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Resolução 124/2006
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A
24/01/2006
RESOLUÇÃO 124/06
Assunto: Normaliza os procedimentos relativos ao pagamento de anuidades e à restauração de pedidos de patentes e de patentes
O PRESIDENTE DO INPI, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos. 84 a 87 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução normaliza os procedimentos relativos ao pagamento de anuidades e à restauração de pedidos de patentes e de patentes.
DA ANUIDADE E DO PAGAMENTO
Art. 2º Anuidade é a retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente e a patente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito (início do terceiro ano), cujo pagamento deve ser efetuado nos primeiros 03 (três) meses de cada período anual devido, podendo, ainda, ser efetuado, independentemente de notificação pelo INPI, dentro dos 06 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional, nos termos do art. 84, § 2º, da LPI.
Art. 3º O certificado de adição está sujeito ao pagamento de anuidade a partir do próximo período anual do pedido de patente ou da patente de que for acessório.
Parágrafo Único. A anuidade a ser paga e o período para o pagamento são os mesmos do pedido de patente ou da patente de que o certificado de adição seja acessório.
Art. 4º O pagamento de anuidades vincendas de patentes poderá ser antecipado quando de um dos seus pagamentos, desde que de uma só vez e alcançando todo o período restante.
Parágrafo Único. A disposição prevista no caput não se aplica às patentes que estejam em oferta de licença, gozando da redução da anuidade, nos termos do art. 66 da LPI.
Art. 5º O pagamento das anuidades, inclusive aquele referido no art. 4º, deverá ser efetuado no valor fixado na Tabela de Retribuições do INPI em vigor na data do pagamento.
Art. 6º O pagamento das anuidades deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União-Simples, Guia de Recolhimento da União-Cobrança (GRU-Simples ou GRU-Cobrança) ou ordem bancária, quando se tratar de órgão ou entidade do Poder Público, e por outros procedimentos autorizados pelo INPI.
Art. 7º Caso o pagamento da anuidade seja feito a menor, o INPI formulará exigência para a sua complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da exigência.
Parágrafo Único. O cumprimento da exigência deverá ser apresentado por meio do formulário modelo 1.02 e instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos ao cumprimento da exigência e à complementação da anuidade, se for o caso, no valor da retribuição adicional de que trata o art. 84, § 2º, da LPI.
DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 8º O pagamento da anuidade deve ser comprovado, junto ao INPI, em até 60 (sessenta) dias do término do prazo estabelecido no art. 2º para o seu pagamento, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, que possibilite a identificação precisa do pedido de patente ou da patente a que se refere e do valor do pagamento efetuado.
§ 1º A comprovação do pagamento da anuidade deve ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, de preferência com aviso de recebimento e não estará está sujeita ao pagamento de qualquer retribuição.
§ 2º Fica dispensado de comprovação, junto ao INPI, somente o pagamento efetuado mediante Guia de Recolhimento da União-Cobrança (GRU-Cobrança).
Art. 9º O pagamento da anuidade não comprovado no prazo previsto no art. 8º será considerado não efetuado.
DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PATENTE
E DA EXTINÇÃO DA PATENTE
Art. 10 A falta de pagamento ou da devida complementação da anuidade nos prazos fixados nesta Resolução acarretará o arquivamento do pedido de patente e a extinção da patente, nos termos do art. 86 da LPI.
Art. 11 Publicada a notificação do arquivamento do pedido de patente ou a extinção da patente, com base no art. 86 da LPI, o depositante ou titular poderá requerer a sua restauração, no prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 87 da LPI.
DA RESTAURAÇÃO
Art. 12 O prazo para restauração será de 3 (três) meses, contados da data da notificação do arquivamento do pedido de patente ou da extinção da patente.
Art. 13 A restauração deverá ser requerida por meio do formulário modelo 1.02, instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos à restauração e às anuidades, ou as suas complementações, devidos no valor do prazo extraordinário.
Art. 14 A falta da restauração do pedido de patente acarretará a manutenção do arquivamento, encerrando-se a instância administrativa, e a falta da restauração da patente acarretará a sua extinção, nos termos e para os fins do art. 78, inciso IV, da LPI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As disposições desta Resolução se aplicam, no que couber, aos certificados de adição.
Art. 16 Fica revogado o item 10 do Ato Normativo INPI nº 127, de 05 de março de 1997.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.
Roberto Jaguaribe
Presidente
Carlos Pazos Rodriguez