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Распоряжение № 984/2008 от 02.09.2008 г. «О тарифах, взимаемых за регистрацию новых сортов растений», Португалия

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Подробности Подробности Год версии 2008 Даты вступление в силу: 1 января 2009 г. Принят: 2 сентября 2008 г. Тип текста Имплементационные правила/положения Предмет Охрана сортов растений, Прочее

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Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Portaria n.° 984/2008 de 2 de Setembro (Taxas -variedades vegetais)        


Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6167

Portaria n.º 984/2008 de 2 de Setembro

Na sequência da recente reorganização do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) foi criada a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do MADRP qualificado como autoridade fitossanitária na- cional e como autoridade nacional do regadio.

A DGADR, no exercício da sua missão, quer por força de legislação nacional quer por força de legislação co- munitária, desenvolve uma intensa actividade conjunta- mente com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Este vasto acervo legislativo tem especificidades pró- prias, consoante as matérias, e traduz-se numa política coordenada pela DGADR e executada, em muitos casos, articuladamente com as DRAP, bem como, no caso es- pecífico da actividade de inspecção fitossanitária, com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro.

Na área de actuação da DGADR, esta política de con- solidação legislativa tem vindo a ser seguida e apenas, nalguns casos, dificultada pela intensa produção legislativa comunitária, a qual exige um procedimento permanente de cumprimento de sucessivos prazos de transposição de directivas sobre a mesma matéria.

Exceptuando as situações do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, que consagra a transposição para o direito nacional de taxas fitossanitárias comunitárias, e do Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, que integra as taxas que financiam o fundo de compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza eco- nómica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas, constata-se, agora, a necessidade de consolidar num único diploma uma matéria de real importância para os utentes do MADRP, através da DGADR, por si própria, e das DRAP quando em articulação com aquele serviço central, como são as taxas devidas por actos e serviços prestados e respectivos regimes de cobrança e distribuição, aprovadas por várias portarias distintas e subordinadas a diferentes regimes jurídicos.

Importa, contudo, salientar que sendo possível consoli- dar na presente portaria as várias taxas em vigor, não pode deixar de ser efectuado o devido enquadramento legal, consubstanciado em vários diplomas dos quais decorre, não só a sua aprovação mas, essencialmente, a necessária conexão entre as disposições dos diplomas ao abrigo dos quais são publicadas, alteradas e revogadas, atentas as especificidades de cada área que aqueles diplomas regem.

Assim, tendo em conta a necessidade de simplificação e consolidação das taxas cobradas nas diferentes áreas da competência da DGADR numa única portaria, aproveita-se a oportunidade para consagrar a regra da actualização anual por referência à taxa de inflação verificada no ano anterior.

Assim: Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90,

de 28 de Junho, do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo De- creto-Lei n.º 22/2001, de 30 de Janeiro, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, do ar- tigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto,

do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Ou- tubro, do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro, e com fun- damento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria aprova o regulamento das ta- xas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Sem prejuízo das regras de distribuição e repartição das taxas cobradas previstas na presente portaria, os mon- tantes cobrados constituem receita própria da DGADR e das DRAP nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

3.º A partir de 1 de Janeiro de 2010, as taxas aprovadas pela presente portaria são objecto de actualização anual, a partir de 1 de Março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.

4.º A actualização anual das taxas de valor inferior a € 1 efectua-se através do seu aumento em € 0,01, a partir de 1 de Março de cada ano.

5.º A actualização das taxas previstas nos n.os 3.º e 4.º é objecto de publicitação nos sítios da Internet da DGADR e das DRAP.

6.º Às taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela cons- tante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo referido no n.º 1, não é aplicável a actualização anual a que se referem os n.os 3.º e 4.º

7.º São revogados:

a) O artigo 29.º da Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro; b) A Portaria n.º 1232/2001, de 25 de Outubro; c) A Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro; d) A Portaria n.º 68/2002, de 18 de Janeiro; e) A Portaria n.º 78/2002, de 22 de Janeiro; f) A Portaria n.º 171/2002, de 28 de Fevereiro; g) A Portaria n.º 288/2002, de 18 de Março; h) A Portaria n.º 1041/2005, de 13 de Outubro; i) A Portaria n.º 1415/2006, de 18 de Dezembro; j) A Portaria n.º 1416/2006, de 19 de Dezembro; l) A Portaria n.º 744/2007, de 25 de Junho; m) A Portaria n.º 1367/2007, de 18 de Outubro.

