Об интеллектуальной собственности Обучение в области ИС Обеспечение уважения интеллектуальной собственности Информационно-просветительская работа в области ИС ИС для ИС и ИС в области Информация о патентах и технологиях Информация о товарных знаках Информация о промышленных образцах Информация о географических указаниях Информация о новых сортах растений (UPOV) Законы, договоры и судебные решения в области ИС Ресурсы в области ИС Отчеты в области ИС Патентная охрана Охрана товарных знаков Охрана промышленных образцов Охрана географических указаний Охрана новых сортов растений (UPOV) Разрешение споров в области ИС Деловые решения для ведомств ИС Оплата услуг в области ИС Органы по ведению переговоров и директивные органы Сотрудничество в целях развития Поддержка инновационной деятельности Государственно-частные партнерства Инструменты и сервисы на базе ИИ Организация Работа с ВОИС Подотчетность Патенты Товарные знаки Промышленные образцы Географические указания Авторское право Коммерческая тайна Академия ВОИС Практикумы и семинары Защита прав ИС WIPO ALERT Информационно-просветительская работа Международный день ИС Журнал ВОИС Тематические исследования и истории успеха Новости ИС Премии ВОИС Бизнеса Университетов Коренных народов Судебных органов Генетические ресурсы, традиционные знания и традиционные выражения культуры Экономика Финансирование Нематериальные активы Гендерное равенство Глобальное здравоохранение Изменение климата Политика в области конкуренции Цели в области устойчивого развития Передовых технологий Мобильных приложений Спорта Туризма PATENTSCOPE Патентная аналитика Международная патентная классификация ARDI – исследования в интересах инноваций ASPI – специализированная патентная информация Глобальная база данных по брендам Madrid Monitor База данных Article 6ter Express Ниццкая классификация Венская классификация Глобальная база данных по образцам Бюллетень международных образцов База данных Hague Express Локарнская классификация База данных Lisbon Express Глобальная база данных по ГУ База данных о сортах растений PLUTO База данных GENIE Договоры, административные функции которых выполняет ВОИС WIPO Lex – законы, договоры и судебные решения в области ИС Стандарты ВОИС Статистика в области ИС WIPO Pearl (терминология) Публикации ВОИС Страновые справки по ИС Центр знаний ВОИС Серия публикаций ВОИС «Тенденции в области технологий» Глобальный инновационный индекс Доклад о положении в области интеллектуальной собственности в мире PCT – международная патентная система Портал ePCT Будапештская система – международная система депонирования микроорганизмов Мадридская система – международная система товарных знаков Портал eMadrid Cтатья 6ter (гербы, флаги, эмблемы) Гаагская система – система международной регистрации образцов Портал eHague Лиссабонская система – международная система географических указаний Портал eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Посредничество Арбитраж Вынесение экспертных заключений Споры по доменным именам Система централизованного доступа к результатам поиска и экспертизы (CASE) Служба цифрового доступа (DAS) WIPO Pay Текущий счет в ВОИС Ассамблеи ВОИС Постоянные комитеты График заседаний WIPO Webcast Официальные документы ВОИС Повестка дня в области развития Техническая помощь Учебные заведения в области ИС Поддержка в связи с COVID-19 Национальные стратегии в области ИС Помощь в вопросах политики и законодательной деятельности Центр сотрудничества Центры поддержки технологий и инноваций (ЦПТИ) Передача технологий Программа содействия изобретателям (IAP) WIPO GREEN PAT-INFORMED ВОИС Консорциум доступных книг Консорциум «ВОИС для авторов» WIPO Translate для перевода Система для распознавания речи Помощник по классификации Государства-члены Наблюдатели Генеральный директор Деятельность в разбивке по подразделениям Внешние бюро Вакансии Закупки Результаты и бюджет Финансовая отчетность Надзор
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Законы Договоры Решения Просмотреть по юрисдикции

Statutes of the Intellectual Property Institute of Cape Verde, Кабо-Верде

Назад
Последняя редакция на WIPO Lex
Подробности Подробности Год версии 2010 Даты вступление в силу: 14 июня 2010 г. Опубликован: 14 июня 2010 г. Тип текста Имплементационные правила/положения Предмет Регулирующие органы в области ИС

Имеющиеся тексты

Основной текст(-ы) Смежный текст(ы)
Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Английский Statutes of the Intellectual Property Institute of Cape Verde         Португальский Constituição do Instituto da Propriedade Intelectual de Cabo Verde        
 
Скачать PDF open_in_new
 Statutes of the Intellectual Property Institute of Cape Verde

SERIES I – NO. 22 “OFFICIAL JOURNAL” OF THE REPUBLIC OF CAPE VERDE –

JUNE 14, 2010

STATUTES OF THE INSTITUTE OF INTELLECTUAL PROPERTY OF CAPE

VERDE (IPICV)

CHAPTER I

Nature, headquarters and aim

Article 1

Nature

1. The Institute of Intellectual Property of Cape Verde (IPICV) shall be a public

authority, with legal personality and autonomy with regard to administrative

and financial affairs and assets. It shall be both a public institution and a body

governed by public law.

2. IPICV shall be governed by the provisions of the present Statutes and other

legislation applicable to public institutions.

3. IPICV shall operate under the supervision of the Ministers for Industry and

Culture.

Article 2

Headquarters

The headquarters of IPICV shall be located in the city of Praia. In the exercise of its

activities, IPICV may open or close delegations or other forms of representation at

any location within the national territory.

Article 3

Aim

1. The aim of IPICV shall be to promote, defend and protect intellectual property,

both at the national and international level.

2. When working to achieve its aim IPICV shall act in accordance with the policy of

modernization and strengthening of national entrepreneurial infrastructure, in

order to facilitate and promote the establishment of ownership of intellectual

creations and the development of a competitive and innovative national

intellectual sector.

Article 4

Tasks

1

With a view to achieving its aim, IPICV shall be responsible for carrying out the

following tasks:

(a) implementing and inspecting compliance with the standards, directives and

guidelines which govern industrial property rights, copyright and related rights,

taking into account the social interest and technological, economic and cultural

development of Cape Verde;

(b) promoting the actions necessary for the granting and protection of industrial

property rights, copyright and related rights and contributing to the establishment

of fair competition;

(c) contributing to the setting­out of specific intellectual property policies and

assisting in the implementation of the measures arising from such policies;

(d) presenting the Government with proposals for the improvement and development

of legislation on industrial property and copyright and related rights, and ensuring

the respective compliance;

(e) presenting the Government with proposals for measures aimed at establishing and

modernizing the protection of intellectual property;

(f) advising the Government on issues relating to intellectual property in the field of

the public economy;

(g) cooperating with international bodies and institutions specializing in the field of

intellectual property and of which Cape Verde is a member and ensuring that

Cape Verde shall be represented in the meetings and activities of said bodies, in

particular with regard to the management of conventions, treaties, agreements and

regulations, through cooperation with the government body responsible for

foreign affairs;

(h) ensuring the granting and protection of industrial property rights, copyright and

related rights, while seeking to strengthen fair competition and to combat

usurpation, piracy and counterfeiting, cooperating with national and international

bodies working in the field of intellectual property violations;

