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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível 0003655-02.2005.8.19.0001, Relator (a): Carlos José Martins Gomes, julgado em 03 julho 2012

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

 

Apelação Cível nº. 0003655-02.2005.8.19.0001. Apelante: TV Globo Ltda.

 

Apelado: Valmir Ferreira de Almeida Relator: Des. Carlos José Martins Gomes

 

Ementa: Ação indenizatória por alegados danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Autor que alega ter registrado obra intelectual junto a Biblioteca Nacional em data anterior à promoção veiculada pelo réu, a quem acusa de plágio. Inexistência de registro. O projeto do autor não se caracteriza como obra intelectual passível de proteção de direitos autorais, nos termos do artigo 8º, incisos I e II, da Lei 9610/98. Existência de registro da marca, pelo autor, em momento anterior à promoção da ré. Similaridades apontadas pelo perito que não são suficientes a caracterizar imitação, não levando à confusão entre a marca do autor e a marca da ré. Recurso provido, para reformar a sentença apelada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Valmir Ferreira de Almeida propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de TV Globo Ltda., ao argumento de que é criador da obra "Time dá Sorte", consistente em promoção para angariar recursos para clubes de futebol, através de cartelas, aduzindo que a obra intelectual foi registrada na Biblioteca Nacional em 02/05/2000, e consta pedido de registro de marca, junto ao INPI, desde 03/05/2000. Explicou que firmou contrato de parceria comercial, especialmente com times do estado do Espírito Santo, e que, apesar do interesse demonstrado pela ré e pelo Clube dos Treze no seu projeto, cessaram os contatos, vindo a ser o autor surpreendido com a promoção promovida pela ré, denominada "Jogada da Sorte", que alega ser idêntica à sua obra, o que viola seus direitos.

 

Laudo pericial a fls. 233/303.

 

A sentença (fls. 389/395) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento, ao autor, dos valores obtidos com a veiculação da promoção "Jogada da Sorte", com correção monetária e juros desde a citação.

 

Apelação da ré, sustentando inexistência de plágio, vez que idéias, projetos e regras para realizar jogos, não são objeto de proteção legal de direitos autorais. Ainda, alega inexistência de violação de direito marcário ou perdas e danos a serem indenizados.

 

Contrarrazões a fls. 424/430.

 

Manifestação do autor (fls. 485) e do réu (490/494), conforme determinação deste Relator (fl. 484) acerca da efetivação de registro de obra na Biblioteca Nacional.

 

É o sucinto relatório.

 

Compulsando estes autos, tenho que a sentença não deu adequada solução ao caso, razão pela qual deve ser reformada, ante a improcedência do pleito autoral.

 

Inicialmente, cabe atentar para o fato de que o Douto Juízo a quo, baseou-se nas conclusões do laudo pericial produzido nos autos para concluir pela identidade entre a promoção idealizada pelo autor e a promoção veiculada pelo réu.

 

Neste ponto, pertinente anotar que o julgador não fica adstrito às conclusões expostas pelo perito em seu laudo, em que pese a sua cuidadosa elaboração e relevância das considerações postas.

 

Neste sentido, a Jurisprudência do TJRJ:

 

"0012382-06.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 17/04/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS. EXTRAVIO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA. Recurso contra decisão que, mesmo diante do extravio de parte dos documentos objeto da perícia, determinou a realização do trabalho pericial com os elementos constantes nos autos. Alegação de que impraticável a realização da perícia em razão do extravio de parte dos documentos, bem como de que a parte autora se beneficiaria de sua própria torpeza, pois foi a responsável pelo sumiço dos registros. A produção da prova pericial não se tornou impraticável, pois os próprios peritos declararam que a perícia pode ser realizada, ressalvando apenas que o trabalho será em parte afetado pela falta dos documentos extraviados. Deve-se considerar que, em julgamento de recurso de apelação, esta Câmara anulou sentença proferida nos autos originários por cerceamento de defesa, justamente por não ter sido deferida a prova pericial ora determinada; além disso, entendeu este Órgão Julgador que referida prova é de grande relevância. Ademais, além de ser o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar aquelas necessárias à instrução do processo, não está ele adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Na hipótese, convenceu-se o juiz da utilidade da prova pericial, mesmo com as limitações decorrentes do extravio de parte dos documentos a serem periciados. DESPROVIMENTO DO RECURSO."

