RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.340 - DF (2010/0130311-7) RELATORA : MINISTRA
MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ANDERSON CARDOSO RUBIN
ADVOGADO : JOSÉ MENDONÇA DE ARAÚJO
FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO EVARISTE GALOIS
ADVOGADOS : INÁCIO BENTO DE LOIOLA
ALENCASTRO E OUTRO(S) FLÁVIO LUIS MEDEIROS SIMÕES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE OBRA LITERÁRIA NA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE SEU AUTOR. ATO ILÍCITO DO
PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR.
1.
O empregador responde objetivamente
pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil).
2.
Tendo o Tribunal de origem admitido
que o preposto da instituição de ensino entregou obra literária de terceiro para
disponibilização no sítio eletrônico daquela, sem autorização e indicação clara
de seu verdadeiro autor, o reconhecimento da responsabilidade da instituição empregadora
pelos danos causados é de rigor, ainda que não haja culpa de sua parte.
3. Ausente a comprovação dos danos materiais, afasta-se o pleito indenizatório. 4.Presentes os requisitos para a configuração dos danos morais, assegura-se justa reparação.
4.
Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade,
conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília/DF, 03 de
novembro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA
ISABEL GALLOTTI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº
1.201.340 - DF (2010/0130311-7)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Consta dos autos que
ANDERSON CARDOSO RUBIN ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais
em desfavor de INSTITUTO EVARISTE GALOIS, alegando que determinada obra intelectual
do autor foi reproduzida eletronicamente pelo réu sem autorização e com a supressão
do seu nome.
O Juízo de primeiro grau
julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não foi provado o dano material
e nem caracterizado o dano moral.
Inconformado, o autor
interpôs apelação, tendo o réu, por sua vez, interposto recurso adesivo. O Tribunal
de origem, por maioria, julgou os recursos em acórdão assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS. MÉRITO: DIVULGAÇÃO DE OBRA SEM AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.
Não resta caracterizada a nulidade
da sentença nos casos em que o julgado encontra-se devidamente fundamentado.
2.
A parte ré não dispõe de interesse
processual para interposição de recurso adesivo em face de sentença que julga
totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que ausente o requisito da sucumbência
recíproca exigido pelo caput do
artigo 500 do Código de Processo Civil.
3.
Sem a prova de que a instituição de
ensino tinha conhecimento de que a divulgação do material didático apresentado por
professor, integrante de seu quadro funcional, para disponibilização em seu
sítio eletrônico não havia sido autorizada pelo autor da obra intelectual, não
há como lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos morais decorrentes da
violação de direitos autorais.
4.
Recursos conhecidos. Preliminar
rejeitada. Apelação Cível interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto
pela ré não providos.
Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados à unanimidade.
Sobreveio, então, o
presente recurso especial, em que o autor alega violação aos seguintes artigos:
(i)
131 do CPC, pois o acórdão recorrido
não considerou o valor probante da perícia e dos depoimentos testemunhais, não
tendo se embasado, por fim, em nenhuma prova;
(ii)
333, II, do CPC, visto que cabia
ao réu, e não ao autor, fazer a prova de que aquele não tinha conhecimento de que
seu proposto não possuía autorização para a divulgação da obra literária;
(iii)
227, parágrafo único, 932, III,
e 933 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, porque o Tribunal de
origem não observou a prova escrita, ignorou a responsabilidade civil objetiva do
réu e nem atentou para a culpa presumida do patrão ou comitente pelo ato culposo
do empregado ou preposto, nos termos do enunciado 341 da Súmula do STF;
(iv)
29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da
Lei 9.610/98, uma vez que os direitos autorais presumem-se feridos quando não há
autorização para a divulgação do trabalho, sendo do réu o ônus de provar o contrário;
e
(v)
186 do Código Civil, haja vista
que o réu cometeu ato ilícito ao divulgar em seu sítio eletrônico obra de terceiro
e sem autorização.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.201.340 - DF (2010/0130311-7)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI(Relatora): No tocante ao art. 131
do CPC, afirma o recorrente que a Corte de origem não considerou o valor probante
da perícia e dos depoimentos testemunhais, não tendo se embasado, por fim, em nenhuma
prova.
Cumpre transcrever,
por oportuno, o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 628):
Contudo, da análise do conjunto probatório e das alegações tecidas por ambas
as partes, conclui-se que o autor disponibilizou a obra ao professor Daniel, preposto
da ré, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não para a divulgação
por meio da internet.