(i) processing applications for patents, utility models, industrial designs and

registration of trade marks, trade names and emblems of establishments,

appellations of origin, geographical indications and logos, as well as carrying out

the respective classification;

(j) encouraging and processing registration of copyright and related rights;

(k) maintaining up­to­date records of the rights granted and the respective

amendments, thus ensuring the existence of a permanent archive of certified

information and means of proof necessary for the resolution of intellectual

property disputes;

(l) publishing, under the terms established by law, acts, rulings and other elements

relevant to intellectual property;

(m)disseminating technological and intellectual information, with a view to fostering

the spirit of invention and innovation. Adopting measures which encourage

technology transfer and the use of patents, through the mobilization of

partnerships with public and private teaching and research institutions, civil

society and with fund­holders, for the purposes of technological development and

2

innovation and the maximizing of access to public information deposited with

IPICV;

(n) cooperating closely with Cape Verdean professional organizations, bodies and

orders within the field of intellectual property, in order to improve productivity

and competitiveness in Cape Verde;

(o) promoting the use of intellectual property together with the academic, scientific

and business communities;

(p) providing information on intellectual property rights protection systems, as well

as on protected patent rights and the state of the art.

(q) fostering and promoting the creation and registration of copyright and related

rights together with civil society and the public and private sectors;

(r) promoting the comparative study of laws governing copyright, industrial property,

unfair competition, technology transfer and consumer protection, in order to foster

development and harmonization in that field;

(s) promoting work placements in the fields of industrial property, copyright and

related rights, and organizing courses, seminars and conferences in cooperation

with national and international intellectual property experts;

(t) any tasks conferred upon it by law or regulations.

CHAPTER II

Organization and functioning

Section I

General Structure

Article 5

Bodies and Services

IPICV shall have its own bodies and services, which shall be responsible for carrying

out the actions required for the achievement of the Institute’s aim and the completion

of its tasks.

Article 6

Bodies

The following shall be bodies of IPICV:

(a) the President;

(b) the Administrative Council;

(c) the Advisory Committee.

3

Article 7

Services

The following services shall carry out the tasks assigned to IPICV:

(a) the Directorate for Industrial Property;

(b) the Directorate for Copyright and Related Rights;

(c) the Directorate for Administrative and Financial Services;

(d) Directorate for Information, Innovation Promotion and Protection Services.

Article 8

Other organizational units

1. IPICV shall have two departments which are necessary for the efficient

functioning of the Institute.

2. The establishment, organization and functioning of the two departments

referred to in the preceding paragraph shall be the subject of rules of

procedure approved by the Administrative Council.

3. The services shall be organized according to the horizontal and vertical

criteria of specialization of functions considered to be most appropriate for the

proper performance of the tasks allotted to IPICV and the rational use of its

resources.

Section II

Organs

Subsection I

President

Article 9

Appointment

The President shall be appointed by order of the Prime Minister, following nomination by

those Ministers responsible for supervising IPICV.

Article 10

Competencies

1. The President of IPICV shall be the single executive body and shall have

exclusive competency to run the Institute, as well as to:

4

(a) represent the Administrative Council;

(b) direct and coordinate the activities of IPICV;

(c) represent IPICV in and out of court;

(d) deal with relations with public and private, national and international

institutions;

(e) convene and chair the meetings of the Administrative Council and to

arrange for the implementation of the decisions taken at those

meetings;

(f) sign documents, attestations and certificates relating to intellectual

property rights;

(g) authorize the spending necessary for the functioning of IPICV up to

the amount approved by the Administrative Council;

(h) prepare and promote the approval, application, implementation and

alteration of draft forward­looking management tools, the presentation

of accounts and of the rules of procedure of IPICV;

(i) ensure the implementation of management policies and the standards

governing the functioning of IPICV;

(j) ensure the implementation of the deliberations of the collegiate bodies

of IPICV and the decisions of the supervisory body;

(k) manage the human, material and financial resources of IPICV;

(l) take disciplinary action against IPICV staff, in accordance with the

law;

(m) ensure the representation of IPICV within committees, working groups

or other activities of national and international bodies active in the

fields of industrial property, copyright and related rights;

(n) carry out those acts inherent in the running of IPICV;

(o) carry out any other tasks conferred upon him/her by the supervisory

Ministers or as delegated by the Administrative Council, as well as

those that, under the terms of the law and regulations, fall within

his/her remit.

2. The President of IPICV shall also be responsible for:

(a) devising the institution’s strategic development plan;

(b) devising the institution’s commercial policy;

(c) devising the rules of procedure of the institution.

3. The President may delegate his competencies to the other members of the

Administrative Council.

4. The President may, exceptionally, and for urgent and duly substantiated

reasons and in cases where it is difficult to convene the Administrative

Council, carry out any acts that shall be within the competency of the Council,

which must, however, be ratified at the next meeting.

5. Should he be unable to attend or absent, the President shall be replaced by a

member of the Administrative Council, nominated by the Council and

appointed by the supervisory Ministers.

Subsection II

5

The Administrative Council

Article 11

Administrative Council

1. The Administrative Council shall be the coordinating body of IPICV with regard

to management of administrative and financial affairs, as well as assets.

2. The Administrative Council shall be made up of the President and two other

members, appointed from among a body of individuals with proven technical

competence and integrity, under the terms of Article 9 of the present Statutes.

Article 12

Competencies

1. The Administrative Council shall be competent to:

(a) approve its own rules of procedure;

(b) approve the management plan, supervising the financial and

administrative management of IPICV;

(c) define the internal organization of IPICV, submitting plans for

approval to establish services and units and the respective regulations

to the supervisory Ministers;

(d) prepare and submit to the supervisory Ministers proposals contained in

the annual activities and budget plan, as well as the report on

activities;

(e) promote the preparation and approval of management accounts and

submit them to the Court of Auditors, within the legal time period;

(f) authorize the spending provided for in the IPICV budget and ensure

the collection of revenue;

(g) decide on the granting, renewal and revocation of trade marks, patents,

utility models and registrations of industrial property rights, copyright

and related rights, and alterations thereto;

(h) submit, for the approval or authorization of the supervisory bodies, the

minutes and documents which, under the terms of the law and these

statutes, must be submitted;

(i) oversee the activities of the institution;

(j) discuss borrowing and the issuing of bonds by the institution, under

the terms of the law;

(k) approve the institution’s strategic plan;

(l) approve the institution’s commercial policy;

(m) establish working groups or frameworks for projects aimed at carrying

out activities which cannot be undertaken by a single organizational

6

unit on its own and establish their mandate, composition and way of

functioning;

(n) inspect compliance with the legal precepts governing the institution;

(o) contract third parties to provide services and prepare studies, as well as

carry out purchase and supply for IPICV, with a view to the Institute

carrying out its tasks correctly, and oversee the execution of those

contracts, in accordance with the legislation in force;

(p) set the fees and charges payable for the services provided by IPICV;

(q) exercise any other functions and carry out any other acts necessary for

the completion of the tasks of IPICV, which are not within the

competency of the other bodies.

2. The Administrative Council shall also be responsible for submitting the

following for assessment and final decision by the supervisory bodies:

(a) the interim management tools approved each year by the Council;

(b) the IPICV’s salary scale;

(c) the IPICV Staff Regulations and list of staff members;

(d) the establishment of delegations and other forms of representation of

the institution in Cape Verde.

