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Decreto-Lei nº 19/85/M, de 9 de março de 1985, sobre o regime de 'depósito legal' (alterado pela Decreto-Lei nº 72/89/M, de 31 de outubro de 1989, que actualiza o regime do depósito legal)


Decreto-Lei n.º 19/85/M

de 9 de Março

É preocupação da generalidade dos países a preservação da cultura e identidade nacionais, bem como, nas situações em que tradições históricas o justificam, da cultura e de línguas regionais. Por este motivo, é hoje obrigatório, em grande número de países, e designadamente em Portugal e na China, o depósito de todas as publicações e obras em instituições que se ocupam da sua preservação, para defesa da cultura.

Pela revogação do Decreto n.º 19 952, de 27 de Junho de 1931, ficou o regime do "depósito legal" - como é internacionalmente conhecido - insuficientemente regulado no território de Macau. Por outro lado, considera-se já oportuno e conveniente estender o seu âmbito às publicações e obras de expressão chinesa.

Na adaptação das orientações de instituições internacionais nesta matéria e da legislação portuguesa ao Território, teve-se em conta o desejo de simplificar os trâmites legais, para que todos os editores, quer sejam ou não os autores, das obras a publicar no Território possam, efectuando o depósito legal, contribuir eficazmente para fazer durar no tempo e na memória da sociedade de Macau os valores criativos e culturais produzidos nos dias de hoje.

Assim sendo e ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

Artigo 1.º*

(Definição)

1. O "depósito legal" consiste no depósito obrigatório de exemplares de todas e quaisquer publicações na Biblioteca Nacional de Macau.

2. Entende-se por "publicação" as obras de reflexão, imaginação ou criação, qualquer que seja o seu modo de reprodução, destinada à venda, empréstimo ou distribuição gratuita e posta à disposição do público em geral ou de um grupo particular, e editadas periódica ou ocasionalmente.

3. Entende-se por "nova publicação" ou obra diferente, sujeita a depósito, as reimpressões e as novas edições, desde que não se trate de simples aumentos de tiragem.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 2.º*

(Objecto)

1. São objecto de depósito legal as obras impressas ou publicadas em qualquer ponto do Território, seja qual for a sua natureza e o seu sistema de reprodução, isto é, todas as formas e tipos de publicações ou quaisquer outros documentos resultantes de oficinas ou serviços de reprografia, destinados a venda ou a distribuição gratuita.

2. É obrigatório o depósito de livros, brochuras, revistas, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atlas, cartas geográficas, mapas, quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, programas de espectáculos, catálogos de exposições, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, folhetos, gravuras, fonogramas videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas.

3. Não são abrangidos pela obrigatoriedade do depósito previsto no número anterior os cartões de visita, cartas e sobrescritos timbrados, facturas comerciais, títulos de valores financeiros, etiquetas, rótulos, calendários, álbuns para colorir, cupões, modelos de impressos comerciais e outros similares.

4. As obras impressas fora do Território que tenham indicação do editor domiciliado em Macau, são equiparadas às obras impressas no Território, para efeitos deste artigo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 3.º*

(Número de exemplares)

1. O depósito legal e obrigatório é constituído por 3 exemplares, para as obras constantes do n.º 2 do artigo 2.º, que serão distribuídos pelas seguintes entidades:

a) Biblioteca Nacional de Macau (publicações em língua portuguesa ou estrangeira), com exclusão da chinesa;

b) Biblioteca Sir Robert Ho Tung (publicações em língua chinesa);

c) Arquivo Histórico de Macau;

d) Biblioteca Nacional de Lisboa.

2. Exceptuam-se os quadros didácticos, gráficos estatísticos, plantas, planos, obras musicais impressas, catálogos de exposições, programas de espectáculos, bilhetes-postais ilustrados, selos, estampas, cartazes, gravuras, fonogramas, videogramas, obras cinematográficas, microformas e outras reproduções fotográficas, bem como tiragens especiais e de luxo, para as quais o depósito legal é de um exemplar, destinado à Biblioteca Nacional de Macau.

