Novo texto da Constituição

1. As alterações à Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2. Depois de sistematizada, a Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.

Artigo 154.º Limites materiais da revisão

Não podem ser objecto de revisão constitucional: a) A independência, a integridade do território nacional e a unidade

do Estado; b) O estatuto laico do Estado; c) A forma republicana de Governo; d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; e) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição

dos titulares dos órgãos de soberania e do poder regional e local; f) A separação e interdependência dos órgãos de soberania; g) A autonomia do poder regional e local; h) A independência dos tribunais; i) O pluralismo de expressão e de organização política, incluindo

partidos políticos e o direito de oposição democrática.

Artigo 155.º Limites circunstanciais da revisão

Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional.

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PARTE V Disposições Finais e Transitórias

Artigo 156.º Supremo Tribunal de Justiça - Acumulação de funções de Tribunal

Constitucional 1. Enquanto o Tribunal Constitucional não for legalmente instalado, a

administração da justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional passa a ser feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual compete: a) Apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade, nos termos dos

Artigos 144.º a 150.º; b) Exercer as competências previstas no Artigo 133.º.

2. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de natureza jurídico-constitucional não são passíveis de recurso e são publicados no Diário da República, detendo força obrigatória geral, nos processos de fiscalização abstracta e concreta, quando se pronunciam no sentido da inconstitucionalidade.

Artigo 157.º Supremo Tribunal de Justiça – Composição enquanto acumular as funções

de Tribunal Constitucional 1. Enquanto exercer as funções de Tribunal Constitucional, o Supremo

Tribunal de Justiça é composto por cinco juizes, designados para um mandato de quatro anos, nos termos dos números seguintes, a saber:

a) Três Juizes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; b) Um Juiz nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados

ou juristas elegíveis; c) Um Juiz eleito pela Assembleia Nacional, de entre os juristas elegíveis,

por dois terços dos votos dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções.

2. Só podem ser designados juizes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelo menos durante 5 anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.

Artigo 158.º Legislação em vigor à data da Independência

A legislação em vigor à data da Independência Nacional mantém transitoriamente a sua vigência em tudo o que não for contrário à presente Constituição e às restantes leis da República.

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Artigo 159.º Data da Constituição

A Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe tem a data da sua aprovação em reunião conjunta do Bureau Político do MLSTP e a Assembleia Constituinte em 5 de Novembro de 1975, publicado no Diário da República, n.º 39, de 15 de Dezembro de 1975.

O Texto Primeiro da Lei Constitucional n.º 1/80, publicado no Diário da República n.º 7, de 7 de Fevereiro - Primeira revisão Constitucional.

O Texto Segundo da Lei Constitucional n.º 2/82 publicado no Diário da República n.º 35, de 31 de Dezembro de 1982 - Segunda revisão Constitucional.

Lei de Emenda Constitucional n.º 1/87, de 31 de Dezembro-publicada no 4,º Suplemento ao Diário da República n.º 13, de 31 de Dezembro de 1987.- Terceira revisão Constitucional.

Texto terceiro da Lei Constitucional n.º 7/90, publicado no Diário da República n.º 13 de 20 de Setembro de 1990 - Quarta revisão Constitucional.

Texto quarto da Lei Constitucional n.º 1/03, publicado no Diário da República n.º 2, de 29 de Janeiro de 2003 – Quinta Revisão Constitucional.

Artigo160.º Entrada em vigor

1. A presente Constituição entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação no Diário da República, à excepção do disposto nos números seguintes.

2. As disposições constantes dos artigos 80.º, 81.º e 82.º entrarão em vigor à data do início do próximo mandato do Presidente da República.

3. Até à data da entrada em vigor dos artigos referidos no número anterior, respeitantes às competências do Presidente da República, os mesmos são substituídos por um único artigo 80.º com a seguinte redacção:

“Artigo 80.º (Competência) Compete ao Presidente da República: a) Defender a Constituição da República;

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b) Dirigir a política externa do País e representar o Estado nas relações internacionais;

c) Dirigir a política de defesa e segurança; d) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para Presidente

da República, para a Assembleia Nacional e para as Assembleias do Poder Regional e Local;

e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional sempre que razões imperiosas de interesse público o justifiquem;

f) Dirigir mensagem à Assembleia Nacional; g) Nomear, empossar e exonerar o Primeiro Ministro; h) Nomear, exonerar e empossar os restantes Membros do Governo, sob

proposta do Primeiro-Ministro, e dar-lhes posse; i) Presidir o Conselho de Ministros sempre que o entenda; j) Nomear e exonerar o Procurador-Geral da República sob proposta do

Governo; k) Nomear e exonerar os embaixadores; l) Acreditar os embaixadores estrangeiros; m) Promulgar as leis, os decretos-lei e os decretos; n) Indultar e comutar penas; o) Dissolver a Assembleia Nacional observado o disposto no artigo 103.º e

ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento; p) Declarar o estado de sítio e de emergência; q) Declarar a guerra e fazer a paz;

r) Conceder as condecorações do Estado; s) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.”

Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 6 de Dezembro de 2002.- O Presidente da Assembleia Nacional, Dionísio Tomé Dias Promulgada em 25 de Janeiro de 2003 Publique-se.- O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes

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Данные недоступны.

№ в WIPO Lex ST001