3. The Administrative Council may delegate the competencies provided for in

the indents of paragraph 1 to any one of its members, along with the power to

sub­delegate.

Article 13

Functioning of the Administrative Council

1. The Administrative Council shall meet for ordinary sessions once a month, and

for extraordinary sessions whenever it is convened by the President, acting on his

own initiative or at the request of a Council member.

2. In order for the deliberations of the Administrative Council to be valid, the

majority of its members must be present.

3. All IPICV staff members may take part in the meetings of the Administrative

Council, without voting rights, as may anyone else, even if not employed by

IPICV, on the condition that the President has no objection, bearing in mind the

items on the working agenda.

Subsection III

Article 14

Advisory Committee

1. The Advisory Committee shall be a body of an advisory nature which shall be

the competent authority, in general, regarding assessment of the activities

carried out by IPICV and provision of advice in that respect.

7

2. The Advisory Committee shall be chaired by the President of IPICV and shall

also be made up of at least four individuals recognized for their achievements

in the fields of art, economics, science and technology in Cape Verde, in

particular with regard to intellectual property.

3. The individuals referred to in the preceding paragraph shall be appointed by

the supervisory Ministers.

Article 15

Competencies of the Advisory Committee

The Advisory Committee shall be competent to:

(a) analyze the implementation of intellectual property administration and

management policies within the scope of the decisions of the State and to

propose actions to the supervising Ministers that will ensure the correct

implementation of those policies;

(b) examine the annual and multi­annual activity plans and programs, as well as

the respective implementation reports, issuing the corresponding opinions;

(c) issue an opinion on the establishment or abolition of structures within IPICV;

(d) issue opinions on any matters relating to management of financial affairs and

assets which might be submitted for its attention;

(e) issue an opinion on the approval of the rules of procedure of IPICV;

(f) issue opinions on other matters inherent in the execution of the tasks and the

functioning of IPICV.

Article 16

Functioning of the Advisory Committee

The Advisory Committee shall meet every six months for ordinary sessions, and for

extraordinary sessions whenever it is convened by the President acting on his own

initiative or at the request of at least one third of the Committee’s members.

Subsection IV

Common provisions

Article 17

Mandate

The duration of the mandate of the officers of the bodies of IPICV shall be 3 (three)

years, and shall be renewable.

Article 18

8

Minutes

Minutes of all the meetings of the bodies of IPICV shall be recorded in a book kept for

that specific purpose and, following approval, shall be signed by all of those who took

part in those meetings.

Section III

Services

Subsection I

Directorate for Industrial Property

Article 19

Competencies

The Directorate for Industrial Property shall act within the field of private industrial

property rights, with the aim of ensuring national and international protection, through

the granting and protection of trade marks, awards, appellations of origin, trade names

and emblems of establishments, logos, designs, patents, utility models, supplementary

protection certificates and topographies of semi­conductor products, and shall have

competency, in particular, to:

(a) ensure the receipt, deposit, when it arises, and transmission of requests for

national and international registration of the various forms of industrial

property;

(b) carry out the formal and in­depth examination of requests for protection of the

various forms of industrial property, assessing compliance with the legislation

and the established criteria;

(c) carry out the acts relating to the granting, refusal, maintenance, alteration and

lapse of industrial property rights and to make the corresponding entries in the

records;

(d) prepare attestations, certificates, titles and other documents that serve as proof

of registration;

(e) cooperate with the competent bodies in carrying out preventive or repressive

actions with regard to industrial property violations and unfair competition;

prepare opinions and reports and provide the necessary information;

(f) prepare information for publication in the Industrial Property Journal;

(g) study technical proposals for projects, agreements and treaties relating to the

various forms of industrial property and give them due consideration, issuing

an opinion with regard thereto;

9

(h) develop strategies and policies with regard to cooperation, financing,

development and promotion of industrial property.

Subsection II

Directorate for Copyright and Related Rights

Article 20

Competencies

The Directorate for Copyright Services shall act within the scope of copyright and

related rights, with the aim of ensuring the protection and exploitation of the

copyright and related rights, and shall be responsible, in particular, for:

(a) ensuring the national registration of works, computer programs, databases and

related rights;

(b) verifying the authorship of works, computer programs, databases and related

rights;

(c) carrying out acts relating to the protection of moral rights and equity claims,

copyright and related rights;

(d) guaranteeing the exploitation of registered works, computer programs, databases

and related rights and the payment of authors, performers, producers of

phonograms and videograms and broadcasting organizations for their services;

(e) preparing certified copies, certificates and titles, as well as other documents

serving as proof of registration;

(f) cooperating with the competent bodies in the execution of preventive or

repressive actions related to infringements of copyright and related rights,

preparing opinions and reports and providing any necessary information;

(g) organizing and regularly updating systems providing information on registered

copyright and related rights;

(h) examining, monitoring and assisting in the use of registered Cape Verdean works,

computer programs, databases and related rights;

(i) ensuring the protection and exploitation of Cape Verdean works, computer

programs, databases and related rights, all of which competencies may be

delegated to any institution considered to be appropriate;

(j) studying technical proposals for draft documents, agreements and treaties

concerning the field of copyright and related rights, issuing the competent

opinions due with regard thereto;

(k) developing cooperation, funding, development and promotion strategies and

policies for copyright and related rights.

Subsection III

Directorate for Administrative and Financial Services

10

Article 21

Competencies

The Directorate for Administrative and Financial Services shall be responsible for

promoting the study and implementation of measures designed to improve the

functioning of IPICV with the aim of ensuring the management, organization and

administration of human and financial resources, as well as assets. In particular, the

Directorate shall be responsible for:

(a) promoting the preparation of staff management tools and indicators;

(b) carrying out the administrative procedures related to staff recruitment and

movements, as well as those acts inherent in the corresponding legal

framework;

(c) studying and proposing staff training and motivational measures;

(d) proposing and providing support for the implementation of measures

concerning the organization and simplification of working procedures and

methods;

(e) promoting staff training and education actions;

(f) organizing and maintaining the staff register and ensuring that registration

and monitoring are carried out thoroughly;

(g) ensuring the receipt, registration, classification, distribution and dispatch

of correspondence;

(h) promoting the systematic improvement of budgetary management,

implementing cost­control techniques and participating in IPICV’s budget

preparation process;

(i) preparing draft budgets and ensuring that they are implemented;

(j) verifying, classifying and processing documents concerning revenue and

expenditure and carrying out the corresponding accounting;

(k) preparing financial management tools and indicators while observing

public accounting principles;

(l) ensuring the movement of cash flows and balancing the books on a

monthly basis;

(m) ensuring the management of IPICV’s assets and maintaining an inventory

of movable and immovable property.

Subsection IV

Directorate for Information, Innovation Promotion and Protection Services

Article 22

Competencies

The IPICV Directorate for Information, Innovation Promotion and Protection Services

shall be responsible for: disseminating and promoting opportunities in terms of industrial

11

property, copyright and related rights together with economic, artistic, cultural,

intellectual and academic agents; protecting the various rights covered by registration;

organizing, processing and maintaining technical information pertaining to those sectors.