Nesse ponto, o próprio professor Daniel, ouvido como informante,
afirmou que o autor não lhe outorgou tal autorização:
“(...) que foi ele quem levou
o material ao Galois; que o autor cedeu o CD ROM ao depoente; que lecionava ao Magister
e o autor autorizou, verbalmente, a utilização do material no Galois; (...) que
o autor não autorizou a divulgação do material na Internet; que todos os
materiais que eram utilizados na sala de aula eram disponibilizados na Internet
pela Galois.” – depoimento de Daniel Costa de Faria, fl.
514.
Os demais elementos dos autos também permitem tal conclusão,
especialmente a circunstância de que o autor não disponibilizou a referida obra
nem mesmo no sítio da própria instituição em que exercia o magistério, por
receio de plágio, consoante o depoimento colhido à fl. 512.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a ré tivesse
conhecimento de que seu proposto, professor Daniel Faria, não teria autorização
do autor do material didático para disponibilizá-lo na página eletrônica da
instituição de ensino.
[...]
Dessa forma, tenho por descaracterizada prática de ato ilícito por parte
da ré, o que afasta a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais
alegados pelo autor.
Como se vê, o acórdão
recorrido encontra-se suficientemente fundamentado nas provas produzidas nos autos,
não havendo falar em violação ao art. 131 do CPC.
Quanto aos arts. 186
do Código Civil, 29, 30, 38, 50, 52, 56 e 57 da Lei 9.610/98, verifica-se que o
recorrente deixou de demonstrar a forma pela qual tais dispositivos teriam sido
contrariados pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual incide, na espécie, o enunciado
284 da Súmula do STF.
Com relação à apontada
ofensa aos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, a Corte de origem, por
ocasião do julgamento da apelação, manifestou o entendimento de que, por não
haver prova da negligência da instituição de ensino, estava descaracterizada a conduta
ilícita por parte desta, razão por que ficava afastada a sua responsabilidade por
eventual dano. Confira-se (e-STJ fl. 628):
Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que a ré tivesse
conhecimento de que seu proposto, professor Daniel Faria, não teria autorização
do autor do material didático para disponibilizá-lo na página eletrônica da
instituição de ensino.
De fato, poder-se-ia cogitar o reconhecimento da responsabilidade da
instituição de ensino pelos danos alegados pelo autor, caso ficasse constatada
negligência quanto à verificação da autoria do material que lhe foi apresentado
por um de seus professores.
Ocorre que não há como se imputar à instituição de ensino a obrigação de,
ao disponibilizar obras intelectuais e materiais didáticos por meio da internet, apresentados por seus professores,
averiguar a autenticidade dos conteúdos e a observância aos direitos autorais, sobretudo
quando não há no material apresentado, a clara indicação de autor diverso do professor.
Portanto, merece acolhimento a alegação de que houve boa-fé por parte
da instituição de ensino, ao disponibilizar o material produzido pelo autor, na
medida em que, não tinha conhecimento da inexistência de autorização para tal
finalidade, fato este corroborado pela imediata retirada do material, após o
recebimento da citação.
Dessa forma, tenho por descaracterizada prática de ato ilícito por parte
da ré, o que afasta a sua responsabilidade pelos danos morais e materiais
alegados pelo autor.
Ao apreciar os
embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl.
657):
Percebe-se, portanto, que o egrégio colegiado, por maioria, entendeu
que, nada obstante as disposições contidas no artigo 932, inciso III e 933 do
Código Civil, citados pelo eminente Desembargador Revisor, não ficou
demonstrada conduta ilícita por parte da instituição de ensino ré, de forma a
justificar sua condenação ao pagamento dos danos materiais e morais vindicados
na inicial.
Durante a vigência do
Código Civil de 1916, uma interpretação literal do art. 1.523, apesar do teor
do art. 1.521, III, poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato
do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele.
Carlos Roberto Gonçalves
(in Responsabilidade Civil, 12ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2010, p. 162) lembra que "originou-se tal anomalia [art. 1.523],
derrogadora dos princípios comuns universais, que regulam a matéria, de uma emenda
do Senado Federal ao projeto primitivo, como diz Clóvis Beviláqua: 'Esta prova
deverá incumbir aos responsáveis, por isso que há contra eles presunção legal de
culpa; mas o Código, modificando a redação dos projetos, impôs o ônus da prova ao
prejudicado. Essa inversão é devida à redação do Senado' (Código Civil, cit., v. 5, p. 288)".
