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Регламент INPI № 126/2006 «Об электронных системах Управления промышленной собственности», Бразилия

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Последняя редакция на WIPO Lex
Подробности Подробности Год версии 2006 Даты вступление в силу: 1 сентября 2006 г. Издано: 10 августа 2006 г. Тип текста Прочие тексты Предмет Товарные знаки, Регулирующие органы в области ИС Примечания This Resolution "establishes the Electronic System for Management of Industrial Property e-INPI and other provisions."

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Основной текст(-ы) Смежный текст(ы)
Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Resolução INPI N° 126/2006 (Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial)        
 
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RESOLUÇÃO Nº126/06

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

P R E S I D Ê N C I A 10/08/2006
RESOLUÇÃO N°126/06

Assunto: Institui o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial - e-INPI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, garante a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

CONSIDERANDO que a tecnologia utilizada pela ICP-Brasil permite a transmissão de dados eletronicamente de maneira segura e eficaz, facilitando o acesso aos serviços do INPI, com redução de tempo e custos para os usuários; e

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior rapidez, confiabilidade, transparência e eficiência na execução dos serviços prestados pelo INPI, em observância aos princípios constitucionais da celeridade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do INPI, o Sistema Eletrônico de Gestão da Propriedade Industrial, doravante denominado e-INPI, regido pela presente Resolução.

I - DA DEFINIÇÃO DO SISTEMA

Art. 2º O e-INPI é um sistema eletrônico a ser utilizado pelo usuário do INPI para demandar serviços e praticar atos processuais, por meio de formulários eletrônicos próprios, fazendo uso da Internet.

II - DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 3º O e-INPI estará disponível exclusivamente no portal eletrônico do INPI na Internet, no endereço www.inpi.gov.br .

§ 1º - O e-INPI funcionará de segunda a domingo, vinte e quatro horas por dia.

§ 2º - O prazo para a prática de atos processuais deve ser cumprido na forma da Lei da Propriedade Industrial LPI (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil o prazo que vença no sábado, domingo ou feriado.

§ 3º O horário de funcionamento e de atendimento ao público do INPI na sede e em suas Divisões Regionais e Representações não será alterado.

Art. 4º Os serviços prestados pelo INPI que já estão disponíveis no seu portal na Internet passam, neste ato, a integrar o e-INPI. Outros serviços prestados pelo INPI serão disponibilizados aos usuários no e-INPI, progressivamente, em módulos específicos, a serem instituídos em atos próprios do Presidente do INPI.

III - DO CADASTRO DO USUÁRIO E DO ACESSO AO e-INPI

Art. 5º O acesso ao e-INPI é livre e aberto a todos os interessados. Para acessar o e-INPI, o usuário deverá cadastrar-se e aceitar o Termo de Adesão ao Sistema, que será disponibilizado no portal eletrônico do INPI.

§ 1º A aceitação do Termo de Adesão implicará na aquiescência do usuário a todas as condições nele estabelecidas.

§ 2º No caso de usuário pessoa jurídica, o cadastro deverá ser efetuado por representante legal, nos termos do contrato/estatuto social em vigor, ou por procurador, devidamente habilitado.

§ 3º O usuário que, na data desta Resolução, já esteja cadastrado no sistema de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU - do INPI fica dispensado de preencher as informações cadastrais referidas no caput deste artigo.

Art. 6º No ato do cadastro, o usuário deverá informar os dados solicitados pelo e-INPI e, além disso, indicar um login e senha, que passarão a ser a sua identificação eletrônica junto ao e-INPI.

Parágrafo único. A identificação eletrônica do usuário é individual e intransferível, não devendo a senha que a integra ser revelada a terceiros.

Art. 7º Para acessar o e-INPI o usuário cadastrado poderá utilizar o seu login e senha ou utilizar certificação digital, que pode ser adquirida junto a qualquer autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

§ 1º O usuário cadastrado que optar pelo acesso ao e-INPI por meio de login e senha deverá imprimir e assinar o Termo de Adesão de que trata o art. 5º, mantendo-o sob sua guarda, devendo exibi-lo, juntamente com o documento de identificação, no caso de pessoa física, ou com o contrato/estatuto social, no caso de pessoa jurídica, e o instrumento de procuração, se for o caso, sempre que necessário para comprovar a autenticidade das informações prestadas no ato do cadastro.

§ 2º O usuário cadastrado que optar pelo acesso ao e-INPI por meio da certificação digital terá registrada no sistema sua aceitação do Termo de Adesão de que trata o art. 5º e estará dispensado de sua impressão, assinatura e guarda.

