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2011年6月24日第46/2011法,关于创立知识产权法庭, 葡萄牙

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详情 详情 版本年份 2011 日期 公布: 2011年6月24日 颁布: 2011年5月20日 文本类型 知识产权相关法 主题 知识产权及相关法律的执行 Article 11 of this Law introduces amendments to Articles 40 and 46 of the Industrial Property Code.

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n.° 46/2011 de 24 de Junho que cria o tribunal de competencia especializada para propriedad intelectual        
 
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3744 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011

3 — Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime

Gama.

Promulgada em 20 de Maio de 2011. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei n.º 46/2011

de 24 de Junho

Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª altera- ção à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-

-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alí- nea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I

Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de
13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho,
pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e
38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de
Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março,
pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.os 40/2010 e
43/2010, ambas de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º

[...]

1 — (Actual corpo do artigo.)
2 — As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º-A e
89.º-B são distribuídas sempre à mesma secção cível.
Artigo 51.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sempre que o volume ou complexidade do ser-
viço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de
família e menores e de comércio, propriedade intelectual
e da concorrência, regulação e supervisão.
3 — Quando não existirem secções em matéria so-
cial, de família e menores ou de comércio, propriedade
intelectual e da concorrência, regulação e supervisão,
por não se verificar a situação excepcional referida no
número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do
distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais
próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos
das decisões nas respectivas matérias.
Artigo 57.º

[...]

1 — É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º
2 — (Revogado.)
Artigo 78.º

[...]

Podem ser criados os seguintes tribunais de compe- tência especializada:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Da propriedade intelectual;

g) Da concorrência, regulação e supervisão;

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

Artigo 89.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) (Revogada.)

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) (Revogada.)

Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3745

i) Acções de dissolução de sociedade anónima eu- ropeia;

j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) (Revogada.)

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) (Revogada).

3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»
Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na pre- sente redacção, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 89.º-A

Competência

1 — Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) Acções em que a causa de pedir verse sobre pro- priedade industrial, em qualquer das modalidades pre- vistas na lei;

c) Acções de nulidade e de anulação previstas no

Código da Propriedade Industrial;

d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Pro-

priedade Industrial que concedam ou recusem qualquer
direito de propriedade industrial ou sejam relativas a
transmissões, licenças, declarações de caducidade ou
a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou
extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer

outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação
tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Indus-
trial, em processo de contra-ordenação;

f) Acções de declaração em que a causa de pedir verse

sobre nomes de domínio na Internet;

g) Recursos das decisões da Fundação para a Compu-

tação Científica Nacional, enquanto entidade competente
para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem,
recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;

h) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas

ou denominações sociais;

i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos

e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e
denominações no âmbito do regime jurídico do Registo
Nacional de Pessoas Colectivas;

j) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prá-

tica de actos de concorrência desleal em matéria de
propriedade industrial;

l) Medidas de obtenção e preservação de prova e de

prestação de informações quando requeridas no âmbito
da protecção de direitos de propriedade intelectual e de
direitos de autor.
2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Artigo 89.º-B

Competência

1 — Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-

-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação So-

cial (ERC);

f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g) Das demais entidades administrativas independen-

tes com funções de regulação e supervisão.
2 — Compete ainda ao tribunal da concorrência, re- gulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da con- corrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números anterio- res abrangem os respectivos incidentes e apensos.»
Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Na secção III do capítulo V da Lei n.º 3/99, de 13 de
Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação:

«Subsecção VII, ‘Tribunal da propriedade intelectual’»,
que inclui o artigo 89.º-A;

b) É aditada uma subsecção com a seguinte designação:

«Subsecção VIII, ‘Tribunal da concorrência, regulação e
supervisão’», que inclui o artigo 89.º-B;
c) As subsecções VII, VIII e IX são renumeradas, passando
a secções IX, X e XI, respectivamente.
Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 40/2010 e 43/2011, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e
122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.

3746 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011

Artigo 57.º

[...]

1 — Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria so- cial, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 — Quando não existirem secções em matéria so- cial, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.
Artigo 74.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Concorrência, regulação e supervisão;

g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do
n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume
ou a complexidade do serviço o justifiquem, em
três níveis de especialização judicial, nos termos
do artigo 127.º

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 110.º

Competência

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Julgar os recursos das decisões das autoridades

administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência, regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º
e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 121.º

Competência

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) (Revogada).