8.º O disposto no anexo III da Portaria n.º 166/2004, de 18 de Fevereiro, deixa de ser aplicável ao que se dispõe no artigo 11.º do anexo à presente portaria.

9.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009, com excepção das taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela constante do n.º 1 do artigo 9.º do anexo referido no 1.º, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Agosto de 2008.

6168 Diário da República, 1.ª série—N.º 169—2 de Setembro de 2008

ANEXO

REGULAMENTO DAS TAXAS, MONTANTES, REGIMES DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO

(a que se refere o n.º 1.º)

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime das ta- xas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, os respectivos montantes, bem como os regimes de cobrança e distribuição.

Artigo 2.º

Direitos de obtentor de variedades

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurí- dico do direito de obtentor de variedades vegetais, são apro- vadas as seguintes taxas aplicáveis ao Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Portaria n.os 493/2001, de 11 de Maio, 78/2002, de 22 de Janeiro, e 1418/2004, de 22 de Novembro:

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Pedido de atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . 105 2 — Reivindicação do benefício de prioridade . . . . . . . . . 37 3 — Oposição à atribuição do direito de obtentor, sendo que

a taxa será posteriormente devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37

4 — Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) realizados pela DGADR por ano de ensaio de va- riedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) 450

5 — Atribuição do direito de obtentor . . . . . . . . . . . . . . . . 85 6 — Manutenção do direito de obtentor:

6.1 — 1.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 6.2 — 2.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 6.3 — 3.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 6.4 — 4.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155 6.5 — 5.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 6.6 — 6.º ano e seguintes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230

7 — Alterações ao registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 8 — No caso de exames realizados por outra entidade que

não a DGADR o solicitante pagará, mediante acordo pré- vio, a quantia que for estabelecida pela referida entidade, acrescida de uma taxa de € 50.

2 — As taxas são cobradas aos requerentes pela DGADR nos termos dos procedimentos previstos na Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.

Artigo 3.º

Catálogo Nacional de Variedades

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas

(CNV), são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Pedido de inscrição: 1.1 — De variedades de conservação ou de variedades

tradicionais portuguesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1.2 — De outras variedades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155

2 — Ensaios de valor agronómico por ano: 2.1 — Arroz, batata, girassol, milho e sorgo . . . . . . . . . 710 2.2 — Outras oleaginosas, espécies forrageiras, pratenses

e proteaginosas de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 580 2.3 — Cereais de Outono-Inverno, espécies forrageiras,

pratenses e proteaginosas de sequeiro . . . . . . . . . . . . 510 2.4 — Variedades tradicionais portuguesas . . . . . . . . . . 200

3 — Ensaios de valor de utilização por ano: 3.1 — Arroz, batata, trigo mole, trigo duro . . . . . . . . . . 235 3.2 — Outras espécies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140

4 — Ensaios de DHE por ano: 4.1 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 4.2 — Variedades não híbridas e de hortícolas . . . . . . . 200 4.3 — Ensaios de renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 4.4 — Variedades de conservação e variedades tradicionais

portuguesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 4.5 — Emissão de segundas vias de relatórios de DHE 250

5 — Ensaios adicionais: no caso de ser necessária a realiza- ção de ensaios adicionais o solicitante pagará, mediante acordo prévio, a quantia correspondente ao seu custo.

6 — Permanência no CNV: 6.1 — De variedades de conservação, variedades tra-

dicionais portuguesas ou variedades que constituem sinónimos de outras inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas: 6.1.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6.1.2 — 2.º ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

6.2 — Outras variedades: 6.2.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6.2.2 — 2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 6.2.3 — 3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 6.2.4 — 4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205 6.2.5 — 5.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 6.2.6 — do 6.º ao 10.º ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350

6.3 — Variedades reinscritas: 6.3.1 — 1.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 6.3.2 — 2.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 6.3.3 — 3.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 6.3.4 — 4.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 6.3.5 — 5.º ano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340

2 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela.