Art. 8º O usuário cadastrado que utilizar o seu login e senha para acesso ao e-INPI poderá ter o seu acesso bloqueado no caso de ter prestado informações inexatas no ato do cadastro ou de não possuir autorização necessária para representar o interessado.

Parágrafo único. O usuário cadastrado que venha a ter o seu acesso ao e-INPI bloqueado poderá, a qualquer tempo, solicitar o seu desbloqueio ao INPI, em qualquer das unidades indicadas no art. 12, mediante apresentação do Termo de Adesão, devidamente assinado, juntamente com o documento de identificação, no caso de pessoa física, ou com o contrato/estatuto social, no caso de pessoa jurídica, e o instrumento de procuração, se for o caso.

IV - DO ACESSO AO e-INPI PELOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Art. 9º O cadastramento de novos agentes da propriedade industrial será efetuado diretamente pela Comissão de Cadastramento dos Agentes da Propriedade Industrial (COCAPI), que também lhe fornecerá o login e senha individual para o acesso ao e-INPI, no ato da sua habilitação ao exercício da profissão.

Art. 10 O agente da propriedade industrial pessoa jurídica, cadastrado nos termos desta Resolução, poderá indicar prepostos para, sob sua responsabilidade, se habilitarem ao acesso ao e-INPI, para a prática de atos que não dependam da sua identificação eletrônica individual como agente da propriedade industrial.

§ 1º O cadastro dos prepostos será realizado pela COCAPI, que também lhes fornecerá o login e senha individual para o acesso ao e-INPI.

§ 2º A senha individual fornecida pela COCAPI deverá ser modificada pelos prepostos, no ato do primeiro acesso ao e-INPI. V - DAS ALTERAÇÕES DO CADASTRO DO USUÁRIO NO e-INPI

Art. 11 Os dados do usuário, constantes do cadastro, poderão, a qualquer tempo, ser alterados diretamente pelo usuário no próprio e-INPI, exceto os dados relativos ao nome, CPF ou CNPJ/MF.

§ 1º A alteração de nome do usuário que seja próprio interessado deverá ser requerida, por petição simples, acompanhada dos documentos comprobatórios, presencialmente ou encaminhada por via postal, junto a qualquer uma das unidades do INPI indicadas no art. 12 desta Resolução.

§ 2º A alteração de nome de advogado deverá ser requerida, por petição simples, junto à COCAPI.

§ 3º A alteração de nome do agente da propriedade industrial deverá ser requerida junto à COCAPI, por folha de petição instituída por aquela Comissão, disponível no portal eletrônico do INPI.

§ 4º As alterações de nome, sede e endereço de que trata a Lei da Propriedade Industrial deverão ser requeridas e processadas em consonância com as normas vigentes.

Art. 12 Serão competentes para promover a alteração do cadastro de usuário, bem como para realizar o bloqueio/desbloqueio do acesso de usuário ao e-INPI, os servidores designados, em ato próprio, pela autoridade competente, lotados nas seguintes unidades:

I - Divisões Regionais do INPI e na Seção de Protocolo e Expedição -SEPREX;

II - Representações Estaduais e Escritórios de Representação do INPI;

III - Coordenação-Geral de Modernização e Informática - CGMI; e

IV - Comissão de Cadastramento dos Agentes da Propriedade Industrial - COCAPI.

VI - DA RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO

Art 13 São de exclusiva responsabilidade do usuário cadastrado:

I - A manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em

qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido;

II - A condição da linha de comunicação e acesso ao seu provedor da Internet;

III - A formatação, o tamanho e o conteúdo dos arquivos enviados, em conformidade com as condições

estabelecidas em cada módulo do e-INPI; IV- A guarda da documentação original enviada digitalmente.

Art. 14 O uso indevido do e-INPI, sujeitará o autor à responsabilização administrativa, civil e criminal e, nos casos pertinentes, o INPI remeterá denúncia à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou à Comissão de Conduta e Ética dos agentes da propriedade industrial.

VII - DA TRANSMISSÃO DE DADOS

Art. 15 O envio de dados, requisições, informações, solicitações e documentos por meio do e-INPI deverá ser efetuado sob as condições estabelecidas para cada módulo do sistema.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, sem prejuízo da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial, revogadas as disposições em contrário.

Roberto Jaguaribe

Presidente


Законодательство Имплементировано следующим актом (1 текст(ов)) Имплементировано следующим актом (1 текст(ов))
Данные недоступны.

№ в WIPO Lex BR134