Consoante ensina
Roberto Rosas (in Direito Sumular, 11ª
ed., Malheiros Editores, 2002, p. 144-145), tendo em vista que o teor do art. 1.523
parecia anular o disposto no art. 1.521, o Supremo Tribunal Federal, na década de
40, iniciou uma evolução em sua jurisprudência que culminou na aprovação, em 1963,
do enunciado 341 de sua Súmula, que assim dispunha: "É presumida a culpa
do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto".
Sergio Cavalieri
Filho relata que "na vigência do Código de 1916 travou-se forte
controvérsia a respeito da natureza dessa responsabilidade – se com culpa provada,
em face do que dispunha o art. 1.523; se com culpa presumida ou, ainda, se objetiva.
Prevaleceu o entendimento de que a noção de culpa presumida era suficiente para
fundamentá-la, presunção relativa, juris tantum,
e não absoluta, como queriam alguns" (in
Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros Editores, 2005, p. 201).
No dizer de Carlos Roberto
Gonçalves (in Responsabilidade Civil,
12ª ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p. 182):
"Tais considerações valem, hoje, como reminiscências históricas,
pois o novo Código Civil, como já se afirmou, consagrou a responsabilidade
objetiva, independente da ideia de culpa, dos empregadores e comitentes pelos
atos de seus empregados, serviçais e prepostos (art. 933), afastando qualquer
dúvida que ainda pudesse existir sobre o assunto e tornando prejudicada a
referida Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que se referia ainda à
"culpa presumida" dos referidos responsáveis.
De fato, os arts.
932, III, e 933 do atual Código Civil, sob cuja égide aconteceram os fatos em
causa, prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de
seus empregados e prepostos nos seguintes termos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art.
933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que
não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros
ali referidos.
Na espécie, é forçoso
concluir que o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 932, III, e 933 do Código
Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização
na internet pelo preposto da
instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor,
afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência
de sua parte.
Nesse contexto,
correta foi a conclusão do Desembargador revisor do recurso de apelação.
Confira-se (e-STJ fl. 637):
"Oportuno ressaltar ainda que, embora constatado que a conduta
lesiva, e contrária à boa-fé objetiva, tenha sido realizada por preposto do
instituto apelado, este responde objetivamente pelos atos daquele, nos termos
do art. 932, III, c.c. art. 933, ambos do Código Civil.
Reconheço, portanto,
a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pela conduta lesiva de seu
professor. Acrescento, neste ponto, que a beneficiada pela divulgação do material
em seu site foi a instituição de ensino empregadora, independentemente da boa-fé
com que tenha procedido.
Prossigo, então, no exame
da existência dos danos aventados na inicial. Para os efeitos da Lei nº 9.610/98,
que regula os direitos autorais, considera-se publicação o oferecimento de obra
literária, artística ou científica ao conhecimento do público por qualquer
forma ou processo.
Sobre os direitos
morais do autor, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.610/98, verbis:
Art. 24. São direitos morais do autor:
I
- o de reivindicar, a qualquer tempo,
a autoria da obra;
II
- o de ter seu nome, pseudônimo ou
sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização
de sua obra;
III
- o de conservar a obra inédita;
No caso dos autos, tenho
que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio
da ré sem sua autorização e sem menção clara de sua autoria, como incontroverso
nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória.
Falhou o réu no dever
de zelar pela verificação de autenticidade, autoria e conteúdo das publicações
realizadas em sua página da internet.
A respeito, foi registrado
no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 628):
"Contudo, da análise do conjunto probatório e das alegações tecidas
por ambas as partes, conclui-se que o autor disponibilizou a obra ao professor
Daniel, preposto da ré, apenas para que fosse utilizado para consulta, mas não
para a divulgação por meio da internet."
Assinalou, ainda, o
Desembargador Revisor (e-STJ fl. 637):
"Forçoso reconhecer, nesse contexto, que além da ausência de autorização
para a divulgação do material do autor apelante no sítio eletrônico do
instituto apelado, a autoria da obra não foi devidamente informada, bem como a fonte
não foi devidamente citada. Manifesta a violação dos direitos autorais do autor
apelante, consoante compreensão dos arts. 29, 102, da Lei 9.610/98.