3 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa de- finida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

Artigo 4.º Sementes

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos- -Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17

Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6169

de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:

TABELA I

Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes

Procedimentos

Taxas (euros)

Obtenção Renovação

1 — Produtor de semente. . . . . . . . . . . . . . . . 450 45 2 — Agricultor-multiplicador . . . . . . . . . . . . 50 5 3 — Acondicionador de sementes . . . . . . . . . 300 30

TABELA II

Certificação de sementes

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Inscrição de campo para produção de sementes . . . . 3 2 — Inspecção de campo (por hectare ou fracção de hectare):

2.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

3 — Amostragem ou ensaios de sementes para certificação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortíco- las): 3.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 3.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50

4 — Amostragem ou ensaios de sementes para recertifi- cação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortícolas): 4.1 — Variedades não híbridas produzidas no País . . . . 0,20 4.2 — Variedades não híbridas produzidas fora do País 0,40 4.3 — Variedades híbridas produzidas no País . . . . . . . 0,35 4.4 — Variedades híbridas produzidas fora do País. . . . 0,70 4.5 — Misturas de espécies (até cinco componentes) . . . 2 4.6 — Misturas de espécies (mais de cinco componen-

tes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

5 — Registo de composição de misturas (por mistura) . . . 8 6 — Amostragem e ensaio de sementes para emissão de

certificado ISTA (por amostra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 7 — Emissão, pela DGADR, de etiquetas ou vinhetas de

recertificação (por unidade): 7.1 — Etiquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 7.2 — Vinhetas de recertificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03

8 — Caso os serviços mencionados nos n.os 3 e 4 incluam simultaneamente amostragem e ensaios de sementes os custos são elevados ao dobro dos montantes assinalados.

TABELA III

Certificação de sementes efectuada sob supervisão oficial

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Inscrição de campo para produção de sementes . . . . 3 2 — Inspecção de campo (por hectare ou fracção de hectare):

2.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,30 2.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,85

Procedimentos Taxas(euros)

3 — Amostragem ou ensaios de sementes para certificação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortícolas): 3.1 — Variedades não híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 3.2 — Variedades híbridas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50

4 — Amostragem ou ensaios de sementes para recertifi- cação (por 100 kg ou fracção, de sementes de espécies agrícolas, ou 10 kg ou fracção, de sementes de espécies hortícolas): 4.1 — Variedades não híbridas produzidas no País . . . . 0,05 4.2 — Variedades não híbridas produzidas fora do País 0,08 4.3 — Variedades híbridas produzidas no País . . . . . . . 0,08 4.4 — Variedades híbridas produzidas fora do País. . . . 0,20

5 — Emissão, pela DGADR, de etiquetas ou vinhetas de recertificação (por unidade): 5.1 — Etiquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 5.2 — Vinhetas de recertificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03

6 — Caso os serviços mencionados nos n.os 3 e 4 incluam simultaneamente amostragem e ensaios de sementes os custos são elevados ao dobro dos montantes assinalados.

2 — As taxas são cobradas anualmente pela DGADR aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicio- nadores de sementes.

3 — No que respeita às tabelas II e III, as entidades indi- vidualmente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector de qualidade de semente ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de € 80.

4 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 e 6 das tabelas II e III, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, são repartidos anualmente, do seguinte modo:

a) 25 % para a DGADR e 75% para as DRAP respec- tivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 das tabelas II e III;

b) 75 % para a DGADR e 25% para a DRAP respecti- vas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 3, 4 e 6 da tabela II e dos n.os 3 e 4 da tabela III.

5 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor- tação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.

6 — Com excepção das taxas fixadas no n.º 7 da ta- bela II, no n.º 5 da tabela III e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50% quando se trate de sementes produzidas em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.