In particular, the Directorate shall be responsible for:

(a) organizing and maintaining a specialized library on industrial property,

copyright and related rights and ensuring public access to the IPICV’s

archives;

(b) dealing with and promoting the selective dissemination of technological

information contained in patents and other documents relating to industrial

property;

(c) promoting the creation of technological information centers for firms and

carrying out awareness­raising concerning the industrial property system in

order to foster creativity and innovation regarding production and marketing

processes;

(d) editing IPICV publications and carrying out microfilming and reprographic

work, as well as promoting the publication of the Industrial Property Journal;

(e) guaranteeing IPICV’s public relations and providing information to users;

(f) maintaining up­to­date information on new information technologies, making

proposals concerning the procurement of IT equipment and products;

(g) promoting the development and improvement of software and other IT

applications appropriate for the IPICV’s areas of action, in particular with

regard to bibliographical and management information concerning patent,

mark, registration and deposit processes;

(h) maintaining IT equipment allocated to IPICV, in accordance with the relevant

technical standards;

(i) carrying out the safety, verification and maintenance procedures necessary for

the proper functioning of existing applications and ensuring the correction of

anomalies or malfunctions;

(j) providing user support and managing the distribution of resources and the

IPICV IT network in line with the needs of the various services;

(k) promoting participation in national and international information networks

with a view to the establishment and use of an industrial property database;

(l) deciding, on behalf of the bodies of IPICV, on an interpretation of industrial

property standards, copyright and related rights, as well as the legal

framework in general, proposing internal standards and guidelines on the

application and observance of the legislation in force;

(m)encouraging observance of the Constitution and other legislation applicable to

IPICV;

(n) cooperating with the competent institutions in the fight against counterfeiting,

piracy and corruption;

(o) receiving requests, information, claims and suggestions and analyzing and

processing in a suitable fashion and, when necessary, forwarding, such

communications to the competent bodies and institutions for due

consideration.

12

CHAPTER III

Oversight

Article 23

Oversight

1. The government ministers responsible for the fields of industry and culture

shall also provide oversight concerning IPICV and shall hereafter be referred

to as the Oversight Bodies.

2. The Oversight Bodies shall be responsible for:

(a) providing guidance in terms of IPICV activities, setting out targets,

objectives, strategies and policy/administrative criteria, providing a

sectoral and global framework for IPICV within the public

administration;

(b) approving the regulations of IPICV;

(c) approving IPICV’s management planning tools and the documents

presenting the accounts prior to their transmission to the Court of

Auditors;

(d) approving the staff regulations, the posts, careers and salaries scheme,

the pay scale and IPICV staffing levels;

(e) proposing to the Prime Minister and endorsing nominees for positions

in IPICV’s management bodies;

(f) appointing the heads of IPICV;

(g) requesting and obtaining necessary or appropriate information on the

execution of IPICV programs and budgets and on the implementation

of the respective assignments;

(h) authorizing borrowing, when permitted by law;

(i) authorizing the acceptance of donations, bequests, and/or legacies

which have been contested or which shall be subject to charges;

(j) authorizing the acquisition, encumbrance and alienation of immovable

and movable assets subject to the registration of IPICV’s private

assets;

(k) suspending, or revoking, under the terms of the law, those acts of the

specific bodies of IPICV, which violate the law or which may be

considered to be fundamentally inappropriate or inconvenient in terms

of the public interest;

(l) replacing the bodies of IPICV, on behalf and in the interests of IPICV,

in order to make up for negligence or inaction on the part of those

bodies, in cases in which those bodies are legally bound to act;

(m)monitoring and inspecting the functioning of IPICV;

(n) ordering inquiries, investigations or inspections of IPICV;

(o) setting the remunerations of the President and the two members of the

Administrative Council;

13

(p) any other duties entrusted to them by law or by the statutes.

CHAPTER IV

Administrative, Financial and Asset Management

Section I

Administrative and Financial Management

Article 24

Principles

IPICV shall be duty­bound to observe the following principles when

carrying out administrative and financial management functions:

(a) management by objectives, designed to promote action at all

levels;

(b) results­based budgetary control, taking into account the necessary

basis for the measurement of its services’ productivity;

(c) an integrated information management system, taking into account

the movement of information necessary for the preparation and

proper implementation of programs;

(d) the observance of legal regulations.

Article 25

Management tools

1. IPICV shall use the following management tools:

(a) annual and multi­annual activity and financial plans;

(b) annual budgets;

(c) financial expenditure plans;

(d) annual activity and accounting reports.

2. The accounting activities of IPICV must include an analytical component

that guarantees appropriate and permanent budgetary control and easy

verification of the relationship existing between asset values and financial

values and the corresponding accounting elements, as well as the

measurement of the share of each individual organizational unit in the cost

structure of each service.

3. In order to meet the needs provided for in the above paragraph, IPICV

14

shall implement the current accounting plan for public institutes, adapted

to the specific circumstances of IPICV, basically using it as a

management tool.

Article 26

Assets

The assets of IPICV shall be made up of the entirety of its goods, rights and duties.

Article 27

Revenue

The following items shall constitute the revenue of IPICV:

(a) the proceeds of fees collected as a result of the deposit and registration of the

various forms of intellectual property, in particular patents, utility models,

industrial designs, marks, trade names and emblems of establishments, logos,

appellations of origin, geographical indications and awards, as well as other sums

of money that may be paid to IPICV.

(b) the proceeds of fees collected as a result of the registration of works and a

percentage, to be set through a joint directive of the government Ministers

responsible for oversight, of the proceeds of the economic exploitation of the

works registered.

(c) the proceeds of the sale of services and publications;

(d) other sums arising from disposal of assets;

(e) State budget allocations;

(f) allocations, contributions and subsidies granted to IPICV by any public or private

bodies, be they national or foreign;

(g) donations and subsidies originating from individuals or collectives, be they

national or foreign;

(h) any other revenue allocated by law, contract or any other act.

Article 28

Expenditure

The following items shall constitute expenditure of IPICV:

(a) operating costs;

(b) procurement, maintenance and other costs inherent in the exercise of IPICV’s

functions;

(c) any other necessary costs related to the carrying­out of IPICV’s activities.

Article 29

15

Implementation of funds and reserves

1. The following minimum reserves, use of which shall be subject to approval by the

Administrative Council and to ratification by the Oversight Bodies, have been

established to channel income:

(a) the Research Fund;

(b) the Investment Fund;

(c) the Fund for Annual Contributions to Regional and International

Organizations.

2. A specific account has been set up for IPICV’s funds to be deposited at the Bank

of Cape Verde, movements of these funds being subject to the terms of the law

and requiring the joint signatures of the President of the Administrative Council

and the Administrative and Financial Director of IPICV, or those of their

respective acting replacements.

Section II

Inspection and Presentation of Accounts

Article 30

Liability to Inspection

1. IPICV shall be liable to inspection by the Court of Auditors.

2. IPICV shall be liable to other inspections and the presentation of accounts in the

forms, under the terms and within the time periods legally established for public

institutes.

3. The financial activities of IPICV shall be liable to inspection by the Inspectorate

General of Finances.

4. The administrative, economic, financial and asset management of IPICV shall all

be liable to independent external audit, following a decision of the Oversight

Bodies and/or of the government Ministers responsible for the fields of Public

Administration and Finances.

