- LIVRO I Parte geral
- TÍTULO I DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
- CAPÍTULO I Fontes do direito
- CAPÍTULO II Vigência, interpretação e aplicação das leis
- CAPÍTULO III Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
- SECÇÃO I Disposições gerais
- SECÇÃO II Normas de conflitos
- TÍTULO I DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
- LIVRO II Direito das obrigações
- TÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
- CAPÍTULO I Disposições gerais
- CAPITULO II Fontes das obrigações
- SECÇÃO I Contratos
- SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- SUBSECÇÃO II Contrato-promessa
- SUBSECÇÃO III Pactos de preferência
- SUBSECÇÃO IV Cessão da posição contratual
- SUBSECÇÃO VI Resolução do contrato
- SUBSECÇÃO VII Resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias
- SUBSECÇÃO VIII Antecipação do cumprimento. Sinal
- SUBSECÇÃO IX Contrato a favor de terceiro
- SUBSECÇÃO X Contrato para pessoa a nomear
- SECÇÃO II Negócios unilaterais
- SECÇÃO III Gestão de negócios
- SECÇÃO IV Enriquecimento sem causa
- SECÇÃO V Responsabilidade civil
- SECÇÃO I Contratos
- CAPÍTULO III Modalidades das obrigações
- SECÇÃO I Obrigações de sujeito activo indeterminado
- SECÇÃO II Obrigações solidárias
- SECÇÃO III Obrigações divisíveis e indivisíveis
- SECÇÃO IV Obrigações genéricas
- SECÇÃO V Obrigações alternativas
- SECÇÃO VI Obrigações pecuniárias
- SECÇÃO VII Obrigações de juros
- SECÇÃO VIII Obrigações de indemnização
- SECÇÃO IX Obrigação de informação e de apresentação de coisas ou documentos
- CAPÍTULO IV Transmissão de créditos e de dívidas
- CAPÍTULO V Garantia geral das obrigações
- CAPÍTULO VI Garantias especiais das obrigações
- CAPÍTULO VII Cumprimento e não cumprimento das obrigações
- SECÇÃO I Cumprimento
- SUBSECÇÃO I Disposições gerais
- SUBSECÇÃO II Quem pode fazer e a quem pode ser feita a prestação
- SUBSECÇÃO III Lugar da prestação
- SUBSECÇÃO IV Prazo da prestação
- SUBSECÇÃO V Imputação do cumprimento
- SUBSECÇÃO VI Prova do cumprimento
- SUBSECÇÃO VII Direito à restituição do título ou à meação do cumprimento
- SECÇÃO II Não cumprimento
- SECÇÃO III Realização coactiva da prestação
- SECÇÃO IV Cessão de bens aos credores
- SECÇÃO I Cumprimento
- CAPITULO VIII Causas de extinção das obrigações além do cumprimento
- TÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
- LIVRO III Direito das coisas
- LIVRO IV Direito da família
- LIVRO V Direito das sucessões
- TÍTULO IDAS SUCESSÕES EM GERAL
- CAPÍTULO IDisposições gerais
- CAPÍTULO II Abertura da sucessão e chamamento dos herdeiros e legatários
- CAPÍTULO III Herança jacente
- CAPÍTULO IV Aceitação da herança
- CAPÍTULO V Repúdio da herança
- CAPÍTULO VI Encargos da herança
- CAPÍTULO VII Petição da herança
- CAPÍTULO VIII Administração da herança
- CAPÍTULO IX Liquidação da herança
- CAPÍTULO X Partilha da herança
- CAPÍTULO XIAlienação de herança
- TÍTULO IDAS SUCESSÕES EM GERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇAO INTERNA
Portaria nº 68-A/97
O Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho, revogou o Código de Família aprovado em 1981 e procedeu a alterações significativas no Código Civil e na legislação de família.
O mesmo Decreto-Legislativo que, também, reintroduziu no Código Civil o Livro IV, contendo todas as alterações operadas na legislação de família, autorizou ao membro do Governo responsável pela área da justiça a proceder, através de Portaria, a publicação integral do Código Civil com nova numeração dos seus artigos, após a sua reconstituição global, que respeite a sua sistemática inicial não modificada e que tenha em conta as modificações por ele introduzidas e por alguns diplomas publicados anteriormente.
Assim, convindo dar cumprimento ao preceituado no citado diploma legal;
Nos termos do artigo V do Decreto-Legislativo nº 12-C/97, de 30 de Junho;
Manda o Governo de Cabo Verde, pelo Ministro da Justiça e da Administração Interna, o seguinte:
É reconstituído e publicado integralmente, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante e baixa assinado pelo Ministro da Justiça e da Administração Interna, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 e tornado extensivo às então Províncias Ultramarinas pela Portaria nº 22.869, de 4 de Setembro de 1967, com a sistemática e a numeração dele constante.
(Remissões para o Código Civil)
Todas as remissões feitas em diplomas legislativos para o Código Civil antes da sua reconstituição pela presente Portaria consideram-se feitas para as disposições correspondentes do mesmo Código depois dessa reconstituição.
A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LIVRO I CAPÍTULO I
Artigo 1º
(Fontes imediatas) Artigo 2º
(Assentos)
Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória interna.
Artigo 3º
(Valor jurídico dos usos) (Valor da equidade)
Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: CAPÍTULO II
Vigência, interpretação e aplicação das leis
Artigo 5º
(Começo da vigência da lei) Artigo 6º
(Ignorância ou má interpretação da lei)
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Artigo 7º
(Cessação da vigência da lei) Artigo 8º
(Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
1. O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
2.O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo.
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Artigo 9º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos
o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Artigo 10º
(Integração das lacunas da lei) Artigo 11 º
(Normas excepcionais)
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
Artigo 12º
(Aplicação das leis no tempo. Principio geral) Artigo 13º
(Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas) CAPÍTULO III
Direitos dos estrangeiros e conflitos de leis
SECÇÃO I
Artigo 14º
(Condição jurídica dos estrangeiros) Artigo 15º
(Qualificações)
A competência atribuída a uma lei abrange somente as normas que, pelo seu conteúdo e pela função que têm nessa lei, integram o regime do instituto visado na regra de conflitos.
Artigo 16º
(Referência à lei estrangeira. Princípio geral)
A referência das normas de conflitos a qualquer lei estrangeira determina apenas, na falta de preceito em contrário, a aplicação do direito interno dessa lei.
Artigo 17º
(Reenvio para a lei de um terceiro Estado) Artigo 18º
(Reenvio para a lei cabo-verdiana) Artigo 19º
(Casos em que não é admitido o reenvio) Artigo 20º
(Ordenamentos jurídicos plurilegislativos) Artigo 21º
(Fraude à lei)
Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.
Artigo 22º
(Ordem pública) Artigo 23º
(Interpretação e averiguação do direito estrangeiro) Artigo 24º
(Actos realizados a bordo) SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
Âmbito e determinação da lei pessoal
Artigo 25º
(Âmbito da lei pessoal)
O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.
Artigo 26º
(Início e termo da personalidade jurídica) Artigo 27º
(Direitos de personalidade) Artigo 28º
(Desvios quanto às consequências da incapacidade) Gabinete do Ministro
de 30 de Setembro
Artigo 1º
(Reconstituição e publicação integral do Código Civil)
Artigo 2º
Artigo 3º
(Entrada em vigor)
Gabinete do Ministro da Justiça e da Administração Interna, 30 de Setembro de 1997. - O Ministro, Simão Monteiro.
Parte geral
TÍTULO I
DAS LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Fontes do direito
Disposições gerais
Normas de conflitos