7 — As taxas fixadas nas tabelas II e III incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emis- são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

Artigo 5.º Plantas ornamentais

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime relativo à produção e comercializa-

6170 Diário da República, 1.ª série—N.º 169—2 de Setembro de 2008

ção de materiais de propagação de plantas ornamentais,

são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços

prestados ao abrigo do referido decreto-lei:

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Licenciamento de fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 3 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fracção) 0,80 4 — Controlo de viveiros:

4.1 — Plantas herbáceas (por 1000 unidades ou fracção) 0,06 4.2 — Plantas lenhosas (por 1000 unidades ou fracção) 0,55 4.3 — Bolbos, rizomas, etc. (por 100 unidades ou fracção) 0,06 4.4 — Sementes (por quilograma) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06

2 — As taxas são cobradas anualmente aos fornecedo- res de plantas ornamentais, pela DGADR no que respeita aos n.os 1 e 2 da tabela, e pelas DRAP, no que respeita aos n.os 3 e 4.

3 — Os montantes cobrados são repartidos anualmente em 25 % para a DGADR e em 75 % para as DRAP en- volvidas.

4 — Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos valores das taxas previs- tas nos n.os 3 e 4 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de € 80.

5 — Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro:

a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela;

b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nos n.os 3 e 4 da tabela.

6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.

7 — As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50% quando se trate entidades licenciadas exclusivamente para o modo de produção biológico.

8 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa- porte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

Artigo 6.º Batata-semente

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto- -Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, são apro- vadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Inspecção de campos (por hectare ou fracção) . . . . . 20 2 — Certificação (por cada 100 kg). . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60

2 — As taxas são cobradas anualmente aos produtores de batata-semente, pela DGADR.

3 — Os montantes cobrados são repartidos anualmente em 50 % para a DGADR e em 50 % para as DRAP en- volvidas.

4 — No que respeita ao n.º 2 da tabela, os produtores in- dividualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de € 80.

5 — Pela emissão de pareceres de pedidos de importa- ção de batata-semente para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.

6 — As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50% quando se trate de produção e certificação em modo de produção biológico.

7 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa- porte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

Artigo 7.º

Materiais vitícolas

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto- -Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a pro- dução, controlo, certificação e comercialização de mate- riais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:

TABELA I

Avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones no CNV

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reno- vação: 1.1 — Por variedade para a qual não exista selecção clonal 20 1.2 — Por variedade (só novas obtenções) . . . . . . . . . . 155 1.3 — Por clone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

2 — Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV: 2.1 — De cada variedade (só novas obtenções) ou clone,

por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 2.2 — De cada clone abrangido pela alínea a) do n.º 1

do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, a partir do 3.º ano de inscrição, inclusive, por cada ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

TABELA II

Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . 130 2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6171

TABELA III

Inspecção e certificação de materiais vitícolas

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Inspecção de vinhas-mãe: 1.1 — De porta-enxertos (por hectare ou fracção de hectare) 3,50 1.2 — De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . 17

2 — Inspecção de viveiros: 2.1 — De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . 1 2.2 — De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fracção) 1,35

3 — Inspecção de materiais acondicionados: 3.1 — Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção). . . 0,15 3.2 — Plantas completas (por unidade) . . . . . . . . . . . . . 0,015

4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

TABELA IV

Inspecção e certificação de materiais vitícolas efectuadas sob supervisão oficial

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Inspecção de vinhas-mãe: 1.1 — De porta-enxertos (por hectare ou fracção de hectare) 3,40 1.2 — De garfos (por 0,50 ha ou fracção) . . . . . . . . . . . 1,70

2 — Inspecção de viveiros: 2.1 — De bacelos (por 1000 unidades ou fracção) . . . . 0,90 2.2 — De bacelos enxertados (por 1000 unidades ou fracção) 0,15

3 — Inspecção de materiais acondicionados: 3.1 — Partes de plantas (por 100 unidades ou fracção) 0,015 3.2 — Plantas completas (por 10 unidades ou fracção) 0,015

4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por unidade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,10

6 — No que respeita às tabelas III e IV, as entidades individu- almente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de € 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitos- sanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de € 80.

7 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor- tação de materiais vitícolas para uso comercial ou profis- sional, é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.

8 — Com excepção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4 da tabela III, no n.º 4 da tabela IV e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50% quando se trate de materiais vitícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.

9 — As taxas fixadas nas tabelas III e IV incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emis- são de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

10 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela I.

