Processo nº 324/21.3YHLSB.L1
Recurso de apelação
SUMÁRIO:
I.
Constituem desenhos os elementos
respeitantes à aparência (total ou parcial) de um produto correspondentes a «linhas,
contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua
ornamentação».
II.
São registáveis os desenhos: a) novos e
b) singulares ou c) conhecidos mas envolvendo
recombinação ou redisposição de elementos em termos
tais que lhes confiram singularidade;
III.
O requisito novidade é aferível no
momento do pedido de registo ou da reivindicação de prioridade;
IV.
A singularidade do desenho afere-se em
função da produção de diversa impressão global (leia-se «sensação», «efeito»)
num específico destinatário, a saber, o «utilizador informado»;
V.
O olhar a emular é o de um sujeito mais
atento, avisado e informado do que o consumidor comum, que conhece desenhos
existentes no sector económico apreciado, reconhece os componentes usuais
desses desenhos, revela interesse pela matéria e exibe um grau de atenção não mediano mas elevado;
VI.
A novidade está umbicalmente
ligada à originalidade do gesto de criação cultural.