Article 31

Referral

The administrative and financial management of IPICV shall be governed by the laws

on public accounting.

CHAPTER V

Staff

16

Article 32

Legal Regime and Staff

1. The staff of IPICV shall, in general, be governed by the regulations applicable to

individual employment contracts and, in particular, by the provisions of the

respective staff regulations.

2. The IPICV staff establishment plan , as well as the respective Regulations, shall

be approved though a joint directive of the government Ministers responsible for

the fields of Industry, Culture, Finances and Public Administration.

Article 33

Mobility

1. The officials of the central public administration, public institutes and local

autonomous authorities, as well as the workers of public firms, may be called on to

perform duties within IPICV, on secondment or on temporary assignment, their original

posts and the rights acquired in those posts being guaranteed and all the time spent in the

service of IPICV being taken into account when calculating length of service at their

bodies of origin.

2. The staff of IPICV may be called on to perform duties for the State within other

public institutes or local autonomous authorities, as well as in public firms, on

secondment or on temporary assignment, their original posts and the rights acquired in

those posts being guaranteed and the period during which they performed duties within

those bodies being taken into account when calculating length of service at IPICV.

3. Officials employed by the State, public institutes or local autonomous authorities

who perform duties within IPICV under the terms of paragraph (1) shall continue to be

governed by their own disciplinary regime, it, however, being the duty of the

Administrative Council to exercise the corresponding disciplinary power during their

period of service within IPICV.

Article 34

Confidentiality

1. The members of the bodies of IPICV, the respective staff and those

individuals or bodies, public or private, that provide those bodies with any

services, be it on a permanent or occasional basis, shall be subject to

professional confidentiality regarding any information to which they may be

party during the performance of their duties or while providing the

abovementioned services. They may not, for any reason whatsoever, disclose,

17

or use, for personal benefit or for the benefit of others, directly or through a

third party, such information.

2. Professional confidentiality must be maintained even when the individuals or

bodies subject to that regime under the terms of the previous paragraph no

longer provide services for IPICV.

3. Without prejudice to the resulting civil and criminal liability, the infringement

of the duty of confidentiality established under the present Article, when

committed by a member or staff member of one of the bodies of IPICV, shall

result in disciplinary measures corresponding to the seriousness of the

infringement being taken against the offender. Such measures may include

dismissal and the rescinding of employment contracts and, in cases involving

infringements committed by individuals or bodies linked to IPICV by a

provision of service contract, the Administrative Council shall have the right

to rescind the corresponding contract unilaterally and immediately.

Ministers Fátima Maria Carvalho Fialho ­ Fernanda Maria de Brito Leitão

Marques Vera­Cruz Pinto

18

 
Скачать PDF open_in_new

ESTATUTOS DO INSTITUTO
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
DE CABO VERDE – IPICV

CAPÍTULO I

Natureza, sede e objecto

Artigo 1º

Natureza
  1. O Instituto da Propriedade Intelectual de Cabo Verde, abreviadamente designado por IPICV, é uma pessoa colectiva do direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem a natureza de Instituto Público, com a classificação de estabelecimento público.
  2. O IPICV é regulado pelas disposições dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.
  3. O IPICV funciona sob a superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Indústria e da Cultura.

Artigo 2º

Sede

O IPICV tem a sua sede na Cidade da Praia, podendo, no exercício das suas actividades, abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional.

Artigo 3º

Objecto
  1. O IPICV tem como objecto a promoção, a defesa e a protecção da propriedade intelectual, tanto a nível nacional como a nível internacional.
  2. Na realização do seu objecto, o IPICV age de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial nacional, para facilitar e promover a constituição da propriedade sobre a criação da mente humana e o desenvolvimento de um sector intelectual nacional, competitivo e inovador.

Artigo 4º

Atribuições

Com vista à realização do seu objecto, o IPICV tem as seguintes atribuições:

a) Executar e fiscalizar a execução das normas, directivas e orientações que regulam os direitos de propriedade industrial, de autor e conexos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico, económico e cultural do país;

b) Promover as acções necessárias à atribuição e protecção dos direitos da propriedade industrial, de autor e conexos e contribuir para a lealdade da concorrência;

c) Contribuir para a definição de políticas específicas da propriedade intelectual e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

d) Apresentar ao Governo propostas de aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação sobre a propriedade industrial, os direitos de autor e conexos e velar pelo respectivo cumprimento;

e) Propor ao Governo medidas visando a criação e modernização da protecção da propriedade intelectual;

f) Assessorar o Governo em matérias relacionadas com a propriedade intelectual na área da economia pública;

g) g) Colaborar com os organismos e instituições internacionais, especializados em matéria de propriedade intelectual e de que Cabo Verde seja membro, assegurando a representação do País nas suas reuniões e actividades, nomeadamente na gestão das convenções, tratados, acordos e regulamentos, mediante a articulação com o órgão governamental responsável pelos negócios estrangeiros;

h) h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos de propriedade industrial, de autor e conexos tendo sempre em vista o reforço da lealdade da concorrência e o combate à usurpação, pirataria e contrafacção, colaborando com as entidades nacionais e internacionais no domínio das actividades relativas aos ilícitos contra a propriedade intelectual;

i) i) Processar os pedidos de patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais e registo de marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, denominações de origem e indicações geográficas, logótipos bem como proceder à respectiva classificação;

j) Fomentar e processar os registos de direitos de autor e conexos;

k) k) Manter o registo actualizado dos direitos atribuídos e respectivas alterações, permitindo a permanente existência de informação certificada e meios de prova necessários para a resolução de conflitos no âmbito da propriedade intelectual;

n( �/span> Publicar, nos termos legalmente estabelecidos, os actos, decisões e outros elementos relevantes à propriedade intelectual;

m) Proceder à divulgação de informação tecnológica e intelectual, com vista a estimular o espírito inventivo e inovador e adoptar medidas que encorajem a transferência de tecnologias e utilização de patentes, através da mobilização de parcerias junto das instituições de ensino e investigação do sector público e privado, da sociedade civil, bem como dos detentores de fundos para o desenvolvimento tecnológico e de inovação, para a maximização do acesso a informação pública depositada no IPICV;

n) Cooperar estreitamente com organismos, entidades e ordens profissionais nacionais, no âmbito da propriedade intelectual para o desenvolvimento da produtividade e competitividade em Cabo Verde;

o) o) Promover a utilização da propriedade intelectual junto das comunidades académica, científica e empresarial;

p) Fornecer informações sobre os sistemas de protecção dos direitos de propriedade intelectual, sobre os títulos de protecção e o estado da técnica;

q) Incentivar e promover, junto à sociedade civil, aos sectores público e privado, a criação e o registo de direitos de autor e conexos;

r) Promover o estudo comparado das leis que regulam o direito de autor, a propriedade industrial, a concorrência desleal, a transferência de tecnologia e a defesa do consumidor, a fim de estimular o seu desenvolvimento e sua compatibilização;

s) Promover a realização de estágios profissionais nas áreas da propriedade industrial, dos direitos de autor e conexos, e organizar cursos, seminários e conferências com a cooperação de especialistas, nacionais e internacionais, em matéria de propriedade intelectual;

t) O mais que lhe for cometido por lei ou regulamento.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Secção I

Estrutura Geral

Artigo 5º

Órgãos e Serviços

O IPICV é dotado de Órgãos e Serviços próprios, aos quais compete e incumbe a realização das acções necessárias à realização do seu objecto e ao exercício das suas atribuições.