11 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela I, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

Artigo 8.º Plantas hortícolas e materiais frutícolas

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto- -Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:

TABELA I

Avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones de fruteiras no CNV

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Avaliação do pedido com ou sem inscrição ou reins- crição: 1.1 — Por cada variedade ou clone . . . . . . . . . . . . . . . . 155 1.2 — Por cada variedade tradicional ou regional portu-

guesa, abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro . . . . . . . . 17

2 — Manutenção da inscrição ou reinscrição no CNV: Por cada variedade ou clone, a que se refere o n.º 1.1, a

partir do 3.º ano de inscrição, inclusive, por cada ano 21

TABELA II

Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Licenciamento de produtores e de fornecedores . . . . 130 2 — Renovação da licença. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

2 — As taxas são cobradas anualmente pela DGADR aos obtentores ou entidades que detêm o direito de proprie- dade de variedades ou clones de videira e aos produtores e fornecedores de materiais vitícolas.

3 — Pela aplicação:

a) Da tabela I, os montantes cobrados anualmente cons- tituem receita da DGADR;

b) Da tabela II, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, em 25% para a DGADR e 75% para a DRAP envolvida;

c) Das tabelas III e IV, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, em 40% para a DGADR e 60% para a DRAP envolvida.

4 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela.

5 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

6172 Diário da República, 1.ª série—N.º 169—2 de Setembro de 2008

TABELA III

Inspecção e certificação oficial de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Plantas de espécies hortícolas: 1.1 — Inspecção de culturas (por 1000 plantas ou fracção) 0,15

2 — Citrinos: 2.1 — Inspecção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha

ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 2.2 — Inspecção de viveiros de:

2.2.1 — Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fracção) 1,30 2.2.2 — Plantas cítricas (por 100 unidades ou fracção) 0,60

3 — Morangueiro: 3.1 — Inspecção de campos (por hectare ou fracção) . . . 17

4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por unidade), se for o caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65

TABELA IV

Inspecção e certificação sob supervisão oficial de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Plantas de espécies hortícolas: 1.1 — Inspecção de culturas (por 1000 plantas ou fracção) 0,015

2 — Citrinos: 2.1 — Inspecção de parcelas de plantas-mãe (por 0,50 ha

ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,70 2.2 — Inspecção de viveiros de:

2.2.1 — Porta-enxertos (por 1000 unidades ou fracção) 0,13 2.2.2 — Plantas cítricas (por 100 unidades ou fracção) 0,06

3 — Morangueiro: 3.1 — Inspecção de campos (por ha ou fracção) . . . . . . 1,55

4 — Etiqueta de certificação emitida pela DGADR (por unidade), se for o caso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65

TABELA V

Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Plantas de espécies hortícolas: 1.1 — Controlo de viveiros (por 1000 plantas ou fracção) 0,06

2 — Materiais de espécies de fruteiras: 2.1 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fracção) 0,60 2.2 — Controlo de plantas herbáceas (por hectare ou fracção) 21 2.3 — Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 uni-

dades ou fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60

TABELA VI

Controlo sob supervisão oficial de plantas hortícolas de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Plantas de espécies hortícolas: 1.1 — Controlo de viveiros (por 1000 plantas ou fracção) –

Procedimentos Taxas(euros)

2 — Materiais de espécies de fruteiras: 2.1 — Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou

fracção) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06 2.2 — Controlo de plantas herbáceas (por hectare ou frac-

ção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,10 2.3 — Controlo de viveiros de plantas lenhosas (por 1000 uni-

dades ou fracção). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,06

2 — As taxas são cobradas anualmente aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de varieda- des ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:

a) Pela DGADR, na aplicação das tabelas I, II, III e IV; b) Pelas DRAP, na aplicação das tabelas V e VI.

3 — Pela aplicação:

a) Da tabela I e do n.º 4 das tabelas III e IV, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;

b) Das tabelas II, V e VI, os montantes cobrados são repartidos em 25% para a DGADR e 75% para a DRAP envolvida;

c) Das tabelas III e IV, com excepção do n.º 4, os mon- tantes cobrados são repartidos em 40% para a DGADR e 60% para a DRAP envolvida.