3 — A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 122.º

Competência

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Pro-

priedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;

e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Indus- trial, em processo de contra-ordenação;

f) (Revogada.)

g) Acções de declaração em que a causa de pedir

verse sobre nomes de domínio na Internet;

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prá-

tica de actos de concorrência desleal em matéria de
propriedade industrial;

m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de

prestação de informações quando requeridas no âmbito
da protecção de direitos de propriedade intelectual e
direitos de autor.
2 — A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 — (Revogado.)»

Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3747

Artigo 5.º

Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na presente redacção, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 122.º-A
285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro,
319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outu-
bro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril,
357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro,
126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novem-
bro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei
n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de

os

Competência

Setembro, pelos Decretos-Leis n.
317/2009, de 30 de Ou-
1 — Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-

-ANACOM);

c) Do Banco de Portugal (BP);

d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(CMVM);

e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação So-

cial (ERC);

f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

g) Das demais entidades administrativas independen-

tes com funções de regulação e supervisão.
2 — Compete ainda aos juízos da concorrência, re- gulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial pre- vista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro;

b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 — As competências referidas nos números ante- riores abrangem os respectivos incidentes e apensos.»
Artigo 6.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Na secção V do capítulo V da Lei n.º 52/2008, de 28 de
Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designa- ção: «Subsecção VI, ‘Juízos da concorrência, regulação e supervisão’», que inclui o artigo 122.º-A;

b) As subsecções VI, VII e VIII são renumeradas, passando a secções VII, VIII e IX, respectivamente.
CAPÍTULO II

Outras alterações

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Cré- dito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezem- bro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro,
tubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho,
pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 229.º

[...]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a re- visão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação to- madas pelo Banco de Portugal, em processo de contra-
-ordenação.»
Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Ju- lho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril,
251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março,
145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto,
357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril,
e 211-A/2008, de 3 de Novembro, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, pela Lei
n.º 28/2009, de 19 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 52/2010,
de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 231.º

[...]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a re- visão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação toma- das pelas autoridades administrativas em processo de contra-ordenação.»
Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro

O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de
8 de Março, e 107/2003, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, 49/2010, de 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 417.º

[...]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e

3748 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011

a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contra-ordenação.»
Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de
11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novem- bro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei n.º 52/2008, de
28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º

Tribunal competente e efeitos

1 — Das decisões proferidas pela autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras san- ções previstas na lei cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, com efeito sus- pensivo.
2 — Das demais decisões, despachos ou outras me- didas adoptadas pela autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 52.º

Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 — As decisões do tribunal da concorrência, regu- lação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorial- mente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
2 — Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Rela- ção não cabe recurso ordinário.
Artigo 54.º

Tribunal competente e efeitos do recurso

1 — Das decisões da autoridade proferidas em pro- cedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no ar- tigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, ex- clusiva ou cumulativamente com outras medidas pro- visórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
Artigo 55.º

Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 — Das decisões proferidas pelo tribunal da con- corrência, regulação e supervisão nas acções adminis- trativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrên-
cia, regulação e supervisão e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 11.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade In- dustrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro, e 143/2008, de 25 de Julho, e pelas Leis n.os 16/2008, de 1 de Abril, e 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º

[...]

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.
Artigo 46.º

Recurso da decisão judicial

1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Rela- ção territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo
2 — As decisões do tribunal de propriedade inte- lectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de
26 de Fevereiro, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 12.º

Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electró- nicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alte- rada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º

[...]

1 — As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contra-
-ordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011 3749

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12 — As decisões do tribunal da concorrência, re-
gulação e supervisão que admitam recurso, nos termos
previstos no regime geral das contra-ordenações, são
impugnáveis junto do tribunal da Relação territorial-
mente competente para a área da sede do tribunal da
concorrência, regulação e supervisão.
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 116.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Dos actos da ARN praticados ao abrigo do pre-
sente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência,
regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de
um processo de contra-ordenação, e para os tribunais
administrativos, nos restantes casos.»
Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º

[...]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras me- didas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.»
Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 94.º

[...]

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras me-
didas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.»
Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 57.º

[...]