Artigo 6º

Órgãos

São órgãos do IPICV: a) O Presidente; b) O Conselho de Administração; c) A Comissão Consultiva.

Artigo 7º

Serviços

Para a prossecução das suas atribuições, o IPICV compreende os seguintes serviços: a) A Direcção da Propriedade Industrial; b) A Direcção de Direitos de Autor e Conexos; c) A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros; d) A Direcção de Serviços de Informação, Promoção da Inovação e Protecção.

Artigo 8º f) Assinar os títulos, as certidões e
certificados relativos a direitos de
Outras unidades orgânicas propriedade intelectual;
  1. O IPICV dispõe dos departamentos que se mostrarem necessários ao seu eficaz funcionamento.
  2. A criação, a organização e o funcionamento dos departamentos referidos no número anterior constam de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  3. A organização dos serviços obedece aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições do IPICV e ao racional aproveitamento dos seus meios.

Secção II

Órgãos

Subsecção I

Presidente

Artigo 9º

Nomeação

O Presidente é nomeado por despacho do Primeiro-ministro sob proposta dos membros do Governo que detêm a superintendência sobre o IPICV.

Artigo 10º

Competências

1. O Presidente do IPICV é o órgão executivo singular ao qual compete gerir o instituto e, designadamente:

a) Representar o Conselho de Administração;

b) Dirigir e coordenar as actividades do IPICV;

c) Representar o IPICV em juízo e fora dele;

d) Assegurar as relações com as instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, providenciando também pela execução das deliberações nelas tomadas;

g) Autorizar a realização das despesas necessárias para o funcionamento do IPICV até ao montante aprovado pelo Conselho de Administração;

h) Elaborar e promover a aprovação, aplicação, execução bem como a alteração dos projectos de instrumentos de gestão previsional, de prestação de contas, e dos regulamentos internos do IPICV;

i) i) Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do IPICV;

j) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos colegiais do IPICV e das decisões da entidade da superintendência;

k) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do IPICV;

n( �/span> Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal do IPICV, nos termos legais;

m) Assegurar a representação do IPICV em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais relacionados com a propriedade industrial, direitos de autor e conexos;

n) Praticar os actos inerentes à gestão do IPICV;

o) Exercer todas as demais tarefas que lhe sejam conferidas pelos membros do Governo da superintendência ou delegados pelo Conselho de Administração e aquelas que, nos termos legais e regulamentar e, lhe competem.

2. Compete ainda ao Presidente do IPICV:

a) Elaborar o plano estratégico e de desenvolvimento da instituição;

b) Elaborar a politica comercial da instituição;

c) Elaborar os regulamentos internos da instituição.

  1. O Presidente pode delegar as suas competências nos demais membros do Conselho de Administração.
  2. Por razões de urgência devidamente fundamentadas e na dificuldade de reunir o Conselho de Administração, o Presidente pode, excepcionalmente, praticar quaisquer actos de competência daquele, os quais devem, no entanto, ser ratificadas na primeira reunião seguinte.
  3. O Presidente é substituído, nas suas faltas, ausências e impedimentos, pelo membro do Conselho de Administração que, sob sua proposta, for designado pelos membros do Governo da superintendência.

Subsecção II

Do Conselho de Administração

Artigo 11º

Conselho de Administração
  1. O Conselho de Administração é o órgão de coordenação do IPICV, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
  2. O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e por mais dois membros, nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência técnica e idoneidade, nos termos do artigo 9º dos presentes Estatutos.

Artigo 12º

Competências

1. Compete ao Conselho de Administração: a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Aprovar o plano de gestão, superintendendo na gestão financeira e administrativa do IPICV;

c) Definir a orgânica interna do IPICV, submetendo, para homologação, aos Ministros da superintendência a criação dos serviços ou unidades e os respectivos regulamentos.

d) Elaborar e submeter aos Ministros da superintendência as propostas do plano anual de actividades e do orçamento, bem como o relatório de actividades;

e) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal;

f) Autorizar as despesas previstas no orçamento do IPICV e zelar pela cobrança das receitas;

g) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de marcas, patentes, modelos de utilidade e registos dos direitos de propriedade industrial, de autor e conexos, e suas alterações;

h) Submeter à aprovação ou autorização das entidades de superintendência os actos e os documentos, que, nos termos da lei ou destes estatutos, o devam ser;

i) Acompanhar a actividade da instituição;

j) Deliberar sobre a contracção de empréstimos e a emissão de obrigações por parte da instituição, nos termos da lei;

k) Aprovar o plano estratégico da instituição;

n( �/span> Aprovar a politica comercial da instituição;

m) Criar grupos de trabalho ou estruturas de projectos destinados à realização de actividades que não devam ser prosseguidas por uma única unidade orgânica, e estabelecer o seu mandato, composição e modo de funcionamento;

n) Fiscalizar o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis à instituição;

o) Contratar com terceiros a prestação de serviços e elaboração de estudos, bem como as aquisições e os fornecimentos ao IPICV, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições, e acompanhar a execução destes contratos, nos termos da legislação em vigor;

p) Definir as taxas e emolumentos a serem
cobrados pelos serviços fornecidos pelo IPICV;

q) Exercer as demais funções e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições do IPICV e que não sejam da competência dos outros órgãos.

2. Compete ainda ao Conselho de Administração submeter à apreciação e decisão final das entidades de superintendência o seguinte:

a) Os instrumentos de gestão provisional anualmente aprovados pelo Conselho;

b) A tabela salarial do IPICV;

c) O estatuto e quadro do pessoal do IPICV;

d) A criação de delegações e outras formas de representação da instituição no país.

3. O Conselho de Administração pode delegar as competências previstas nas alíneas do nº1 em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação.

Artigo 13º

Funcionamento do Conselho de Administração
  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer do seus membros.
  2. Para uma deliberação válida do Conselho de Administração é indispensável a presença da maioria dos seus membros.
  3. Pode participar das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, qualquer funcionário do IPICV, ou qualquer outra pessoa, ainda que estranha ao IPICV, sempre que o Presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da Ordem de Trabalhos.

Subsecção III

Artigo 14º

Comissão Consultiva
  1. A Comissão Consultiva é um órgão de natureza consultiva, ao qual compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas pelo IPICV e o respectivo aconselhamento.
  2. A Comissão Consultiva é presidida pelo Presidente do IPICV e é constituída ainda por, pelo menos, quatro personalidades de reconhecido mérito na vida artística, económica, científica e tecnológica de Cabo Verde, designadamente em matéria de propriedade intelectual.

Artigo 15º

Competências da Comissão Consultiva

Compete à Comissão Consultiva:

a) Analisar a implementação das políticas de administração e gestão da propriedade intelectual no âmbito das decisões do Estado e propôr aos Ministros da superintendência acções que conduzam à sua correcta implementação;

b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução, dando o correspondente parecer;

c) Dar parecer sobre a criação ou a extinção de estruturas do IPICV;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

e) Pronunciar-se sobre a aprovação do regulamento interno do IPICV;

f) Emitir parecer sobre outras matérias inerentes ao exercício das atribuições e ao funcionamento do IPICV.