4 — No que respeita às tabelas III, IV, V e VI, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao paga- mento de uma taxa mínima de € 10 sempre que o soma- tório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de € 80.

5 — Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro:

a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela II;

b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nas tabelas V e VI.

6 — Pela emissão de pareceres de pedidos de impor- tação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de € 40 por parecer.

7 — Com excepção das taxas fixadas na tabela I, no n.º 4 da tabela II e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50% quando se trate de plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.

8 — As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passa- porte fitossanitário, quando a eles haja lugar.

9 — A desistência do pedido de inscrição de uma va- riedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela I.

10 — O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela I, relativo à manutenção referente ao

Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6173

último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.

Artigo 9.º Produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto- -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, e 61/2008, de 28 de Março, relativo à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, conjugado com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, dos regulamentos comunitários de execução da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respeitantes à reavaliação de substâncias activas e à reno- vação da inclusão de substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC), da renovação de pedidos de avaliação de substâncias activas que não foram objecto de avaliação favorável à sua inclusão na LPC e do reconhecimento ofi- cial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal:

Procedimentos Taxas(euros)

A — Produtos fitofarmacêuticos 1 — Pedido de homologação e autorização de venda . . . . 320 2 — Reavaliação de produtos com base em substâncias ac-

tivas incluídas na LPC: 2.1 — Apreciação da identidade da substância activa e

acesso aos dados do anexo II (1.ª fase). . . . . . . . . . . . 300 2.2 — Apreciação da preparação do produto e acesso aos

dados do anexo III (2.ª fase) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 300

3 — Avaliação do processo para concessão de autorização de venda: 3.1 — Produtos com base em substâncias activas já apro-

vadas em Portugal: 3.1.1 — Com as mesmas substâncias activas e respec-

tivos teores, mesmo tipo de formulação e mesmas condições de utilização de produto fitofarmacêutico já autorizado: 3.1.1.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 350 3.1.1.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 500

3.1.2 — Com as mesmas substâncias activas, teores e tipo de formulação mas, condições de utilização diferentes de produto fitofarmacêutico já autorizado: 3.1.2.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 500 3.1.2.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 650

3.1.3 — Com substâncias activas, teores e tipos de formulação ou condições de utilização diferentes de produto fitofarmacêuticos já autorizados: 3.1.3.1 — Com cartas de identidade . . . . . . . . . . . 600 3.1.3.2 — Sem cartas de identidade. . . . . . . . . . . . 750

Procedimentos Taxas(euros)

3.2 — Produtos fitofarmacêuticos com base em substân- cias activas novas em Portugal: 3.2.1 — Avaliação inicial do processo. . . . . . . . . . . . 650 3.2.2 — Avaliação detalhada do processo . . . . . . . . . 3 200

a 6 500 4 — Análise física ou química da amostra. . . . . . . . . . . . . 500

a 1 500 5 — Avaliação da identidade de produtos fitofarmacêuticos

para efeitos de equivalência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 6 — Pedido de comparação de composições de produtos

fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 7 — Pedido para alteração da marca ou nome comercial ou

industrial ou de qualquer outra designação que identifique o produto, desde que a alteração não tenha sido exigida pelo serviço oficial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100

8 — Apreciação de cada rótulo ou projecto de rótulo com alterações propostas pela empresa e face a versões já apro- vadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110

9 — Pedido de alteração de um uso (cultura ou inimigo ou dose/concentração) já autorizado ou de avaliação de novo uso ou de novas condições de utilização para um produto fitofarmacêutico: 9.1 — Usos (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/98,

de 15 de Abril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 a 650 9.2 — Usos menores (n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei

n.º 94/98, de 15 de Abril) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50

10 — Pedido de importação paralela . . . . . . . . . . . . . . . . . 700 11 — Avaliação de pedido de autorização de experimenta-

ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 12 — Certificado de homologação e autorização de venda 150 13 — Pedido de transferência de titularidade da autorização

de venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 14 — Pagamento anual para gestão e manutenção dos pro-

cessos de cada produto titulado com autorização de venda 700 15 — Avaliações técnicas de questões decorrentes da apli-

cação de produtos fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . 500

B — Substâncias activas 1 — Por avaliação do processo de uma substância activa

para renovação da sua inclusão na LPC, sendo Portugal Estado membro relator: 1.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 1.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 1.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 40 000

a 75 000 2 — Por avaliação do processo de uma substância activa

nova na Comunidade Europeia, sendo Portugal Estado membro relator: 2.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 2.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 a

20 000 2.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 60 000 a

100 000

3 — Por avaliação do processo de uma substância activa no âmbito da Comunidade Europeia, sendo Portugal nomeado como Estado membro co-relator em parceria com o Estado membro relator: 3.1 — Avaliação de cada notificação . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 3.2 — Avaliação inicial do processo . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 3.3 — Avaliação detalhada do processo. . . . . . . . . . . . . 50 000

4 — Por avaliação de cada processo complementar de uma substância activa, ao abrigo do programa de reavaliação da Comunidade Europeia, tendo em vista a sua inclusão na Lista Positiva Comunitária, estabelecido ao abrigo Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro: 4.1 — Pedido e avaliação inicial do processo complemen-

tar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 4.2 — Avaliação detalhada do processo complementar,

caso Portugal tenha sido relator na primeira avaliação 10 000 a 25 000

6174 Diário da República, 1.ª série—N.º 169—2 de Setembro de 2008

Procedimentos Taxas(euros)

4.3 — Avaliação detalhada do processo complementar, caso Portugal não tenha sido relator na primeira ava- liação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 a

35 000

C — Reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de pro- dutos fitofarmacêuticos em Portugal.

1 — Pedido de reconhecimento: 1.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo 700 1.2 — Avaliação detalhada do processo incluindo inspec-

ção técnica para efeitos de reconhecimento. . . . . . . . 600 1.3 — Inspecção técnica para verificação da resolução de

pequenas deficiências detectadas na inspecção referida no n.º 1.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420

2 — Pedido de renovação do reconhecimento: 2.1 — Entrega do pedido e avaliação inicial do processo 550 2.2 — Inspecção técnica para efeitos de renovação do

reconhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500

2 — A entrega dos pedidos e o pagamento das taxas são efectuados na DGADR.

3 — A taxa estabelecida no ponto A, n.º 14, da tabela, deve ser paga durante o mês de Janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarma- cêutico foi autorizado e enquanto durar a autorização.

4 — Quando for o caso, na determinação das taxas aplicáveis são considerados os custos suportados tendo em conta as características e extensão dos processos, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natu- reza das análises, assim como os custos dos equipamen- tos, reagentes e deslocações, incluindo todas as tarefas administrativas e técnicas correspondentes aos serviços descritos na tabela.

5 — Os montantes decorrentes da aplicação do disposto no ponto A, n.os 1, 2, 3 e 9 da tabela, no que respeita a pro- dutos fitofarmacêuticos destinados ao modo de produção biológico, são reduzidos em 50%.

6 — No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela:

a) O pagamento da taxa prevista no n.º 4.1 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido;

b) Uma vez considerados os processos completos, são os requerentes notificados para procederem ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis previstas nos n.os 4.2 e 4.3, sendo as mesmas determinadas tendo em consideração os custos suportados com a execução administrativa e técnica dos diferentes procedimentos asso- ciados à avaliação de cada processo e dos dados adicionais apresentados pelos requerentes.

7 — No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto C, n.os 1.1, 1.2 e 2.1 da tabela, devem ser pagos no momento da apresentação dos respectivos pedidos e os indicados nos n.os 1.3 e 2.2 devem ser pagos antes de cada inspecção, após comunicação da data acordada para a sua realização.

