- Lei nº 57/V/98LEI DA TELEVISÃO
- CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
- Artigo 1º (Objecto)
- Artigo 2º (Definição de televisão)
- Artigo 3º (Âmbito de aplicação)
- Artigo 4º (Exclusão de aplicação)
- Artigo 5º (Exercício da actividade de televisão)
- Artigo 6º (Restrições)
- Artigo 7º (Zonas de cobertura de televisão)
- Artigo 8º (Tipologia de canais)
- Artigo 9º (Fins da televisão)
- Artigo 10º (Plano técnico de frequências)
- CAPÍTULO II ACESSO À ACTIVIDADE E REGIME DE LICENCIAMENTO
- CAPÍTULO III SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO
- CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DA TELEVISÃO
- CAPÍTULO V INFORMAÇÃO E PROGRAMAÇÃO
- CAPÍTULO VI PUBLICIDADE E PATROCÍNIO
- CAPÍTULO VII DIREITO DE ANTENA
- CAPÍTULO VIII DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO
- Artigo 44º (Titularidade e limites)
- Artigo 45° (Diligências prévias)
- Artigo 46º (Prazo, forma e conteúdo de resposta ou rectificação)
- Artigo 47º (Decisão sobre a transmissão da resposta ou de rectificação)
- Artigo 48º (Recusa de publicidade da resposta)
- Artigo 49° (Intervenção Judician( �/A>
- Artigo 50° (Processamento judician( �/A>
- Artigo 51° (Recurso)
- Artigo 52º (Publicação defeituosa da resposta)
- Artigo 53° (Transmissão da resposta ou da rectificação)
- CAPÍTULO IX RESPONSABILIDADE E REGIME SANCIONATÓRIO
- CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Artigo 59° (Arquivos audiovisuais)
- Artigo 60° (Registo dos operadores licenciados)
- Artigo 61º (Contagem dos tempos de emissão)
- Artigo 62° (Divulgação dos meios de financiamento)
- Artigo 63º (Redes de televisão por cabo)
- Artigo 64º (Concessionária do serviço público de televisão)
- Artigo 65º (Entidades autorizadas a captar sinais de televisão)
- Artigo 66º (Operadores em situação irregular)
Lei nº 57/V/98
LEI DA TELEVISÃO
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
(Objecto)
A presente lei tem por objecto regular o exercício da actividade de televisão.
Artigo 2º
(Definição de televisão)
Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem medi ante solicitação individual.
Artigo 3º
(Âmbito de aplicação)
1. Estão sujeitas às disposições do presente diploma admissões de televisão transmitidas por operadores televisivos sob a jurisdição do Estado de Cabo Verde.
2. Estão sob jurisdição do Estado de Cabo Verde os operadores de televisão com sede social efectiva em Cabo Verde e cujas decisões editoriais relativas à programação sejam tomadas em Cabo Verde ou, tendo sede no estrangeiro as emissões sejam efectuadas a partir de Cabo Verde.
Artigo 4º
(Exclusão de aplicação)
A presente lei não se aplica:
Artigo 5º
(Exercício da actividade de televisão)
1. A actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, nos termos da Constituição e da presente lei.
2. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão.
3. O exercício da actividade de televisão, com excepção do serviço, carece de licença, a conferir por concurso público.
4. A actividade de televisão pode ser exercida, nos termos da lei, através da utilização dos meios de transmissão que façam recurso às ondas hertzianas, ao satélite e ao cabo e pode não obedecer a sistemas de codificação do sinal.
Artigo 6º
(Restrições)
A actividade de televisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, confissões religiosas e por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de entidade em que detenham capital.
Artigo 7º
(Zonas de cobertura de televisão)
1. A actividade de televisão pode ter cobertura de âmbito geral ou regional, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente todo o território nacional ou uma ilha ou um grupo de ilhas,
2. Na execução da presente lei é prioritária a atribuição de licença para o exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito geral.
3. O exercício da actividade de televisão em cobertura de âmbito regional, nos termos do nº 1 do presente artigo, é regulamentado pelo Governo, tendo em conta a disponibilidade do espectro radioeléctrico, quer a nível da produção, quer da retransmissão.
Artigo 8º
(Tipologia de canais)
1. Os canais televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionada.
2. Consideram-se generalistas os canais que apresentem uma programação diversificada e de conteúdo genérico.
3. São temáticos os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente organizado em torno de matérias específicas.
4. Consideram-se de acesso condicionado os canais televisivos que transmitam sob forma codificada e estejam disponíveis apenas mediante contrapartida específica.
Artigo 9º
(Fins da televisão)
1. Os fins genéricos da actividade de televisão são os seguintes:
2. São fins específicos da actividade de televisão os seguintes:
Artigo 10º
(Plano técnico de frequências)
Compete ao Governo, mediante decreto-lei, aprovar um plano técnico de frequências de televisão que regule as condições técnicas necessárias para garantir o adequado exercício da actividade de televisão e, nomeadamente:
CAPÍTULO II
ACESSO À ACTIVIDADE E REGIME DE LICENCIAMENTO
Artigo 11º
(Operadores de televisão)
1. Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.
2. Os operadores de televisão estão sujeitos à forma de sociedade anónima.
Artigo 12º
(Concurso público)
1. Os canais de televisão, com excepção dos canais de serviço público, podem ser objecto de licenciamento nos termos dos números seguintes.
2. O licenciamento é precedido de concurso público nos termos da presente lei.
3. O Governo aprovará, por resolução do Conselho de Ministro, um regulamento de concurso público do qual constem:
Artigo 13º