Artigo 16º

Funcionamento da Comissão Consultiva

A Comissão Consultiva reúne-se semestralmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Subsecção IV

Disposições Comuns

Artigo 17º

Mandato

O mandato dos titulares dos Órgãos do IPICV é de 3 (três) anos, sempre renovável.

Artigo 18º

Actas

3. As personalidades referidas no número De todas as reuniões dos Órgãos do IPICV são antecedente são designadas pelos Membros de lavradas actas em livro próprio, as quais, depois de Governo da superintendência.

aprovadas, são assinadas por todos aqueles que nelas tiverem participado.

Secção III

Dos Serviços

Subsecção I

Direcção da Propriedade Industrial

Artigo 19º

Competências

A Direcção da Propriedade Industrial actua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial com o objectivo de garantir a protecção nacional e internacional, através da execução das acções relacionadas com a atribuição e protecção de marcas, recompensas, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, desenhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de utilidade, certificados complementares de protecção e topografias de produtos semi-condutores, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a recepção, depósito, quando couber, e tramitação dos pedidos de registo nacional e internacional das diferentes modalidades de propriedade industrial;

b) Proceder ao exame formal e de fundo dos pedidos de protecção das diferentes modalidades de propriedade industrial, apreciando a sua conformidade com a legislação e os critérios definidos;

c) Realizar os actos relativos à concessão, recusa, manutenção, modificação e extinção dos direitos de propriedade industrial, e proceder aos respectivos averbamentos nos processos;

d) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

e) Colaborar com as entidades competentes na concretização de acções preventivas ou repressivas, nos domínios de infracções contra a propriedade industrial e de concorrência desleal, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

f) Preparar informação destinada à publicação no Boletim de Propriedade Industrial;

g) Estudar propostas técnicas de projectos, acordos e tratados que digam respeito às diferentes modalidades da propriedade industrial, dando-lhes o devido encaminhamento mediante competente parecer;

h) Desenvolver estratégias e politicas de cooperação, financiamento, desenvolvimento e promoção da propriedade industrial.

Subsecção II

Direcção de Direitos de Autor e Conexos

Artigo 20º

Competências

A Direcção dos Serviços de Direitos de Autor actua no âmbito dos direitos de autor e conexos com o objectivo de garantir a protecção e a exploração patrimonial dos direitos de autor e conexos, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o registo nacional de obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos;

b) Proceder, quanto às obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos, à veracidade da sua autoria;

c) Realizar os actos relativos à protecção dos direitos morais e patrimoniais dos direitos de autor e conexos;

d) d) Garantir a exploração patrimonial das obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos registados e a sua retribuição aos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão pelas suas prestações;

e) Elaborar certidões, certificados e títulos, bem como outros documentos que façam prova do registo;

f) Colaborar com as entidades competentes na execução de acções preventivas ou repressivas, nos domínios de infracções contra os direitos de autor e conexos, elaborando pareceres e relatórios e fornecendo a informação necessária;

g) Organizar e manter actualizados os sistemas de informação de direitos de autor e conexos registados;

h) Examinar, controlar e acompanhar a utilização de obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos cabo-verdianos registados;

i) Assegurar a protecção e exploração de obras, programas de computador, bases de dados e direitos conexos cabo-verdianos, podendo delegar tais competências a qualquer instituição que entenda conveniente;

j) Estudar propostas técnicas de projectos, acordos e tratados que digam respeito à área de direitos de autor e conexos, dandolhes o devido encaminhamento mediante competente parecer;

k) Desenvolver estratégias e politicas de cooperação, financiamento, desenvolvimento e promoção dos direitos de autor e conexos.

Subsecção III

Direcção dos Serviços Administrativos e,

Financeiros

Artigo 21º

Competências

À Direcção de Serviços Administrativos e

Financeiros compete promover o estudo e a aplicação

de medidas de aperfeiçoamento do funcionamento do

IPICV com o objectivo de assegurar a gestão,

organização e administração dos recursos humanos,

financeiros e patrimoniais, incumbindo-lhe

designadamente: a) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão de pessoal;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

c) Estudar e propor medidas de capacitação motivação do pessoal;

d) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

e) Promover acções de formação e treinamento de quadros;

f) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controle de assiduidade;

g) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

h) Promover o aperfeiçoamento sistemático da gestão orçamental, implementando técnicas de controlo de custos e colaborando no processo de elaboração de orçamentos do IPICV;

i) Preparar os projectos de orçamento e assegurar a respectiva execução;

j) Conferir, classificar e processar os documentos de receitas e despesas e proceder a respectiva contabilização;

k) Elaborar os instrumentos e indicadores de gestão financeira respeitando-se o princípio de contabilidade pública;

n( �/span> Assegurar o movimento dos fluxos financeiros, efectuando mensalmente o respectivo balancete;

m) Assegurar a gestão do património do IPICV e manter organizado o inventário dos bens móveis e imóveis.

Subsecção IV

Direcção dos Serviços de Informação, Promoção da Inovação e Protecção

Artigo 22º

Competências

À Direcção dos Serviços de Informação, da Promoção da Inovação e Protecção do IPICV compete divulgar e promover as potencialidades da propriedade industrial, dos direitos de autor e conexos junto dos agentes económicos, artísticos, culturais, intelectuais e académicos, e proteger os diferentes direitos tutelados por meio de registo, organizando, tratando e mantendo a informação técnica dos sectores, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Organizar e manter uma biblioteca especializada em propriedade industrial, em direitos de autor e conexos e assegurar o acesso público ao património informativodocumental do IPICV;

b) Tratar e promover a divulgação selectiva da informação tecnológica contida nas patentes e noutros documentos da propriedade industrial;

c) Promover a criação de fontes de informação tecnológica dirigida às empresas e efectuar acções de sensibilização ao sistema da propriedade industrial, de forma a incentivar a criatividade e inovações dos processos de produção e comercialização;

d) Assegurar a edição das publicações do IPICV e a actividade de microfilmagem e reprografia bem como promover a publicação do Boletim de Propriedade Industrial; e) Assegurar as relações públicas do IPICV e a prestação de informação ao público utente;

e) Manter a informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, propor a aquisição de equipamentos e produtos informáticos;

f) Promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de software e de outras aplicações informáticas adequadas às áreas de actuação do IPICV, designadamente no que se refere à informação bibliográfica e de gestão dos processos de patentes, marcas, registos e depósitos;

g) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos ao IPICV, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

h) Executar os procedimentos de segurança, verificação e manutenção necessários ao bom funcionamento de aplicações existentes e assegurar a correcção de anomalias ou avarias;

i) Apoiar os utilizadores e gerir a distribuição dos recursos e a rede informática do IPICV de acordo com as necessidades dos serviços;

j) Promover a participação em redes de informação nacional e internacional com vista a constituição e utilização de banco de dados documentais no âmbito da propriedade industrial;

k) Fixar, para os órgãos do IPICV, a interpretação das normas relativas à propriedade industrial, aos direitos de autor e conexos, bem como do ordenamento jurídico em geral, propondo normas e directrizes internas para a aplicação e observância da legislação vigente;

n( �/span> Zelar pela observância da Constituição e demais legislação aplicável pelo IPICV;

m) Colaborar com as Instituições competentes no combate à contrafacção, pirataria e corrupção;

n) Receber solicitações, informações, reclamações e sugestões, analisar, dar tratamento adequado e, quando necessário, encaminhar aos Organismos e Instituições competentes para o adequado tratamento.