1 — O tribunal da concorrência, regulação e supervi- são é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 — No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.»
Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro

O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — As decisões, despachos ou outras medidas adop-
tadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da
concorrência, regulação e supervisão.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 17.º

Tramitação electrónica dos processos

1 — A tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código de Processo Civil.
2 — A tramitação dos processos da competência do tri- bunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
Artigo 18.º

Fixação de competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

3750 Diário da República, 1.ª série — N.º 120 — 24 de Junho de 2011

São revogados:
Artigo 19.º

Norma revogatória

n.º 18838/2009, do director-geral de Energia e Ge- ologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2009, a suspensão da apresentação de pedidos de informação prévia (PIP),
a) O n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; b) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2
do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alí- nea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto;

c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de

13 de Janeiro, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei
n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
Artigo 20.º

Produção de efeitos

no período que decorreu entre 1 a 15 de Setembro de 2009, aceitando-se apenas, a título excepcional, a apresentação de PIP para projectos de inovação e demonstração de conceito na tecnologia de solar fo- tovoltaico de concentração (CPV) e na tecnologia de solar termoeléctrico de concentração (CSP).
Neste processo de apresentação de PIP foram supe- radas todas as expectativas em relação à afluência e qualidade dos projectos apresentados pelos investidores interessados, tendo sido necessário, face aos limites de potência a atribuir a nível nacional definidos no referido despacho n.º 18838/2009, nomear uma comissão para a apreciação dos pedidos, de acordo com o previsto nos

os

1 — A presente lei produz efeitos a partir da data da
seus n.
7 e 8.
instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tri- bunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos dos números seguintes.
2 — A revogação do n.º 5 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º, dos artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea b) do artigo ante- rior, bem como o disposto no artigo 89.º-A, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Pro- priedade Industrial produzem efeitos com a instalação do tribunal da propriedade intelectual
3 — A revogação do n.º 4 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º,
8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º da presente lei, produzem efeitos com a instalação do tribunal da con- corrência, regulação e supervisão.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Maio de 2011. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 9 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO

Portaria n.º 250/2011

de 24 de Junho

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), foi determinada, pela publicação do despacho
O anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de
Maio, na versão alterada e republicada pelo Decreto-
-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, não contemplava
valores para o coeficiente Z, para as tecnologias com
base a energia solar fotovoltaica de concentração. Na
altura, por razões óbvias, este coeficiente só foi fixado
para as tecnologias baseadas em fontes renováveis com
maior expressão e implantação no território nacional.
No entanto já previa a possibilidade de atribuição de um
coeficiente Z específico para «novos tipos de tecnolo-
gias», bem como «para projectos que sejam reconheci-
dos como de interesse nacional pelas suas características
inovadoras», mediante portaria do membro do Governo
que tutele a DGEG.
Nesse sentido e ao abrigo do disposto no n.º 19 do
anexo II do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alte-
rado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31
de Maio, foi publicada a Portaria n.º 1057/2010, no Diário

da República, 1.ª série, n.º 201, de 15 de Outubro de 2010,

para a fixação do valor do coeficiente Z aplicável a centrais
eléctricas a energia solar fotovoltaica de concentração, com
uma potência igual ou inferior a 1 MW e até um limite de
potência instalada, a nível nacional, de 5 MW.
Na sequência do processo de apreciação e selecção
dos PIP, previsto no despacho n.º 18838/2009, de 14 de
Agosto, foi ainda possível identificar um conjunto de
projectos inovadores que, sem prejuízo de não terem
sido seleccionados em função dos limites de potência a
atribuir definidos na sua subalínea i) da alínea b) do n.º 2,
representam uma mais-valia inquestionável no plano da
qualidade técnica.
Tendo em consideração que os principais objectivos
no domínio do aproveitamento da energia solar em Por-
tugal expressos, nomeadamente, na Estratégia Nacional
para a Energia (ENE 2020) aprovada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril,
bem como no Plano Nacional de Acção Para as Ener-
gias Renováveis, apresentado à Comissão Europeia em
Julho de 2010, no âmbito da Directiva n.º 2009/28/CE,
apontam para um enorme potencial de desenvolvimento
desta tecnologia em território nacional, impõe-se desde
já actualização dos limites de potência, a nível nacional,
para efeito de atribuição do coeficiente Z para a tecno-
logia em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia
e da Inovação, que seja alterado o artigo 1.º da Portaria


立法 修正 (2 文本) 修正 (2 文本) 关联 (1 文本) 关联 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 PT166