O prejuízo moral do autor
também fica evidenciado na frustração de não conservar inédita sua obra intelectual
pelo tempo que lhe conviria.
Assim, patente a violação
ao direito do autor, reconhece-se a procedência do pedido reparatório por danos
morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que, a meu ver, assegura
justa reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
De outro lado, não
ficou evidenciado nos autos o alegado prejuízo patrimonial. Com efeito, não
socorre o recorrente a alegação de que havia resolvido fazer uma parceria com
seu empregador e de que pretendia disponibilizar sua obra através do pagamento
de R$80,00 (oitenta reais) por aluno, o que lhe teria causado prejuízo
financeiro na ordem de R$32.000,00.
Ora, a indenização por
dano material requer a comprovação detalhada da efetiva lesão ao patrimônio da vítima,
desservindo para a sua constatação meras aspirações, suposições e ilações sobre
futuros planos do autor.
Sobre este ponto,
bem andou a sentença (e-STJ fl. 565):
"Pretende o autor indenização por lucros cessantes em razão do prejuízo
que alega ter sofrido pela divulgação da obra, mas este não logrou êxito em provar
o alegado dano, tanto que não há nos autos qualquer prova de que a obra seria
comercializada em parceria com o curso Magister e os valores lançados na
petição inicial não passam de mera estimativa.
Ora o dano material deve ser cabalmente provado, mesmo que o quanto
necessite de liquidação, portanto, não merece acolhida este pedido."
Em face do exposto, dou
parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade objetiva
do Instituto Evariste Galois pela conduta de seu preposto, condenando o réu ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos
a partir da presente data, incidindo juros de mora, também a partir da presente
data, na linha de precedente da Quarta Turma do STJ (REsp nº 903.258/RS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 21.6.2011).
Em face da sucumbência
recíproca, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC, cada parte arcará com
as despesas processuais e os honorários advocatícios de seus advogados.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL Nº
1.201.340 - DF (2010/0130311-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: Sr. Presidente, também
entendo sobre esse aspecto de penalidade acerca do dano moral - que caracteriza
uma pena -, sem, necessariamente, o intuito de fazer uma retribuição patrimonial
(...) Se sou professor e empresto para outro professor, é quase certo que isso vai
circular por todos os sistemas dos cursos e todas as salas de aula ou sistema de
informática desses cursos.
Todavia, como não
foi dada essa autorização, acompanho o voto da eminente Ministra Relatora para
esse fim.
PRESIDENTE O SR. MINISTRO RAUL
ARAÚJO RELATORA A SRA. MINISTRA ISABEL GALLOTTI 4ª TURMA - SESSÃO DE 03/11/2011
Nota Taquigráfica
RECURSO ESPECIAL Nº
1.201.340 - DF (2010/0130311-7)
VOTO-VOGAL
EXMO. SR. MINISTRO RAUL
ARAÚJO:
Eram notas de aula.
Srs. Ministros, também
acompanho o voto da eminente Ministra Relatora. Questiono apenas se está adequado
o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que me parece um valor módico. Certamente
a eminente Ministra Relatora leva em conta o fato de que a responsabilidade aqui
é meramente objetiva, quer dizer, não houve culpa mais patente a justificar uma
majoração dessa reparação para valor mais expressivo. Estamos reconhecendo o dano
moral e questiono se se deveria elevar para alguma coisa mais próxima dos R$ 30.000
(trinta mil reais), já que o professor pretendia R$ 32.000,00 (trinta e dois mil
reais) de danos materiais. Coloco a questão para discussão.
Não estamos concedendo
o dano material, mas sim o dano moral e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
parece-me muito pouco.
No mais estamos
acompanhando Sua Excelência.
Todos consideramos adequado
o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)? Então, também estou de acordo.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA
TURMA
Número Registro: 2010/0130311-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1201340 / DF
Números Origem: 20050110956092 20050111085949
20050111085949REE
PAUTA: 03/11/2011 JULGADO: 03/11/2011
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES
Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : ANDERSON CARDOSO RUBIN
ADVOGADO : JOSÉ MENDONÇA DE ARAÚJO FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO EVARISTE GALOIS
ADVOGADO : INÁCIO BENTO DE LOIOLA ALENCASTRO
E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual
/ Industrial - Direito Autoral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.