 

Faz-se necessário considerar dois pontos distintos envolvidos nas discussões ventiladas neste feito: um deles relativo à ocorrência, ou não, de identidade entre a obra intelectual concretizada na promoção veiculada pelo réu ("Jogada da Sorte") e a obra idealizada pelo autor ("Time dá Sorte"); o outro, relativo à possível utilização indevida, pelo réu, da marca levada a registro pelo autor, ou de elementos distintivos da referida marca.

 

Quanto à proteção aos direitos de autor, necessário observar a Lei 9610/1998, em que destaco o artigo 8º, incisos I e II, especialmente pertinentes ao caso ora analisado:

 

"Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:

 

I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

 

II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios."

 

Instado a manifestar-se acerca da efetivação de registro de sua obra junto à Biblioteca Nacional (fl. 484), o autor afirma que (fl. 485): "o pedido de registro protocolado em 02/05/2000, junto à Biblioteca Nacional, não foi efetivado, por não ser este o órgão competente, mas sim, o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o qual, inclusive, expediu o Certificado de Registro de Marca nº. 822929872, acostado às fls. 201, com prazo de validade de 10 (dez) anos.".

 

Contudo, não há que se confundir a proteção da obra intelectual, baseada nos direitos de autor, regida pela Lei 9610/1998 com a proteção dos direitos de propriedade da Marca, previstos no artigo 122 e seguintes da Lei 9279/1996.

 

O direito autoral sobre obra intelectual independe de registro (artigo 18 da Lei 9610/1998), mas o admite, como prevê o artigo 19 da mesma Lei:

 

"Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973."

 

E o referido artigo 17, e § 1º, da Lei 5988/1973 estabelece que o registro da obra intelectual poderá ser promovido, pelo autor, "para segurança de seus direitos", de acordo com a natureza da obra, "na Biblioteca Nacional, na Escola de Música, na Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema, ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia", ainda, diz que "se a obra for de natureza que comporte registro em mais de um desses órgãos, deverá ser registrada naquele com que tiver maior afinidade".

 

Já a propriedade de Marca, adquire-se com registro validamente expedido, assegurado seu uso exclusivo em todo o território nacional (artigo 129 da Lei 9279/1996), entendendo-se como "marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa" (artigo 122, inciso I, da Lei 9279/1996).

 

Tratando da mencionada distinção, convém anotar a Jurisprudência desta Câmara Cível:

 

"0059288-27.2007.8.19.0001 (2009.001.65476) - APELACAO DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 19/01/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

 

Uso indevido da marca Existência de registro anterior Direito a exclusividade Propriedade industrial Direito autoral
Distinção dos institutos

 

Direito empresarial. Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Alegação de uso indevido da marca "grafia do corpo". Autoras que lançaram obra literária sob o título "grafia do corpo. Organizando seu corpo no dia-a-dia". Sentença de procedência. Inconformismo da ré que merece prosperar. A marca consiste em sinal distintivo destinado a apresentar e identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no mercado. O registro validamente expedido pelo INPI assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo território nacional, conforme dispõe o art. 129 da lei nº 9.279/96. Pedido feito pela ré em 2004 sem nenhum empecilho. Concessão à apelante dos registros como marcas nominativas e mista, quais sejam, a marca grafia do corpo e clínica de fisioterapia grafia do corpo. Princípio da anterioriedade. A proteção autoral não se confunde com a proteção à propriedade industrial, pois tratam-se de institutos diversos. Convém salientar que a aludida lei distingue a proteção às marcas notoriamente conhecidas e às marcas de alto renome, não sendo este, efetivamente, o caso em questão. Sentença que se reforma para julgar improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção. Ônus da sucumbência que se inverte, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, na forma do art. 20, § 4º, alíneas "a" e "c" do parágrafo anterior, do CPC. Provimento parcial do recurso."

 

A fl. 49 encontra-se o projeto que o autor alega ter enviado ao réu.

