Processo nº 247/20.3YHLSB.L1
Recurso de apelação
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SUMÁRIO:
I. O
Decreto-lei n.º 39/2008 de 7 de Março que «Aprova o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos
turísticos» não visou criar regimes de exclusividade onomástica ou relativos ao
uso de símbolos atribuindo titularidade privativa sobre determinados vocábulos
para efeitos de constituição de marcas mas apenas regular uma actividade;
II. A
questão da admissibilidade de instalação de empreendimento turístico não tem
cruzamento relevante com as da propriedade industrial já que, enquanto aí se
cura da regulação da actividade dos empreendimentos
turísticos e acesso à mesma, aqui o que importa é averiguar da possibilidade de
existência de imitação, usurpação ou concorrência desleal, sempre com vista a
garantir o bom funcionamento do mercado e, consequentemente, de toda a economia;
III.
«Pousada» corresponde a vocábulo do léxico lusitano de uso comum que não se
demonstrou que tenha adquirido eficácia distintiva específica e exclusiva com o
curso dos anos face ao exercício da actividade da
Recorrente.