- Art. 1
- Art. 2
- Art. 3
- Art. 4
- Art. 5
- Art. 6
- Art. 7
- Art. 8
- ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.356, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I -da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: dois DAS 102.4 e nove DAS 102.2; e
II -do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4 e nove DAS
101.2.
Art. 3o Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e quarenta e oito Funções Comissionadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial -FCINPI, criadas pela Lei n o 12.274, de 24 de junho de 2010 , sendo: quatorze FCINPI-4; vinte e três FCINPI-3; oitenta e três FCINPI-2; e vinte e oito FCINPI-1.
§ 1o O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2 o da Lei n o 12.274, de 2010.
§ 2o Aplicam-se às FCNPI de que trata o caput as disposições do Decreto n o 4.734, de 11 de junho de 2003 .
Art. 4o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do INPI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -DAS e das Funções Comissionadas do INPI -FCINPI a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5o O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INPI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6o Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS extintos na forma do art. 4º da Lei no 12.274, de 2010 , estão demonstrados no Anexo IV.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor quinze dias após a sua publicação.
Art. 8o Fica revogado o Decreto n o 5.147, de 21 de julho de 2004 .
Brasília, 12 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2010 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei no 5.648, de 11 de dezembro de 1970 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei n o 9.279, de 14 de maio de 1996 .
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Assuntos Econômicos;
c) Coordenação-Geral da Qualidade; e
d) Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais;
II - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal;
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
f) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
g) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e
h) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento;
b) Diretoria de Patentes;
c) Diretoria de Marcas;
d) Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros;
e) Centro de Defesa da Propriedade Intelectual; e
f) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação.
§ 1o As nomeações para os cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 2o A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União.
§ 3o A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica.
§ 4o A indicação do Corregedor será submetida previamente, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
§ 5o As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4o Ao Gabinete compete: Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.
Art. 5o À Assessoria de Assuntos Econômicos compete:
I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e outras instituições de pesquisas ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no país e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;
II -promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica;
III -coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do Instituto quanto a projetos de lei que tenham por objeto a mudança das normas que regulam a propriedade industrial no Brasil; e
IV -coordenar a participação do INPI nos foros interinstitucionais que discutem políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual.
Art. 6o À Coordenação-Geral da Qualidade compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:
a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros;
I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI;
III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do