 

Observando o seu conteúdo, verifica-se que se trata de uma espécie de plano, com regras estabelecidas para a realização de um jogo, compondo um sistema, o que, ao que se infere do artigo 8º da Lei 9610/1998, acima citado, não é objeto de proteção de direitos autorais.

 

Neste ponto, esclarece a doutrina:

 

"Criações do espírito são as idéias.

 

Mas sustenta-se categoricamente que não há propriedade ou exclusividade de idéias. As idéias, uma vez concebidas, são patrimônio comum da humanidade. É inimaginável um sistema em que as idéias de alguém fossem restritas na sua utilização.
...
Também não podem ser tutelados os processos, seja de que gênero forem. Assimilam-se-lhes os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios e as descobertas.
A obra não é uma idéia de ação. Um plano de estratégia militar não é a obra que nos interessa. O problema tem sido muito discutido a propósito de esquemas publicitários, de guiões para concursos de televisão, etc. Aqui a idéia comandaria uma determinada execução, que se visaria proibir. Mas esta proteção, ou cabe em qualquer dos quadros da propriedade industrial, ou não se admite.
A idéia em si, quer seja ou não reitora de atividade humana de execução, não é objeto de proteção em termos de direito de autor.
...
Enfim, também não são protegidos os temas.
Por mais extraordinário, um tema pode ser milhares de vezes retomado. Uma Inês de Castro não preclude todas as outras glosas do tema. Um filme sobre um extraterrestre, por mais invectivo, não impede a erupção de uma torrente de obras centradas no mesmo tema." ("Direito Autoral" – José de Oliveira Ascensão; 2ª ed; Ed. Renovar; 2007; págs. 28/29).

 

"O legislador inovou ao editar este artigo acerca da não proteção a determinados tipos de trabalhos. Este artigo é de tamanha importância, pois dirimiu as dúvidas que pairavam acerca da matéria. Embora houvesse jurisprudência e doutrina pacíficas quanto a não proteção das idéias, métodos, sistemas e projetos, não havia acerca das outras hipóteses estabelecidas neste artigo.
Fato importante que deve ser ressaltado é que, em contraposição ao art. 7º do mesmo diploma legal, que se caracteriza como um artigo meramente exemplificativo, este é taxativo, ou seja, somente esses trabalhos elencados não são protegidos pelo Direito Autoral. Essa é uma exceção à regra geral, que é de ampla proteção à criação intelectual.
...
O antigo CNDA reconheceu exaustivamente a não protegibilidade das idéias nos diversos pareceres proferidos a respeito da matéria:
'No âmbito da Lei nº. 5.988/73, não cabe proteção aos trabalhos intelectuais que ainda se caracterizem por simples idéia...'
'Meras idéias, sistemas ou métodos não são registráveis, na conformidade de jurisprudência tranqüila desta Câmara'
...
'De fato, segundo a melhor doutrina, a criação do espírito objeto da tutela legal é aquela de alguma forma exteriorizada, já que obra intelectual protegível é sempre a forma de expressão e não as idéias, inventos, sistemas, métodos ou projetos veiculados pela obra intelectual.'
'Projetos que se limitam a estabelecer as características básicas de uma idéia, sem constituírem por si textos literários ou científicos, participam da mesma natureza dos sistemas, métodos e outros desenvolvimentos de idéias. A obra intelectual protegível é sempre a forma de expressão e não as idéias, inventos, sistemas, métodos ou projetos veiculados pela obra intelectual.'
...
Com relação aos jogos, o não acolhimento destes pelo Direito Autoral também já era matéria pacífica na jurisprudência e doutrina. De um modo ou de outro, os jogos não tem proteção, por serem idéias e por serem jogos.
'Mário Fabiani comenta decisão proferida pela Corte de Apelação da mesma cidade (Milão) em 17.03.1961, no caso Pasetti c. Production and Marketing Company, excluindo da proteção autoral sistema de jogos, com base no argumento de que estes, em regra, constituem simples idéias... entende-se que os sistemas de jogos ou concursos não podem ser protegidos, por não configurarem obras intelectuais. No mesmo sentido, são as decisões proferidas pela Corte de Apelação de Roma, em 11/02/1979, no caso Perrera c. Min. Finanze e Enalotto e pela Corte Suprema de Cassação, em 01/10/1975, no caso D'Agata c. Ministero delle Finanze.'
'... Trata-se, pois, de um requerimento que visa registrar um jogo com regras próprias, matéria que é estranha ao que o art. 6º da Lei nº. 5.988/73 protege como obra intelectual... Jogo não é obra autoral...'. " ("Anotações à Lei do Direito Autoral – Lei nº. 9.610/98" – Jaury Nepomuceno de Oliveira / JoãoWillington; Lúmen Júris Ed; 2005; págs. 17/18, 20, 25/26 e 27).