CAPÍTULO III

Superintendência

Artigo 23º

Superintendência

  1. O IPICV funciona sob a superintendência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Indústria e da Cultura, adiante designados Entidades de Superintendência.
  2. Compete às Entidades de superintendência:

a) Orientar superiormente as actividades do IPICV, indicando-lhes as metas, os objectivos, as estratégias e os critérios de oportunidade político-administrativa, enquadrando-o sectorial e globalmente na Administração Pública;

b) Homologar os regulamentos do IPICV;

c) Homologar os instrumentos de gestão previsional do IPICV e os documentos de prestação de contas antes de serem enviados para o Tribunal de Contas;

d) Aprovar o estatuto do pessoal, o plano de cargos, carreiras e salários, a tabela salarial e o quadro do pessoal do IPICV;

e) Propor ao Primeiro-ministro e referendar a designação dos titulares dos Órgãos próprios de direcção e gestão do IPICV;

f) Designar os dirigentes do IPICV;

g) Solicitar e obter as informações necessárias ou convenientes sobre a execução dos programas e orçamentos do IPICV e sobre a realização das respectivas atribuições;

h) Autorizar a contracção de empréstimos, quando permitidos por lei;

i) Autorizar a aceitação de donativos, heranças e ou legados litigiosos ou sujeitos a encargos;

j) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de imóveis e de móveis sujeitos a registo do património privativo do IPICV;

k) Suspender, ou revogar, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios do IPICV que violem a lei ou sejam considerados fundamentadamente inoportunos ou inconvenientes para o interesse público;

l) Substituir-se aos órgãos do IPICV, em nome e no interesse deste, para suprir a omissão ou inércia desses órgãos, nos casos em que os mesmos estavam legalmente vinculados a agir;

m) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento do IPICV; n) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspecções ao IPICV;

o) Fixar as remunerações do Presidente e dos dois membros do Conselho de Administração;

p) O mais que lhe for cometido por lei ou pelos estatutos.

CAPITULO IV

Gestão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Secção I

Gestão Administrativa e Financeira

Artigo 24º

Princípios

Na gestão administrativa e financeira, o IPICV deve obedecer aos seguintes princípios:

a) A direcção por objectivos destinada a promover uma motivação de acção em todos os escalões;

b) O controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista uma base necessária à medida da produtividade dos seus serviços;

c) O sistema de informação integrado de gestão, tendo em conta a circulação das informações necessárias à elaboração e correcta execução de programas;

d) A observância das normas legais.

Artigo 25º

Instrumentos de gestão

1. São instrumentos de gestão do IPICV:

a) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais;

c) Os programas financeiros de desembolso;

d) Os relatórios de actividades e de contas anuais.

  1. A contabilidade do IPICV deve englobar uma componente analítica que garanta um adequado e permanente controlo orçamental e a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos bem como o apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica na estrutura dos custos de cada serviço.
  2. Para satisfazer as necessidades previstas no número anterior, o IPICV aplica o plano de contabilidade em vigor para os institutos públicos,
adaptado fundamentgestão. à alme sua realidade nte, como um específica instrumento e, de
Artigo 26º
Património

Constitui património do IPICV a universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 27º

Receitas

Constituem receitas próprias do IPICV:

a) O produto de taxas cobradas no depósito e registo das diferentes modalidades de propriedade intelectual nomeadamente, patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem, indicações geográficas e recompensas, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;

b) O produto de taxas cobradas para o registo de obras e uma percentagem, a fixar por Portaria conjunta dos membros de Governo da superintendência, dos produtos da exploração patrimonial da obra registada;

c) O produto de venda de serviços e publicações;

d) Outros valores que resultem de alienações de bens próprios;

e) As dotações do Orçamento do Estado;

f) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;

h) Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 28º

Despesas

Constituem despesas do IPICV:

a) Os encargos com respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e outros inerentes ao exercício das suas atribuições;

c) Quaisquer outros encargos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 29º

Aplicação de fundos e reservas

1. Na aplicação de resultados são constituídas, pelo menos, as seguintes reservas cujas modalidades de utilização são aprovadas pelo Conselho de Administração e sujeitas a homologação das Entidades da superintendência:

a) Fundo de Investigação;

b) Fundo de Investimento;

c) Fundo da contribuição anual para organizações regionais e internacionais.

2. Os fundos do IPICV são depositados no Banco de Cabo Verde, em conta própria, e movimentada nos termos legais, mediante a assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do Director Administrativo e Financeiro do IPICV, ou dos respectivos substitutos em exercício.

Secção II

Fiscalização e Prestação de Contas

Artigo 30º

Sujeição à fiscalização
  1. O IPICV está sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas.
  2. O IPICV está sujeito a demais fiscalizações e prestações de contas pelas formas, nos termos e prazos legalmente definidos para os institutos públicos.
  3. A actividade financeira do IPICV está sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral das Finanças.
  4. A gestão administrativa, económica, financeira e patrimonial do IPICV está sujeita a auditoria externa independente, por decisão das Entidades
da superintendência e ou pelos Governo responsáveis pelas Administração Pública e das Finanças. membros áreas do da
Artigo 31º
Remissão

A gestão administrativa e financeira do IPICV rege-se pelas leis da contabilidade pública.

CAPÍTULO V

Do Pessoal

Artigo 32º

Regime Jurídico e Quadro de Pessoal
  1. O pessoal do IPICV rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e, na especialidade, pelo disposto no respectivo estatuto do pessoal.
  2. O quadro de pessoal do IPICV, bem como o respectivo Estatuto são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Industria, da Cultura, das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 33º

Mobilidade
  1. Os funcionários da Administração Pública Central, de Institutos Públicos e de Autarquias Locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IPICV, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no IPICV.
  2. Os trabalhadores do quadro do IPICV podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, noutros Institutos Públicos ou em Autarquias Locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no IPICV todo o tempo em que desempenharem funções naquelas entidades.
  3. Aos funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que desempenhem funções no IPICV, nos termos do nº 1, continua a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao Conselho de Administração exercer o correspondente poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço do Instituto.

Artigo 34º

Sigilo profissional
  1. Os membros dos órgãos do IPICV, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
  2. O dever de sigilo profissional mantém-se, ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço ao IPICV.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos do IPICV ou pelo seu pessoal, implica para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que

podem ir até à destituição ou à rescisão do respectivo contrato de trabalho, e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada ao IPICV por um contrato de prestação de serviços, dá ao Conselho de Administração o direito de rescindir unilateral e imediatamente esse contrato.

As Ministras, Fátima Maria Carvalho Fialho -Fernanda Maria de Brito Leitão Marques Vera-Cruz Pinto


Законодательство Имплементирует (1 текст(ов)) Имплементирует (1 текст(ов))
Данные недоступны.

№ в WIPO Lex CV020