3. Quando os depositantes façam entrega de um número de exemplares superior ao do depósito obrigatório, a Biblioteca Nacional de Macau promoverá a distribuição por outras bibliotecas e instituições particulares de cultura.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 4.º*

(Depositante)

1. Compete aos editores domiciliados ou com sede no Território, quer sejam ou não os autores das publicações, a entrega na Biblioteca Nacional de Macau dos exemplares das obras referidas no artigo 2.º, antes da respectiva divulgação.

2. O depósito deve ser acompanhado de guia com um duplicado que será devolvido pela Biblioteca Nacional de Macau ao depositante, com a declaração de "recebido".

3. No caso de publicações periódicas, a Biblioteca Nacional de Macau poderá estabelecer, por acordo com os depositantes, prazo diferente para o depósito referido no n.º 1.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 5.º

(Direitos de autor)

1. Nenhuma publicação, nova publicação, reprodução ou distribuição de obras literárias, científicas ou artísticas referidas no n.º 2 do artigo 2.º, pode ser impressa ou publicada no Território sem a autorização do autor da obra.

2. Os direitos de autor ou de editor de quaisquer publicações podem ser exercidos no Território, por si ou seus representantes legais, se tiverem efectuado o depósito legal da respectiva obra.

3. O autor de obra literária, científica ou artística que ceda os seus direitos de autor ao Território, por si ou seu representante legal, tem direito a receber gratuitamente cinquenta exemplares da obra, se esta vier a ser publicada.

4. A autorização de publicação das obras referidas no número anterior é dada por despacho do Governador, sobre proposta do Instituto Cultural de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.

Artigo 6.º*

(Indicações obrigatórias)

1. Todas as publicações devem ter no verso da página de rosto ou sua substituta, ou no colofão, ou em outro lugar para tal convencionado:

a) O nome ou a designação da entidade editora, pública ou privada;

b) O local e data de edição;

c) A identificação da tipografia ou oficina impressora ou gravadora;

d) O local e data da impressão ou gravação.

2. Além das indicações obrigatórias referidas no número anterior, as publicações poderão conter, sempre que tal seja técnica e artisticamente viável:

a) Título da publicação;

b) Nome do autor;

c) Nome do tradutor ou de outros intervenientes na elaboração da obra;

d) Dados bibliográficos do autor;

e) Técnica de impressão ou gravação utilizada;

f) Indicação do número da edição ou da reimpressão;

g) Preço de venda ao público.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 7.º*

(Controlo e penalidades)

1. Aos editores, ou entidades que actuarem como tal, que deixarem de enviar, nos termos e prazos previstos no artigo 4.º, os exemplares da obra destinados a depósito legal, será aplicada a multa de 100 a 1 000 patacas.

2. À falta de aposição de qualquer dos elementos constantes do n.º 1 do artigo 6.º em obras divulgadas ao público será igualmente aplicada a multa de 100 a 1 000 patacas.

3. A multa, referida nos números anteriores, não poderá ser inferior ao preço de venda ao público dos exemplares da obra sujeita a depósito legal ou, no caso de a obra não ter preço fixado, ao valor que lhe for atribuído pelo director da Biblioteca Nacional de Macau, ouvida a Imprensa Nacional de Macau.

4. A multa prevista no n.º 1 não será aplicada quando o infractor satisfaça a obrigação do depósito legal dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo estipulado para o respectivo cumprimento.

5. A fiscalização do disposto neste diploma compete à Biblioteca Nacional de Macau, que poderá solicitar a colaboração de outros serviços públicos.

6. A graduação e aplicação das multas competem ao director da Biblioteca Nacional de Macau.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 8.º*

(Disposição transitória)

1. O serviço de "depósito legal" e o serviço de permuta instituído pela Convenção para a Permutação Internacional de Documentos Oficiais, de Publicações Científicas e Literárias, celebrada em Bruxelas em 1886, que vinham sendo realizados pela Imprensa Nacional de Macau, ficam a cargo da Biblioteca Nacional de Macau.

2. É revogado o artigo 44.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/80/M, de 6 de Setembro.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 9.º*

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 72/89/M

Artigo 10.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1985.

Aprovado em 7 de Março de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.