 

Ressaltado tal ponto, faz-se necessário atentar para as peculiaridades do caso, que levam a concluir pela inocorrência de imitação, pelo réu, quanto ao projeto do autor.

 

Referido projeto idealizado pelo autor, ademais, carece do elemento originalidade, fundamental no que se refere à compreensão de obra intelectual protegida no âmbito dos direitos autorais.

 

A realização de sorteios, com a validação de cupom através de resposta relacionada a campeonato de futebol, dirigido a um público de torcedores e simpatizantes do esporte, não se revela inovadora, posto que tal concepção e prática encontra exemplos anteriores, e não permite afirmar seu ineditismo, sobretudo diante da notoriedade do esporte e da paixão que desperta, além da popularidade de promoções que envolvem a compra de cupons para sorteio de prêmios, muitas vezes condicionadas ao acerto de pergunta neles formulada.

 

Pelo que, tenho que não se pode concluir que a promoção veiculada pelo réu caracterize reprodução quanto ao projeto do autor, observando-se que este sequer chegou a ser, efetivamente, posto em prática (fl. 262), além de prever uma abrangência diferente da obra do réu, que incluía os clubes que disputavam o campeonato brasileiro, enquanto o autor entrou em contato com clubes capixabas (fls. 52/57).

 

Ainda, o projeto do autor previa sistema de premiação distinto da promoção do réu. No sistema do autor, o comprador do cupom poderia ganhar "prêmio instantâneo" ("raspou ganhou") e, nesta hipótese, não concorreria ao sorteio mensal de um carro 0 km. O prêmio final seria um apartamento com carro na garagem, condicionado à resposta de uma pergunta relativa a campeonato de futebol. Caso o participante não ganhasse qualquer dos prêmios citados, teria um bônus para ingresso em partida de futebol da competição a que se refere (fl. 49).

 

Na promoção do réu, o participante, para concorrer a qualquer prêmio, precisa não apenas responder uma pergunta sobre o campeonato, mas acertar a pergunta: "qual campeonato de futebol que está dando prêmios?". Acertando a resposta, o participante ganha adesivo com escudos dos clubes que disputam o campeonato brasileiro, e passa a concorrer ao sorteio de prêmios, baseado na sequência de escudos expressa no cupom adquirido e validada, eletronicamente, nas casas lotéricas (fls. 247/256.).

 

Diante do exposto, manifesta a distinção entre a promoção da ré e o projeto idealizado pelo autor, pelo que tenho como afastada a ocorrência de plágio.

 

Quanto à Marca levada a registro pelo autor (fl. 29) e utilizada nos documentos que apresenta (fls. 30/33), não oferece semelhanças com os símbolos gráficos utilizados pelo réu em sua promoção (fl. 65), nem mesmo com a marca que o réu levou registro (fl. 148), tendo sido este concedido em 29/05/2007, como se pode constatar em consulta à base de dados do INPI, não sendo suficiente para qualificar como utilização indevida ou imitação, pelo réu, da marca do autor, a simples referência ao uso da imagem de uma bola de futebol em lugar da letra 'o', em 'sorte', visto que tal imagem é de uso comum como referência ao esporte.

 

Ainda de se notar que a concessão do registro de marca ao autor (fl. 387) incluiu a restrição "concedida no conjunto".