Artigo 10.º Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

1 — Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto- -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Acreditação de técnico responsável: 1.1 — Pedido, avaliação do processo e decisão. . . . . . . 110 1.2 — Renovação da acreditação, avaliação do processo

e decisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80

2 — Autorização para o exercício da actividade de distribui- ção e ou venda de produtos fitofarmacêuticos: 2.1 — Pedido e análise inicial do processo descritivo . . . 55 2.2 — Avaliação e decisão por cada armazém e ou por cada

estabelecimento de venda identificados no pedido . . . 505

3 — Autorização de agregação de novos armazéns ou es- tabelecimentos de venda, às empresas de distribuição e ou aos estabelecimentos de venda de produtos fitofar- macêuticos:

3.1 — Pedido e análise inicial do processo descritivo . . . 55 3.2 — Avaliação e decisão por cada armazém ou estabe-

lecimento de venda identificados no pedido . . . . . . . 505

4 — Autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos por empresas de aplicação terrestre ou por empresários em nome individual: 4.1 — Empresas:

4.1.1 — Pedido e análise inicial do processo descri- tivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

4.1.2 — Avaliação e decisão, por referência a cada local onde se situem as instalações/equipamentos identificados no pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 505

4.1.3 — Avaliação e decisão para agregação de novas instalações/equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 505

4.2 — Empresários em nome individual:

4.2.1 — Pedido e análise inicial do processo descri- tivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55

4.2.2 — Avaliação do processo descritivo e decisão 255 4.2.3 — Avaliação e decisão para agregação de novas

instalações/equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 255

5 — Emissão de cartões de identificação:

5.1 — Cartão de operador (pedido a título individual) 15 5.2 — Segundas vias de cartões de técnico responsável

ou de cartão de operador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5.3 — Segundas vias de cartões de aplicador, incluindo

agricultor aplicador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:

TABELA

2 — O pagamento das taxas previstas nosn.os 1, 2.1, 3.1, 4.1.1, 4.2.1 e 5 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua recepção.

3 — Sempre que se verifique a necessidade de apre- sentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.

Diário da República, 1.ª série — N.º 169 — 2 de Setembro de 2008 6175

4 — Cumprido o disposto nos números anteriores, com excepção do n.os 1 e 5 da tabela, uma vez considerado o processo completo com vista à avaliação integral dos processos descritivos e respectiva decisão, é o requerente notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis à avaliação a realizar.

5 — As taxas são cobradas: a) Pela DGADR, no que respeita ao n.º 1 da tabela; b) Pela DRAP da região onde situar a sede social do

requerente, no que respeita aos n.os 2 a 4 da tabela; c) Pela DGADR e pelas DRAP, consoante sejam as

entidades emitentes, no que respeita ao n.º 5 da tabela.

6 — Os processos entrados numa DRAP que igualmente comportem a apreciação sobre armazéns e estabelecimen- tos de venda situados nas áreas geográficas de actuação de outras DRAP, são simultaneamente a estas distribuídos para que, naquela matéria, sejam objecto da correspondente competente avaliação.

7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que recepciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGADR.

8 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2.2, 3.2, 4.1.2, 4.1.3, 4.2.2 e 4.2.3 da tabela, são repartidos em 80% para as DRAP envolvidas na avaliação dos processos e 20% para a DGADR.

9 — Para efeitos do número anterior, os montantes re- partidos pelas DRAP são apurados em função das inter- venções que efectuem nos termos do n.º 6.º

10 — Os montantes cobrados ao abrigo dos n.º 5 da tabela, constituem receitas das entidades emitentes.

Procedimentos Taxas(euros)

1 — Pedido e instrução do processo para emissão de cartão ou sua operacionalização: 1.1 — Primeira via de emissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1.2 — Segunda via de emissão, em caso de extravio 50 1.3 — Segunda via de emissão, em caso de avaria (me-

diante entrega da primeira via) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

2 — O pagamento dos montantes previstos na tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nas DRAP, entidades que realizam a respectiva cobrança.

3 — Concluídos os necessários procedimentos, são emi- tidos os cartões, competindo às entidades receptoras dos pedidos proceder à sua entrega aos requerentes.

4 — Os montantes cobrados são repartidos em 60 % para a DRAP que efectuou a cobrança e 40 % para a DGADR.

Artigo 11.º Instrução e emissão de cartões de acesso

1 — Com fundamento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de Maio, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado aos sectores agrícola e florestal, no âmbito das referidas portarias:

TABELA


Законодательство Имплементирует (1 текст(ов)) Имплементирует (1 текст(ов))
Данные недоступны.

№ в WIPO Lex PT087