Processo nº 20/20.9YHLSB.L1
Recurso de apelação
SUMÁRIO:
I. Na comparação de marcas
tridimensionais, impõe-se a análise de conjunto, a ponderação da capacidade de
produzir impacto e a vocação para sensibilizar, sendo certo que «o consumidor
médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise
das suas diferentes particularidades»;
II. Não se preenche o disposto no
disposto na al. a) do n.º 1 do art. 13.º do
Regulamento UE n.º 1151/2012 quando os elementos fácticos colhidos mediante produção de prova
não inculcam estarmos perante produtos comparáveis ou uso parasitário de nome
em termos geradores de enfraquecimento ou diluição de reputação de Indicação
Geográfica Protegida;
III. Não se preenche também a previsão
da al. a) do art. 306.º do Código da Propriedade
Industrial quando não exista sugestão de que o produto avaliado seja originário
de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de proveniência;
IV. Em termos idênticos se impõe
concluir que não se concretiza a previsão do n.º 4 do mesmo artigo por não
emergir do provado o uso de Indicação Geográfica Protegida e menos que tenha
ocorrido tentativa de aproveitamento do seu caráter distintivo ou prestígio ou
uso que a possa prejudicar.