 

O artigo 124, inciso VI, da Lei da Propriedade Industrial (9279/96), estabelece não ser registrável como marca, "o sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para distinguir uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação de serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva", e, neste ponto, relevante o esclarecimento doutrinário: "A proibição contida no inciso VI do art. 124 não é de caráter absoluto. Enquadrado o sinal nesta categoria, mas revestindo-se de suficiente forma distintiva o registro deverá ser deferido, sem que se confira qualquer direito a título exclusivo, sobre o nome ou figura de per se." ("Comentários à lei de Propriedade Industrial" – Douglas Gabriel Domingues; Ed. Forense; 1ª ed; 2009; pág. 418).

 

Na mesma obra acima citada, ressalta o autor:

 

"Em recurso, a que se negou provimento, unanimemente, decidiu o Tribunal, seguindo o voto do Relator: 'Ao fazer a revisão destes autos não encontrei as razões apresentadas pela autora apelante, quanto ao uso que pretende exclusivamente seu do emblema utilizado pela ré, uma grinalda de louros em sua marca Procópio Sport, para distinguir roupas esportivas de sua fabricação. A marca da firma inglesa autora, denominada "Fred Parry", pelo fato de conter o mesmo emblema, uma grinalda de louros, nada tem de infringente ao direito da marca utilizada pela mesma autora, em sua fabricação de roupas esportivas na Inglaterra. O emblema de uma grinalda de louros nada tem de privativo da firma inglesa, ora apelante. Trata-se de um símbolo de característica universal, como bem demonstrou o doutor Juiz recorrido. Constitui tal grinalda um símbolo representativo de vitórias, tanto nas armas quanto nas letras, nas artes ou nos jogos esportivos, símbolo este de tradição multissecular, desde os tempos da Grécia antiga. Como bem o salientou o doutor juiz a quo, 'não há qualquer originalidade na figura em causa que pudesse propiciar uma exclusividade de uso'. Diz a ementa: 'Registro de marca: CPI, artigos 82 e 129. O simples possuidor de marca não registrada no Brasil não pode usar da ação de nulidade contra o registro de marca idêntica ou semelhante, salvo se houvesse impugnado o registro julgado prejudicial e requerido o seu nos prazos da lei' (Acórdão de 20.06.1973, da 3ª Turma do TFR, na AP. 32.596, de São Paulo – Márcio Ribeiro, Pres. E Rel) – TFR, v. 50, os. 45/7). INCOLA – F-47-1.570/76-22." ("Comentários à lei de Propriedade Industrial" – Douglas Gabriel Domingues; Ed. Forense; 1ª ed; 2009; págs. 565/566). (Grifei)

 

Assim, não resta caracterizada confusão entre a marca registrada pelo autor e a marca utilizada pelo réu.

 

Cabe anotar os seguintes arestos do TJRJ:

 

"0041563-98.2002.8.19.0001 (2005.001.22322) - APELACAO DES. CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 23/02/2006 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO AUTORAL PLÁGIO DE OBRA LITERÁRIA - INOCORRÊNCIA Duas ações de indenização com fundamento em violação de direito autoral, consistente na indevida apropriação, pelo Jornal O GLOBO, da obra literária da autora "CIDADÃO DO FUTURO" - destinada à formação de jovens e crianças mediante utilização de métodos pedagógicos como brincadeiras, jogos, concursos, músicas, etc. - para o projeto "EDUCANDO O CIDADÃO DO FUTURO", com o patrocínio dos réus da segunda ação, que seriam solidariamente responsáveis. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de plágio, posto que "a obra da autora é do gênero didático pedagógica, consistindo em cartilha ou livro que leva princípios de educação, convivência e conduta moral em sociedade, com direitos passíveis de registro, enquanto o projeto Educando o Cidadão do Futuro é mecanismo de atuação junto a determinada faixa etária da população respaldando concurso para aquisição de prêmio, projeto este não registráveis de acordo com a Lei dos Direitos Autorais". Ainda que a obra da autora e o projeto da ré tenham como objetivo comum a educação de adolescentes e jovens especificamente no sentido da formação dos mesmos como futuros cidadãos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.610/98, as idéias não são objeto de proteção como direito autoral. Confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ambos os feitos. Desprovimento do recurso."

 

"0143107-03.2000.8.19.0001 (2005.001.21545) – APELACAO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 21/03/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL

 

Direito Empresarial. Marca. Ação ordinária de cessação de prática de atos ilícitos, cumulada com indenização por perdas e danos, sob alegação de uso indevido da marca Riolistas Amarelas em catálogos telefônicos com páginas na cor amarela e diagramação praticamente idêntica à das autoras, ora segundas apelantes, titulares do registro da marca Páginas Amarelas. Preliminar de audiência do perito e assistentes técnicos na sessão de julgamento. Rejeitada, considerando o disposto no art. 130 da lei processual.Preliminar de nulidade da perícia realizada na instância recursal, sob a alegação de parcialidade. Rejeitada. Iudex est peritus peritorum. Preliminar de inadmissibilidade da apelação por ter exorbitado da pretensão exordial. Rejeitada, considerando os termos expressos não só nos petitórios recursais como nas demais manifestações processuais (art. 158 do CPC e art. 112 do CC). Mérito. O vocábulo amarelas constitui termo de uso comum, como se pode ver por simples consulta na Internet, verificando-se a existência de centena de milhares de domínios, produtos e serviços, nos mais diversos idiomas. O registro de marca resultante da combinação com o vocábulo amarelas, não confere à sua titular o direito de uso exclusivo do termo, a impedir que terceiros obtenham o registro de signo distintivo que contenha a expressão. (...) Não há óbices à coexistência pacífica de marcas evocativas ou fracas que guardem certa similaridade, pois essas últimas, ao contrário das marcas criadas a partir de palavras inéditas, carecem de originalidade, por resultar da combinação de termos comuns ao vocabulário, e travam uma relação meramente indireta com os produtos que pretendem distinguir. (TRF-2ª Região, Processo nº 1995.51.01.01706.0, Relator Desembargador André Fontes, DJU 15/01/2007, P. 124/125) Provimento do recurso dos demandados para a total improcedência da demanda, prejudicado o recurso autoral."

 

"0002089-41.2003.8.19.0210 (2007.001.28981) – APELACAO DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 07/08/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Direito autoral. Ação objetivando cumprimento de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Autor que pretende proteção, como obra intelectual, da expressão "arrancada", utilizada em eventos esportivos, ao fundamento de que a registrou no escritório de direitos autorais da Biblioteca Nacional. Contudo, nomes, títulos, slogans ou frases pequenas não podem ser objeto de direito autoral (artigo 8º, da lei 9.610/98). Podem, eventualmente, ser registrados como marcas, se permitir a lei. De outra parte, não há proteção autoral para idéias, conceitos, sistemas ou métodos de fazer algo, esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios (artigo 8, inciso I e II). Inexistência de perícia de modo a caracterizar a apontada obra como propriedade intelectual. Acerto da sentença de improcedência. Recurso desprovido."

 

"0008011-53.1999.8.19.0000 (1999.001.02732) - APELACAO DES. NESTOR LUIZ BASTOS AHRENDS - Julgamento: 22/04/1999 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

 

Indenização Direito autoral
Reprodução de obra sem autorização Requisitos

 

Indenização. Direito Autoral. Reprodução de obra. Autoria. Lei 9610/98. Não são objetos de proteção como direitos autorais, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios. Ausência de prova da criação e do registro. (MGS)"

 

"0003901-50.1995.8.19.0000 (1995.001.05731) - APELACAO DES. ITAMAR BARBALHO - Julgamento: 17/04/1996 - SEXTA CAMARA CIVEL

 

Ação cautelar Direito autoral
Programa de televisão Plagio
Inocorrência

 

Ação cautelar. Direito Autoral. Programa de televisão denominado "Você Decide",que se pretende seja plagio de outro, registrado na Biblioteca Nacional, sob o titulo de "O Povo e' o Juiz". O Direito Autoral não protege idéias simples, comuns, mas sim a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem. Ausência dos requisitos que legitimam a concessão de liminar, ela foi indeferida. Sentença monocrática antecipada, de improcedência do pedido. Apelação da Autora, com preliminar de cerceio de defesa. Rejeição da preliminar. Desprovimento do recurso. (DSF)"

 

Por todo o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por perdas e danos. Custas e honorários pelo autor/apelado, estes fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça deferida ao mesmo.

 

Rio de Janeiro

 

Carlos José Martins Gomes. Desembargador Relator.